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Processo n.º 622/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 Relatório
 A., Limitada, deduziu impugnação judicial (processo n.º 659/04.0BEALM, do 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada) da liquidação do Imposto Municipal 
 sobre Imóveis, relativo ao ano de 2003, referente ao prédio inscrito na matriz 
 sob o artigo U-01638, da freguesia do Lavradio, Concelho do Barreiro, no 
 montante de €. 47.060,98.
 
  
 Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 24 de 
 Novembro de 2006, foi julgada improcedente a impugnação, tendo sido mantida a 
 liquidação impugnada.
 
  
 Desta decisão recorreu a impugnante para o Tribunal Central Administrativo Sul 
 que, por acórdão proferido em 16-10-2007, negou provimento ao recurso, mantendo 
 a decisão recorrida.
 
  
 Desta decisão voltou a recorrer a impugnante para o Supremo Tribunal 
 Administrativo que, por acórdão proferido em 21-5-2008, não admitiu o recurso 
 interposto, face à não verificação dos requisitos expressos no n.º 1, do artigo 
 
 150.º, do C.P.T.A..
 
  
 Desta decisão recorreu o impugnante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da 
 alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
 
 “a) O presente recurso é interposto nos termos da al. b) do n.° 1 do art 70.° da 
 Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 
 
 85/89, de 7 de Setembro e pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
 b) Pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do n.° 1 do art. 
 
 150.° do CPTA, na interpretação segundo a qual, não se considere como claramente 
 necessária para uma melhor aplicação do direito a admissão de recurso em que se 
 invoquem nulidades e inconstitucionalidades, sobre as quais nem a 1ª Instância, 
 nem o Tribunal Central Administrativo se pronunciaram apesar de em tempo 
 invocadas, por violação do art. 20.° e do Princípio do Estado de Direito 
 Democrático consagrado no art. 2.°, ambos da Constituição da República 
 Portuguesa (CRP);
 c) Mais pretende a recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do art. 
 
 109°, em compaginação com os arts. 53.° e 94°, parágrafo 2.°, todos do Código da 
 Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (CIMSISSID), na interpretação 
 segundo a qual, instaurado procedimento de avaliação, proferido despacho que 
 repristine artigo matricial anteriormente em vigor, tal alteração exista e não 
 seja notificada ao titular de direito de superfície, por violação do art. 268.°, 
 n.° 3, e do Principio da Confiança, integrante do Principio do Estado de Direito 
 Democrático, consagrado no art. 2°, ambos da CRP.
 d) A questão da inconstitucionalidade referida em b) apenas no presente 
 requerimento de recurso foi suscitada, porquanto somente surgiu em consequência 
 do decidido no douto Acórdão ora recorrido;
 e) As questões de inconstitucionalidade referidas em c) foram suscitadas na 
 Impugnação Judicial dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nas 
 Alegações de Recurso interposto da Sentença de 1 Instância para o Tribunal 
 Central Administrativo Sul e nas Alegações de Recurso interposto do Acórdão do 
 Tribunal Central Administrativo Sul para o Supremo Tribunal Administrativo.”
 
  
 Por decisão sumária proferida em 28-7-2008, não se conheceu do recurso 
 relativamente à questão enunciada na alínea c), e negou-se provimento, 
 relativamente à questão enunciada na alínea b) do respectivo requerimento de 
 interposição.
 Esta decisão, relativamente à parte que negou provimento ao recurso, teve a 
 seguinte fundamentação:
 
 “O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional fiscalize a 
 constitucionalidade da norma constante do n.° 1, do artigo 150.°, do CPTA, na 
 interpretação segundo a qual, não se considere como claramente necessária para 
 uma melhor aplicação do direito a admissão de recurso em que se invoquem 
 nulidades e inconstitucionalidades, sobre as quais nem a 1ª Instância, nem o 
 Tribunal Central Administrativo se pronunciaram apesar de em tempo invocadas, 
 por violação do artigo 20.° e do Princípio do Estado de Direito Democrático 
 consagrado no artigo 2.°, ambos da C.R.P.
 Previamente, convém precisar que efectivamente a decisão recorrida considerou 
 que o recurso para o S.T.A. em que se invocassem nulidades do acto 
 administrativo impugnado ou a violação de normas constitucionais, não podia ser 
 conhecido nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, não tendo contudo 
 assumido que essas questões não tenham sido objecto de apreciação pelas 
 instâncias recorridas.
 Devendo o objecto da fiscalização de constitucionalidade limitar-se a normas ou 
 interpretações normativas que integrem a ratio decidendi da decisão recorrida, 
 apenas cumpre verificar a constitucionalidade da interpretação assumida pelo 
 acórdão do S.T.A. e que se resume à posição de que não podem ser fundamento de 
 recurso, nos termos do artigo 150.º, do CPTA, a invocação de nulidades do acto 
 administrativo impugnado ou a violação de normas constitucionais.
 O presente recurso versa a temática do direito de recurso, em especial a vexata 
 quaestio da exigência constitucional de diversos graus de jurisdição, neste 
 caso de um terceiro grau de jurisdição (recurso de decisão do Tribunal Central 
 Administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo).
 Entendeu o tribunal a quo que a invocação de determinados argumentos (nulidades 
 do acto administrativo impugnado e violações de preceitos constitucionais) não 
 eram susceptíveis de justificar a admissibilidade do recurso excepcional para o 
 S.T.A., previsto no artigo 150.º, do CPTA.
 Não cabe aqui sindicar ou tecer considerações relativamente ao acerto ou 
 desacerto da interpretação jurídica destas normas concretamente levada a cabo 
 pela decisão recorrida.
 Apenas interessa saber se o resultado hermenêutico expressa ou implicitamente 
 alcançado pelo tribunal a quo respeita as regras ou princípios constitucionais.
 Um olhar minimamente atento sobre as regras que conformam a extensão da 
 recorribilidade no âmbito das diferentes jurisdições permite chegar à conclusão 
 de que a regra geral adoptada pelo legislador ordinário no nosso sistema 
 processual é a da recorribilidade das decisões judiciais para instâncias 
 superiores.
 Essa tem sido aliás a orientação geral dos diversos sistemas jurídicos desde a 
 introdução da appelatio do direito processual romano, apesar da existência de 
 tribunais de recurso hierarquicamente superiores não deixar de suscitar opiniões 
 críticas, sobretudo em épocas de “revolução” (referenciando estas críticas, vide 
 ARMINDO RIBEIRO MENDES, em “Direito processual civil III – Recursos”, pág. 
 
 121-123, da ed. da A.A.F.D.L., de 1982).
 Contudo, olhando a Constituição não vemos nenhum preceito que consagre 
 expressamente, em termos genéricos, o direito a um duplo grau de jurisdição.
 A Revisão Constitucional de 1997 procedeu somente à alteração do artigo 32.º, 
 n.º 1, da Constituição, autonomizando expressamente o recurso no contexto das 
 garantias de defesa que o processo penal deve assegurar.
 Este direito ao recurso, como garantia de defesa, tem sido identificado pelo 
 Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição quanto a 
 decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à 
 situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer 
 outros direitos fundamentais. Ao mesmo tempo que isso é reconhecido, não se 
 deixa igualmente de afirmar que a Constituição não assegura o duplo grau de 
 jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, havendo 
 assim de admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em 
 certas fases do processo e que, relativamente a certas decisões, possa mesmo não 
 existir, desde que, dessa forma, se não atinja o conteúdo essencial do direito 
 de defesa do arguido.
 Tal exigência viria a vigorar cumulativamente na ordem jurídica portuguesa por 
 força da entrada em vigor, em 1 de Março de 2005, do Protocolo n.º 7 à Convenção 
 Europeia dos Direitos do Homem, cujo artigo 2.º consagrou também expressamente, 
 como valor supra-legal, o “direito a um duplo grau de jurisdição em matéria 
 penal”.
 No plano constitucional processual administrativo e fiscal não se encontra 
 expressamente consagrada qualquer norma sobre recursos.
 Porém, são vários os preceitos constitucionais dos quais se pode retirar uma 
 consagração implícita do direito ao recurso, nomeadamente aqueles que se referem 
 ao Supremo Tribunal Administrativo e aos Tribunais administrativos e fiscais de 
 instância hierarquicamente inferior (artigos 212.º, n.º 1 e 3, da C.R.P.).
 Desta previsão constitucional de tribunais de diferente hierarquia resulta que o 
 legislador ordinário não pode eliminar, pura e simplesmente, a faculdade de 
 recorrer em todo e qualquer caso, na medida em que tal eliminação global dos 
 recursos esvaziaria de qualquer sentido prático a competência dos tribunais 
 superiores e deixaria sem conteúdo útil a sua previsão constitucional.
 Mas, para além desta limitação, o legislador ordinário dispõe de uma ampla 
 margem de liberdade na conformação do direito ao recurso. 
 Foi no uso dessa liberdade que no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, admitiu que “das 
 decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode 
 haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando 
 esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica 
 ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão de recurso 
 seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
 A previsão deste terceiro grau de jurisdição, de utilização excepcional, não 
 resultou de qualquer imperativo constitucional, nomeadamente do disposto no 
 artigo 20.º, da C.R.P., ou de qualquer sub-princípio da ideia de Estado de 
 direito democrático, adoptada no artigo 2.º, da C.R.P., mas apenas da ampla 
 liberdade de conformação que o legislador ordinário dispõe nesta matéria.
 Por isso, uma interpretação restritiva do mencionado preceito, como a que 
 efectuou o acórdão recorrido não ofende qualquer preceito constitucional, 
 nomeadamente os indicados pela recorrente.
 A posição aqui expressa corresponde a posição genérica consolidada do Tribunal 
 Constitucional (v.g. Acórdãos n.º 447/93, 489/95, 1124/96, 202/99, 373/99, 
 
 415/2001, 26/2002, 302/2005, 689/2005, 399/2007, 500/2007 e 40/2008, todos 
 acessíveis no site www.tribunalconstitucional.pt), pelo que importa proferir 
 decisão sumária de improcedência do recurso, nesta parte, nos termos do artigo 
 
 78.º - A, n.º 1, da LTC.
 
  
 
                                                     *
 O recorrente vem reclamar da parte da decisão que negou provimento ao recurso 
 por si interposto para o Tribunal Constitucional, tendo concluído do seguinte 
 modo a reclamação apresentada:
 
 “1º. A questão submetida pela reclamante a esse Tribunal Constitucional, não 
 radica na problemática da exigência constitucional de um duplo grau de recurso, 
 razão pela qual, a douta Decisão reclamada é nula por omissão de pronúncia. 
 
 2º. O princípio do Estado de direito democrático, abrange o direito de acesso ao 
 direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrados no art. 20.º da CRP. 
 
 3º. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva constitui 
 um direito fundamental, consistindo numa garantia imprescindível de protecção 
 de direitos fundamentais. 
 
 4º. O direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, carecendo 
 de conformação através da lei, vincula o Estado a criar os necessários meios que 
 os garantam. 
 
 5º. Não tendo sido conhecidas as nulidades e consequentes violações da Lei 
 Constitucional, arguidas em sede de 1ª Instância e no recurso interposto para o 
 TCA Sul, a tutela jurisdicional da reclamante não foi efectiva, mas antes 
 puramente formal, consubstanciando uma má aplicação do direito. 
 
 6º. O legislador consagrou no n.º 1 do art. 150.º do CPTA, um recurso 
 excepcional, admissível no caso de este ser claramente necessário para uma 
 melhor aplicação do direito. 
 
 7º. Em face do não conhecimento das nulidades invocadas nas instâncias 
 anteriores, as quais manifestamente deveriam ter sido conhecidas, a Revista 
 deveria ter sido admitida, salvaguardando-se uma tutela jurisdicional efectiva, 
 de harmonia com o art. 2.º e art. 20.º da CRP. 
 
 8º. O art. 150.º do CPTA, 2.ª parte, é inconstitucional na interpretação 
 segundo a qual, não se considere como claramente necessária para uma melhor 
 aplicação do direito a admissão de recurso em que se invoquem nulidades e 
 inconstitucionalidades, sobre as quais nem a 1ª Instância, nem o Tribunal 
 Central Administrativo se pronunciaram apesar de em tempo invocadas, por 
 violação do art. 20.º e do princípio do Estado de direito democrático consagrado 
 no art. 2.º, ambos da CRP.”
 
  
 A Recorrida pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada.
 
                                                     *
 Fundamentação
 O reclamante apenas discorda da parte da decisão sumária que conheceu do mérito 
 do recurso.
 Fundamenta a sua reclamação na alegação que a decisão reclamada apreciou a 
 questão submetida pela reclamante a esse Tribunal Constitucional, abordando a 
 problemática da exigência constitucional de um duplo grau de recurso, quando a 
 questão respeita ao princípio do Estado de direito democrático, no segmento em 
 que abrange o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, 
 consagrados no art. 20.º da CRP.
 O requerente no seu requerimento de interposição de recurso pediu a fiscalização 
 da constitucionalidade da norma constante do n.° 1, do artigo 150.°, do CPTA, 
 na interpretação segundo a qual, não se considere como claramente necessária 
 para uma melhor aplicação do direito a admissão de recurso em que se invoquem 
 nulidades e inconstitucionalidades, sobre as quais nem a 1ª Instância, nem o 
 Tribunal Central Administrativo se pronunciaram apesar de em tempo invocadas, 
 por violação do artigo 20.° e do Princípio do Estado de Direito Democrático 
 consagrado no artigo 2.°, ambos da C.R.P.
 Conforme se realçou na decisão reclamada a decisão recorrida limitou-se a 
 considerar que o recurso para o S.T.A., em que se invocassem nulidades do acto 
 administrativo impugnado ou a violação de normas constitucionais, não podia ser 
 conhecido nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, não tendo contudo 
 assumido que essas questões não tenham sido objecto de apreciação pelas 
 instâncias recorridas.
 Como o objecto da fiscalização de constitucionalidade deve limitar-se a normas 
 ou interpretações normativas que integrem a ratio decidendi da decisão 
 recorrida, apenas cumpre verificar a constitucionalidade da interpretação 
 assumida pelo acórdão do S.T.A. e que se resume à posição de que não podem ser 
 fundamento de recurso, nos termos do artigo 150.º, do CPTA, a invocação de 
 nulidades do acto administrativo impugnado ou a violação de normas 
 constitucionais, independentemente de ter existido ou não omissão de pronúncia 
 sobre essas questões nas decisões das instâncias inferiores.
 Esta interpretação não nega o direito a que essas questões devam ser apreciadas 
 pelos tribunais administrativos, e que uma eventual falta de pronúncia possa ser 
 atacada através do incidente de arguição de nulidade, mas sim que possam 
 fundamentar uma apreciação em sede de recurso pelo S.T.A., nos termos da forma 
 de recurso excepcional do artigo 150.º, do CPTA.. Não é, pois, o direito geral a 
 uma apreciação jurisidicional que está em causa, mas sim o direito a uma 
 apreciação pela instância superior dos tribunais administrativos, através de 
 recurso.
 E relativamente ao direito ao recurso, conforme se refere na decisão reclamada, 
 na senda da jurisprudência deste Tribunal, do texto constitucional apenas 
 resulta que o legislador ordinário não pode eliminar, pura e simplesmente, a 
 faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, na medida em que tal eliminação 
 global dos recursos esvaziaria de qualquer sentido prático a competência dos 
 tribunais superiores e deixaria sem conteúdo útil a sua previsão constitucional. 
 Mas, para além desta limitação, o legislador ordinário dispõe de uma ampla 
 margem de liberdade na conformação do direito ao recurso. 
 Ora, a previsão de um terceiro grau de jurisdição, de utilização excepcional, 
 não resulta, pois, de qualquer imperativo constitucional, nomeadamente do 
 disposto no artigo 20.º, da C.R.P., ou de qualquer sub-princípio da ideia de 
 Estado de direito democrático, adoptada no artigo 2.º, da C.R.P., mas apenas da 
 ampla liberdade de conformação que o legislador ordinário dispõe nesta matéria. 
 Por isso, uma interpretação restritiva do mencionado preceito, como a que 
 efectuou o acórdão recorrido não ofende qualquer preceito constitucional, 
 nomeadamente os indicados pela recorrente.
 Pelas razões expostas concorda-se com o sentido da decisão reclamada, devendo, 
 por isso, ser indeferida a reclamação apresentada pelo recorrente.
 
  
 
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 Decisão
 Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por CPB – Companhia 
 Petroquímica do Barreiro, Limitada, da decisão sumária proferida nestes autos em 
 
 28-7-2008. 
 
  
 
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 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º deste diploma).
 
  
 
                                                     *
 Lisboa, 7 de Outubro de 2008
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos