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Processo n.º 367-A/05
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
  
 
  
 
       Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
    1. A., notificado do acórdão n.º 548/2006 que indeferiu reclamação para a 
 conferência de despacho do relator que rejeitou, por intempestivo, o 
 requerimento de 23 de Maio de 2006, com o qual o recorrente pretendia arguir a 
 
 “(nulidade)-inexistência jurídica” dos acórdãos n.º 475/2005, de 26 de Setembro 
 de 2005 e n.º 618/2005, de 10 de Novembro de 2005, apresentou novo requerimento 
 que conclui nos termos seguintes:
 
  
 
 “I- Predito modo face a que efectivamente se vê e porquê são absolutamente 
 incompetentes em razão da matéria e juridicamente (nulos)-inexistentes, senão 
 meramente nulos, os aqui ora arguidos: Ac. N.º 475/2005, de 26.92005 (inicial); 
 Ac. N.º 618/2005, de 10.11.2005; Ac. N.º431/2006, de 12.7.2006; e Ac. N.º 
 
 548/2006, de 9/10/2006.
 II. Sem embargo, arestos aqueles cujas normas por que ditados, no âmbito a que 
 nos autos/Procº referem, implicam inconstitucional interpretação/aplicação delas 
 que assim, isolada ou conjuntamente, pelo menos violam a CRP, artºs 2º, 3º, 8º, 
 
 1 e 2, 13.º, 16.º a 18.º, 20.º, 32.º, 3, 47.º, 62.º, 110.º, 1, 203.º e 268.º, 4; 
 CEDH, art.ºs 5, 4, 6.º, 1 e 3, c), 13.º, 14.º, 53.º; Protocolo Adic. à CEDH, de 
 
 20.3.1952, art.º 1.º; e CC, art.º 9.º, 2.
 TERMOS E MAIS DE DREITO DOUTAMENTE SUPRÍVEIS NOS QUAIS PEÇO E VªS EXªS DEVEM:
 
 1º DECLARAR ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTES EM RAZÃO DA MATÉRIA E JURIDICAMENTE 
 
 (NULOS‑)INEXISTENTES, SENÃO MERAMENTE NULOS, OS SEUS: AC. N.º 475/2005, DE 
 
 26.9.2005; AC N.º 618/2005, DE 10/11/2005; AC N.º 431/2006, DE 12.7.2006; E AC 
 N.º 548/2006, DE 9/10/2006.
 
 2º ARRESTOS DAQUELES OS QUAIS POIS V.ªS EX.ªS REVOGUEM, SENÃO PELO MENOS SANEM; 
 E LOGO DEPOIS OS AUTOS/PROCESSO SIGAM OS DEMAIS E ULTERIORES TERMOS LEGAIS.”
 
  
 
    Mais acrescenta:
 
  
 
 “DIGO E REQUEIRO (DEC-LEI N.º 121/76, DE 11.2. ART.º 1.º, 4º: por motivos a que 
 sou alheio e pois me não são imputáveis, só em 18.10.2006 me foi entregue e 
 recebi a reportada notificação; assim e se necessário, peço requisição aos 
 correios informem tal minha efectiva recepção – em18.10.2006 –.”
 
  
 
  
 
    Foi obtida informação dos CTT sobre a entrega da carta registada para 
 notificação do acórdão n.º 548/2006, de que foi dado conhecimento às partes.
 
  
 
    2. O requerente foi notificado do acórdão n.º 548/2006, de 9 de Outubro de 
 
 2006, por carta registada de 10 de Outubro de 2006. Nos termos do n.º 3 do 
 artigo 254.º do CPC, a notificação presume-se efectuada em 13 de Outubro de 
 
 2006. Assim, sendo remetida pelo correio, sob registo postal de 30 de Outubro de 
 
 2006, data que vale como da prática do acto [alínea b) do n.º 1 do artigo 150.º 
 do CPC], a reclamação é, em princípio, intempestiva (artigos 153.º e 145.º do 
 CPC).
 
  
 
    Diz-se “em princípio, porque o requerente repete a fórmula com que 
 habitualmente termina as suas intervenções no processo (cfr. fls. 41, fls. 46 
 v., fls. 60, fls. 88 v., fls. 104 v. e fls. 149), procurando ilidir aquela 
 presunção, nos termos do n.º 6 do artigo 254.º do Código de Processo Civil. 
 Sucede que, embora seja exacto que a entrega da carta só ocorreu em 18 de 
 Outubro de 2006, não está feita a prova de que não são imputáveis ao recorrente 
 as razões que levaram a que a carta lhe tenha sido entregue em data posterior à 
 presumida. Efectivamente, a carta foi expedida para o domicílio indicado pelo 
 recorrente e o que consta da informação dos CTT, obtida a pedido do recorrente e 
 que este não impugnou, é que a entrega foi tentada em 11 de Outubro de 2006 e 
 não foi conseguida por dificuldade em localizar o destinatário. Assim, valendo 
 aqui as razões que foram expostas no próprio acórdão reclamado, não se considera 
 ilidida a presunção.
 
  
 
  
 
    3. Decisão
 
    Pelo exposto, indefere-se a reclamação, por intempestiva.
 
    Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta, sem prejuízo do apoio judiciário.
 Lisboa, 14 de Dezembro de 2006
 Vítor Gomes
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício