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Processo n.º 491/09 
 
 
 
 2ª Secção 
 
 
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional 
 
 
 I ? Relatório 
 
 
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho de Faro, em que é 
 recorrente o Ministério Público, e recorrida A., Lda., foi interposto recurso de 
 constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º 
 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), 
 da sentença daquele tribunal que recusou a aplicação das normas do Decreto-Lei n.º 
 
 237/2007, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica (inexistência de 
 autorização legislativa). 
 
 
 
 2. Por despacho de fls. 177, foram as partes notificadas para alegar, com a 
 advertência de que o objecto do recurso está limitado às normas do Decreto-Lei n.º 
 
 237/2007 efectivamente desaplicadas na decisão recorrida. 
 
 
 
 3. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional 
 apresentou alegações, onde conclui o seguinte: 
 
 
 
 «1. Apenas se situa no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia 
 da República o estabelecimento do regime geral do ilícito de mera ordenação 
 social, podendo o Governo legislar em tal matéria, desde que o faça dentro dos 
 limites impostos por esse regime geral. 
 
 
 
 2. Face à definição de contra-ordenação laboral constante do artigo 614.º do 
 Código do Trabalho de 2003 (norma integrada no Regime Geral das Contra-Ordenações 
 Laborais), podem estar incluídos entre os sujeitos responsáveis pela infracção 
 tanto as entidades empregadoras como os trabalhadores. 
 
 
 
 3. Dessa forma, e uma vez que é respeitado aquele regime geral, o critério 
 normativo, extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.º 1 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 
 n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador 
 pela contra-ordenação consistente na violação da duração dos intervalos de 
 descanso no período de trabalho diário dos ?trabalhadores móveis? (definidos no 
 artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma), não viola o artigo 165.º, n.º 1, 
 alínea d), da Constituição, não sendo, por isso, organicamente inconstitucional. 
 
 
 
 4. Termos em que deverá proceder o presente recurso.» 
 
 
 
 4. A recorrida não contra-alegou. 
 
 
 Cumpre apreciar e decidir. 
 
 
 II ? Fundamentação 
 
 
 
 5. Na sequência do despacho supracitado e em conformidade com a posição expressa 
 pelo representante do Ministério Público, nas respectivas alegações, cumpre 
 delimitar o objecto do presente recurso às normas efectivamente desaplicadas 
 pela decisão recorrida, ou seja, à apreciação da constitucionalidade do critério 
 normativo extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 2, do 
 Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do 
 empregador pela contra-ordenação consistente na violação da duração dos 
 intervalos de descanso no período de trabalho diário dos ?trabalhadores móveis? 
 
 (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma). 
 
 
 
 6. A questão que é objecto do presente recurso foi recentemente apreciada por 
 este Tribunal, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 608/09, 609/09 (disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), que, seguindo jurisprudência inicialmente fixada 
 no Acórdão n.º 578/09, concluíram pela não inconstitucionalidade do critério 
 normativo em apreço. 
 
 
 Também nos Acórdãos n.ºs 598/09 e 599/99, desta 2.ª Secção, o Tribunal apreciou 
 questão idêntica (embora com base em normas do mesmo diploma legal parcialmente 
 diversas das aqui visadas) pronunciando-se igualmente pela sua não 
 inconstitucionalidade. 
 
 
 Não colocando o presente caso qualquer questão nova que deva ser apreciada, 
 reitera-se aqui esta jurisprudência, inteiramente aplicável ao caso em apreço. 
 
 
 III ? Decisão 
 
 
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se: 
 
 
 a) Não julgar organicamente inconstitucional o critério normativo extraído dos 
 artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2 e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, 
 de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação 
 consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos ?trabalhadores 
 móveis? (definidos no artigo 2.º, alínea d), do mesmo diploma); 
 
 
 b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reformulação 
 da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não 
 inconstitucionalidade. 
 
 
 Sem custas. 
 
 
 Lisboa, 12 de Janeiro de 2010 
 
 
 Joaquim de Sousa Ribeiro 
 
 
 Benjamim Rodrigues 
 
 
 João Cura Mariano 
 
 
 Rui Manuel Moura Ramos