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Processo nº 767/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                                  1. Em 10 de Outubro de 2006 o relator proferiu 
 a seguinte decisão: –
 
  
 
              “1. Não se conformando com a sentença proferida em 17 de Março de 
 
 2003 pelo Juiz da 12ª Vara Cível de Lisboa na acção, seguindo a forma de 
 processo ordinário, que, primitivamente tramitada no Tribunal de Círculo de 
 Portalegre, a A., Ldª, intentou contra a B., Ldª, e C., apelaram de tal sentença 
 autora e réu, este quanto à parte em que, nessa sentença, foi o mesmo condenado, 
 como litigante de má fé, na multa de montante correspondente a cinquenta 
 unidades de conta.
 
  
 
              O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 11 de Outubro de 
 
 2005, decidiu revogar parcialmente a sentença impugnada, considerando não estar 
 verificada a excepção de caso julgado invocada pelo réu, e determinou a «baixa» 
 dos autos à 1ª instância para aí serem apreciados os pedidos formulados pela 
 autora e manter a condenação do réu como litigante de má fé.
 
  
 
              Desse aresto pediram revista o réu singular e a ré sociedade.
 
  
 
              Na alegação adrede produzida pelo réu, formularam-se, no que ora 
 releva, as seguintes «conclusões»: –
 
  
 
 ‘(…)
 i) o Acórdão Recorrido violou o disposto nos artigos 671.º, 496.º, 771º.º e 
 seguintes, todos do CPC, e artigo 334.º do C.C.
 j) Por outro lado, a interpretação feita pelo Acórdão Recorrido do disposto 
 naqueles artigos do CPC (671.º, 496.º, e 771.º e seguintes), e do artigo 334.º 
 do CC, no sentido de que o caso julgado pode ser afastado por abuso do direito 
 se uma das partes não recorrer de revisão dentro do prazo por dolo da outra 
 parte é inconstitucional, o que o R. arg[ú]i, por violar o disposto nos artigos 
 
 2.º, 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, todos da CRP, artigos esses que consagram 
 tutela jurisdicional ao valor do caso julgado. 
 
 (…)’
 
  
 
              O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Julho de 2006, 
 decidiu considerar ‘neutralizados os efeitos do caso julgado relativamente à 
 sentença homologatória da transacção lavrada na acção nº 1943/97, do então 2[º] 
 Juízo Cível de Lisboa, ficando o réu C. impedido de beneficiar de tais efeitos 
 nestes autos, por manifesto abuso do direito na sua invocação’, e anulou o 
 aresto impugnado, determinando que a Relação de Lisboa conhecesse, respeitando o 
 decidido quanto à neutralização dos efeitos do caso julgado, dos agravos 
 interpostos pelo réu e da questão da condenação deste como litigante de má fé.
 
  
 
              Para assim decidir, utilizou aquele Alto Tribunal a seguinte 
 fundamentação: –
 
  
 
 ‘(…)
 As vicissitudes registadas nestes autos, pendentes desde o já distante ano de 
 
 1992, são o exemplo daquilo que um processo não deve ser. 
 A autora, A., L.da, tendo como procurador o réu C., vendeu, por escritura de 
 
 5-11-91, à ré B., L.da, vários prédios. 
 O valor venal de cada um dos prédios em causa era, pelo menos de vinte vezes 
 superior ao preço praticado na venda titulada pela dita escritura (resposta ao 
 quesito 2º). 
 A mulher do réu C. era a única gerente da ré B. e o réu C. era o único 
 representante da quota de que a autora era cotitular na mesma ré. 
 No seio da autora degladiam-se dois grupos de sócios antagónicos. 
 Um primeiro grupo, constituído pelos sócios D., E. e F., que outorgam em 
 representação da autora e na qualidade de seus sócios maioritários (tendo os 
 dois últimos sido nomeados seus gerentes por deliberação da assembleia geral da 
 autora de 11-2-98, data até à qual a autora não tinha gerentes nomeados), que 
 atribuem poderes de representação aos Ex.mos Advogados, Dr. G. e Dr. H.
 São os subscritores da procuração inicial de fls 43, do pedido de fls 231 de 
 declaração de nulidade da procuração de fls 228 e do requerimento de fls 282 de 
 revogação de procuração e de junção de nova procuração idêntica à de fls 43. 
 Um segundo grupo, formado pelo sócios I., J., K. e L., todos filhos do réu C., 
 que também se arrogam sócios maioritários da autora e que atribuem poderes de 
 representação do Ex.mo Advogado, Dr. M.. 
 São os subscritores do pedido de fls 221 de revogação da procuração inicial, 
 passada a favor dos Srs. Dr. G. e Dr. H., da junção da outra procuração de fls 
 
 228 e 251, a favor do Sr. Dr. M., e ainda da procuração utilizada por este mesmo 
 Sr. Advogado nas desistências da instância e do recurso de apelação e no termo 
 de transa[c]ção de 7-7-97, este último lavrado na invocada acção n 1943/97, do 
 então 2° Juízo Cível de Lisboa. 
 
 2.
 Só que a questão essencial respeitante à validade do mandato judicial conferido 
 pelas procurações de fls 228 e 251, ao Sr. Dr. M., e da desistência da instância 
 constante do termo de fls 255, já foram objecto de apreciação no Ac[ó]rdão deste 
 Supremo Tribunal de Justiça de 26-10-99, de que, pelo seu interesse, se 
 transcrevem as passagens seguintes ( fls 405 e segs): 
 
 ‘Quando foram outorgadas as procurações de fls 228 e 251, a autora não tinha 
 gerentes nomeados, pelo que todos o sócios assumiam, por força da lei, os 
 poderes de gerência (art. 253, nº1, do C.S.C.), e, em consequência, aplicava-se 
 o disposto no art. 261, nº1, do mesmo Código, segundo o qual aqueles poderes de 
 gerência são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as[ ] deliberações 
 que re[ú]nam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios 
 jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados. 
 O ponto que assume aqui especial relevância relaciona-se com o facto de uma das 
 quotas da autora, de 40.000$00, pertencer em comum, às quatro pessoas 
 subscritoras das procurações de fls 228 e 251.
 Essas pessoas têm, em princípio, a qualidade de sócias, uma vez que tal 
 qualidade depende da titularidade de uma quota (art. 219 do C.S.C.), ou também 
 da sua contitularidade. 
 Mas daí não resulta que todas elas posam assumir poderes de gestão, nos termos 
 do art. 261. 
 Os titulares de quota indivisa devem exercer os direitos a ela inerentes através 
 de requerimento comum, o qual pode, em regra, exercer perante a sociedade todos 
 os poderes inerentes à quota [(] arts 222, nº1 e 223, nº 5, do C.S.C.). 
 Esse regime da quota indivisa implica que os seus contitulares não podem 
 intervir, todos eles, como gerentes, na hipótese prevista no citado art. 253, nº 
 
 1, por lhes ser permitido apenas um voto, em qualquer deliberação social, 
 através do representante comum, assumindo, pois, este a função de gerente em no[ 
 
 ]me daqueles. 
 E esta é a única solução razoável, sob pena do inconveniente de poder ser 
 excessivo o número de interveni[ ]entes na vida da sociedade e de poder ser 
 formada maioria só pelos titulares de uma quota de reduzido valor relativo. 
 
 *
 Os subscritores das procurações de fls 228 e 251 J que foram apenas os 
 contitulares da quota de 40.000$00, não tinham pois poderes para vincular a 
 sociedade autora, nem consequentemente, para outorga de procuração a mandatário 
 judicial da mesma autora (Dr. M.). 
 Por isso, aqueles não tinham poderes para revogação da procuração inicial e o 
 mandatário constituído não gozava de legitimidade para intervenção no termo de 
 desistência da instância... 
 A consequência jurídica da aludida falta de poderes dos subscritores das 
 procurações de fls 228 e 251 para vinculação da sociedade autora é a ineficácia, 
 em relação a esta, dos negócios jurídicos celebrados com base nessas 
 procurações,[ ] ou seja, da revogação da procuração inicial e da desistência da 
 instância, nos termos do art. 268, nº1, do C.C. 
 
 É certo que, na terminologia processual (art. 300, nº 5, do C.P.C.) 
 tratar-se-ia de nulidade da desistência, mas considera-se como mais adequada ou 
 rigorosa a qualificação jurídica resultante do citado art. 268, nº 1, por não 
 estar em causa nenhum vício da vontade ou elemento interno do negócio e este ter 
 sido celebrado sem a participação da autora, sendo-lhe pois inoponível ou 
 ineficaz (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 605; Antunes Varela, R.L.J. 
 Ano 122-252). 
 De qualquer modo, sempre os efeitos jurídicos seriam idênticos, no caso 
 concreto, ou seja, irrelevância daqueles negócios... 
 
 *
 Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se o Ac[ó]rdão recorrido 
 e considera-se sem efeito a revogação da procuração inicial, requerida a fls 
 
 221, e a desistência da instância constante do termo de fls 255 e julgada válida 
 pela decisão de fls 265’. 
 
 3.
 Os elementos fornecidos pelo processo evidenciam que a sentença final da 1ª 
 instância não pode manter-se, no que tange à invocação por parte do réu C. da 
 excepção do caso julgado e dos seus efeitos ( fls 696), relativamente à 
 transacção de 7-7-97, lavrada na aludida acção nº 1943/97, do então 2° Juízo 
 Cível de Lisboa, visto constituir uma manifestação de flagrante abuso do 
 direito. 
 Daí que, apesar de se aceitar a existência do alegado caso julgado, se devam 
 considerar neutralizados os efeitos do mesmo caso julgado, por abuso do direito 
 na sua invocação, nos termos do art. 334 do C.C., tal como foi decidido no 
 Ac[ó]rdão recorrido, embora com base em razões diferentes das que foram aduzidas 
 pela Relação. 
 Com efeito, a função do abuso do direito é obstar a injustiças clamorosas que 
 poderia conduzir, em concreto, a aplicação dos comandos abstractos da lei, de 
 tal modo que haverá abuso quando um certo direito, admitido como legal e válido, 
 em tese geral, surge, num determinado caso concreto, exercitado em termos 
 clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério ético-social 
 dominante (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações, págs 63 e segs). 
 O abuso do direito pressupõe a existência de uma contradição entre o modo ou o 
 fim com que o titular exerce o direito e o interesse ou interesses a que o poder 
 nele consubstanciado se encontra adstrito (Antunes Varela, Das Obrigações em 
 Geral, Vol. I, 5ª ed., pág. 499). 
 O exercício de qualquer direito deve ser enquadrado dentro do conceito mais 
 global do justo, imposto pela boa fé, pelos bons costumes ou pelos critérios da 
 finalidade do direito exercido. 
 
           A boa fé pode ser entendida como uma norma de sã conduta, significando 
 que as pessoas devem comportar-se, no exercício dos seus direitos e deveres, com 
 lisura, honestidade, correcção, lealdade e transparência, de modo a não 
 defraudar a legítima confiança ou expectativa dos outros. 
 O instituto do abuso do direito, que tem consagração no art. 334 do C.C., é uma 
 válvula de segurança do sistema para obtemperar a injustiças gravemente 
 chocantes e reprováveis. Ora, o réu C. invocou, em 9-12-02, a citada excepção do 
 caso julgado, referente à sentença homologatória da transacção de 7-7-97, 
 lavrada na acção 1943/97 (fls 696). Nessa data de 9-12-02, esse réu há muito que 
 conhecia o teor do já citado Ac[ó]rdão do Supremo Tribunal de Justiça de 
 
 26-10-99 (fls 402 e segs), que afastou a validade do mandato judicial conferido 
 ao Sr. Dr. M., pelos seus quatro filhos, I., J., K. e L., todos de apelido C., 
 mandato com base no qual o Sr. Dr. M. outorgou a transacção, objecto do alegado 
 caso julgado 
 O que significa que, em 9-12-02, o réu C. tinha perfeito conhecimento que os 
 subscritores da procuração com base na qual o Sr. Dr. M. outorgou a transacção 
 do caso julgado não tinham poderes para vincular a A., L.da, nem 
 consequentemente para passar procuração a favor daquele Sr. Advogado, e que os 
 negócios jurídicos celebrados com base nessas procurações eram ineficazes em 
 relação a esta. A conduta do réu C., ao invocar o caso julgado, em tais 
 circunstâncias, viola os mais elementares princípios da boa fé e conduz a uma 
 injustiça manifestamente intolerável, chocante, reprovável e clamorosa, a que só 
 o instituto do abuso do direito pode pôr cobro, com o impedimento da sua 
 invocação. Quem age com abuso do direito não merece qualquer protecção, sem que 
 tal viole qualquer preceito constitucional, designadamente os invocados pelos 
 recorrentes, nas conclusões das suas alegações (…)’ 
 
  
 
              Notificado do acórdão de que parte se encontra extractada, fez o 
 réu juntar aos autos requerimento em que disse: –
 
          
 
         ‘C., R. nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do 
 Acórdão que antecede, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 
 ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro. 
 
         As normas ou princípios constitucionais que o R considera violados são 
 os artigos 2.º, 205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, todos da Constituição, que conferem 
 tutela constitucional ao valor do caso julgado.’
 
  
 
              O recurso foi admitido por despacho lavrado em 1 de Setembro de 
 
 2006 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça.
 
  
 
              Já no Tribunal Constitucional o relator, em 25 de Setembro de 2006, 
 proferiu o seguinte despacho: –
 
  
 
           ‘Tendo em conta a forma como se encontra redigido o requerimento de 
 interposição de recurso para este órgão de administração de justiça, deveria, no 
 Tribunal a quo, ter sido cumprido o que se prescreve no nº 5 do artº 75º-A da 
 Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
 
           Como, porém, tal não foi levado a efeito, nos termos do nº 6, ainda do 
 mesmo artigo, convido os recorrentes a, cabalmente e de harmonia com a 
 jurisprudência que, a esse respeito, tem vindo a ser seguida por este Tribunal, 
 prestarem as indicações em falta.’
 
  
 
              Na sequência, fez o réu apresentar requerimento no qual se 
 escreveu: –
 
  
 
 ‘VENERANDO JUIZ CONSELHEIRO RELATOR
 
          C., Recorrente nos autos de recurso à margem identificados, tendo sido 
 notificado do despacho de fls. 1454, e pese embora o mesmo despacho não 
 identifique o(s) elemento(s) em falta, vem informar V. Exa. que o recurso é 
 interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, por violação dos artigos 2.º, 205.º, n.º 2 e 282.º, 
 n.º 3, todos da Constituição, que conferem tutela constitucional ao valor do 
 caso julgado, conforme já suscitado nas alegações de revista apresentadas em 
 
 02/02/2006 (cfr. conclusão j) destas últimas).’
 
  
 
  
 
              2. É de proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro.
 
  
 
              Efectivamente, decorre dos números 1 e nº 2 do artº 75º-A daquela 
 Lei que, sendo o recurso interposto (no que ora interessa) ao abrigo da alínea 
 b) do nº 1 do seu artº 70º, do requerimento de interposição de recurso deve 
 constar – para além da indicação da alínea daquele nº 1 ao abrigo da qual se 
 recorre, e para além da indicação de qual a norma cuja compatibilidade ou 
 incompatibilidade com a Constituição se pretende ver apreciada – qual a norma ou 
 princípio constitucional que se considera violado e a peça processual em que o 
 recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade.
 
  
 
              Por outro lado, dispõe o nº 5 do mesmo artº 75º-A que, se o 
 requerimento de interposição de recurso não efectuar a totalidade das citadas 
 indicações, deve o impugnante, no tribunal a quo, ser convidado a fazê-lo, sendo 
 que o sequente nº 6 estipula que, caso esse convite aí não tenha lugar, o mesmo 
 deverá ocorrer neste Tribunal.
 
  
 
              Ora, como bem resulta do relato supra levado a efeito, quer no 
 requerimento de interposição de recurso, quer naqueloutro que foi apresentado no 
 seguimento do convite que, pelo relator deste órgão de administração de justiça, 
 lhe foi endereçado, o impugnante nunca indicou qual o normativo (obviamente do 
 ordenamento jurídico infra-constitucional) cuja desarmonia constitucional 
 intentava ser apreciada por tal órgão.
 
  
 
              Não tendo, pois, sido cumpridos os requisitos a que deve obedecer a 
 interposição de recurso do objecto deste se não tomará conhecimento.
 
  
 
              Custas pelo impugnante, fixando-se a taxa de justiça em cinco 
 unidades de conta, sem prejuízo de, não havendo pagamento voluntário, se atentar 
 no benefício de que o mesmo desfruta.”
 
  
 
                               Da transcrita decisão reclamou o réu, fazendo-o 
 por via de requerimento em que se escreveu: –
 
  
 
 “C., Recorrente nos autos de recurso à margem identificados, notificado da 
 decisão sumária proferida pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator, constante a 
 fls. 1461 a 1467, que determina o não conhecimento do recurso oportunamente 
 apresentado, vem, nos termos do artigo 78.º-A, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 28/82, de 
 
 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), apresentar à conferência deste 
 Venerando Tribunal a sua
 RECLAMAÇÃO
 o que faz nos termos e com a fundamentação seguinte:
 
           1 – Como bem explanado na decisão sumária de fls. 1461 a 1467, veio o 
 ora Recorrente, em 27/07/2006, interpor recurso para o Venerando Tribunal 
 Constitucional do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos 
 seguintes termos:
 
 ‘C., R. nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Acórdão que 
 antecede, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
 As normas ou princípios constitucionais que o R considera violados são os 
 artigos 2.º, 205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, todos da Constituição, que conferem 
 tutela constitucional ao valor do caso julgado.’
 
           2 – A interposição do referido recurso para o Tribunal Constitucional 
 foi admitida por despacho do Venerando Juiz Conselheiro Relator do Supremo 
 Tribunal de Justiça.
 
           3 – Contudo, por ofício datado de 26/09/2006, foi o ora Recorrente 
 notificado de despacho proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator do 
 Tribunal Constitucional em 25/09/2006 e constante a fls. 1454 dos autos, nos 
 seguintes termos:
 
 ‘Tendo em conta a forma como se encontra redigido o requerimento de interposição 
 de recurso para este órgão de administração de justiça, deveria, no Tribunal a 
 quo, ter sido cumprido o que se prescreve no n.º 5 do artº 75º-A da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro.
 Como, porém, tal não foi levado a efeito, nos termos do nº 6, ainda do mesmo 
 artigo, convido os recorrentes a, cabalmente e de harmonia com a jurisprudência 
 que, a esse respeito, tem vindo a ser seguida por este Tribunal, prestarem as 
 indicações em falta.’.
 
           4 – Em resposta, veio o Recorrente apresentar, em 09/10/2001, novo 
 requerimento, nos seguintes termos:
 
 ‘C., Recorrente nos autos de recurso à margem identificados, tendo sido 
 notificado do despacho de fls. 1454, e pese embora o mesmo despacho não 
 identifique o(s) elemento(s) em falta, vem informar V. Exa. que o recurso é 
 interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, por violação dos artigos 2.º, 205.º, n.º 2 e 282.º, 
 n.º 3, todos da Constituição, que conferem tutela constitucional ao valor do 
 caso julgado, conforme já suscitado nas alegações de revista apresentadas em 
 
 02/02/2006 (cfr. conclusão j) destas últimas).’.
 
           5 – Atento o respectivo conteúdo, entendeu o Venerando Juiz 
 Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, conforme o disposto a fls. 1461 
 a 1467, ser de ‘proferir decisão ex vi do nº 1 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, de 
 
 15 de Novembro’, o que fez, conforme ora se transcreve:
 
 ‘Efectivamente, decorre dos números 1 e nº 2 do artº 75-A daquela Lei que, sendo 
 o recurso interposto (no que ora interessa) ao abrigo da alínea b) do nº 1 do 
 seu artº 70º, do requerimento de interposição de recurso deve constar – para 
 além da indicação da alínea daquele nº 1 ao abrigo da qual se recorre, e para 
 além da indicação de qual a norma cuja compatibilidade ou incompatibilidade com 
 a Constituição se pretende ver apreciada – qual a norma ou princípio 
 constitucional que se considera violado e a peça processual em que o recorrente 
 suscitou a questão de inconstitucionalidade.
 Por outro lado, dispõe o nº 5 do mesmo artº 75-A que, se o requerimento de 
 interposição de recurso não efectuar a totalidade das citadas indicações, deve o 
 impugnante, no tribunal a quo, ser convidado a fazê-lo, sendo que o sequente nº 
 
 6 estipula que, caso esse convite aí não tenha lugar, o mesmo deverá ocorrer 
 neste Tribunal.
 Ora, como bem resulta do relato supra levado a efeito, quer no requerimento de 
 interposição de recurso, quer naqueloutro que foi apresentado no seguimento do 
 convite que, pelo relator deste órgão de administração de justiça, lhe foi 
 endereçado, o impugnante nunca indicou qual o normativo (obviamente do 
 ordenamento jurídico infra-constitucional) cuja desarmonia constitucional 
 intentava ser apreciada por tal órgão.
 Não tendo, pois, sido cumpridos os requisitos a que deve obedecer a interposição 
 de recurso do objecto deste se não tomará conhecimento.’
 
           6 – Salvo o devido respeito, não assiste razão ao Venerando Juiz 
 Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, pelas razões que se passam a 
 expor.
 
           7 – Em primeiro lugar, porquanto o Recorrente fez todas as indicações 
 previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. 
 Com efeito, do requerimento apresentado pelo Recorrente em 09/10/2001 constam os 
 seguintes elementos:
 
 (i) alínea do nº 1 do artigo 70.º da referida Lei ao abrigo da qual se recorre: 
 
 ‘artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro’;
 
 (ii) norma cuja compatibilidade ou incompatibilidade com a Constituição se 
 pretende ver apreciada: ‘(cfr. conclusão j) destas últimas)’, entenda-se, das 
 alegações de revista, onde estão expressamente identificados os artigos 671.º, 
 
 496.º e 771.º e seguintes do CPC e o artigo 334.º do CC;
 
 (iii) norma ou princípio constitucional que se considera violado: ‘artigos 2.º, 
 
 205.º, n.º 2 e 282.º, n.º 3, todos da Constituição’;
 
 (iv) peça processual em que o recorrente suscitou a questão de 
 inconstitucionalidade: ‘conforme já suscitado nas alegações de revista 
 apresentadas em 02/02/2006 (cfr. conclusão j) destas últimas)’.
 
            8 – Ou seja, o Recorrente satisfez todos os requisitos de 
 admissibilidade (e de conhecimento do objecto) do recurso oportunamente 
 interposto, incluindo o que se refere à indicação do(s) normativo(s) cuja 
 desarmonia constitucional requereu fosse apreciada pelo Venerando Tribunal 
 Constitucional. Essa indicação consta, efectivamente, do requerimento 
 apresentado em 09/10/2001, na parte em que se remete para a alínea j) das 
 conclusões das alegações de revista apresentadas junto do Supremo Tribunal de 
 Justiça, na qual tais normativos se encontram claramente identificados.
 
           9 – Com efeito, lê-se na referida alínea j) das conclusões das 
 alegações de revista oportunamente apresentadas:
 
 ‘j) Por outro lado, a interpretação feita pelo Acórdão Recorrido do disposto 
 naqueles artigos do CPC (671.º, 496.º e 771.º e seguintes), e do artigo 334.º do 
 CC, no sentido de que o caso julgado pode ser afastado por abuso do direito se 
 uma das partes não recorrer de revisão dentro do prazo por dolo da outra parte é 
 inconstitucional, o que o R. argui, por violar o disposto nos artigos 2.º, 
 
 205.º, n.º 2, e 282.º, n.º 3, todos da CRP, artigos esses que consagram tutela 
 constitucional ao valor do caso julgado’ (negrito nosso).
 
            10 – E não se argumente com o facto de se tratar de uma referência 
 indirecta, posto que, ainda que assim se entendesse – o que não é de todo 
 evidente, na medida em que o Recorrente, ao referir ‘cfr. conclusão j) destas 
 
 últimas’ está, em nosso entendimento, necessariamente a importar para o 
 requerimento todo o conteúdo daquela conclusão – esta não pode deixar de ser 
 considerada válida para efeitos de admissibilidade e de conhecimento do objecto 
 do recurso. Na verdade, o que a lei exige é que seja indicada ‘a norma cuja 
 inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie’ (artigo 
 
 75.º-A, n.º 1): ora, os normativos em apreço (artigos 671.º, 496.º e 771.º e 
 seguintes do CPC e o artigo 334.º do CC) estão expressamente identificados na 
 alínea j) das conclusões das alegações de revista, sendo que aquela alínea está, 
 por sua vez, expressamente identificada (e o seu conteúdo é manifestamente 
 integrado) no requerimento de interposição de recurso em análise. Ora, não se 
 pode entender que a referência expressa a uma específica conclusão das alegações 
 de revista (‘cfr. conclusão j) destas últimas’) possa ter outro significado que 
 a integração de todo o seu conteúdo no requerimento em que se fez essa alusão, 
 sob pena de, no limite, toda e qualquer peça processual em que se pretenda fazer 
 referência a outra peça processual apenas valer processualmente na medida em que 
 contenha a transcrição do teor relevante daquela última, o que necessariamente 
 sobrecarregaria os processos físicos, com consequente prejuízo da respectiva 
 análise por parte dos operadores judiciários e óbvio entorpecimento da Justiça. 
 
           11 – Cumpre igualmente não olvidar que o requerimento do qual consta a 
 referência expressa à aludida conclusão das alegações de revista tem por 
 destinatário o Venerando Tribunal Constitucional (na pessoa do Relator do 
 recurso), a mais alta instância de apreciação e interpretação do Direito, sendo, 
 por isso, expectável para o Recorrente que a tal referência fosse entendida com 
 o sentido ora propugnado, ou seja, de cabal importação (e suficiência) dos 
 respectivos termos. 
 
           12 – Assim, e em suma, o Recorrente cumpriu todos os requisitos de 
 admissibilidade e de conhecimento do objecto do recurso oportunamente 
 interposto, pelo que se impunha ao Venerando Tribunal Constitucional uma decisão 
 de admissão e de conhecimento do objecto do mesmo.
 
           13 – Sem prescindir, e apenas porque o dever de cautela o aconselha, 
 ainda que se entendesse não estarem cumpridos todos os requisitos de 
 admissibilidade ou de conhecimento do objecto do recurso pelo Venerando Tribunal 
 Constitucional, em particular, a indicação do normativo ‘cuja desarmonia 
 constitucional intentava ser apreciada por tal órgão’ (sic decisão de fls. 1461 
 a 1467), o que não se concede, sempre se diga que o despacho proferido pelo 
 Venerando Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional em 25/09/2006, de 
 fls. 1454, não cumpriu o disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 
 
 15 de Novembro, pelo que, em último caso, deverá ser repetido.
 
           14 – Com efeito, dispõe o aludido n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:
 
 ‘Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos 
 previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa 
 indicação [ou seja, necessariamente a concreta indicação em falta] no prazo de 
 
 10 dias’ (negrito e sublinhado nossos).
 
           15 – Sucede, porém, que, contrariamente ao disposto na lei – que 
 determina a expressa indicação do elemento ou elementos em falta –, o despacho 
 proferido pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, 
 acima integralmente transcrito, limitou-se a convidar ‘os recorrentes a, 
 cabalmente e de harmonia com a jurisprudência que, a esse respeito, tem vindo a 
 ser seguida por este Tribunal, prestarem as indicações em falta’. Ou seja, 
 limitou-se a aludir genericamente ao artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, não 
 identificando os concretos elementos em falta.
 
           16 – Bem se compreende, aliás, a exigência legal de o juiz convidar o 
 recorrente a prestar ‘essa indicação’, entenda-se, a indicação do concreto 
 elemento em falta, se se atender à origem deste convite: trata-se, com efeito, 
 de uma ‘importação’, para o processo constitucional, da figura do convite ao 
 aperfeiçoamento (dos articulados) do processo civil português, expressão do 
 princípio da cooperação e da reformulação dos poderes do juiz. Acontece que, 
 como é manifesto nos diversos artigos do CPC que se referem a esse convite 
 
 (v.g., artigos 508.º, n.º 1 alínea b) e n.ºs 2 e 3, 690.º, n.º 4, e 700.º, n.º 
 
 1, alínea b)), o mesmo tem sempre objecto determinado (v.g., irregularidades, 
 insuficiências ou imprecisões), que deve ser identificado no competente 
 despacho, sob pena de não ser alcançado o fim a que se destina: a clarificação 
 dos autos. Ora, idêntico raciocínio deve nortear o convite previsto no n.º 5 do 
 artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, tanto mais que o Venerando Tribunal 
 Constitucional se apresenta como a última oportunidade de o Recorrente fazer 
 valer o entendimento por si propugnado nos autos. A título de exemplo do 
 cumprimento ‘[d]essa indicação’, veja-se o Acórdão 338/97 (in 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 
           17 – Pelo exposto, e salvo melhor opinião, o referido despacho, ao 
 omitir a especificação dos elementos em falta, violou o disposto no n.º 5 do 
 artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82.
 
           18 – Aliás, da omissão de especificação dos elementos em falta deu o 
 Recorrente nota sumária no requerimento que veio a apresentar em 09/10/2001, ao 
 referir ‘pese embora o mesmo despacho não identifique o(s) elemento(s) em 
 falta’. 
 
            19 – Refira-se ainda que, e apenas para o caso de se entender que 
 este não indicou devidamente a norma cuja compatibilidade ou incompatibilidade 
 com a Constituição se pretende ver apreciada, o que não se concede, o certo é 
 que, no requerimento apresentado em 09/10/200[6], o Recorrente veio 
 efectivamente indicar aos autos, nos termos do disposto no artigo 75.º-A da Lei 
 n.º 28/82, (pelo menos) um elemento até então em falta: a peça processual em que 
 o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade. Se nada mais indicou – 
 o que se concebe sem conceder e apenas a benefício de raciocínio –, quando é 
 evidente do teor da alínea j) das conclusões apresentadas nas alegações de 
 revista (a que expressamente se referiu nesse requerimento) que o Recorrente 
 claramente sabia quais as normas cuja compatibilidade ou incompatibilidade com a 
 Constituição pretendia ver apreciada, foi porque manifestamente se convenceu de 
 que esse era o único elemento em falta. Ou seja, se nada mais indicou, o que não 
 se concede, foi por flagrante lapso, evidentemente propiciado pelo convite 
 genérico constante do despacho de fls. 1454.
 
           20 – Ora, não cumprindo o despacho de fls. 1454 o disposto no n.º 5 do 
 artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, quanto à especificação dos elementos em falta, 
 deverá ser dada sem efeito a decisão sumária proferida a fls. 1461 a 1467 e 
 repetido o despacho nos termos do citado preceito, prosseguindo os trâmites 
 legais até final.
 
           21 – Por razões de celeridade e economia processuais, porém, desde já 
 se indica, uma vez mais, para os efeitos do disposto nos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 
 
 75.º-A da Lei n.º 28/82, que as normas cuja compatibilidade ou incompatibilidade 
 com a Constituição pretende o Recorrente ver apreciada são os artigos 671.º, 
 
 496.º, 771.º e seguintes, todos do Código de Processo Civil e o artigo 334.º do 
 Código Civil.
 
           22 – Por último, e sem prescindir, sempre se diga que, a entender-se 
 de forma diversa da ora propugnada, resultará inelutável e irremediavelmente 
 violado o direito ao acesso ao direito e aos tribunais, direito este com tutela 
 constitucional (cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa) e que 
 representa um dos pilares do Estado de Direito Democrático (cfr. igualmente o 
 artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa). 
 
           23 – É de salientar, outrossim, que a concretização do direito 
 constitucional de acesso à justiça envolve necessariamente, como bem assinalou o 
 preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, que reformou o CPC, ‘a 
 eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de 
 mérito, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera 
 decisão de forma’, raciocínio este aqui inteiramente aplicável. A entender-se de 
 forma diversa, estar-se-á, pois, igualmente, perante uma manifesta violação dos 
 princípios estruturantes do direito processual português que privilegiam a 
 obtenção da verdade material em detrimento da verdade formal., que não podem, 
 decerto, ser apartados em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade 
 na mais alta instância nacional de administração da Justiça.
 
           24 – Com efeito, a ser de outra forma, o que não se concede, ter-se-á 
 de concluir pela prevalência do formalismo sobre o conteúdo, do acessório sobre 
 o principal, que em nada favorece a justa composição dos litígios e a 
 consequente (e desejada) paz social.
 
           25 – Cumpre, a final, salientar que, sendo o Venerando Tribunal 
 Constitucional ‘o tribunal ao qual compete especificamente administrar a justiça 
 em matérias de natureza jurídico-constitucional’ (sic artigo 221.º da 
 Constituição da República Portuguesa) dele esperam os cidadãos o efectivo 
 garante dos direitos e princípios constitucional e legalmente consagrados, entre 
 os quais os já referidos direito ao acesso ao direito e aos tribunais e 
 princípio da prevalência da verdade material sobre a verdade formal, o que ora 
 se requer.
 Neste termos, 
 E nos mais de Direito, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em 
 consequência:
 
 (i) Ser dada sem efeito a decisão sumária proferida, por cumprimento, pelo 
 Recorrente, de todos os requisitos previstos no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, conhecendo-se do recurso oportunamente interposto;
 Ou, a título meramente subsidiário, e apenas para o caso de se entender que o 
 Recorrente não indicou devidamente a norma cuja compatibilidade ou 
 incompatibilidade com a Constituição se pretende ver apreciada, o que não se 
 concede, 
 
 (ii) Ser dada sem efeito a decisão sumária proferida, por não cumprimento, no 
 despacho de fls. 1454, do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, 
 de 15 de Novembro, designadamente, a concreta identificação dos elementos em 
 falta (“essa indicação”), aceitando-se desde já, por razões de celeridade e 
 economia processuais, a indicação, para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 5 do 
 artigo 75.º-A da referida Lei, a indicação de que as normas cuja compatibilidade 
 ou incompatibilidade com a Constituição pretende o Recorrente ver apreciada são 
 os artigos 671.º, 496.º, 771.º e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e 
 o artigo 334.º do Código Civil, indicação esta que deverá acrescer às demais já 
 constantes dos autos.”
 
  
 
                                  Ouvida sobre a reclamação, a A., Ldª não veio 
 efectuar qualquer pronúncia. 
 
  
 
                                  Cumpre decidir.
 
  
 
  
 
                                  2. É por demais evidente a improcedência da 
 vertente reclamação.
 
  
 
                                  Na verdade, antes do proferimento da decisão 
 ora sub specie, o relator, porque o requerimento de interposição de recurso para 
 este Tribunal, não continha a totalidade dos elementos referidos nos números 1 e 
 
 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e porque, no Alto Tribunal a 
 quo se não lançou mão do prescrito no nº 5 desse mesmo artigo, formulou o 
 convite a que se reporta o nº 6, ainda do citado artigo.
 
  
 
                                  E, efectivamente, como transparece da decisão 
 reclamada, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional não continha a indicação da norma (ou das normas) cuja 
 compatibilidade com a Lei Fundamental se intentava (ou se intentavam) ver 
 apreciada (ou apreciadas) por este órgão jurisdicional e, bem assim, não 
 continha a indicação da peça processual em que a questão de 
 inconstitucionalidade tinha sido suscitada (tudo de harmonia com os requisitos 
 indicados naqueles números 1 e 2 do artº 75º-A).
 
  
 
                                  No despacho formulador do convite, não deixou o 
 relator de mencionar, além do mais, a jurisprudência deste Tribunal no que se 
 reporta à indicação da norma. 
 
  
 
                                  De facto, se se põe em causa uma dada norma que 
 
 é alcançada por via de um processo interpretativo incidente sobre um preceito 
 
 ínsito no ordenamento jurídico infra-constitucional, tem aquela jurisprudência 
 entendido, de há muito e unanimemente, que mister se torna, quer aquando da 
 suscitação da questão de inconstitucionalidade, quer aquando da formulação do 
 requerimento de interposição de recurso, que se indique o sentido normativo 
 decorrente do aludido processo interpretativo (cfr. por entre variadíssimas 
 decisões tomadas por este órgão de administração de justiça, os Acórdãos números 
 
 269/94 e 178/95, publicados, o primeiro, na II Série do Diário da República de 
 
 18 de Junho de 1994, e, o segundo, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º 
 volume, 1118 e segs.).
 
  
 
                                  Ora como a decisão em análise se referiu e bem 
 se extrai do relato nela levado a efeito, nunca foi mencionada – no requerimento 
 de interposição do recurso e naqueloutro que foi apresentado na sequência do 
 convite dirigido – qual a norma que se pretendia submeter ao veredicto deste 
 Tribunal sob o ponto de vista da sua harmonia com Diploma Básico.
 
  
 
                                  E mesmo quando o reclamante refere que se devia 
 extrair das «conclusões» formuladas na alegação do recurso de revista que a sua 
 pretensão era a de serem apreciados «os artigos 671.º, 496.º e 771.º e 
 seguintes» do diploma adjectivo civil e «o artigo 334.º» do Código Civil, o que 
 
 é indubitável é que, ainda que assim se entendesse, não equacionou minimamente 
 qual a norma que deles foi retirada por via interpretativa, o que equivale, 
 também aqui, a ter o requerimento apresentado após ter sido endereçado o convite 
 do nº 6 do artº 75º-A sido silente quanto à concreta ou específica indicação de 
 norma.
 
  
 
                                  Não assiste, assim, razão ao reclamante quando 
 esgrime com o argumento segundo o qual procedeu à indicação da totalidade dos 
 requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso.
 
  
 
                                  Como identicamente não cobra o fundamento da 
 reclamação em que se esgrime com a circunstância de o convite dirigido pelo 
 relator não obedecer ao dito nº 6 do artº 75º-A, já que não teria mencionado a 
 concreta omissão dos elementos em falta.
 
  
 
                                  Viram-se já acima os termos que foram 
 utilizados no despacho de 25 de Setembro de 2006, que expressamente remeteram 
 para a falta da totalidade de indicação dos requisitos previstos naquele artigo, 
 não se deixando de aludir ao que resultava da jurisprudência deste Tribunal a 
 esse respeito.
 
  
 
                                  Preceituando o nº 5 do artº 75º-A que se o 
 requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos 
 previstos neste artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação 
 no prazo de 10 dias, obviamente que a asserção essa indicação se refere à 
 indicação postulada nos anteriores números do preceito que, aliás, é por demais 
 clara, não significando, desta sorte, uma enunciação, por banda do juiz, dos 
 elementos em falta.
 
  
 
                                  Este sentido em nada viola o direito de acesso 
 aos tribunais, já que, como tem sido por várias vezes sublinhado por este 
 Tribunal, um tal direito não inculca, de todo, que o legislador, na liberdade de 
 conformação de que deve dispor, modele as normas adjectivas, não sendo, para se 
 usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa 
 Anotada, Tomo I, 190) «incompatível com a tutela constitucional do acesso à 
 justiça a imposição de ónus processuais às partes».
 
  
 
                                  O que aquela liberdade de modelação não pode, 
 isso sim, é exigir obstáculos arbitrários ou desproporcionados.
 
  
 
                                  Ora, resultando muito claramente dos números 1 
 a 4 do artº 75º-A quais os requisitos a que deve obedecer o requerimento de 
 interposição de recurso, e resultando ainda do seu nº 5 uma «benece» 
 consubstanciada no facto de, não obstante não ter havido completa indicação, 
 ainda poder a «parte» – que tem sempre de ser representada por profissional do 
 foro – «remediar» o seu lapso, claramente que se não antolha como arbitrário ou 
 desproporcionado o sentido interpretativo que acima se deixou indicado.
 
  
 
                                  Em face do exposto, indefere-se a reclamação, 
 condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em vinte unidades de conta. 
 Lisboa, 14  de Novembro de 2006
 Bravo serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício