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Processo nº 620/2006.
 
 3ª Secção.
 Relator: Conselheiro Bravo Serra.
 
  
 
  
 
                    1. Em 25 de Setembro de 2006 o relator proferiu a seguinte 
 decisão: –
 
  
 
                    “1. Da deliberação tomada em 30 de Junho de 2005 pelo 
 plenário do Conselho Superior da Magistratura que lhe aplicou a pena disciplinar 
 de aposentação compulsiva recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça o Juiz de 
 Direito Licº A., tendo, na alegação adrede produzida, formulado as seguintes 
 
 «conclusões»: –
 
  
 
                           ‘1. Prescrição por três causas.
 
                           O procedimento disciplinar por infracções 
 disciplinares que tivessem sido cometidas pelo arguido entre 23 de Setembro de 
 
 1996 e 20 de Março de 2000 – período abarcado pelo Processo de Inspecção 
 extraordinária n.º 111/2000 –, prescreve por:
 
 – a instauração do procedimento disciplinar contra o recorrente ter ocorrido 
 mais de três meses após o conhecimento por parte do Conselho Superior da 
 Magistratura dos factos ou omissões em causa e da autoria deles;
 
 – terem[ ] passado mais de três anos sem a prática de ‘actos instrutórios com 
 efectiva incidência na marcha do processo’ (não valendo como tal as 2ª e 3ª 
 audições do arguido – folhas 262 a 265,do Processo disciplinar n.º 36/2001, em 
 
 22.3.2001, e folhas 451 e 452, do mesmo Processo, em 17.4.2002, 
 respectivamente);
 
 – terem passado mais de quatro anos e meio (passaram mais de cinco anos e três 
 meses!) entre a ocorrência dos factos, reportados, por último, a 20.3.2000, e a 
 condenação – 30.6.2005.
 
                           Viola, pois, por isso que dissemos neste n.º 1, o 
 acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos artigos 4º, n.ºs 2, 5, 1 e 4 do 
 Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, 
 Regional e Local, (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.1), 119º, n.º 1 e 
 
 121º, n.º 3 do Código Penal, todos aplicáveis por força do artigo 131º do 
 Estatuto dos Magistrados Judiciais.
 
                           2. Falta de apensação de processos disciplinares.
 
                                        O recorrente tem direito à apensação dos 
 dois Processos disciplinares em que é arguido não só para que, sendo caso disso, 
 lhe seja aplicada uma pena única, mas também para que sejam aproveitados os 
 meios de prova produzidos em cada um num julgamento conjunto.
 
                           Viola, pois, por isso que dissemos neste n.º 2, o 
 acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos artigos 99º do Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais, 14º, n.ºs 1 e 2, 42º, n.º 2 e 48º do Estatuto Disciplinar 
 dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, estes 
 aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais.
 
                           3. Contradições e ofensa do caso julgado, mesmo com 
 violação da proibição de duplo julgamento (‘non bis in idem’).
 
                                     O Conselho Permanente do Conselho Superior 
 da Magistratura deliberou, em 20 de Fevereiro de 2001, aprovar o relatório 
 elaborado por Excelentíssimo Senhor Desembargador Inspector, datado de 
 
 14.2.2001, no âmbito do processo de Inquérito, instaurado conforme o artigo 34º, 
 n.º 2 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, no qual se concluiu pela 
 inexistência de inaptidão para o exercício de funções de magistrado judicial. O 
 acórdão recorrido, com base nos mesmos factos, veio dizer e decidir o contrário.
 Viola, pois, por isso que dissemos neste n.º 3, o acórdão, salvo melhor opinião, 
 o disposto nos artigos 1º, 2º, n.ºs 1, 3º, n.º 1, 5º, n.ºs 1 e 2 e 6º-A, n.ºs 1 
 e 2. 133º, n.ºs 1 e 2, h) do Código do Procedimento Administrativo (aprovado 
 pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 442/91, de 15.11; e alterado pelo Decreto-Lei 
 nº 6/96, de 31.1), 29º, n.º 5 e 266, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República 
 Portuguesa.
 
 4. Inadmissibilidade da aplicação de pena expulsiva, por haver alteração de 
 penas aplicáveis (artigo 359º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal).
 
                           Tendo o recorrente manifestado expressamente, na 
 defesa complementar apresentada no Processo disciplinar n.º 36/2001. a sua 
 oposição a que lhe fosse aplicada uma pena expulsiva, muito mais gravosa do que 
 as que o Ex.mo Senhor Desembargador Inspector propusera na acusação e no 
 relatório, não lhe poderia ter sido aplicada pena expulsiva.
 
                           Viola, pois, por isso que dissemos neste n.º 4, o 
 acórdão, salvo melhor opinião, o disposto nos artigos 1º, f). 358º, n.ºs 1 e 3, 
 
 359º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, 10º e 11º do Código Civil.
 
 5. Inexistência de infracções disciplinares e manifesta desproporcionalidade da 
 pena aplicada.
 
                                 Houve, salvo o devido respeito, erros de facto e 
 omissões de factos relevantes no acórdão recorrido, designadamente nos números e 
 decisões finais, de ‘decisões de mérito’ proferidas pelo recorrente, nos números 
 de processos que tinha a seu cargo, designadamente no período inicial do seu 
 trabalho em Sintra.
 
                                 Não foi dado o devido relevo aos meios de prova 
 
 – testemunhas, e documentos oferecidos pelo recorrente –, não se fazendo análise 
 crítica deles, Atribuiu-se erradamente ao recorrente ausência de auto-crítica.
 
                                 Concedeu o Conselho Superior da Magistratura à 
 produtividade e à celeridade processual, enfocadas sobre as decisões de mérito, 
 uma primazia absoluta, escapando-lhe uma visão global dos deveres profissionais 
 em causa, que também recaem sobre todo o restante trabalho a cargo dos Juízes.
 
                                 Mesmo que tivesse que haver condenação, jamais a 
 pena de aposentação compulsiva se apresentava como proporcional e necessária, 
 não havendo inaptidão do recorrente para o exer[c]ício de funções judiciais.
 Viola, pois, por isso que dissemos neste n.º 5, o acórdão, salvo melhor opinião, 
 o disposto nos artigos 82º, 96º, 97º, 122º do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais, 47º, n.ºs 1 e 2, 53º 202º, n.º 1, 203º da Constituição da República 
 Portuguesa, 3º, n.º 1, 4º, 5º, n.º 2 e 6º, 133º, n.ºs 1 e 2, d) do Código do 
 Procedimento Administrativo, 1º, n.ºs 1 e 3, 14º, n.ºs 1 a 3 do Código Penal 
 
 (aplicáveis por força do artigo 131º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), 3º, 
 n.º 3, n.ºs 4, b) e 28º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da 
 Administração Central, Regional e Local (aplicáveis por força do artigo 131º do 
 Estatuto dos Magistrados Judiciais.’.
 
  
 
                    Anote-se, de outro lado, que, no «teor» daquela motivação, 
 não se surpreende qualquer asserção da qual decorra, directa ou indirectamente, 
 expressa ou implicitamente, o assacar, a qualquer normativo ínsito no 
 ordenamento jurídico ordinário, [d]o vício de contraditoriedade com a Lei 
 Fundamental, outrotanto, aliás, sucedendo tocantemente ao petitório 
 consubstanciador do recurso contencioso.
 
  
 
                    Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 6 de 
 Abril de 2006, concedido provimento ao recurso, anulando a deliberação 
 impugnada, a fim de se proceder à apensação dos dois processos disciplinares 
 instaurados relativamente ao recorrente, veio este arguir a nulidade de tal 
 aresto, invocando não ter o mesmo decidido questões que foram colocadas no 
 recurso.
 
  
 
                    No requerimento corporizador da arguição, em dados passos, 
 pode ler-se, no que ora releva: –
 
  
 
 ‘(…)
 
                                 Todas estas questões ficaram por tratar e o seu 
 conhecimento não está, salvo o devido respeito, prejudicado pela procedência do 
 fundamento reconhecido por Vossas Excelências. Aliás, salvo o devido respeito, 
 falta no acórdão de 6.4.2006 a fundamentação da afirmação (último parágrafo da 
 página 5) de que o conhecimento daquelas questões ficava prejudicado – artigo 
 
 205º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e 158º, n.º 1 do Código de 
 Processo Civil.
 
 (…)
 
                                 É que esse Venerando Supremo Tribunal deverá 
 pronunciar-se sobre [  ] ‘a pretensão material do interessado’ – artigos 66º, 
 n.º 2 e 71º, n.º 1 do mesmo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 
 devidamente adaptados.
 
                                 Está em causa o princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva. Salvo o devido respeito, a falta de pronúncia sobre as 
 apontadas questões que Vossas Excelências deveriam ter apreciado, desrespeita 
 esse princípio, assim como as normas que a seguir transcreveremos, sendo as do 
 Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicáveis por força dos 
 referidos artigos 1º, 191º, 192º desse Código e 178º do Estatuto dos Magistrados 
 Judiciais.
 
 (…)’
 
  
 
                    Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de 
 Maio de 2006, desatendido a arguida nulidade, fez o recorrente juntar aos autos 
 requerimento com o seguinte teor: –
 
  
 
  ‘A., juiz de direito, com domicílio particular na Rua …, n.º.. (…), Murches, 
 
 2755-238 Alcabideche, vem muito respeitosamente, nos termos dos artigos 223º, 
 n.º 1, 280º, números 1, b), 4 e 6 da Constituição da República Portuguesa, 
 
 6º,70º, números 1, b) e 2, 71º, n.º 1, 72º, números1, b) e 2, 75º, n.º 1, 75º-A 
 números 1 e 2 e 79º-C da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11), recorrer para o 
 Tribunal Constitucional dos acórdãos de 6.4.2006 e de 25.5.2006 do Venerando 
 Supremo Tribunal de Justiça, proferidos no Processo n.º 3108/2005, da 7ª Secção. 
 
 
 
                           Este recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70º daquela Lei Orgânica. 
 
                           As normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação 
 dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie são: os artigos 2º, n.ºs 1 e 2, a), c) e d) e i), 71º, 
 n.ºs 1 e 2 e 95º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos (aprovado pelo artigo 1º da Lei n.º 15/2002, de 22.2 e alterado 
 pela Lei n.º 4-A/2003, de 19.2), 668º, n.º 1, d), 1ª parte, e 158º, n.º 1 do 
 Código de Processo Civil, aplicáveis por força dos artigos 178º do Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram 
 feitas, designadamente, pela Lei nº 143/99, de 31.8), 1º, 191º e 192º do mesmo 
 Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 
 
                           Aqueles acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 
 violaram, salvo o devido respeito, dado que não conheceram de causas de 
 invalidade do acto administrativo recorrido, considerando prejudicado, sem 
 fundamentação, o seu conhecimento, os artigos 202º, n.º 2, 205º, n.º 1 e 268°, 
 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Foi especialmente violado, salvo 
 o devido respeito, o princípio da tutela jurisdicional efectiva. 
 
                           O recorrente suscitou as questões de 
 inconstitucionalidade que vem invocar na reclamação ao referido acórdão de 
 
 6.4.2006, arguindo nulidades por omissão de pronúncia. 
 
                           Foram, salvo o devido respeito, especialmente violados 
 os seguintes segmentos das seguintes normas constitucionais: 
 
 – artigo 268º, n.º 4: ‘É garantido aos administrados tutela jurisdicional 
 efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, 
 nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de 
 quaisquer actos administrativos que os lesem, (...), a determinação da prática 
 de actos administrativos legalmente devidos...’; pois não foram sequer tratadas 
 as questões conducentes à extinção do procedimento disciplinar, como pedido pelo 
 recorrente, havendo falta de decisão sobre a ‘a pretensão material do 
 interessado’ artigos 66º, n.º 2 e 71º, n.º 1 do Código de Processo nos 
 Tribunais Administrativos, devidamente adaptados; interpretação do Supremo 
 Tribunal de Justiça quanto aos artigos 2º, n.ºs 1 e 2, a), c) e d) e i), 71º, 
 n.ºs 1 e 2 e 95º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos ou falta de aplicação desses artigos; 
 
 – artigo 202º, n.º 2: ‘Na administração da justiça incumbe aos tribunais 
 assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, 
 
 (…) e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.’; pois não foram 
 sequer tratadas as questões conducentes à extinção do procedimento disciplinar, 
 como pedido pelo recorrente, havendo falta de decisão sobre a ‘a pretensão 
 material do interessado’ – artigos 66º, n.º 2 e 71º, n.º 1 do Código de Processo 
 nos Tribunais Administrativos, devidamente adaptados; interpretação do Supremo 
 Tribunal de Justiça quanto aos artigos 2º, n.ºs 1 e 2, a), c) e d) e i), 71º, 
 n.ºs 1 e 2 e 95º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos ou falta de aplicação desses artigos; 
 
 – artigo 205º, n.º 1: ‘As decisões dos tribunais que não sejam de mero 
 expediente são fundamentadas na forma prevista na lei’; por não haver 
 fundamentação de se ter considerando prejudicado o conhecimento de causas de 
 invalidade do acto administrativo recorrido; interpretação do Supremo Tribunal 
 de Justiça quanto aos artigos 668º, n.º 1, d), 1ª parte, e 158º, n.º 1, do 
 Código de Processo Civil. 
 
                           Neste Processo n.º 3108/2005, da 7ª Secção do Supremo 
 Tribunal de Justiça, o recorrente pediu ‘que seja declarado nulo o acto 
 administrativo de que recorre, isto é, o acórdão do Conselho Plenário do 
 Conselho Superior da Magistratura de 30 de Junho de 2005, proferido no Processo 
 disciplinar n.º 36/2001, ou caso assim não se entenda, seja anulado, e ainda 
 que, conforme os artigos 4º, nº 2, a) e c) e 47º, nº 2, a) do Código de Processo 
 nos Tribunais Administrativos, aplicáveis por força dos referidos artigos 191º, 
 
 192º desse Código e 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, seja declarado, 
 ou caso assim não se entenda, seja o Conselho Superior da Magistratura condenado 
 a declarar, extinto o procedimento disciplinar relativo ao período entre 23 de 
 Setembro de 1996 e 20 de Março de 2000, designadamente por prescrição, sendo o 
 arguido absolvido, sem prejuízo da apensação dos autos do Processo disciplinar 
 n.º 36/2001 aos autos do Processo disciplinar n.º 91/2005’. 
 
                           Naquele acórdão de 6.4.2006, na parte decisória, 
 embora ‘concedendo provimento ao recurso contencioso interposto pelo’ 
 recorrente, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a ‘anular a deliberação 
 impugnada para que se proceda à apensação processual nos termos supra referidos, 
 tendo em vista uma subsequente apreciação global da actividade funcional do 
 recorrente’.
 
                           O recorrente invocou fundamentos para a extinção do 
 processo disciplinar, os quais são também, assim como a decidida apensação de 
 processos, salvo melhor opinião, de fácil verificação: prescrição e inexistência 
 de infracções disciplinares. Todavia, no limite, ainda que o Supremo Tribunal de 
 Justiça entendesse não atender a esses fundamentos, teria o recorrente interesse 
 em que neste Processo fosse declarada a inadmissibilidade de aplicação de pena 
 expulsiva, de aposentação compulsiva. E para isto também o recorrente apresentou 
 fundamentos: contradições e ofensa do caso julgado, mesmo com violação da 
 proibição de duplo julgamento (‘non bis in idem’), inadmissibilidade da 
 aplicação de pena expulsiva, por haver alteração de penas aplicáveis (artigo 
 
 359º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal) e manifesta desproporcionalidade 
 da pena aplicada. Todas estas questões ficaram por tratar e o seu conhecimento 
 não está, salvo o devido respeito, prejudicado pela procedência do fundamento 
 reconhecido pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
 
                           Salvo o devido respeito, o Supremo Tribunal de 
 Justiça, no referido acórdão de 6.4.2006, além de não ter tratado da questão 
 
 (ofensa do caso julgado) que conduziria à afirmação da existência do vício mais 
 grave de nulidade, não deu qualquer resposta ao pedido, também ele principal 
 
 (não subsidiário ou alternativo), de que ‘seja declarado, ou caso assim não se 
 entenda, seja o Conselho Superior da Magistratura condenado a declarar, extinto 
 o procedimento disciplinar relativo ao período entre 23 de Setembro de 1996 e 20 
 de Março de 2000, designadamente por prescrição, sendo o arguido absolvido’. 
 
                           Decidindo sobre a reclamação apresentada pelo 
 recorrente relativamente ao acórdão de 6.4.2006, o Supremo Tribunal de Justiça, 
 no seu acórdão de 25.5.2006, indeferiu essa reclamação, entendendo que se tinha 
 pronunciado sobre todas as questões, mesmo sobre aquelas cujo conhecimento 
 considerara prejudicado. 
 
                           Salvo o devido respeito, como já salientámos na 
 referida reclamação, falta, no acórdão de 6.4.2006 a fundamentação da afirmação 
 
 (último parágrafo da página 5) de que o conhecimento daquelas questões ficava 
 prejudicado, fundamentação que também não foi dada no acórdão de 25.5.2006 e que 
 tão necessária era em face da clareza, em sentido contrário, das referidas 
 normas dos artigos 2º, n.ºs 1 e 2, a), c) e d) e i), 71º, n.ºs 1 e 2 e 95º, n.ºs 
 
 1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicáveis – e o 
 Supremo Tribunal de Justiça não sustentou que o não fossem –, por força dos 
 artigos 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 1º, 191º e 192º do mesmo 
 Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 
 
                           Está em causa a falta de aplicação dessas normas, sem 
 a indicação de fundamento para essa omissão, continuando o recorrente a pensar 
 que, com essas omissões, houve, salvo o devido respeito, em violação das normas 
 aplicáveis, a nulidade de omissão de pronúncia sobre questões que se devem 
 apreciar – artigo 668º, n.º 1, d), 1ª parte, do Código de Processo Civil. 
 
                           A omissão da decisão sobre aquelas questões, a omissão 
 da aplicação dessas normas do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 
 a omissão da fundamentação da afirmação de que o conhecimento daquelas questões 
 ficava prejudicado, violam, salvo o devido respeito, os artigos 202º, n.º 2, 
 
 205º, n.º 1 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, em especial, 
 o princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nesta última norma. 
 
                           Se bem que os dois processos disciplinares devessem 
 ter sido apensados na fase administrativa, como sustentámos em ambos – no 
 Processo disciplinar n.º 36/2001, na defesa complementar –, o Conselho Superior 
 da Magistratura, apesar da clareza, como foi salientado pelos Excelentíssimos 
 Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, das normas 
 aplicáveis, decidiu não o fazer, cometendo, salvo o devido respeito, erro 
 grosseiro. Mas, sendo-lhe este exclusivamente imputável – ‘sibi imputet’ –, não 
 deve o recorrente sofrer quaisquer consequências nefastas dele advenientes, como 
 seria a de que neste Processo não ficasse já decidida a relação fundamental em 
 causa. O recorrente, como resultado deste Processo, deve ficar defendido da 
 pretensão punitiva do recorrido, no que respeita àquele período de tempo, 
 importando que o procedimento disciplinar, no Processo disciplinar n.º 36/2001, 
 seja, neste Processo n.º 3108/2005, da 7 Secção do Supremo Tribunal de Justiça, 
 declarado extinto. 
 
                           Esta é a maior ou ao menos uma das maiores inovações 
 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ligada aos referidos 
 artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 
 
                           Não pode o recorrente ficar sujeito a padecer novo 
 acto administrativo ilegal do Conselho Superior da Magistratura sobre a mesma 
 matéria, voltando a ter que recorrer ao Supremo Tribunal de Justiça, em 
 detrimento da economia processual, com enorme dispêndio de energias, com 
 exaustão intelectual, psíquica e física, com prejuízos económicos, na elaboração 
 das peças processuais, extracção de cópias, etc.. 
 
                           Como também já dissemos na reclamação ao acórdão de 
 
 6.4.2006, deve pôr-se em relevo que a procedência, que esperamos, do recurso no 
 Processo n.º 584/05, da 2° Secção do Supremo Tribunal de Justiça, relativo à 
 classificação de ‘medíocre’ que esteve na origem do Processo disciplinar n.º 
 
 91/2005, levará à extinção do procedimento disciplinar nesse Processo 
 disciplinar – já aconteceu situação semelhante no Processo disciplinar n.º 
 
 36/2001 (por deliberação de 8.5.2001, o Conselho Plenário do Conselho Superior 
 da Magistratura decidiu o arquivamento desse Processo disciplinar por 
 impossibilidade superveniente da lide) –, pelo que perderá objecto a parte final 
 da decisão do mesmo acórdão de 6.4.2006, pois não haverá que fazer ‘uma 
 subsequente apreciação global da actividade funcional do recorrente’. Aliás, na 
 folha 5 desse acórdão, os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros do 
 Supremo Tribunal de Justiça dizem que por despacho (não fomos dele notificados) 
 do Ex.mo Relator a quem foi distribuído, aquele Processo disciplinar n.º 91/2005 
 aguarda o resultado daquele Recurso. 
 
                           Deve, pois, ficar decidido neste Processo n.º 
 
 3108/2005, da 7ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, o mérito da causa, como 
 mandam os artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 da Constituição da República 
 Portuguesa e o princípio da tutela jurisdicional efectiva. 
 
 ***********
 
                    Pelo exposto, Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal 
 Constitucional, requer o recorrente que, considerado procedente este recurso, 
 por o Supremo Tribunal de Justiça ter feito, salvo o devido respeito, 
 interpretação inconstitucional de normas, como atrás dissemos, nos acórdãos de 6 
 de Abril de 2006 e de 25 de Maio de 2006, seja mandado reformar esses acórdãos 
 em conformidade com o julgamento de Vossas Excelências sobre as questões de 
 inconstitucionalidade.’
 
  
 
                    Por despacho prolatado em 22 de Junho de 2006 pelo 
 Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi admitido o recurso 
 interposto mediante o transcrito requerimento.
 
  
 
                    Tendo os autos sido remetidos ao Tribunal Constitucional e 
 tendo aqui a primitiva Conselheira Relatora suscitado o seu impedimento, este 
 
 órgão de administração de justiça, por via do seu Acórdão nº 422/2006, veio a 
 declarar verificado aquele impedimento, o que consequenciou a «redistribuição» 
 dos autos, vindo eles a ser afectos ao ora relator.
 
  
 
                    2. Porque o despacho de admissão do recurso não vincula este 
 Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), e porque se 
 entende que tal recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 
 do artº 78º-A da mesma lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não 
 toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
 
  
 
                    Como deflui do relato supra efectuado, intenta o recorrente 
 colocar sob a censura deste órgão de fiscalização concentrada da 
 constitucionalidade os arestos lavrados em 6 de Abril e 25 de Maio de 2006 pelo 
 mais Alto Tribunal da ordem dos tribunais judiciais, ancorando o seu recurso na 
 alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
 
  
 
                    Esta sorte de impugnação, como sabido é, está, inter alia, 
 condicionada pelo requisito de suscitação, precedentemente ao proferimento da 
 decisão judicial querida impugnar perante este Tribunal, da desarmonia 
 constitucional por banda de norma ou normas (ainda que alcançadas mediante um 
 processo interpretativo) do ordenamento jurídico ordinário.
 
  
 
                    E isso, justamente, porque o objecto do recurso de 
 fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas do 
 ordenamento infra-constitucional e não por outros actos do poder público tais 
 como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
 
  
 
                    Assim sendo, mister é que, antes de ser proferida a decisão 
 judicial, se impute a um dado normativo o vício de desconformidade com a Lei 
 Fundamental.
 
  
 
                    Ora, como se extrai do já assinalado relato, anteriormente, 
 quer ao acórdão de 6 de Abril de 2006, quer ao subsequente acórdão de 25 de 
 Maio, o ora impugnante não assacou a qualquer normativo infra-constitucional 
 
 (repete-se, ainda que alcançado por via de uma interpretação conferida a dado 
 preceito da lei ordinária) uma enfermidade à face do Diploma Básico. Antes optou 
 por imputar violação de normas ou princípios constitucionais, seja à deliberação 
 tomada pelo Conselho Superior da Magistratura (no recurso atinente a essa 
 deliberação), seja àquele acórdão proferido em 6 de Abril de 2006 (na arguição 
 da respectiva nulidade).
 
  
 
                    Uma tal imputação, porém, atento o objecto dos recursos de 
 fiscalização concreta da constitucionalidade a que acima já se fez referência, 
 não tem a virtualidade de abrir uma tal via de impugnação.
 
  
 
                    Neste contexto, à míngua do pressuposto consistente na 
 suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, não se toma 
 conhecimento do objecto do recurso em apreço, condenando-se o impugnante nas 
 custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.
 
  
 
                    Da decisão supra transcrita reclamou o Licº A., dizendo no 
 requerimento consubstanciador da reclamação: –
 
  
 
 “(…)        
 
 1. A questão de inconstitucionalidade em causa. 
 Escreveu o Ex.mo Sr. Professor Jorge Miranda, na página 378 do ‘Manual de 
 Direito Constitucional’, tomo II, ‘Introdução à Teoria da Constituição’, 2 
 edição, 1983, Coimbra, Coimbra Editora, que ‘a questão de inconstitucionalidade 
 objecto do recurso é a questão efectivamente objecto da decisão recorrida, não 
 qualquer outra: nem a questão principal, nem outra questão de 
 inconstitucionalidade (conquanto interligada), nem a questão de 
 inconstitucionalidade em tese ou em abstracto. É sobre a concreta questão de 
 inconstitucionalidade sobre a qual já se pronunciou um tribunal que tem de se 
 pronunciar, agora, o Tribunal Constitucional’. 
 A questão de inconstitucionalidade objecto deste recurso não respeita aos vícios 
 do acto administrativo do Conselho Superior da Magistratura de 30.6.2005, mas 
 sim à falta de conhecimento desses vícios por parte do Supremo Tribunal de 
 Justiça. 
 
    O Ex.mo Sr. Juiz Conselheiro reproduziu nas 1ª e 2ª páginas (folhas 899 e 
 
 900) da decisão sumária de que se reclama, as conclusões das alegações que o 
 recorrente apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, concluindo (1º parágrafo 
 da folha 900) que ‘no ‘teor’ daquela motivação, não se surpreende qualquer 
 asserção da qual decorra, directa ou indirectamente, expressa ou implicitamente, 
 o assacar, a qualquer normativo ínsito no ordenamento jurídico ordinário, o 
 vício de contrariedade com a Lei Fundamental, outrotanto, aliás, sucedendo 
 tocantemente ao petitório consubstanciador do recurso contencioso’. 
 
    Salvo o devido respeito, quer no requerimento de interposição da impugnação 
 judicial do acto administrativo (página 44), quer nas alegações (página 52) – 
 embora isso não se reflicta nas conclusões dessas alegações –, estão colocadas 
 questões de inconstitucionalidade, designadamente por violações dos artigos 
 
 202º, n.º 1 e 203º da Constituição da República Portuguesa por parte de normas 
 do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Regulamento das Inspecções Judiciais, 
 na interpretação feita pelo recorrido Conselho Superior da Magistratura. 
 
    Mas essas violações não são o principal fito dessa acção administrativa 
 especial (artigo 191º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), em 
 cujo requerimento de interposição, conforme o artigo 172º, n.º 1 do Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais (Lei n.º 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram 
 feitas, designadamente, pela Lei n.º 143/99, de 31.8), devem constar ‘os 
 fundamentos de facto ou de direito’ do recurso. É normal, pois, que, quer nesse 
 requerimento, quer nas alegações e conclusões destas – artigos 176º, 178º do 
 Estatuto dos Magistrados Judiciais, 690º, nºs 1 e 2, a) e b) do Código de 
 Processo Civil, 1º, 191º e 192º do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos –, em cumprimento das normas aplicáveis, o enfoque seja posto 
 nas normas jurídicas violadas pelo acto administrativo de que se recorre, não 
 resultando isso de uma opção do recorrente (como refere o Ex.mo Sr. Juiz 
 Conselheiro no 1º parágrafo da folha 906). Exigem mesmo esses n.º 1 e a alínea 
 a) do n.º 2 desse artigo 690º do Código de Processo Civil que, nas conclusões da 
 alegação, o recorrente indique, respectivamente, os ‘fundamentos por que pede a 
 alteração ou anulação da decisão’ e, ‘versando o recurso sobre matéria de 
 direito’, ‘as normas jurídicas violadas’. 
 
    Todavia, o que sobretudo importa pôr em relevo é que a questão de 
 inconstitucionalidade objecto deste recurso só surgiu com a prolação do acórdão 
 do Supremo Tribunal de Justiça de 6.4.2006, por ter havido, salvo o devido 
 respeito, omissão injustificada de pronúncia sobre vícios que o recorrente 
 atribuiu ao acto administrativo recorrido, tendentes designadamente à declaração 
 da extinção do procedimento disciplinar. Por conseguinte, ao contrário do que 
 parece exigir a decisão sumária reclamada de 25.9.2006 (1ºs parágrafos das 
 folhas 900 e 906), não teria o recorrente que, prevenindo a omissão, aliás 
 inesperada, do Supremo Tribunal de Justiça, assacar, antes (no requerimento de 
 interposição do recurso e nas alegações) desse acórdão do Supremo Tribunal de 
 Justiça de 6.4.2006, a interpretação de normas que aí viesse a ser feita, o 
 vício de inconstitucionalidade. Deve salientar-se que na parte IV das alegações 
 
 (página 69), logo o recorrente defendeu, citando as normas que isso justificam, 
 que o Supremo Tribunal de Justiça havia de declarar ou, caso assim não se 
 entendesse, de condenar o Conselho Superior da Magistratura a declarar, extinto 
 o procedimento disciplinar relativo ao período entre 23 de Setembro de 1996 e 20 
 de Março de 2000, como pedido na acção administrativa especial. 
 
    Como já dissemos no requerimento de interposição deste recurso de 
 inconstitucionalidade, as normas cuja inconstitucionalidade, na interpretação 
 dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie são: os artigos 2º, nºs 1 e 2, a), c) e d) e i), 71º, nºs 
 
 1 e 2 e 95º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos 
 
 (aprovado pelo artigo 1º da Lei n.º 15/ 2002, de 22.2 e alterado pela Lei n.º 
 
 4-A/2003, de 19.2), 668º, n.º 1, d), 1ª parte, e 158º, n.º 1, do Código de 
 Processo Civil, aplicáveis por força dos artigos 178º do Estatuto dos 
 Magistrados Judiciais (Lei nº 21/85, de 30.7, com as alterações que lhe foram 
 feitas, designadamente, pela Lei nº 143/99, de 31.8), 1º, 191º e 192º do mesmo 
 Código de Processo nos Tribunais Administrativos. No mesmo requerimento 
 especificámos quais os segmentos dos artigos 202º, n.º 2,205º, n.º 1 e 268º, n.º 
 
 4 da Constituição da República Portuguesa violados e sublinhámos que foi 
 especialmente violado, salvo o devido respeito, o princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva. E isto por, em síntese, o Supremo Tribunal de Justiça 
 não ter conhecido de causas de invalidade do acto administrativo recorrido, 
 considerando prejudicado, sem fundamentação, o seu conhecimento. 
 
    Devemos salientar a especificidade da questão de inconstitucionalidade em 
 causa. Houve, salvo o devido respeito, falta de aplicação dessas normas e falta 
 de fundamentação dessa omissão; essas normas foram absolutamente inconsideradas 
 pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
 
    2. A suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade.
 
  Em rigor, só surgindo a questão de constitucionalidade com a prolação do 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.4.2006, poderia defender-se que a 
 suscitação dela só teria que ter lugar no requerimento de interposição deste 
 recurso para o Tribunal Constitucional (Ex.mo Sr. Professor Jorge Miranda, 
 
 ‘Manual de Direito Constitucional’, tomo II, ‘Constituição e 
 Inconstitucionalidade’, 3 edição, 1991, Coimbra, Coimbra Editora, página 449). 
 
    Mas o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade que está aqui em 
 causa na reclamação ao referido acórdão de 6.4.2006, arguindo nulidades por 
 omissão de pronúncia. 
 
    O cumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade – 
 artigos 280º, n.º 1, a) e 4 da Constituição da República Portuguesa, 70º, n.º 1, 
 b) e 72º, n.º 2 da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional –, basta-se ‘com a produção de afirmações das quais se 
 deduza que o recorrente imputa a inconstitucionalidade’ ‘a certa norma’ – Ex.ma 
 Sr.ª Dr.ª Isabel Alexandre, ‘A norma ou princípio constitucional ou legal 
 violado como elemento do objecto dos recursos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade ou da legalidade’, inserto em ‘Jurisprudência 
 Constitucional’, n.º 6, página 40. Ou a certa interpretação de normas, ou, como 
 
 é, em rigor, o caso, a desaplicação delas. 
 
    ‘O que interessa, na verdade, é que o tribunal recorrido se tenha podido 
 aperceber da necessidade de resolução de uma questão de inconstitucionalidade ou 
 de ilegalidade’ (mesma página 40). 
 
    Na reclamação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6.4.2006, com 
 arguição de nulidades, designadamente nas suas páginas 4 a 6, está, salvo o 
 devido respeito, colocada a questão de inconstitucionalidade ‘de modo 
 processualmente adequado’ – artigo 72º, n.º 2 da Lei Orgânica sobre Organização, 
 Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional –, havendo que atender à 
 aludida especificidade de que está em causa a falta de aplicação e a 
 desconsideração de normas. Salientamos as seguintes palavras (apesar de 
 transcritas na decisão sumária, a folhas 900), escrevendo agora algumas em 
 negrito: 
 
    – ‘Todas estas questões ficaram por tratar e o seu conhecimento não está, 
 salvo o devido respeito, prejudicado pela procedência do fundamento reconhecido 
 por Vossas Excelências. Aliás, salvo o devido respeito, falta no acórdão de 
 
 6.4.2006 a fundamentação da afirmação (último parágrafo da página 5) de que o 
 conhecimento daquelas questões ficava prejudicado - artigos 205°, n.º 1 da 
 Constituição da República Portuguesa e 158°, n.º 1 do Código de Processo Civil’. 
 
 
 
    – É que esse Venerando Supremo Tribunal deverá pronunciar-se sobre a ‘a 
 pretensão material do interessado’ - artigos 66º, n.º 2 e 71º, n.º 1 do mesmo 
 Código de Processo nos Tribunais Administrativos, devidamente adaptados. 
 
    Está em causa o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Salvo o devido 
 respeito, a falta de pronúncia sobre as apontadas questões que Vossas 
 Excelências deveriam ter apreciado, desrespeita esse princípio, assim como as 
 normas que a seguir trancreveremos, sendo as do Código de Processo nos Tribunais 
 Administrativos aplicáveis por força dos referidos artigos 1º, 191º, 192º desse 
 Código e 178º do Estatuto dos Magistrados Judiciais’. 
 
    E as primeiras normas aí transcritas são os artigos 202º, n.º 2 e 268º, n.º 4 
 da Constituição da República Portuguesa. 
 O Supremo Tribunal de Justiça soube, pois, que tinha uma determinada questão de 
 inconstitucionalidade para decidir, aquela que está em causa neste recurso. 
 
    Sucede é que a interpretação das normas, ou melhor, a falta de aplicação e a 
 desconsideração delas, integradas nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 
 constituem a própria ofensa às normas e princípio constitucionais. 
 
    3. Recusa de aplicação de normas. 
 Ainda que não se entenda como acabamos de expor, considerando sempre a 
 especificidade da situação em causa – não aplicação e até desconsideração de 
 normas, não estando expressa qualquer interpretação delas por parte do Supremo 
 Tribunal de Justiça –, não devendo deixar-se desprotegidas as situações mais 
 graves, o recurso de inconstitucionalidade deverá ser admitido ao abrigo dos 
 artigos 280º, n.º 1, a) da Constituição da República Portuguesa e 70º, n.º 1, a) 
 da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional. Tal modalidade de recurso não está sujeito ao requisito de 
 suscitação prévia perante o Tribunal recorrido (artigos 280º, n.º 4 da 
 Constituição e 72°, n.º 2 daquela Lei Orgânica, ambos ‘a contrario’). 
 
    Embora o Supremo Tribunal de Justiça não tenha expressamente declarado a 
 recusa da aplicação das normas em causa com fundamento na sua 
 inconstitucionalidade (e por isso não invocámos a alínea a) do n.º 1 do artigo 
 
 70º daquela Lei Orgânica no requerimento de interposição deste recurso) – não 
 tratou sequer da questão da sua aplicação –, conforme ensina o Ex.mo Sr. 
 Professor Jorge Miranda, na página 374 do referido ‘Manual de Direito 
 Constitucional’, tomo II, ‘Introdução à Teoria da Constituição’, 2ª edição, 
 
 1983, Coimbra, Coimbra Editora, ‘a recusa de aplicação relevante não tem de ser 
 apenas a expressa, pode ser a simples recusa implícita, como se ‘verifica quando 
 a decisão do tribunal extrai consequências correspondentes à declaração de 
 inconstitucionalidade ou de ilegalidade’. Na 3ª edição (de 1991) do mesmo tomo 
 II, com o subtítulo ‘Constituição e Inconstitucionalidade’, diz na página 443 o 
 mesmo Ex.mo Sr. Professor que recusa de aplicação relevante não tem de ser 
 sempre expressa; pode ser a recusa implícita, como ocorre quando a decisão do 
 tribunal extrai consequências correspondentes ao julgamento da norma como 
 inconstitucional ou ilegal’. 
 
    Em ambas as edições desse tomo II, em notas de rodapé cita acórdãos nesse 
 sentido da Comissão Constitucional (de 19.1.1982 e de 31.3.1982, publicados no 
 Boletim do Ministério da Justiça n.º 317, a páginas 98 e 103, respectivamente). 
 
    Devemos salientar que, embora isso não vincule o Tribunal Constitucional – 
 artigo 76º, n.º 3 da Lei Orgânica sobre Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional –, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu este recurso; e 
 isto, no caso, parece ser significativo. 
 
    Mas devemos, sobretudo, pôr em relevo que, conforme explicámos, deverá ser 
 conhecido integralmente o objecto deste recurso, por haver, mais que 
 interpretação inconstitucional de normas, inconstitucional desaplicação e até 
 desconsideração de normas, em violação designadamente do princípio da tutela 
 jurisdicional efectiva – artigo 78º-A, nºs 3,4 e 5 da mesma Lei. 
 
                    Pelo exposto, Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal 
 Constitucional requer o recorrente que se julgue procedente esta reclamação, se 
 substitua a decisão sumária de 25 de Setembro de 2006, se conheça do objecto 
 deste recurso, que, como se disse no requerimento de interposição, seja este 
 recurso julgado procedente, por o Supremo Tribunal de Justiça ter feito, salvo o 
 devido respeito, interpretação inconstitucional de normas, conducente mesmo à 
 não aplicação e desconsideração delas nos acórdãos de 6 de Abril de 2006 e de 25 
 de Maio de 2006, e que seja mandado reformar esses acórdãos em conformidade com 
 o julgamento de Vossas Excelências sobre as questões de inconstitucionalidade.”
 
  
 
                    Ouvido sobre a reclamação, o Conselho Superior da 
 Magistratura pronunciou-se no sentido de, “face ao teor da argumentação” exarada 
 na decisão impugnada, nada ter “a acrescentar ao aí expendido”.
 
  
 
                    Cumpre decidir.
 
  
 
                    2. A reclamação ora sub iudicio não abala minimamente a 
 decisão em apreço.
 
  
 
                    Na verdade, tal como naquela peça processual se disse, 
 aquando do recurso contencioso interposto par o Supremo Tribunal de Justiça da 
 deliberação tomada pelo Conselho Superior da Magistratura, o então impugnante 
 não imputou a quaisquer normas do ordenamento jurídico infra-constitucional (e 
 ainda que esses normativos fossem alcançados por efeito de um processo 
 interpretativo incidente sobre determinados preceitos daquele ordenamento) a 
 enfermidade consistente numa contraditoriedade com o Diploma Básico.
 
  
 
                    O que brandiu na impugnação então em causa foi que a actuação 
 da entidade recorrida teria, ela mesma, na sua óptica, sido feridente da 
 Constituição.
 
  
 
                    Por muito que se leia e «releia» o petitório do recurso e a 
 alegação nele produzida, não se lobriga qualquer asserção de onde decorra que a 
 norma ou as normas que serviram de suporte jurídico ao decidido pelo Conselho 
 Superior da Magistratura padeciam do vício de desarmonia constitucional.
 
  
 
                    Desta sorte, uma só conclusão se impõe, qual seja, 
 justamente, a de a questão ou as questões de inconstitucionalidade suscitadas no 
 recurso contencioso se reportar ou se reportarem, não a normativos ordinários, 
 mas sim ao acto administrativo então impugnado.
 
  
 
                    Simplesmente, como se disse da decisão reclamada, o objecto 
 dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade têm por objecto 
 normas jurídicas e não outros actos emanados do poder público, tais como, por 
 exemplo, os actos (administrativos) praticados pelas entidades públicas. Poderão 
 estes, se enfermarem de contraditoriedade com a Constituição, ser objecto de 
 impugnação, precisamente com fundamento nessa contraditoriedade; mas se, nessa 
 impugnação, a aludida contraditoriedade não for direccionada aos normativos à 
 sombra dos quais os actos administrativos foram praticados, não poderá ser 
 aberta a via de recurso de constitucionalidade a que alude a alínea b) do nº 1 
 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, após o proferimento da decisão 
 judicial que incidiu sobre o recurso contencioso. E isto porque constitui 
 pressuposto desta espécie de impugnação o ónus de, precedentemente à prolação 
 daquela decisão, se suscitar a questão de inconstitucionalidade normativa que, 
 posteriormente, se intenta ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
 
  
 
                    Sublinhe-se que, se, aquando de uma dada impugnação perante 
 os tribunais das várias ordens, se esgrime com o argumento segundo o qual as 
 decisões judiciais deveriam ser proferidas de um outro modo, porque, sendo-o da 
 forma como o foram, violaram determinados preceitos ordinários e, do mesmo 
 passo, a Lei Fundamental, isso não pode deixar de significar que o vício de 
 enfermidade constitucional é dirigido à decisão impugnada, e não às normas 
 ordinárias que também se têm por violadas.
 
  
 
                    Efectivamente, como disse este Tribunal por várias vezes, “se 
 se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado 
 preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios 
 constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é 
 imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao 
 ordenamento jurídico infra-constitucional que se tem por violado com essa 
 decisão, pois que se posta como contraditório sustentar-se que há violação desse 
 ordenamento e este é desconforme com o Diploma Básico. Efectivamente, se um 
 preceito da lei ordinária é inconstitucional, não deverão os tribunais acatá-lo, 
 pelo que esgrimir com a violação desse preceito, representa uma óptica de acordo 
 com a qual ele se mostra consonante com a Constituição” (cfr., a título 
 exemplificativo,  Acórdãos números 489/2004, 128/2005 e 710/2005, disponíveis em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 
                    Pelo que tange ao fundamento utilizado na reclamação e de 
 acordo com o qual a “questão de inconstitucionalidade objecto deste recurso só 
 surgiu com a prolação do acórdão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 
 
 6.4.2006, por ter havido, salvo o devido respeito, omissão injustificada de 
 pronúncia sobre vícios que o recorrente atribuiu ao acto administrativo 
 recorrido”, é também por demais evidente que, mesmo atendendo ao que foi escrito 
 no requerimento corporizador da arguição de nulidade assacada a esse aresto, não 
 foi imputada a qualquer normativo o vício de incompatibilidade com a 
 Constituição. Aí, até vincadamente, o que foi sustentado foi que o acórdão 
 arguido de nulo, pelos motivos que, na visão do arguente, se deparariam, teria, 
 ele mesmo, violado o princípio da tutela jurisdicional efectiva.
 
  
 
                    Finalmente, no que se prende com a alegada “Recusa de 
 aplicação de normas”, é de evidência que o acórdão desejado impugnar perante 
 este órgão de administração de justiça não recusou a aplicação de qualquer 
 normativo, seja implícita, seja explicitamente, com esteio na sua 
 desconformidade constitucional, motivo pelo qual nunca o recurso poderia ser 
 baseado na alínea a) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
 
  
 
                    Em face do exposto, indefere-se a vertente reclamação, 
 condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça 
 em vinte unidades de conta.
 Lisboa, 31 de Outubro de 2006
 Bravo Serra
 Gil Galvão
 Artur Maurício