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Processo n.º 405/07
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como 
 recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, a Relatora proferiu decisão sumária de não 
 conhecimento do objecto do recurso (cfr. fls. 411 a 416). 
 
  
 
  
 
 2. O recorrente A., já depois de ter visto indeferido um pedido de aclaração 
 
 (cfr. fls. 396), reclamou para a conferência (cfr. fls. 404 e 405), ao abrigo do 
 artigo 78º-A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, tendo a referida 
 reclamação sido considerada manifestamente improcedente e, como tal, indeferida, 
 com a consequente confirmação da decisão sumária reclamada (cfr. 411 a 416). 
 
  
 
 3. O recorrente vem agora arguir a nulidade do acórdão proferido pela 
 conferência nos seguintes termos: 
 
  
 
 «I
 Resulta do douto acórdão, e da notificação que dele foi feita ao signatário, que 
 o Exmo. representante do Ministério Público junto desse Tribunal respondeu à 
 reclamação do recorrente, não se limitando a apor o seu visto, antes expendendo 
 douta argumentação, que aliás a conferência expressamente fez sua. 
 Essa resposta do M. P. não foi notificada ao recorrente para que este sobre ela 
 se pronunciasse. 
 
  
 II
 Ora é indubitável e incontroverso que o presente processo é de natureza penal. E 
 
 é pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência (inclusivamente a do 
 Tribunal Constitucional — cf. acórdãos nos. 45/84, 27/85, 192/85, 147/86 e 
 
 54/87) que em processos de natureza penal o arguido tem sempre o direito de se 
 pronunciar sobre qualquer questão em último lugar, e portanto de se pronunciar 
 sobre as respostas do M. P. no Tribunal de recurso. 
 Tal resulta desde logo do disposto no n.º 5 do artigo 32 da Constituição da 
 República que consagra, no processo criminal, a estrutura acusatória e o 
 princípio do contraditório. 
 Assim, dizem os insignes constitucionalistas J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 
 em anotação ao referido n.º 5 do art. 32, que deste resulta, “em particular, 
 direito do arguido de intervir no processo e de se pronunciar e contraditar 
 todos os testemunhos, depoimentos ou outros elementos de prova ou argumentos 
 jurídicos trazidos ao processo, o que impõe designadamente que ele seja o último 
 a intervir no processo (cfr. Acs. TC nos. 54/87 e 154/87):” (Constituição da R. 
 P. anotada, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, volume 1, pag. 523).
 Por sua vez, no douto acórdão do T. C. n.º 147/86 que decidiu “declarar a 
 inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 
 do artigo 33 do Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que ele 
 estabelece a ordem de intervenção do extraditando e do Ministério Público para 
 alegações, por violação do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 32 da Constituição”, 
 diz-se o seguinte: “Na dinâmica deste dispositivo, o extraditando, sujeito 
 passivo da relação processual penal estabelecida na fase judicial do processo 
 extraditivo, alega antes do Ministério Público «autor», nessa relação, a quem 
 cabe, assim, a última «palavra». 
 Esta atitude legislativa afronta por forma inequívoca o direito fundamental de 
 defesa por violação do princípio do contraditório “. 
 Já no acórdão do T. C. n.º 27/85 se dizia o seguinte: “Impõe-se portanto, a 
 conclusão de que ao estabelecer a ordem de alegações, colocando o Ministério 
 Público em último lugar, a norma em apreciação desrespeita as garantias de 
 defesa do extraditando, bem como o princípio do contraditório (que, aliás, é 
 também, uma expressão das garantias de defesa)”.
 Finalmente, diz claramente dito o acórdão do Plenário do T. C. n.º 54/87 de 10 
 de Fevereiro que “As garantias de defesa não podem deixar de incluir a 
 possibilidade de contrariar ou contestar todos os elementos carreados pela 
 acusação: o princípio do contraditório não pode deixar de compreender a 
 possibilidade de contraditar as alegações finais do Ministério Público. Ou seja: 
 da conjugação dos dois princípio(s) decorre seguramente que é ao defensor do 
 arguido (‘na extradição: do extraditando) que deve caber a última palavra em 
 matéria de alegações 
 No que ao processo penal concerne, os referidos princípios encontram consagração 
 expressa no artigo 417 n.º 2 do Código de Processo Penal (inserido no Livro IX — 
 Dos recursos, Título 1 — Dos recursos ordinários, Capitulo 11 — Da tramitação 
 unitária), que preceitua: “Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o 
 Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais 
 sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados 
 para, querendo, responder no prazo de dez dias”. 
 E mesmo no processo civil, o principio do contraditório está expressa e 
 inequivocamente consagrado no artigo 3.º, designadamente no seu n.º 3, do Código 
 de Processo Civil. 
 
  
 III
 Não há dúvida pois que o arguido, ora recorrente, deveria ter sido notificado da 
 resposta do M. P. para sobre ela se pronunciar, querendo, antes da decisão da 
 conferência. 
 Não o tendo sido como não foi, foi omitida uma formalidade absolutamente 
 essencial, o que torna insanavelmente nula aquela decisão. 
 
  
 IV
 Assim sendo, o recorrente requer respeitosamente a V. Exas. que declarem nula a 
 decisão da conferência e ordenem que ele seja notificado da resposta do M. P. à 
 sua reclamação, para sobre ela se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, só 
 após isso se proferindo nova decisão: só assim se fará JUSTIÇA!»
 
  
 
  
 
  
 
 4. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da 
 arguição de pretensa nulidade, respondeu-lhe nos termos seguintes: 
 
  
 
 1º
 
 «O requerimento ora apresentado é perfeitamente descabido, apenas revelando que 
 o reclamante não distingue os casos em que o Ministério Público, como garante da 
 legalidade, apõe o seu “visto” no processo daqueles em que — como sujeito 
 processual — é naturalmente admitido a exercer o estrito contraditório quanto às 
 pretensões deduzidas por outros sujeitos processuais. 
 
  
 
  
 
  
 
 2º
 
 É manifestamente o caso dos autos, em que o Ministério Público se limitou 
 naturalmente a responder estritamente aos fundamentos da reclamação para a 
 conferência deduzida — não prevendo a lei processual obviamente qualquer 
 possibilidade de o reclamante replicar à impugnação deduzida pelo sujeito 
 processual que nos autos figura como recorrido!» 
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
  
 
  
 
 5. O requerimento ora apresentado parte de um pressuposto totalmente errado, 
 qual seja, o da aplicação da lei processual penal ao caso em apreço. Ora, não é 
 assim. Isto porque à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional é 
 aplicável a Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela 
 Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, e subsidiariamente as normas do Código de 
 Processo Civil, conforme resulta do artigo 69º daquela lei. 
 
  
 Assim sendo, tal como bem nota o Representante do Ministério Público junto deste 
 Tribunal, enquanto sujeito processual e recorrido, o Ministério Público 
 limitou-se a exercer o direito ao contraditório quanto às pretensões deduzidas 
 pelo recorrente (reclamante), não prevendo a lei processual aplicável, que é, 
 repita-se, a Lei do Tribunal Constitucional, qualquer possibilidade de o 
 reclamante replicar no caso em apreço. 
 
  
 Em suma, não se verifica nenhum fundamento de nulidade do acórdão.
 
  
 III – DECISÃO
 
  
 
  
 Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do artigo 666º, nº 
 
 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69º da Lei n.º 28/82, de 
 
 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de 
 Fevereiro, a presente arguição de nulidade do acórdão da conferência é 
 manifestamente improcedente, pelo que se decide: 
 
  
 a)        Indeferir o presente requerimento;
 b)        Confirmar o acórdão cuja nulidade se arguiu.   
 
  
 Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos 
 termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 Lisboa, 25 de Julho de 2007
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão