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Processo nº  970/2006 
 Plenário 
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
   
 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
 1. O Partido Comunista Português recorreu para o Tribunal Constitucional, ao 
 abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 46º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de 
 Janeiro, da decisão fls. 7, de 4 de Outubro de 2006, proveniente da Entidade das 
 Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) e assinada pelo respectivo Presidente, 
 que lhe aplicou a 'coima de 26 salários mínimos mensais nacionais (€ 10.033,40 – 
 dez mil e trinta e três euros e quarenta cêntimos)', pretendendo a respectiva 
 anulação.
 
  
 
 É o seguinte o texto da referida decisão:
 
 «DOS FACTOS
 A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos constatou que o Partido 
 Comunista Português não comunicou as acções de propaganda política realizadas no 
 decurso do ano de 2005, bem como os meios nelas utilizados que envolveram um 
 custo superior a 1 salário mínimo mensal nacional, cujo cumprimento era devido 
 até ao dia 31 de Maio de 2006. 
 Nessa medida, procedeu-se ao levantamento de auto de notícia, no qual foram 
 indicados os factos relativos à infracção, bem como a transcrição das normas 
 jurídicas aplicáveis à situação – artigo 16°, nºs 2, 3 e 5 da Lei 2/2005, 10 
 Janeiro, e acessoriamente o nº 1 do artigo 26° da Lei 19/2003, 20 Junho. 
 Acresce a circunstância de a ECFP, em comunicação datada de 24 de Maio de 2005, 
 ter alertado o PCP para o cumprimento do nº 2 do artigo 16° da Lei Orgânica 
 
 2/2005, 10 Janeiro, e ter ainda solicitado informação sobre as acções realizadas 
 até à data, à qual o PCP respondeu que cumpriria a sua obrigação dentro do prazo 
 legal. 
 
  
 DO DIREITO 
 
 1) Entidade competente para o processamento da contra-ordenação e a aplicação da 
 coima. 
 
 É da competência da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante 
 designada por ECFP, a aplicação das sanções previstas na Lei Orgânica 2/2005, 10 
 Janeiro, ou seja, a aplicação das coimas aos mandatários financeiros, candidatos 
 
 às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista, primeiros 
 proponentes de grupos de cidadãos eleitores e partidos políticos, pelo 
 incumprimento dos deveres de comunicação e de colaboração (artigos 46°, nº 2, e 
 
 47° da Lei 2/2005 referida). 
 Das decisões da ECFP cabe recurso de plena jurisdição para o Tribunal 
 Constitucional, em plenário (artigo 46°, nº 3, do mesmo diploma). 
 
  
 II) As normas aplicáveis 
 As matérias relativas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas 
 eleitorais encontram expressão legal na Lei 19/2003, de 20 de Junho, e na Lei 
 Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro. 
 Os mencionados diplomas legais entraram em vigor no início de 2005 e 
 introduziram diversos aspectos inovadores comparativamente ao quadro legal 
 anteriormente aplicável e que consistem, entre outros, na ampliação e reforço 
 das atribuições da nova entidade fiscalizadora, no acréscimo de deveres e 
 obrigações dos partidos e candidaturas, na introdução de novos comandos ao nível 
 das receitas e despesas e num quadro sancionatório mais penalizador, prevendo, 
 nalgumas situações, a pena de prisão. 
 No actual regime do financiamento dos partidos e das campanhas está instituído o 
 dever de comunicação de dados à ECFP. 
 Conforme o disposto no artigo 16° da Lei Orgânica 2/2005, 10 Janeiro, os 
 partidos políticos estão obrigados a comunicar à Entidade as acções de 
 propaganda política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que 
 envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das contas 
 dos partidos. 
 
  
 
   Tal obrigação de comunicação de dados é independente da obrigação de prestação 
 
   das contas e não se confunde com esta, quer ao nível das regras que regulam o 
 
   seu cumprimento, quer ao nível da punição, em caso de incumprimento. 
 Apesar de o prazo de cumprimento dessa obrigação se reportar ao limite do prazo 
 para entrega das contas anuais dos partidos, a comunicação de dados em causa nos 
 presentes autos é uma obrigação autónoma e, por isso, não integrada na prestação 
 de contas. 
 
   É pressuposto da vida de qualquer partido político realizar acções de 
 
   propaganda política para atingir os seus fins próprios. Estamos a falar das 
 
   actividades permanentes dos partidos políticos de difusão – nas suas variadas 
 
   formas – dos programas partidários e das ideias e posições políticas com o 
 
   objectivo último de manter a fidelidade dos seus filiados e apoiantes e de 
 
   angariar a confiança dos indecisos e restante eleitorado. 
 Em suma, trata-se de qualquer actividade que seja relevante para a formação ou 
 determinação da consciência politica de qualquer cidadão, distinguindo-se das 
 actividades estritamente eleitorais, necessariamente efémeras. 
 Se porventura não forem realizadas acções de propaganda política no seio da vida 
 partidária, hipótese académica que se admite, ainda assim permanece uma 
 obrigação declarativa de menção desse facto à ECFP, a entidade que tem a 
 competência de valorar essa situação, de forma a evitar a instauração de 
 processo de contra-ordenação.
 
   A violação do preceito acima referido constitui contra-ordenação punível nos 
 
   termos do artigo 47° do mesmo diploma, sob a epígrafe “Incumprimento dos 
 
   deveres de comunicação e colaboração” e cujo teor é o seguinte: 
 
 «1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os 
 primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de 
 cidadãos eleitores que violem os deveres previstos nos artigos 15.º e 16º são 
 punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos mensais nacionais e 
 máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais. 
 
 2 – Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.° 1 são punidos 
 com coima mínima no valor de 6 salários mínimos mensais nacionais e máxima no 
 valor de 96 salários mínimos mensais nacionais.»  (sublinhado nosso). 
 
  
 DA DEFESA 
 O Partido Comunista Português foi regularmente notificado nos termos e para os 
 efeitos do artigo 50º do DL 433/82, 27 de Outubro. 
 Assim, em fase de audiência escrita, o Partido Comunista Português pronunciou-se 
 nos seguintes termos: 
 
 «1. A Lei anterior sobre o financiamento dos partidos políticos não referia 
 qualquer obrigação semelhante à que veio a ser consagrada no artigo 16°, da lei 
 
 2/2005. 
 
 2. Esta lei entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005. 
 
 3. Aquando da sua entrada em vigor, já se desenvolviam acções de pré-campanha 
 eleitoral que culminaram com a campanha eleitoral para as eleições legislativas 
 ocorridas em 20 de Fevereiro de 2005. 
 
 4. A que, praticamente, se seguiu a pré-campanha, e depois a campanha das 
 eleições autárquicas, cujo acto eleitoral decorreu em Outubro seguinte. 
 
 5. Após o que, e em alguns casos em simultâneo com a pré e a campanha 
 autárquica, se iniciou a pré-campanha para a eleição do Presidente da República, 
 na qual o Partido Comunista Português esteve envolvido, enquanto apoiante do 
 candidato Jerónimo de Sonsa. 
 
 6. Esta situação de eleições consecutivas ocupou, durante todo o ano de 2005, a 
 estrutura política do Partido Comunista Português com uma actividade política 
 manifestamente acrescida. 
 
 7. Que não permitiu, apesar dos esforços, que algumas das acções de propaganda 
 política partidária, em sentido estrito, fossem anotadas, como deveriam ter 
 sido, em lista própria, já que o seu custo terá ultrapassado o valor do salário 
 mínimo mensal nacional. 
 
 8. O que, aliás, é constatável através da análise das contas apresentadas ao 
 Tribunal Constitucional em Maio de 2006. 
 
 9. Só que o empenhamento dos quadros do Partido Comunista Português na acção 
 política – objecto primeiro e último de qualquer partido político – e a dinâmica 
 de três eleições no espaço de um ano, não permitiram a sistematização, nem a 
 criação de condições logísticas para poder haver acesso à informação detalhada 
 que é exigida e que devia culminar com a elaboração da relação onde estivessem 
 mencionadas todas as acções de propaganda política com referência à data, local, 
 meios utilizados e custos superiores a um salário mínimo mensal nacional. 
 
 10. E tanto foram estas – e só estas – as razões que impediram o cumprimento do 
 disposto no artigo 16°, da Lei 2/2005, de 10 de Janeiro, relativamente às acções 
 de propaganda político-partidárias desenvolvidas durante 2005, que o Partido 
 Comunista Português criou as condições para cumprir em 2006, e no futuro, essa 
 obrigação legal, uma vez que, após o termo de três eleições teve, finalmente, 
 oportunidade de fazer circular a informação atinente pelas suas estruturas e 
 prover a estrutura central de meios de recepção, tratamento e controlo das 
 acções que venham a integrar-se no comando legal do artigo 16°, da Lei 2/2005, 
 de 10 de Janeiro. 
 Nestes termos, e atendendo à novidade da Lei e ao circunstancialismo excepcional 
 ocorrido no ano de 2005, em consequência da marcação de três actos eleitorais 
 seguidos, bem como ao facto concreto de em 2006 e no futuro o comando do artigo 
 
 16°, da Lei 272005, de 10 de Janeiro, ir ser cumprido pelo Partido Comunista 
 Português, deve ser relevada a falta e arquivado o processo de 
 contra-ordenação.» 
 
  
 FUNDAMENTAÇÃO – Análise jurídica 
 O Partido Comunista Português, em resposta à contra-ordenação, assumiu o 
 incumprimento da obrigação de comunicação de dados referente ao ano de 2005 e as 
 razões apontadas – novidade da lei, número reduzido de acções politicas em 
 virtude da realização de eleições consecutivas e falta de condições logísticas – 
 generalizadas a todos os partidos políticos, não relevam em termos de 
 verificação ou não da infracção. 
 Tal conduta de não observância é punida nos termos do n° 2 do artigo 47° da Lei 
 Orgânica 2/2005, 10 Janeiro, como vimos, e no caso em concreto não existem 
 causas que excluam a culpa do arguido e a ilicitude do facto. 
 O arguido, ao actuar do modo descrito, agiu com dolo, pelo que a sua conduta é 
 culposa, típica e ilícita, inserindo-se no tipo legal do n° 2 do artigo 47° 
 mencionado. 
 Preenchidos os requisitos legais determinantes da violação prevista na norma 
 indicada, resta determinar a punição concreta, calculada em função da gravidade 
 da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício 
 económico que este retirou da prática da contra-ordenação, como dita o artigo 
 
 18°, n.° 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações (DL 433/82, 27 de Outubro). 
 
 É evidente que o arguido, com a sua conduta, violou interesses de ordem pública 
 legalmente protegidos e impediu que a entidade fiscalizadora tivesse 
 conhecimento, em devido tempo, das acções desenvolvidas. 
 Se as razões apontadas na defesa para o incumprimento poderiam, eventualmente, 
 levar a uma aplicação da coima pelo mínimo, existe, no entanto, fundamento para 
 a agravar. 
 Inexplicavelmente, o Partido Comunista Português não veio suprir a falta 
 cometida, ainda que intempestivamente, tendo afirmado na sua resposta que só no 
 futuro irá dar cumprimento ao estipulado na lei. 
 Ora, o arguido não nega a existência de acções políticas no ano de 2005, bem 
 como é do conhecimento público que algumas tiveram lugar (como por exemplo, o 
 conhecido evento anual do PCP – a Festa do Avante). 
 Assim, é relevante para a fixação da coima em concreto o facto de o arguido não 
 ter vindo a prestar a comunicação em falta no âmbito do presente processo de 
 contra-ordenação, tanto mais que a instauração do mesmo não o ilibava de cumprir 
 essa obrigação, devendo este facto ser considerado em desfavor do arguido. 
 
  
 CONCLUSÃO 
 Atendendo à matéria factual apurada, julga-se o Partido Comunista Português 
 autor da contra-ordenação prevista e punida no n° 2 do artigo 47° da Lei 
 Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro. 
 Ponderados os factores que devem ser atendidos, condena-se o Partido Comunista 
 Português no pagamento da coima de 26 salários mínimos mensais nacionais (€ 
 
 10.033,40 – dez mil e trinta e três euros e quarenta cêntimos). 
 Esta decisão torna-se definitiva e exequível se não for judicialmente impugnada 
 nos termos do artigo 59° do Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as 
 alterações introduzidas pelo Decreto Lei 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei 
 
 109/2001, de 24 de Dezembro, e do artigo 46°, n.° 3, da Lei Orgânica 2/2005, de 
 
 10 de Janeiro.»
 
  
 
  2. O Partido Comunista Português fundamentou o recurso nos seguintes termos:
 
  
 
 «1. Com data de 20 de Julho de 2006, é instaurado ao Partido Comunista Português 
 um processo de contra-ordenação por incumprimento, relativamente ao ano de 2005, 
 do disposto no n.° 2, do artigo 16°, da Lei n.° 2/2005, de 10 Janeiro – não 
 comunicação à Entidade das demais acções de propaganda política realizadas pelo 
 PCP, bem como os meios nela utilizados, que envolvem num custo superior a um 
 salário mínimo nacional – punível nos termos do artigo 47°, n.° 2, da mesma Lei. 
 
 
 
 2. Uma vez que o prazo para cumprir aquela obrigação havia terminado a 31 de 
 Maio de 2006, perante o facto consumado da não comunicação, apenas restava ao 
 Partido Comunista Português apresentar as razões, a dificuldade e a factualidade 
 que impediram o cumprimento daquele comando legal. 
 
 3. Deste modo argumentou com a novidade da Lei – havia entrado em vigor em 
 Janeiro do mesmo ano – e a sucessão de pré-campanhas e campanhas eleitorais 
 ocorridas durante todo o ano de 2005 – legislativas e autárquicas – e o 
 empenhamento dos quadros partidários nessa intensa actividade política. 
 
 4. Acrescentado que, terminado que estava aquele período de grande envolvimento 
 político-partidário, tinha criado as condições para em 2006 e no futuro cumprir 
 com a obrigação do n.° 2 do artigo 16°, da citada Lei. 
 
 5. Todavia, apesar das circunstâncias apresentadas, a Entidade das Contas e 
 Financiamentos Políticos deliberou, num quadro sancionatório entre 6 e 96 
 salários mínimos mensais nacionais, aplicar ao Partido Comunista Português uma 
 coima correspondente a 32 salários mínimos mensais nacionais. 
 
 6. O que é manifestamente desajustado face à situação concreta descrita, e não 
 só. 
 
 7. Efectivamente: 
 
 7.1 Pela função pedagógica, e não apenas inspectiva e sancionatória, que a 
 Entidade das Contas e Financiamentos Políticos deve ter junto dos partidos 
 políticos de modo a que estes se possam adaptar as exigências da nova Lei em 
 prazo aceitável. 
 
 7.2 Pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, a quem competia a 
 exclusividade da apreciação das contas e anexos às contas dos partidos 
 políticos, que sempre considerou ser de dar um tempo de adaptação razoável 
 perante as naturais dificuldades em implementar e cumprir um novo regime legal, 
 entendendo mesmo que, nestas circunstâncias, não estaria preenchido o elemento 
 subjectivo, na modalidade de dolo, que permitiria a respectiva imputação 
 subjectiva aos entes colectivos que praticaram irregularidades num novo quadro 
 legal (cfr. Acórdãos 979/96 e 531/97, do Tribunal Constitucional). 
 
  
 CONCLUSÃO: 
 A – O incumprimento do n.° 2, do artigo 16°, da Lei 2/2005, de 10 de Janeiro, 
 ocorre na sequência de um comando legal recente, do próprio ano de 2005. 
 B – A obrigação (nova) é simultânea e coincidente com uma intensa actividade 
 político-partidária em consequência de pré-campanhas e campanhas eleitorais 
 desenvolvidas e realizadas no ano de 2005. 
 C – Não foi considerado um prazo razoável para adaptação das estruturas 
 partidárias às obrigações decorrentes da nova Lei. 
 D – A decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é desajustada, 
 consideradas as circunstâncias em que o incumprimento ocorreu. 
 E – Bem como se comparada com a jurisprudência do Tribunal Constitucional 
 perante incumprimentos semelhantes ocorridos em condições análogas. 
 F – Nas circunstâncias concretas em que ocorre o incumprimento não pode ser 
 considerado como preenchido o elemento subjectivo na modalidade de dolo».
 
  
 
  
 
          3. O recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional, instruído pela 
 EFCP com fotocópia de peças do processo administrativo (fls. 6 e segs.)
 Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se desta forma:
 
  
 
 «1. Na sequência da aplicação de coima, em processo contra-ordenacional, pelo 
 presidente da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, veio o Partido 
 Comunista Português interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Tal recurso 
 foi apresentado àquela Entidade que o enviou directamente para o Tribunal 
 Constitucional. É este recurso que está agora em causa, oferecendo-se-nos 
 abordar a propósito quatro questões: 
 
 2. A primeira tem que ver com o recurso e sua admissibilidade. Dispõe a Lei n° 
 
 2/2005, de 10 de Janeiro, no artigo 46°, n° 3 (vide, também, artigo 23°) que 
 
 “Das decisões da Entidade previstas no n° 2 cabe recurso de plena jurisdição 
 para o Tribunal Constitucional, em plenário”. Tendo sido aplicada uma coima, 
 medida prevista no n° 2 do artigo 47° da supra citada Lei, segundo a 
 fundamentação da Entidade, esta constitui a sanção que legitima, nos termos dos 
 n°s 2 e 3 do artigo 46° da Lei 2/2005, a via recursal. 
 
 3. Uma segunda questão é relativa à tramitação do presente processo. Como já 
 noutra ocasião se disse (P° 60/06, 3ª Secção), o envio directo do recurso ao 
 Tribunal Constitucional pressupõe o entendimento da não aplicação do artigo 62° 
 do RGCO, o qual prevê a remessa prévia dos autos ao Ministério Público. Sendo 
 aplicável ao presente Processo, como é liminarmente admitido desde logo pela 
 Entidade, o Regime Geral das Contra-Ordenações, exceptuando-se, evidentemente, 
 normas especiais que disponham em contrário àquele, seria então aplicável a 
 normatividade decorrente daquele preceito do Capítulo IV daquele Regime Geral, o 
 que determinaria que o Processo, instruído com o recurso, fosse enviado para o 
 Ministério Público, que o apresentaria ao juiz (leia-se, Tribunal 
 Constitucional). 
 
 4. A terceira questão prende-se com o procedimento sancionador. Com efeito, nos 
 termos da Lei 2/2005, de 10 de Janeiro, a competência para as decisões da 
 Entidade é atribuída colegialmente a esta (vide artigos 12° e artigo 46°, 
 números 2 e 3). 
 Ora a decisão impugnada foi apenas subscrita pelo presidente da Entidade, sem 
 mais. O que suscita reservas sobre o método adoptado quanto à aplicação da 
 decisão, seja quanto à competência própria do presidente da Entidade, seja 
 quanto à remissão implícita para Actas da Entidade sobre “os factores a 
 ponderar” (vide “Conclusão” da Decisão) 
 
 5. Finalmente, dir-se-á, quanto à questão de fundo que se encontra indiciada a 
 não comunicação à ECFP de acções referidas no artigo 16° da Lei n° 2/2005, de 10 
 de Janeiro, o que é susceptível de poder integrar matéria contraordenacional.»
 
  
 
          4. Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos:
 
  
 
          a) Em 19 de Julho de 2006, a ECFP deliberou aprovar sanções 'a todos os 
 Partidos Políticos por incumprimento do n.º 2 do art. 16 da Lei 19/2005' e 
 enviar 'auto de contra-ordenação a todos os Partidos Políticos, embora se admita 
 que com base no contraditório se deva arquivar algum processo por cumprimento 
 não detectado da ECFP' (fotocópia de certidão de fls. 24);
 
          b) Por ofício da ECFP de 20 de Julho de 2006 (fotocópia de fls. 14), 
 foi remetida ao Partido Comunista Português fotocópia do auto de notícia, com a 
 indicação de que dispunha de 15 dias para se pronunciar sobre o mesmo, do qual 
 consta o seguinte:
 
          'Factos que constituem infracção:
 
          Não observância do dever de comunicação de dados.
 
          Em sede de contas relativas ao ano de 2005, o Partido Comunista 
 Português não comunicou à Entidade das Constas as acções de propaganda política 
 que realizaram no decurso do referido ano, bem como os meios nelas utilizados, 
 que envolveram um custo superior a um salário mínimo, o que era obrigatório, 
 impreterivelmente, até ao dia 31 de Maio de 2006' 
 
          (…) Por deliberação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos 
 de 19 de Julho de 2006 é instaurado o devido processo de contra-ordenação'  
 
 (fotocópias de fls. 14, 15 e 16);
 
          c) Em 7 de Agosto de 2006, o Partido Comunista Português apresentou a 
 resposta cuja fotocópia consta de fls. 12;
 
          d) Em sessão de 12 de Setembro de 2006, a EFCP analisou a 'metodologia 
 de coimas a aplicar' no âmbito dos processo de contra-ordenação e definiu o 
 critério de cálculo relativamente aos 'Partidos Políticos cujas acções foram 
 inventariadas pela ECFP e não comunicadas por estes', admitindo que a 'tabela 
 base' que definiu pudesse 'sofrer pequenos ajustamentos (…)'  (fotocópia de 
 certidão de fls. 21 a 23);
 
          e) Em sessão de 19 de Setembro de 2006, foi deliberada 'uma revisão a 
 todos os partidos dada a falta de consistência adoptada nos vários critérios. 
 Dessa forma foi repetido o exercício para todos os partidos com representação 
 parlamentar, tendo-se decidido pela exclusão de um conjunto de acções, 
 interrogação a serem estudadas para outras e assinalarem-se como acções de 
 penalização outras ainda. Estudo completo e pormenorizado deveria depois ser 
 refeito pela Luísa, para a realização de testes de consistência. 
 
          Os restantes quatro partidos apresentam a seguinte estrutura de penas:
 
          Partido Comunista ……………….26 sm' (fotocópia de certidão de fls.18);
 
          f) Na sessão de 3 de Outubro de 2006, 'JMF apresentou os quadros 
 finais, validados e rubricados por todos os elementos, na passada sexta-feira, a 
 fim de saber se algum dos ilustres membros da entidade tinha alguma questão 
 adicional a colocar. Em resumo o quadro final seria:
 
          Partido Comunista – 26
 
          Dados os quadros finais já terem sido sujeitos à concordância dos 
 membros da Entidade (cf rubricas datadas de 29 de Set.), foi pedido para 
 reiterar a posição assumida.
 
          Todos os membros reiteraram a sua posição' (fotocópia de certidão de 
 fls. 18);
 
          g) Por ofício de 4 de Outubro de 2006, o Partido Comunista Português 
 foi notificado 'da decisão proferida por esta Entidade das Contas e 
 Financiamentos Políticos, reunida no dia 03 de Outubro do corrente ano' (cfr. 
 ofício de fls. 6);
 
          h) Com esse ofício de 4 de Outubro de 2006 foi enviada ao Partido 
 Comunista Português a decisão, assinada pelo Presidente da ECFP, datada também 
 de 4 de Outubro, de condenação do Partido Comunista Português no pagamento da 
 coima de 26 salários mínimos nacionais, que se encontra acima transcrita;
 
          i) O recurso de anulação deu entrada na Secretaria do Tribunal 
 Constitucional a 24 de Outubro de 2006 e nos serviços da ECFP a 6 de Novembro 
 seguinte (cfr. requerimento de fls. 3);
 
          j) O mesmo recurso foi remetido ao Tribunal Constitucional, onde deu 
 entrada em 10 de Novembro de 2006 (cf. ofício de fls. 2).
 
  
 
          5. Antes de apreciar o pedido de anulação formulado pelo recorrente 
 
 (que, admite-se que por lapso, se refere a uma decisão de condenação no 
 pagamento de uma coima correspondente a 32 salários, e não 26), caberia ponderar 
 uma questão prévia suscitada pelo Ministério Público, relativa à 'tramitação do 
 presente processo'.
 
          O presente recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional ao 
 abrigo do disposto nos artigos 46º, n.ºs 2 e 3, e 47º, n.º 2, da Lei Orgânica 
 n.º 2/2005. Trata-se, com efeito, de um recurso de uma decisão de aplicação de 
 uma coima pela prática de uma infracção prevista no n.º 2 do artigo 47º, 
 resultante da violação da obrigação prevista no n.º 2 do artigo 16º da mesma Lei 
 Orgânica  n.º 2/2005. 
 
          Não estando expressamente regulado, nem na Lei Orgânica n.º 2/2005, nem 
 na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo 
 do Tribunal Constitucional), o processamento a seguir, poder-se-ia colocar, como 
 o Tribunal Constitucional já observou no seu acórdão Nº 104/07, o problema de 
 saber 'deve obedecer, com as necessárias adaptações, à tramitação regulada nos 
 artigos 59º e seguintes do RGCO' (Regime Geral das Contra-ordenações, constante 
 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro), 'ou se continua aplicável aos 
 recursos de decisões administrativas em matéria de ilícito de mera ordenação 
 social para que o Tribunal Constitucional seja competente a previsão especial do 
 artigo 102º-C da LTC, numa interpretação actualista do preceito que o adapte às 
 decisões da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos neste domínio'.
 
          E o Ministério Público suscita precisamente a questão de saber se o 
 recurso não lhe deveria ter sido remetido antes de dar entrada no Tribunal, nos 
 termos do disposto no n.º 1 do artigo 62º do RGCO, para que este os apresentasse 
 ao Tribunal Constitucional, 'valendo este acto como acusação'.
 
          Para além disso, poderia ainda colocar-se o problema da tempestividade 
 do recurso, dada a diferença de prazos previstos no n.º 2 do artigo 102º-C da 
 Lei nº 28/82 (10 dias) e no n.º 3 do artigo 59º do RGCO (20 dias).
 
  
 
          6. Trata-se todavia de duas questões que não carecem de ser 
 especificamente analisadas no caso concreto, por desnecessidade.
 
          Quanto à primeira porque, tal como igualmente se decidiu no acórdão Nº 
 
 104/07, a 'eventual nulidade que pudesse suscitar-se, em decorrência de o 
 processo não ter tido o encaminhamento previsto no artigo 62º do RGCO', se fosse 
 este o regime a aplicar, 'teria ficado sanada pelo 'visto' inicial do Ministério 
 Público, que assim teve oportunidade de se pronunciar quanto ao mérito' do 
 recurso, 'atingindo-se o fim visado pela norma' (cfr., em especial, o ponto 5. 
 do referido visto). 'A circunstância de a intervenção do Ministério Público ter 
 ocorrido depois da distribuição não é susceptível de afectar os poderes dos 
 sujeitos processuais no processo de contra-ordenação ou o exame e decisão da 
 causa, pelo que se degrada em irregularidade irrelevante'.
 
          Quanto à segunda porque, a considerar-se interposto o recurso na data 
 em que o mesmo deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional (24 de 
 Outubro de 2006, viu-se já), como se considera, valem no caso as observações 
 igualmente apresentadas no acórdão Nº 104/07: 'Com efeito, a inobservância do 
 prazo de 10 dias, previsto no n.º 2 do artigo 102.º-C da LTC, sempre seria de 
 julgar justificada, no caso concreto, considerando que à ambiguidade do quadro 
 normativo se soma a informação da autoridade recorrida, prestada no cumprimento 
 de um dever legal específico [alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º do RGCO] de que 
 a impugnação se fazia nos termos do artigo 59.º do RGCO, portanto no prazo de 20 
 dias estabelecido pelo n.º 3 deste preceito, que foi efectivamente respeitado. 
 Na verdade, a situação agora em apreciação diferencia-se daquelas que foram 
 consideradas nos acórdãos n.º 380/2003, publicado no Diário da República, II 
 Série, de 21 de Outubro de 2003 e 381/2003, in, www.tribunalconstitucional.pt, 
 num aspecto essencial para considerar que, no caso concreto, a apresentação do 
 recurso no prazo de 10 dias não era exigível a um destinatário normalmente 
 diligente do acto em causa, que consiste na evidente ambiguidade do quadro 
 normativo resultante desta opção interpretativa e a novidade da sua aplicação 
 pelo Tribunal. 
 Adopta-se, assim, uma solução que se insere na linha, por exemplo, do disposto 
 no n.º 4 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ou no 
 n.º 3 do artigo 198º do Código de Processo Civil.'
 
  
 
          7. Verifica-se, todavia, que, tal como ocorreu no recurso analisado no 
 acórdão Nº 104/07, se coloca uma questão (como se viu, suscitada pelo Ministério 
 Público e, em qualquer caso, de conhecimento oficioso pelo Tribunal) que torna 
 dispensável a apreciação de tais pontos.
 
          Escreveu-se no citado acórdão Nº  104/07:
 
          'A competência para aplicar coimas cabe à ECFP, enquanto órgão colegial 
 
 (n.º 2 do artigo 46.º da Lei Orgânica n.º 2/2005), em deliberação tomada, pelo 
 menos, por dois votos favoráveis (artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2005).  
 
          Sucede que, apesar de o ofício dirigido ao partido político recorrente 
 identificar como objecto da notificação a 'decisão proferida por esta Entidade 
 das Contas e dos Financiamentos Políticos, reunida em plenário no dia 19 de 
 Setembro do corrente ano [no caso, no dia 3 de Outubro de 2006], a realidade que 
 os autos demonstram não corresponde a esta norma de competência. Com efeito, a 
 decisão que acompanhou o ofício de notificação (fls. 9-13) [fls. 7-11, neste 
 recurso] é datada de 22 de Setembro de 2006 [aqui, de 4 de Outubro de 2006] e 
 mostra-se assinada, apenas, pelo Presidente da Entidade.'
 
          Também agora se torna, portanto, 'necessário interpretar esta actuação 
 em ordem a determinar qual é o acto conclusivo do procedimento 
 contra-ordenacional' instaurado contra o Partido Comunista Português com base no 
 auto de notícia do mesmo dia 20 de Julho de 2006,  'o que há-de resultar do teor 
 literal dos actos a interpretar, do seu tipo legal e da sequência procedimental 
 em que surgem.'
 
          E igualmente se verifica, no presente recurso, 'como resulta da matéria 
 de facto assente, [que] não há correspondência entre a autoria efectiva do acto 
 e os termos em que se pretendeu fazê-lo valer.' 
 
          Na verdade, não obstante constar do ofício de 4 de Outubro de 2006, de 
 fls. 6, que se notifica o Partido Comunista Português de uma decisão proferida 
 pela ECFP em plenário no dia anterior, a decisão que assim é remetida ao 
 recorrente mostra-se apenas assinada pelo Presidente da ECFP e tem a data de 4 
 de Outubro de 2006.
 
          Tal como se escreveu sempre no mesmo acórdão Nº  104/07, sendo a ECFP 
 um 'órgão colegial que desenvolve funções materialmente administrativas, embora 
 não integrando a Administração Pública em sentido próprio, na falta de regime 
 especial, a deliberação pode ser documentada em acta, não sendo requisito de 
 existência ou validade do acto que este se expresse em instrumento assinado por 
 todos os membros que tomaram a deliberação (cfr. artigos 2.º, n.º 1, e 27.º do 
 Código de Procedimento Administrativo). Designadamente, não são neste domínio 
 aplicáveis supletivamente as regras de elaboração e assinatura da sentença em 
 processo penal (artigo 372.º do CPP). A remissão efectuada pelo n.º 1 do artigo 
 
 41.º do RGCO para as normas de processo criminal, que se constituem 
 genericamente em normas integradoras do processo contra-ordenacional, não 
 significa que a resposta deva ser procurada nas normas e categorias de 
 invalidade do Código de Processo Penal. Como se demonstrou no acórdão n.º 
 
 50/2003, Diário da República, II Série, de 16 de Abril, é decorrência lógica da 
 opção legislativa de atribuir às autoridades administrativas a competência para 
 aplicação das coimas que, no silêncio da lei, as normas de organização e 
 funcionamento dos órgãos administrativos, designadamente dos órgãos colegiais, 
 tenham plena aplicação à decisão de aplicação de coimas. Seria, assim, 
 admissível, por exemplo, que a decisão se consubstanciasse na aprovação pelo 
 
 órgão colegial de uma proposta que satisfizesse os requisitos do artigo 58.º do 
 RGCO, com mera documentação em acta dessa aprovação.'
 
          Sucede, todavia, que a decisão comunicada ao Partido Comunista 
 Português, embora 'oficialmente imputada ao órgão colegial (…) foi efectivamente 
 proferida pelo Presidente', sem sequer conter qualquer remissão para qualquer 
 acta que revele aquela deliberação ou, pelo menos, suportar-se em documentação 
 constante dos autos. 
 
          Com efeito, e tal como se verificou no recurso julgado pelo acórdão Nº  
 
 104/07, é só na decisão de 4 de Outubro, assinada apenas pelo Presidente da 
 ECFP, e não na deliberação documentada pela acta relativa à sessão de 3 de 
 Outubro (ou em qualquer outra constante dos autos, repita-se) que 'se descrevem 
 os factos imputados, se examina a defesa apresentada, se determinam as normas 
 aplicáveis e se procede à análise jurídica correspondente', bem como à ligação 
 entre a 'gravidade do ilícito e (…) o grau de culpa'  e a sanção aplicada.
 
          É certo que da fotocópia relativa à acta da sessão de 3 de Outubro de 
 
 2006 consta o seguinte:
 
          'Processo de contra-ordenação – coimas a aplicar. JMF apresentou os 
 quadros finais, validados e rubricados por todos os elementos, na passada 
 sexta-feira, a fim de saber se algum dos ilustres membros da entidade tinha 
 alguma questão adicional a colocar. Em resumo o quadro final seria:
 
          Partido Comunista – 26
 
          Dado os quadros finais já terem sido sujeitos à concordância dos 
 membros da Entidade (cf rubricas datadas de 29 de Setembro), foi pedido para 
 reiterar a posição assumida.
 
          Todos os membros reiteraram a sua posição'.
 
          É igualmente certo que das fotocópias de fls. 18 e segs. resulta que 
 foi analisado em plenário da EFCP o critério a utilizar para o cálculo da coima 
 a aplicar aos diversos partidos 'cujas acções foram inventariadas pela ECFP e 
 não comunicadas por estes' (fotocópia de fls. 21).
 
 É no entanto igualmente certo que apenas está documentada a concordância sobre 
 um 'quadro final' relativo ao Partido Comunista Português; não a deliberação de, 
 pela contra-ordenação apenas identificada na decisão de 4 de Outubro, aplicar a 
 sanção nele definida ao Partido ora recorrente.
 
          Retira-se da documentação junta ao processo uma manifestação de 
 intenção de punir o Partido Comunista Português nos termos de um 'quadro final' 
 de 26 salários mínimos; mas, tal como se concluiu no acórdão Nº  104/07, 
 considera-se que 'tal manifestação de intenção punitiva não satisfaz as 
 exigências da decisão individualizada do processo de contra-ordenação impostas 
 pelo artigo 58.º do RGCO. Estes requisitos essenciais para o tipo de acto em 
 causa só vieram a estar presentes na decisão que',  a 4 de Outubro, 'o 
 Presidente individualmente subscreveu, embora vindo a apresentá-la ao recorrente 
 como sendo a deliberação do órgão colegial.
 
 (…) Com isto não se nega, bem entendido, ser intenção da Entidade  sancionar' o 
 Partido Comunista Português. 'Mas a intervenção do órgão colegial ficou pelos 
 trabalhos preparatórios e pela apreciação genérica, não tendo havido, depois, a 
 formação individualizada da vontade do órgão particularmente dirigida à 
 apreciação do caso, como é imposto pelo artigo 58.º do RGCO. O que aparece como 
 decisão conclusiva do processo de contra-ordenação instaurado contra o partido 
 político recorrente, ainda que em correspondência com aquela intenção, é um acto 
 elaborado apenas pelo seu Presidente, embora notificado como se fosse do órgão 
 colegial e para valer como tal.'
 
  
 
          8. Assim, torna-se necessário determinar qual a consequência deste 
 vício. Transcrevendo novamente o acórdão Nº  104/07, 'o artigo 58.º do RGCO 
 dispõe sobre o conteúdo da “decisão condenatória” no processo de 
 contra-ordenação, mas o diploma nada estabelece quanto aos termos procedimentais 
 de formação e expressão da vontade dos órgãos colegiais, na hipótese de a 
 decisão competir a um órgão deste tipo, pelo que lhe são aplicáveis as regras 
 gerais do Código do Procedimento Administrativo. Regras que, na ausência de 
 disciplina própria no respectivo diploma de organização e funcionamento, se 
 aplicam à ECFP, uma vez que, embora não integrada na Administração Pública 
 
 (artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 2/2005), é um órgão do Estado que, ao menos no 
 exercício desta competência, desenvolve funções materialmente administrativas 
 
 (n.º 1, do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo).
 
          Ora, como dizem M. Esteves de Oliveira, P. Costa Gonçalves e J. Pacheco 
 de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, 2ª ed., pág. 146, “só há 
 vontade orgânica quando haja vontade colegial subjacente: a vontade 
 
 (pretensamente) imputada por qualquer um dos seus membros ao órgão colegial – 
 incluindo aquele que o representa – só tem essa qualidade se tiver sido formada 
 colegialmente. Caso contrário, não existe “vontade” do órgão e, portanto, não 
 existe acto – ou é nulo”. Este elemento essencial do acto, “não se manifesta 
 apenas na pluralidade de vontades, mas no próprio funcionamento do órgão: as 
 deliberações são apreciadas e tomadas conjunta e presencialmente pelos membros 
 do órgão colegial”. 
 
          Deste modo, faltando-lhe um elemento essencial, o acto recorrido 
 enferma de nulidade, nos termos do n.º 1 do artigo 133.º do Código do 
 Procedimento Administrativo, base legal mais adequada à natureza do acto do que 
 a subsunção do defeito de formação da vontade do órgão na alínea a) do n.º 1 do 
 artigo 119.º do Código de Processo Penal, que seria a hipótese alternativa, 
 mediante a equiparação da decisão aplicativa da sanção à sentença em processo 
 penal. Com efeito, trata-se de infracção à disciplina respeitante ao regime 
 geral de funcionamento e processo decisório do órgão, enquanto órgão 
 administrativo, e não ao regime legal específico do procedimento de 
 contra-ordenação, que é o domínio de aplicação subsidiária das normas do 
 processo penal ( artigo 41.º do RGCO).'
 Esta conclusão não implica, naturalmente, que a ECFP não possa, no exercício das 
 suas competências, vir a deliberar sobre as consequências da infracção em 
 questão no presente recurso; torna, todavia, desnecessário analisar outras 
 questões nele suscitadas.
 
  
 
 9. Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, declarando nulo o acto 
 recorrido.
 Lisboa, 14 de Fevereiro de 2007
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 
  Vítor Gomes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Benjamim Rodrigues
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Paulo Mota Pinto
 Maria Helena Brito
 Mário José de Araújo Torres
 Artur Maurício