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Processo n.º 248/06                                                          
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.               Notificado do acórdão n.º 361/2006, proferido por este 
 Tribunal, em 8 de Junho de 2006 – através do qual se confirmou a decisão sumária 
 proferida nos autos que não tomara conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade por si interposto –, veio A., invocando o artigo 668º, n.º 
 
 1, alínea b), do Código de Processo Civil, arguir a nulidade do referido acórdão 
 
 “já que o mesmo não se mostra fundamentado de facto e de direito”.
 
  
 
    No requerimento apresentado (fls. 1042 e seguintes/1054 e seguintes), 
 sustenta o reclamante, para o que agora importa considerar:
 
  
 
 “[...]
 
 7 - Sucede que na conferência do STJ e sobre esta questão concreta, o Acórdão 
 daquela instância diz-nos:
 
 «Contra este último despacho veio o recorrente, a fls. 970 e 971 reclamar para a 
 conferência, afirmando que tal despacho ‘viola o acesso ao direito’ afronta o 
 disposto nos arts. 20° n.º 1 e 13° da Constituição, ‘descriminando os sujeitos 
 processuais’»... acabando por decidir que «no caso dos autos não houve qualquer 
 discriminação dos ‘sujeitos processuais’ uma vez que o dito acórdão foi 
 notificado ao MºPº, neste Supremo, mediante a entrega de uma sua fotocópia.». 
 
 8 - Isto é, por contas certas, o próprio Supremo Tribunal de Justiça, julgando 
 que a questão da inconstitucionalidade foi nele suscitada de forma adequada, de 
 tal maneira a valorou que sobre a mesma se pronunciou do jeito que entendeu, 
 recusando-se, contudo, declarar a inconformidade constitucional requerida. Mas 
 como se diz na decisão ora sob sindicância, o recorrente não pode, por isso, ser 
 prejudicado.
 
 9 - Porém, só a Exma. Senhora Doutora Juiz Conselheira Relatora no Tribunal 
 Constitucional questionou a bondade da forma encontrada para expressar a 
 arguição da inconstitucionalidade no Tribunal recorrido e, desta feita, ordenou 
 o despacho de aperfeiçoamento de fls. 987 que foi integralmente cumprido e, em 
 termos tais, que não mereceu qualquer reparo ou censura, pelo que, logo a lógica 
 do sistema mandava que o impetrante fosse notificado para alegar, visto estarem 
 satisfeitas as dúvidas ou porventura corrigidas algumas imperfeições, que na 
 perspectiva do Tribunal do recurso, pudessem impedir uma decisão de mérito. 
 
 […]
 
 11 - Dito de outra forma, segundo o texto do Acórdão e ao arrepio dos princípios 
 fundadores do direito português, no caso dos autos, o despacho de 
 aperfeiçoamento não visa clarificar qualquer dúvida do relator ou aperfeiçoar o 
 que quer que seja, a fim do Tribunal poder conhecer do objecto do recurso, mas 
 antes dar-lhe argumentos para posteriormente o mesmo referir que a questão não 
 foi suscitada no tribunal recorrido nos mesmos termos que vem formulada agora na 
 resposta ao despacho de aperfeiçoamento. Ou seja, quando o Tribunal ordena o 
 despacho de aperfeiçoamento é sinal que o recurso interposto está condenado a 
 sucumbir sem apelo nem agravo, ensaiando-se apenas através dele a suavidade da 
 morte prévia e subjectivamente anunciada. Mas sendo as coisas o que são, qual o 
 motivo ou fundamento de uma decisão que o Tribunal denomina de «despacho de 
 aperfeiçoamento», quando é certo e sabido que por muito que seja aperfeiçoado na 
 resposta obtida, o destino que lhe é reservado é sempre a recusa do conhecimento 
 do mérito do recurso? 
 
 12 - Todavia, sem conceder, vamos até admitir que nos autos sub judice e no 
 dizer do Acórdão, «a questão que o recorrente submete ao Tribunal Constitucional 
 não foi colocada de forma clara ao tribunal recorrido». Mesmo se assim fosse 
 como na verdade não é, onde os Senhores Juízes Conselheiros encontram nos 
 incisos que esgrimiram para sustentar a tese do aresto impugnado (artigos 70°, 
 n.º 1, alínea b), e 72°, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional), a cominação 
 de que ordenado o despacho de aperfeiçoamento e uma vez este integralmente 
 cumprido, deve, mesmo assim, o juiz não conhecer do objecto do recurso?
 
 13 - O que a norma do n.º 2 daquele o art. 72° diz é que os «recursos previstos 
 nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte 
 que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em 
 termos de este estar obrigado a dela conhecer» mas jamais é referido que a 
 consequência do modo não ser processualmente adequado, seja a cominação do não 
 conhecimento do objecto do recurso, sobretudo a seguir ao aperfeiçoamento 
 cumprido pelo impetrante.
 
 […]
 
 16 - Ora, tendo em conta a letra da lei e os textos dos trabalhos que nos 
 reconduz ao pensamento legislativo que o diploma instrumental visa regulamentar 
 no âmbito da unidade do sistema jurídico português e considerando que o 
 legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento 
 em termos adequados, é fácil de ver que o texto da norma ínsito naquele n.º 2 do 
 art. 70° da Lei n.º 28/82/15/11 objectivado na fórmula, os «recursos só podem 
 ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade 
 ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» 
 aquele processualmente adequado quer significar que o recorrente deve, em 
 qualquer momento processual que os autos legalmente consintam, suscitar a 
 inconformidade constitucional da norma interpretada cujo sentido observado pelo 
 tribunal seja susceptível de violar um preceito constitucional e deve fazê-lo em 
 sede desse julgamento para permitir a esse tribunal poder pronunciar-se sobre 
 essa questão. 
 
 17 - E quanto a nós, o legislador não se satisfaz numa simples menção abstracta, 
 dizendo-se, por exemplo, que essa interpretação normativa é inconstitucional, 
 mas naturalmente que se contenta com a expressão na qual se diga que essa 
 interpretação normativa é inconstitucional, porque viola os termos do artigo x 
 ou y da CRP, porquanto só os advogados ou advogados estagiários nos termos lei, 
 podem pleitear em Juízo, sendo que uns e outros falam a mesma linguagem técnica 
 jurídica, visto estarem habilitados com o mesmo curso de direito e quando se diz 
 que a interpretação que o tribunal conferiu a certa norma contende com as 
 disposições, por exemplo, do n.º 2 do art. 13° da CRP, o juiz sabe que esse 
 sentido interpretativo, aplicado ao caso concreto, descriminou alguém em função 
 da raça, religião, situação económica etc.;
 
 […]
 
 21 - Sendo assim, no caso dos autos, nem se vê suporte jurídico que motive o 
 despacho de aperfeiçoamento ordenado e muito menos para esclarece s termos do 
 n.º 2 do art. 70° [assim, no original]:
 
 1°- Porque o mesmo só é obrigatório, em ordem à falta de elementos constantes no 
 requerimento do art. 75°A;
 
 2°- Não era necessário esclarecer uma questão que, de per si, estava 
 identificada, sendo certo que lei se contenta com a formulação arrimada no 
 tribunal recorrido.
 
 22 - Mas se por absurdo, a norma do n.º 2 do art. 70° da Lei n.º do Tribunal 
 Constitucional, sindicada em sede de recurso nesse Tribunal tivesse o alcance e 
 sentido que o Tribunal, ao arrepio da sua própria jurisprudência, lhe pretende 
 assacar, sempre tal interpretação seria inconstitucional por ofensa, desde logo, 
 aos princípios estruturantes do Estado de direito democrático que com certeza a 
 inteligência e saber dos Senhores Juízes Conselheiros, por certo, dispensarão de 
 enumerar os preceitos directamente atingidos por essa inconformidade 
 constitucional, sendo que o preceito com semelhante interpretação conferida pelo 
 Tribunal no caso concreto, constituiria uma verdadeira revisão constitucional 
 levado a efeito pela jurisprudência.
 
 23 - É que, ab initio, num Juízo de constitucionalidade, coloca-se a questão de 
 saber quem definiria o que é um «modo processual adequado»?
 Onde está a fórmula que dê sentido a esta frase para que a mesma possa 
 constituir uma garantia para quem pretende recorrer ao Tribunal Constitucional, 
 a fim de que um Juiz Conselheiro do STJ entregue à parte processual uma simples 
 cópia legível da decisão a que tem direito? 
 
 – Como é que um Tribunal num «Estado de direito democrático, baseado na 
 soberania popular» que deve actuar «no respeito e na garantia de efectivação dos 
 direitos, liberdades e garantias» assegura com normas deste jaez aos seus 
 cidadãos a efectivação dos seus direitos inalienáveis? 
 No ponto 6 da págs. 8, o Acórdão diz:
 
 «Contrariamente ao que afirma o recorrente, ‘a inconstitucionalidade da 
 interpretação normativa que submete à apreciação do Tribunal Constitucional – a 
 interpretação do art. 259° do Código de Processo Civil, nos termos da qual quem 
 decide se determinada caligrafia é legível ou não é o seu autor e não o seu 
 destinatário (cfr. resposta ao despacho de aperfeiçoamento da ora relatora, a 
 fls. 990 – não foi suscitada perante o tribunal recorrido’». 
 
 – De facto, não foi nestes termos que a questão da inconstitucionalidade foi 
 colocada no tribunal recorrido, até, ao nosso ver, a mesma assumiu-se com 
 elementos muito mais objectivos, mas seja como for, quem garante que se o 
 recorrente tivesse utilizado a fórmula agora ostentada não haveria um outro 
 aresto a dizer que o impetrante não tinha cumprido o ónus do n.º 2 do art. 70° e 
 que esse ónus «não se basta com a mera afirmação, perante o tribunal recorrido, 
 de que certa interpretação normativa, não concretizada, é inconstitucional»?
 
 – O Tribunal Constitucional não diz e devia dizê-lo, onde se encontra o padrão 
 para que os cidadãos possam aferir de per si, quando o douto Tribunal, em sede 
 de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, vai conhecer ou não do 
 objecto do recurso interposto? 
 
 – Ou será que este Portugal democrático, para além de exibir, em termos 
 absolutos, os custos mais elevados da Europa com decisões judiciais, ainda por 
 cima o acesso à justiça não é mais que o exercício aleatório, subordinado ao 
 capricho de uma roleta russa? 
 
 – Sem pretender fazer julgamentos de carácter ou processos de intenções, não 
 compreendem os Senhores Juízes Conselheiros que com a interpretação atribuída 
 pelo Acórdão sob impugnação está encontrado o modelo invariável para validar 
 todas as decisões, quando, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal 
 Constitucional não queira conhecer do objecto do recurso? 
 Quando se esperava que o Tribunal Constitucional elevado à mais alta instância 
 judicial do país fosse percursor na pedagogia do direito e da justiça e através 
 dele os cidadãos vissem, na voragem do tempo, ali o seu último reduto de 
 esperança para suas apreensões e angústias, eis que esse mesmo Tribunal, ao 
 longo deste processo, no qual se gastaram centenas de páginas e se perdeu 
 dezenas de horas a esgrimirem-se argumentos e contra argumentos, enredados em 
 minudências que ninguém aproveita, deixando de lado a questão de fundo. E a 
 questão de fundo é tão simples quanto a produção de um Acórdão que diga a um 
 juiz conselheiro que o recorrente tem direito a ter acesso a uma cópia legível 
 de uma decisão de que é destinatário. 
 
 […]
 
 25 - Ora o Estado de direito democrático significa que os tribunais sejam 
 independentes, mas estão sujeitos às leis e não podendo aplicar normas que 
 infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nelas consignados, muito 
 menos podem através da jurisprudência ser fonte de um direito.
 
 – Donde, a falta de fundamentação de direito, assumida no Acórdão contestado se 
 exprima na ausência de tutela jurídica que sustente tal decisão, devendo por 
 isso, declarar-se a nulidade do presente aresto e em consequência ordenar-se a 
 notificação para alegações como é de direito. 
 Conclusão 
 Termos em que, devem os Exmos. Senhores Venerandos Juízes Conselheiros, em 
 Conferência, declarem a nulidade do Acórdão impugnado e, em consequência, 
 ordenarem o conhecimento do recurso interposto a fls. 979, em virtude do mesmo 
 não se encontrar fundamentado de direito.
 
 [...].”
 
  
 
  
 
 2.               O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, 
 notificado para se pronunciar sobre o requerimento apresentado, disse o seguinte 
 
 (fls. 1079 e seguinte):
 
  
 
 “[...]
 
 1 – A presente arguição de «nulidade» do acórdão proferido carece manifestamente 
 de fundamento – confundindo, em termos inadmissíveis, os planos da nulidade das 
 decisões judiciais com o da impugnação ordinária destas, com base na 
 discordância do recorrente quanto ao nelas dirimido. 
 
 2 – Sendo inquestionável que o decidido no acórdão ora impugnado se mostra 
 adequadamente fundamentado – explicitando-se, em termos claros e perfeitamente 
 inteligíveis, por que razão se considera inverificados os pressupostos do 
 recurso. 
 
 3 – E sendo, aliás, perfeitamente inconsequentes as considerações tecidas acerca 
 do entendimento pessoal do recorrente quanto aos requisitos do recurso 
 tipificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 – não se vendo 
 em que medida poderá descaracterizar o sistema vigente a imposição ao recorrente 
 do ónus de delinear, em termos claros e inteligíveis, a questão de 
 inconstitucionalidade normativa que elegeu como objecto do recurso.”.
 
  
 
  
 
    O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira não respondeu (cota de 
 fls. 1081).
 
  
 
    Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II
 
  
 
  
 
 3.               Na reclamação agora deduzida, o reclamante vem arguir a 
 nulidade do acórdão por entender que “o mesmo não se mostra fundamentado de 
 facto e de direito”.
 
  
 
    Nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil 
 
 (aplicável  por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional), a 
 sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que 
 justificam a decisão”.
 
  
 
    No presente processo, o acórdão reclamado indeferiu a reclamação deduzida por 
 A., nos termos do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, da 
 decisão sumária proferida pela Relatora que decidira não tomar conhecimento do 
 recurso de constitucionalidade que o reclamante havia interposto.
 
  
 
    A decisão de não conhecimento do recurso invocou como fundamento a não 
 verificação de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na 
 alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – a 
 suscitação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, em termos 
 processualmente adequados, da questão da inconstitucionalidade normativa que 
 pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Com efeito, considerou-se 
 que “nunca o ora recorrente imputou a inconstitucionalidade por si identificada 
 
 à concreta interpretação normativa que agora pretende ver sindicada” por este 
 Tribunal. 
 
  
 
    No acórdão sob reclamação confirmou-se a decisão sumária proferida pela 
 Relatora, por se ter concluído que o ora reclamante não tinha dado cumprimento 
 ao ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade, de modo processualmente 
 adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão de que pretendia recorrer 
 
 (ónus exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do 
 Tribunal Constitucional).
 
  
 
    Na verdade, verificou-se que, perante o tribunal recorrido (cfr. a reclamação 
 de fls. 970 e 971), começou o reclamante por criticar o que considerava ser uma 
 interpretação errada do artigo 259º do Código de Processo Civil e do n.º 4 do 
 artigo 94º do Código de Processo Penal, que teria sido adoptada pelo Supremo 
 Tribunal de Justiça. Sustentou depois a inconstitucionalidade da interpretação 
 que havia sido perfilhada pelo relator relativamente ao artigo 259º do Código de 
 Processo Civil, mas sem concretizar essa mesma interpretação e, por isso, sem 
 suscitar a questão de modo processualmente adequado perante o tribunal 
 recorrido, como é exigido pelo artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 
  
 
    Através do presente recurso, pretende o ora reclamante submeter à apreciação 
 do Tribunal Constitucional a interpretação do artigo 259º do Código de Processo 
 Civil, nos termos da qual quem decide se determinada caligrafia é legível ou não 
 
 é o seu autor e não o seu destinatário (cfr. resposta ao despacho de 
 aperfeiçoamento da Relatora, a fls. 990).
 
  
 
    Concluiu-se consequentemente no acórdão sob reclamação ser manifesto que esta 
 concreta questão de inconstitucionalidade não foi suscitada perante o tribunal 
 recorrido.
 
  
 
    Nestes termos, não enferma o acórdão reclamado do vício de falta de 
 fundamentação apontado pelo reclamante.
 
  
 
  
 
 4.               Sustenta em seguida o reclamante que, uma vez notificado o 
 recorrente para aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso por 
 despacho do relator, no Tribunal Constitucional, não pode ser proferida decisão 
 sumária, nos termos do artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, a não conhecer do objecto do 
 recurso de constitucionalidade.
 
  
 
    Trata-se de argumentação já refutada no acórdão sob reclamação e que por isso 
 não pode agora ser de novo apreciada.
 
  
 
  
 
 5.               Vem depois o reclamante tecer algumas considerações quanto aos 
 requisitos do recurso tipificado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do 
 Tribunal Constitucional – aquele que foi por ele interposto.
 
  
 
    Insurge-se o reclamante contra a exigência – que decorre desse preceito e que 
 
 é claramente enunciada no n.º 2 do artigo 72º da referida Lei – de que a questão 
 de inconstitucionalidade seja suscitada “de modo processualmente adequado 
 perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar 
 obrigado a dela conhecer”.
 
  
 
    Ora, é o próprio artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República 
 Portuguesa a determinar que “cabe recurso para o Tribunal Constitucional das 
 decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido 
 suscitada durante o processo”. E no n.º 4 do mesmo artigo da Constituição 
 dispõe-se que “os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 […] só podem ser 
 interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade 
 
 […], devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos” [itálico 
 aditado agora].
 
  
 
    O sentido funcional que o Tribunal Constitucional tem atribuído à exigência 
 constitucional e legal de que a inconstitucionalidade seja suscitada durante o 
 processo tem em vista dar oportunidade ao tribunal recorrido de se pronunciar 
 sobre a questão, de modo que o Tribunal Constitucional venha a decidir em 
 recurso. Deve, portanto, a questão de inconstitucionalidade que se pretende 
 submeter ao Tribunal Constitucional ser colocada perante o tribunal recorrido.
 
  
 
    Como afirma o representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional, “não se v[ê] em que medida poderá descaracterizar o sistema 
 vigente a imposição ao recorrente do ónus de delinear, em termos claros e 
 inteligíveis, a questão de inconstitucionalidade normativa que elegeu como 
 objecto do recurso”.
 
  
 
  
 
 6.               Conclui-se assim que, sob a aparência de uma arguição de 
 nulidade por falta de fundamentação, o ora reclamante pretende afinal contestar 
 a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional e obter novo julgamento sobre a 
 matéria por ele questionada, o que está obviamente excluído pelas regras 
 processuais aplicáveis.
 
  
 
  
 III
 
  
 
  
 
 7.               Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, o Tribunal 
 Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
 
  
 
    Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze  unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 26 de Setembro de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos