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Processo nº 658/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é 
 recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso 
 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, 
 alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 25 de Janeiro de 2006.
 
  
 
 2. Em 27 de Julho de 2006, foi proferida decisão sumária, pela qual se entendeu 
 não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto (artigo 78º-A, nº 1, da 
 LTC), com os seguintes fundamentos:
 
  
 
  
 
 “Para se poder conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade previsto na 
 alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC necessário é que o recorrente tenha 
 suscitado, durante o processo, a questão de inconstitucionalidade normativa 
 formulada no respectivo requerimento de interposição.
 Dos presentes autos resulta que a questão de inconstitucionalidade formulada 
 neste requerimento não foi a suscitada, durante o processo, perante o Tribunal 
 da Relação de Coimbra, não podendo dar-se como verificado aquele requisito do 
 recurso de constitucionalidade interposto.
 Segundo o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, o recorrente pretende «a apreciação da constitucionalidade da 
 norma do art° 80º n° 2 do CCJ, conjugada com o art° 146° n° 3 e 514° do CPC.., 
 quando interpretadas como foram, no sentido de “ser obrigação do recorrente 
 auto-liquidar a taxa de justiça devida pela interposição do recurso e pagar 
 através de guia a enviar pelo tribunal o acréscimo que aquele dispositivo 
 obriga, mesmo que objectivamente não possa o recorrente auto liquidar a taxa de 
 justiça devida acrescida de igual montante por inexistência de tal operação em 
 termos informáticos o que, com tal interpretação, implica a rejeição do recurso 
 mesmo que tenha sido paga a guia enviada pela secretaria, cabendo ao recorrente 
 informar-se perante o tribunal qual o procedimento que deveria adoptar”, por 
 violação dos art°s. 18°, 20° n° 1 32° n°1° da nossa Lei Fundamental»; quando 
 havia suscitado a inconstitucionalidade do artigo 80º, nº 2, do Código das 
 Custas Judiciais, interpretado «no sentido de que mesmo na impossibilidade 
 objectiva, e sem culpa, de o recorrente poder dar integralmente cumprimento à 
 citada lei, o recurso deve ser dado sem efeito, sem a possibilidade de notificar 
 o recorrente para proceder ao pagamento em falta da forma que o tribunal 
 entendesse por conveniente, seja através da autoliquidação do pagamento em 
 falta, seja através do envio de guia, pela secretaria, com o correspondente 
 valor em falta, por violação do art° 32° n° 1 da CRP e 20º n° 1 da mesma Lei 
 Fundamental».
 Para além de a norma definida num e noutro momento processual não coincidir, foi 
 reportada a preceitos legais diferentes – ao artigo 80º, nº 2, do Código das 
 Custas Judiciais e, posteriormente, a este mesmo artigo, conjugadamente com os 
 artigos 146º, nº 3, e 514º do Código de Processo Civil –, o que obsta ao 
 conhecimento do objecto do recurso interposto e justifica a prolação da presente 
 decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)”.
 
  
 
 3. Desta decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, nos termos 
 do nº 3 do artigo 78º-A da LTC, com os fundamentos seguintes:
 
  
 
 «1) Refere a decisão de que ora se reclama que: “...Dos presentes autos resulta 
 que a questão de inconstitucionalidade formulada neste requerimento não foi a 
 suscitada, durante o processo, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, não 
 podendo dar-se como verificado aquele requisito do recurso de 
 constitucionalidade interposto.”. Pois,
 
 2) “Para além de a norma definida num e noutro momento processual não coincidir, 
 foi reportada a preceitos legais diferentes – ao artigo 80°, nº 2, do Código das 
 Custas Judiciais e, posteriormente, a este mesmo artigo, conjugadamente com os 
 artigos 146°, nº 3, e 514° do Código de Processo Civil - , o que obsta ao 
 conhecimento do objecto do recurso interposto e justifica a prolação da presente 
 decisão...”.
 
 3) Ora salvo o devido respeito, por opinião contrária, o ora reclamante, no 
 recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra definiu concretamente 
 o objecto do recurso e a norma que entendeu estar a ser interpretada 
 inconstitucionalmente.
 
 4) Na verdade, como a decisão sumário reconhece, a interpretação da norma que 
 está e esteve sempre em causa, era, e continua a ser, a do artigo 80º nº 2 do 
 Código das Custas Judiciais, por violação do artigo do art° 32° nº1 da CRP e 
 art° 20º n°1 da mesma Lei Fundamental.
 
 5) É certo que no requerimento para este Venerando Tribunal, acabamos por 
 indicar outras normas em conjugação com aquela, o que não invalida, salvo melhor 
 opinião, que se entendesse o alcance do requerimento de interposição do recurso.
 
 6) Tanto assim é que a decisão ora reclamada, entendeu que o recorrente desde o 
 início põe em causa a “má interpretação do art° 80° nº2 do CCJ, que impõe ao 
 arguido o pagamento da sanção por guia e a auto liquidação da taxa de justiça, 
 quando a secretaria devia ter emitido uma guia no montante total das duas 
 quantias e notificar o recorrente para o seu pagamento”. (cfr. fls., 2 e 3 da 
 decisão).
 
 7) A inclusão das normas dos artigos 146° nº 3 e 514º do CPC, aconteceu em 
 virtude da fundamentação da decisão posterior do Tribunal da Relação de Coimbra.
 
 8) Como poderiam ser chamadas à colação em sede de alegações, e nem por isso 
 deixaria de estar em causa a interpretação inconstitucional do art° 80º nº2 do 
 CCJ, no «sentido de que mesmo na impossibilidade objectiva, e sem culpa, de o 
 recorrente poder dar integralmente cumprimento à citada lei, o recurso deve ser 
 dado sem efeito, sem a possibilidade de notificar o recorrente para proceder ao 
 pagamento em falta da forma que o tribunal entendesse por conveniente, seja 
 através da autoliquidação do pagamento em falta; seja através do envio de guia, 
 pela secretaria, com o correspondente valor em falta, por violação do art° 32° 
 nº 1 da CRP e art° 20° nº 1 da mesma Lei Fundamental».
 
 9) Em todo o caso, a decisão sumário de não conhecer do objecto do recurso, por 
 
 - dizemos nós – a questão suscitada, durante o processo, não ter sido a mesma 
 que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra, é deveras desproporcional se 
 atendermos a que desde o inicio do processo o recorrente delimitou o objecto do 
 presente recurso à interpretação da norma do artigo 80º nº 2 do Código das 
 Custas Judiciais nos moldes acima transcritos.
 
 10) Daí que se houve discrepância entre o alegado e o requerimento, dever-se-ia, 
 salvo melhor opinião, talqualmente é jurisprudência uniforme e pacífica, no caso 
 de existir imperfeição nas conclusões de recurso ao abrigo do artº 412° nº 2 e 
 
 420º nº 1 do CPP, que nos escusamos de enunciar, convidar o recorrente ora 
 reclamante a aperfeiçoá-lo, antes de o rejeitar!
 
 11) Na verdade, ficaríamos sem perceber porque decidiu dessa maneira este mais 
 Alto Tribunal, quando recursos que foram rejeitados por falta de conclusões, 
 foram revogados no sentido de se convidar os recorrentes a aperfeiçoá-los, e, no 
 nosso caso concreto, tal interpretação já não teria aplicação?!...».
 
  
 O reclamante conclui que:
 
  
 
 «(…) deve a presente decisão sumária ser substituída por outra que, se digne 
 ordenar a notificação do ora reclamante, para corrigir o requerimento de 
 interposição de recurso para este mais Alto Tribunal, ou, notificá-lo para 
 apresentar alegações no que concerne à interpretação por si assacada de 
 inconstitucional da norma do art° 80º nº 2 do CCJ, durante o processo, no 
 
 «sentido de que mesmo na impossibilidade objectiva, e sem culpa, de o recorrente 
 poder dar integralmente cumprimento à citada lei, o recurso dever ser dado sem 
 efeito, sem a possibilidade de notificar o recorrente para proceder ao pagamento 
 em falta da forma que o tribunal entendesse por conveniente, seja através da 
 autoliquidação do pagamento em falta, seja através do envio de guia, pela 
 secretaria, com o correspondente valor em falta, por violação do art 32° nº1 da 
 CRP e art 20° nº 1 da mesma Lei Fundamental».
 
  
 
 4. Notificados os recorridos, veio dizer o Ministério Público que “a reclamação 
 apresentada não consegue pôr em causa os fundamentos e o sentido da decisão 
 sumária, razão pela qual deverá ser esta confirmada e aquela indeferida”.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir
 
  
 II. Fundamentação
 Como já se afirmou na decisão que é objecto de reclamação, o conhecimento do 
 objecto do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do nº 1 do 
 artigo 70º da LTC depende da suscitação prévia, durante o processo, da questão 
 de inconstitucionalidade normativa formulada no requerimento de interposição de 
 recurso para este Tribunal. 
 Daí que tenha sido proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no primeiro 
 segmento do nº 1 do artigo 78º-A da LTC, uma vez que não havia coincidência 
 entre a questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo e a que 
 foi levada àquele requerimento. Decorrendo do teor daquela decisão que tal falta 
 de coincidência resultava, a título principal, de uma distinta definição da 
 norma nos momentos processuais relevantes, ao que acrescia a circunstância de a 
 norma definida durante o processo e a definida depois no requerimento de 
 interposição de recurso se reportarem a preceitos legais diferentes.
 Sem contrariar o invocado a título principal – o recorrente definiu uma norma 
 diferente no requerimento de interposição de recurso –, o reclamante requer, em 
 alternativa à notificação para alegações, que seja notificado para corrigir o 
 requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, invocando, para o 
 efeito os artigos 412º, nº 2, e 420º, nº 1, do Código de Processo Penal. 
 Para além de à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional não serem 
 subsidiariamente aplicáveis a normas do Código de Processo Penal (cf. artigo 69º 
 da LTC), deve notar-se que o convite para que o recorrente aperfeiçoe o 
 requerimento de interposição de recurso tem lugar apenas quando nesta peça 
 processual não seja indicado um dos elementos previstos nos nºs 1 a 4 do artigo 
 
 75º-A da LTC, segundo o disposto nos nºs 5 e 6 deste artigo. Circunstância que 
 não se verificou nos presentes autos, uma vez que o recorrente indicou a norma 
 cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada. Porém, uma norma diferente 
 da questionada durante o processo.
 Pelo exposto e na medida em que não foi contrariado o decidido anteriormente no 
 sentido do não conhecimento do objecto do recurso interposto, importa confirmar 
 a decisão objecto da presente reclamação. 
 
  
 III Decisão
 Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, 
 confirmar a decisão sumária proferida.
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 14 de Novembro de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício