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Processo n.º 106/08
 
 2ª Secção 
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             I. Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é 
 recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso para o 
 Tribunal Constitucional, para apreciação da constitucionalidade das normas dos 
 artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando 
 interpretadas no sentido de que a sentença condenatória pode ser notificada ao 
 defensor nomeado para aquele acto, mesmo que o primitivo defensor e o arguido 
 não tenham estado presentes e que o arguido, tendo estado representado pelo seu 
 defensor na anterior sessão de julgamento, se deve ter por notificado do dia 
 designado para a leitura da sentença, por violação dos artigos 32.°, n.º 1, e 
 
 13.° da Constituição da República Portuguesa.
 
  
 
 2. A recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte:
 
 « A- Mal andou o despacho recorrido ao considerar a arguida notificada da 
 sentença, sem que antes tivesse sido notificada da data da sua leitura. 
 B- E que nestes casos se considera representada para os devidos efeitos pelo 
 defensor nomeado para o acto nos termos do artigo 373.° n.° 3 do CPP, 
 C- Não sendo, inclusive, tacitamente necessário a notificação à mesma da 
 nomeação do defensor nomeado para o acto. 
 D- Donde entendermos que o artigo 113.° n.° 9 do C.P.P. não poderia ser aplicado 
 
 à recorrente para efeitos de se ter considerado como devidamente notificada da 
 sentença condenatória. 
 E- Cremos que, em nome das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, 
 a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sentido devem ser interpretadas as 
 normas, já existentes, ora em apreciação), a notificação pessoal ao arguido das 
 decisões condenatórias, quando não tenha sido notificado da sua data. 
 F- Pelo que nos termos do artigo 411.° n.º 1 do C.P.P. o prazo para interposição 
 do recurso deve contar-se a partir da notificação pessoal da decisão 
 condenatória quando o arguido não tenha sido notificado da data da leitura da 
 sentença, ou quando muito ao defensor primitivo, notificado da data mas não 
 presente na sua leitura, sob pena de interpretar-se inconstitucionalmente a 
 citada norma por violação do artigo 32.° n.º 1 da C.RP. 
 G- A interpretação no sentido de que a sentença condenatória pode ser notificada 
 unicamente a defensor nomeado exclusivamente para o acto, em substituição do 
 defensor primitivo, sendo o arguido representado para todos os efeitos legais 
 pelo seu defensor, incluindo o dever ter-se por notificado do dia designado para 
 a leitura da sentença e, consequentemente, o prazo de interposição do recurso 
 começar a contar desde esse dia, violam o disposto, pelo menos, do artigo 32.° 
 n.º 1 da CRP. 
 H- Assim deve ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 113.°, n.º 9 em 
 conjugação com o artigo 373.° n.° 3 do CPP, por violação do artigo 32.° n.° 1 da 
 C.R.P.»
 
  
 
 3. O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal contra-alegou, 
 concluindo o seguinte:
 
 «1. Não é inconstitucional uma interpretação extraída das normas dos artigos 
 
 373.°, n.° 3 e 113.°, n.° 9, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de 
 que tendo estado o arguido presente na audiência inicial de julgamento de 
 produção de prova, não tendo por isso o julgamento decorrido na sua ausência, a 
 decisão condenatória pode ser notificada ao defensor nomeado para aquele acto, 
 sendo que o primitivo defensor foi efectivamente notificado do dia designado 
 para a leitura da sentença. 
 
 2. Termos em que não deverá proceder o presente recurso.»
 
  
 
 4. Compulsados os autos, apuram-se as seguintes ocorrências processuais, com 
 relevância para a presente decisão:
 
 − Em 23.10.2006, o Ministério Público deduziu acusação contra A. como autora 
 material na forma consumada de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, 
 n.º1, do Código Penal (cfr. fls. 3 dos autos).
 
 − A acusação foi recebida por despacho de 26.02.2006, no qual se designou a data 
 de 28.05.2007 para a audiência de julgamento e a data de 20.06.2007 para o seu 
 adiamento, se necessário (cfr. fls. 6 dos autos).
 
 − A arguida esteve presente na primeira audiência de julgamento (realizada em 
 
 28.05.2007), sendo representada pela defensora oficiosa, Dra. B., tendo nessa 
 audiência sido determinada a continuação do julgamento para a segunda data já 
 agendada (cfr. fls. 11).
 
 − A arguida não compareceu na segunda audiência de julgamento, agendada para 
 
 20.06.2007, sendo nela representada pela referida defensora, Dra. B., e tendo, 
 nesta audiência, sido designada a data de 04.07.2007 para a leitura de sentença 
 
 (cfr. doc. fls. 79).
 
 − Por sentença do 6.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, de 04.07.2007, A. foi 
 condenada pela prática de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1, 
 do Código Penal, na pena de prisão efectiva de um ano (cfr. fls. 15/19 dos 
 autos).
 
 − A sentença foi lida na audiência realizada em 04.07.2007, estando ausentes a 
 defensora da arguida, Drª. B:, e a própria arguida, à qual foi nomeado, como 
 defensor, o Dr. C. (cfr. fls. 20 dos autos).
 
 − Nesta audiência (de 04.07.2007), foi proferido o seguinte despacho: «Uma vez 
 que a arguida esteve presente na primeira sessão de julgamento, considera-se a 
 mesma notificada da sentença na pessoa do seu Ilustre defensor, nos termos do 
 art. 373.º, n.º 3 do C.P.Penal.» (cfr. fls. 20 dos autos).
 
 − Em 14.09.2007, a arguida foi detida e entregue no Estabelecimento Prisional de 
 Tires (cfr. doc. fls. 22).
 
 − A arguida interpôs recurso da sentença condenatória para o Tribunal da Relação 
 de Lisboa (cfr. fls. 24 e ss. dos autos).
 
 − Por despacho do 6.º Juízo Criminal de Lisboa o recurso não foi admitido com 
 fundamento em intempestividade, tendo-se entendido, nomeadamente, que a sentença 
 se devia considerar notificada à arguida no dia da sua leitura, 04.07.2007, na 
 pessoa do defensor então nomeado (cfr. fls. 60/64).
 
 − Deste despacho a arguida reclamou para o presidente do Tribunal da Relação de 
 Lisboa.
 
 − Por despacho de 21.12.2007, ora recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa 
 desatendeu a reclamação, mantendo a decisão reclamada.
 
  
 II − Fundamentação 
 
  
 
 5.      O artigo 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal reza assim:
 
 «O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois 
 de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído».
 Por sua vez, o artigo 113.º, n.º 9, do mesmo diploma, é do seguinte teor:
 
 «As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas 
 ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à 
 acusação à decisão instrutória, à designação do dia para julgamento e à 
 sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia 
 patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem 
 igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo 
 para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da 
 notificação efectuada em último lugar».
 O Tribunal Constitucional já foi chamado a pronunciar-se, por diversas vezes, 
 sobre as exigências a que deve ficar sujeito o acto de notificação do arguido da 
 sentença que o condena, por forma a assegurar as garantias de defesa, incluindo 
 o recurso, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.
 Denominador comum de todas as situações em que a questão se suscitou foi o facto 
 de o arguido se não encontrar presente na audiência em que a sentença foi lida. 
 Mas essas situações não são inteiramente coincidentes entre si, nem com a do 
 presente recurso.
 
  Faremos apenas uma breve alusão às que estão mais próximas da agora sub 
 judicio.
 Assim, o Acórdão n.º 59/99 julgou inconstitucional a norma do artigo 113, n.º 5, 
 do CPP (a que corresponde o artigo 113.º, n.º 7, na redacção da Lei n.º 59/98, 
 de 25 de Agosto, e o artigo 113.º, n.º 9, na redacção do Decreto-Lei n.º 
 
 320-C/2000, de 15 de Dezembro). «quando interpretada no sentido de que a decisão 
 condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao 
 defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora 
 convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em 
 virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado».
 No caso decidido pelo Acórdão n.º 109/99, o arguido não esteve, 
 justificadamente, presente na audiência em que se procedeu à leitura da 
 sentença, mas esteve presente o seu mandatário, pronunciando-se o Tribunal pela 
 não inconstitucionalidade, nessas circunstâncias, da norma que se extrai da 
 leitura conjugada dos artigos 411.º, n.º 1, e 113.º, n.º 5, do CPP.
 O Acórdão n.º 378/03 recaiu sobre uma situação em que o arguido foi notificado 
 da data em que viria a ocorrer a leitura da sentença (no termo da audiência de 
 julgamento em que esteve presente). A sentença foi lida no dia designado para o 
 efeito, na presença da defensora oficiosa do arguido. O Tribunal pronunciou-se 
 pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 373.º, n.º 3, conjugada com a 
 do artigo 113.º, n.º 7 (actual n.º 9 do mesmo artigo), interpretada no sentido 
 de a sentença lida perante o primitivo defensor nomeado, ou perante advogado 
 constituído, se considerar notificada ao arguido.
 Como se vê, o juízo de não constitucionalidade foi enunciado de forma ampla, 
 abrangendo a situação da presença na audiência em que a sentença foi lida de 
 defensor constituído para o efeito (ainda que não tenha sido essa, segundo tudo 
 indica, a situação dos autos). 
 No Acórdão n.º 429/03, idêntico juízo de não inconstitucionalidade versou sobre 
 uma situação em que o arguido, tendo estado presente na audiência de produção de 
 prova, na qual foi marcada a data para a leitura da sentença, não compareceu na 
 audiência em que se procedeu a essa leitura, à qual assistiu defensor indicado 
 pelo seu anterior defensor para o substituir. 
 No caso em apreciação, a arguida esteve presente na primeira audiência de 
 julgamento, mas já não na segunda. Nesta, em que foi designada a data de leitura 
 da sentença, esteve representada pela primitiva defensora oficiosa. Quer a 
 arguida, quer esta defensora, não compareceram à audiência de leitura da 
 sentença, produzida perante defensor oficioso nomeado para o acto.
 Ou seja, a data da leitura da sentença foi notificada apenas à primitiva 
 defensora e a sentença lida perante um outro defensor, constituído no acto.
 
 6.      De harmonia com um correcto ponto de vista valorativo, para ajuizar da 
 efectivação, em suficiente medida, da garantia de recurso consignada no artigo 
 
 32.º, n.º 1, o que está fundamentalmente em causa é ponderar a disponibilidade 
 ou não, pelo interessado, de uma oportunidade real de tomar conhecimento, em 
 tempo oportuno, da sentença condenatória contra si proferida.
 Retomando considerações presentes na jurisprudência anterior deste Tribunal, 
 designadamente nos Acórdãos n.ºs 378/03 e 111/07, para emissão de um tal juízo 
 há que ter em conta os deveres funcionais e dentológicos a que fica sujeito o 
 defensor nomeado e a diligência exigível a quem tem conhecimento de que contra 
 si corre um processo, no termo do qual pode ser sancionado com uma pena 
 privativa de liberdade.
 Quanto ao primeiro vector, pode admitir-se que a ausência do primitivo defensor 
 da audiência em que foi lida a sentença torna mais dificilmente operante uma das 
 vias de a interessada ficar ciente de uma informação cabal a este respeito.
 Mas tal não importa um bloqueio, nem sequer uma dificultação intolerável, do 
 acesso ao conteúdo e sentido sentença. Há que atentar em que o primitivo 
 defensor esteve presente na audiência em que foi marcada a data da leitura da 
 sentença, tendo a mesma sido depositada na secretaria do tribunal. Fácil lhe 
 seria, em cumprimento de um dever elementar, tomar conhecimento da decisão e 
 comunicá-la, em tempo útil, ao seu representado.
 E esse dado tem que ser conjugado com a conduta da própria arguida. Na verdade, 
 mesmo que se entenda que o mecanismo de representação não é bastante, nesta 
 matéria, para imputar o desconhecimento da sentença à esfera de responsabilidade 
 da interessada em recorrer, a conduta desta revela um desinteresse e uma inércia 
 em informar-se que justificam a afirmação da sua auto-responsabilidade.  
 Com efeito, tendo estado presente à primeira audiência de julgamento, onde tomou 
 pessoalmente conhecimento da data de realização da segunda (onde foi agendada a 
 leitura da sentença), a arguida alheou-se depois, por completo, do seguimento do 
 processo e do seu desfecho, o que, não tendo sido invocado qualquer impedimento, 
 traduz negligência grosseira na gestão dos seus próprios interesses.
 
  E, como se enfatizou no Acórdão n.º 378/2003, a “negligência e desinteresse não 
 merece, certamente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas ao 
 arguido”. Estas não dispensam o interessado do ónus de uma conduta activa de 
 obtenção de uma informação decisiva para a efectivação do direito ao recurso, 
 como componente dessas garantias. Colocado numa situação como a dos autos, de 
 possibilidade eminente de sujeição a uma pena de prisão, um arguido medianamente 
 diligente não se teria desligado do andamento do processo.
 Nesta perspectiva, o facto de a arguida, contrariamente ao que se passou no 
 processo decidido pelo Acórdão n.º 378/03, não ter tido conhecimento pessoal da 
 data em que seria proferida a sentença, não constitui um distinguo 
 suficientemente forte para justificar uma decisão noutro sentido. Tendo tido 
 conhecimento pessoal da data da segunda audiência (em que foi marcada a data da 
 leitura da sentença), a que compareceu o primitivo defensor, um simples contacto 
 com este, para informação quanto à forma como essa audiência decorrera, 
 propiciaria certamente uma informação sobre o dia de leitura da sentença.  
 
  
 III − Decisão
 
  
 Pelo exposto, decide-se:
 
  
 a)                              Não julgar inconstitucionais as normas dos 
 artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando 
 interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira 
 audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da 
 segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi 
 designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi 
 notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então 
 nomeado;
 
  
 b)                             E, em consequência, negar provimento ao recurso.
 Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) 
 unidades de conta.
 Lisboa, 7 de Outubro de 2008
 
  
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues (com a declaração de que à fundamentação do acórdão aditaria 
 a circunstância de o defensor estar obrigado legalmente a comunicar a decisão ao 
 arguido e não estar demonstrado ou sequer alegado não a ter ele cumprido).
 João Cura Mariano (com a declaração de voto em
 anexo)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 
                            DECLARAÇÃO  DE  VOTO
 
  
 
  
 Votei favoravelmente este acórdão por concordar com o juízo de não 
 inconstitucionalidade aqui formulado, mas não acompanhei a argumentação que o 
 fundamenta por lhe estar subjacente uma ideia de auto-responsabilização do 
 arguido em processo penal que me suscita sérias dúvidas. 
 Apesar destas reticências, aderi à solução adoptada pelas seguintes razões.
 Uma das manifestações do direito do arguido em processo penal à sua defesa, 
 actualmente (desde a Revisão de 1997) com consagração específica no texto 
 constitucional (artº 32º, nº 1, in fine), é o direito ao recurso.
 De modo a garantir a possibilidade de defesa contra a prolação de decisões 
 injustas, deve ser assegurada ao arguido a possibilidade de as impugnar para um 
 segundo grau de jurisdição, delas recorrendo.
 Mas, para que esta possibilidade seja efectiva, é necessário que as normas 
 processuais que regulamentam o direito ao recurso assegurem que o arguido 
 recorrente tenha a possibilidade de conhecer e de analisar e avaliar 
 criteriosamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a permitir-lhe um 
 exercício consciente, fundado e eficaz desse seu direito, entrelaçando-se neste 
 domínio a aplicação de um outro direito constitucional processual penal, que é 
 o direito do arguido a ser assistido por defensor (artº 32º, nº 3, da C.R.P.), 
 atentas as especiais exigências técnico-jurídicas que presidem à decisão sobre 
 a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso e à elaboração da sua 
 motivação.
 Ponderadas estas considerações gerais, poderá dizer-se que estes direitos 
 constitucionais se mostrarão violados sempre que não se prevejam mecanismos que 
 garantam o conhecimento pelo arguido da decisão judicial que o afecta e que não 
 se conceda um prazo razoável ao arguido para impugná-la, devendo nesse período 
 encontrar-se assistido por defensor tecnicamente habilitado.
 Neste recurso está em questão a interpretação adoptada pela decisão recorrida de 
 que o arguido que não se encontrava presente no acto da sua leitura, tendo-lhe 
 sido nomeado um defensor especificamente para esse acto, deve considerar-se 
 notificado do conteúdo da sentença, na pessoa desse defensor.
 Não importa para o Tribunal Constitucional saber se essa interpretação é a mais 
 correcta no plano infra-constitucional (vide, sustentando solução diferente, 
 Pinto de Albuquerque, em “Comentário do Código de Processo Penal”, pág. 925, da 
 ed. de 2007, da Universidade Católica), mas sim se essa interpretação é tolerada 
 pelas enunciadas directrizes constitucionais.
 Considerando-se que o arguido fica notificado da sentença na pessoa do defensor 
 nomeado para o acto da sua leitura, são atribuídos a este defensor poderes de 
 representação muito específicos, aos quais é inerente a obrigação de comunicar 
 em tempo útil ao representado o conteúdo da sentença que lhe foi transmitida.
 Assim, se a notificação da sentença a pessoa diversa do arguido com a obrigação 
 de lhe transmitir o seu conteúdo, é susceptível de, por vezes, não lhe permitir 
 um conhecimento atempado da mesma, de forma a poder exercer eficazmente o 
 direito ao recurso, devido a incumprimento ou dificuldades no cumprimento da 
 obrigação de comunicação da informação, não se pode dizer, numa visão geral e 
 abstracta, que tal solução, põe em causa, de modo inadmissível, a possibilidade 
 do arguido recorrer dessa sentença. Na verdade, o mecanismo processual 
 sustentado na decisão recorrida para obviar à ausência do arguido no acto de 
 leitura da sentença, em abstracto, é capaz, de assegurar o exercício eficaz do 
 direito do arguido ao recurso. 
 E se, no caso concreto, ocorre um deficiente funcionamento desse mecanismo que 
 ponha em causa uma real possibilidade de exercício do direito ao recurso, o 
 regime processual penal permite sempre que o arguido invoque a figura do justo 
 impedimento (artigo 107º, nº 2, do C.P.P.), para que possa exercer de modo 
 efectivo aquele seu direito, nunca ficando a sua posição de sujeito processual 
 desprotegida.
 Por estas razões entendi que a interpretação sustentada na decisão recorrida não 
 feria qualquer parâmetro constitucional.
 
   
 João Cura Mariano