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Processo n.º 227/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. A. (ora recorrente) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso 
 contencioso de uma acto de indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado 
 dos Assuntos Fiscais (ora recorrido), que se teria formado sobre um requerimento 
 dirigido a este último. O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 8 de 
 Julho de 2004, negou provimento ao recurso. Inconformado com esta decisão o 
 recorrente recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão de 7 
 de Abril de 2005, julgou o recurso improcedente.
 
  
 
 2. Novamente inconformado, recorreu com fundamento em oposição de julgados. 
 Alegou, então, para o que ora releva, que:
 
 “[...] o douto Acórdão recorrido nos termos explicitados no douto Acórdão 
 fundamento violou efectivamente os arts. 30° e 32° ambos do DL 353-A/89 
 conjugados com o art. 3° n.º 4 do DL 187/90 de 7/6 e com o despacho ministerial 
 de 19-4-91, ou, subsidiariamente, faz uma interpretação das normas supracitadas 
 conjugadas com o art. 2° do mesmo DL 187/90 (que prevê, singelamente, que o 
 
 «presente diploma» se aplica ao pessoal do quadro da DGCI) violadora do 
 princípio da igualdade previsto nos arts. 13° e 59 n.º 1 a) da Constituição, e 
 como tal inconstitucional”
 
  
 
 3. O Supremo Tribunal Administrativo, reunido o Pleno da Secção de Contencioso 
 Administrativo, decidiu, por acórdão de 19 de Janeiro de 2006, negar provimento 
 ao recurso. Para tanto, fundamentou assim a decisão:
 
 “[...] Quanto à resolução da oposição a questão jurídica a decidir consiste em 
 saber se podem ser computadas na aplicação do regime de transição para o novo 
 sistema retributivo da função pública estabelecido pelo D.L. 353-A/89, de 16.10, 
 as remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por 
 funcionários requisitados depois dessa data (como sucedia com o recorrente 
 contencioso), para o exercício de funções na D.G.C.I. e, posteriormente 
 integrados no respectivo quadro de pessoal. E, foi tratada pelo Pleno deste 
 Tribunal, entre outros, no Acórdão de 27.11.2003, P. 47727 e solucionada no 
 sentido de que as remunerações acessórias auferidas pelos funcionários 
 vinculados à Direcção Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de Outubro 
 de 1989 não deveriam ser atribuídas a funcionários requisitados após 30 de 
 Setembro de 1989 para o exercício de funções na Direcção-Geral das Contribuições 
 e Impostos, nem deveriam ser levadas em consideração na respectiva transição 
 para o novo sistema retributivo criado pelo D.L. 353-A/89 de 16 de Outubro, não 
 lhes sendo aplicável o regime do D.L. 187/90, de 7 de Junho, que estabelece o 
 estatuto remuneratório do pessoal das carreiras da administração tributária e 
 aprova a respectiva escala salarial.
 A decisão ali proferida na parte relevante assenta nos fundamentos que se 
 transcrevem:
 
 «[...] O citado DL 184/89 definiu os princípios gerais em matéria de emprego 
 público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, prevendo o 
 respectivo art. 43.º que seria objecto de desenvolvimento e regulamentação 
 noutros diplomas legais e entraria em vigor conjuntamente com os diplomas legais 
 de desenvolvimento relativo a matéria salarial.
 Este desenvolvimento, em matéria de estatuto remuneratório dos funcionários e 
 agentes da Administração Pública, foi estabelecido pelo DL 353-A/89, de 16 de 
 Outubro, o qual, nos termos do respectivo art. 45, n° 1, produziu efeitos a 
 partir de 1 de Outubro de 1989.
 Ora, aquele DL 184/89, visando devolver coerência e equidade ao sistema de 
 remunerações da função pública, determinou (art. 38) a extinção de todas as 
 remunerações acessórias não previstas ou enquadráveis nos suplementos previstos 
 nos arts 15 e 19.
 Para salvaguarda de direitos eventualmente adquiridos, estabeleceu este mesmo 
 diploma legal, no art. 39, que as remunerações acessórias extintas pelo artigo 
 anterior deveriam ser levadas em conta na remuneração a considerar para efeitos 
 de transição para o novo sistema retributivo, garantindo, ainda, que desta não 
 poderia resultar redução da remuneração auferida pelo funcionário ou agente 
 
 (art. 40). Porém, aquele art. 39 expressamente estabelece que o diferencial de 
 integração, correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o 
 montante já percebido, «tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser 
 atribuído a situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema 
 retributivo» (n.º 6). Assim, como bem conclui o acórdão fundamento, o legislador 
 quis salvaguardar as remunerações que cada um auferisse a título pessoal, mas à 
 data da entrada em vigor do DL 184/89. O que, como se viu, aconteceu em 1 de 
 Outubro de 1989.
 No caso da ora recorrida, só com a respectiva requisição e início de funções na 
 DGCI, em 14.5.90, passou a mesma a auferir a remuneração acessória a que tinham 
 direito os funcionários que ali prestavam serviço antes daquela entrada em vigor 
 do DL 184/89 (1.10.89).
 Daí que tal remuneração acessória lhe não deveria ter sido atribuída nem, por 
 consequência, levada em conta para efeitos da respectiva transição para o novo 
 sistema retributivo.
 
 [...]
 Assim, a recorrente não pertencia, ainda, ao quadro da DGCI na data da 
 respectiva integração no novo sistema retributivo, estabelecido pelo DL 
 
 353-A/89, diploma que, como já se viu, passou a produzir efeitos a partir de 1 
 de Outubro de 1989, por força do disposto no respectivo art. 45, n.° 1.
 Daí também que não lhe fosse aplicável o regime estabelecido, designadamente no 
 citado art. 3, n.° 4, do DL 187/90, de 7.6, cujo “âmbito” de aplicação se limita 
 ao pessoal da DGCI, como expressamente determina o respectivo art. 2° (“O 
 presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das 
 Contribuições e Impostos dos seguintes grupos: ...”).
 A transição da recorrida para o novo sistema retributivo fez-se, pois, segundo o 
 regime do DL 353-A/89, de 16.10 (vd. art. 2, n.° 1), E, para efeito desta 
 transição, não havia que considerar remunerações acessórias (art. 30, n.º 2 e 
 
 3). Pois que, à data da produção de efeitos desse diploma, ainda não iniciara 
 funções como requisitada na DGCI, encontrando-se a exercer funções no serviço de 
 origem, o IROMA, sem auferir tais remunerações.”»
 Estas considerações são inteiramente transponíveis para a situação do recorrente 
 que sendo funcionário do quadro do IROMA requisitado na DGCI depois de 1.10.89 
 viria a ser integrado no quadro desta DG a partir de 5.9.94. E, não existem 
 razões para inverter o sentido da jurisprudência que decorre do Acórdão 
 transcrito, [...]
 Isto apesar da argumentação suplementar do recorrente que se passa a analisar.
 Vem sustentado que o recorrente não pode ser tratado de modo diferente dos 
 funcionários do quadro da DGCI, mas esta proposição não pode ser acolhida porque 
 existe diferença nas situações em causa que não é meramente formal, já que a 
 experiência anterior em área diversa não é igual em termos substanciais à dos 
 funcionários do quadro da DGCI e os emolumentos que o recorrente auferia desde a 
 requisição até à integração no NSR eram devidos a titulo precário, isto é, 
 enquanto requisitado, podendo suceder que nunca tivesse sido integrado no quadro 
 do serviço requisitante. Além disso a igualdade a que o recorrente podia aspirar 
 legitimamente era a em relação aos funcionários em iguais condições do quadro do 
 IROMA.
 Também não há dúvida de que o momento relevante para aplicação dos critérios 
 legais de integração no NSR é a situação remuneratória em 30.9.89 como decorre 
 do n.º 2 do art.º 30.º do DL 353-A/89, de 16.10.
 Quanto à argumentação do recorrente relativa a interpretação correcta do art.º 
 
 2.º do DL 187/90, de 7.6, é verdade que nele se refere singelamente a respectiva 
 aplicação ao pessoal do quadro da DGCI, mas o recorrente esquece que não 
 integrava aquela categoria de pessoal no momento relevante para aplicar o DL 
 
 187/90, por não pertencer a tal quadro. E, de todo o modo, aquele artigo nunca 
 podia deixar de ser aplicado em consonância com as demais normas que regulam a 
 integração no NSR designadamente a que dispõe que os elementos relevantes a ter 
 em conta são os relativos à situação do funcionário em 30.9.1989 e quer nessa 
 data quer nos doze meses anteriores o recorrente não tinha senão as 
 diuturnidades e os emolumentos ou outras remunerações acessórias que lhe tinham 
 sido pagas pelo IROMA, pelo que não pode beneficiar naquela integração na DGCI 
 da consideração de remunerações acessórias ou outras que tenha auferido a título 
 transitório depois de 1.10.1989 até à efectiva integração no novo quadro para o 
 qual transitou. [...]”
 
  
 
 4. É desta decisão que vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70º, da Lei do Tribunal Constitucional, o presente recurso, através de um 
 requerimento que tem o seguinte teor:
 
 “[...], não se conformando com o douto Acórdão proferido nos presentes autos vem 
 dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do 
 n.º 1 e n.º 2 do art.º 70 da Lei 28/82 de 15 de Novembro com a alteração 
 introduzida pela Lei 85/89 de 7-9, por considerar que a interpretação que no 
 Acórdão recorrido se faz dos art. 2° e 3° n.º 4 do DL 187/90 de 7.6 e art. 30° 
 do DL 353-A/89 de 16.10 viola os artºs 13° e 59° da Constituição o que nos 
 termos requeridos pelo art.º 75 - A n.º 2 da Lei 28/82 foi oportunamente 
 suscitado pelo ora recorrente nas suas alegações de recurso por oposição de 
 julgados e levado às respectivas conclusões (alíneas b) e d)).
 O recorrente nas suas alegações de recurso por oposição de julgados, veio 
 sustentar, designadamente nas suas conclusões, o seguinte entendimento:
 a) Como sustenta o douto Acórdão fundamento aqui em causa, embora o DL 187/90 de 
 
 7/6 não aluda, no seu art. 3º, às normas do art. 32º do DL 353-A/89 nem por isso 
 este último preceito deixa de produzir os seus efeitos naqueles casos, como o 
 dos autos, em que à data da publicação do DL 187/90 de 7.6 se não tinha ainda 
 produzido a integração no quadro de funcionários que se encontravam então 
 requisitados na DGCI e só mais tarde foram integrados no respectivo quadro.
 b) Para efeitos remuneratórios, a situação dos funcionários que não estavam 
 ainda integrados no quadro mas que já exerciam funções na DGCI como requisitados 
 e recebendo as remunerações acessórias, tem de ser resolvida pela conjugação das 
 aludidas normas dos dois diplomas conjugado com o despacho do Sr. SEO por forma 
 a que da aplicação do NSR lhes não resulte qualquer diferenciação de vencimentos 
 em relação aos funcionários já integrados na mesma categoria. A tal obriga o 
 princípio da igualdade de tratamento vertido nos arts. 13º e 59º da 
 Constituição, sendo certo que o facto de não estar o recorrente, já integrado no 
 quadro da DGCI, à data de 1-10-89 atento a implementação do NSR só se ter 
 concretizado quanto ao pessoal ao serviço da DGCI após o despacho ministerial de 
 
 19/4/91, não justifica esse desigual tratamento com a consequente redução da 
 remuneração efectivamente auferida à data daquela integração e que incluía as 
 remunerações acessórias.
 c) Ora, o douto Acórdão “a quo” sustenta, ao invés, que os funcionários que 
 iniciaram funções na Direcção Geral dos Impostos, na situação de requisitados 
 após 1-10-89, como é o caso do recorrente, não podiam beneficiar na transição 
 para o NSR dos respectivos abonos emolumentares, não existindo violação quer do 
 art. 3º n.º 4 do DL 187/90 de 7/6 quer dos arts. 30º e 32º do DL 353-A/89 por 
 não se encontrarem, então já integrados no quadro da DGCI nos termos do art. 2º 
 do DL 187/90 de 7-6.
 d) Mas sendo assim, o douto Acórdão recorrido nos termos explicitados no douto 
 Acórdão fundamento violou efectivamente os arts. 30º e 32º ambos do DL 353-A/89 
 conjugados com o art. 3º n.º 4 do DL 187/90 de 7/6 e com o despacho ministerial 
 de 19-4-91, ou, subsidiariamente, faz uma interpretação das normas supracitadas 
 conjugadas com o art. 2º do mesmo DL 187/90 (que prevê, singelamente, que o 
 
 “presente diploma” se aplica ao pessoal do quadro da DGCI) violadora do 
 princípio da igualdade previsto nos arts. 13º e 59 n.º 1 a) da Constituição, e 
 como tal inconstitucional.
 Ora, precisamente, o douto Acórdão sob recurso, ao negar ao recorrente a 
 aplicação do regime do art.º 30 do DL 353-A/89 conjugado com o art.º 3 n° 4 do 
 DL 187/90 de 7/6 por força do art.º 2° deste último diploma fez uma 
 interpretação restritiva destes preceitos a qual é violadora do princípio da 
 igualdade vertido nos arts. 13° e 59º da Constituição. É assim a interpretação 
 restritiva dos preceitos constantes do artº 30 do DL 353-A/89 de 16/10 e dos 
 artºs 2º e 3 n° 4 do DL 187/90 de 7 - 6 - por alegadamente, os mesmos não 
 abrangerem os funcionários que à data precisa da transição para o NSR ainda não 
 tivessem iniciado funções na DGCI mas que as iniciaram, como requisitados, antes 
 da publicação do DL 187/90 de 7- 6 e muito especialmente, no caso concreto, 
 foram integrados no quadro próprio da DGCI antes da publicação deste diploma (no 
 caso da recorrente tal sucedeu em 18-06-89) que regulou o regime de transição 
 
 (embora com efeitos reportados a 1-10-89), que está em causa no presente recurso 
 para esse Meritíssimo Tribunal Constitucional.
 Na verdade, no entender do recorrente (acompanhado, aliás, de parte da 
 jurisprudência do STA) não há nenhuma razão atendível para rejeitar a aplicação 
 do regime de transição para o NSR de acordo com o disposto no art.º 30 do DL 
 
 353A/89 ao recorrente (maxime os n.ºs 3 e 4) concretizado pelo DL 187/90 de 7-6 
 
 (vide o art.º 3 n.º 4) quando o recorrente, à data da publicação do DL 187/90 de 
 
 7-6 já se encontrava ao serviço da DGCI em regime de requisição (desde 18/06/89) 
 a receber como os demais funcionários da DGCI, com a mesma categoria e número de 
 diuturnidades as mesmas remunerações acessórias, pelo que uma tal interpretação 
 restritiva da lei (art.º 30 do DL 353-A/89 e arts. 2 e 3 n.º 4 do DL 187/90) 
 sufragada pelo Acórdão recorrido - segundo a qual aquelas normas só se 
 aplicariam ao pessoal integrado no quadro da DGCI à data da entrada em vigor do 
 NSR (1-10-89) - é atentatória do princípio da igualdade de tratamento consagrado 
 nos arts. 13 e 59° da Constituição da República. [...]”
 
  
 
 5. Já neste Tribunal foi, pelo relator, proferido o seguinte despacho:
 
 “Considera o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, que “a 
 interpretação que no Acórdão recorrido se faz dos art. 2° e 3° n.º 4 do DL 
 
 187/90 de 7.6 e art. 30° do DL 353-A/89 de 16.10 viola os artºs 13° e 59° da 
 Constituição”. Por outro lado, acrescenta que a questão de inconstitucionalidade 
 
 “foi oportunamente suscitad[a] pelo ora recorrente nas suas alegações de recurso 
 por oposição de julgados e levado às respectivas conclusões (alíneas b) e d)).”
 Ora, tendo em atenção o teor do requerimento e daquelas conclusões, bem como o 
 facto de vir questionada uma determinada interpretação daqueles preceitos, 
 convido o recorrente, nos termos do n.º 6 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal 
 Constitucional, a esclarecer, em termos concisos, claros e perceptíveis, qual 
 
 (ou quais) a(s) exacta(s) interpretação (interpretações) normativa(s) da(s) 
 norma(s) questionada(s), cuja constitucionalidade pretende ver apreciada pelo 
 Tribunal Constitucional, de tal modo que, se este Tribunal a(s) vier a julgar 
 desconforme(s) com a Constituição, a(s) possa enunciar claramente na decisão que 
 proferir. Na verdade, incumbindo ao recorrente a definição do objecto do 
 recurso, deve o mesmo, quando pretenda questionar determinada interpretação 
 normativa de um certo preceito, explicitar com precisão e clareza essa dimensão 
 normativa, sob pena de, não o fazendo, transferir para o Tribunal 
 Constitucional, de forma inaceitável, o ónus que sobre ele impende, não sendo 
 suficiente, afirmar, como se faz no requerimento de interposição do recurso para 
 este Tribunal, que “a interpretação que no Acórdão recorrido se faz [...] viola 
 os artºs 13° e 59° da Constituição”.
 
  
 
 6. O recorrente veio dizer o seguinte:
 
 “[...] - O recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional as normas 
 do arts. 2º e 3° n° 4 do DL 187/90 de 7/6, e arts. 30 e 32° do DL 353-A/89 de 
 
 16-10, enquanto preceitos que consagram o regime de transição dos funcionários 
 do regime geral (da função pública) integrados na DGCI para o Novo Sistema 
 Retributivo implementado, precisamente, pelo DL 187/90 de 7 -6 conjugado com o 
 Despacho Ministerial de 19-4-91 que lhe deu execução.
 
 - É que de acordo com a interpretação que deles faz o Acórdão recorrido, por 
 força de uma interpretação literal (e restritiva) do artº2º do DL 187/90 de 7-6 
 a transição para o NSR dos funcionários no exercício de funções na DGCI e a 
 receber remunerações acessórias à data de implementação do NSR (o que sucedeu só 
 após a publicação do DL 187/90 de 7/6 conjugado com o Despacho Ministerial de 
 
 19-4-91) só seria feita, com integração dessas mesmas remunerações acessórias, 
 se o funcionário em questão estivesse em 30-9-89 já integrado no quadro da mesma 
 DGCI, o que não sucedeu no caso concreto.
 
 - Entende, ao invés, o recorrente (e com ele alguma jurisprudência do STA, vide 
 o Acórdão Fundamento citado no Acórdão 'a quo') que o que está em causa é o 
 regime de transição para o NSR do recorrente, enquanto integrado no pessoal do 
 regime geral da DGCI (art.º 3 n.º 4 do DL 187/90) para efeitos das remunerações 
 acessórias a considerar na sua transição para o NSR de acordo com o n.º 3 do 
 art.º 30 do DL 353-A/89 de 16-1 0 atenta a regra de transição do pessoal 
 requisitado constante do art.º 32 b) do mesmo DL 353-A/89 de 16-10 segundo o 
 qual, se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer 
 natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino enquanto se mantiver a 
 requisição é apurada nos termos dos nºs 2 a 5 do art.º 30 do mesmo diploma, não 
 havendo pois razão a justificar um desigual tratamento daqueles que ainda não 
 estavam no quadro da DGCI em 30-9-89 mas que, apesar disso, estavam requisitados 
 na DGCI à data da implementação do NSR (o que só sucedeu com a aplicação do DL 
 
 187/90 de 7-6 pelo Despacho Ministerial de 19-4-91) e que assim receberam 
 legalmente as remunerações acessórias devidas ao pessoal do quadro.
 Nem se diga como faz o douto Acórdão recorrido que e passamos a transcrever:
 
 'Vem sustentando que o recorrente não pode ser tratado de modo diferente dos 
 funcionários do quadro da DGCI, mas esta diferença nas situações em causa que 
 não é meramente formal, já que a experiência anterior em área diversa não é 
 igual em termos substanciais à dos funcionários do quadro da DGCI e os 
 emolumentos que o recorrente auferia desde a requisição até à integração no NSR 
 eram devidos, a título precário, isto é, enquanto requisitado, podendo suceder 
 que numa tivesse sido integrado no quadro do serviço requisitante. Além disso a 
 igualdade a que o recorrente podia aspirar legitimamente era em relação aos 
 funcionários em iguais condições do quadro do IROMA'.
 
 - Com o devido respeito não é, de todo, assim.
 Há efectivamente violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento 
 
 (artsº 13 e 59 da Constituição) na interpretação feita pelo Acórdão “a quo” dos 
 arts. 2, e 3 n.º 4 do DL 187/90 de 7/6 conjugados com os arts. 30 e 32 do DL 
 
 353-N89 de 16-10, porquanto naquele douto Acórdão parece esquecer-se que estamos 
 perante trabalhadores do regime geral (da função pública) conforme decorre do 
 n.º 4 do art.º 3 do DL 187/90 e não de pessoal integrado nas carreiras da 
 administração tributária.
 Ora, o pessoal do regime geral, seja ele motorista de ligeiros seja ele “2° 
 oficial” (como era o caso do ora recorrente) exerce funções idênticas quer ao 
 serviço da DCGI quer ao serviço de outro organismo do Estado.
 Daí que tendo transitado - como 2º oficial - em regime de requisição para a 
 DGCI, e auferindo, por isso, remunerações acessórias à data da efectiva 
 integração no NSR, deveria ter tido tratamento igual aos demais funcionários (do 
 regime geral) integrados no quadro de DGCI em exercício nesta, das mesmas 
 funções e categoria idêntica. E isto enquanto se mantivesse requisitado ou, por 
 maioria de razão, se após a requisição fosse integrando no quadro da DGCI como 
 sucedeu, 'in casu'.
 
 - Donde, com todo o respeito, se afigura claro ao recorrente que a interpretação 
 dos arts. 2º e 3° n.º 4 do DL 187 /90 de 7-6 conjugados com os arts. 30 e 32 do 
 DL 353-A/89 dada pelo douto Acórdão recorrido, enquanto restringindo aos 
 funcionários (do regime geral) já integrados no quadro da DGCI em 30-9-89, a 
 transição para o NSR incluindo nesta as remunerações acessórias, legalmente 
 recebidas por todos, no exercício das mesmas funções e com a mesma categoria até 
 
 à implementação do NSR, é violadora do princípio da igualdade previsto nos arts. 
 
 13 e 59 da Constituição, devendo como tal ser declarada.[...]”
 
  
 
 7. Foi, então, o recorrente notificado para alegar, o que fez, concluindo assim:
 
 “IV - Conclusões 
 a) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão do Pleno da Secção do 
 Contencioso Administrativo do STA que considerou que não pertencendo o 
 recorrente ao quadro da DGCI na data da integração no NSR, não lhe era aplicável 
 o regime estabelecido no art.º 3 n.º 4 do DL 187/90 cujo âmbito de aplicação se 
 limitaria ao pessoal do quadro da DGCI naquela aludida data. 
 b) Assim, a transição do recorrente para o NSR fez-se pois, segundo o regime do 
 DL 353-A/89 de 16-10. E, para o efeito dessa transição não haveria que 
 considerar remunerações acessórias (art.º 30 n.º 2 e 3 deste diploma) pois que à 
 data da produção de efeitos desse diploma ainda não iniciara funções como 
 requisitado na DGCI encontrando-se no serviço de origem sem auferir tais 
 remunerações. 
 c) Ora, ainda que o recorrente não fosse funcionário do quadro da DGCI à data de 
 
 1-10-89, já era funcionário público, possuindo a mesma categoria e 
 diuturnidades, razão pela qual teria de ser integrado como os restantes 
 funcionários da DGCI, na mesma situação funcional, no mesmo índice remuneratório 
 e a receber o mesmo diferencial de integração, ainda que estes apenas lhe fossem 
 devidos desde a sua tomada de posse como requisitado na DGCI em 18-6-90. 
 d) Na verdade, o que sumamente releva “in casu” é saber se ele já se encontrava 
 requisitado na DGCI e a receber as inerentes remunerações acessórias aquando da 
 transição para a nova estrutura salarial, o que apenas ocorreu após a publicação 
 do DL 187/90 de 7-6, conjugado com o Despacho Ministerial de 19-4-91. 
 e) É que o pessoal do regime geral da função pública, seja ele motorista de 
 ligeiros ou 2° oficial (como era o caso do ora recorrente) exerce funções 
 idênticas quer ao serviço da DGCI quer ao serviço de outros organismos do 
 Estado. 
 f) Assim sendo, no entender do recorrente (acompanhado de parte de 
 jurisprudência do STA) não há nenhuma razão atendível para rejeitar a aplicação 
 ao recorrente do regime de transição do NSR de acordo com o art° 30 e por força 
 do art° 32 ambos do DL 353-A/89 quando aquele à data da publicação do DL 187/90 
 de 7-6 conjugado como Despacho ministerial de 19-4-91 já se encontrava ao 
 serviço na DGCI em regime de requisição (desde 18-6-90) a receber como os demais 
 funcionários da DGCI, com a mesmas categoria e n° de diuturnidades as mesmas 
 remunerações acessórias, pelo que uma tal interpretação restritiva da lei (arts. 
 
 30 e 32 do DL 353-N90) sufragada pelo Acórdão recorrido — segundo a qual aquelas 
 normas só se aplicariam ao pessoal integrado na DGCI à data da entrada em vigor 
 do NSR (1-10-89) é atentatória do princípio da igualdade consagrado nos arts. 13 
 e 59 da Constituição e, como tal, deve ser declarada inconstitucional por esse 
 Meritíssimo Tribunal Constitucional”.
 
  
 
 8. Contra-alegou o recorrido, tendo dito, a concluir:
 
 “I. A questão objecto do presente recurso é a da apreciação da 
 constitucionalidade dos artigos 2° e 3° n.º 4 do DL 187/90 de 7/6, conjugados 
 com os artigos 30º e 32° do DL 353-A/89 de 16/10, na interpretação deles feita 
 pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA proferido 
 em 19/01/2006, que considerou que não pertencendo o recorrente ao quadro da DGCI 
 na data da respectiva integração do NSR, não lhe era aplicável o regime 
 estabelecido no artigo 3° n.º 4 do acima mencionado DL 187/90, cujo âmbito de 
 aplicação se limitaria ao pessoal do quadro da DGCI em 01/10/89. 
 II. Defende o recorrente, por outro lado, que não há nenhuma razão atendível 
 para rejeitar a aplicação do regime de transição do NSR de acordo com o art.º 
 
 30° em conjugação com o artigo 32° do DL 353-A/89, uma vez que, à data da 
 publicação do DL 187/90 de 07/06, já se encontrava ao serviço da DGCI em regime 
 de requisição (desde 18.06.90) a receber como os demais funcionários da DGCI, 
 com a mesma categoria e o mesmo número de diuturnidades as mesmas remunerações 
 acessórias. 
 III. Considera por isso o recorrente, que o Acórdão recorrido, ao considerar que 
 as normas referidas só seriam de aplicar ao pessoal integrado na DGCI à data da 
 entrada em vigor do NSR, fez uma interpretação restritiva da lei, e violadora do 
 princípio da igualdade consagrado nos art°s 13° e 59° da C.R.P. 
 IV. Ora, como esse Digníssimo Tribunal tem vindo a considerar, o princípio da 
 igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o 
 arbítrio; ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento 
 material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, 
 segundo critérios objectivos constitucionalmente relevantes. 
 V. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E 
 proíbe ainda a discriminação, ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas 
 em categorias meramente subjectivas. 
 VI. Ora, a situação do recorrente não era igual à situação dos funcionários que, 
 
 à data da entrada em vigor do NSR, já pertenciam ao quadro da DGCI. 
 VII. No caso do recorrente só com a respectiva requisição e início de funções na 
 DGCI em 18.06.90, passou a auferir a remuneração acessória a que tinham direito 
 os funcionários que pertenciam ao quadro antes da entrada em vigor do NSR 
 
 (01/10/89); mas tal aconteceu a título precário, pois como bem refere o Ac. 
 recorrido, o recorrente poderia não ter sido integrado no quadro do serviço 
 requisitante. 
 VIII. Assim, enquanto os funcionários vinculados ao quadro da DGCI, à data da 
 entrada em vigor do NSR já auferiam remunerações acessórias nos 12 meses 
 imediatamente anteriores a essa data, os requisitados e integrados após essa 
 data já não beneficiavam delas por, entretanto, terem sido extintas.
 IX. Acresce que, tais remunerações acessórias, não faziam parte do estatuto 
 remuneratório dos serviços de onde o recorrente era originário.
 X. Daí que a situação do recorrente, que prestou serviço em organismo diferente 
 da DGCI, por ser materialmente diferente da situação daqueles que prestavam 
 serviço e eram funcionários do quadro da DGCI na data entrada em vigor do NSR, 
 constitui fundamento material bastante segundo critérios objectivos relevantes, 
 para que as remunerações acessórias a que tinham direito os funcionários da DGCI 
 que aí prestavam serviço antes da entrada em vigor do NSR, não fossem levadas em 
 conta para efeitos da transição do recorrente para o NSR”.
 
  
 Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
 
  
 II. Fundamentação.
 
  
 
 9. É o seguinte, na parte ora relevante, o teor dos artigos 30º e 32º do 
 Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e 2º e 3º, nº 4, do Decreto-Lei n.º 
 
 187/90, de 7 de Junho, preceitos dos quais o recorrente extrai a norma cuja 
 constitucionalidade, por alegada violação do princípio da igualdade, pretende 
 ver apreciada:
 
 “Artigo 30º
 Regime de transição
 
 1 – A integração na nova estrutura salarial faz-se de acordo com as seguintes 
 regras:
 a) Na mesma carreira e categoria;
 b) Em escalão a que corresponda na estrutura da categoria remuneração igual ou, 
 se não houver coincidência, a remuneração imediatamente superior.
 
 2 – A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no nº 1 
 resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei nº 
 
 98/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante da remuneração 
 acessória a que eventualmente haja direito, com excepção das que sejam 
 consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Julho, e 
 deste diploma.
 
 3 – Para efeitos do número anterior, as remunerações acessórias de montante 
 variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 
 
 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos do presente 
 diploma.
 
 4 – Sempre que o montante apurado nos termos dos números anteriores ultrapasse o 
 valor do escalão máximo da respectiva categoria, é criado um diferencial de 
 integração correspondente à diferença entre a remuneração indiciária e o 
 montante a que o funcionário ou o agente tem direito nos termos dos números 
 anteriores.
 
 5 – Da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das 
 remunerações efectivamente auferidas.
 
 [...]
 
  
 
  
 Artigo 32º
 Regime de transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço
 A transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço obedece 
 ao disposto no artigo 30º, devendo ainda atender-se às seguintes regras:
 a) [...]
 b) Se o lugar de destino conferir direito a remuneração acessória de qualquer 
 natureza, a remuneração a abonar no lugar de destino, enquanto se mantiverem o 
 destacamento, a requisição e a comissão de serviço, é apurada nos termos dos nºs 
 
 2 a 5 do artigo 30º.
 
  
 
 ***
 
  
 Artigo 2º
 
 Âmbito
 O presente diploma aplica-se ao pessoal do quadro da Direcção-Geral das 
 Contribuições e Impostos dos seguintes grupos:
 a) Administrador tributário do grupo do pessoal dirigente superior;
 b) Pessoal dirigente
 c) Pessoal técnico superior do Centro de Estudos Fiscais;
 d) Pessoal técnico superior (economistas/juristas) que desempenhe funções na 
 
 área da fiscalização tributária;
 e) Pessoal técnico de orientação e supervisão;
 f) Pessoal técnico tributário;
 g) Pessoal técnico de fiscalização tributária;
 h) Pessoal técnico judicial.
 
  
 Artigo 3º
 Transição
 
 [...]
 
 4 – Para efeitos de aplicação do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, 
 de 16 de Outubro, ao pessoal do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições 
 e Impostos, incluindo o pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido 
 decreto-lei, adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de 
 pessoal da administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por 
 categoria, mediante despacho do Ministro das Finanças”.
 
  
 
 10. Para melhor compreender e delimitar a exacta questão de constitucionalidade 
 normativa que vem colocada, importa começar por, ainda que de forma breve, 
 descrever a evolução do quadro legal que conduziu à solução normativa que o 
 recorrente pretende ver confrontada com a Constituição. Vejamos.
 
  
 
 10.1. Com o objectivo assumido. no próprio preâmbulo. de “devolver coerência” e 
 
 “dotar de equidade” o sistema retributivo da função pública, o Governo aprovou o 
 Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, diploma que veio lançar as bases de um 
 Novo Sistema Retributivo (NSR) da função pública. Com particular relevância para 
 a questão que agora nos ocupa, dispunha o artigo 38º daquele diploma que seriam 
 
 “extintas todas as remunerações não previstas ou enquadráveis no artigo 15º”, 
 preceito que, por sua vez, estabelecia, no seu nº 1, que “o sistema retributivo 
 da função pública é composto por a) remuneração base; b) prestações sociais e 
 subsídio de refeição; c) suplementos [concretizados depois no artigo 19º]”, 
 acrescentando-se ainda, no nº 2, que não seria “permitida a atribuição de 
 qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes referidas no número 
 anterior”. Porém, para salvaguarda dos direitos já adquiridos, foi estatuído no 
 n.º 3 do artigo 39º deste mesmo diploma, que “nos casos de percepção de 
 remunerações acessórias extintas pelo artigo anterior, a remuneração a 
 considerar para efeitos de transição resulta do somatório dos montantes 
 correspondentes à remuneração base, às diuturnidades e às remunerações 
 acessórias”, e, no nº 4, que, “sempre que o montante apurado nos termos do nº 3 
 ultrapasse o valor do escalão máximo da respectiva categoria”, seria criado um 
 diferencial de integração correspondente à diferença entre a remuneração 
 indiciária e o montante já percebido, o qual, no entanto, e nos termos do nº 6 
 do mesmo artigo, “tem carácter de remuneração pessoal e não pode ser atribuído a 
 situações constituídas após a entrada em vigor do novo sistema retributivo”. 
 Finalmente, no nº 2 do artigo 40º, garantia-se ainda que, em caso algum, poderia 
 
 “resultar da introdução do novo sistema retributivo redução da remuneração que o 
 funcionário ou agente já aufere [...]”. Em suma: com este conjunto de preceitos, 
 o legislador pretendeu, por um lado, “devolver coerência” e “dotar de equidade” 
 o sistema, pondo “cobro à vasta teia de subsistemas retributivos e de 
 remunerações acessórias praticadas” e, simultaneamente, como se ponderou na 
 decisão recorrida, salvaguardar as remunerações que cada um já auferisse a 
 título pessoal à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 184/89 (o que, nos 
 termos do seu artigo 43º, n.º 1, articulado com o artigo 45º, n.º 1, do 
 Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, aconteceu em 1 de Outubro de 1989).
 
  
 
 10.2. O Decreto-Lei n.º 184/89 previa, contudo, no seu artigo 43º, nº 1, que os 
 princípios gerais que nele se estabeleciam seriam objecto de desenvolvimento e 
 regulamentação por outros diplomas legais, o que, no que respeita ao estatuto 
 remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública, foi feito 
 através do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro (o qual, nos termos do 
 respectivo art. 45, n.º 1, produziu efeitos a partir de 1 de Outubro de 1989). É 
 neste último diploma que se inserem dois dos preceitos de que se extrai a norma 
 que o recorrente pretende ver confrontada com a Constituição. Por um lado, 
 estatui-se no n.º 2 do artigo 30º, que “a remuneração a considerar para efeitos 
 da transição referida no nº 1 resulta do valor correspondente à remuneração base 
 decorrente do Decreto-Lei nº 98/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida 
 do montante da remuneração acessória a que eventualmente haja direito, com 
 excepção das que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei nº 
 
 184/89, de 2 de Julho, e deste diploma”, e, no n.º 3, que “para efeitos do 
 número anterior, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no 
 valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente 
 anteriores à data da produção de efeitos do presente diploma”, preceituando-se 
 ainda, no n.º 5, que “da aplicação do presente diploma não pode resultar a 
 redução das remunerações efectivamente auferidas”. No que se refere ao regime de 
 transição do pessoal destacado, requisitado e em comissão de serviço, 
 estabeleceu-se no artigo 32º, n.º 2, que, “se o lugar de destino conferir 
 direito a remuneração acessória de qualquer natureza, a remuneração a abonar no 
 lugar de destino, enquanto se mantiverem o destacamento, a requisição e a 
 comissão de serviço, é apurada nos termos dos nºs 2 a 5 do artigo 30º”.
 
  
 
 10.3. Em virtude da sua especificidade, porém, as remunerações dos funcionários 
 da administração tributária foram objecto de regulação autónoma, através do 
 Decreto-Lei nº 187/90, de 7 de Junho. Pertencem a este diploma os dois últimos 
 artigos questionados pelo recorrente. O artigo 2º, que supra já transcrevemos 
 integralmente e que se limita a definir o âmbito pessoal de aplicação do 
 diploma, e o n.º 4º do artigo 3º, que preceitua que “para efeitos de aplicação 
 do nº 3 do artigo 30º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, ao pessoal 
 do regime geral da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, incluindo o 
 pessoal dirigente abrangido pelo artigo 31º do referido decreto-lei, 
 adoptar-se-á critério idêntico ao utilizado para as carreiras de pessoal da 
 administração tributária, sendo os respectivos montantes fixados por categoria, 
 mediante despacho do Ministro das Finanças”.
 
  
 
 11. A partir do quadro legal que, em síntese, se descreveu, considerou a decisão 
 recorrida que, no caso do ora recorrente, uma vez que só foi requisitado e 
 iniciou funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em 18 de Junho de 
 
 1990 – vindo, aliás, a ser integrado no quadro desta Direcção-Geral somente a 
 partir de 5 de Setembro de 1994 -, as remunerações acessórias a que tinham 
 direito os funcionários que ali prestavam serviço antes da entrada em vigor do 
 Decreto-Lei n.º 184/89 (em 1 de Outubro de 1989) não lhe deveriam ter sido 
 atribuídas nem, por consequência, deveriam ser levadas em conta para efeitos de 
 transição para o novo sistema retributivo.
 
  
 
 É esta a interpretação, cuja compatibilidade com a Constituição o recorrente 
 questiona. No seu entendimento, sintetizado na conclusão f) da alegação para 
 este Tribunal, “não há nenhuma razão atendível para rejeitar a aplicação ao 
 recorrente do regime de transição do NSR de acordo com o art° 30 e por força do 
 art° 32, ambos do DL 353-A/89, quando aquele à data da publicação do DL 187/90 
 de 7-6 conjugado como Despacho ministerial de 19-4-91 já se encontrava ao 
 serviço na DGCI em regime de requisição (desde 18-6-90) a receber como os demais 
 funcionários da DGCI, com a mesmas categoria e n.° de diuturnidades as mesmas 
 remunerações acessórias, pelo que uma tal interpretação restritiva da lei (arts. 
 
 30 e 32 do DL 353-A/89) sufragada pelo Acórdão recorrido - segundo a qual 
 aquelas normas só se aplicariam ao pessoal integrado na DGCI à data da entrada 
 em vigor do NSR (1-10-89) é atentatória do princípio da igualdade consagrado nos 
 arts. 13 e 59 da Constituição e, como tal, deve ser declarada inconstitucional 
 por esse Meritíssimo Tribunal Constitucional”. Em suma, a questão de 
 constitucionalidade que vem colocada pode, pois, enunciar-se nos seguintes 
 termos: é compatível com a Constituição, designadamente com o princípio da 
 igualdade consagrado nos seus artigos 13º e 59º, a norma, extraída por 
 interpretação dos artigos 30º e 32º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de 
 Outubro, e 2º e 3º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, que estatui 
 que não devem ser consideradas, para efeitos de transição para o novo sistema 
 retributivo da função pública estabelecido pelo Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 
 de Outubro, as remunerações acessórias auferidas, após 30 de Setembro de 1989, 
 por funcionários requisitados, após essa data, para o exercício de funções na 
 Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e posteriormente integrados no 
 respectivo quadro de pessoal?
 
  
 Vejamos.
 
  
 
 12. Unanimemente reconhecido como princípio estruturante do Estado de Direito 
 democrático, o princípio da igualdade postula, na sua formulação mais sintética, 
 que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e 
 tratamento diferente para as situações de facto desiguais (cfr., por todos, 
 entre inúmeros nesse sentido, os Acórdão n.ºs 563/96, 319/00, 232/03 e 96/2005, 
 disponíveis na página Internet deste Tribunal em 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, que procederam, cada um no 
 seu tempo, a uma síntese da abundante jurisprudência constitucional sobre o 
 tema). Correctamente entendido, o princípio da igualdade não proíbe as 
 distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídas de um fundamento 
 racional. Como se ponderou, por exemplo, no Acórdão n.º 187/01 (igualmente 
 disponível naquela página): “como princípio de proibição do arbítrio no 
 estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão 
 de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou 
 mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa 
 justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser 
 considerado relevante”. Em suma, e no essencial, o que o princípio constante do 
 artigo 13º da Constituição impõe, sobretudo, é uma proibição do arbítrio e da 
 discriminação sem razão atendível. O que importa, como afirma, sugestivamente, 
 Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 
 
 2ª edição, 2001, pág. 272), e tem sido repetido em inúmeras ocasiões pelo 
 próprio Tribunal Constitucional, “[...] é que não se discrimine para 
 discriminar”. 
 
  
 Por sua vez, o artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição, concretiza o 
 princípio da igualdade no que à retribuição do trabalho diz respeito, podendo 
 servir de parâmetro de aferição da igualdade no domínio específico do seu âmbito 
 de aplicação. Aí se estatui, designadamente, o princípio de que para “trabalho 
 igual, salário igual”, devendo a retribuição do trabalho atender à “quantidade, 
 natureza e qualidade” daquele. Caracterizando o conteúdo do princípio da 
 igualdade, na dimensão de “trabalho igual salário igual”, escreveu-se, por 
 exemplo, no Acórdão n.º 584/98 (igualmente disponível em 
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
 
 “O artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa – ao 
 preceituar que «todos os trabalhadores […] têm direito à retribuição do 
 trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio 
 de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência 
 condigna» – impõe que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.
 Ora a justiça exige que quando o trabalho prestado for igual em quantidade, 
 natureza e qualidade seja igual a remuneração. E reclama (nalguns casos apenas 
 consentirá) que a remuneração seja diferente, pagando-se mais a quem tiver 
 melhores habilitações ou mais tempo de serviço. Deste modo se realiza a 
 igualdade pois que, como se sublinhou no Acórdão n.º 313/89 (publicado nos 
 Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º vol. T. II, pp. 917 e segs.), do que 
 no preceito constitucional citado se trata é um direito de igualdade.
 Escreveu-se neste aresto:
 
 «O direito de que aqui se trata é um direito de igualdade – mas de uma igualdade 
 material que exige que se tome sempre em consideração a realidade social em que 
 as pessoas vivem e se movimentam – e não de uma igualdade meramente formal e 
 uniformizadora (cf. Francisco Lucas Pires, Uma Constituição para Portugal, 
 Coimbra, 1975, pp. 62 e segs.).
 Uma justa retribuição do trabalho é, no fundo, o que os princípios enunciados no 
 preceito visam assegurar: a retribuição deve ser conforme à quantidade, natureza 
 e qualidade do trabalho; deve garantir uma existência condigna e a trabalho 
 igual – igual em quantidade, natureza e qualidade – deve corresponder salário 
 igual.
 O princípio «para trabalho igual salário igual» não proíbe, naturalmente, que o 
 mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, 
 conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou 
 menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores 
 habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que 
 se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de 
 trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço.
 O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento 
 material, designadamente porque assentes em meras categorias subjectivas.
 Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objectivos, então elas 
 são materialmente fundadas e não discriminatórias […]»”.
 
  
 E, desenvolvendo precisamente esta última dimensão do princípio da igualdade, 
 ponderou-se, por exemplo e mais recentemente, nos Acórdãos n.º 323/05 e 105/06:
 
 “[…] Deste modo, não se apresenta como solução normativa destituída de 
 fundamento material face ao princípio da igualdade, a diferenciação 
 remuneratória na categoria superior, mesmo que implique o recebimento de 
 remuneração superior pelo funcionário menos antigo nessa categoria, que resulte 
 do diferente posicionamento atingido nos escalões da categoria de origem, desde 
 que isso corresponda a um factor objectivo, susceptível de repercutir-se nas 
 características do trabalho prestado ou nas capacidades e qualificações 
 profissionais dos trabalhadores em causa, como sucede com a maior antiguidade na 
 carreira. Face à substancial homogeneidade do conteúdo funcional das diversas 
 categorias que a compõem, a valorização da experiência profissional inerente ao 
 maior tempo de serviço na carreira não colide com os parâmetros da igualdade 
 retributiva da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição visto que não é 
 desrazoável presumir que essa maior experiência global se possa traduzir num 
 melhor desempenho. Por outro lado, não se trata de uma solução dirigida a 
 beneficiar ou desfavorecer uma classe de funcionários determinada segundo um 
 elemento arbitrariamente fixado, porque a antiguidade ou tempo de serviço na 
 carreira é uma característica que todos compartilham e com que todos contam na 
 melhoria da sua situação retributiva […]».
 
  
 Descritos os traços essenciais dos parâmetros constitucionais com os quais a 
 norma questionada tem de ser confrontada, cabe perguntar: a não consideração, 
 para efeitos de transição para o novo sistema retributivo da função pública, 
 criado pelos Decretos-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e 353-A/89, de 16 de 
 Outubro, das remunerações acessórias auferidas após 30 de Setembro de 1989 por 
 funcionários requisitados, depois essa data, para o exercício de funções na 
 Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e, posteriormente, integrados no 
 respectivo quadro de pessoal, se comparada com a consideração, para os mesmos 
 efeitos de transição, das remunerações acessórias auferidas pelos funcionários 
 que, já antes de 30 de Setembro de 1989, pertenciam ao referido quadro, é 
 arbitrária ou, pelo contrário, tem fundamento material bastante?
 
  
 
 13. De tudo quanto se deixou dito resulta evidente não só que são diferentes as 
 situações que o recorrente pretende comparar, mas também que, como se refere na 
 decisão recorrida, tais diferenças não são meramente formais.
 
  
 Desde logo, há uma razão determinante para que tivessem que ser consideradas, 
 para efeitos de transição para o novo sistema retributivo, as remunerações 
 acessórias auferidas pelos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e 
 Impostos que já exerciam funções naquela Direcção-Geral ao tempo da entrada em 
 vigor do novo regime: a necessidade de tutela de direitos adquiridos e a 
 impossibilidade de redução da retribuição. Razão que, manifestamente, não vale 
 para aqueles que, como o ora recorrente, só passaram a exercer funções naquela 
 Direcção-Geral já depois da entrada em vigor dos diplomas que vieram extinguir 
 tais remunerações acessórias, uma vez que estes já sabiam que, a partir daquela 
 data, as mesmas não eram devidas. Dito de outro modo: a razão fundamental para 
 que tivessem de ser consideradas as remunerações acessórias, para efeitos de 
 transição, em relação aos funcionários da DGSI que já aí exerciam funções, antes 
 da entrada em vigor do NSR, não vale para aqueles que, como o ora recorrente, só 
 passaram a exercer funções nessa Direcção-Geral depois de 1 de Outubro de 1989 
 
 (no caso concreto, em 18 de Junho de 1990), uma vez que, a partir da entrada em 
 vigor do novo quadro legal, ficara estatuído que, para os novos funcionários, as 
 mesmas não eram devidas. Como, se mencionou na decisão recorrida, à data da 
 entrada em vigor das regras que definiram as condições de transição para o NSR 
 da função pública, o ora recorrente era ainda funcionário e exercia funções no 
 IROMA, pelo que era em relação aos demais funcionários do quadro deste 
 Instituto, que se encontrassem em condições iguais às suas, que o recorrente 
 podia legitimamente aspirar a ser tratado de modo igual.
 
  
 Acresce, finalmente, que uma outra razão - também ela apontada pela decisão 
 recorrida - pode ainda ser invocada para justificar a diferença de tratamento e, 
 dessa forma, afastar a alegada violação do princípio constitucional da 
 igualdade, designadamente na dimensão a que se refere o artigo 59º, nº 1, alínea 
 a), da Constituição, de que a trabalho igual deve corresponder salário igual. É 
 que, como ali se refere, “a experiência anterior em área diversa não é igual em 
 termos substanciais à dos funcionários do quadro da DGCI”, sendo aceitável, do 
 ponto de vista daquele princípio constitucional, que esse factor seja tido em 
 conta para efeitos remuneratórios.
 
  
 
 14. Assim sendo, apenas resta concluir que a norma questionada pelo recorrente, 
 extraída dos artigos 30º e 32º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e 
 
 2º e 3º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, na interpretação que 
 deles fez a decisão recorrida, distinguindo a situação dos funcionários que já 
 exerciam funções na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes de 1 de 
 Outubro de 1989 da situação daqueles que só após essa data para ali foram 
 requisitados, tem fundamento material bastante e, consequentemente, não viola o 
 princípio constitucional da igualdade.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) 
 unidades de conta.
 Lisboa, 27 de Setembro de 2006
 Gil Galvão
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Bravo Serra
 Artur Maurício