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Processo n.º 80/2008
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 
              Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 Relatório
 No âmbito da acção especial de constituição de um fundo de limitação de 
 responsabilidade, proposta, entre outros, por A. e B., ao abrigo da Convenção 
 Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de 
 Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, que correu os seus 
 temos no Tribunal Marítimo de Lisboa sob o n.º 189/03.7 TNLSB, foi deferida a 
 constituição de um fundo de limitação de responsabilidade no montante de € 
 
 8.267,41 com vista ao ressarcimento dos danos que viessem a ser reclamados por 
 eventuais lesados com direito a indemnização, por referência à abalroação 
 verificada entre duas determinadas embarcações de pesca.
 
  
 Posteriormente, em sede de convocação de credores, C. e D., entre outros, vieram 
 reclamar créditos no valor global de Esc. 47.086.770$00 (€ 234.867,82), 
 acrescido de juros de mora, a título de indemnização por danos patrimoniais 
 emergentes do referido sinistro marítimo. 
 
  
 Em 27 de Fevereiro de 2006, o Tribunal Marítimo de Lisboa proferiu sentença e, 
 por referência aos aludidos credores, após lhes ter reconhecido e considerado 
 provados danos patrimoniais no valor global de € 65.785,04, viria a condenar A. 
 e “B.” a pagar-lhes apenas a quantia global de € 2.465,34, isto após repartição 
 da totalidade do aludido fundo de limitação de responsabilidade por todos os 
 credores reclamantes.
 
  
 Os referidos credores interpuseram recurso de apelação dessa sentença e o 
 Tribunal da Relação de Lisboa, mediante acórdão datado de 19 de Abril de 2007, 
 julgou improcedente a apelação.
 
                                                                                  
 
  
 Inconformados com esta decisão, os referidos credores interpuseram recurso de 
 revista da mesma para o Supremo Tribunal de Justiça que, mediante acórdão datado 
 de 27 de Novembro de 2007, negou provimento a esse recurso.
 
                                                                                  
 
                              
 Os aludidos credores interpuseram então recurso desta decisão para o Tribunal 
 Constitucional, no âmbito do qual requereram, ao abrigo do disposto nas alíneas 
 b) e c), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (LTC), respectivamente:
 a) a apreciação da constitucionalidade da constituição do fundo de limitação de 
 responsabilidade com os quantitativos previstos no artigo 3.º da Convenção 
 Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de 
 Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, introduzida na ordem 
 jurídica portuguesa pelo Decreto-lei n.º 49.028, de 26 de Maio de 1969, quando 
 daí resulte uma desproporção entre o prejuízo sofrido e a indemnização 
 decorrente do fundo;
 b) e a declaração da ilegalidade da aplicação da referida Convenção aos navios 
 de pesca costeira.
 
                                                                                  
 
  *
 Os Recorrentes apresentaram posteriormente as respectivas alegações, culminando 
 as mesmas com a formulação das seguintes conclusões:
 
 “1ª – Resulta inequívoco da redacção dada ao texto legal, não só quando foi 
 proposta a sua ratificação através do Decreto-Lei nº. 48036 de 14 de Novembro de 
 
 1967, quer quando introduzida no Direito interno português pelo Decreto-Lei nº. 
 
 49028 de 26 de Maio de 1969, que o Estado Português quis incluir apenas os 
 navios de alto mar na Convenção Internacional Sobre o Limite da Responsabilidade 
 dos Proprietários de Navios em Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro 
 de 1957, seguidamente identificada por “Convenção”. 
 
 2ª – Como consta dos autos, quer os navios envolvidos no sinistro, o “…” 
 propriedade dos recorrentes e o “…” propriedade do lesante, são embarcações de 
 pesca costeira, tendo o acidente ocorrido em zona que não pode ser, de acordo 
 com as definições oficiais, tida por alto mar. 
 
 3ª – Nenhuma razão ou justificação de ordem jurídica ou de ordenamento social ou 
 interesse público permitem concluir pela aplicação desta Convenção a navios não 
 incluídos na categoria de “navios de alto mar”. 
 
 4ª – Não podem ser associados a “navios de alto mar” por incompatibilidade na 
 sua própria definição, os navios costeiros, nem pode atribuir-se a ignorância do 
 legislador e órgãos de soberania que intervieram nos respectivos diplomas o 
 facto de a tradução do texto em francês ter sido a que consta em todos os 
 diplomas publicados. 
 
 5ª – Aliás, no entender dos recorrentes, a tradução de “navires de mer” do texto 
 original para “navios de mar” é a mais correcta, sendo certo que este argumento 
 
 é irrelevante na medida em que a própria Convenção permite aos Estados definirem 
 que categoria de navios devem ser abrangidos pela Convenção, e o texto 
 utilizado pelo Estado Português não pode significar mais do que ter sido da 
 vontade do Estado Português reservar aos “navios de alto mar” a aplicação da 
 Convenção. 
 
 6ª – A aplicação da Convenção e consequente aplicação do Fundo nele prevista, 
 se, contra a letra da Lei, fosse aplicável a navios costeiros, violaria o 
 princípio do Estado de Direito Democrático que o artigo 2º da Constituição da 
 República Portuguesa consagra. 
 
 7ª – Mas mesmo que se admitisse não inconstitucional por ilegalidade a 
 aplicação a navios costeiros da Convenção, sempre, por violação do direito à 
 propriedade privada consagrado no artigo 62º da Constituição da República 
 Portuguesa, a aplicação ao caso concreto desta Convenção seria inconstitucional. 
 
 
 
 8ª – Como resulta dos autos, o valor da embarcação e dos prejuízos sofridos 
 pelos recorrentes ascendem a mais de 220.611,91€ (cfr. fls. 519 dos autos). 
 
 9ª – A indemnização que lhes caberia, face à constituição e repartição do Fundo 
 previsto e segundo as regras da Convenção, seria de 8.267,41€ (fls. 520 dos 
 autos) o que corresponde a 3,75% (três virgula setenta e cinco por cento) do 
 prejuízo realmente sofrido. 
 
 10ª – Ora, se este Venerando Tribunal Constitucional já decidiu no sentido de, 
 nas expropriações por utilidade pública, ser inconstitucional a atribuição de 
 uma indemnização manifestamente injusta, muito menos se aceitará que, numa lesão 
 provocada culposamente por terceiro, uma Lei, ainda para mais de interpretação 
 duvidosa, possa merecer aprovação constitucional quando, pela sua aplicação 
 resulta um montante que reduz praticamente a nada o direito dos lesados a uma 
 justa indemnização. 
 
 11ª – Donde resultar manifesto que a aplicação da Convenção ao caso vertente é 
 inconstitucional por violação do direito de propriedade constitucionalmente 
 consagrado”.
 
                       
 A Recorrida B. contra-alegou e concluiu pela seguinte forma:
 
 “1. O recurso com fundamento em ilegalidade das normas aplicadas pelo Tribunal a 
 quo, não toca qualquer matéria de natureza jurídico-constitucional, pelo que se 
 concorda com o douto despacho proferido a 26.02.2008, por não se verificarem os 
 fundamentos de que a al. d) do n.º 2 do art.º 280º da CRP faz depender o 
 recurso, tratando-se de matéria que se encontra fora do âmbito da competência 
 específica do Tribunal ad quem (art.º 221º da CRP); 
 
 2. Para além disso, o requerimento de recurso dos Recorrentes devia ter sido 
 indeferido, impugnando-se a sua admissão, uma vez que não se encontra 
 identificada a peça processual em que estes terão suscitado a questão da 
 inconstitucionalidade, não especificaram que norma ou normas seriam 
 inconstitucionais por violação do invocado art.º 62º da CRP e por o recurso se 
 mostrar, neste particular, manifestamente infundado (al. b) do n.º 1 do art.º 
 
 280º da CRP e al. b) do n.º 1 do art.º 70º, n.ºs 1 e 2 do art.º 75º-A, e n.º 2 
 do art.º 76º da LTC); 
 
 3. Não obstante, foi com base no art.º 2º do DL n.º 49 028, de 26 de Maio de 
 
 1969, e na al. a) do n.º 1 e nos n.ºs 2, 7, 8 e 9 do art.º 3º da Convenção de 
 
 1957, que o fundo de limitação da responsabilidade foi constituído e repartido, 
 e nenhuma destas normas é inconstitucional por violar o art.º 62º da CRP e os 
 princípios nele consagrados: 
 
 4. Os Recorrentes não foram arbitrariamente privados dos bens da sua propriedade 
 nem, tão pouco, foram desapropriados pelos Recorridos; 
 
 5. Também a garantia do direito dos Recorrentes à satisfação dos seus créditos 
 não foi afectada, posto que os mesmos viram os respectivos créditos serem 
 reconhecidos e graduados; 
 
 6. A limitação de responsabilidade do devedor, em termos gerais, é admitida pelo 
 nosso Direito Civil, enquanto excepção à regra geral de que pelas dívidas do 
 devedor de uma obrigação responde todo o seu património penhorável (art.º 601º 
 do Cód. Civil); 
 
 7. E em especial, a limitação de responsabilidade dos proprietários de navios de 
 mar prevista na Convenção de Bruxelas de 1957 é um caso mais, a somar a outros 
 consagrados em convenções internacionais sobre matérias específicas, como por 
 exemplo, a poluição marítima, perfeitamente justificado atendendo ao risco da 
 actividade marítima; 
 
 8. Trata-se de um instituto clássico do Direito Marítimo, criado para fomentar o 
 investimento privado na empresa marítima através da limitação da 
 responsabilidade do proprietário do navio a um valor calculado com base nas 
 características do próprio navio causador do dano e independentemente desse bem 
 existir ou não, o que resulta vantajoso para os credores; 
 
 9. O seguro de embarcações de pesca não é obrigatório em Portugal e mesmo que a 
 embarcação culpada esteja segura, isso não isenta o seu proprietário da 
 responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros, até porque as apólices 
 contemplam um tecto máximo para as suas coberturas – o capital seguro – a partir 
 do qual não poderão ser responsabilizadas; 
 
 10. Conforme foi doutamente decidido pelo douto acórdão recorrido, as normas 
 jurídicas aplicadas não prevêem qualquer “restrição que faça correr um credor 
 comum num risco desproporcionado de ver totalmente frustrada a possibilidade de 
 satisfação do seu crédito”.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Fundamentação
 
 1.      Da idoneidade do objecto do recurso
 No requerimento de interposição de recurso, os recorrentes, abrigando-se no 
 disposto nas alíneas b), e c), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), solicitaram 
 respectivamente:
 a) a apreciação da constitucionalidade da constituição do fundo de limitação de 
 responsabilidade com os quantitativos previstos no artigo 3.º da Convenção 
 Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de 
 Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, introduzida na ordem 
 jurídica portuguesa pelo Decreto-lei n.º 49.028, de 26 de Maio de 1969, quando 
 daí resulte uma desproporção entre o prejuízo sofrido e a indemnização 
 decorrente do fundo;
 b) e a declaração da ilegalidade da aplicação da referida Convenção aos navios 
 de pesca costeira.
 Começando pela análise do recurso de legalidade, os recorrentes pretendem que o 
 Tribunal Constitucional leve a cabo a fiscalização concreta da legalidade da 
 aplicação da Convenção de Bruxelas de 1957 às embarcações de pesca costeira.
 No essencial, os recorrentes entendem, e apenas no plano puramente hermenêutico, 
 que os proprietários de embarcações de pesca costeira não podem beneficiar do 
 instituto de limitação de responsabilidade à luz das normas constantes da 
 aludida convenção internacional e que o tribunal a quo andou mal quando aplicou 
 essa convenção internacional ao caso dos autos.
 A sua discordância é, pois, relativa à interpretação que o tribunal fez do 
 
 âmbito de aplicação da referida convenção internacional.
 Ora, na invocada alínea c), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, admite-se o 
 recurso das decisões dos tribunais “que recusem a aplicação de norma de acto 
 legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor 
 reforçado.”
 O acórdão do S.T.J. limitou-se a incluir, num raciocínio subsuntivo, a situação 
 em concreto dos presentes autos no âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas 
 de 1957, não tendo recusado a aplicação de qualquer norma, nem aplicado qualquer 
 norma de acto legislativo que contrarie lei com valor reforçado, o que, neste 
 
 último caso, poderia configurar a possibilidade de recurso admitida pela alínea 
 f), do mesmo n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.
 Não tendo a decisão recorrida aplicado ou recusado a aplicação de qualquer norma 
 integrante de um acto legislativo que desrespeite norma com valor superior, a 
 discordância relativamente ao âmbito de aplicação duma convenção internacional 
 não se enquadra nas hipóteses de recurso para o Tribunal Constitucional 
 referidas nas alíneas c) e f), do nº 1, do artigo 70º, da LTC.
 Assim, não pode ser conhecido o recurso interposto na parte em que suscita a 
 existência duma situação de ilegalidade.
 Relativamente ao recurso de constitucionalidade, os recorrentes pediram a 
 apreciação da constitucionalidade da constituição do fundo de limitação de 
 responsabilidade com os quantitativos previstos no artigo 3.º, da Convenção 
 Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de 
 Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, introduzida na ordem 
 jurídica portuguesa pelo Decreto-lei n.º 49.028, de 26 de Maio de 1969, quando 
 daí resulte uma desproporção entre o prejuízo sofrido e a indemnização 
 decorrente do fundo.
 Como facilmente se alcança, os recorrentes indicaram efectivamente a dimensão 
 normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada, sem prejuízo do 
 objecto assim configurado, mercê da instrumentalidade do recurso de 
 constitucionalidade, carecer de alguma restrição de âmbito e de alguma precisão 
 normativa, por referência ao caso concretamente apreciado no tribunal recorrido.
 Na verdade, a decisão recorrida considerou que, apesar de estarmos perante um 
 caso em que todos os interessados, bem como o tribunal de julgamento, pertencem 
 ao mesmo Estado (Portugal), se aplicavam como direito interno, as regras da 
 Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos Proprietários de 
 Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, por força do 
 disposto no artigo 12.º, do Decreto-lei n.º 202/98, de 10 de Julho, tendo, por 
 isso, admitido a constituição de um fundo de limitação da responsabilidade, nos 
 termos previstos naquela Convenção.
 Os recorrentes censuram os quantitativos a que os proprietários de navios podem 
 limitar a sua responsabilidade na situação em que a indemnização decorrente da 
 repartição do fundo pelos credores cobre apenas 3,75% do montante dos créditos 
 que lhes foram reconhecidos enquanto lesados, quanto estes somam € 65.785,04.
 
 É esta desproporção – e não qualquer desproporção em geral – que importa 
 sindicar no plano da justiça constitucional, por força da natureza instrumental 
 do recurso de constitucionalidade.
 Por outro lado, com relevância para o caso concreto, importa ter presente que o 
 artigo 3.º da Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos 
 Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 
 
 1957, introduzida na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-lei n.º 49.028, de 
 
 26 de Maio de 1969, sofreu alterações ditadas pelo Protocolo de Bruxelas de 21 
 de Dezembro de 1979, por seu turno aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 
 
 6/82, de 21 de Janeiro.
 Estas alterações são relevantes porque visaram estabelecer os novos 
 quantitativos a que o proprietário de um navio pode limitar a sua 
 responsabilidade e, sobretudo, porque foram precisamente aqueles que foram 
 aplicados na decisão recorrida, em especial, o previsto na alínea a), do n.º 1, 
 do referido artigo 3.º.
 A questão de constitucionalidade foi suscitada pelos recorrentes nas alegações 
 de revista apresentadas perante o Supremo Tribunal de Justiça (vide as 
 conclusões 16.ª a 18.ª) e disso foi expressamente dado conta no requerimento de 
 interposição de recurso de constitucionalidade.
 Não existem, assim, razões para que se não conheça do recurso interposto 
 restringindo-se esse conhecimento à constitucionalidade da norma respeitante à 
 constituição do fundo de limitação de responsabilidade com o quantitativo 
 previsto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Convenção Internacional sobre o 
 Limite de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em 
 Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, introduzida na ordem jurídica portuguesa pelo 
 Decreto-lei n.º 49028, de 26 de Maio de 1969, com as alterações efectuadas pelo 
 Protocolo de Bruxelas de 21 de Dezembro de 1979, aprovado para ratificação pelo 
 Decreto n.º 6/82, de 21 de Janeiro, quando a indemnização decorrente da 
 repartição do fundo pelos credores cobre apenas 3,75% do montante dos créditos 
 reconhecidos a determinados lesados, com o valor de € 65.785,04.
 
  
 
 2. Do mérito do recurso 
 O presente recurso de constitucionalidade versa a matéria da limitação legal da 
 responsabilidade extracontratual, em especial a limitação da responsabilidade 
 civil objectiva do proprietário de navio por danos materiais emergentes de um 
 abalroamento imputável, a título de culpa, à sua tripulação.
 A decisão recorrida perfilhou o entendimento que a responsabilidade pela 
 reparação destes danos pode ser limitada, nos termos dos tratados e convenções 
 internacionais vigentes em Portugal, valendo essas regras internacionais 
 convencionais como direito interno, por força do disposto no artigo 12.º, do 
 Decreto-lei n.º 202/98, de 10 de Julho.
 A limitação da responsabilidade que importa apreciar resultou da aplicação da 
 referida Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos 
 Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 
 
 1957, com as alterações introduzidas pelo Protocolo de 1979 (doravante designada 
 abreviadamente como Convenção de Bruxelas de 1957).
 Nos termos do artigo 1.º, da Convenção de Bruxelas de 1957, o proprietário de 
 um navio de alto mar pode limitar a sua responsabilidade ao montante determinado 
 no seu artigo 3.º, em relação aos pedidos de indemnização resultantes de 
 qualquer das seguintes causas, a menos que o motivo que deu origem ao referido 
 pedido tenha resultado da culpa pessoal do proprietário:
 a) Morte ou lesões corporais de qualquer pessoa encontrando-se a bordo do navio 
 para ser transportada e perdas ou danos de quaisquer bens a bordo do navio;
 b) Morte ou lesões corporais de qualquer outra pessoa, quer em terra, quer no 
 mar, perdas ou danos de quaisquer outros bens, ou infracções a quaisquer 
 direitos causados pela acção, negligência ou dolo de qualquer pessoa a bordo do 
 navio, por quem o proprietário seja responsável, ou de qualquer outra pessoa 
 que, não se encontrando a bordo do navio e por quem o proprietário é 
 responsável, desde que, neste último caso, a acção, negligência ou dolo se 
 refiram à navegação ou à administração do navio ou ao carregamento, transporte 
 ou descarregamento da sua carga, ou ao embarque, transporte ou desembarque dos 
 passageiros.
 Os efeitos da limitação da responsabilidade previstos na Convenção de Bruxelas 
 de 1957 são os seguintes:
 
 - Quando o conjunto dos pedidos de indemnização que derivam do mesmo evento 
 exceda os limites da responsabilidade, tais como são determinados pelo artigo 
 
 3.º, o montante global correspondente a esses limites poderá constituir-se num 
 fundo de limitação único (artigo 2.º, n.º 2).
 
 - O fundo assim constituído será exclusivamente consignado ao pagamento dos 
 pedidos de indemnização em relação aos quais a limitação de responsabilidade 
 pode ser invocada (artigo 2.º, n.º 3).
 
 - Consequentemente, depois da constituição do fundo nenhum credor deste poderá 
 exercer o seu direito sobre quaisquer outros bens do proprietário por pedidos de 
 indemnização aos quais o fundo está consignado, desde que o fundo de limitação 
 esteja efectivamente afectado ao benefício do credor (artigo 2.º, n.º 4).
 
 - No caso de danos materiais o proprietário de um navio pode limitar a sua 
 responsabilidade à importância total de 66,67 unidades de conta por tonelada de 
 arqueação do navio, (artigo 3.º, n.º 1, a)).
 
  - A unidade de conta que releva é o Direito de Saque Especial, tal como é 
 definido pelo Fundo Monetário Internacional (artigo 3.º, n.º 6).
 
 - A repartição do fundo de limitação entre os credores far-se-á, em proporção 
 com os montantes dos créditos reconhecidos (artigo 3.º, n.º 2).
 
 - Este limite é também aplicável à responsabilidade objectiva do fretador, do 
 armador, do armador gerente do navio e dos empregados destes e do proprietário 
 do navio, enquanto actuando no exercício das suas funções (artigo 6.º, n.º 2).
 
 - Este limite é ainda aplicável à responsabilidade do comandante e dos membros 
 da tripulação, mesmo quando ela tenha por fundamento a culpa destes (artigo 6.º, 
 n.º 3).
 Para melhor se compreender o alcance normativo da limitação de responsabilidade 
 acolhida na decisão recorrida, importa recuperar sucintamente os elementos de 
 facto que servem de pano de fundo ao presente recurso.
 Na sequência de um abalroamento verificado entre duas embarcações de pesca, o 
 proprietário do navio abalroador, bem como a respectiva seguradora, ora 
 recorrida, requereram, ao abrigo da referida Convenção de Bruxelas de 1957, a 
 constituição de um fundo de limitação de responsabilidade no montante de € 
 
 8.267,41, tendo por referência 100 toneladas de arqueação do navio abalroador, 
 com vista ao ressarcimento de todos os danos materiais que viessem a ser 
 reclamados por eventuais lesados com direito a indemnização, por referência ao 
 referido abalroamento.
 Por seu turno, os recorrentes, nada menos do que os proprietários e tripulantes 
 do navio abalroado, viram ser-lhes judicialmente reconhecidos danos 
 patrimoniais resultantes do referido evento no montante global de € 65.785,04, 
 respeitante aos covos perdidos, ao custo da rocega, à perda de capturas, aos 
 quinhões perdidos como tripulantes, aos haveres pessoais perdidos e aos lucros 
 cessantes como armadores.
 O tribunal recorrido entendeu que a abalroação tinha sido causada exclusivamente 
 por omissão ilícita e culposa da tripulação do navio abalroador e que o 
 respectivo proprietário-armador estava obrigado a responder pelos danos 
 derivados dessa omissão nos termos em que o comitente responde pelos actos do 
 comissário.
 O tribunal recorrido entendeu ainda que a culpa do navio abalroador se bastava 
 com a culpa da respectiva tripulação mas que esta não se identificava com a 
 culpa pessoal do armador, a qual, aliás, considerou não verificada no caso 
 concreto, para depois concluir que assistia ao proprietário do navio abalroador 
 
 – bem como à sua seguradora – o direito de limitar a sua responsabilidade em 
 relação aos pedidos de indemnização reclamados na presente acção, nos termos 
 permitidos pela referida Convenção de Bruxelas de 1957.
 Todavia, mercê do concurso de credores, os recorrentes apenas puderam contar com 
 a atribuição de uma indemnização no montante global de € 2.465,34, 
 correspondente a 29,82% da totalidade do fundo de limitação de responsabilidade 
 constituído para esse efeito, sendo certo que a indemnização assim atribuída 
 apenas cobre 3,75% do montante dos créditos reconhecidos aos lesados 
 recorrentes.
 Interessa agora saber se a norma da Convenção de Bruxelas de 1957, respeitante 
 aos quantitativos máximos a que o proprietário de navio pode limitar a sua 
 responsabilidade pelo risco, quando interpretada e aplicada no sentido da 
 indemnização decorrente da repartição do fundo cobrir apenas 3,75% dos danos 
 materiais reconhecidos a determinados lesados, quanto estes importam em € 
 
 65.785,04, viola algum parâmetro constitucional. 
 Os recorrentes entendem que a referida dimensão normativa viola o direito à 
 propriedade privada, em especial o direito à justa indemnização consagrado no 
 artigo 62.º, da C.R.P.
 O n.º 1 do referido artigo 62.º dispõe que “a todos é garantido o direito à 
 propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da 
 Constituição”, acrescentando o n.º 2 que “a requisição e a expropriação por 
 utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento 
 de justa indemnização”.
 O direito de propriedade privada é um direito fundamental de natureza análoga 
 aos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 17.º da C.R.P., que 
 tem como seu componente o direito da pessoa não ser privada dos bens que 
 integram a sua esfera patrimonial, cuja função é a de proteger a posição 
 jurídica patrimonial do cidadão perante as medidas de socialização, confisco 
 político e expropriação (vide FERNANDO ALVES CORREIA, em “Manual do Direito do 
 Urbanismo”, volume I, pág. 667-669, da 3.ª Edição, da Almedina).
 O direito de não ser privado da propriedade não goza de protecção constitucional 
 em termos absolutos, estando garantido apenas um direito de não ser 
 arbitrariamente privado da propriedade e de ser indemnizado em caso de 
 desapropriação resultante de acto de requisição ou de expropriação por utilidade 
 pública (GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, em “Constituição da República 
 Portuguesa anotada”, vol. I, pág. 805, da 4ª ed., da Coimbra Editora). 
 No caso em apreço, por causa da abalroação, os recorrentes sofreram a perda das 
 artes de pesca (covos) e dos seus haveres pessoais, mas viram-se igualmente 
 privados, durante a inactividade da embarcação abalroada, dos rendimentos que 
 lhes caberiam enquanto tripulantes e armadores.
 Apesar de estarmos perante uma situação de ofensa do direito de propriedade dos 
 recorrentes sobre os seus bens, a mesma não resulta duma desapropriação forçada 
 resultante de acto voluntário de autoridade pública, pelo que o direito ao 
 recebimento duma indemnização pelos prejuízos sofridos não é uma exigência do 
 disposto no artigo 62.º, n.º 2, da C.R.P., mas sim de um princípio geral, do 
 qual este preceito é uma refracção.
 Na verdade, do princípio estruturante do Estado de direito democrático, 
 consagrado no artigo 2.º, da C.R.P., colhe-se um direito geral à reparação dos 
 danos, de que são expressão particular os direitos de indemnização previstos nos 
 artigos 22.º, 37.º, n.º 4, 60.º, n.º 1, e 62.º, n.º 2, da C.R.P. (vide GOMES 
 CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., pág. 206).
 Constituindo missão do Estado de direito democrático a protecção dos cidadãos 
 contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, não poderá o legislador 
 ordinário deixar de assegurar o direito à reparação dos danos injustificados que 
 alguém sofra em consequência da conduta de outrem. A tutela jurídica dos bens e 
 interesses dos cidadãos reconhecidos pela ordem jurídica e que foram 
 injustamente lesionados pela acção ou omissão de outrem, necessariamente 
 assegurada por um Estado de direito, exige, nestes casos, a reparação dos danos 
 sofridos, tendo o instituto da responsabilidade civil vindo a desempenhar nessa 
 tarefa um papel primordial.
 Conforme se referiu em anteriores acórdãos deste tribunal, a propósito do 
 direito de reparação dos danos que assiste aos consumidores (artigo 60.º, n.º 1, 
 da C.R.P.), o legislador ordinário tem ampla liberdade de conformar mais ou 
 menos limitativamente o direito à reparação dos danos, seja definindo condições 
 para a constituição de uma obrigação de indemnização, seja limitando os danos 
 ressarcíveis. Necessário é, que, no estabelecimento dessas condições e limites, 
 não se venha a tornar desprovido de significado o «núcleo» desse direito, ou 
 seja, que o direito à reparação dos danos, na prática, não venha a ser 
 impossibilitado de operar, ou que dos limites fixados não resulte um 
 ressarcimento dos danos irrisório ou desprezível, devendo essas condições e 
 limites serem justificadas pelos interesses em jogo (vide, neste sentido, os 
 acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 153/90, em “Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional”, 16.º vol., pág. 231, n.º 650/2004, em “Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional”, 60.º vol., pág. 133, e n.º 117/2008, no Diário da República, II 
 Série, n.º 70, de 9-4-2008, pág. 15.915).
 Lê-se no citado acórdão n.º 650/2004, a propósito do direito à reparação dos 
 danos sofridos pelos consumidores:
 
 “…entende o Tribunal que o direito consagrado na parte final do nº 1 do artigo 
 
 60º da Constituição não veda que o legislador ordinário, no uso da sua liberdade 
 de conformação, venha a modelar o ressarcimento dos prejuízos causados aos 
 consumidores e motivados por uma menor qualidade dos bens e serviços 
 consumidos, por sorte a que a respectiva indemnização possa ser fixada em 
 limites menores do que aqueles que, de acordo com as regras gerais comuns do 
 ordenamento jurídico, poderiam conferir um mais amplo ressarcimento.
 Ponto é, contudo, que, no estabelecimento desses limites, de uma parte, não se 
 venha a tornar desprovido de significado o «núcleo» do direito consagrado na 
 parte final do nº 1 do artº 60º da Constituição, ou seja, que o direito à 
 reparação dos danos dos consumidores, na prática, não venha ser impossibilitado 
 de operar; de outra, que dos limites fixados não resulte um ressarcimento 
 irrisório ou desprezível e, por fim, que, a haver limitações à reparação 
 integral dos prejuízos, sejam elas justificadas pelos interesses em presença.”
 A limitação do direito à reparação dos danos aqui sob fiscalização respeita a 
 uma responsabilização pelo risco.
 O artigo 4.º, do Decreto-lei n.º 202/98, de 4 de Julho, responsabiliza o armador 
 que seja proprietário do navio, independentemente de culpa, pelos danos 
 derivados de actos e omissões da tripulação do navio, aplicando-se a esta 
 responsabilidade as disposições da lei civil que regulam a responsabilidade do 
 comitente pelos actos do comissário.
 
 É por demais sabido que a imputação pelo risco resulta do desenvolvimento 
 tecnológico e industrial do mundo contemporâneo e da consideração de que os 
 danos causados a terceiros por meios criadores de perigo para bens alheios devem 
 também ser suportados pelas pessoas ou entidades que deles recolhem particulares 
 benefícios, independentemente de um juízo de culpa sobre a sua conduta (vide VAZ 
 SERRA, em “Fundamento da responsabilidade civil (em especial, responsabilidade 
 por acidentes de viação terrestre e por intervenções lícitas”, no “Boletim do 
 Ministério da Justiça”, n.º 90, 1959, pág. 22 e segs.; ANTUNES VARELA, em “Das 
 obrigações em geral”, vol. I, pág. 653 e segs., da 9.ª ed., da Almedina; ALMEIDA 
 COSTA, em “Direito das Obrigações”, pág. 528 e seg., da 11.ª ed., da Almedina; 
 PINTO MONTEIRO, em “Cláusulas limitativas e de exclusão de responsabilidade 
 civil”, pág. 54 e seg., da separata do vol. XXVIIII, do Suplemento ao 
 B.F.D.U.C.). A responsabilidade pelo risco cumpre duas funções: a função 
 primária de indemnizar o lesado e a função secundária de prevenir o prejuízo, 
 incentivando o agente a adoptar as medidas necessárias para evitar a 
 concretização do risco (MENEZES CORDEIRO, em “Da responsabilidade civil dos 
 administradores das sociedades comerciais”, pág. 484, da ed. de 1997, da Lex).
 No caso da responsabilidade objectiva do comitente por actos culposos do 
 comissário, a responsabilidade do primeiro perante terceiros “assenta numa dupla 
 consideração: por um lado, quando um indivíduo se serve de uma outra pessoa 
 para, sob a sua direcção, realizar determinada tarefa, implícita ou tacitamente 
 se responsabiliza pela actuação dela, como se ele próprio agisse, sendo o 
 comissário, no domínio restrito da comissão, uma espécie de núncio ou 
 representante do comitente; por outro lado, é mais justo que os efeitos da 
 frequente insuficiência económica do património do comissário recaiam sobre o 
 comitente, que o escolheu e o orientou na sua actuação, do que sobre o lesado 
 que apenas sofreu as consequências desta” (ANTUNES VARELA, ob. cit., pp. 669).
 Para alguma doutrina, é compreensível, razoável e até conveniente que o 
 legislador tenha estabelecido limites máximos para a indemnização nos casos de 
 responsabilidade objectiva, desde logo porque se não há culpa do responsável, 
 este não deve suportar encargos excessivos (vide, VAZ SERRA, ob. cit., pp. 
 
 206-207; ANTUNES VARELA, ob. cit., p. 714; ALMEIDA COSTA, ob. cit., pág. 645). A 
 verdade, porém, é que a introdução de limites máximos de indemnização impede que 
 a responsabilidade pelo risco cumpra plenamente a sua função primária, de 
 indemnizar o lesado de todos os danos, e mesmo a sua função secundária, de 
 incentivar o lesante a tomar todas as medidas necessárias para prevenir os 
 danos, havendo quem pugne pela responsabilidade pelo risco ilimitada (vide NUNO 
 PINTO OLIVEIRA, “Em tema de revogação do artigo 508.º do Código Civil”, in 
 Cadernos de Direito Privado, n.º 4, Outubro-Dezembro 2003, pp. 65-67).
 Como é que a Constituição lida com a limitação do conteúdo da obrigação de 
 indemnizar decorrente da responsabilidade civil pelo risco?
 Na ausência de quaisquer directrizes inequívocas da Constituição no plano da 
 densificação do direito à reparação dos danos, dir-se-á que o legislador 
 ordinário goza de uma ampla margem de conformação, não estando obrigado a 
 garantir a ressarcimento de todos os danos, seja qual for o título de imputação 
 da responsabilidade ou responsabilidades previstas.
 Necessário é, que essas limitações tenham uma justificação fundamentadora e que 
 não resultem em indemnizações irrisórias, que se traduzam numa quase exclusão do 
 direito à reparação dos danos, inadmissível atenta a relevância dos interesses 
 em presença.
 O direito dos proprietários dos navios à limitação da sua responsabilidade 
 encontra as suas raízes na Europa mediterrânica do século XI e tem passado por 
 várias figurinos até aos nossos dias, sem nunca ter deixado de estar envolto em 
 controvérsia (vide, sobre a temática da limitação de responsabilidade em Direito 
 Marítimo, JAN LOPUSKI, em “La responsabilidad por danos y la distribucion del 
 riesgo en el Derecho Maritimo”, em “Anuario de Derecho Marítimo”, 1982, vol. II, 
 pág. 221 e segs.; RENÉ RODIÉRE e EMMANUEL PONTAVICE, “Droit Maritime”, pág. 146 
 e segs., da ed. de 1986, da Daloz; VASCONCELOS ESTEVES, em “Direito Marítimo – 
 Introdução. Armamento”, vol. 1, pág. 74 e segs., da ed. de 1990, da Petrony,; 
 MARTINE REMOND-GUOILLOUD, em “Droit Maritime”, pág. 195 e segs., da ed. de 1993, 
 da Pedone; IGNACIO ARROYO, em “Convenios internacionales e derecho interno. 
 Referencia especial a la limitacion de la responsabilidad por abordaje”, em 
 
 “Estudios de Derecho Marítimo”, 1993, vol. I, pág. 357 e segs.; JOSÉ LUIS 
 GARCÍA-PITA Y LASTRES, em “El naviero, su regimen y su responsabilidad”, em “La 
 Reforma de la Legislación Marítima”, pág. 42 e segs., da ed. de 1999, da 
 Aranzadi,; JOSÉ LUIS GABALDÓN GARCÍA, em “La responsabilidad civil del armador 
 del buque de pesca”, em “Anuario de Derecho Marítimo”, 2002, vol. XIX, pág. 117 
 e segs.; MARTIN DOCKRAY, em “Cases e Materials on the Carriage of Goods by Sea”, 
 pág. 337 e segs., da ed. de 2004, da  Cavendish; e JOHN HARE, em “Limitation of 
 liability – A Nigerian perspective”, University of Cape Town, 2004, no site  
 
 www.uctshiplaw.com).
 A riqueza e influência das potências marítimas dependiam obviamente da 
 regularidade e intensidade das expedições marítimas levadas a cabo pelos 
 armadores com a ajuda dos investidores. Porém, os perigos que rodeavam a viagem 
 marítima - tempestades, roubos e actos de guerra – assumiam uma potencialidade 
 tão destrutiva que desencorajava qualquer empresa de responsabilidade ilimitada.
 Por isso, por uma mera razão de conveniência, os armadores passaram a ser 
 responsáveis de acordo com o valor do seu navio e nada mais. 
 Nos séculos XVI e XVII, esta limitação de responsabilidade constava da 
 legislação das potências marítimas europeias continentais. 
 O direito inglês conheceu o instituto da limitação de responsabilidade mais 
 tarde que os direitos continentais mas passou a ser a principal referência nesta 
 matéria desde 1734 até aos nossos dias, tendo inspirado o processo de 
 uniformização do direito comercial marítimo internacional subjacente às várias 
 Convenções que vieram a ser aprovadas a partir do início do século XX.
 Esta mudança legislativa teve na sua raiz uma acção julgada perante o King’s 
 Bench em que o proprietário de um navio foi responsabilizado integralmente 
 perante o expedidor pelos prejuízos causados pelo seu capitão e pela respectiva 
 tripulação que decidiram apropriar-se de uma grande quantidade de ouro carregado 
 em Portugal. Os armadores ingleses, temendo a sua insolvência, ameaçaram com a 
 redução e abandono da navegação marítima, forçando, assim, a aprovação 
 parlamentar do Responsibility of Shipowners Act de 1734 e, desde então, por 
 razões assumidamente de ordem pública, relacionadas com a protecção do comércio 
 internacional, a responsabilidade dos proprietários dos navios por desfalques e 
 furtos cometidos pelo capitão e pela tripulação passou a ser limitada ao valor 
 do navio e do frete da viagem em que ocorresse o evento danoso.
 A lei inglesa foi sofrendo várias alterações – nos anos de 1786, 1813, 1854, 
 
 1862 e 1894 - até conhecer a sua redacção actual, a qual se traduz, desde 1995, 
 no direito dos proprietários dos navios à limitação da sua responsabilidade a um 
 valor baseado na tonelagem do navio por perdas e danos causados por quaisquer 
 actos ou omissões do capitão e tripulação, desde que não haja culpa ou pelo 
 menos um conhecimento das causas dessas perdas e danos por parte dos referidos 
 proprietários.
 Se é verdade que as potências comerciais marítimas sempre protegeram os seus 
 armadores e preveniram a respectiva insolvência no plano do direito interno, 
 também não é menos verdade que tentaram prosseguir esse desiderato no plano 
 internacional através da aprovação de convenções internacionais que seguiram 
 muito de perto o figurino inglês.
 A Convenção de Limitação de Responsabilidade de 1924 traduziu-se na adopção 
 internacional do artigo 503.º do Merchant Shipping Act of 1894, então em vigor 
 em Inglaterra.
 Esta Convenção falharia, no entanto, o esforço de harmonização internacional 
 nesta matéria e seguir-se-lhe-ia a Convenção de Bruxelas de 1957 que integra o 
 objecto do presente recurso de constitucionalidade.
 A Convenção de Bruxelas de 1957, relativamente à anterior Convenção de 1924, 
 além do mais, traduziu-se no aumento dos limites de responsabilidade por danos 
 materiais e pessoais e na cobertura das despesas de remoção de navios 
 naufragados até então afastadas do benefício da limitação de responsabilidade.
 Mesmo assim, os limites de responsabilidade previstos na Convenção de Bruxelas 
 de 1957 continuaram a ser tidos como muito baixos e irrealistas por diversos 
 Estados, ao ponto do Comité Marítimo Internacional ter promovido a aprovação de 
 outra convenção internacional, a qual viria a ser ultimada no ano de 1976 
 
 (Convention on Limitation of Liability for Maritime Claims, assinada em Londres, 
 em 19 de Dezembro) e que, desde a sua entrada em vigor em 1 de Dezembro de 1986, 
 já foi adoptada por Estados com enorme peso no plano do comércio marítimo 
 mundial, como o Reino Unido, Alemanha, Japão, França, Espanha, Grécia, Irlanda, 
 Suécia, Noruega, Holanda, Finlândia, Dinamarca, e Bélgica (como subscritores 
 apenas da Convenção de Bruxelas de 1957 restam actualmente o Belize, Fiji, Gana, 
 Granada, Islândia, Irão, Israel, Líbano, Madagáscar, Mónaco, Papua-Nova Guiné, 
 Portugal, S. Vicente e Granadinas, Seicheles, Ilhas Salomão e Tuvalu).
 Era necessário estabelecer, na óptica do Comité Marítimo Internacional, um 
 equilíbrio entre a necessidade de assegurar níveis de ressarcimento razoáveis 
 dos lesados com direito a indemnização e, por razões de ordem pública, a 
 necessidade dos proprietários dos navios limitarem a sua responsabilidade a um 
 capital de risco que proporcionasse um prémio de seguro razoável.
 
  Será que as antigas razões de ordem pública que determinaram a limitação de 
 responsabilidade continuam a desempenhar algum papel determinante no Direito 
 Marítimo contemporâneo?
 Argumentam uns, esquecendo que a responsabilidade pelo risco prescinde de 
 qualquer juízo de culpa, que não andando habitualmente o proprietário embarcado 
 nos seus navios seria injusto responsabilizá-lo ilimitadamente pelos actos 
 ilícitos e culposos praticados pelo capitão e pela tripulação, sobretudo quando 
 o capitão goza de amplos poderes de representação fora do local da sede do 
 proprietário em tudo o que se relacione com a expedição marítima que inviabiliza 
 qualquer culpa in vigilando e de uma independência técnica assinalável no 
 governo do navio, mercê da sua habilitação legal para o efeito, que obsta à 
 ideia de culpa in eligendo (JOSÉ LASTRES, ob. cit., pág. 52, e RENÉ RODIÉRE e 
 EMMANUEL PONTAVICE, na ob. cit., pág. 148).
 Acrescenta-se ainda, subvalorizando o facto de muitos dos lesados não terem essa 
 qualidade, que a circunstância dos proprietários de navios serem credores e 
 devedores uns dos outros, relativamente aos danos ocorridos nas suas 
 embarcações, eles são, enquanto credores, prejudicados pelas limitações 
 impostas, mas, por outro lado, beneficiam delas como devedores. Daí se 
 concluindo que “o mundo marítimo funciona em vasos comunicantes” (MARTINE 
 REMOND-GOUILLOUD, na ob. cit., pág. 196).
 A decisão sobre a admissibilidade da imposição de limitações a esta 
 responsabilidade reside sobretudo na ponderação do interesse dos lesados em 
 verem reparados os prejuízos sofridos e do interesse público da salvaguarda da 
 viabilidade económica das empresas marítimas.
 Nesta ponderação, defendem uns que, se considerarmos a capacidade dos mercados 
 modernos dos seguros, com amplas possibilidades de resseguro internacional, que 
 permite a cobertura de riscos de magnitudes consideráveis, a limitação da 
 responsabilidade dos proprietários dos navios por danos imputáveis à sua 
 tripulação apenas se pode aceitar em casos de riscos catastróficos associados, 
 como por exemplo, aos derrames marítimos de crude, cujas consequências podem 
 exceder largamente os limites da cobertura do seguro (vide JAN LOPUSKI, ob. 
 cit., pp. 223-224). A este respeito, Lord MUSTILL (“Ships are different – or are 
 they?”, em “Lloyd’s Maritime and Commercial Law Quarterly” (1993), pp. 490-501) 
 entende que a limitação de responsabilidade constitui um instituto totalmente 
 ultrapassado e que as sociedades hodiernas reclamam que os chamados “grandes 
 negócios” sejam responsáveis pelas suas acções e por quaisquer danos que possam 
 causar. Segundo este autor, o conteúdo da obrigação de indemnizar não pode 
 variar consoante o lesado seja transportado num veículo terrestre a motor, numa 
 aeronave ou num navio, ou mesmo consoante a tonelagem do navio causador dos 
 danos, com isso se originando resultados indemnizatórios necessariamente 
 ilógicos e imorais.
 Ora, não se pode pretender tratar de forma igual realidades que são diferentes. 
 Os interesses em confronto nos transportes rodoviário, aéreo e marítimo de 
 passageiros e de mercadorias não se confundem entre si, desde logo porque os 
 investimentos e riscos associados a cada um dos referidos transportes são muito 
 diferentes. Não se podem estabelecer equivalências minimamente operativas entre 
 um abalroamento verificado entre dois navios e uma colisão ocorrida entre dois 
 veículos automóveis, ou ainda entre qualquer uma destas situações e a queda de 
 uma aeronave no espaço urbano.
 A razão estará sobretudo do lado de DAVID STEEL (“Ships are different – the case 
 for limitation of liability”, em Lloyd’s Maritime and Commercial Law Quarterly 
 
 (1995), pp. 77-87) quando sustenta que a limitação de responsabilidade ainda 
 desempenha um papel no encorajamento do investimento no comércio internacional 
 marítimo ao expor todos os envolvidos aos mesmos riscos, sem suscitar grandes 
 dificuldades de cobertura dos riscos marítimos pela indústria seguradora e desde 
 que garantido o ressarcimento mínimo dos lesados, ou de RUIZ SOROA (“Manual de 
 Derecho de Accidentes de la Navegación”, p. 99, da ed. de 1987, da E.A.M.) para 
 quem é a limitação de responsabilidade que torna possível o armador cobrir a sua 
 responsabilidade pelo seguro e assim exercer a sua actividade, uma vez que uma 
 responsabilidade sem limites ou com limites muito altos geraria custos 
 excessivos para o sector, intransferíveis para o utilizador, ou mesmo, nalguns 
 casos, nem sequer seguráveis. 
 Continuando a revelar-se justificada uma limitação da responsabilidade do 
 proprietário do navio pelos danos causados a terceiros por actos imputáveis à 
 sua tripulação, a constitucionalidade desta limitação dependerá, afinal, dos 
 limites quantitativos concretamente adoptados pelo legislador. 
 Será sempre problemática a margem de liberdade de conformação daquele, em 
 matéria de definição dos limites de responsabilidade pelo risco dos 
 proprietários de navios, mas a mesma não pode, obviamente, deixar de existir, 
 ainda que sujeita ao crivo da justiça constitucional. Apesar de não caber a este 
 Tribunal aferir qual o concreto patamar em que a indemnização resultante da 
 aplicação de tectos legais se torna de tal modo irrisória que deixa de poder ser 
 considerada uma verdadeira reparação pelos danos sofridos, deve, contudo, velar 
 pelo respeito pelo referido parâmetro constitucional, perante o concreto valor 
 da indemnização fixada, como resultado da aplicação daqueles tectos, segundo o 
 princípio do controlo da evidência.
 Interessa, pois, apurar simplesmente se a indemnização arbitrada aos 
 recorrentes, por força da aplicação da norma que estabelece o fundo de limitação 
 de responsabilidade constituído nos autos ao abrigo do disposto na Convenção de 
 Bruxelas de 1957, é irrisória ou desprezível à face do valor dos danos 
 materiais merecedores de reparação.
 Recuperando os limites previstos na alínea a), do n.º 1, do artigo 3.º, da 
 Convenção de Bruxelas de 1957 – 66,67 DSE por tonelada de arqueação líquida do 
 navio, se do evento resultam apenas danos materiais –, o eventual juízo de 
 inconstitucionalidade depende, desde logo, do peso relativo de três variáveis, a 
 saber: a) a tonelagem do navio causador do evento; b) o montante global dos 
 danos reclamados e reconhecidos; c) e o montante dos danos reconhecidos a cada 
 lesado.
 O fundo de limitação de responsabilidade dos autos apresenta o limite de € 
 
 8.267,41 (66,67 DSE), tendo por referência 100 toneladas de arqueação líquida do 
 navio abalroador.
 Os recorrentes viram ser-lhes judicialmente reconhecidos danos materiais 
 resultantes do referido evento no montante global de € 65.785,04, respeitantes 
 aos covos perdidos, ao custo da rocega, à perda de capturas, aos quinhões 
 perdidos como tripulantes, aos haveres pessoais perdidos e aos lucros cessantes 
 como armadores.
 Mercê do concurso de credores, os recorrentes apenas puderam contar com a 
 atribuição de uma indemnização no montante global de € 2.465,34, correspondente 
 a 29,82% da totalidade do fundo de limitação de responsabilidade constituído 
 para esse efeito, sendo certo que a indemnização assim atribuída apenas cobre 
 
 3,75% do montante dos créditos indemnizatórios reconhecidos aos lesados 
 recorrentes.
 Uma indemnização que apenas cubra 3,75% do respectivo crédito deve ser 
 considerada uma indemnização manifestamente irrisória, se tivermos presente que 
 o montante global dos danos reconhecidos aos lesados ascende ao quantitativo de 
 
 € 65.785,04. A desproporção entre este valor e o da indemnização arbitrada é tão 
 gritante que esta só pode ser considerada desprezível (vide sobre esta 
 qualificação a propósito das indemnizações devidas por nacionalização, FREITAS 
 DO AMARAL, em “Indemnização justa ou irrisória?”, em “Direito e Justiça”, vol. 
 V, 1991, pág. 63-65).
 Ora, sucede que é o próprio quantitativo do fundo, no montante máximo de € 
 
 8.267,41, que é, desde logo, irrisório, apesar de estarmos na presença de um 
 navio culpado com 100 toneladas de arqueação líquida (mesmo que os recorrentes 
 tivessem beneficiado da atribuição da totalidade do fundo, ainda assim só lhes 
 seria assegurada a cobertura de 12,5% dos danos sofridos). Admitir que um navio, 
 qualquer que seja a sua tonelagem, possa culposamente abalroar outro navio, e 
 até afundá-lo, ficando apenas obrigado a ressarcir os danos materiais causados 
 até ao limite máximo de € 8.267,41, coloca obviamente em risco o núcleo 
 essencial do direito constitucional à reparação de danos, inerente ao princípio 
 do Estado de direito democrático, pela possibilidade da sua aplicação concreta 
 resultar numa desproporção intolerável entre o valor dos danos sofridos e o da 
 indemnização arbitrada.
 A situação é tanto mais grave quanto os recorrentes, à luz da Convenção de 
 Bruxelas de 1957, não podem obter qualquer outra reparação dos danos suportados, 
 nomeadamente dos comissários que agiram com culpa, na medida em que estes também 
 lhes podem opor a mesmíssima limitação de responsabilidade (art. 6.º, n.º 2 e 3, 
 da Convenção de Bruxelas de 1957).
 Para melhor ilustrar que é irrisório o ressarcimento propiciado pela Convenção 
 de Bruxelas de 1957, nada como chamar à colação, para efeitos meramente 
 comparativos, o regime da acima referida Convention on Limitation of Liability 
 for Maritime Claims, de 1976, com as alterações introduzidas pelo Protocolo de 
 
 1996.
 A Convenção de Londres de 1976, seguindo o critério mais generoso da tonelagem 
 bruta, estabelece como limite indemnizatório, quando estejam em causa apenas 
 danos materiais causados por um navio até 2000 toneladas, o quantitativo de 
 
 1.000.000 DSE. Depressa se percebe que os Estados subscritores desta Convenção 
 
 – actualmente representativos de cerca de 45% da tonelagem mundial –, tiveram 
 consciência que os riscos presentes no comércio marítimo internacional podem 
 originar danos muito elevados, pelo que os limites das respectivas 
 indemnizações, com responsabilidade fundada no risco, não deixaram de contemplar 
 essa possibilidade.
 Assim, se esta Convenção fosse aplicável ao caso concreto, o fundo de limitação 
 de responsabilidade ascenderia proporcionalmente a € 124.004.949,70 e os 
 recorrentes – e demais credores reclamantes - teriam visto os seus danos 
 integralmente ressarcidos.
 Tendo-se verificado que a indemnização decorrente da repartição pelos credores 
 do fundo de limitação de responsabilidade, com o quantitativo constituído nos 
 termos do art. 3.º, n.º 1, alínea a) da Convenção Internacional sobre o Limite 
 de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em 
 Bruxelas em 10 de Outubro de 1957, introduzida na ordem jurídica portuguesa pelo 
 DL 49028, de 26 de Maio de 1969, com as alterações efectuadas pelo Protocolo de 
 Bruxelas de 21 de Dezembro de 1979, aprovado para ratificação pelo Decreto 6/82, 
 de 21 de Janeiro, cobre apenas 3,75% do montante dos danos sofridos pelos 
 lesados recorrentes que ascende a € 65.785,04, conclui-se que estamos perante o 
 arbitramento de um quantitativo irrisório e desprezível que viola o direito 
 constitucional à reparação dos danos, inerente ao princípio do Estado de 
 direito democrático, consagrado no artigo 2.º, da C.R.P.
 
  Por esta razão deve o recurso ser julgado procedente nesta parte.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Pelo exposto:
 a) não se conhece do recurso interposto quanto ao pedido de declaração de 
 ilegalidade;
 a) julga-se inconstitucional a norma respeitante à constituição do fundo de 
 limitação de responsabilidade com o quantitativo previsto no art. 3.º, n.º 1, 
 alínea a), da Convenção Internacional sobre o Limite de Responsabilidade dos 
 Proprietários de Navios de Alto Mar, concluída em Bruxelas em 10 de Outubro de 
 
 1957, introduzida na ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-lei n.º 49.028, de 
 
 26 de Maio de 1969, com as alterações efectuadas pelo Protocolo de Bruxelas de 
 
 21 de Dezembro de 1979, aprovado para ratificação pelo Decreto n.º 6/82, de 21 
 de Janeiro, quando a indemnização decorrente da repartição do fundo pelos 
 credores cobre apenas 3,75% do montante dos créditos reconhecidos a determinados 
 lesados, com o valor de € 65.785,04.
 c) e, consequentemente, julga-se procedente o recurso nesta parte, 
 determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente 
 juízo de inconstitucionalidade.
 
  
 
                                                     *
 Custas pela recorrida B., fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, 
 tendo em consideração os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do 
 Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (art. 6.º, n.º 2, do mesmo diploma).
 
                                                     *
 Lisboa, 23 de Setembro de 2008
 
  
 João Cura Mariano
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos