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Processo n.º 1100/2006
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 Acordam no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.             O Ministério Público recorre para este Tribunal, ao abrigo da 
 alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, a impugnar 
 o acórdão proferido na Relação de Lisboa em 15 de Novembro de 2006 que aplicou a 
 norma do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99 de 30 de Abril, interpretada no 
 sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias de reduzido 
 montante, atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição, norma que o 
 Tribunal Constitucional já julgara inconstitucional no Acórdão n.º 438/2006, 
 publicado no DR, II série, de 31 de Agosto de 2006.
 Admitido o recurso, alegou o recorrente, concluindo:
 
  
 
 1º  – O regime legal — assente nos artigos 74º e 56º, n.º 1, alínea a) do 
 Decreto Lei nº 143/99 — segundo o qual são obrigatoriamente remíveis as pensões 
 anuais e vitalícias de “reduzido montante”, devidas a beneficiários legais, no 
 caso de morte do sinistrado, ocorrida em momento anterior à vigência da Lei nº 
 
 100/97 (e, portanto, constituídas em momento em que eram legalmente 
 insusceptíveis de remição), viola — conforme se decidiu, quer no acórdão nº 43 
 
 8/06, quer no acórdão nº 611/06—o princípio da confiança e o direito à justa 
 reparação por acidente de trabalho. 
 
 2º – Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com a 
 corrente jurisprudencial referida, a qual deverá ser aplicada à situação dos 
 autos. 
 
  
 A recorrida COMPANHIA DE SEGUROS A., SA não apresentou alegação.
 
  
 
 2.             Cumpre decidir.
 
  
 Na Relação de Lisboa foi proferido acórdão, em 15 de Novembro de 2006 que, na 
 sua essência, diz o seguinte:
 
  
 
 «Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa 
 I - Relatório 
 Nos presentes autos de acidente de trabalho em que consta como vítima mortal B. 
 foi fixada a cada um dos beneficiários, C. e D., com início em 10 de Setembro de 
 
 1989 (dia seguinte ao da morte do seu filho, B.), uma pensão vitalícia no 
 montante anual de 115.500$00. 
 Por despacho proferido em 16.01.2006 (fls. 51) foi ordenada a remição 
 obrigatória de cada uma das referidas pensões com os seguintes fundamentos: 
 
 [...] 
 Inconformados com tal decisão, vieram os beneficiários interpor recurso de 
 agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as 
 seguintes conclusões: 
 
 1- São inconstitucionais por violação do direito fundamental à justa reparação 
 por acidente de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da 
 Constituição da República Portuguesa, os artigos 74.º e 56.º, n.º 1, alínea a), 
 do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril. 
 
 2- O artigo 74.º do citado normativo, foi declarado inconstitucional, com força 
 obrigatória geral, quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória 
 total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do 
 trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, 
 sentido este que é justamente o relevante para a decisão ora agravada. 
 
 3- A eficácia da inconstitucionalidade ficou limitada às situações ainda 
 susceptíveis de impugnação como é o caso. 
 
 4- O artigo 59.º nº 1 alínea a) do mesmo diploma, foi já também objecto de 
 inconstitucionalidade declarada na decisão sumária do recente acórdão 58/06 do 
 Tribunal Constitucional, igualmente no mesmo sentido interpretativo de impor a 
 remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades 
 parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas 
 incapacidades excedam 30%, juízo que se reitera, in casu, em sede de agravo. 
 Tendo assim decidido com fundamento em disposições inconstitucionais deve a 
 decisão ora agravada ser revogada ou anulada e decidir-se em conformidade com o 
 acima exposto, indeferindo-se o pedido de remição de pensão. 
 A ré seguradora não contra-alegou. [...] 
 Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso 
 consiste em saber se são inconstitucionais os art.ºs 74.º e 56.º n.º 1, alínea 
 a), do Decreto-Lei 143/99, de 30 de Abril se interpretados no sentido de que é 
 obrigatória a remição das pensões anuais e vitalícias de reduzido montante 
 devidas a beneficiários de pensões por acidente de trabalho. 
 II- FUNDAMENTOS DE FACTO 
 Os factos considerados provados, com interesse para a decisão da causa, constam 
 do relatório acima. 
 III - FUNDAMENTOS DE DIREITO 
 Como resulta do relatório acima, nos presentes autos de acidente de trabalho 
 mortal ocorrido em 1989, foi proferido despacho ordenando a remição obrigatória 
 de cada uma das pensões vitalícias devidas a cada um dos beneficiários, pais do 
 sinistrado, por se tratar de pensões de reduzido montante nos termos dos art.º 
 
 56.º n.º 1 al. a) e 74.º do DL 143/99. 
 Os beneficiários insurgem-se contra tal despacho por entenderem que tais normas, 
 assim interpretadas, são inconstitucionais por violação do direito fundamental à 
 justa reparação por acidente de trabalho, previsto no artigo 59.º, n.º 1, alínea 
 f), da Constituição da República Portuguesa. [...]
 Tomemos posição sobre esta questão. 
 Estamos perante pensões resultantes de acidente de trabalho mortal ocorrido em 
 
 1989 e de que os recorrentes, os pais da vítima, são beneficiários. 
 E se os recorrentes são beneficiários é porque a vítima contribuía com 
 regularidade para a sua alimentação, de acordo com o estabelecido na Base XIX 
 n.º 1 al. d) da Lei 2.127 de 3.8.1965 (na redacção anterior à lei n.º 22/92 de 
 
 14.8), aplicável ao caso dos autos face à data em que ocorreu o acidente. 
 Nada se sabe quanto à capacidade de ganho dos beneficiários através dos seus 
 próprios meios de subsistência. 
 No domínio do regime que conferiu o direito à pensão aos ascendentes – Lei 2127 
 e Dec. 360/71 – estabelecia-se o direito a uma pensão vitalícia (sem limite de 
 idade), correspondente, no máximo, a 15% da retribuição-base da vítima até 
 perfazerem a idade da reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso 
 de doença física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho (n.º 
 
 2 da Base XIX da Lei 2127). 
 Essa pensão não era, no domínio desse regime, remível, tendo os beneficiários 
 direito à sua actualização anual nos termos do DL 668/75 de 24.11. (recorde-se 
 que, ao abrigo da Lei n.º 2127, só eram passíveis de remição as pensões 
 resultantes de incapacidades permanentes inferiores a 20% - vide Base XXXIX da 
 referida Lei e art. 64.º do Decreto n.º 360/7 1, de 21/8) 
 Com a entrada em vigor, em 1.1.2000, da Lei 100/97 de 13.08 (Lei dos Acidentes 
 de Trabalho) e respectivo regulamento (o Decreto Lei 143/99 de 30.04), passaram 
 a ser obrigatoriamente remíveis todas as pensões devidas por incapacidades 
 inferiores a 30% bem com as pensões vitalícias de reduzido montante, sendo 
 facultativamente remíveis – a pedido do beneficiário da pensão – as pensões 
 vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% (estas só 
 parcialmente remíveis), tudo de acordo com o estabelecido nos art.ºs 33.º e 41.º 
 da Lei 100/97 e 56.º e 74.º do DL 143/99. 
 A questão colocada nos autos diz respeito à inconstitucionalidade do n.º 1 al. 
 a) do mencionado art.º 56.º e do art.º 74.º, ambos do DL 143/99 que determinam a 
 obrigatoriedade da remição das pensões de reduzido montante. 
 E o seguinte o teor das normas postas em causa: 
 
  
 Artigo 56.º
 Condições de remição
 
 1 – São obrigatoriamente remidas as pensões anuais: 
 a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não 
 sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada 
 
 à data da fixação da pensão; (sublinhado nosso) 
 b) (....) 
 
 2 – (...) 
 a) (...), 
 b) (...). 
 
  
 E o art. 74.º, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 382-A/99, de 22/9, 
 determina que “As remições das pensões, previstas na alínea d) do n.º 1 do 
 artigo 17.º e no artigo 33º da lei, serão concretizadas gradualmente, nos termos 
 do quadro seguinte: 
 
  
 Período Pensão anual                                                     
 
 (Contos) 
 
  
 Até 31 de Dezembro de 2000 ..................= ou < 80
 Até 31 de Dezembro de 2001...................=ou < 120
 Até 31 de Dezembro de 2002 ...………... =ou < 160 
 Até 31 de Dezembro de 2003 .…………...=ou < 400 
 Até 3] de Dezembro de 2004 .........……..= ou < 600 
 Até 31 de Dezembro de 2005 ...………….> 600 
 
  
 Conforme já foi consagrado no acórdão de uniformização de jurisprudência, de 
 
 16.3.2005, proferido no processo n.º 3951/04, da 4.ª Secção, “1. Para determinar 
 se uma pensão vitalícia anual resultante de acidente de trabalho ocorrido antes 
 de 1.01.2000 é de reduzido montante para efeitos de remição, atende-se ao 
 critério que resulta do art. 1, a) do DL n.º 143/99, de 30.04, devendo os dois 
 elementos - valor da pensão e remuneração mensal garantida mais elevada - 
 reportar-se à data da fixação da pensão.
 II. Para efeitos de concretização gradual dessa remições, atende-se à 
 calendarização e aos montantes estabelecidos no art. 74.º do mesmo diploma, na 
 redacção introduzida pelo DL n.º 382-A/99, de 11.09, relevando, nesse âmbito, o 
 valor actualizado da pensão.” 
 O art.º 74.º veio, portanto, estabelecer a calendarização da obrigatoriedade da 
 remição das pensões. 
 A pensão a que se referem os autos é uma pensão de reduzido montante nos termos 
 do art.º 56.º n.º 1 al. a) do DL 143/99 e de acordo com a doutrina estabelecida 
 no referido acórdão pelo que, por força do mesmo artigo, conjugado com o art.º 
 
 74.º, essa pensão é obrigatoriamente remível. 
 O art.º 74.º do DL 143/99 de 30 de Abril, na redacção dada pelo DL 382-A/89, de 
 
 22 de Setembro foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral 
 através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º34/2006 – Processo 884/2005, 
 publicado no DR I Série A, de 8 de Fevereiro, de 2006, quando “interpretado no 
 sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas 
 por incapacidades parciais permanentes do trabalhador/sinistrado, nos casos em 
 que estas incapacidades excedam 30%, por violação do art.º 59, n.º 1 alínea f), 
 da Constituição da República Portuguesa”. 
 E o fundamento essencial que presidiu à declaração da inconstitucionalidade da 
 referida norma prendeu-se com a seguinte ordem de ideias: 
 
 - «o estabelecimento de pensões por incapacidade tem em vista a compensação pela 
 perda da capacidade de trabalho dos trabalhadores devida a infortúnios de que 
 foram alvo no ou por causa do desempenho do respectivo labor; 
 
 - compreende-se que, se a perda da capacidade de ganho motivada pelo acidente 
 não foi acentuada, se permita que a compensação correspondente à pensão que lhe 
 foi fixada, possa ser “transformada” em capital, a fim de ser aplicada em 
 finalidades económicas porventura mais úteis e rentáveis do que a mera percepção 
 de uma “renda” anual cujo quantitativo não pode permitir qualquer subsistência 
 digna a quem quer que seja. 
 
 - nos casos de total incapacidade ou de incapacidade elevada em que o montante 
 da pensão servirá de complemento à parca (por vezes nula) remuneração que aufere 
 em consequência da reduzida capacidade de trabalho, “só a subsistência de uma 
 pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente 
 aleatório, do capital resultante da remição obrigatória...”. 
 
 - Daí o entendimento de que a imposição da remição obrigatória total de pensões 
 vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalhador 
 
 /sinistrado, nos casos em que estas incapacidades excedam 30%, violem o 
 princípio constitucional do “direito à justa reparação por acidente de trabalho 
 ou doença profissional, consagrado no artigo 5 9.º, n.º 1, alínea f), da 
 Constituição.” 
 Mas, como muito judiciosamente se refere no despacho de sustentação, “as razões 
 expendidas para a formulação do juízo de inconstitucionalidade da norma em causa 
 quando interpretada no sentido de ser obrigatória a remição da pensão nos casos 
 em que a incapacidade de trabalho se situa acima dos 30% parecem não ser 
 aplicáveis, de imediato, às situações em que se está perante pensões fixadas por 
 morte“. 
 E por diversas razões. 
 Em primeiro lugar, o princípio constitucional invocado do direito à justa 
 reparação por acidente de trabalho ou doença profissional abrange, apenas, os 
 trabalhadores acidentados ou que sofrem de doença profissional (art.º 59º n.º 1 
 al. f) da CRP) – o que não é o caso dos autos, uma vez que se trata de 
 beneficiários do sinistrado de morte – os ascendentes da vítima. 
 Estes não ficaram com a capacidade de ganho reduzida; a sua eventual capacidade 
 de ganho terá ficado intacta. 
 Houve, sim, uma redução dos proventos por força da impossibilidade de 
 contribuição do sinistrado de morte para o sustento dos ascendentes. 
 E, por força da cessação dessa contribuição, a lei veio a colmatar a necessidade 
 dos beneficiários atribuindo-lhes o direito a uma pensão vitalícia 
 correspondente, no máximo, a 15% da retribuição-base da vítima até perfazerem a 
 idade da reforma por velhice, e 20% a partir desta idade ou no caso de doença 
 física ou mental que os incapacite sensivelmente para o trabalho (n.º 2 da Base 
 XIX da Lei 2127). 
 Quer isto dizer que o montante da pensão atribuída pela lei aos beneficiários, 
 
 é, se comparada com uma hipotética “pensão” devida a trabalhador por acidente de 
 trabalho de que resultou, na lei actual, uma IPP menor de 30%, sempre entregue 
 de uma só vez. 
 Explicando melhor: Neste momento, se o sinistrado estiver afectado de uma 
 incapacidade para o trabalho que lhe reduza a capacidade de ganho até 30% é-lhe 
 conferido o direito a um capital de remição (uma quantia unitária paga de uma 
 vez só) e não o direito a qualquer pensão vitalícia — muito embora o sinistrado 
 possa ter ficado limitado na sua capacidade de ganho até 30%. 
 E não vemos que esta solução imposta pelo legislador, mesmo contra eventual 
 interesse do sinistrado, viole qualquer princípio constitucional, nomeadamente o 
 princípio da justa reparação por acidente de trabalho estabelecido no art.º 59º 
 n.º 1 al. f) da CRP. 
 Como justificar, pois, a violação do princípio da justa reparação por acidente 
 de trabalho em relação a quem não foi atingido pelo acidente na incapacidade 
 geral de ganho? 
 Não ficarão mais desprotegidos nessa ‘justa reparação” os acidentados após a 
 entrada em vigor da Lei 100/97 (1.1.2000) que fiquem com uma incapacidade de 
 ganho diminuída até 30%, – com impossibilidade legal de recebimento de pensão 
 vitalícia, uma vez que a lei lhe confere o direito a um capital de remição – em 
 relação aos beneficiários que, como no caso dos autos, teriam, no máximo, 
 direito a 15% ou 20% da retribuição base da vítima)? 
 Não colhem, aqui, os fundamentos da declaração da inconstitucionalidade do art.º 
 
 74.º do DL 143/99 explanados no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 34/2006 – 
 Processo 884/2005, publicado no DR 1 Série A, de 8 de Fevereiro de 2006, de que 
 nos casos de total incapacidade ou de incapacidade elevada em que o montante da 
 pensão servirá de complemento à parca (por vezes nula) remuneração que aufere em 
 consequência da reduzida capacidade de trabalho, “só a subsistência de uma 
 pensão vitalícia poderá precaver o sinistrado contra o destino, eventualmente 
 aleatório, do capital resultante da remição obrigatória...”, porque, repetimos 
 sinteticamente: 
 
 - os beneficiários não ficaram, por virtude da morte do sinistrado, com 
 incapacidade de ganho reduzida — podendo, eventualmente, trabalhar e auferir os 
 rendimentos do trabalho como auferiam até à data do falecimento da vítima; 
 
 - a pensão a que eventualmente os beneficiários tenham direito (15% ou 20%, no 
 máximo) é sempre inferior à IPP do sinistrado (IPP até 30%) a que a lei atribui 
 actualmente apenas direito a um capital de remição (que não a uma pensão 
 vitalícia). 
 A interpretação pretendida pelos beneficiários, ao ver declarada a 
 inconstitucionalidade dos art.ºs 56.º n.º 1 al. a) de 74.º, ambos do DL 143/99 
 de 30.04 por violação do art.º 59.º n.º 1 al. f) da CRP, conduziria a que 
 houvesse um claro “desfavorecimento” dos sinistrados após 1.1.2000 e 
 incapacitados até 30%, a quem a lei não confere o direito a uma pensão 
 vitalícia. 
 Não se ignora que, por douto Acórdão n.º 438/2006, Processo n.º 942/2005 
 publicado no DR de 31.08.2006 do Tribunal Constitucional, foi julgada 
 inconstitucional, por violação conjugada do disposto na alínea f) do n.º 1 do 
 artigo 59.º da Constituição e do princípio da confiança, inerente ao princípio 
 do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, a norma 
 constante do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (na redacção 
 emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro), interpretada no 
 sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas 
 por morte, opondo-se o titular à remição, pretendida pela seguradora. 
 Contudo, como já dissemos, não acompanhamos os fundamentos ali expostos quanto à 
 declaração de inconstitucionalidade do art.º 74.º do DL 243/99 de 30.04 por 
 violação princípio da justa reparação por acidente de trabalho estabelecido no 
 art.º 59º n.º 1 al. f) da CRP. 
 Mas o mencionado acórdão – tirado por maioria, com três votos a favor e dois 
 votos contra – fundamenta, ainda, o seu juízo de inconstitucionalidade da 
 mencionada norma por violação do princípio da confiança inerente ao princípio do 
 estado de direito consagrado no art.º 2.º da Constituição, uma vez que a questão 
 que foi colocada, tal como a que vem colocada nos presentes autos, diz respeito 
 a pensão atribuída no domínio da Lei 2.127 de 3.8.1965, sendo que, à data da sua 
 fixação, a remição dessa pensão não era, legalmente, admissível. 
 A obrigatoriedade dessa remição decorreu do regime que entrou em vigor em 
 
 1.1.2000 – e não em 1999 como por lapso se refere no mencionado acórdão do 
 Tribunal Constitucional - (cf. 11.m.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 100/97 e n.º 1 
 do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 143/99 e art.º 1.0 do DL 382- A/99de22.09). 
 Defende-se, na posição que obteve vencimento no referido acórdão do Tribunal 
 Constitucional, que, “...como tem sido repetidamente apontado pelo Tribunal 
 Constitucional (cfr. Acórdãos n.ºs 287/90, Diário da República, 2.ª série, de 20 
 de Fevereiro de 1991, e 467/2003, Diário da República, 2.ª série, de 19 de 
 Novembro de 2003, e jurisprudência neles citada), uma lei que «prevê 
 consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada 
 em vigor mas que se mantêm nessa data», como é o caso, tem de «ser examinada à 
 luz do referido princípio da protecção da confiança, no qual vai implicada uma 
 ideia de segurança, de certeza e de previsibilidade da ordem jurídica» (Acórdão 
 n.º 232/91, Diário da República, 2.ª série, de 17 de Setembro de 1991). 
 Não será, pois, consentânea com tal princípio se «a confiança do cidadão na 
 manutenção da situação jurídica com base na qual tomou as suas decisões for 
 violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada. Num tal caso, 
 com efeito, a confiança na situação jurídica preexistente haverá de prevalecer 
 sobre a medida legislativa que veio agravar a posição do cidadão. E isso porque, 
 tendo tal confiança, nesse caso, maior ‘peso’ ou ‘relevo’ constitucional do que 
 o interesse público subjacente à alteração legislativa em causa, é justo que o 
 conflito se resolva daquela maneira» (mesmo Acórdão n.º 232/91); dito por outras 
 palavras, será inconstitucional se «atingir de forma inadmissível, intolerável, 
 arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as 
 pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar» (Acórdão n.º 486/97, Diário 
 da República, 2.ª série, de 17 de Outubro de 1997). (...) 
 Como se vê da leitura deste acórdão, a questão da eventual inconstitucionalidade 
 dos art.ºs 56.º n.º 1 al. a) e 74.º, ambos do DL 143/99 de 30.04 – após 
 afastada, quanto a nós e nos casos como os dos autos, a violação do princípio da 
 justa reparação por acidente de trabalho estabelecido no art.º 59º n.º 1 al. f) 
 da CRP – prende-se com uma alegada alteração “inadmissível, intolerável, 
 arbitrária ou desproporcionadamente onerosa...” daqueles mínimos de segurança 
 que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar. 
 Dito de outra forma: para o douto acórdão do Tribunal Constitucional que 
 referimos, o facto de a pensão ter sido atribuída no domínio de legislação que 
 estabelecia, para os beneficiários de acidente de trabalho, uma pensão vitalícia 
 
 – não remível – gera, nos cidadãos beneficiários, a confiança na manutenção da 
 situação jurídica de modo que, a alteração legislativa contrária a essa 
 situação, viola de forma intolerável, essa confiança e segurança com base na 
 qual os beneficiários foram tomando as suas decisões. 
 E, portanto, uma questão de gradação – se, com a alteração legislativa levada a 
 cabo pela Lei 100/97 de 13.09 (art.º 41.º) e pelo DL 143/99 de 30.04 (art.ºs 
 
 56.º n.º 1 al. a) e 74.º) houve (ou não) violação desproporcionada e intolerável 
 do referido princípio da confiança inerente ao princípio do Estado de direito 
 consagrado no art.º 2.º da CRP. 
 Em casos como os dos autos, em que está em causa uma pensão de reduzido montante 
 conferida a beneficiário que, como acima dissemos, não sofreu qualquer redução 
 da capacidade de ganho, pois a acidente não tem, normalmente, interferência na 
 capacidade de o beneficiário poder prover à sua subsistência pelos seus próprios 
 meios, entendemos que a substituição da pensão vitalícia pela entrega de uma 
 quantia unitária imediata não viola de forma intolerável e desproporcionada o 
 mencionado princípio da confiança. 
 Louvamo-nos, para tal entendimento, e com o devido respeito pela posição que fez 
 vencimento, nos fundamentos dos votos de vencido subscrito pelo Exmo Conselheiro 
 Gil Galvão, com declaração concordante do Exmo Conselheiro Bravo Serra, e 
 constantes do referido Acórdão, de que, à míngua de melhores argumentos, aqui 
 deixamos reproduzidos os seguintes passos: [...]
 Pelas razões supra expostas, entendemos que as normas constantes dos art.ºs 56.º 
 n.º 1 al. a) e 74.º do DL 143/99 não violam qualquer preceito constitucional se 
 interpretadas no sentido de que é obrigatória a remição das pensões anuais e 
 vitalícias de reduzido montante devidas a beneficiários legais de pensões por 
 acidente de trabalho. 
 Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença 
 recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não 
 violando qualquer das normas referidas pela recorrente. 
 IV - DECISÃO 
 Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e 
 confirma-se inteiramente a sentença impugnada.»
 
  
 Conforme resulta do texto transcrito, a decisão recorrida, tendo por referência 
 o Acórdão n.º 438/2006 do Tribunal Constitucional, adoptou a posição que não fez 
 vencimento no aludido Acórdão, expressa nas declarações de voto discordantes 
 anexas ao aresto.
 Sublinha, porém, o recorrente, na sua alegação, que «constitui, neste momento, 
 jurisprudência reiterada – embora não totalmente unânime – do Tribunal 
 Constitucional a que conclui pela inconstitucionalidade material das normas 
 constantes, quer do artigo 74º, quer do artigo 56º, nº 1, alínea a), do 
 Decreto-Lei nº 143/99 – cfr., quanto à primeira daquelas normas, o acórdão 
 indicado, o acórdão nº 438/06, e, quanto à segunda de tais normas, os acórdãos 
 nºs 457/06, 491/06, 492/06, 493/06, 516/06, 519/06, 520/06 e 611/06. Apontando 
 toda esta jurisprudência para a inconstitucionalidade da “norma” que – com base 
 nos referidos “artigos da lei” – prescrevia a obrigatória remição de pensões 
 atribuídas a beneficiários por morte do sinistrado, em acidentes laborais 
 anteriores à vigência da Lei nº 100/97, a principal e única divergência situa-se 
 no parâmetro de aferição da constitucionalidade, situando-se o acórdão 438/06 no 
 
 âmbito do princípio da confiança e a corrente jurisprudencial expressa no 
 acórdão nº 611/06, no do artigo 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da 
 República Portuguesa.»
 E, conclui: «É, porém, inquestionável que – com um ou outros desses fundamentos, 
 ou porventura com ambos – o regime legal em causa é efectivamente violador da 
 Constituição, o que, só por si, determina a procedência do presente recurso, 
 para aplicação ao caso dos autos do precedente julgamento de 
 inconstitucionalidade.»
 
  
 Na verdade, a jurisprudência do Tribunal secunda este julgamento de 
 inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 
 
 143/99, de 30 de Abril (na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 
 de Setembro), interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de 
 pensões vitalícias atribuídas por morte, opondo-se o titular à remição. 
 
  
 Tal é o suficiente para determinar a procedência do presente recurso, interposto 
 ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de 
 Novembro.
 
  
 
 3.             Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso, devendo 
 a decisão recorrida ser reformada de acordo com o mencionado juízo de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 Sem custas.
 
  
 
  
 Lisboa, 2 de Maio de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 José Borges Soeiro
 
                                                           Gil Galvão  (vencido 
 conforme declaração de voto que junto)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
 1. Votei vencido o presente acórdão, no essencial pelas seguintes razões:
 
  
 
 1.1. Em primeiro lugar, considero que os argumentos que fizeram vencimento no 
 Acórdão n.º 34/2006, em foi declarada a inconstitucionalidade, com força 
 obrigatória geral, da “norma constante do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, 
 de 30 de Abril, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de 
 Setembro, interpretada no sentido de impor a remição obrigatória total de 
 pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes do 
 trabalhador/sinistrado, nos casos em que estas excedam 30%, por violação do 
 artigo 59º. n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa” não são 
 transponíveis para a hipótese de morte do sinistrado, em que o beneficiário da 
 pensão são os progenitores.
 
  
 Na verdade, neste caso, está em causa a remição de uma pensão atribuída a um 
 beneficiário que não é o trabalhador que foi vítima de acidente de trabalho ou 
 de doença profissional. Ora, se, em relação a um trabalhador que foi vítima de 
 acidente de trabalho ou de doença profissional, da qual resultou uma 
 incapacidade não inferior a 30%, se poderá ainda concluir, como aconteceu 
 naquele acórdão, que a remição de uma pensão, ainda que de reduzido montante, 
 independentemente da vontade do beneficiário incapacitado, viola o direito deste 
 a uma justa reparação, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 59º da 
 Constituição, dificilmente se poderá chegar a idêntica conclusão em relação a 
 uma pensão paga a um beneficiário que não é o trabalhador que foi vítima de 
 acidente de trabalho ou de doença profissional, sobretudo se, como é o caso, tal 
 pensão é de reduzido montante.
 
  
 Desde logo, porque aquele juízo pressupõe que a vítima do acidente ou da doença 
 profissional é o melhor juiz da sua incapacidade para angariar sustento e, 
 consequentemente, de qual é a forma mais adequada da compensação que lhe é 
 devida pela sua própria incapacitação. O que justificará a tutela da autonomia 
 da vontade do próprio trabalhador lesado e a ponderação atribuída à sua vontade, 
 embora com excepções. Na verdade, como já anteriormente foi afirmado, sempre 
 será lícito ao legislador restringir tal autonomia plena, impedindo a remição 
 total da pensão, mesmo a pedido do trabalhador, nos casos em que esta assegura, 
 em termos decisivos, a própria subsistência do lesado e também será lícito ao 
 legislador restringir a autonomia de opção do trabalhador, impondo a remição, 
 independentemente da vontade manifestada por aquele, no caso de pensões que 
 compensem uma reduzida incapacidade laboral, insusceptível de afectar 
 decisivamente a capacidade aquisitiva do sinistrado, ou quando se trate de 
 
 “pensões” degradadas que – pelo seu montante (independentemente do grau de 
 incapacidade que compensam) – se revelam absolutamente inidóneas para assegurar 
 uma subsistência minimamente condigna do lesado. Mas este pressuposto de que a 
 vítima do acidente ou da doença profissional é o melhor juiz da sua incapacidade 
 para angariar sustento não tem, todavia, paralelo quando o beneficiário não é, 
 de todo em todo, o sinistrado.
 
  
 Além disso, há, ainda, um argumento literal que dificilmente permite chegar à 
 conclusão de violação, nestes casos, do artigo 59º da Constituição: é que o 
 próprio artigo 59º se refere, exclusivamente, a trabalhadores, quando vítimas de 
 acidente de trabalho ou de doença profissional, o que, manifestamente, não é o 
 caso. E nem se diga que o mesmo se justifica em relação a outros beneficiários, 
 já que o direito à pensão desempenharia, no fundo, uma função de substituição da 
 contribuição que o vencimento do trabalhador significaria para a subsistência do 
 beneficiário. É que, dito deste modo, estaremos apenas perante uma afirmação 
 feita em termos abstractos que pode ser claramente negada pelos factos 
 concretos. Mas, além disso, porque, ainda que assim fosse, tal contribuição não 
 deixaria de existir pelo simples facto de haver remição, uma vez que esta se 
 traduz, precisamente, na substituição da pensão vitalícia por uma verba 
 teoricamente equivalente.
 
  
 Não se afigura, assim, que, em relação a pensões atribuídas a um beneficiário 
 que não é o trabalhador que foi vítima de acidente de trabalho ou de doença 
 profissional, a respectiva remição se possa configurar como violadora do direito 
 dos trabalhadores receberem uma “justa reparação, quando vítimas de acidente de 
 trabalho ou de doença profissional”, previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 
 
 59º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente naquelas situações, 
 como é o caso dos autos, em que a pensão é de reduzido montante.
 
  
 
 1.2. Dir-se-á, porém, que, não obstante não existir violação da alínea f) do n.º 
 
 1 do artigo 59º da Constituição, ainda assim não estará assegurada a 
 conformidade constitucional da norma, já que outros princípios poderão estar em 
 causa, nomeadamente o princípio da confiança, contido no princípio do Estado de 
 Direito (artigo 2º da Constituição). Na verdade, estando em causa uma pensão 
 atribuída aos progenitores do sinistrado por acidente ocorrido em 1989 e 
 decorrendo a obrigatoriedade da remição de um regime que entrou em vigor em 
 
 1999, poderá justificar-se a apreciação da norma em causa também à luz da tutela 
 constitucional do princípio da confiança.
 
  
 Com efeito, o Tribunal Constitucional tem repetidamente salientado (cfr. 
 acórdãos n.ºs 287/90, Diário da República, II série, de 20 de Fevereiro de 1991 
 e 467/2003, Diário da República, II série, de 19 de Novembro de 2003, e 
 jurisprudência neles citada), que uma lei que “prevê consequências jurídicas 
 para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor mas que se 
 mantêm nessa data”, como é o caso, tem de “ser examinada à luz do referido 
 princípio da protecção da confiança, no qual vai implicada uma ideia de 
 segurança, de certeza e de previsibilidade da ordem jurídica” (acórdão n.º 
 
 232/91, Diário da República, II série, de 17 de Setembro de 1991). Não sendo 
 consentânea com tal princípio uma norma que crie uma situação em que “a 
 confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou 
 as suas decisões [seja] violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado 
 acentuada. Num tal caso, com efeito, a confiança na situação jurídica 
 preexistente haverá de prevalecer sobre a medida legislativa que veio agravar a 
 posição do cidadão” (acórdão n.º 232/91). Ou, por outras palavras, uma tal norma 
 será inconstitucional se “atingir de forma inadmissível, intolerável, arbitrária 
 ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a 
 comunidade e o direito têm de respeitar” (acórdão n.º 486/97, Diário da 
 República, II série, de 17 de Outubro de 1997).
 
  
 Isto não significa, contudo, como o Tribunal tem igualmente salientado (cfr., 
 por exemplo, o acórdão n.º 287/90), que exista qualquer “direito à não 
 frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações 
 jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente 
 realizados. Ao legislador não está vedado alterar o regime do casamento, do 
 arrendamento, do funcionalismo ou das pensões, por exemplo. [...]”
 
  
 A questão está, então, em saber se a norma ora em causa implica uma violação de 
 forma inadmissível, intolerável, arbitrária, opressiva, ou desproporcionadamente 
 onerosa da confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica. Vejamos.
 
  
 Nos presentes autos está em causa a remição de uma pensão de reduzido montante, 
 por definição inidónea para assegurar uma subsistência minimamente condigna do 
 beneficiário, atribuída em 1989 aos progenitores de um sinistrado que faleceu em 
 consequência de acidente de trabalho. Com a remição visa-se a atribuição de uma 
 quantia equivalente, em termos actuariais, àquela que o beneficiário receberia 
 se, em condições normais, continuasse a receber a pensão vitalícia. Assim sendo, 
 a substituição da pensão vitalícia por um capital de remição é, em princípio, 
 tendencialmente neutra, quanto aos montantes envolvidos. De facto, o 
 beneficiário, tendo em atenção as tabelas práticas de cálculo da remição – que 
 integram as tábuas de mortalidade -, recebe uma quantia tecnicamente equivalente 
 
 à que receberia se se mantivesse a percepção periódica da quantia que vinha 
 recebendo com a pensão vitalícia, nessa medida não sendo afectada a contribuição 
 
 – por definição manifestamente insuficiente – que a pensão de reduzido montante 
 vinha fazendo para a sua subsistência.
 
  
 
 É inegável, porém, que há algum risco inerente à aludida remição: por um lado, o 
 capital de remição, sendo calculado em função da pensão actual, não comporta as 
 actualizações de que, anualmente, as pensões vitalícias normalmente beneficiam, 
 tendo em atenção a taxa de inflação; por outro, pode acontecer que o tempo de 
 vida do beneficiário exceda a esperança média de vida, com base na qual o 
 capital de remição é calculado. Quanto ao primeiro ponto, porém, não será 
 incontornável, já que uma aplicação financeira poderá permitir obter uma 
 compensação substitutiva da actualização anual; já quanto ao segundo poderá ser 
 mais difícil a sua ultrapassagem.
 
  
 A questão é, então, a de saber se a existência de estes riscos é suficiente para 
 que se considere violada de forma inadmissível, intolerável, arbitrária, 
 opressiva, ou desproporcionadamente onerosa a confiança do titular da pensão na 
 manutenção do pagamento periódico e vitalício de uma determinada quantia.
 
  
 Ora, tratando-se de uma pensão de reduzido montante, – por definição, repete-se, 
 manifestamente insuficiente para assegurar uma subsistência minimamente condigna 
 do beneficiário –, atribuída a quem não é o trabalhador que foi vítima de um 
 acidente de trabalho ou de doença profissional e não tem, neste contexto, 
 qualquer incapacidade para prover ao seu sustento, não se afigura que o facto de 
 a remição poder fazer incorrer o beneficiário no risco de, vindo a exceder a 
 esperança média de vida com base na qual o capital de remição foi calculado, 
 porventura ter de encontrar uma aplicação que lhe permita obter um acréscimo do 
 capital para fazer face a esse período adicional, possa ser considerada uma 
 violação inadmissível, intolerável, arbitrária, opressiva, ou 
 desproporcionadamente onerosa da confiança do beneficiário na manutenção de uma 
 pensão vitalícia de reduzido montante, incapaz de prover à sua subsistência. 
 Sendo certo que, em tais casos, não deixariam de funcionar mecanismos gerais de 
 protecção assistencial, capazes de permitir a superação da dificuldade. Não se 
 vislumbra, assim, que exista, nestes casos, violação do princípio da tutela da 
 confiança consagrado constitucionalmente. E também não se vislumbra que outros 
 princípios ou normas constitucionais possam ser considerados violados.
 
  
 A isto acresce que a remição de pensões de reduzido montante, atribuídas a 
 beneficiários que não são os trabalhadores que foram vítimas de acidentes de 
 trabalho ou de doenças profissionais, ainda que independentemente da vontade do 
 beneficiário, é não só facilmente explicável por critérios de racionalidade 
 económica, mas corresponde, ainda, a uma poupança de meios para a comunidade em 
 geral -e não apenas para as seguradoras obrigadas ao seu pagamento periódico 
 
 (veja-se, por exemplo, os custos da sistemática intervenção dos tribunais 
 durante todo o período de subsistência do pagamento da pensão) –, o que, num 
 contexto de manifesta escassez, não deve deixar de ser ponderado.
 
  
 
 1.3. Assim sendo, entendi que se deveria ter concluído pela não 
 inconstitucionalidade da norma constante do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 
 
 143/99, de 30 de Abril, na precisa dimensão que deu lugar à sua aplicação ao 
 concreto caso.
 Gil Galvão