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Processo n.º 599/07
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 A – Relatório
 
  
 
                   1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no 
 n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão, 
 do despacho do relator, proferido no Tribunal Constitucional que decidiu não 
 conhecer do recurso de constitucionalidade.
 
  
 
                   2 – Fundamentando a sua reclamação, o reclamante alega:
 
  
 
 «Vem o presente recurso rejeitado sem conhecimento da matéria em que assenta 
 por, em suma e basicamente, se considerar não ter sido suscitada em tempo 
 oportuno perante o Tribunal a quo, a questão da inconstitucionalidade. 
 
  
 Tal decisão enferma, salvo o devido respeito, de grave deficiência de leitura e 
 percepção dos termos do recurso onde se evidencia a § 4º: “Esta questão de 
 inconstitucionalidade interpretativa foi suscitada expressamente ad cautelam no 
 termo da parte inicial do requerimento de interposição do recurso admitido e 
 devidamente explicitada e fundamentada em sede de alegações tiradas ao abrigo do 
 nº 2 do artigo 417º, após o douto Parecer da Procuradoria da República, onde, 
 afinal, a questão se colocou como questão nova, de forma inusitada e pouco 
 previsível, Parecer esse que veio a fundamentar, por parcial transcrição, o 
 douto acórdão aqui em crise.”. 
 
  
 De facto pode ler-se na inicial apresentação do recurso apresentado ante o 
 Venerando Tribunal da Relação do Porto: “(...) vem, ao abrigo do disposto nos 
 artigos 399º e seguintes (...) e cuja admissão requer, com subida imediata em 
 face da sua inutilidade superveniente, sob pena de violação, em diferente 
 interpretação da norma adjectiva supra invocada, dos imperativos dos art°s 20º, 
 nºs 1, 4 e 5, e 32º nºs 1 e 7 (...)“.
 
  
 Claro e evidente fica que o recorrente acautelou uma possível interpretação 
 diversa do art. 399º do C.P.P. quer na dimensão da admissão do recurso quer 
 quanto à sua eventual retenção para posterior subida, não podendo suscitar-se 
 dúvidas quanto à interpretação normativa que considerava correcta, toda e 
 qualquer diferente da que emergia da admissão do recurso com subida imediata. 
 
  
 Numa fase preliminar ficou acautelada assim qualquer leitura interpretativa da 
 apontada, sendo que este sucinto modo é bastante porquanto não exige a lei, 
 tampouco a jurisprudência deste Tribunal, que a questão seja suscitada 
 pormenorizadamente, nem o poderia exigir sob pena de obrigar o recorrente, 
 abstracto ele, a elencar todas as teses possíveis, por manifestamente 
 impossível, ocupando o tempo precioso dos senhores magistrados cuja ciência 
 jurídica é bastante, autónoma e soberana. 
 
  
 Por outro lado, perante o Parecer da Procuradoria da República defendendo a 
 inadmissibilidade do recurso, o recorrente adequou sucintamente antítese 
 contraditória defendendo a bondade da sua pretensão recursiva e o seu cabimento 
 processual, invocando expressamente a violação dos anteriormente citados 
 imperativos constitucionais, estes a § 7º dessa peça jurídica. 
 
  
 Destarte, na modesta opinião do recorrente, ora reclamante, o recurso interposto 
 ante o Venerando Tribunal da Relação do Porto contém todas as sujeições 
 regulamentares no que tange à provisional adequação formal do recurso 
 constitucional, suscitadas em tempo útil para que os senhores Desembargadores 
 ali se pudessem pronunciar quanto à possível inconstitucionalidade da 
 interpretação dada pela Procuradoria da República no seu douto Parecer, 
 completando aquilo que cautelarmente havia deixado expresso ab initio, sem que 
 tivesse merecido a devida atenção nessa instância que olvidou em absoluto tais 
 referências. 
 
  
 Mas ainda que assim não fosse, sem conceder, ter-se-ia também que verificar que 
 o aparecimento da tese defendida pelo Ministério Público na instância superior é 
 inusitada, algo imprevista – pese embora o seu prévio acautelamento, como supra 
 se referiu – até por se mostrar diametralmente oposta à posição defendida em 1ª 
 instância pelo Digno Procurador Adjunto que reporta o básico acolhimento da 
 falta de uma mínima correspondência da interpretação contrária ao texto da lei, 
 em franca violação também à norma do nº 2 do art. 9º do Código Civil, esta sim 
 de todo imprevisível pois não pode ser exigível a um qualquer e abstracto 
 recorrente que preveja e previna leitura de texto não escrito na letra 
 legislativa. 
 
  
 Ora, também esta invulgar, sui generis, leitura e interpretação coloca o recurso 
 constitucional em condições de poder ser recebido e apreciado quanto ao seu 
 mérito por este Subido Tribunal, pois que a exigência de prévia prognose de 
 interpretações legislativas não se pode confundir com “adivinhação” de um 
 entendimento que não tem correspondência verbal no texto da lei. 
 
  
 Ainda assim, repete-se, foi prevenida em sede do recurso inadmitido e de uma 
 forma perceptível a eventualidade de vir a ocorrer a aparição de tese diferente 
 quanto à sua admissibilidade e momento de subida, e logo que a questão foi 
 suscitada se invocou mais detalhadamente, de forma suficiente, a 
 inconstitucionalidade interpretativa das normas, sendo que não se antolha na lei 
 qualquer obrigatoriedade de que a concretização da interpretação normativa 
 consubstanciadora de eventual violação dos imperativos constitucionais tenha que 
 ser efectuada por transcrição integral, ou sequer parcial, bastando-se com a sua 
 explicitação sumária de forma entendível ao comum cidadão e a fortiori aos 
 distintos juristas que sobre o recurso trabalharão. 
 
  
 São os princípios da simplicidade dos actos (art. 138º, nº 1, CPC) e da 
 unicidade do processo (art. 447º, nº 2, CPC e art. 414º, nº 6, CPP) que impedem 
 repetições estéreis e desadequadas, supridas em sede de análise do conjunto 
 concomitante dos autos ou sua parte que instrua o recurso. 
 
  
 Destarte, fica patente que o Venerando Tribunal a quo poderia – e deveria, data 
 venia – ter-se pronunciado sobre a possível inconstitucionalidade que lhe foi 
 submetida de forma expressa e suficientemente clara, o que contraria o que vem 
 explanada a folhas 2., da doutíssima decisão sumária aqui reclamada ao invocar o 
 acórdão nº 352/94, como dos demais, pois que o Tribunal da Relação do Porto 
 sabia, pela simples leitura do texto recursivo, na sua parte inicial, e a 
 posteriori na resposta ao douto Parecer da Procuradoria da República da questão 
 assim suscitada. 
 
  
 E ali se explicitou, de forma sucinta mas clara, que não se considerava que se 
 estivesse violando quaisquer regras de duplo grau de jurisdição mas tão só a 
 subserviência ao texto legislativo que impõe interpretação não restritiva da 
 submissão à regra geral sobre recursos. 
 
  
 Nada obstando, pois, na modesta perspectiva do Reclamante, à apreciação do 
 mérito do presente recurso, sob pena de, em concretização de summum jus, suma 
 injuria, se estar violando direitos fundamentais de acesso ao direito e aos 
 tribunais e de recurso, reconhecidos ao cidadão português, segundo os tratados e 
 convenções internacionais ratificados pelo Estado Português, mormente os art°s 
 
 6º, nº 1, 13º e 14º da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem 
 e das Liberdades Fundamentais.». 
 
  
 
  
 
                   3 – O Procurador-geral Adjunto, no Tribunal Constitucional, 
 respondeu sustentando:
 
 «1.º
 
                   A presente reclamação é manifestamente improcedente. 
 
  
 
 2.°
 
  
 
                   Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala o 
 fundamento da decisão reclamada, no que toca aos vários fundamentos que 
 conduziram, sucessiva e subsidiariamente, ao não conhecimento ou à improcedência 
 do recurso interposto.».
 
  
 
                   4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:
 
  
 
                   «1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o 
 Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua redacção actual (LTC), pretendendo 
 ver apreciada a “inconstitucionalidade da norma contida no n.º 1 do artigo 28.º 
 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em devida e correcta conjugação com a norma 
 do n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil e ainda da norma do n.º 2 do artigo 70.º 
 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na interpretação dada na decisão recorrida, 
 de que, em síntese, em sede do instituto de Protecção Jurídica existe um só grau 
 de recurso, apesar de a norma ter excluído a expressão em última instância 
 contida no correspondente normativo da lei revogada sobre esta matéria [artigo 
 
 29.º, n.º 1, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro]”, por violação do disposto 
 nos artigos 20.º, nºs 1, 4 e 5, 32.º, nºs 1 e 3, 202.º e 203.º, in fine, da 
 Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
                   2 – Integrando-se o presente recurso no âmbito normativo 
 delimitado pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, e atento o disposto no artigo 
 
 76.º, n.º 3, do mesmo diploma, passa a decidir-se com os seguintes fundamentos.
 
  
 
                   3 – O presente recurso vem interposto ao abrigo do artigo 
 
 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
 Para poder conhecer-se deste tipo de recurso, torna-se necessário, a mais do 
 esgotamento dos recursos ordinários e de que a norma impugnada tenha sido 
 aplicada como ratio decidendi pelo tribunal recorrido, que a 
 inconstitucionalidade desta tenha sido suscitada durante o processo. 
 Este último requisito deve ser entendido, segundo a jurisprudência constante 
 deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 352/94, in Diário da 
 República II Série, de 6 de Setembro de 1994), “não num sentido meramente formal 
 
 (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da 
 instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo “que essa invocação haverá 
 de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da 
 questão”, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que 
 
 (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”, por ser este o sentido que é 
 exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em 
 via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o 
 tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o 
 Acórdão n.º 560/94, Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, e 
 ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República II Série, de 20 de Junho de 
 
 1995).
 A razão de ser de tal exigência é explicada por Cardoso da Costa (“A jurisdição 
 constitucional em Portugal”, in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Afonso 
 Rodrigues Queiró, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, I, 
 
 1984, pp. 210 e ss.): “quanto ao controlo concreto – ao controlo incidental da 
 constitucionalidade (…), no decurso de um processo judicial, de uma norma nele 
 aplicável – não cabe o mesmo, em primeira linha, ao Tribunal Constitucional, mas 
 ao tribunal do processo. Na verdade, não obstante a instituição de uma 
 jurisdição constitucional autónoma, manteve-se na Constituição de 1976, mesmo 
 depois de revista, o princípio, vindo das Constituições anteriores (…), segundo 
 o qual todos os tribunais podem e devem, não só verificar a conformidade 
 constitucional das normas aplicáveis aos feitos em juízo, como recusar a 
 aplicação das que considerarem inconstitucionais (…). Este allgemeinen 
 richterlichen Prüfungs – und Verwerfungsrecht encontra-se consagrado 
 expressamente (…), e com o reconhecimento dele a Constituição vigente permanece 
 fiel ao princípio, tradicional e característico do direito constitucional 
 português, do “acesso” directo dos tribunais à Constituição (…). Quando, porém, 
 se trate de recurso de decisão de aplicação de uma norma (…) é ainda necessário 
 que a questão da inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, 
 em consequência do que o juiz tomou posição sobre ela (…). Compreende-se, na 
 verdade, que a invocação da inconstitucionalidade unicamente ex post factum 
 
 (depois de proferida a decisão) não seja suficiente para abrir o recurso para o 
 Tribunal Constitucional (sob pena, além do mais, de se converter num mero 
 expediente processual dilatório)”.
 
                   Por outro lado, como este Tribunal tem reiterado, “suscitar a 
 inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal 
 perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de 
 constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que 
 
 (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um 
 segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem 
 suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte 
 o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a 
 norma ou princípio constitucional infringido.” Impugnar a constitucionalidade de 
 uma norma implica, pois, imputar a desconformidade com a Constituição não ao 
 acto de aplicação do Direito – concretizado num acto de administração ou numa 
 decisão dos tribunais – mas à própria norma, ou, quando muito, à norma numa 
 determinada interpretação que enformou tal acto ou decisão (cf. Acórdãos nºs 
 
 37/97, 680/96, 663/96 e 18/96, este publicado no Diário da República, II Série, 
 de 15-05-1996)”.
 
                   
 
                   4 – Da projecção destes critérios ao caso sub judicio resulta 
 que o recorrente, dispondo de oportunidade processual para o fazer, não suscitou 
 em termos adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 
 De facto, o recorrente não definiu ou individualizou perante o Tribunal a quo 
 qualquer critério normativo positivamente suportado, fazendo recair sobre ele um 
 juízo de inconstitucionalidade, sendo que o cumprimento do ónus de suscitação da 
 inconstitucionalidade de uma norma não pode considerar-se satisfeito sem a 
 expressa indicação da norma que se considera inconstitucional, requisito este 
 que o recorrente não satisfez.
 Por outro lado, ainda que assim não fosse, importa referir que a “norma” com que 
 o recorrente define o objecto do recurso de constitucionalidade importa, em 
 rectas constas, o controlo do processo interpretativo seguido pelo Tribunal da 
 Relação do Porto, o que, por configurar em si uma questão referente à obtenção 
 da decisão, constitui matéria excluída da esfera de competência cognitiva do 
 Tribunal Constitucional.
 Ainda assim, mesmo que se considerasse o presente recurso como exclusivamente 
 direccionado à fiscalização do resultado interpretativo assinalado ao artigo 
 
 28.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004 – interpretado no sentido de que não é 
 admissível recurso jurisdicional da decisão que aprecie a impugnação da decisão 
 administrativa que indefira o pedido de apoio judiciário – e a não existir 
 impedimento processual ao conhecimento do recurso, sempre o mesmo seria de 
 julgar improcedente, em face da consistente jurisprudência anterior do Tribunal 
 relativa ao regime constitucional do duplo grau de jurisdição ou do direito ao 
 recurso de decisões judiciais (cf., nesse sentido, as considerações constantes 
 do Acórdão n.º 507/06, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 
 5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar 
 conhecimento do presente recurso.
 
  
 Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 7 (sete) Ucs.».
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
 5 – Na sua reclamação, o reclamante não abala a bondade dos fundamentos em que 
 se abonou a decisão reclamada.
 
                   Entende o reclamante que, havendo escrito no requerimento de 
 interposição de recurso para o Tribunal da Relação do Porto “(...) vem, ao 
 abrigo do disposto nos artigos 399º e seguintes (...) e cuja admissão requer, 
 com subida imediata em face da sua inutilidade superveniente, sob pena de 
 violação, em diferente interpretação da norma adjectiva supra invocada, dos 
 imperativos dos art°s 20º, nºs 1, 4 e 5, e 32º nºs 1 e 7 (...)“, “acautelou uma 
 possível interpretação diversa do art. 399º do C.P.P. quer na dimensão da 
 admissão do recurso quer quanto à sua eventual retenção para posterior subida, 
 não podendo suscitar-se dúvidas quanto à interpretação normativa que considerava 
 correcta, toda e qualquer diferente da que emergia da admissão do recurso com 
 subida imediata.». 
 
                   Ora, o que é certo é que, naquele discurso, o recorrente não 
 precisou qual o critério normativo, que o Tribunal pudesse vir a inferir do 
 art.º 399.º do CPP, que atentaria contra as normas constitucionais que invocou, 
 em termos do mesmo ficar obrigado a conhecer da sua validade constitucional.
 
                   Constitui ónus do recorrente recortar a norma, dimensão 
 normativa ou critério de decisão cuja hipotética aplicação para a decisão do 
 caso venha a ser convocada pelo tribunal de recurso.
 
                   O tribunal ad quem não foi confrontado com a questão de 
 invalidade de um certo e determinado critério de decisão.
 
                   Sendo assim, não pode considerar-se suscitada em termos 
 adequados a questão de constitucionalidade.
 
                   Mas, independentemente da improcedência deste fundamento, a 
 reclamação é ainda de indeferir por ser manifesta a improcedência da questão de 
 constitucionalidade, de acordo com a jurisprudência assumida na decisão 
 reclamada.
 
  
 C – Decisão
 
  
 
                   6 – Destarte, atento tudo o exposto, o Tribunal Constitucional 
 decide indeferir a reclamação.
 
                   Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 20 
 UCs.
 Lisboa, 24 de Julho de 2007
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Rui Manuel Moura Ramos