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Processo nº 435/06
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria João Antunes
 
  
 
  
 
  
 
  
 
      Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. Notificado do teor do Acórdão nº 555/2006, pelo qual este Tribunal decidiu 
 indeferir reclamação do despacho proferido nestes autos em 20 de Junho de 2006, 
 vem agora o reclamante A. requerer a aclaração do mesmo, nos termos seguintes:
 
  
 
  
 
 «1 – Parece, afinal de contas, que V. Exas. Entendem ser uma e a mesma coisa 
 desistência de recurso e inutilidade superveniente da lide.
 
 2 – Contudo, parece ao reclamante que o regime é diferente, nomeadamente quanto 
 ao pagamento das custas, que no caso de inutilidade superveniente não correm 
 pelo recorrente, visto não ter sido quem lhe deu causa.
 
 3 – Na desistência, sim, teria de pagar as custas, pois é espontaneamente que se 
 retira.
 
 4– Porém, não entende como é que pode retirar-se voluntariamente quando o tempo, 
 o longo recurso do tempo, extinguiu a causa onde surgiu o recurso para o 
 Tribunal Constitucional.
 
 5– V. Exas., por conseguinte, esclarecerão:
 
 - Tem ainda o recorrente de pagar pela razão de o Tribunal ter demorado 12 anos 
 a não despachar umas simples visitas do pai aos filhos menores?
 
 - E que agora o processo deixou de ter sentido judicial, porque atingiram a 
 maioridade?
 
 6– Se não se trata de “Kafka” , por aí anda.
 
 7 – Mas V. Exas. farão a Justiça de responder».
 
  
 
 2. Notificado deste pedido, o Ministério Público respondeu nos termos seguintes:
 
  
 
 «1 – O pedido de aclaração – que substancialmente corporiza uma pretensa de 
 reforma do decidido quanto a custas – é manifestamente improcedente.
 
 2 – Na verdade, a “ratio” que determinou a condenação em custas do reclamante 
 não é obviamente a extinção da instância recursória por inutilidade 
 superveniente da lide, mas antes o uso indevido de um meio impugnatório tido por 
 manifestamente improcedente no acórdão reclamado.
 
 3 – Sendo óbvio que foi esta – a reclamação infundada – a actividade processual 
 tributada – e não obviamente o reconhecimento da “desistência do recurso”, 
 constante do despacho de fls. 373».
 
  
 
 3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do 
 Código de Processo Civil, aplicáveis por força do consagrado no artigo 69º da 
 Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, 
 proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma 
 obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura 
 quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando 
 alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 533/04, não publicado).
 No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o 
 recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios, 
 pelo que há que indeferir o requerido.
 
  
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze ) unidades de 
 conta.
 
  
 Lisboa, 14 de Novembro de 2006
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos
 Artur Maurício