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Processo nº 34/2006 
 
 3ª Secção 
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
 1. Notificada do acórdão de fls. 221, A. veio, “ao abrigo do disposto no artigo 
 
 669.º 1 b) e 2 b) CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 69.° da Lei 
 
 28/82 de 15/11”, requerer a reforma do acórdão, de modo a que o Tribunal 
 Constitucional admita o recurso que interpôs e conheça o respectivo objecto e, 
 subsidiariamente, a reforma da condenação em custas. 
 Para o efeito, sustentou em primeiro lugar, novamente, que o despacho que 
 determinou a notificação das partes para alegar faz caso julgado quanto à 
 admissibilidade do recurso de constitucionalidade, concluindo agora que “o 
 acórdão proferido, ao não admitir o presente recurso, viola o caso julgado 
 formal anterior, que deverá prevalecer sobre o presente, uma vez que passou a 
 ter força de obrigatoriedade dentro do processo”. 
 Em segundo lugar, e, como se referiu, subsidiariamente, acusou a condenação em 
 custas no montante correspondente a 10 ucs para cada recorrente de violar o 
 princípio constitucional da proporcionalidade, “em relação, não só às suas 
 condições económicas, mas também em relação ao processado do Tribunal 
 Constitucional, que não justifica a aplicação de tamanha condenação!”. 
 Tal desproporcionalidade, ainda segundo a mesma recorrente, revela‑ se “Ainda 
 mais, tendo em conta que a conduta processual das Recorrentes apenas 
 consubstanciou uma tentativa frustrada pelo próprio Tribunal CONSTITUCIONAL, de 
 aceder ao direito e de verem realizada e aplicada ao seu caso concreto, a 
 chamada JUSTIÇA que todos dizem existir e ser aplicada pelos Tribunais! 
 
 - E isto, segundo o acórdão em causa, por uma questão FORMAL, que deixou de 
 aplicar a justiça, por alegadamente, não ter sido convenientemente colocada a 
 questão da constitucionalidade em instância de resposta às alegações de recurso 
 do Arguido e na pronúncia ao parecer do Ministério Público.” 
 
  
 
 2. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da 
 manifesta falta de fundamento do pedido de reforma, considerando, quanto à 
 primeira questão, que, para além de “a reclamante persist[ir] no erro notório de 
 supor que a decisão do relator que convida as partes a produzir alegações faz 
 
 “caso julgado formal” quanto ao mérito do recurso, de modo a precludir ao 
 colectivo que o irá apreciar a verificação de que não estão presentes os 
 pressupostos do recurso “, não é possível a “recolocação desta questão, face ao 
 acórdão proferido nos autos, sem que obviamente se verifique qualquer das 
 situações que legitimam a dedução de um pedido de reforma do acórdão “. 
 Quanto à condenação em custas, o Ministério Público observou que “se situa 
 plenamente dentro dos limites legais em vigor no processo constitucional, 
 correspondendo inteiramente aos critérios que este Tribunal Constitucional vem 
 reiteradamente aplicando em situações semelhantes às dos autos “. 
 
  
 
 3. O Tribunal Constitucional não vai apreciar outra vez a questão do valor do 
 despacho que determinou a notificação para alegar, porque já a julgou no acórdão 
 de fls. 221 e porque a recorrente não aponta nenhum fundamento que, nos termos 
 dos preceitos legais que indica, possa sustentar um pedido de reforma.
 Quanto ao valor da condenação em custas cumpre apenas observar que, nos termos 
 previstos no n.° 3 do artigo 6° do Decreto-Lei n.° 303/98, de 7 de Outubro 
 
 (diploma que define o regime das custas no Tribunal Constitucional), “nos casos 
 em que o tribunal não tome conhecimento do recurso, por falta de pressupostos da 
 sua admissibilidade, a taxa de justiça é fixada entre 2 UC e 20 UC”. 
 Ora o Tribunal Constitucional, ao proceder a uma condenação no montante de 10 
 UCs, ponderou os critérios determinados no artigo 9° do mesmo Decreto-Lei e 
 concluiu, como em casos semelhantes, de grau de dificuldade que se pode 
 considerar médio, pela adequação de tal valor. 
 A concluir, resta observar que, naturalmente, não foi o Tribunal Constitucional 
 que deu causa a tal condenação, uma vez que as recorrentes – que optaram por 
 recorrer em conjunto – não cumpriram os requisitos exigidos para o conhecimento 
 do mérito do recurso, nos termos constantes do acórdão de fls. 221. 
 
  
 Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma. 
 
  
 Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 Ucs. 
 
          
 Lisboa, 31 de Outubro de 2006
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Artur Maurício