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Processo n.º 460/06
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 
  
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.            O recorrente dirigiu ao Tribunal a seguinte petição:
 
  
 A., Recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado do 
 Acórdão nº 426/2006 da Conferência de 11 de Julho de 2006 que decidiu a sua 
 anterior Reclamação para a Conferência nos termos do art° 78°-A n° 3 da LTC vem, 
 ao abrigo do disposto na alínea d) do n° 1 e no n° 3 do art° 668° do Código de 
 Processo Civil, aplicáveis ex vi do art° 69° da Lei n°. 28/82 de 15 de Novembro, 
 arguir a respectiva nulidade, o que faz com os seguintes fundamentos: 
 
 1. Salvo melhor opinião, o Acórdão ora arguido de nulo não visou nem decidiu a 
 matéria da Reclamação deduzida pelo Recorrente, cujo objecto ficou assim por 
 apreciar. 
 
 2. E, uma vez mais no âmbito do processo penal em que é Arguido, fica o 
 Recorrente com a clara percepção de que lhe estão a ser retiradas garantias de 
 defesa com o exclusivo fito de que não seja reconhecida e declarada a extinção 
 do procedimento criminal emergente do decurso do respectivo prazo de prescrição 
 que de há muito ocorreu, e de que legalmente pode e deve beneficiar, e que, 
 ainda por cima, é do conhecimento oficioso. 
 Vejamos: 
 
 3. O despacho do Senhor Conselheiro Relator de que reclamou para a Conferência, 
 que é a decisão sumária de 5 de Junho de 2006, decidiu apenas e tão-só não 
 conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional apontando 
 ocorrerem duas irregularidades na respectiva interposição. 
 
 4. A primeira dessas apontadas irregularidades foi a não indicação da norma 
 aplicada pela decisão recorrida por a mera indicação dos preceitos legais em que 
 eventualmente se contêm as normas impugnadas não representar a enunciação da 
 norma, uma vez que o Tribunal fica sem saber qual a dimensão normativa 
 concretamente questionada pelo recorrente. 
 
 5. A segunda irregularidade indicada, consistiu em a suscitação prévia das 
 questões de inconstitucionalidade normativa ter alegadamente ocorrido em termos 
 processualmente inadequados, por o Recorrente o ter feito em reclamação 
 apresentada depois de proferido o acórdão recorrido, altura em que já não é 
 possível ao Tribunal apreciar questões novas; o que constitui obstáculo 
 inultrapassável ao conhecimento do recurso. 
 
 6. Sucede que na referida decisão sumária de 5 de Junho de 2006 se referiu 
 expressamente o seguinte: “Ora, embora fosse possível reparar a irregularidade 
 relativa à enunciação das normas objecto do presente recurso, o certo é que a 
 não suscitação - em termos processualmente adequados - das questões de 
 inconstitucionalidade constitui obstáculo inultrapassável ao respectivo 
 conhecimento (art.  72° n°2 da L.T.C.).” (SIC) 
 Ora, 
 
 7. Dos termos desta decisão resulta que o não conhecimento do recurso nos termos 
 do n° 1 do art° 78°-A da LTC se ficou a dever ao invocado obstáculo 
 inultrapassável, já que o outro óbice suscitado era “possível de reparar”, 
 embora se não tenha referido se o era através de suprimento do Tribunal nos 
 termos do art° 79°-C da LTC, ou de aperfeiçoamento pelo Recorrente do seu 
 requerimento de interposição do recurso, nos termos dos n°s 5 e 7 do art° 75°-A 
 do mesmo diploma. 
 
 8. Sendo certo que o Senhor Conselheiro Relator não dirigiu ao Recorrente 
 qualquer convite de aperfeiçoamento a que este devesse entretanto ter 
 respondido, o que deveria ter feito se considerasse a irregularidade insuprível 
 pelo Tribunal e determinante por si própria, a se, do não conhecimento do 
 recurso. 
 
 9. Pelo que é lícita a conclusão de que não foi tal primeira irregularidade 
 determinante da decisão sumária proferida. 
 
 1O.Face a esta decisão, ao exercer o seu direito de dela reclamar para a 
 Conferência nos termos do nº 3 do art° 78°-A, o Recorrente assentou naturalmente 
 a sua Reclamação na impugnação do fundamento invocado como obstáculo 
 inultrapassável ao conhecimento do recurso. 
 
 11.É certo que também fez alusão - en passant (cfr. artigos 3 a 10) - à 
 irregularidade possível de reparar, mas não centrou nela o escopo da Reclamação, 
 justamente por a mesma não ter sido determinante da decisão do não conhecimento 
 do recurso, e por não lhe ter sido dirigido relativamente à mesma qualquer 
 convite de aperfeiçoamento do requerimento de interposição. 
 
 12.Centrou-se, pois, no ataque ao fundamento da inadequação processual da 
 suscitação prévia no processo das questões de inconstitucionalidade normativa. 
 
 13.Ciente que estava que à procedência dessa Reclamação, se seguiria 
 necessariamente a reparação e sanação da outra apontada irregularidade, fosse 
 por que modo fosse (aperfeiçoamento seu mediante convite para o efeito ou 
 suprimento do Tribunal). 
 Ora, 
 
 14.0 Acórdão da Conferência ora sob arguição de nulidade limitou-se a apreciar a 
 questão relativa à definição feita pelo Recorrente da norma jurídica cuja 
 conformidade constitucional pretende questionar através do recurso que interpôs, 
 decidindo em termos de a considerar agora definitivamente determinante do não 
 conhecimento do recurso, já insusceptível de reparação, e sem que ao Recorrente 
 fosse dirigido qualquer convite de aperfeiçoamento. 
 
 15.Que era a tal irregularidade que anteriormente considerara possível de ser 
 reparada, e que por isso é lícito concluir que não fora determinante da decisão 
 sumária de não conhecimento do recurso. 
 
 16.Mas que não reparou oficiosamente, nem convidou o Recorrente a reparar, nos 
 termos do n° 5 do art° 75°-A da LTC, o que - insiste-se - sempre deveria ter 
 feito se a considerasse autonomamente determinante da decisão, por forma a 
 permitir-lhe .o exercício das suas prerrogativas legais e constitucionais de 
 defesa. 
 
 17.Ao assim proceder, a Conferência apreciou e conheceu de questão de que não 
 podia tomar conhecimento, quer por apenas residualmente se perfilar por não ter 
 sido determinante da decisão reclamada, quer por não ter sido observado o 
 disposto no n° 5 do art° 75°-da LTC que impunha que previamente fosse dirigido 
 ao Recorrente convite para aperfeiçoar, quanto ao elemento em questão, o seu 
 requerimento de interposição do recurso. 
 
 18.E nessa medida ocorreu excesso de pronúncia. 
 
 19.E por outro lado, o Acórdão da Conferência deixou de apreciar a questão 
 expressamente submetida e que constituía o principal fundamento da Reclamação, 
 referente à impugnação da irregularidade apontada da inadequação processual da 
 suscitação prévia no processo das questões de inconstitucionalidade normativa, 
 que consubstanciava o único obstáculo inultrapassável determinante da decisão 
 sumária de não conhecer do recurso, 
 
 20.E que, tendo sido oportunamente suscitada através do meio próprio, devia ter 
 sido apreciada e conhecida. 
 
 21.Não o tendo sido, nessa medida ocorreu omissão de pronúncia. 
 
 22.Tanto o excesso como a omissão de pronúncia constituem causas de nulidade do 
 Acórdão, nos termos da alínea d) do n° 1 do art° 668° do CPC, que expressamente 
 se arguem para os legais efeitos, devendo ser declaradas com todas as legais 
 consequências. 
 Por último, 
 
 23. O Acórdão arguido de nulo, ao declarar a irregularidade na interposição de 
 um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade no âmbito de um 
 processo penal com fundamento em o recorrente não eleger qualquer questão de 
 natureza normativa como objecto do seu recurso, com desrespeito da norma do n° 5 
 do art° 75°-A da LTC, decidindo não conhecer do mesmo, interpretou e aplicou as 
 normas dos art°s 75°-A e 78°-A da LTC em violação do disposto nos art°s 18°, 20° 
 e 32° da Constituição, e em consequente prejuízo manifesto do direito do 
 Recorrente de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses 
 legalmente protegidos e às garantias de defesa do processo criminal. 
 
 24. E o Recorrente não prescinde do seu direito de responder ao convite de 
 aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição do recurso a que alude o n° 
 
 5 do art° 75°-A da LTC, no que respeita à primeira irregularidade apontada na 
 decisão sumária de 05.06.2006. 
 
 25.A sucessiva argumentação expendida na decisão sumária e no Acórdão da 
 Conferência, que fundamentadamente se censuram, aliada às anteriores 
 vicissitudes destes autos criminais já expostas na anterior Reclamação para a 
 Conferência, conduzem o Recorrente à justificada impressão de que importa 
 chumbar a admissão deste recurso a todo o custo, pouco importando a viabilidade 
 do fundamento. 
 Termos em que espera ver provida a presente arguição de nulidade, com todas as 
 legais consequências. 
 
  
 
  
 Em resposta, o representante do Ministério Público neste Tribunal diz o 
 seguinte:
 
  
 
  
 O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da 
 arguição de pretensas “nulidades”, suscitada no processo em epígrafe, vem 
 responder-lhe nos termos seguintes: 
 
 1 - O reclamante persiste na impugnação do decidido definitivamente, em 
 conferência, acerca dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. 
 
 2 - Tal actuação processual é obviamente inadmissível, já que se traduz no 
 desvio da típica funcionalidade dos incidentes pós-decisórios, ficcionando 
 nulidades processuais para persistir na afirmação da posição que o Tribunal 
 Constitucional, em decisão definitiva, já considerou improcedente. 
 
 3 - Impondo-se, deste modo, a nosso ver, a utilização do mecanismo processual 
 previsto no nº 8 do artigo 84° da Lei do Tribunal Constitucional, pondo termo a 
 tal actuação processual, de cariz ostensivamente dilatório. 
 
  
 
 2.            Cumpre decidir.
 
 2.1.        Ao imputar nulidade ao acórdão de 11 de Julho passado, alega o 
 reclamante que o aresto enferma simultaneamente de omissão e de excesso de 
 pronúncia, e que aplicou normas inconstitucionais.
 Sem razão, porém.
 No acórdão reclamado limitou-se o Tribunal a julgar a questão que havia a 
 resolver, ou seja, a relativa ao não conhecimento do objecto do recurso por 
 falta dos respectivos pressupostos. 
 Com efeito, da decisão sumária resultava que o recurso não poderia ser admitido 
 quer por não estar identificada a norma recorrida [omissão que, como é óbvio, 
 impediu a pronúncia do Tribunal sobre a idoneidade dessa norma para constituir o 
 objecto do recurso], quer por não ter ocorrido suscitação da questão perante o 
 Tribunal comum. Na reclamação contra tal decisão o interessado aproveitou uma 
 oportunidade processual semelhante – neste caso – à que lhe seria conferida pelo 
 convite previsto no n.º 1 do artigo 75-A da LTC e , para além do mais, acabou 
 por enunciar, como aliás lhe competia, a norma que pretendia impugnar. O 
 Tribunal, perante esse novo elemento, verificou que o recurso não apresentava, 
 afinal, objecto idóneo, e que tal era suficiente para determinar a sua rejeição, 
 razão pela qual se absteve de, inutilmente, verificar se também não ocorreria um 
 segundo motivo de não conhecimento. 
 Não ocorre, no julgamento da matéria relativa à enunciação da norma, ou seja, da 
 idoneidade do objecto do recurso, excesso de pronúncia: a questão estava em 
 aberto, desde o inicio. Nem ocorre omissão quanto ao restante, pois o julgamento 
 dessa matéria estava, então, já prejudicado pela solução dada à questão 
 anteriormente decidida.
 
  
 
 2.2.        Diz, ainda, o reclamante:
 
  
 
 '-. O Acórdão arguido de nulo, ao declarar a irregularidade na interposição de 
 um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade no âmbito de um 
 processo penal com fundamento em o recorrente não eleger qualquer questão de 
 natureza normativa como objecto do seu recurso, com desrespeito da norma do n° 5 
 do art° 75°-A da LTC, decidindo não conhecer do mesmo, interpretou e aplicou as 
 normas dos art°s 75°-A e 78°-A da LTC em violação do disposto nos art°s 18°, 20° 
 e 32° da Constituição, e em consequente prejuízo manifesto do direito do 
 Recorrente de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses 
 legalmente protegidos e às garantias de defesa do processo criminal. '
 
  
 Também não tem razão: com a reclamação deduzida, o recorrente efectivamente 
 aproveitou a oportunidade processual que ocorreria se tivesse sido formulado o 
 convite previsto no n.º 5 do dito artigo 75º-A da LTC. 
 O Tribunal não aplicou, portanto, qualquer norma constitucionalmente 
 desconforme.
 
  
 
 2.3.        Finalmente: entende o representante do Ministério Público que se 
 justifica já a utilização do mecanismo processual previsto no n.º 8 do artigo 
 
 84° da LTC; todavia, não obstante seja manifesta a sem razão da reclamação 
 apresentada, entende o Tribunal que a actuação processual do recorrente, neste 
 processo, não tem ainda 'cariz ostensivamente dilatório'. Por esta razão, não 
 acolhe tal pedido.
 
  
 
 3.            Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação. 
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.
 
  
 Lisboa, 15 de Setembro de 2006
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Rui Manuel Moura Ramos