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Processo nº  832/2006
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção
 do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 
 1. Por despacho de 27 de Fevereiro de 2005, confirmado por acórdão de 17 de Maio 
 de 2005, de fls. 30, do Tribunal da Relação de Lisboa, foi decidido não conhecer 
 do recurso de apelação interposto por A., LDA., da sentença que julgou 
 procedente a acção proposta por B. contra a apelante.
 Inconformada, A., LDA., em 1 de Junho de 2005, recorreu para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do nº 1 do artigo 70º 
 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, nos termos constantes de fls. 34. 
 Por despacho de 30 de Setembro de 2005, de fls. 37, as partes foram convidadas a 
 pronunciar-se sobre a hipótese de não ser admitido o recurso de 
 constitucionalidade, por se não verificarem os respectivos pressupostos de 
 admissibilidade.
 Em 28 de Outubro de 2005, a recorrente apresentou a resposta de fls. 38.
 Em 25 de Novembro seguinte, foi proferido despacho  de não admissão do recurso 
 interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 43), pelas razões 
 constantes do despacho de 30 de Setembro.
 A 19 de Dezembro de 2005, a recorrente, invocando o disposto no artigo 700º do 
 Código de Processo Civil, veio reclamar para a conferência do despacho de 25 de 
 Novembro, requerendo que sobre ele recaísse acórdão que admitisse o recurso de 
 constitucionalidade (cfr. fls. 45).
 Em 4 de Fevereiro de 2006, foi proferido despacho (reproduzido a fls. 3) que não 
 admitiu a reclamação para a conferência, com o fundamento de que, tratando-se da 
 não admissão de um recurso interposto para o Tribunal Constitucional, 'poderia a 
 recorrente ter reclamado para este Tribunal, nos termos do artigo 76° da Lei do 
 Tribunal Constitucional, na redacção dada pela Lei 13-A/98, de 26.02'.
 Admitindo, todavia, a hipótese de ser aplicável, por analogia, o disposto no n.º 
 
 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil, determinou-se, no mesmo despacho, 
 que as partes fossem notificadas 'para se pronunciarem, querendo, em 10 dias, 
 sobre a eventual reclamação para o Tribunal Constitucional'. 
 Em 7 de Março de 2006 a recorrente veio responder (cfr. fls. 49), sustentando 
 que o recurso devia ser admitido e julgado procedente. Concluiu requerendo que o 
 despacho de não admissão fosse revogado e que, consequentemente, os autos fossem 
 remetidos ao Tribunal Constitucional.
 A 8 de Maio de 2006, foi proferido despacho que, invocando identidade de razão 
 de ser com a hipótese directamente prevista no n.º 5 do artigo 688º do Código de 
 Processo Civil, bem como o disposto no artigo 69º da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, determinou que fossem seguidos 'os termos da reclamação para o 
 Tribunal Constitucional' (a fls. 3).
 Os autos foram então remetidos ao Tribunal Constitucional (cfr. despacho de 28 
 de Setembro de 2006, a fls. 55).
 
  
 
 2. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se nestes termos:
 
          'Confrontada com a decisão proferida pelo relator do processo no 
 Tribunal da Relação, que não admitiu o recurso de constitucionalidade que se 
 pretendia interpor, com fundamento nas alíneas b) e g) do nº 1 do art. 70º da 
 Lei nº 28/82, veio a entidade reclamante reclamar para a conferência, requerendo 
 que sobre tal decisão singular recaísse acórdão, a proferir no Tribunal da 
 Relação. Perante tal erro manifesto na escolha e utilização do meio impugnatório 
 idóneo e adequado, foi-lhe dada oportunidade processual para o corrigir, 
 
 'convolando' para a reclamação para este Tribunal Constitucional. Ora, da 
 análise do arrazoado apresentado, a fls. 49 e segs., resulta que tal 
 oportunidade de rectificação não foi aproveitada pela reclamante, que continua a 
 não revelar a vontade de submeter tal impugnação a este Tribunal – o que conduz, 
 a nosso ver, a que nem sequer haja lugar à pronúncia sobre a matéria do não 
 recebimento do recurso.'
 
  
 
          3. Na verdade, não pode considerar-se que a recorrente A., LDA, tenha 
 reclamado para o Tribunal Constitucional do despacho que, no Tribunal da Relação 
 de Lisboa, não admitiu o recurso de constitucionalidade. 
 
          Com efeito, e nem curando de saber se o mecanismo de 'convolação' 
 previsto no n.º 5 do artigo 688º do Código de Processo Civil poderia ser 
 analogicamente aplicado a um caso como o dos presentes autos, a verdade é que a 
 resposta apresentada a 7 de Março de 2006 revela que a recorrente insiste em que 
 o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade seja revogado pelo 
 próprio Tribunal da Relação de Lisboa, claramente manifestando não pretender 
 reclamar para o Tribunal Constitucional.
 
  
 
          Nestes termos, decide-se não conhecer da reclamação. 
 
  
 Lisboa, 31 de Outubro de 2006
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício