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Processo n.º 215/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 
  
 Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.Em 25 de Setembro de 2001 foi distribuída ao 5.º Juízo do Tribunal Tributário 
 de 1.ª Instância de Lisboa, remetida pela Câmara Municipal de Lisboa, onde dera 
 entrada, uma impugnação judicial da liquidação e cobrança de tarifa de 
 conservação de esgotos referente a 1999, que fora efectuada por aquela edilidade 
 em relação a dois imóveis da A., SA, sitos em Lisboa.
 Por sentença de 28 de Outubro de 2002 a impugnação foi julgada improcedente, mas 
 a impugnante não se conformou e apresentou recurso para o Supremo Tribunal 
 Administrativo, que encerrava com as seguintes conclusões:
 
 «- A taxa a cobrar por um ente público é um preço autoritariamente estabelecido 
 embora pela sua natureza não sujeito aos mecanismos da oferta e procura, mas 
 cujo valor deve respeitar um critério de reciprocidade face ao valor da 
 contrapartida recebida pelo particular. 
 
 - A tarifa de conservação estabelecida pelo art.º 77.° do Edital n.º 145/60, ao 
 ser calculada com base no valor patrimonial do prédio e não nos efectivos 
 encargos que os Serviços Municipais têm de suportar ao operar as obras de 
 conservação da rede de esgotos, deixa de se configurar como uma taxa para se 
 revelar um verdadeiro imposto.
 
 - Na redacção do art.º 4.° da Lei Geral Tributária são os impostos, e não as 
 taxas, que “assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada nos 
 termos da Lei através do rendimento ou da sua utilização e do património”.
 
 - Diversamente, o carácter sinalagmático da taxa exige que, perante a prestação 
 do sujeito passivo, seja contraposta uma prestação individualizada do ente 
 público. 
 
 - Esta prestação do ente público, ao contrário do que vem sendo superiormente 
 entendido, sempre estará na base da quantificação do valor da prestação a pagar 
 pelo sujeito passivo. 
 
 - Devendo o montante da taxa corresponder (na íntegra) ao custo do bem ou 
 serviço integrador da contraprestação do ente público. 
 
 - O tributo liquidado e cobrado a título de taxa de conservação, ao ser 
 calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e não sobre o serviço 
 efectivamente prestado, para além de contrariar a equivalência desejável entre 
 as duas prestações;
 
 - propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada será 
 marcadamente superior ao serviço prestado, e,  
 
 - como tal, o tributo liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa deixa 
 de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto, já 
 que, conforme referido supra, ao ser manifestamente superior ao serviço 
 prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial 
 desses mesmos impostos.
 
 - A receita em causa foi criada por deliberação da Assembleia Municipal de 
 Lisboa, que, ao estabelecer um verdadeiro imposto, é nula. 
 
 - Podemos concluir que o montante liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de 
 Lisboa a título de “TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS” não é devido, por ser aquele 
 acto de liquidação ilegítimo, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade do 
 preceito de que resulta a criação da receita respectiva – as normas da Tabela de 
 Taxas e Outras Receitas Municipais que estabelecem o pagamento da taxa referida 
 
 – vício que aqui se argui para todos os efeitos. 
 
 - O acto em causa viola frontalmente os princípios da legalidade, da justiça e 
 da proporcionalidade, por exigir à impugnante o pagamento de tributo não 
 previsto na Lei. 
 
 - É assim manifesto que o acto reclamado enferma de ilegalidade por violação de 
 lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios 
 constitucionalmente consagrados».
 Por acórdão de 18 de Junho de 2003 o Supremo Tribunal Administrativo julgou-se 
 incompetente, por ter entendido haver questões de facto a apreciar no recurso, 
 razão pela qual este veio a ser remetido ao Tribunal Central Administrativo, 
 onde, por acórdão de 9 de Novembro de 2004, lhe foi negado provimento e 
 confirmada a decisão recorrida.
 Pode ler-se neste acórdão do Tribunal Central Administrativo:
 
 «5. Apreciando, pois: 
 
 5.1.1. A tarifa em causa está prevista no Regulamento Geral das Canalizações de 
 Esgotos da Cidade de Lisboa, aprovado por deliberação camarária de 22/7/1960, 
 Edital n.º 145/60, publicado em 24 de Setembro no Diário do Município, com 
 redacção introduzida pelo Edital n.º 76/96 e o montante liquidado resulta da 
 aplicação do coeficiente de 0,25% ao valor patrimonial dos prédios em causa, de 
 acordo com o art.º 77.º do disposto no Edital. 
 E, como salienta a recorrente, a apreciação da questão aqui em causa, passa, no 
 essencial, pela delimitação dos conceitos de taxa e de imposto. 
 
 5.1.2. Ora, essa temática encontra-se exaustivamente tratada, doutrinária e 
 jurisprudencialmente, conforme se refere na sentença. 
 No sentido de que a taxa de conservação de esgotos é uma taxa e não um imposto e 
 de que o diploma que criou esta taxa não foi tacitamente derrogado pelo diploma 
 legal que criou a Contribuição Autárquica, se firmou já jurisprudência do STA e 
 do T. Constitucional (cfr., entre outros, o Ac. de 25/11/99, Rec. 22593 do STA, 
 e os demais arestos referenciados na sentença recorrida).
 E a questão de saber se ocorre ilegalidade da liquidação com fundamento em que o 
 art.º 76.º do RGCECL, na redacção do Edital n.º 60/90, viola o art.º 11.º do DL 
 n.º 31.674, de 22 de Novembro de 1941, na medida em que tal Regulamento alterou 
 a base de incidência (ou de cálculo) da tarifa de ligação de esgotos 
 estabelecida naquele diploma legal foi também já objecto de decisões da Secção 
 de Contencioso Tributário do STA, nas quais se vem decidindo que as tarifas 
 apenas estão sujeitas ao princípio da legalidade administrativa e não também ao 
 da legalidade tributária (cfr. Acs. do STA, de 24/2/88, Rec. n.º 004778; de 
 
 2/5/96, Rec. n.º 018726; de 4/2/98, Rec. n.º 021513; de 10/2/99, Rec. n.º 
 
 020062; de 25/11/99, Rec. n.º 022593).
 E tem sido essa, igualmente, a jurisprudência deste TCA (cfr., entre outros, o 
 ac. de 24/4/2001, rec. 1386/98, e o ac. de 25/5/2004, rec. 1115/03).
 
 5.1.3. Seguindo a argumentação jurídica constante de tais arestos, que já em 
 anteriores decisões também assumimos, nomeadamente da constante do citado Ac. de 
 
 4/2/98, há que referir que, segundo o figurino fixado na lei a tarifa de ligação 
 e a tarifa de conservação de esgotos – a que se referem os art.ºs 76.º do RGCECL 
 e 11.º do Decreto-Lei n.º 31.674, de 22/11/1941, incidiam, anteriormente, «sobre 
 o rendimento colectável do prédio que era considerado para efeitos de tributação 
 em contribuição predial, traduzindo-se numa percentagem sobre ele». 
 Ora, o rendimento colectável que era relevado para efeitos da cobrança da 
 contribuição predial de certo ano era, segundo o respectivo Código, o que 
 constava da respectiva matriz do ano anterior. 
 Tal regra foi mantida no actual CCA: também nele a cobrança é efectuada com base 
 no valor patrimonial constante da matriz em 31 de Dezembro do ano anterior a que 
 ela respeita (art.ºs 13.º, 18.º e 22.º).
 Congruentemente se passavam as coisas com aquelas tarifas (ligação e conservação 
 de esgotos) dado que o rendimento colectável inscrito na respectiva matriz tinha 
 sido erigido em parâmetro da sua quantificação regulamentar, pois a lei impedia 
 que o seu montante excedesse as percentagens de 10% e de 3% desse rendimento, 
 respectivamente, para as taxas de ligação e de conservação (art.ºs 11.º e 12.º 
 do citado DL n.º 31.674).
 O Edital n.º 60/90, de 7/8/90, introduzindo, além do mais, a nova redacção ao 
 art.º 76.º do RGCECL, determinando a aplicação da taxa de 0.25% do valor 
 patrimonial do prédio (em relação à tarifa de conservação), mais não fez do que, 
 ajustando a taxa, harmonizar as normas de incidência do RGCECL, por referência 
 ao novo CCA, estabelecendo a percentagem de 0.25% do valor patrimonial dos 
 prédios, em substituição da taxa de 2% sobre o rendimento colectável. 
 Na verdade, como é sabido e como acima já se evidenciou, a reforma fiscal de 
 
 1989 aboliu o tipo tributário da contribuição predial e criou, no espaço 
 económico por ele parcialmente ocupado, o tipo tributário da contribuição 
 autárquica. 
 Este novo tipo deixou de incidir sobre o rendimento colectável para passar a 
 recair sobre o valor patrimonial (art.ºs 1.º e 7.º do CCA) e o rendimento 
 colectável só foi relevado como simples método transitório de apuramento do novo 
 valor adoptado como critério de incidência objectiva do novo imposto, como modo 
 de apuramento transitório do valor patrimonial do novo imposto enquanto não 
 entrasse em vigor o modo definitivo a ser enunciado por um Código das Avaliações 
 cuja publicação se previa para o ano de 1989, mas que não aconteceu, todavia, 
 até hoje (art.ºs 6.º a 12.º do DL n.º 442-C/88, de 30/11, que aprovou o CCA).
 A partir da entrada em vigor do novo tipo tributário deixou, pois, de poder 
 falar-se com propriedade na existência da figura do rendimento colectável do 
 prédio, já que este apenas constituía elemento de incidência desse tipo 
 tributário e tinha deixado de fazer parte das respectivas matrizes prediais. 
 As alterações ao citado artigo do RGCECL visaram, sem dúvida, adaptar os 
 critérios da incidência e da matéria colectável das tarifas de ligação e de 
 conservação de esgotos à estrutura que havia sido seguida pelo legislador do 
 C.C.Autárquica, segundo a perspectiva, que então havia, de que o valor 
 patrimonial apurado com base no rendimento colectável, e consequente relevância 
 jurídica, apenas vigoraria durante o ano de 1989, já que se previa a publicação 
 durante o mesmo ano do Código das Avaliações. 
 O diploma instituidor e o regulamento executivo imediatamente posterior 
 rotularam a tarifa aqui em causa (tal como a tarifa de ligação) de taxas de 
 conservação e de ligação de esgotos. Todavia, os diplomas posteriores 
 alteraram-lhes o «nomen» vocabular para tarifas sem que, no entanto, se tenha 
 alterado o respectivo estatuto jurídico. A natureza do tributo continua a mesma: 
 a divergência ou confusão de léxico é apenas aparente. A palavra tarifa apenas 
 procura evidenciar mais propriamente o aspecto que resulta já da aplicação do 
 critério legal do tributo, pondo o assento tónico na dimensão quantitativa que 
 advém dessa aplicação. 
 
 É o contraponto do que se passa com a palavra colecta em relação à do imposto 
 que procura exprimir a realidade da existência de imposto de certo montante. 
 Aliás, não deve esquecer-se que, como se afirma no Ac. do Tribunal 
 Constitucional, de 7/4/88, BMJ, 376, 179, a tarifa, se ao nível da lei ordinária 
 pode ter significação própria, não releva, porém, numa perspectiva 
 constitucional, como categoria autónoma. Nesta óptica, ela constitui apenas uma 
 modalidade especial de taxa e nada mais. 
 Pode dizer-se que o traço distintivo entre taxa e imposto é pacífico na doutrina 
 e na jurisprudência. 
 Segundo elas, o imposto tem carácter unilateral enquanto a taxa tem natureza 
 bilateral ou sinalagmática: à exigência do imposto não está directamente 
 contraposta qualquer utilização dos bens ou serviços públicos, embora ele se 
 destine a satisfazer os encargos que advêm da sua prestação à Comunidade 
 Política; a taxa tem sempre como causa a prestação de qualquer serviço ou 
 utilização de bens semi-públicos, representando a contraprestação por essa 
 utilização. 
 Mas a existência desse nexo sinalagmático não postula que tenha de haver 
 forçosamente um exacto equilíbrio entre o valor económico de ambas as 
 prestações, até porque nem sempre os bens utilizados são susceptíveis de ser 
 aferidos segundo um valor económico preciso, como se passa, por exemplo, nas 
 taxas devidas pela remoção de obstáculos jurídicos ao uso ou utilização de bens 
 ou exercício de actividades. 
 A sinalagmaticidade pressuposta pela taxa basta-se com a existência de um mínimo 
 de equilíbrio jurídico entre ambas as prestações. 
 Para além disto não se poderá esquecer que existem muitos bens por cuja 
 utilização se exigem taxas que dificilmente poderiam ser economicamente 
 valorados, por razões de ordem prática, como a constante necessidade de 
 conservação, aperfeiçoamento ou grau de utilização. 
 
 5.1.4. Diz a recorrente que, no caso, inexiste sinalagmaticidade, dado que o 
 tributo, ao ser calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e não sobre o 
 serviço efectivamente prestado, para além de contrariar a equivalência desejável 
 entre as duas prestações, também propicia a ocorrência de situações em que o 
 montante da taxa liquidada será marcadamente superior ao serviço prestado, e, 
 como tal, o tributo deixa de se configurar como taxa e passa a assumir contornos 
 de verdadeiro imposto, já que, ao ser manifestamente superior ao serviço 
 prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial 
 dos impostos. 
 Mas, como acima se disse, basta, para que ocorra o sinalagma, que a 
 contraprestação se verifique, ainda que não em exclusivo benefício daquele que 
 se encontra vinculado ao pagamento da taxa, mas também ou essencialmente de 
 terceiros, desde que, àquele, seja conferida, também, a possibilidade da sua 
 utilização, de forma individualizável e efectiva. 
 Ora, não suscita controvérsia que, em termos gerais, a simples possibilidade de 
 utilização, por certo prédio, da rede geral de esgotos, utilização que é 
 viabilizada pela ligação àquela mesma rede, constitui contrapartida de que 
 beneficia o imóvel e, nessa medida, caracterizadora da quantia a que se reporta 
 a liquidação em causa como taxa. 
 Falece, pois, a argumentação da recorrente, quanto à alegada inexistência do 
 sinalagma, pois que como se aponta no citado acórdão de 25/5/2004, rec. 1115/03, 
 do TCA, «… sempre se teria de concluir pela existência de tal sinalagma em 
 resultado da simples possibilidade (no caso efectivamente exercida) de descarga 
 e tratamento dos resíduos do ramal privado ao colector geral». 
 E, pela mesma razão, carece, também, de relevância para a decisão a factualidade 
 vertida pela recorrente nas Conclusões 7 a 9 do recurso (que o tributo, ao ser 
 calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e não sobre o serviço 
 efectivamente prestado, contraria a equivalência desejável entre as duas 
 prestações, propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa 
 liquidada será marcadamente superior ao serviço prestado, e, como tal, pressupõe 
 uma certa capacidade contributiva, característica essencial do imposto – e não 
 já da taxa).
 Como acima se disse, ainda que a invocação de tais factos tenha determinado a 
 competência do TCA para conhecer do presente recurso, nem, por um lado, há nos 
 autos elementos que comprovem esses factos, nem, por outro lado, os mesmos se 
 mostram necessários para a decisão. 
 
 5.2.1. Apreciada que está a questão do sinalagma, importa, quanto à questão da 
 proporcionalidade, referir que o legislador ordinário goza de uma larga margem 
 de discricionariedade constitutiva quanto ao montante das taxas. 
 Mas, tratando-se de uma receita estabelecida pela lei, ou seja, por forma 
 imperativa, como retribuição dos serviços prestados individualmente aos 
 cidadãos, ou seja, sempre de uma obrigação pública, é evidente que não se poderá 
 afastar a sua subordinação aos princípios constitucionais da racionalidade e 
 proporcionalidade. 
 Todavia, como, aliás, já foi admitido pelo Tribunal Constitucional (caso das 
 portagens da ponte 25 de Abril), só poderá emitir-se um juízo de 
 inconstitucionalidade por violação deste princípio em caso de existência de uma 
 desproporção intolerável entre os bens opostos no concreto tipo de taxa. Ou 
 seja, no caso, apenas se poderia falar de violação do princípio da 
 proporcionalidade, se se verificasse «a existência de uma desproporção 
 intolerável [...]» Cfr. v.g., Ac. do STA, de 2/5/02, Proc. 26.472, entre o 
 montante da taxa e o benefício. 
 
 5.2.2. Resulta claro dos art.ºs 1.º e 10.º do citado DL n.º 31674, a coberto dos 
 quais o RGCECL foi emitido, que a taxa de conservação de esgotos visa compensar 
 os encargos com a conservação da rede de esgotos, que é outro bem público. E ela 
 não se confunde, sequer, com a taxa de ligação, pois esta visa compensar a 
 utilização individual de outro bem semi-público, que não é sequer a construção 
 do ramal, e esse é a instalação da rede de esgotos: ela é cobrada, segundo os 
 próprios termos legais, “para fazer face aos encargos de instalação da rede…”. 
 Ela representa uma espécie de comparticipação individual a posteriori dos custos 
 que a instalação da rede de esgotos à qual o ramal é ligado importou. A 
 diferença entre elas tem tradução até no número de prestações que elas implicam: 
 enquanto a de ligação é de prestação única, a de conservação é anual (Cfr. 
 Acórdão do STA, de 13/05/92, Rec. 14.059).
 Mas ambas as tarifas incidem sobre a utilização individual de diferentes bens 
 jurídicos semi-públicos. 
 Isso mesmo se encontra realçado também no art.º 12.º na Lei das Finanças Locais 
 
 (Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro) quando prevê a existência de diferentes tarifas 
 para «… a ligação, conservação e tratamento de esgotos». 
 Segundo informam os autos, a tarifa de conservação que foi fixada pela citada 
 alteração ao RGCECL cifra-se em 0,25% do valor patrimonial do prédio. 
 Ora, tomando em linha de conta, por um lado, o que já acima se disse quanto às 
 extrapolações legítimas do valor patrimonial do imóvel e, por outro lado, que o 
 benefício resultante da ligação consiste na faculdade, no caso efectivamente 
 exercida, de descarga do esgoto privado no colector geral público, e por isso 
 mesmo, e na linha do acima também referido, de difícil quantificação económica, 
 sufragam-se por inteiro os parâmetros de aferição da conformidade da taxa com o 
 princípio constitucional ora em análise mencionados no ac. do STA, de 4/2/98, no 
 sentido de que o coeficiente de 0,25 não tem praticamente relevo económico 
 quando comparada com o valor do prédio: o seu custo não se revela 
 suficientemente gravoso para desmotivar quem quer que seja que queira realizar 
 um investimento de construção ou de compra de prédios nem tão-pouco minimamente 
 desajustado com a mais valia que a ligação à rede de esgotos proporciona. Ora, a 
 consequente e necessária conservação de uma rede de esgotos a que o prédio possa 
 ser ligado implica, numa cidade como a de Lisboa (em que tal rede tem 
 quilómetros de extensão e tem de propiciar o escoamento dos esgotos advenientes 
 de cerca de um milhão de habitantes) notoriamente elevados custos (no mesmo 
 sentido e entre outros, cfr., também, os citados Acs. do STA, Proc. 26.472, e do 
 TCA, de 25/5/2004, rec. 1115/03).
 
 5.2.3. Por isso é que a recorrente também carece de razão quanto à alegação de 
 que o tributo (pelo facto de ser calculado sobre o valor patrimonial dos 
 prédios, e não sobre o serviço efectivamente prestado) contraria a equivalência 
 desejável entre as duas prestações e propicia a ocorrência de situações em que o 
 montante da taxa liquidada será superior ao serviço prestado, passando então a 
 assumir contornos de imposto, já que, ao ser manifestamente superior ao serviço 
 prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva. 
 Com efeito, por um lado, como se disse, a natureza de taxa não implica 
 equivalência económica, mas equivalência jurídica e esta última existe no caso 
 da tarifa de conservação de esgotos, porquanto são os proprietários dos prédios 
 quem retira vantagem directa do facto de os seus prédios disporem da rede geral 
 de esgotos em bom estado de conservação e manutenção, o que os valoriza pela 
 comodidade que proporcionam, quer sejam habitados pelos próprios, quer sejam 
 arrendados, quer façam muito ou pouco uso da rede. E, daí, a relevância do seu 
 valor patrimonial como base tributável desta taxa/tarifa. 
 Por outro lado, a aplicação do coeficiente constante de 0,25% ao valor 
 patrimonial do imóvel implica que o valor da taxa devida será tanto maior quanto 
 maior for este valor, como factor de multiplicação. E, sendo assim, o que se 
 pode concluir, desde logo, é que fica respeitado o princípio da 
 proporcionalidade, numa das vertentes em que se pode equacionar o seu conteúdo: 
 o de impor uma ponderação, entre si e sem excesso, dos interesses relevantes – 
 no caso, de um lado, o interesse em o imóvel ficar servido da rede pública de 
 esgotos e, do outro, o da autarquia em ver comparticipados os encargos inerentes 
 
 à manutenção dessa mesma rede. 
 
 É que, influindo na determinação do valor patrimonial circunstâncias como o 
 tipo, dimensão e localização do imóvel, então, quanto maior for o seu valor 
 patrimonial, maior será, tendencialmente, a sobrecarga por ele aduzida ao 
 colector geral de esgotos (desde logo, porque um imóvel de menor valor 
 patrimonial, por contraposição com um outro de maior valor, terá, 
 presumivelmente, menor capacidade de suporte de pessoas ou estará inserido em 
 zona menos densamente povoada; e se maior é a sobrecarga, maior serão, 
 consequentemente, os encargos com a manutenção e conservação, quando não, mesmo, 
 com o reforço das infra-estruturas). Por isso, o cálculo da quantia da taxa a 
 pagar pela ligação à rede de esgotos, em função do valor patrimonial dos 
 imóveis, afigura-se como uma forma que contempla a correcta ponderação dos 
 interesses relevantes. 
 Assim, é de concluir que não ocorre a violação do referido princípio 
 constitucional da proporcionalidade, com base na argumentação da recorrente, ou 
 seja, na falta da alegada correspectividade que teria de existir entre a taxa e 
 o benefício da utilização do bem e é, também, de concluir que não existe 
 qualquer degeneração do tipo tributário em causa de tarifa ou taxa para imposto. 
 
 
 Consequentemente, a sua fixação poderia ter sido definida, como foi, por simples 
 regulamento local, ao abrigo do princípio da legalidade administrativa, de 
 acordo com o disposto nos art.ºs 4.º, n.º 1, al. h), e 12.º da Lei das Finanças 
 Locais, 39.º, n.º 2, al. a), do DL. n.º 100/84, de 29/3 (Lei das atribuições e 
 competências das autarquias locais), 10.º e 11.º do citado DL n.º 31.674. 
 Como simples taxa, o tributo não está sujeito ao princípio constitucional da 
 legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República ou de 
 decreto-lei do Governo emitido a coberto de autorização legislativa do 
 Parlamento (art.ºs 106.º, n.º 2, e 168.º, n.º 1, al. i), da CRP em vigor ao 
 tempo do regulamento municipal).
 Acresce que os art.ºs 96.º e 97.º do DL n.º 100/84, citado, dispõem que fica 
 revogada a demais legislação contrária ao diploma e se mantém em vigor a 
 legislação especial aplicável aos Municípios de Lisboa e Porto apenas no que não 
 contrarie o disposto nesse mesmo DL. 
 Ou seja: não há ilegalidade da alteração do art.º 76.º do RGCECL, face à 
 redacção que lhe introduziu o Edital n.º 60/90, de 7/8/90, pois que por ele se 
 harmonizaram apenas as normas de incidência do RGCECL, por referência ao novo 
 C.C.Autárquica, estabelecendo a percentagem de 0.25% do valor patrimonial dos 
 prédios, em substituição da taxa de 2% sobre o rendimento colectável e sendo que 
 tais alterações caem no âmbito das competências da Assembleia Municipal, nos 
 termos dos citados art.ºs 4.º, n.º 1, al. h), e 12.º da Lei das Finanças Locais, 
 
 39.º do DL n.º 100/84, de 29/3, e que a definição do preço ou tarifa da taxa é 
 da competência da CML, «ex vi» art.º 51.º, n.º 1, al. p), do mesmo DL n.º 
 
 100/84, não ocorrendo assim violação do disposto no art.º 11.º do DL n.º 31.674. 
 
 
 
 5.3. Em suma, do que vem de dizer-se se conclui, portanto, que o tributo ora 
 impugnado tem a natureza jurídica de taxa. 
 E, assim sendo, porque tal taxa (actualmente assim denominada) está prevista na 
 Lei das Finanças Locais – Lei n.º 42/98, de 6/8, no seu art.º 19.º, al. l), não 
 enfermando de inconstitucionalidade, quer esta Lei, quer o Regulamento Geral das 
 Canalizações de Esgotos da cidade de Lisboa (aprovado em reunião da Câmara 
 Municipal em 22/6/1960 e por despacho do Ministro das Obras Públicas e alterado 
 através dos Editais n.ºs 60/90, de 19 de Julho, e 76/96, de 13/8, no uso das 
 competências da Lei das Autarquias Locais, e de harmonia com o disposto no DL 
 n.º 31674, de 22/11/1941, e ainda na Portaria n.º 11338, de 8/5/1946), a 
 liquidação impugnada não sofre das ilegalidades que a recorrente lhe imputa. E a 
 sentença, assim tendo decidido, também não sofre, consequentemente, dos erros de 
 julgamento invocados pela mesma recorrente. 
 Improcedem, portanto, todas as Conclusões do recurso.»
 
 2.A recorrente interpôs recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional ao 
 abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 
 de Novembro, para apreciação da conformidade constitucional do “artigo 77.º do 
 Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto da Cidade de Lisboa, Edital n.º 
 
 145/60 com redacção introduzida pelo Edital n.º 76/96”. O recurso foi admitido 
 e, a fechar as alegações que apresentou, disse a impugnante, repetindo em parte 
 o que já antes alegara:
 
 «- A taxa a cobrar por um ente público é um preço autoritariamente estabelecido, 
 embora pela sua natureza não sujeito aos mecanismos da oferta e procura, mas 
 cujo valor deve respeitar um critério de reciprocidade face ao valor da 
 contrapartida recebida pelo particular. 
 
 - A tarifa de conservação estabelecida pelo art.º 77.° do Edital n.º 145/60, ao 
 ser calculada com base no valor patrimonial do prédio e não nos efectivos 
 encargos que os Serviços Municipais têm de suportar ao operar as obras de 
 conservação da rede de esgotos, deixa de se configurar como uma taxa para se 
 revelar um verdadeiro imposto. 
 
 - Na redacção do art.º 4.° da Lei Geral Tributária, são os impostos, e não as 
 taxas, que “assentam essencialmente na capacidade contributiva, revelada nos 
 termos da lei através do rendimento ou da sua utilização e do património”.
 
 - Diversamente, o carácter sinalagmático da taxa exige que, perante a prestação 
 do sujeito passivo, seja contraposta uma prestação individualizada do ente 
 público.
 
 - Esta prestação do ente público, ao contrário do que vem sendo superiormente 
 entendido, sempre estará na base da quantificação do valor da prestação a pagar 
 pelo sujeito passivo. 
 
 - Devendo o montante da taxa corresponder (na íntegra) ao custo do bem ou 
 serviço integrador da contraprestação do ente público.
 
 - O tributo liquidado e cobrado a título de taxa de conservação, ao ser 
 calculado sobre o valor patrimonial dos prédios, e não sobre o serviço 
 colectivamente prestado, para além de contrariar a equivalência desejável entre 
 as duas prestações; 
 
 - propicia a ocorrência de situações em que o montante da taxa liquidada será 
 marcadamente superior ao serviço prestado.
 
 - A Câmara Municipal obriga-se a fornecer continuamente água e a recolher quer 
 as águas residuais, quer os resíduos sólidos. Cada um destes três serviços tem 
 um preço liquidado pela autarquia (preço esse que deve ser proporcional aos 
 custos dos bens fornecidos e dos custos de funcionamento dos serviços e 
 equipamentos necessários à prestação de cada um desses três serviços), conforme 
 consta do Tarifário de Saneamento Básico.
 
 - Qual é o serviço prestado para além dos supra referidos que na área do 
 saneamento básico possa justificar a liquidação e cobrança da “taxa de 
 conservação de esgotos”? E mais, que possa justificar o vínculo sinalagmático 
 que caracteriza uma taxa? 
 
 -  Fica precludido o vínculo de reciprocidade da referida taxa. 
 
 - A taxa apresenta um cariz genérico, incidindo sobre infra-estruturas e 
 equipamentos destinados à satisfação das necessidades gerais da população da 
 cidade de Lisboa.
 
 - O tributo liquidado apresenta-se como uma forma de auto-financiamento da 
 autarquia, não se reportando directamente a qualquer prestação de serviço – o 
 que implica a perda de relação entre a receita e a vantagem do particular – e 
 sem estar concretamente definida qual a exacta utilização que será dada a essa 
 verba no âmbito do saneamento básico. 
 
 - como tal, o tributo liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de Lisboa deixa 
 de se configurar como taxa e passa a assumir contornos de verdadeiro imposto, já 
 que, conforme referido supra, ao ser manifestamente superior ao serviço 
 prestado, pressupõe uma certa capacidade contributiva, característica essencial 
 desses mesmos impostos. 
 
 - A receita em causa foi criada por deliberação da Assembleia Municipal de 
 Lisboa, que, ao estabelecer um verdadeiro imposto, é nula. 
 
 - Podemos concluir que o montante liquidado e cobrado pela Câmara Municipal de 
 Lisboa a título de “TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESGOTOS” não é devido, por ser aquele 
 acto de liquidação ilegítimo, dada a ilegalidade e inconstitucionalidade do 
 preceito de que resulta a criação da receita respectiva – as normas da Tabela de 
 Taxas e Outras Receitas Municipais que estabelecem o pagamento da taxa referida 
 
 – vício que aqui se argui para todos os efeitos..
 
  – O acto em causa viola frontalmente os princípios da legalidade, da justiça e 
 da proporcionalidade, por exigir à impugnante o pagamento de tributo não 
 previsto na lei. 
 
 - É assim manifesto que o acto reclamado enferma de ilegalidade por violação de 
 lei, inexistência de facto tributário e violação de princípios 
 constitucionalmente consagrados».
 A recorrida, por sua vez, disse nas suas alegações:
 
 «Pretende a ora recorrente, por via do presente recurso, a declaração de 
 ilegalidade e de inconstitucionalidade da taxa de conservação de esgotos que lhe 
 foi aplicada e, consequentemente, a revogação da douta sentença.
 Para tanto, afirma que “(...) a tarifa de conservação estabelecida pelo artigo 
 
 77.º do Edital n.º 145/60, ao ser calculada com base no valor patrimonial do 
 prédio e não nos efectivos encargos que os Serviços Municipais têm de suportar 
 ao operar as obras de conservação da rede de esgotos, deixa de se configurar 
 como uma taxa para se revelar um verdadeiro imposto. O acto em causa viola 
 frontalmente os princípios da legalidade, da justiça e da proporcionalidade, por 
 exigir à impugnante o pagamento de tributo não previsto na lei (...)”.
 Não cremos, todavia, que assim seja. Vejamos então.
 A definição de imposto é pacífica. Teixeira Ribeiro, in Lições de Finanças 
 Públicas, 5.ª edição, a páginas 258, define-o como uma prestação pecuniária, 
 coactiva e unilateral, sem o carácter de sanção, exigida pelo Estado com vista à 
 realização de fins públicos.
 Segundo Alberto Xavier, in Manual de Direito Fiscal, páginas 42 e 43, as taxas 
 individualizam-se, “no terreno mais vasto dos tributos. por revestirem carácter 
 sinalagmático, não unilateral, o qual, por seu turno, deriva funcionalmente da 
 natureza do acto constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste 
 ou na prestação de uma actividade pública, ou na utilização de bens do domínio 
 público, ou na remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares”.
 Em suma, temos como elementos essenciais do conceito de taxa: prestação 
 pecuniária imposta coactiva ou autoritariamente; pelo Estado ou outro ente 
 público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo 
 contribuinte; solicitada ou não, de bens públicos ou semi-públicos; com 
 contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo 
 contribuinte:
 Ora, posto isto, e pondo em cotejo as definições atrás expostas, forçoso é que 
 se conclua no sentido de que a denominada “tarifa de conservação de esgotos” é 
 uma taxa e não um imposto, taxa essa que representa a contrapartida pelo bem 
 utilizado da ligação do prédio a uma rede de esgotos instalada.
 Na verdade, nesta denominada “tarifa” há uma utilização individualizada de bens 
 públicos ou semi-públicos, característica da taxa, no seu carácter 
 sinalagmático, não unilateral. E é, justamente, no carácter sinalagmático da 
 taxa, por oposição ao carácter não sinalagmático do imposto, que nos devemos 
 ater para os distinguir.
 Há, na verdade, uma relação directa entre a importância paga e o serviço de 
 saneamento prestado.
 A este propósito convém trazer à colação o afirmado no Acórdão do Tribunal 
 Constitucional de 7/4/88 “a tarifa, se ao nível da lei ordinária, pode ter 
 significação própria, não releva, porém, numa perspectiva constitucional, como 
 categoria tributária autónoma. Nesta óptica, ela constitui apenas uma modalidade 
 especial de taxa e nada mais” – BMJ – 376-179.
 Na verdade e, como já vimos, a taxa em questão é paga pelo contribuinte à Câmara 
 por um específico serviço recebido: a conservação do prédio, em benefício do 
 respectivo proprietário.
 Não ocorre, por conseguinte, a invocada violação de lei constitucional pois que, 
 como taxa que é, tal tributo não está sujeito ao principio constitucional da 
 legalidade tributária de reserva de lei formal da Assembleia da República ou de 
 decreto-lei do Governo emitido ao abrigo de autorização legislativa.
 Termos em que:
 Deve ser negado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser mantida a 
 douta decisão.»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3.É a seguinte a redacção da norma impugnada, que é o artigo 77.º do Regulamento 
 Geral das Canalizações e Esgotos da Cidade de Lisboa, constante do Edital n.º 
 
 145/60, com a redacção que lhe foi dada pelo Edital n.º 76/96:
 
 “1. A tarifa de conservação, de 0,25% do valor patrimonial do prédio, é devida 
 pelo proprietário do mesmo ou, no caso de usufruto, pelo usufrutuário, em 31 de 
 Dezembro do ano a que respeitar.
 
 2. A tarifa de conservação é anual sendo devida a partir do ano imediato ao da 
 ligação do prédio à rede geral de esgotos.”
 O único segmento impugnado desta norma é, porém, o da primeira parte do n.º 1, 
 na parte em que se refere ao valor da tarifa de conservação devida pelo 
 proprietário (“0,25% do valor patrimonial do prédio”), devendo a referência ao 
 artigo 77.º, sem distinção, ser assim entendida: não está em causa qualquer 
 situação de usufruto, nem o momento de pagamento, nem a sua renovação anual, nem 
 o momento a partir do qual é devida a tarifa aí prevista.
 
 4.A norma impugnada prevê uma “tarifa de conservação” anual de esgotos, que a 
 recorrente entende não corresponder, designadamente pelo modo como é calculada, 
 a uma taxa, que pode ser aprovada por um município, sendo antes um verdadeiro 
 imposto, cuja aprovação está reservada a lei parlamentar (ou a decreto-lei 
 autorizado).
 No Acórdão n.º 76/88 deste Tribunal (publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 11º vol., págs. 331-359) abordou-se o posicionamento do conceito 
 de “tarifa” face ao de “taxa” nos seguintes termos:
 
 “(…) impõe-se afirmar, e sem delongas, que a tarifa, no campo das finanças 
 locais, se não delineia como uma figura tributária em absoluto nova, ou  seja, 
 como uma espécie de tertium genus entre a taxa e o imposto. Ela, de facto, e sob 
 todos os aspectos, apresenta-se como uma simples taxa, embora taxa sui generis 
 cuja especial configuração lhe advém apenas da particular natureza dos serviços 
 a que se encontra ligada. Como, a propósito, se nota em La Nuova Enciclopedia 
 del Diritto e dell’Economia Garzanti, 2.ª ed., p. 1265, a taxa «diferencia-se da 
 tarifa pública na medida em que o serviço a que corresponde o pagamento da taxa 
 
 é efectuado pela administração do Estado no desempenho das suas funções 
 institucionais fundamentais e em ordem à realização de fins estaduais primários. 
 Trata-se, assim, de serviços administrativos, judiciários ou de utilidade 
 pública, que o Estado presta na sua qualidade de ente soberano, dotado do poder 
 impositivo». 
 A tarifa, se ao nível da lei ordinária pode ter significação própria, releva, 
 porém, numa perspectiva constitucional, como categoria tributária autónoma. 
 Nesta óptica, ela constitui apenas uma modalidade especial de taxa e nada mais.” 
 
 
 Se, portanto, nominalmente uma tarifa é uma taxa, importa, porém, aferir se essa 
 qualificação formal é materialmente fundada, já que é essa a questão que a 
 recorrente submeteu a este Tribunal: saber se estamos perante uma taxa ou um 
 imposto.
 Como se escreveu no Acórdão n.º 1139/96 (publicado em Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 35º vol., págs. 314 e segs.), depois de se citar passos do 
 Acórdão n.º 76/88:
 
 “Mister é que se analise a realidade das coisas, a fim de se concluir se, por um 
 lado, com as tarifas em causa não estará a ser exigido um contributo que não 
 corresponda a uma contraprestação ou a uma contrapartida de um serviço prestado 
 pela autarquia, destinando-se, como equivalente jurídico, a financiar os custos 
 acarretados pelo depósito, remoção e tratamento dos detritos sólidos e, por 
 outro, para quem assim possa eventualmente entender, se o pressuposto ou, se se 
 quiser, o índice que foi elegido como base da sua prestação, não tem suporte 
 realista, escondendo uma real obtenção de receitas sem aquele princípio de 
 contrapartida, dada a indeterminação resultante de tais pressuposto ou índice”.
 
 5. É sabido que a distinção entre as figuras da taxa e do imposto tem sido 
 objecto de abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional.
 Sobre o tema disse-se no Acórdão n.º 610/2003 (publicado nos Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 57.º vol., págs. 1171 e segs.):
 
 «3. Como se sabe, existe uma abundante jurisprudência constitucional sobre a 
 distinção entre imposto e taxa (cfr., para uma resenha, J. Casalta Nabais, 
 
 “Jurisprudência do Tribunal Constitucional em matéria fiscal”, in Estudos sobre 
 a Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Lisboa, 1993, esp. págs. 254 e 
 segs., Direito fiscal, 2ª ed., Coimbra, 2003, págs. 24 e segs., e J. M. Cardoso 
 da Costa; “O enquadramento constitucional do direito dos impostos em Portugal: a 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional”, in Jorge Miranda, org., Perspectivas 
 constitucionais. Nos 20 anos da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra, 1997, 
 esp. págs. 401 e segs.). 
 Para extremar a noção de “imposto” constitucionalmente relevante da de “taxa”, o 
 Tribunal tem-se socorrido essencialmente de um critério que pode qualificar-se 
 como “estrutural”, porque assente na “unilateralidade” dos impostos (cfr., por 
 exemplo, os Acórdãos n.ºs 76/88, 412/89, 382/94, publicados respectivamente em 
 DR, I Série, n.º 93, de 21 de Abril de 1988, e II Série, n.ºs 213, de 15 de 
 Setembro de 1989, e 208, de 8 de Setembro de 1994), admitindo ainda, porém, como 
 factor adicional de ponderação, que se tome em consideração a “razão de ser ou 
 objectivo das receitas em causa”, quer para recusar a certas receitas o carácter 
 de imposto, quer como argumento ponderoso para afastar o carácter de taxa a uma 
 dada prestação pecuniária coactiva (elemento, este, finalístico, que 
 transparece, por exemplo, nos Acórdãos n.ºs 7/84, 497/89 ou 70/92, publicados 
 respectivamente em DR, II Série, n.ºs 102, de 3 de Maio de 1984, 27, de 1 de 
 Fevereiro de 1990, e 189, de 18 de Agosto de 1992).
 Esta orientação jurisprudencial não foi, aliás, alterada nos mais recentes 
 arestos sobre a matéria, podendo citar-se, a título exemplificativo, os Acórdãos 
 n.ºs. 558/98 (taxas de publicidade em veículos particulares, in DR, II Série, 
 n.º 261, de 11 de Novembro de 1998), 621/98 (taxas do IROMA, in DR, II Série, 
 n.º 65, de 18 de Março de 1999), 747/98 (direitos compensadores, inédito), 63/99 
 
 (taxa de publicidade, in DR, II Série, n.º 76, 31 de Março de 1999), 307/99 
 
 (taxa de radiodifusão, in DR, II Série, n.º 166, de 19 de Julho de 1999), 357/99 
 
 (regulamento da taxa municipal de urbanização de Amarante, in DR, II Série, n.º 
 
 52, de 2 de Março de 2000), 369/99 (DR, II Série, n.º 58, de 9 de Março de 
 
 2000), 370/99 (inédito), 473/99 (DR, II Série, n.º 262, de 10 de Novembro de 
 
 1999), 481/99, 512/99, 581/99 (inéditos), e 130/2000 (taxa da peste suína, 
 inédito), 582/99 (regulamento municipal de obras da Câmara Municipal do Porto, 
 inédito), 515/2000 (taxas da Câmara Municipal de Sintra, in DR, II Série, n.º 
 
 19, de 23 de Janeiro de 2001), 346/2001 (inédito) e 96/2000 (taxa de 
 publicidade, in DR, I Série-A, n.º 65, de 17 de Março de 2000), 143/02 
 
 (estampilha da Liga dos Combatentes, in DR, I Série-A, n.º 107, de 9 de Maio de 
 
 2002), 273/02 (inédito), 274/02, 286/02, 305/02 (inéditos) e 308/02 (tabela de 
 emolumentos notariais, inédito), 306/02 (tabela de emolumentos do registo 
 predial, inédito), 336/02 (emolumentos do Tribunal de Contas, in DR, II Série, 
 n.º 237, de 14 de Outubro de 2002), 349/02 (custas judiciais, in DR, II Série, 
 n.º 264, de 15 de Novembro de 2002) ou 415/02 (regulamento de obras na via 
 pública da Câmara Municipal de Lisboa, in DR, II Série, n.º 291, de 17 de 
 Dezembro de 2002).
 Assim, assinalou-se no Acórdão n.º 143/02 (DR, I Série-A, n.º 107, de 9-5-2002), 
 quanto àquele primeiro critério: 
 
 “(...) tanto na jurisprudência uniforme do Tribunal, como na orientação unânime 
 da doutrina, um elemento ou pressuposto estrutural há-de, desde logo e 
 necessariamente, verificar-se, para que determinado tributo se possa qualificar 
 como uma «taxa», qual seja o da sua «bilateralidade»: traduz-se esta no facto de 
 ao seu pagamento corresponder uma certa «contraprestação» específica, por parte 
 do Estado (ou de outra entidade pública). Se tal não acontecer, teremos um 
 
 «imposto» (ou uma figura tributária que, do ponto de vista constitucional, deve, 
 pelo menos, ser tratada como tal).
 Se se não divisarem características de onde decorra a «bilateralidade» da 
 imposição pecuniária, nada mais será preciso indagar para firmar a conclusão de 
 harmonia com a qual é de arredar a qualificação dessa imposição como «taxa».
 Quanto às modalidades de que a «contraprestação» de uma «taxa» pode revestir-se, 
 entre elas incluem-se, seguramente, a da prestação de um serviço e a da 
 possibilidade de utilização de um bem semi-público, a quem ou por quem a paga. 
 Parte da doutrina e, agora, a Lei Geral Tributária (artigo 4º, n.º 2) 
 acrescentam a modalidade da remoção de um limite (ou obstáculo) jurídico à 
 possibilidade da prática de certa actividade ou gozo de certa situação; mas uma 
 outra parte da doutrina – que o Tribunal tem acompanhado (cfr., por último, o 
 citado Acórdão n.º 115/2002) – considera que, nesta última hipótese, só há 
 
 «taxa», se a remoção do limite respeitar ao uso de um bem público”.
 Por outro lado, a propósito do elemento relativo à “razão de ser ou objectivo 
 das receitas em causa”, pode recordar-se o que se afirmou em algumas das citadas 
 decisões relativas à denominada “taxa da peste suína”. Assim, nos citados 
 acórdãos n.ºs 369/99 (DR, II Série, de 9 de Março de 2000) e 370/99 (não 
 publicado), por exemplo, disse‑se:
 
 “(...) no caso da taxa da peste suína não se está perante uma contraprestação de 
 um serviço prestado, mas antes perante uma forma de financiar uma actividade do 
 Estado vocacionada para a satisfação de necessidades públicas em geral ou de uma 
 certa categoria abstracta de pessoas, não se verificando, no caso, os elementos 
 definidores de uma taxa, pelo que o ‘tributo’ em questão é um imposto ou, pelo 
 menos, tem de ser considerado como se de um imposto se tratasse. O que vale por 
 dizer que não pode deixar de se considerar como integrando a reserva da lei 
 fiscal”.
 E no citado Acórdão n.º 473/99 reconheceu-se constituir “objecção de peso” à 
 perspectivação desse tributo como uma verdadeira taxa o facto de
 
 “uma das finalidades dessa imposição ser a de custear despesas do Estado que, 
 directamente, não têm uma relação com vantagens imediatas dos a ela sujeitos, ou 
 seja, as actividades ligadas à polícia sanitária, algumas despesas com o pessoal 
 e material e investigação e produção dos meios de luta”.
 Afirmações semelhantes encontram-se, por exemplo, no citado acórdão n.º 96/00, 
 que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas 
 sobre a “taxa” da peste suína. 
 Por outro lado, não é suficiente para pôr em causa o carácter sinalagmático do 
 tributo que não exista uma equivalência rigorosa de valor entre ambos, ou 
 qualquer desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado – 
 seja com o seu custo, seja com a sua utilidade para o particular. Mesmo a falta 
 de equivalência ou essa desproporção não afecta a relação sinalagmática 
 existente e a bilateralidade da taxa.
 
 É, porém, necessário que a causa e justificação do tributo possa ainda 
 encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma 
 desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade 
 para tal utente afecta claramente a tal relação sinalagmática que a taxa 
 pressupõe. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 640/95 (in DR, II Série, n.º 17, 
 de 20 de Janeiro de 1996), a propósito das portagens na ponte 25 de Abril, o 
 Tribunal Constitucional questionou-se se “num caso de uma taxa de valor 
 manifestamente desproporcionado, completamente alheio ao custo do serviço 
 prestado, não deverá entender-se que tal taxa há-de ser tratada, de um ponto de 
 vista jurídico-constitucional, como um verdadeiro imposto, de tal forma que 
 tenha de ser o órgão parlamentar a decidir sobre o seu quantum”, prosseguindo a 
 indagação para averiguar se tal desproporção manifesta existia (e concluindo que 
 não) – cfr. igualmente, os Acórdãos n.ºs 410/2000, 1108/96, 1140/96 e 354/98 
 
 (publicados respectivamente em DR, II Série, n.ºs 270, de 22 de Novembro de 
 
 2000, 294, de 20 de Dezembro de 1996, 34, de 10 de Fevereiro de 1997, e 161, de 
 
 15 de Julho de 1998).
 Tal desproporção intolerável, ou montante manifestamente excessivo, da quantia 
 pode resultar, designadamente, de os critérios de determinação desta serem 
 inteiramente alheios ao montante desse custo do serviço – ou, como se admitiu no 
 Acórdão n.º 115/2002, também em relação à sua utilidade –, e relevará, pois, em 
 primeira linha, em sede de inconstitucionalidade orgânica, quando o tributo não 
 tenha sido criado (ou autorizado) por lei parlamentar (podendo deixar-se em 
 aberto a questão de saber se, qualificado o tributo como taxa, existirá ainda 
 espaço para intervenção autónoma do princípio da proporcionalidade, em termos de 
 a sua violação determinar uma inconstitucionalidade material). 
 
 5.Na doutrina nacional encontram-se também contributos relevantes para a 
 delimitação dos conceitos constitucionais de “taxa” e de “imposto”.
 Assim, afirma-se que o “imposto é uma prestação unilateral, o que significa que 
 ao pagamento do respectivo montante - que é um pagamento definitivo, quer dizer, 
 não dando lugar a uma ulterior restituição - não corresponde nenhuma 
 contraprestação específica por parte do Estado. (...) Sendo pois o imposto uma 
 prestação unilateral, não se confunde com outras receitas coactivas do Estado a 
 que falta essa característica. Assim, e desde logo, não se confunde com as 
 taxas, as quais, sendo preços autoritariamente estabelecidos pagos pela 
 utilização individual de bens semi-públicos, têm a sua contrapartida numa 
 actividade do Estado especialmente dirigida ao respectivo obrigado” (J. M. 
 Cardoso da Costa, Curso de direito fiscal, 2ª ed. actualizada, Coimbra, 1972, 
 págs. 10-11; e cfr. ainda “O enquadramento constitucional...”, cit., págs. 
 
 401-402).
 Em sentidos próximos, escreve-se também que, a propósito da noção de taxas, que 
 as mesmas têm “contrapartida numa actividade do Estado especialmente dirigida 
 
 àquele que está obrigado a pagá-las, pelo que é da sua essência o nexo 
 sinalagmático” (Carlos Pamplona Corte-Real, Curso de direito fiscal, I vol., 
 Lisboa, 1982, pág. 162), e que o elemento caracterizador das taxas é a sua 
 natureza sinalagmática, que “deriva funcionalmente da natureza do facto 
 constitutivo das obrigações em que se traduzem e que consiste ou na prestação de 
 uma actividade pública, ou na utilização de bens do domínio público, ou na 
 remoção de um limite jurídico à actividade dos particulares” (Alberto Xavier, 
 Manual de direito fiscal, Coimbra, 1983, págs. 42 e segs.).
 Escrevendo especificamente sobre o conceito jurídico de taxa, Maria Margarida 
 Mesquita Palha observa que “essencial à definição desta figura é a ideia de um 
 tributo devido por ocasião da prestação de um serviço dirigido directamente ao 
 contribuinte ou da utilização de um bem do domínio público” (“Sobre o conceito 
 jurídico de taxa”, in Centro de Estudos Fiscais. Comemoração do XX Aniversário. 
 Estudos, vol. II, Lisboa, 1983, pág. 586).
 Segundo António Braz Teixeira, “[D]a observação das duas espécies tributárias 
 ressalta que, de um ponto de vista jurídico, o elemento que fundamentalmente as 
 distingue é a existência ou inexistência de uma contraprestação por parte do 
 sujeito activo da respectiva relação, é o carácter unilateral do imposto e a 
 natureza bilateral da taxa, os quais resultam de, num caso, o facto gerador do 
 tributo consistir na mera revelação de determinada capacidade contributiva, e, 
 no outro, de tal facto se traduzir numa ocorrência directamente ligada a uma 
 actividade específica do sujeito activo, de que beneficia individualmente o 
 sujeito passivo” (Princípios de direito fiscal, vol. I, 3ª ed., actualizada e 
 revista, Coimbra, 1985, pág. 43).
 Também concedendo relevo à sinalagmaticidade da taxa, salienta-se que “atendendo 
 
 à diversidade da estruturação legal, o vínculo jurídico de taxa  tem por causa a 
 prestação por uma entidade pública de utilidades individualizadas. Quer dizer 
 que a taxa, como, aliás, o preço também, apresenta origem sinalagmática. É este 
 aspecto precisamente que separa com nitidez a taxa do imposto. Porque a taxa tem 
 por causa a realização de uma utilidade individualizada, ela depende de outro 
 vínculo jurídico, o que não acontece com o imposto (Pedro Soares Martinez, 
 Manual de direito fiscal, 3ª reimp., Coimbra, 1989, pág. 35). E Nuno Sá Gomes 
 escreve, a este propósito: “[E]m meu critério, o que caracteriza definitivamente 
 a taxa em face do imposto é o carácter sinalagmático, bilateral, desta última e 
 o carácter unilateral, não sinalagmático, do primeiro” (Manual de direito 
 fiscal, Lisboa, 1993, p. 74);
 Por seu turno, António Sousa Franco sustenta que, entre outros traços 
 fundamentais, o imposto se caracteriza por ser uma receita unilateral, “pois não 
 existe qualquer contrapartida específica, em virtude de uma relação concreta com 
 bens ou serviços públicos; ele terá apenas a contrapartida genérica do 
 funcionamento dos serviços públicos estaduais” (Finanças públicas e direito 
 financeiro, 4ª ed., vol. II, Coimbra, 1992, pág. 73). Ao analisar o princípio da 
 legalidade fiscal, Ana Paula Dourado afirma, a propósito das taxas, que, “ao 
 caracterizarem-se pela existência de um vínculo sinalagmático, as taxas 
 pressupõem uma contraprestação pública individualizada, que pode traduzir-se, 
 para o particular, quer numa utilidade quer no pagamento de custos (...) e o 
 montante a pagar não deverá ultrapassar essa contraprestação (...)” (“O 
 princípio da legalidade fiscal na Constituição portuguesa”, in Perspectivas 
 constitucionais, cit., vol. II, Coimbra, 1997, pág. 439).
 Depois de caracterizar o imposto como uma prestação unilateral, J. J. Teixeira 
 Ribeiro afirma: “(...) logo se vê onde ele se distingue da taxa: também é 
 prestação coactiva; mas já não é prestação unilateral, uma vez que ao seu 
 pagamento corresponde a contraprestação de um serviço por parte do Estado” 
 
 (Lições de finanças públicas, 5ª ed., refundida e actualizada, Coimbra, 1995, 
 pág. 258; cfr. ainda “Noção jurídica de taxa”, Revista de Legislação e de 
 Jurisprudência, ano 117º). Aníbal Almeida refere que a figura da taxa detém 
 
 “como differentia specifica em relação à figura do imposto, o seu carácter 
 bilateral” (Estudos de Direito Tributário, Coimbra, 1996, pág. 62). Também num 
 sentido próximo, Camilo Cimourdain de Oliveira escreve que as “taxas são (...) 
 cobradas em contrapartida da prestação de serviços públicos” (Lições de direito 
 fiscal, Porto, 1997, 6ª ed., pág. 107). E Diogo Leite de Campos e Mónica Leite 
 de Campos observam que “o imposto é uma prestação unilateral, no sentido de que 
 ao seu cumprimento não corresponde uma contraprestação específica por parte do 
 Estado” e, mais adiante, que “a distinção entre taxas e impostos estará (...) no 
 carácter bilateral das primeiras, e no carácter unilateral dos impostos” 
 
 (Direito tributário, Coimbra, 1996, págs. 26 e 28).
 Por seu lado, J. L. Saldanha Sanches define o imposto como “uma prestação 
 pecuniária, singular ou reiterada, que não apresenta qualquer conexão com 
 qualquer contra-prestação retributiva e de que é titular uma entidade pública 
 que utiliza as receitas assim obtidas para a cobertura das suas despesas e que 
 surge quando a lei liga a uma determinada ‘fattispecie’ um dever de prestar”, 
 aludindo, a propósito das taxas, à exigência de um sinalagma (Manual de Direito 
 Fiscal, Lisboa, 1998, pág. 13 e págs. 18 e segs.).
 José G. Xavier de Basto e António Lobo Xavier entendem que, para a 
 caracterização do conceito de taxa, é essencial identificar a contrapartida 
 pública que anda ligada ao seu pagamento e, por outro lado, a proporção adequada 
 entre o seu montante e o valor do serviço prestado, subscrevendo o conceito de 
 
 “taxas fiscais” (taxes fiscales), cunhado pela doutrina francesa, e que 
 corresponde a receitas coactivas cobradas a favor do Estado, de colectividades 
 locais ou de organismos públicos administrativos, em razão do funcionamento de 
 um serviço público, sem que o respectivo montante esteja em correlação com esse 
 serviço (“Ainda a distinção entre taxa e imposto: a inconstitucionalidade dos 
 emolumentos notariais e registrais devidos pela constituição de sociedades e 
 pelas modificações dos respectivos contratos”, Revista de Direito e de Estudos 
 Sociais, ano XXXVI, 1994, n.ºs. 1-2-3, esp. págs. 6 e segs.). Salientam, ainda 
 
 (pág. 26), que hão-de ter-se por impostos, para o efeito da aplicação do 
 princípio da legalidade tributária, “as receitas coactivas que, cobradas aquando 
 da prestação de serviços públicos individualizados, não se relacionam, na 
 determinação do seu montante, nem com o custo nem com o valor desse serviço, 
 antes com elementos relativos à capacidade contributiva dos utentes”. 
 Por fim, José Casalta Nabais (Direito fiscal, 2ª ed., 2003, cit., págs. 20 e 
 segs.), depois de falar de uma “verdadeira ‘summa divisio’, (…) divisão 
 dicotómica ou binária dos tributos, sendo estes, independentemente do nome que 
 ostentam, ou tributos unilaterais que integram a figura dos impostos, ou 
 tributos bilaterais que se reconduzem à figura das taxas”, sustenta que, 
 
 “perante um tributo, para sabermos se, do ponto de vista 
 jurídico‑constitucional, estamos perante um tributo unilateral ou um imposto, ou 
 perante um tributo bilateral ou uma taxa, o que há a fazer é o teste da sua 
 medida ou do seu critério, estando pois perante um imposto se apenas pode ser 
 medido ou aferido com base na capacidade contributiva do contribuinte, ou 
 perante uma taxa se é susceptível de ser medido ou aferido com base na referida 
 ideia de proporcionalidade” – e acrescenta (nota 38) que, “[e]m rigor há aqui 
 dois testes: o da bi/unilateralidade do tributo e, se neste se concluir pelo seu 
 carácter bilateral, o da sua medida ou critério de justiça, muito embora seja 
 este último teste o decisivo, já que, se a proporcionalidade entre o tributo e a 
 respectiva contraprestação específica estiver ausente, então estaremos perante 
 um tributo cujo regime constitucional não pode deixar de ser o dos impostos.” 
 Noutra obra, já observara J. Casalta Nabais que o imposto, do ponto de vista 
 objectivo, é uma prestação pecuniária unilateral, pois não lhe corresponde 
 nenhuma específica contraprestação em favor do contribuinte, definitiva e 
 coactiva (O dever fundamental de pagar impostos, Coimbra, 1998, pág. 224; cfr. 
 ainda “Jurisprudência...”, cit., pág. 254); 
 Na doutrina fiscalista está, pois, com algumas variações, assente a ideia de que 
 o conceito de taxa, por oposição ao de imposto, se caracteriza a partir da 
 
 “bilateralidade” ou “natureza sinalagmática”, ou seja, pela existência de uma 
 contraprestação, por parte do Estado ou demais entidades públicas, que justifica 
 o seu pagamento.
 Por outro lado, há também um sector que aponta, como indício relevante, a 
 existência de uma quantificação do tributo a partir da capacidade contributiva. 
 Assim (…), segundo Casalta Nabais (Direito fiscal, cit., pág. 22; cf. ainda 
 Margarida Mesquita Palha, ob. cit., 587), “na anterior disciplina dos 
 emolumentos, contida na Port. n.º 996/98, a maneira como o montante de alguns 
 desses emolumentos era definido e determinado levava-nos a concluir que não 
 estávamos perante taxas, mas antes face a verdadeiros impostos. Na verdade, (…) 
 numa tal configuração, esses emolumentos eram função, não dos custos do serviço 
 de registo ou do serviço notarial prestado, mas sim função da capacidade 
 contributiva revelada na solicitação desses serviços pelos respectivos 
 requerentes. Tratava-se, por isso, de impostos e de impostos inconstitucionais, 
 desde logo porque a definição da sua taxa não respeitava o princípio 
 constitucional da legalidade fiscal, que reserva tal matéria ao legislador 
 parlamentar ou parlamentarmente autorizado.”
 Como quer que se deva concluir quanto à relevância do critério que concede 
 relevância ao princípio da capacidade contributiva, pode, porém, notar-se que o 
 critério fixado no artigo 5º da referida Tabela de Emolumentos é, ao menos, 
 perfeitamente coerente com tal lógica da determinação do montante do tributo em 
 função da capacidade contributiva – revelando, por exemplo, uma nítida 
 semelhança com o critério de determinação do montante do imposto de sisa.
 
 (…).»
 Anteriormente, escreveu-se no acórdão n.º 200/2001 (publicado em Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 50º vol., pp. 326 -327):
 
 “Na distinção entre taxa e imposto, o Tribunal Constitucional tem, pois, seguido 
 o critério da sinalagmaticidade: a taxa constitui, não uma receita unilateral, 
 mas um preço, autoritariamente fixado, correspondente a um bem ou serviço, e 
 mesmo que este seja de procura obrigatória (v., como exemplos referidos em J. J. 
 Teixeira Ribeiro, Lições de finanças públicas, 5ª ed., Coimbra, 1995, pp. 
 
 255-257, a hipótese das propinas no ensino obrigatório e o caso dos emolumentos 
 dos serviços de registo e do notariado, mesmo quando a sua procura é 
 obrigatória); o imposto constitui uma receita coactiva unilateral do Estado, sem 
 correspectividade num bem ou serviço. 
 Tal distinção não implica, porém, que o valor da taxa haja de corresponder 
 economicamente ao valor ou ao custo do bem ou serviço em questão — que tenha que 
 existir tal correspectividade económica para se poder afirmar a bilateralidade 
 da receita, enquanto taxa. Na verdade, através da imposição de uma taxa podem 
 prosseguir-se finalidades de interesse público (como a limitação da procura de 
 um bem) conducentes a um montante diverso do correspondente a tal valor ou 
 custo. E ainda nesta hipótese ao pagamento da taxa corresponde a contraprestação 
 de um bem ou serviço por parte do Estado. Daí que, como escrevia Teixeira 
 Ribeiro (op. cit., p. 258), «quando a taxa exceda o custo dos bens, nem por isso 
 tenhamos imposto na parte sobrante, uma vez que, apesar de ser coactiva, ela 
 mantém o seu carácter de prestação bilateral». 
 Aliás, mesmo sem se excluir que a forma de determinação do montante do tributo 
 em causa possa funcionar como indício para a sua qualificação como taxa ou 
 imposto, entende este Tribunal que apenas a manifesta desproporcionalidade entre 
 o montante do tributo, por essa forma determinado, e o custo do serviço público 
 
 (o carácter «completamente alheio» a este) poderá levar a que o tributo em 
 questão deva ser encarado, de um ponto de vista jurídico-constitucional, como 
 verdadeiro imposto. Foi justamente isto que, afirmando a desnecessidade de 
 correspondência económica entre o custo do serviço e o montante da taxa, este 
 Tribunal disse também no citado Acórdão n.° 410/2000 [publicado em Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 48º vol., pp. 141-163]: 
 
 «para a função da taxa pode ser menos relevante o custo e, por exemplo, mais 
 relevante a contenção da utilização de um serviço — o que significa (e a 
 jurisprudência constitucional tem-se comprometido nesse sentido) que o carácter 
 sinalagmático da taxa não exige a correspondência do seu montante ao custo do 
 bem ou serviço prestado: a bilateralidade que a caracteriza mantém-se, mesmo na 
 parte excedente ao custo (cfr., v. g., o Acórdão n.° 205/87, publicado no Diário 
 da República, I Série, de 3 de Julho de 1987); não é, por si só, de qualificar a 
 taxa como imposto, ou de lhe conceder tratamento constitucional de imposto, se o 
 respectivo montante exceder o custo dos bens e serviços prestados ao utente 
 
 (cfr., v. g., o Acórdão n.° 640/95, publicado naquele Jornal Oficial, II Série, 
 de 20 de Janeiro de 1996).
 Já se o valor da taxa for manifestamente desproporcionado, «completamente alheio 
 ao custo do serviço prestado», então pode duvidar-se se a taxa não há-de ser 
 encarada de um ponto de vista jurídico-constitucional, como verdadeiro imposto 
 
 (citado Acórdão n.° 640/95), porque desse modo, e nessa medida, se afectaria a 
 correspectividade. Assim, a desproporcionalidade, desvirtuante da 
 correspectividade, lesaria o critério legitimante da taxa, enquanto a adequação 
 
 à capacidade contributiva é característica do imposto (cfr. Acórdão n.° 
 
 1108/96).  
 Ou seja – e para acompanhar mais uma vez este último aresto – «[a] base 
 funcional da distinção entre taxa e imposto não impõe […] uma sinalagmaticidade 
 pré-jurídica, mas sim uma sinalagmaticidade construída juridicamente e um 
 sentido de correspectividade susceptível de ser entendido e aceite como tal 
 pelos cidadãos atingidos».”
 
 6.Também especificamente quanto à tarifa de conservação prevista no artigo 77.º 
 do Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto da Cidade de Lisboa – embora na 
 
 época tomando como base o rendimento colectável do prédio, e não o seu valor 
 patrimonial –, este Tribunal já se pronunciou, embora o fizesse a propósito de 
 uma outra tarifa de saneamento que a Câmara Municipal de Lisboa tinha deliberado 
 lançar em 1985, e como orbiter dictum. Pode ler-se, com efeito, no citado 
 Acórdão n.º 76/88:
 
 «(…)
 
 11 – Há que ver agora o que se passa com o sistema de águas residuais. Neste 
 terreno, tem também a Câmara Municipal de Lisboa vindo a prestar aos munícipes, 
 desde há muito, através da rede geral de esgotos existente na cidade, um serviço 
 de escoamento, não só das águas residuais domésticas ou industriais como das 
 pluviais caídas nas coberturas, terraços e logradouros dos prédios urbanos. 
 Quanto a este sistema de águas residuais, e sempre segundo o mencionado estudo 
 do Gabinete de Estudos e Planeamento, há, todavia, que distinguir «à partida 
 duas parcelas: a relativa aos encargos de manutenção, conservação e reconstrução 
 da rede de esgotos e a referente aos encargos com o projecto ‘interceptor e de 
 tratamento de esgotos’», a integrar, mais tarde, na rede existente. 
 Relativamente à primeira parcela, escreve-se ainda nesse estudo que «os seus 
 custos deverão ser suportados pelas actuais taxas de conservação e ligação», da 
 responsabilidade dos proprietários dos imóveis. Na realidade, e segundo os 
 artigos 75.°, 76.° e 77.° do Regulamento Geral das Canalizações de Esgoto da 
 Cidade de Lisboa, publicitado através do edital n.° 145/60, de 17 de Setembro, a 
 respectiva Câmara Municipal, com vista a fazer face aos encargos com a 
 instalação e conservação da rede geral de esgotos da capital, tem direito a 
 cobrar, por cada prédio, e do respectivo proprietário, uma taxa de ligação 
 
 (devida uma vez) e uma taxa de conservação (devida anualmente). 
 No que toca à segunda parcela, e ainda segundo o mesmo estudo, os seus encargos, 
 referentes ao financiamento do «novo sistema interceptor de esgotos», deveriam 
 ser suportados pelos consumidores de água. E assim veio a suceder, já que o 
 segmento restante da «tarifa de saneamento» criada pela Deliberação n.° 17/CM/85 
 destinado foi, e tão-somente, a cobrir os encargos com a construção desse 
 
 «sistema interceptor de esgotos da cidade de Lisboa», até hoje não construído.
 
 (…)
 Nesta perspectiva, o que é exigido pela Deliberação n.° 17/CM/85, mais tarde 
 completada pela deliberação camarária publicitada pelo Edital n.° 37/86, é que 
 os consumidores de água da EPAL (excepção feita aos consumidores referidos na 
 
 4.ª norma da Deliberação n.° 17/CM/85) paguem o custo de um serviço que, com 
 ressalva de um particular grupo de consumidores (aqueles cuja residência ou 
 estabelecimento não esteja ligado à rede de esgotos), lhes é efectivamente 
 proporcionado: o serviço de drenagem de águas residuais.” 
 
 (…)
 Este serviço, convém precisá-lo, não se confunde, porém, com o serviço que, algo 
 paralelamente, é prestado aos proprietários de imóveis e consistente na 
 manutenção, em bom estado, da ligação dos seus prédios à rede geral de esgotos, 
 e pelo qual eles pagam a devida taxa (artigos 75.º, 76.° e 77.° do Regulamento 
 Geral das Canalizações de Esgoto da Cidade de Lisboa).»
 E concluiu-se então assim:
 
 «Prestado este esclarecimento, impõe-se pois, concluir — quanto aos consumidores 
 de água da EPAL que beneficiem in loco de ligação ao sistema de esgotos — que a 
 parte ora em análise da prestação por eles devida, segundo a Deliberação n.° 
 
 17/CM/85, é indiscutivelmente uma taxa.
 De toda a exposição antecedente é, enfim, de tirar a ilação de que na “tarifa de 
 saneamento”, criada pela Deliberação n.° 17/CM/85, são destacáveis dois 
 segmentos: o primeiro, destinado a retribuir o serviço de recolha, depósito e 
 tratamento de lixos, serviço efectivamente prestado a todos os consumidores de 
 
 água da EPAL, e que, por isso, deve ser considerado como taxa em toda a sua 
 extensão, e o segundo, destinado a retribuir o serviço de drenagem de águas 
 sujas e pluviais, de procedência doméstica ou industrial, serviço só 
 verdadeiramente prestado àqueles consumidores de água cujas casas ou 
 estabelecimentos estejam ligados à rede de esgotos, e que, dessa maneira, só em 
 relação a tais consumidores pode ser havido como taxa.
 
 (…) 
 
 13 – Ao invés, para aquelas mesmas normas — e enquanto elas se referem aos 
 consumidores de água da EPAL que não gozem nos seus domicílios ou 
 estabelecimentos de tal ligação ao sistema de esgotos — já a solução terá de ser 
 diferente. Desde logo, porque a parte da «tarifa de saneamento» destinada a 
 custear o serviço de drenagem de águas residuais, e já que, nesse campo, nenhum 
 serviço lhes é realmente prestado, não pode deixar de ser tida, quanto a eles, 
 como um verdadeiro imposto. De facto, é aqui patente o carácter da 
 unilateralidade, isto é, da ausência de vantagens ou utilidades correspectivas, 
 carácter que claramente distingue esta espécie tributária da taxa». 
 Qualificado que foi como taxa o pagamento anual, à Câmara Municipal de Lisboa, 
 de um tributo pela conservação de esgotos, por, na sua origem, se encontrar a 
 prestação de um serviço ao utente, o Tribunal não chegou então, porém, a 
 analisar especificamente o critério de fixação do montante da taxa, 
 designadamente para apurar se, pela sua relação com os custos do serviço ou com 
 a utilidade que dele extrai o particular devedor, esse critério é incompatível 
 com a qualificação como taxa, por ser “completamente alheio” a tais custos e 
 utilidade.
 
 É, porém, justamente este o problema que se põe no presente recurso.
 
 7.O problema não reside – importa precisar – na inexistência de qualquer 
 contraprestação ou serviço a favor do utente, em si mesma considerada, a qual 
 não está em causa.
 Mesmo no caso dos tributos que incidem, a nível municipal, sobre a recolha e o 
 tratamento de resíduos sólidos, por exemplo, o Tribunal firmou orientação no 
 sentido de que, ainda que nem todos os munícipes aproveitem desses serviços de 
 recolha, depósito e tratamento de lixos, os mesmos podem ainda ser reconduzidos 
 ao conceito de taxa por, na sua origem, lhes assistir o fundamento sinalagmático 
 que é a característica distintiva desse tributo (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs. 
 
 1139/96, 1140/96 e 1223/96, os dois primeiros já citados, e o terceiro publicado 
 em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 35.º vol., págs. 591-598). No presente 
 caso não há dúvida, porém, de que é prestado ao particular devedor, e mais 
 precisamente à recorrente, um serviço de que esta também aproveita 
 individualmente, consistente na instalação e (especificamente para o que está em 
 causa) na manutenção, em bom estado, da ligação dos prédios à rede geral de 
 esgotos da cidade de Lisboa, e desta mesma rede, pelo qual é paga a taxa em 
 questão (artigos 75.º, 76.° e 77.° do Regulamento Geral das Canalizações de 
 Esgoto da Cidade de Lisboa). A natureza sinalagmática do tributo não está, pois, 
 em questão, já que ele é pago como contrapartida da prestação daquele serviço. 
 Mas põe-se o problema de saber se, pelo critério de determinação do montante do 
 tributo em causa, este não vem a tornar-se flagrantemente desproporcionado a 
 esse serviço, de tal forma que se revela “completamente alheio” ao custo da 
 prestação deste ou à utilidade que o particular dele retira.
 
 8.Se o montante do tributo se torna, devido ao critério utilizado para a sua 
 fixação, “completamente alheio” ao custo da prestação deste ou à utilidade que o 
 particular dele retira, tem de concluir-se que não estamos já perante uma taxa, 
 sendo esta qualificação infirmada pelo próprio critério de fixação do respectivo 
 montante, e seus resultados. Mas é necessário que se trate de um critério que, 
 pelos seus resultados, seja “completamente alheio” ao custo ou à utilidade do 
 serviço, não bastando, para tal alteração de qualificação, o facto de se 
 recorrer, na fixação do montante da taxa, a elementos que são também indícios de 
 capacidade contributiva (e, portanto, característicos de uma técnica própria dos 
 impostos), se a esses índices estiver associada ainda uma tendencial ligação 
 
 àqueles custos e utilidade.
 Recorde-se, a propósito da relevância do critério de fixação do montante da 
 taxa, o que se afirmou no caso de uma norma que previa emolumentos cobrados por 
 notários, apreciada no citado Acórdão n.º 610/2003:
 
 «(…)
 
 9. Efectivamente, pode dizer-se que, na fundamentação do citado Acórdão n.º 
 
 115/2002 quanto ao montante da taxa a pagar, se refere, como critério decisivo 
 para a noção de taxa, a relação entre esse montante e a presumível utilidade, 
 para o particular, do bem ou serviço, e não já apenas a relação entre aquele e o 
 custo – mesmo que apenas em termos de aquele não ser ‘totalmente alheio’ a este. 
 Afirma-se, assim, que a “lógica da fixação da taxa [...] é ditada através da 
 utilidade” que do serviço se retira, não se estando perante uma “concepção 
 parametrizada apenas pela equivalência ao valor de custo do serviço prestado, 
 mesmo que flexivelmente entendida”.
 Por outras palavras, fundamento para a delimitação da noção de taxa, entendida 
 como preço de um bem ou serviço público, não é apenas um “princípio de cobertura 
 de custos” (Kostendeckungsprinzip), para passar a ser um “princípio de 
 equivalência” (Äquivalenzprinzip) com a utilidade do bem ou serviço.
 Ora, entende-se que a adopção deste critério de equivalência não é, em tese 
 geral, constitucionalmente censurável, não existindo qualquer vinculação 
 constitucional à observância de um estrito princípio de cobertura dos custos. 
 Não se exclui, pois, que na fixação do quantum de uma taxa possa ter-se em conta 
 a utilidade que a pessoa obrigada ao seu pagamento retira – cfr., por exemplo, 
 os já citados Acórdãos n.º 357/99 e 200/2001 (embora este último referindo-se à 
 relação com a “intensidade de utilização do serviço”, e, por essa via, com os 
 seus custos).
 Não pode, porém, aceitar-se que se submeta ao regime constitucional da taxa uma 
 figura em que tal utilidade presumível é o único critério utilizado para a sua 
 determinação, designadamente, quando se trata de serviços de utilização 
 necessária – para quem pretenda, ou tenha de, praticar validamente uma série de 
 actos legalmente sujeitos a escritura pública (como, por exemplo, adquirir e 
 alienar imóveis ou alterar o capital de uma sociedade) –, e que são prestados 
 exclusivamente, em regime de monopólio, pela Administração Pública.»
 
 9.Ora, tem de concordar-se com o acórdão recorrido, quando este conclui que a 
 fixação do montante da “tarifa de conservação” de esgotos tendo como base o 
 valor patrimonial do prédio se não baseia num critério que seja completamente 
 alheio ao custo ou à utilidade extraída pelo contribuinte do serviço em questão.
 A determinação da quantia a pagar depende exclusivamente do valor patrimonial do 
 prédio, e não directamente do custo do serviço prestado pela Câmara. Quanto à 
 relação com o custo do serviço a que se dá causa, pela maior intensidade da 
 utilização ou pela maior carga sobre a rede de esgotos de Lisboa, lê-se, porém, 
 na decisão recorrida que “influindo na determinação do valor patrimonial, 
 circunstâncias como o tipo, dimensão e localização do imóvel, então, quanto 
 maior for o seu valor patrimonial, maior será, tendencialmente, a sobrecarga por 
 ele aduzida ao colector geral de esgotos (desde logo, porque um imóvel de menor 
 valor patrimonial, por contraposição com um outro de maior valor, terá, 
 presumivelmente, menor capacidade de suporte de pessoas ou estará inserido em 
 zona menos densamente povoadas; e se maior é a sobrecarga, maior serão, 
 consequentemente os encargos com a manutenção e conservação, quando não, mesmo, 
 com o reforço das infra-estruturas)”. Por isso – conclui-se – o cálculo da 
 quantia da taxa a pagar pela ligação à rede de esgotos, em função do valor 
 patrimonial dos imóveis, contemplaria ainda uma correcta ponderação dos 
 interesses relevantes.
 Estas considerações depõem, pois, no sentido de que, tendencialmente, os custos 
 para a conservação da ligação à rede de esgotos, e desta rede, a que dá causa um 
 prédio com elevado valor patrimonial – e a intensidade de utilização dos 
 correspondentes serviços de manutenção – sejam maiores do que num prédio com 
 baixo valor patrimonial, pois a fixação do valor patrimonial depende de factores 
 aos quais anda associada também esta maior utilização.
 
 É claro que não será sempre assim. Se casos há, como o dos autos, em que uma 
 ligação íntima entre, por um lado, valor patrimonial do imóvel, em que funcionam 
 unidades de hotelaria, e, por outro lado, pressão sobre o sistema municipal de 
 esgotos, permitirá estabelecer um sinalagma claro entre prestações camarárias e 
 montante pago, ou, pelo menos, uma ligação entre esse valor patrimonial e a 
 intensidade de utilização do serviço, são concebíveis outras situações em que 
 tal ligação é ténue (v.g. palacetes, segundas habitações, etc.) ou mesmo 
 praticamente inexistente (v.g. igrejas, imóveis encerrados, etc.). Situações 
 estas que, aliás, se podem ter agravado com a alteração da base de incidência da 
 taxa, operada em 1990 (pelo Edital n.º 60/90, de 7 de Agosto), que deixou de ser 
 o rendimento colectável do prédio para passar a ser o seu valor patrimonial. É 
 que o valor patrimonial do prédio depende de factores que podem também não ter 
 relação com a intensidade de utilização do serviço ou os custos a que o prédio 
 dá causa. E o montante de “tarifa de conservação” de esgotos devido pelos 
 diferentes proprietários pode ser diverso, em razão exclusiva do valor 
 patrimonial dos seus prédios não ser idêntico.
 Não interessa, porém, levar mais longe estas considerações, por, como referido 
 na decisão recorrida, ser, por outra via, de concluir que “não ocorre a violação 
 do referido princípio constitucional da proporcionalidade, com base na 
 argumentação da recorrente, ou seja, na falta da alegada correspectividade que 
 teria de existir entre a taxa e o benefício de utilização do bem” – e por ser, 
 assim, “também, de concluir que não existe qualquer degeneração do tipo 
 tributário em causa de tarifa ou taxa para imposto”.
 Com efeito, não pode dizer-se que o critério de determinação do montante do 
 tributo – o valor patrimonial do prédio – seja completamente alheio à utilidade 
 que o particular dele retira, justamente por evitar a depreciação do valor 
 patrimonial elevado do prédio. Recorde-se, também a este propósito, que, como se 
 disse na decisão recorrida, “são os proprietários dos prédios quem retira 
 vantagem directa do facto de os seus prédios disporem da rede geral de esgotos 
 em bom estado de conservação e manutenção, o que os valoriza pela comodidade que 
 proporcionam, quer sejam habitados pelos próprios, quer sejam arrendados, quer 
 façam muito ou pouco uso da rede”. E, daqui, “a relevância do seu valor 
 patrimonial como base tributável desta taxa/tarifa”, não de acordo com um 
 
 “princípio de cobertura de custos”, mas segundo uma ideia de equivalência em 
 relação à utilidade extraída do serviço, reflectida em parte do valor 
 patrimonial. Não pode, efectivamente, negar-se que a diminuição do valor de um 
 prédio pelo facto de não possuir ligação à rede de esgotos tende a ser maior 
 para prédios com elevado valor patrimonial do que para prédios com baixo valor 
 patrimonial – e, inversamente, pode dizer-se que a valorização do prédio por 
 essa ligação, tornada possível pelo serviço de conservação da rede de esgotos, é 
 também maior quanto mais elevado for o valor patrimonial do prédio. Tanto basta 
 
 – conjugado com o que se disse para parte das hipóteses em que existe uma 
 variação da intensidade de utilização, e dos custos, do serviço, que tende a 
 acompanhar o valor patrimonial – para se poder concluir (como se fez, a 
 propósito de uma outra taxa, no citado Acórdão n.º 200/2001) que o critério de 
 fixação do montante do tributo em causa não é “completamente alheio” ao seu 
 custo ou à utilidade para o devedor.
 Aliás, também face à natureza do negócio, de hotelaria, a que a recorrente 
 afectou os prédios que estão na origem da receita camarária impugnada, tem-se 
 por seguro que se pode estabelecer, no caso, uma equivalência jurídica mínima, 
 se é que não mesmo uma “equivalência económica entre o seu montante e o valor do 
 serviço prestado” (equivalência esta que, como se referiu no Acórdão n.º 49/92, 
 e se repetiu, por exemplo, no Acórdão 115/2002, publicados em Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional, 21º vol., pp. 187-204, e 52º vol., pp. 515-550, 
 respectivamente, não é necessária para o conceito de taxa).
 E que assim possa eventualmente não ser em outras circunstâncias não releva para 
 a presente decisão, condicionada que está à aplicação da norma num específico 
 contexto, em que esses outros argumentos não valem.
 
 10.Resulta do que ficou dito que a norma do artigo 77.º do Edital n.º 145/60, 
 com a redacção dada pelo Edital n.º 76/96 da Câmara Municipal de Lisboa – que 
 prevê a tarifa de conservação de esgotos –, prevê, não um imposto, mas um 
 tributo que é ainda de qualificar como taxa. Pelo que a aprovação dessa norma, 
 que se não enquadrava na reserva relativa de competência legislativa 
 parlamentar, podia ser efectuada por deliberação da Assembleia Municipal de 
 Lisboa, que a criou, e tal norma não padece da inconstitucionalidade orgânica 
 que lhe é assacada, devendo ser negado provimento ao presente recurso.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 a)                  Não julgar inconstitucional a norma do artigo 77.º do Edital 
 n.º 145/60, com a redacção dada pelo Edital n.º 76/96 da Câmara Municipal de 
 Lisboa; 
 b)                  Em consequência, confirmar a decisão recorrida, no que à 
 questão de constitucionalidade respeita;
 c)                   Condenar a recorrente em custas, com 20 (vinte) unidades de 
 conta de taxa de justiça.
 Lisboa, 30 de Janeiro de 2007
 
  
 
         Paulo Mota Pinto
 
  Mário José de Araújo Torres
 
       Benjamim Rodrigues
 
       Maria Fernanda Palma
 
     Rui Manuel Moura Ramos