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Processo nº 1003‑A/98
 
 2ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
 
  
 
   
 Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 I
 Relatório
 
  
 
 1.  Nos presentes autos foi, por via do Acórdão nº 58/2000, tirado traslado. 
 
 É do seguinte teor o referido Acórdão:
 
  
 
 1.  Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos 
 do Supremo Tribunal Administrativo, em que figura como recorrente A. e como 
 recorrido o Presidente do Tribunal Central Administrativo, o Tribunal 
 Constitucional proferiu o Acórdão nº 475/99, de 14 de Julho, não tomando 
 conhecimento de parte do objecto do recurso e negando provimento na parte em que 
 conheceu.
 O recorrente arguiu a nulidade do Acórdão nº 475/99, deduzindo, 
 concomitantemente, um pedido de apoio judiciário.
 O pedido de apoio judiciário foi indeferido por despacho da relatora de 18 de 
 Outubro de 1999, do qual o recorrente reclamou para a Conferência.
 O Tribunal Constitucional, por Acórdão de 10 de Novembro de 1999 (Acórdão nº 
 
 619/99), indeferiu a arguição de nulidade, confirmando o Acórdão nº 475/99. O 
 Tribunal, no Acórdão nº 658/99, de 7 de Dezembro, confirmou o despacho que 
 indeferiu o pedido de apoio judiciário.
 
  
 
 2.  O recorrente arguiu, de novo, a nulidade do Acórdão nº 475/99, tendo 
 arguido, também, a nulidade do Acórdão nº 658/99.
 Antes de se proceder à apreciação dos requerimentos de fls. 200 e ss. E de fls, 
 
 186 e ss., cumpre submeter os autos à Conferência, nos termos dos artigos 720º 
 do Código de Processo Civil, e 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, em 
 virtude de se verificar que o recorrente, com os sucessivos requerimentos 
 apresentados, repetindo pedidos anteriormente deduzidos e decididos, visa obstar 
 ao trânsito em julgado da decisão do presente recurso, bem como à baixa do 
 processo e ao cumprimento da decisão proferida.
 
  
 
 3.  Assim, decide-se tirar traslado com as seguintes peças:
 
 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de fls. 81 e ss.;
 
 - Requerimento de fls. 100;
 
 - Alegações de fls. 105 e ss.;
 
 - Acórdão nº 475/99 (fls. 126 e ss.);
 
 - Requerimento de fls. 148 e ss. (e documentos juntos);
 
 - Visto do Ministério Público de fls.168 v.;
 
 - Resposta de fls. 170 e 171;
 
 - Despacho de fls. 173;
 
 - Requerimento de fls. 176 e ss.;
 
 - Acórdão nº 619/99 (fls. 181 e ss.);
 
 - Requerimento de fls. 186 e ss.;
 
 - Acórdão nº 658/99 (fls. 194 e ss.);
 
 - Requerimento de fls. 200 e ss.;
 
 - Presente Acórdão.
 
  
 De seguida, sigam os autos os seus termos, ao abrigo dos artigos 720º do Código 
 de Processo Civil, e 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional.
 
  
 O requerimento de fls. 186 e ss. referido no aresto tem o seguinte teor:
 A., juiz do Tribunal Central Administrativo, residente na Rua …, nº .., …, 
 
 ….Lisboa, recorrente no processo referenciado,
 vem arguir a nulidade resultante da omissão de pronúncia, para o que invoca o 
 seguinte:
 
  
 Introdução
 
  
 
 1. Foi o recorrente notificado do Acórdão nº 619/99, de 10.11.99, pelo qual se 
 decidiu que “uma vez que a opinião do recorrente já constava dos autos, de modo 
 claro e preciso, afigurou-se manifestamente desnecessário (artigo 3º, nº 3, do 
 Código de Processo Civil) ouvi-lo de novo sobre a verificação, no caso concreto, 
 dos pressupostos processuais de recurso de constitucionalidade”.
 
 2. Escreve o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de 
 Dezembro, diploma reformador do processo civil, que se prescreve, “como 
 dimensão do princípio do contraditório, que ele envolve a proibição da prolação 
 de decisões surpresa, não sendo lícito aos tribunais decidir questões de facto 
 ou de direito, mesmo do conhecimento oficioso, sem que previamente haja sido 
 facultada às partes a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
 
 3. Por outro lado, só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar 
 providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida – 
 art. 3º, nº 2, do CPC, ex vi o artº 69º da LTC.
 
 4. Acresce que é a dimensão equitativa do processo - garantida pelo art. 20º, nº 
 
 5, da Constituição, acompanhando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos 
 Direitos do Homem relativa ao artº 6º da CEDH (assim, Acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 345/99) - que o Tribunal Constitucional agora vem negar, como 
 que responsabilizando o recorrente por ter suscitado uma questão prévia “à qual 
 deu de imediato resposta”.
 
 5. Afigura-se absurdo pretender que o recorrente tenha “como que suscitado uma 
 questão prévia à qual deu de imediato resposta”, na medida em que se está a 
 afirmar que o recorrente litiga contra si próprio, à maneira de um Dr JehkiIl/Mr 
 Hide.
 
 6. Não obstante considerar-se a opinião do recorrente - sobre um entendimento do 
 Tribunal Constitucional que obsta a uma decisão de mérito - inútil!!!, sempre se 
 dirá que o juiz tem um dever específico de se esclarecer, já que a lei lhe 
 faculta interpelar as partes, convidando-os a fornecer esclarecimentos sobre a 
 matéria de direito que se afigurem pertinentes – art. 266º, nº 2, do CPC - ou a 
 aperfeiçoar as conclusões da alegações apresentadas - artºs 690º, nº  4, e 701º, 
 nº 1, do CPC. 
 
 7. E, é um facto que o Acórdão nº 475/99, de 14.7.99, se encontra eivado de 
 juízos de falta de clareza sobre a forma como o recorrente apresentou a questão, 
 e de não apreensão da argumentação:
 
 “[...] O recorrente, nos presentes autos, só invocou a inconstitucionalidade das 
 normas referidas (e mesmo aí, de modo pouco claro) no requerimento de 
 interposição do recurso de constitucionalidade.
 
 [...] por um lado, não se apreende, das alegações do recorrente, qual é a norma 
 ou dimensão normativa impugnada.
 
 [...]
 Da sua conjugação e do confronto das mesmas com a decisão recorrida e com as 
 alegações apresentadas não resulta qualquer dimensão normativa precisa 
 imediatamente apreensível cuja conformidade à Constituição cumpra apreciar, e 
 que não devesse ter sido explicitamente formulada pelo recorrente para que o 
 Tribunal Constitucional dela possa tomar conhecimento.
 
 [...]
 Ora, mais uma vez, das alegações de recurso apresentadas não se apreende qual é 
 a dimensão normativa resultante da conjugação dos referidos preceitos que o 
 recorrente considera inconstitucional.
 
 [...]
 O recorrente (de modo, aliás, pouco claro) impugna, assim, a norma que permite a 
 realização das eleições no décimo quinto dia a contar da data de início de 
 funcionamento do tribunal. [...]” - sublinhados nossos.
 
 8. Não deixa de ser irónico que o recorrente nas alegações, seja, 
 simultaneamente, tão pouco claro na explanação da inconstitucionalidade, e que 
 dê resposta “de modo claro e preciso” à como que questão prévia.
 
  
 Omissão de pronúncia I
 
 9. Refere o Acórdão nº 475/99:
 
 “5º O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade à 
 Constituição das normas contidas nos artigos 123º, nº 2, alínea d), 124º, nº 1, 
 alíneas a), b) e c) e 125º, nºs 1 e 2, do Código do Procedimento Administrativo. 
 A questão de constitucionalidade relativa a estes preceitos prende-se com a 
 alegada falta de fundamentação do despacho de 1 de Outubro de 1997. O recorrente 
 sustenta que foi violado o artigo 268º, nº 3, da Constituição.
 
 [...]
 O recorrente, nos presentes autos, só invocou a inconstitucionalidade das normas 
 referidas (e mesmo aí, de modo pouco claro) no requerimento de interposição do 
 recurso de constitucionalidade. Com efeito, e como aliás é reconhecido pelo 
 próprio nas alegações do recurso de constitucionalidade, antes só imputou o 
 vício de inconstitucionalidade à própria decisão, e nunca a uma dada norma 
 jurídica.
 
 [...]
 Nessa medida, e uma vez que o recorrente invoca desde o início do processo a 
 falta de fundamentação do despacho de 1 de Outubro de 1997 (pelo que o sentido 
 da decisão recorrida não se afigura objectivamente imprevisível), há que 
 concluir que não foi suscitada durante o processo a questão de 
 constitucionalidade relativa às referidas normas do Código do Procedimento 
 Administrativo, pelo que não se tomará conhecimento do objecto do recurso nessa 
 parte.”
 
 10. Disse o recorrente nas alegações de recurso para o Pleno da 1ª Secção do 
 STA, artº 83 e ss:
 
 “O Despacho de 1.10.97 do Sr Presidente em exercício do Tribunal Central 
 Administrativo, que recaíu sobre o requerimento (direito de petição) do 
 recorrente de 30.9.97, assenta em erro nos pressupostos de direito, já que estão 
 em causa direitos fundamentais de acesso electivo a cargo público e de 
 co-participação na gestão da coisa pública, mostrando-se ainda carecido de 
 fundamentação, pelo que violador do disposto nos artº 268º, nº 3, da 
 Constituição da República Portuguesa, artº 123º, nº 2, alínea d), artº 124º, nº 
 
 1, alíneas a), b), e c), e artº 125º, nºs 1 e 2, todos do CPA.
 Na verdade, o Despacho de 1.10.97 do Sr Presidente nega direitos do recorrente, 
 decide reclamação apresentada pelo recorrente, e decide em contrário de 
 pretensão formulado pelo recorrente, pelo que constitucionalmente carece de 
 fundamentação nos termos do art. 268º, nº 3, da Constituição.
 Na verdade, considerar unicamente “porque só estão em causa juízos de 
 oportunidade e conveniência, que não a violação de qualquer norma e, porque em 
 meu entender não são atendíveis indefiro o pedido”, e não explicar que juízos de 
 oportunidade e conveniência são esses, como se verificam, e porque não são de 
 atender, é o mesmo que nada dizer - sendo certo que o Sr Dr B. é interessado no 
 resultado da eleição, que preordenou e que o veio a eleger.
 A não ser assim, de que forma pode o recorrente solicitar a tutela jurisdicional 
 efectiva contra aquele acto violador dos seus direitos: como poderá o 
 recorrente invocar o desvio de poder, por exemplo, já que o Sr Presidente 
 remeteu o acto para o exercício dos poderes discricionários?
 Por isso não colhe a argumentação do Acórdão recorrido de que o contencioso 
 eleitoral é de plena jurisdição (artº 61º da LPTA). sendo “indiferente saber 
 qual o fundamento ou fundamento por que tal data não foi adiada por decisão do 
 presidente do colégio em causa, contrariando pretensão do mesmo recorrente”.”
 
 11. Nas alegações produzidas no Tribunal Constitucional, disse, nos artºs 68º e 
 ss:
 
 “Violação do art. 268º, nº 3, da Constituição
 Invocando o disposto nos artºs 124º, alínea c), e 125º, nºs 1 e 2 (a menção do 
 nº 3 traduz lapso manifesto face ao contexto), do CPA com referência ao artº 
 
 268º, nº 3, da Constituição, o acórdão recorrido, considera, nomeadamente: 
 
 “Assim, pelo que respeita à rejeição da argumentação desenvolvida pelo 
 recorrente no requerimento respectivo para marcação de nova data em momento 
 posterior, que surge referenciada a juízo que teve em consideração a existência 
 de um largo consenso entre os eleitores quanto à razoabilidade da designação 
 feita da data das eleições e o quadro normativo que a rege. Não ficaram, pois, 
 por determinar as razões que conduziram a entidade recorrida a tomar aquela 
 decisão, que está, portanto. fundamentada.”
 Verifica-se que o tribunal recorrido reconduz a exigência de “fundamentação 
 expressa [de actos que] afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos 
 cidadãos” constante do artº 268º, nº 3, da Constituição (versão de 1989), a uma 
 mera indicação de razões, sejam elas quais forem, que levaram o autor do acto a 
 tomar a decisão impugnada, sem que transcenda os respectivos dizeres.
 Limitou-se, pois, o acórdão recorrido a sancionar o entendimento expresso pelo 
 acórdão de 21.10.97 da secção, expresso em considerar “indiferente saber qual o 
 fundamento ou fundamento por que tal data não foi adiada por decisão do 
 presidente do colégio em causa, contrariando pretensão do mesmo recorrente” 
 
 (sublinhado e destaque nossos).
 Como se refere no voto de vencido levado ao acórdão recorrido, “o dever de 
 fundamentação [justifica-se], por um lado, pela necessidade de assegurar maior 
 ponderação do órgão ao qual compete decidir e, por outro, pela de dar a conhecer 
 ao administrados os motivos que conduziram à decisão tomada e não a outra de 
 
 índole diversa”.
 Desta orientação, continua a referida declaração de voto, “decorre a exigência 
 também sempre afirmada de que a fundamentação seja suficiente, clara e 
 congruente. Suficiente, no sentido de abrangência total da vertente dispositiva 
 do acto. Clara, como apta a ser entendida por um destinatário normal, colocado 
 na posição do efectivo destinatário do acto. Congruente, no sentido de ausência 
 de contradição na motivação entre si e desta com o decidido, de modo a reflectir 
 de forma corrente o processo lógico que conduziu à posição assumida”
 
 É que “só revestida destas características a fundamentação cumpre o seu duplo 
 objectivo de instrumento pedagógico e disciplinador da Administração, à qual 
 impõe coerência no raciocínio e lucidez na opção, e de meio de informação do 
 administrado da linha de raciocínio seguida, com vista a habilitá-lo à 
 compreensão do acto em todo o seu alcance e, deste modo, a sua consciente 
 aceitação ou impugnação.”
 Ainda na economia do voto de vencido, refere-se criticamente ao despacho de 
 
 1.10.97 do recorrido particular Dr B. enquanto órgão ad hoc de administração 
 eleitoral, e candidato natural às eleições em causa, que ali se invoca “a 
 opinião da quase totalidade de juízes sem especificar em que é que ela se apoia 
 e o facto de estarem em causa juízos de oportunidade e de conveniência, que não 
 a violação de qualquer norma. Mas a oportunidade e conveniência da data 
 designada para o acto eleitoral era exactamente o que o recorrente punha em 
 causa na sua petição. Sustentava este que se impunha um prazo mais dilatado, 
 para que o quadro de juízes estivesse completo, estes tivessem oportunidade de 
 se candidatar, bem como de se fazer conhecer, de modo a plenamente intervir e 
 eleger com liberdade de escolha. São todas estas razões de ponderar, tanto mais, 
 que a partir do início do seu funcionamento, o tribunal dispunha de 120 dias 
 para eleger o presidente e os vice-presidentes. Impunha‑se assim justificar por 
 que motivo se abreviou de tal modo o acto eleitoral. Ora, nada disso foi feito e 
 foi total o silêncio sobre as razões invocadas pelo recorrente e o motivo da sua 
 rejeição”.
 Ou seja, a garantia constitucional de fundamentação contempla um sentido de 
 clareza de fundamentação, isto é, que as razões que levaram a tomar a decisão em 
 concreto dêem a conhecer perfeitamente o respectivo processo lógico e jurídico, 
 com repúdio de mera fraseologia; um sentido de suficiência, que explique 
 concretamente o processo decisório a culminar em determinada decisão, com 
 afastamento das simples formulação de conclusões: um sentido de congruência, 
 traduzida na harmonização adequada entre o fim prosseguido pela norma e a 
 decisão.
 No caso sub judice, o recorrente, em cumprimento, aliás, do dever de colaboração 
 com a administração eleitoral, imposto pelo artº 116º, nº 4, da Constituição, 
 dirigiu ao órgão ad hoc de administração eleitoral um pedido de designação de 
 outra data (posterior) para as eleições, de forma a estas serem livres na 
 candidatura e livres na escolha, precisamente a razão de ser para a existência 
 de um órgão ad hoc de administração eleitoral.
 Se o órgão ad hoc de administração eleitoral, o recorrido particular Dr B., 
 estava obrigado a organizar o procedimento eleitoral de forma a garantir 
 eleições com liberdade de candidatura e de escolha, mais obrigada estava ainda 
 por via do seu interesse nas mesmas eleições como candidato “natural”, sendo 
 certo que veio a ser o “escolhido”.
 Assim sendo, no exercício das suas funções de órgão ad hoc de administração 
 eleitoral, não está este obrigado a explicar e justificar as decisões que tome, 
 sobretudo se indeferem direitos invocados, e esta dimensão da explicação e 
 justificação não está contida no segmento do artº 268º, nº 3, da Constituição?
 Não é outra a lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira. Constituição anotada, 3ª 
 edição, págs 935 e 936.
 Assim, o acórdão recorrido, ao aplicar os artºs 124º, alínea c), e 125º, nºs 1 e 
 
 2, do CPA desvalorizando o momento justificativo, contido artº 268º, nº 3, da 
 Constituição (fundamentação expressa e acessível), vem a fazer interpretação 
 daquele complexo normativo em desconformidade com o âmbito de protecção da 
 norma, o que gera o vício de inconstitucionalidade material.”
 
 12. Anota-se que vem impugnada a interpretação que o Pleno da 1ª Secção do STA 
 fez dos artºs 124º, alínea c), e 125º, nºs 1 e 2, do CPA, aplicando-a na decisão 
 do litígio eleitoral.
 
 13. Só depois do Pleno ter afirmado claramente a interpretação que fez dos artºs 
 
 124º, alínea c), e 125º, nºs 1 e 2, do CPA, é que o recorrente pode invocar que 
 tal interpretação viola a Constituição.
 
  
 Omissão de pronúncia II
 
 14. Refere o Acórdão nº 475/99:
 
 “6. O recorrente pretende, por outro lado, que o Tribunal Constitucional aprecie 
 a conformidade à Constituição das normas contidas nos 16º, 18º, 37º, 38º, 99º, 
 nº 1, alínea g) e 116º, nº 1, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, 
 sustentando que tais normas, interpretadas no sentido de não encerrarem “uma 
 dimensão do direito de qualquer dos juízes do Tribunal Central Administrativo 
 de acesso aos cargos de presidente e de vice-presidente, e de co-participação na 
 gestão da magistratura administrativa”, violam o disposto nos artigos 48º, nº 1, 
 
 267º, nº 1, e 214º, nº 2, da Constituição.
 Ora, por um lado, não se apreende, das alegações do recorrente, qual é a norma 
 ou dimensão normativa impugnada.
 
 [...]Da sua conjugação e do confronto das mesmas com a decisão recorrida e com 
 as alegações apresentadas não resulta qualquer dimensão normativa precisa 
 imediatamente apreensível cuja conformidade à Constituição cumpra apreciar, e 
 que não devesse ter sido explicitamente formulada pelo recorrente para que o 
 Tribunal Constitucional dela possa tomar conhecimento.
 Por outro lado, tal questão, com a configuração constante do requerimento do 
 recurso de constitucionalidade, nunca foi suscitada antes da prolação da decisão 
 recorrida. Na verdade, o recorrente, durante o processo, apenas se referiu aos 
 actos preparatórios das eleições impugnadas, nunca suscitando a 
 inconstitucionalidade de uma dada norma ou dimensão normativa resultante da 
 interpretação conjugado dos preceitos mencionados.
 
 [...]”
 
 15. Disse o recorrente nas conclusões XLI e ss do recurso para o Pleno da 1ª 
 Secção do STA:
 
 “Os actos preparatórios do acto eleitoral em causa, violam os direitos 
 fundamentais do recorrente (1) de acesso electivo a cargo público, consagrado 
 nas disposições conjuntas dos artº 50º, nºs 1 e 2, artº 214º, nº 2, ambos da 
 CRP, e artº 16º, artº 18º. artº 37º, artº 38º, e artº 116, nº 1 todos do 
 Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e (2) de co‑participação na gestão da 
 magistratura da jurisdição administrativa, consagrado nas disposições conjuntas 
 dos artº 48º, nº 1, artº 267º, nº 1,21º, nº 2, todos da CRP, e art. 99º, nº 1, 
 alínea d), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril;
 Os actos preparatórios do acto eleitoral em causa violam o conjunto dos 
 princípios do direito eleitoral português, consagrado nas disposições conjuntas 
 dos artº 50º, nºs 1 e 2, 116º, nºs 1 e 3, ambos da CRP, e artº 16º, artº 18º, 
 artº 37º, artº 38º, e artº 116, nº 1, todos do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de 
 Abril;
 Caso assim se não entenda, então tal interpretação dos artº 16º, artº 38º, e 
 artº 116, nº l, todos do DecretoLei nº 129/84, de 27 de Abril, viola o disposto 
 nos artº 50º, nºS 1 e 2, 116º, nºs 1 e 3, ambos da CRP;”
 
 16. E, explanou nas alegações para o Tribunal Constitucional, nos artºs 81º e 
 ss:
 
 “Violação dos art. 48º, nº 1, art. 267º, nº 1, 214º, nº 2, da Constituição
 Quanto à invocada pelo recorrente violação pelo actos preparatórios do acto 
 eleitoral em causa, dos direitos fundamentais do recorrente (1) de acesso 
 electivo a cargo público, consagrado nas disposições conjuntas dos artº 50º, nº 
 s 1 e 2, artº 214º, nº 2, ambos da Constituição, e art. 16º, artº 18º, artº 37º, 
 artº 38º, e artº 116, nº 1, todos do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e 
 
 (2) de co-participação na gestão da magistratura da jurisdição administrativa, 
 consagrado nas disposições conjuntas dos artº 48º, nº 1, artº 267º, nº 1, 214º, 
 nº 2, todos da Constituição, e artº 99º, nº 1, alínea d), do Decreto-Lei nº 
 
 129/84, de 27 de Abril, o acórdão recorrido considerou que os factos provados 
 nada de relevante apresentam no sentido de comprovar a apontada violação.
 Na medida em que dos factos provados resulta que as eleições forma convocadas 
 por oficio datado de 23.9.97 e se realizaram sete dias depois, em 1.10.97, 
 verifica-se que o acórdão recorrido perfilha a doutrina afirmada pelo acórdão da 
 secção de 21.10. 97, em que se considera que houve da parte dos colégio 
 eleitoral oportunidade de todos os juízes do Tribunal Central Administrativo de 
 se candidatarem aos cargos em causa, uma vez que, “como resulta das actas 
 referentes aos actos eleitorais em causa, nestes encontravam-se presentes a 
 totalidade dos juízes que constituíam o universo dos eleitores e ilegíveis em 
 causa. O que significa que qualquer deles podia ser escolhido pelos seus pares 
 para um dos cargos em questão, a começar pelo próprio recorrente”, e que as 
 
 “eleições referidas, que são eleições internas no seio de um órgão colegial, não 
 integram qualquer período de esclarecimento do eleitorado, como acontece em 
 geral nas eleições para cargos políticos”.
 
 [...]
 Sobretudo, se a Constituição impõe o acesso electivo a esses cargos - artº 214º, 
 nº 2 “O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo é eleito de entre e pelos 
 respectivos juízes”, sendo certo que o acesso ao cargo de presidente do Supremo 
 Tribunal Administrativo é a matriz para o acesso aos cargos de presidente e de 
 vice-presidente do Tribunal Central Administrativo.
 Por outro lado, também a matriz constitucional do órgão de gestão da 
 magistratura, impõe o acesso a vogal do Conselho Superior da Magistratura em 
 juiz eleito pelos seus pares - artº 220º, nº 1, alínea c), sendo certo que por 
 inerência o presidente do Tribunal Central Administrativo é vogal do CSTAF.
 Assim sendo, é óbvio que num período de 120 dias para realização de acto 
 eleitoral, convocá-lo para o 15º dia, com uma antecedência de 7 dias, é 
 simultaneamente apoucar os princípios eleitorais e negar os direitos do 
 recorrente de acesso electivo a cargo público e de co-participação na gestão, 
 vedando-lhe toda e qualquer possibilidade de confronto transparente e livre com 
 outros candidatos.
 Não é por acaso que o Estatuto dos Magistrados Judiciais - Lei nº 21/85, de 30 
 de Julho - determina com princípio eleitoral dos vogais do Conselho Superior da 
 Magistratura eleitos pelos juízes, que a eleição é anunciada com a antecedência 
 mínima de 45 dias - artº 140º, nº 4 - sendo certo que esta Lei nº 21/85, de 30 
 de Julho. se aplica aos juízes da jurisdição administrativa - artº 77º do 
 Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril.
 Não considerando que as disposições legais do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de 
 Abril, que suportaram as eleições impugnadas - artº 16º, artº 18º, art. 37º. 
 artº 38º, artº 116, nº 1, e artº 99º, nº 1, alínea g) encerram uma dimensão de 
 direito de qualquer dos juízes do Tribunal Central Administrativo de acesso aos 
 cargos de presidente (e por inerência vogal do CSTAF) e de vice-presidente, e de 
 co-participação na gestão da magistratura administrativa, é fazer aplicação de 
 tal complexo normativo em desconformidade com o disposto nos artº 48º, nº 1, 
 art. 267º, nº 1, 214º, nº 2, da Constituição, o que gera a sua 
 inconstitucionalidade.”
 
 17. Perante o exposto, não se afigura válida a constatação de que “não se 
 apreende, das alegações do recorrente, qual é a norma ou dimensão normativa 
 impugnada”.
 
 18. Com efeito, mais explanado do que o foi e mais explicitamente é impossível.
 
  
 Omissão de pronúncia III
 
 19. Refere o Acórdão nº 475/99:
 
 “8. O recorrente, por outro lado, submete à apreciação do Tribunal 
 Constitucional as normas contidas nos artigos 16º, 38º, e 116º, nº 1, do 
 Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, sustentando que as mesmas são 
 inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 50º, nºs 1 e 2, e 116º, 
 nºs 1 e 3, da Constituição.
 Ora, mais uma vez, das alegações de recurso apresentadas não se apreende qual é 
 a dimensão normativa resultante da conjugação dos referidos preceitos que o 
 recorrente considera inconstitucional. Na verdade, o recorrente somente impugna 
 a realização das eleições 15 dias após a instalação do Tribunal Central 
 Administrativo, não questionando a regulamentação do respectivo processo 
 eleitoral. Nessa medida, a única norma impugnada, na perspectiva da sua 
 constitucionalidade, foi a contida no artigo 116º, nº 1, do Decreto-Lei 0º 
 
 129/84, de 27 de Abril na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de 
 Novembro (norma que consagra o prazo de 120 dias a contar da data do início do 
 funcionamento do Tribunal Central Administrativo para a realização da eleição do 
 presidente e dos vice-presidentes) e não as contidas nos artigos 16º e 38º do 
 mesmo diploma (que estabelecem o respectivo modo de eleição).”
 
 20. Ora, mais claro do que o recorrente o foi nas alegações de recurso para o 
 Tribunal Constitucional é inviáve1 – disse‑se aí no artº 89:
 
 “Violação dos art. 50º, nºs 1 e 2, 116º, nºs 1 e 3, da Constituição
 O apoucar dos princípios eleitorais efectuado pelo acórdão recorrido, vem a 
 implicar que as disposições legais do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril que 
 suportaram as eleições impugnadas - artº 16º, artº 38º, e artº 116, nº 1, todos 
 do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril - não encerrem um direito de acesso 
 electivo a cargo público, pelo que se fez aplicação do invocado complexo 
 normativo em desconformidade com o conjunto dos princípios do direito eleitoral 
 português, consagrado nas disposições conjuntas dos artº 50º, nºs 1 e 2, 116º, 
 nºs 1 e 3, da Constituição, o que gera a sua inconstitucionalidade.”
 
  
 Consequências
 
 21. Nos termos do artº 660º, nº 2, do CPC, o tribunal deve resolver todas as 
 questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr Miguel Teixeira de 
 Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, 2ª edição, Lex, Lisboa, 1997, pág 
 
 220); se deixa de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, então 
 estaremos perante um vicio substancial da sentença, a implicar a sua nulidade - 
 artº 668º, nº 1, alínea d), I parte, do CPC. 
 
 22. O Professor Teixeira de Sousa, Ibidem, pág 221, considera que se verifica 
 uma omissão de pronúncia se na sentença o tribunal se abstiver de apreciar a 
 procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo 
 autor.
 
 23. Afigura-se ao recorrente ser esta a situação do Acórdão em relação às causas 
 de pedir supra mencionadas.
 
  
 Termos em que requer:
 
 1. seja declarada a nulidade de sentença resultante de omissão de pronúncia;
 
 2. seja a nulidade referida suprida pela declaração de inconstitucionalidade das 
 normas invocadas;
 
 3. seja ordenada a baixa dos autos, a fim de ser reformado o Acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo recorrido.
 
  
 
  
 Por seu turno, o requerimento de fls. 200 e ss. é o seguinte:
 
  
 A., juiz do Tribunal Central Administrativo, residente na Rua …, nº ..,.. , ….. 
 Lisboa, recorrente no processo referenciado,
 vem arguir nulidade de sentença, para o que invoca o seguinte:
 
  
 Introdução
 Por requerimento entrado em 24.9.99, o recorrente solicitou a concessão do apoio 
 judiciário, invocando entre outros, os seguintes argumentos, nunca aliás postos 
 em causa pelo tribunal:
 
 “28. Por via do exercício do direito fundamental de acesso ao juiz e ao 
 tribunal, tem sido o recorrente condenado pelo Tribunal Constitucional a pagar a 
 taxa de justiça global de Esc. 700.00$00 (50 ucs x 14.00$00), nos seguintes 
 processos:
 
 -Processo n° 614/98, 2ª Secção - o Acórdão de 12.5.99 fixou a taxa de justiça em 
 
 10 ucs, sendo negado o apoio judiciário, pois os rendimentos do recorrente 
 suportam o valor presumível das custas numa litigância “normal”, que não 
 envolva abuso manifesto dos meios processuais;
 
 -Processo n° 600/98, 1ª Secção - o Acórdão de 16.12.98 indeferiu a reclamação 
 para a conferência ao abrigo do art° 78°-A, n° 3, da LTC, e fixou a taxa de 
 justiça em 15 Ucs; o Acórdão de 15.6.99 indeferiu a reclamação para a 
 conferência do despacho do relator indeferindo liminarmente o pedido de apoio 
 judiciário, considerando que a pretensão do recorrente constitui um mau exemplo 
 
 [sic], gera incomodidade [sic] e evidencia despropósito [sic], e fixou a taxa de 
 justiça em 10 ucs;
 
 -No presente processo - o Acórdão de 14.7.99 fixou a taxa de justiça em 15 ucs.
 
 29. Parece ao recorrente que o montante das custas que já são devidas atingem um 
 montante incomportável que põem em causa o equilíbrio do seu agregado familiar. 
 Alguma coisa tem de ficar por pagar - o sustento ou a Justiça!
 
 30. O critério para a fixação da taxa de justiça tem em atenção (1) a 
 complexidade e a natureza do processo, (2) a relevância dos interesses em causa 
 e a (3) actividade contumaz do vencido - art° 9°, na 1, do Decreto-Lei nº 
 
 303/98, de 7 de Outubro.”
 
 2. Por despacho da Sr.a Relatora de 18.10.99 foi indeferido o pedido de apoio 
 judiciário, invocando, sem referência a qualquer lei, que
 
 “[...] a situação económica retratada pelo recorrente não ilustra a alegada 
 falta de meios económicos para custear as despesas normais de uma acção 
 judicial. Com efeito, as despesas invocadas não justificam, manifestamente, 
 dado o nível de vencimento auferido, a não cobertura pelo meios económicos do 
 recorrente das despesas de uma litigância 'normal', ou seja, de uma utilização 
 dos mecanismos processuais na prossecução dos objectivos que os mesmos visam 
 legalmente alcançar, quando não existam factores extraordinários que tornem 
 excessivamente oneroso para o recorrente a utilização dos meios judiciais”,
 
 3. e na sequência de pronúncia do Ministério Público de que:
 
 “Dado o montante da remuneração líquida do recorrente, o nível dos encargos por 
 ele suportados [...] e o montante previsível das custas que correspondem a uma 
 litigância normal (que inclui o acatamento das decisões finais proferidas pelos 
 Tribunais situados no topo da hierarquia judiciária) entendemos que se não 
 justifica manifestamente o deferimento do pretendido apoio judiciário” - 
 sublinhado e destaque nosso.
 
 4. Estando o recorrente condenado em custas, pelo TC, no montante de 700.00$00, 
 dizer-se que “a situação económica retratada pelo recorrente não ilustra a 
 alegada falta de meios económicos para custear as despesas normais de uma acção 
 judicial”, sabendo-se que o único rendimento mensal daquele é de cerca de 
 
 700.00$00 afigura-se do mais puro conceptualismo, sem qualquer ligação com a 
 realidade litigiosa que se deveria dirimir, com Justiça.
 
 5. A menos que se queira insinuar a aberração das situações litigiosas que, no 
 entender do Governo, urge travar a todo o custo - é o próprio Governo, emissor 
 do Decreto-Lei n° 303/98, de 7 de Outubro, a confessar que os escalões da taxa 
 de justiça que substitui são graduados “pela intervenção do tribunal motivada 
 por uma contumácia crescente que importa desincentivar”, não hesitando, num 
 nítido processo de intenções típico doutros tempos, em afirmar a falta de 
 seriedade com que o TC vem sendo procurado pelos cidadãos para protelar o 
 trânsito em julgado das decisões.
 
 6. Perante a manifesta ilegalidade e injustiça do despacho da Sra Relatora, e 
 considerando ser cidadão europeu, beneficiando de um dos princípios da 
 cidadania europeia, qual seja o que assenta no acesso à justiça não impedido 
 por impossibilidade da fazer face, total ou parcialmente, às despesas do 
 processo, o recorrente, em reclamação para a conferência, suscitou a questão 
 prejudicial de apreciação da compatibilidade da interpretação do artº 7º, nº 1, 
 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, pressuposta naquele despacho com 
 o disposto no o artº 76º, nº 1, § 1º, do Regulamento de Processo do Tribunal de 
 Justiça das Comunidades Europeias de 19 de Junho de 1991.
 
 7. Assim, na dita reclamação para a conferência, o recorrente formulou as 
 seguintes conclusões, que, como se sabe, delimitam o conhecimento jurisdicional:
 
 “Afigura-se ao recorrente que o despacho reclamado pressupõe uma interpretação 
 do artº 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
 O despacho reclamado invoca a pronúncia do Ministério Público, e nessa medida, o 
 conceito de litigância “normal”, que fundamenta o indeferimento do pedido de 
 apoio judiciário do recorrente, consiste em acatar as decisões finais 
 proferidas por Tribunais do topo da hierarquia judiciária. 
 O apoio judiciário requerido pelo recorrente foi indeferido pelas seguintes 
 razões:
 os proventos do recorrente cobrem as despesas com uma litigância traduzida no 
 acatamento das decisões finais proferidas pelo STA e pelo TC, tribunais do topo;
 apoio judiciário já não cobre toda a litigância que se traduza em não acatar as 
 decisões finais proferidas pelo STA e pelo TC, tribunais do topo, não cobrindo 
 portanto as arguições de nulidade e as reclamações para a conferência.
 Decisão final, nos termos do artº 677º do CPC; é aquela que transitou em 
 julgado, e se mostra insusceptível de qualquer tipo de impugnação.
 Não pode ser denegado ao recorrente o apoio judiciário com o pretexto de que o 
 mesmo tem capacidade económica para suportar as despesas judiciárias geradas 
 pelo acatamento das decisões “finais”, e de que o apoio judiciário não abrange 
 as despesas judiciárias geradas pela litigância relacionada com o suprimento dos 
 vícios das mesmas decisões “finais”, uma vez que a lei não contempla tal 
 distinção - o artº 20º, nº 1, da Constituição, garante que a justiça não pode 
 ser denegada por insuficiência de meios económicos, e o artº 7º, nº 1, do 
 Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, não comporta interpretação no 
 sentido daquela distinção, sob pena de violar o disposto no citado artº 20º, nº 
 
 1.
 Não cabe aos tribunais escolher qual é a 'litigância' que dá lugar ao direito ao 
 apoio judiciário, e qual é a que não dá, uma vez que a escolha do mecanismo 
 processual a empregar é da exclusiva competência do cidadão necessitado de 
 recorrer à Justiça, ao Direito, e ao Tribunal, devendo os tribunais limitar-se a 
 deferir ou indeferir a pretensão apresentada.
 Na medida em que os tribunais se arrogam a qualificação da litigância para 
 efeitos de avaliação sobre o uso dos diversos mecanismos processuais, excedem 
 manifestamente a sua competência de dirimição de litígios, para se configurarem 
 como interessados no uso só de determinados meios processuais, quebrando assim a 
 neutralidade que constitucionalmente lhes está imposta.
 O Despacho Reclamado viola o direito fundamental do recorrente de acesso ao 
 direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente 
 protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios 
 económicos, direito à não denegação por insuficiência de meios económicos 
 garantido pelo artº 20º, nº 1, da Constituição.
 A europeização do direito nacional, isto é, a modelação do direito nacional pelo 
 Direito Comunitário, tem-se vindo a revelar em sede de direitos fundamentais.
 A aplicação do Direito Comunitário constitui logo um dever dos Estados membros, 
 e portanto, dos seus tribunais - artº 10º do Tratado CE.
 Por outro lado, o juiz nacional é configurado como juiz comunitário.
 O artº 76º, nº 1, § 1º, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das 
 Comunidades Europeias de 19 de Junho de 1991 (cfr artº 245º, § 3º, do Tratado 
 CE), determina que “se uma parte se encontrar na impossibilidade da fazer face, 
 total ou parcialmente, às despesas do processo, pode, a todo o tempo, pedir o 
 beneficio da assistência judiciária”.
 O Direito Comunitário estabelece como critério da concessão do beneficio da 
 assistência judiciária apenas a impossibilidade de fazer face, total ou 
 parcialmente, às despesas do processo - e não também o uso de determinados 
 mecanismos processuais.
 Em causa estão as despesas do processo e não as despesas relacionadas unicamente 
 com a litigância normal”.”
 
 8. Sobre o despacho da Senhora Relatora reclamado, debruça-se o Acórdão n° 
 
 658/99, de 7.12.99, agora invocado de nulo.
 
  
 
  
 
  
 
  
 O Acórdão n° 658/99
 
 9. No texto do Acórdão, que indeferiu o pedido de reenvio e confirmou o despacho 
 reclamado, escreve-se que o
 
 “recorrente reclama agora para a Conferência, sustentando em síntese que não 
 cabe aos tribunais escolher qual é a litigância que dá lugar ao direito ao apoio 
 judiciário. O reclamante sustenta também a violação do direito de acesso aos 
 tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição, e do artigo 76º, nº 
 
 1, § 10, do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades 
 Europeias, que determina a possibilidade de assistência judiciária a todo o 
 tempo, em caso de necessidade. Por último, o reclamante requer o reenvio do 
 processo a titulo prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades 
 Europeias, para apreciação da compatibilidade da interpretação do artigo 7º, n° 
 
 1, do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro, pressuposta no despacho 
 reclamado, com o disposto no artigo 76º, n° 1, § 1°, do Regulamento do Processo 
 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 234°, 
 alínea b), do Tratado que institui a Comunidade Europeia”.
 
 “O reclamante pretende ver apreciada a validade da interpretação do artigo 7º, 
 n° 1, do Decreto-Lei nº 387B/87, de 29 de Dezembro, em face do artigo 76°, n° 
 
 1, § 1°, do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades 
 Europeias.
 Em primeiro lugar, sublinhe-se que o Regulamento do Processo do Tribunal de 
 Justiça das Comunidades Europeias tem apenas por objecto a tramitação 
 processual no referido tribunal. Os presentes autos encontram-se a correr termos 
 no Tribunal Constitucional, não tendo, consequentemente, aplicação a lei que 
 regula o processo no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
 Desse modo, não se coloca no recurso em apreciação qualquer questão relativa à 
 interpretação do artigo 76º, n° 1, do Regulamento do Processo do Tribunal de 
 Justiça das Comunidades Europeias, que consagra os termos do apoio judiciário no 
 respectivo processo, pelo que não teria qualquer cabimento proceder ao reenvio 
 previsto no artigo 234° do mencionado Tratado.”
 
 “Por outro lado, sempre se dirá que a pretensão do reclamante, tal como surge 
 delineada nos presentes autos, não encontra fundamento na disposição do Tratado 
 que institui a Comunidade Europeia invocada. Com efeito, tal disposição consagra 
 o reenvio a título prejudicial no caso de se colocar uma questão sobre a 
 validade ou sobre a interpretação dos actos adoptados pelas Instituições 
 Comunitárias ou pelo Banco Central Europeu. Não constando a norma questionada 
 
 (artigo 7º, n° 1, do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 de Dezembro) de qualquer 
 acto adoptado pelas Instituições da Comunidade ou pelo Banco Central Europeu, 
 mas sim de um diploma legal (Decreto‑Lei) interno a questão suscitada não é 
 configurável como um problema interpretativo de actos adoptados pelas 
 Instituições da Comunidade ou pelo Banco Central Europeu, em ordem a, 
 subsequentemente, avaliar a compatibilidade com aqueles actos de tal norma.”
 
 “O reclamante sustenta, concomitantemente, que o tribunal não pode decidir qual 
 
 é a litigância que confere o direito ao apoio judiciário.
 Ora, no despacho reclamado considerou-se que a situação económica do reclamante 
 não ilustra a falta de meios económicos para custear as despesas normais de uma 
 acção judicial. Foi, no essencial, este o fundamento da decisão de indeferimento 
 do pedido de apoio judiciário deduzido.
 Assim, entendeu-se que, embora o apoio judiciário não se encontre absolutamente 
 interdito a cidadãos com rendimentos elevados (como é o caso do reclamante), 
 deverá, porém, ser então concedido apenas quando existam factores 
 extraordinários que tornem excessivamente onerosa a utilização dos meios 
 judiciais. Tratou-se, nessa medida, de uma consideração que, não integrando o 
 núcleo essencial do fundamento da decisão reclamada, pretendeu realçar, como 
 mero obiter dictum, que o apoio judiciário também pode contemplar em 
 determinadas circunstâncias (que não são manifestamente as dos autos) cidadãos 
 com um elevado nível de rendimentos. Não se verifica, pois, qualquer 
 interpretação do n° 1 do artigo r do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de 
 Dezembro, violadora do artigo 20°, n° 1, da Constituição. Na verdade, no 
 despacho reclamado apenas se considerou que um cidadão que aufere um rendimento 
 mensal de 657.742$00 mais 50.00$00 tem capacidade económica para fazer face às 
 despesas do presente processo, não se justificando a concessão do beneficio de 
 apoio judiciário, que visa apenas as situações de verdadeira e efectiva 
 necessidade.
 Assim, indeferir-se-á a presente reclamação.”
 
  
 Falta de comunicação
 
 10. Como se pode constatar das conclusões formuladas pelo recorrente, nunca este 
 invocou a violação do “artigo 76°, n° 1, § 10, do Regulamento do Processo do 
 Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que determina a possibilidade de 
 assistência judiciária a todo o tempo, em caso de necessidade”.
 
 11. Por outro lado, nunca o recorrente afirmou que “se coloca no recurso em 
 apreciação [...] questão relativa à interpretação do artigo 76°, n°  1, do 
 Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias”.
 
 12. O que o recorrente disse, na reclamação para a conferência, foi:
 
 “26. O artº 76º, nº 1, § 1º, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça 
 das Comunidades Europeias de 19 de Junho de 1991 (cfr artº 245º, § 3º, do 
 Tratado CE), determina que “se uma parte se encontrar na impossibilidade da 
 fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, pode, a todo o 
 tempo, pedir o beneficio da assistência judiciária”.
 
 27. Como se vê, um dos princípios da cidadania europeia (cfr Preâmbulo do 
 Tratado CE) assenta no acesso à justiça, que não é impedido se uma parte se 
 encontrar impossibilidade da fazer face, total ou parcialmente, às despesas do 
 processo, já que tem direito ao beneficio da assistência judiciária.
 
 28. O Direito Comunitário estabelece como critério da concessão do benefício da 
 assistência judiciária apenas a impossibilidade de fazer face, total ou 
 parcialmente, às despesas do processo - e não também o uso de determinados 
 mecanismos processuais.”
 
 13. Ou seja, de uma regulamentação específica, o recorrente retira um princípio. 
 Nada mais.
 
  
 
  
 Omissão de pronúncia
 
 14. Uma vez que no presente processo o recorrente, até ao momento, já foi 
 condenado em custas num total de 685.00$00 (Ac do Supremo Tribunal 
 Administrativo (1ª, 2ª) de 21.10.97 – 90.00$00; Ac do Supremo Tribunal 
 Administrativo (Pleno) de 25.7. 98 – 105.00$00; Ac do TC n° 475/99 – 210.00$00 - 
 
 14 ucs; Ac do TC n° 519/99 – 140.00$00 - 10 ucs; Ac do TC n° 658/99 – 140.00$00 
 
 - 10 ucs), a afirmação do Acórdão de que 
 
 “um cidadão que aufere um rendimento mensal de 657.742$00 mais 50.00$00 tem 
 capacidade económica para fazer face às despesas do presente processo, não se 
 justificando a concessão do benefício de apoio judiciário, que visa apenas as 
 situações de verdadeira e efectiva necessidade”
 
 15. assenta em manifesto erro, não dizendo respeito ao presente processo, 
 traduzindo apenas um mero raciocínio abstracto, dado por uma certa visão do 
 mundo e das coisas que releva restritamente em termos pessoais, nunca podendo 
 ser normativamente vinculante para o cidadão que recorre à Justiça 
 Constitucional, in casu, o recorrente.
 
 16. Nessa medida incorre o Acórdão em omissão de pronúncia, já que deveria ter 
 ponderado e explicitado se o rendimento mensal do recorrente permite fazer face 
 
 às despesas do presente processo e que o TC vem aumentando em tranches 
 sucessivas de 210.00$00 e 140.00$00, fazendo aplicação do Decreto-Lei n° 
 
 303/98, de 7 de Outubro, e da sua intenção desincentivadora no recurso à 
 justiça constitucional mediante agravamento e ameaça de agravamento da situação 
 económica do recorrente.
 
 17. Com efeito, nos presentes autos não vem questionada se “a situação económica 
 do reclamante” ilustra “a falta de meios económicos para custear as despesas 
 normais de uma acção judicial.” (sublinhado nosso), sendo certo que foi a 
 apreciação e a decisão desta questão que “no essencia1”, foi “o fundamento da 
 decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário deduzido”.
 
 18. O que vem questionada é se a situação económica do reclamante ilustra a 
 falta de meios económicos para custear as despesas do presente processo, 
 despesas que vêm progressivamente aumentando em tranches de 210.00$00 e 
 
 140.00$00.
 
 19. Sobre esta questão, nada o TC disse. Daí que, omitindo decisão sobre questão 
 suscitada pelo recorrente, e com interesse para a boa decisão da causa, 
 mostra-se violado o disposto no art. 668°, nº 1, d), do CPC, o que constitui 
 motivo de nulidade de sentença.
 
  
 Europa
 
 20. Do preâmbulo do TUE (cfr VERSÃO COMPILADA DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA 
 publicada com a Resolução da Assembleia da República nº 7/99, no Diário da 
 República n° 42/99, SÉRIE I-A, de 19 de Fevereiro de 1999) transcrevem-se alguns 
 dos considerandos que moveram os representantes dos diversos países europeus, 
 entre os quais Portugal, a instituir uma União Europeia:
 
 “[...]
 Recordando a importância histórica do fim da divisão do continente europeu e a 
 necessidade da criação de bases só1idas para a construção da futura Europa; 
 Confirmando o seu apego aos princípios da liberdade, da democracia, do respeito 
 pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e do Estado de direito;
 
 [...]
 Resolvidos a instituir uma cidadania comum aos nacionais dos seus países;
 
 [...]”.
 
 21. Entre as disposições do TUE, destacam-se:
 
 “Artigo 2º (ex-artigo B)
 A União atribui-se os seguintes objectivos:
 
 [...]
 o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seus Estados 
 membros, mediante a instituição de uma cidadania da União; 
 a manutenção e o desenvolvimento da União enquanto espaço de liberdade, de 
 segurança e de justiça [...]”
 
 “Artigo 6º (ex-artigo F)
 
 1 - A União assenta nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito 
 pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais, bem como do Estado de 
 direito, princípios que são comuns aos Estados membros.
 
 - A União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção 
 Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, 
 assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições 
 constitucionais comuns aos Estados membros, enquanto princípios gerais do 
 direito comunitário.
 
 - A União respeitará as identidades nacionais dos Estados membros.
 
 4 - A União dotar-se-á dos meios necessários para atingir os seus objectivos e 
 realizar com êxito as suas políticas.”
 
 22. Entre as disposições do TCE (cfr VERSÃO COMPILADA DO TRATADO QUE INSTITUI A 
 COMUNIDADE EUROPEIA, publicada com a Resolução da Assembleia da República nº 
 
 7/99, no Diário da República n° 42/99, SÉRIE I-A, de 19 de Fevereiro de 1999), 
 destacam-se:
 
 “Artigo 17º (ex-artigo 8º)
 
 1 - É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que 
 tenha a nacionalidade de um Estado membro. A cidadania da União é complementar 
 da cidadania nacional e não a substitui.
 
 - Os cidadãos da União gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres previstos 
 no presente Tratado.”
 
 “Artigo 220º (ex-artigo 164º)
 O Tribunal de Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação 
 do presente Tratado.”
 
 “Artigo 234º (ex-artigo 177º)
 O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial:
 a) Sobre a interpretação do presente Tratado;
 b) Sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da 
 Comunidade e pelo BCE;
 c) Sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por acto do 
 Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.
 
 [...]
 Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente 
 perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam susceptíveis de 
 recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a 
 questão ao Tribunal de Justiça.”
 
  
 
  
 
  
 
  
 Direitos do cidadão europeu
 
 23. O cidadão da Europa, norteada pelos princípios da liberdade, da democracia, 
 do respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais e do Estado de 
 direito, e explicitamente sujeita a respeitar os direitos fundamentais tal como 
 os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das 
 Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e tal como 
 resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados membros, enquanto 
 princípios gerais do direito comunitário (art. 6°, nº 2, do TUE), goza dos 
 direitos e está sujeito aos deveres previstos no Tratado que institui a 
 Comunidade Europeia (art. 17°, n° 2, do TCE), sendo certo que o Tribunal de 
 Justiça garante o respeito do direito na interpretação e aplicação do mesmo 
 Tratado (art° 220° do TUE).
 
  
 Direitos do recorrente enquanto cidadão europeu
 
 24. Na medida em que o recorrente é cidadão europeu tem o direito de acesso à 
 justiça, direito que não lhe pode ser negado ou dificultado por impossibilidade 
 da fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, constituindo um 
 dos princípios da cidadania europeia o acesso à justiça, que não é impedido por 
 impossibilidade da fazer face, total ou parcialmente, às despesas do processo, 
 já que de acordo com o Direito Comunitário estabelece como critério da concessão 
 do beneficio da assistência judiciária apenas a impossibilidade de fazer face, 
 total ou parcialmente, às despesas do processo.
 
 25. Por outro lado, o princípio comunitário de acesso à justiça, nos termos 
 descritos, mostra-se explicitado no artº 76º, nº 1, § 1º, do Regulamento de 
 Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 19 de Junho de 
 
 1991, e contrariado pela interpretação do n° 1 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 
 
 387-B/87, de 29 de Dezembro, implicitamente contida no indeferimento 
 questionado.
 
 26. Por isso é que o recorrente, enquanto cidadão europeu, e perante a denegação 
 daquele direito de acesso à justiça, tem direito a que o Tribunal de Justiça 
 decida sobre a validade e a interpretação do artº 76º, nº 1, § 1º, do 
 Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 19 
 de Junho de 1991, enquanto explicitação do princípio comunitário de acesso à 
 justiça, que não pode ser impedido por impossibilidade da fazer face, total ou 
 parcialmente, às despesas do processo, nos termos do artº 234°, I parte, b), do 
 TCE.
 
 27. Por constituir expedidente de exercício de direito de cidadão europeu é que 
 existe a obrigatoriedade para o TC de submeter a questão prejudicial em causa 
 ao Tribunal de Justiça, nos termos do artº 234°, III parte, do TCE.
 
  
 Omissão de pronúncia
 
 28. Ora, sobre o direito fundamental comunitário de acesso à Justiça invocado 
 pelo recorrente nada o TC disse, limitando-se as vagas considerações sobre a 
 inaplicabilidade do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça das 
 Comunidades Europeias ao caso concreto, questão obviamente descabida no 
 presente caso jurídico.
 
 29. Daí que, omitindo decisão sobre questão suscitada pelo recorrente, e com 
 interesse para a boa decisão da causa, mostra-se violado o disposto no art° 
 
 668°, nº 1, d), do CPC, o que constitui motivo de nulidade de sentença.
 
  
 Excesso de pronúncia
 
 30. Por outro lado, as considerações sobre a inaplicabilidade do Regulamento do 
 Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias ao caso concreto, e 
 que sem mais pretendem justificar a falta de cabimento no reenvio pretendido 
 pelo recorrente, assim o indeferindo, não só violam lei expressa - art° 234°, 
 III parte, do TCE - como pretendem afirmar a existência da faculdade de 
 indeferimento liminar, faculdade que manifestamente foi afastada pelo Tratado em 
 causa.
 
 31. Por isso, ao conhecer de questão que lhe estava vedado - indeferimento 
 liminar de reenvio obrigatório - incorre-se em excesso de pronúncia, com 
 violação do disposto no artº 668°, n° 1, d), do CPC, o que constitui motivo de 
 nulidade de sentença.
 
  
 Falta de fundamentação
 
 32. O Acórdão do TC n° 658/99, de 7.12.99, ao indeferir a pretensão do 
 recorrente, faz uso das expressões que sublinhamos e destacamos:
 
 “Ora, no despacho reclamado considerou-se que a situação económica do reclamante 
 não ilustra a falta de meios económicos para custear as despesas normais de uma 
 acção judicial. Foi, no essencial, este o fundamento da decisão de indeferimento 
 do pedido de apoio judiciário deduzido. Assim, entendeu-se que, embora o apoio 
 judiciário não se encontre absolutamente interdito a cidadãos com rendimentos 
 elevados (como é o caso do reclamante), deverá, porém, ser então concedido 
 apenas quando existam factores extraordinários que tomem excessivamente onerosa 
 a utilização dos meios judiciais. Tratou-se, nessa medida, de uma consideração 
 que, não integrando o núcleo essencial do fundamento da decisão reclamada, 
 pretendeu  realçar, como mero obiter dictum, que o apoio judiciário também pode 
 contemplar em determinadas circunstâncias (que não são manifestamente as dos 
 autos) cidadãos com um elevado nível de rendimentos. Não se verifica, pois, 
 qualquer interpretação do n° 1 do artigo 7º do Decreto-Lei n° 387-B/87, de 29 
 de Dezembro, violadora do artigo 20°, n° 1, da Constituição. Na verdade, no 
 despacho reclamado apenas se considerou que um cidadão que aufere um rendimento 
 mensal de 657.742$00 mais 50.00$00 tem capacidade económica para fazer face às 
 despesas do presente processo, não se justificando a concessão do beneficio de 
 apoio judiciário, que visa apenas as situações de verdadeira e efectiva 
 necessidade.”
 
 33. Não houve a preocupação de explicitar em que consistem as realidades 
 jurídicos - partimos do princípio que tais expressões pretendem traduzir uma 
 argumentação jurídica - dadas por tais expressões.
 
 34. O que são despesas normais de uma acção judicial? e despesas anormais da 
 mesma acção?
 
 35. Quais são e em que consistem os factores extraordinários que tornem 
 excessivamente onerosa a utilização dos meios judiciais?
 
 36. Quais são as determinadas circunstâncias (que não são manifestamente as dos 
 autos) que permitem a concessão de apoio judiciário?
 
 37. Quais são os cidadãos com um elevado nível de rendimentos? Os juízes 
 desembargadores como o rercorrente? Então os cidadãos Belmiro de Azevedo, 
 Champalimaud, e todos os juízes conselheiros, como se qualificam?
 
 38. O que são situações de verdadeira e efectiva necessidade?
 
 39. Repetimos, o tribunal não o explica, mostrando-se violado o disposto no 
 conjunto normativo dado pelos artºs 205°, n° 1, da Constituição, e 158°, nº 1, e 
 
 668°, n° 1, b), ambos do CPC, o que constitui motivo de nulidade.
 
 *****
 Termos em que requer:
 
 1. seja declarada a nulidade de sentença resultante do acima exposto;
 
 2. seja solicitada ao Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia a sua 
 pronúncia, a título prejudicial, sobre a compatibilidade da interpretação do 
 artº 7º, nº 1, do Decreto-Lei nº 387‑B/87, de 29 de Dezembro, pressuposta no 
 Despacho Reclamado, com o disposto no artº 76º, nº 1, § 1º, do Regulamento de 
 Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 19 de Junho de 
 
 1991, enquanto explicitação do princípio comunitário de acesso à justiça, não 
 impedido por impossibilidade da fazer face, total ou parcialmente, às despesas 
 do processo, atento o disposto no artº 234º, § 1º, al b), e § 3º, do TCE; obtida 
 a pronúncia,
 
 3. dando por reproduzido o alegado no pedido de apoio judiciário entrado em 
 
 24.9.99, seja concedido ao recorrente o apoio judiciário pretendido, fazendo 
 aplicação do critério estabelecido pelo artº 76º, nº 1, § 1º, do Regulamento de 
 Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 19 de Junho de 
 
 1991.
 
  
 Depois da prolação do Acórdão nº 58/2000, o recorrente requereu o seguinte:
 
  
 A., residente na Rua …, nº .., …, ….. Lisboa, recorrente no processo 
 referenciado, notificado do Acórdão nº 58/2000, de 9.2.2000
 vem arguir nulidades para o que invoca o seguinte:
 
  
 
 1. O Acórdão nº 58/2000, na parte que agora importa, é do seguinte teor:
 
 “Antes de se proceder à apreciação dos requerimentos de fls. 200 e ss. e de fls. 
 
 186 e ss., cumpre submeter os autos à Conferência, nos termos dos artigos 720° 
 do Código de Processo Civil, e 84°, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional, em 
 virtude de se verificar que o recorrente, com os sucessivos requerimentos 
 apresentados, repetindo pedidos anteriormente deduzidos e decididos, visa 
 obstar ao trânsito em julgado da decisão do presente recurso, bem como à baixa 
 do processo e ao cumprimento da decisão proferida.”
 
  
 Falta de fundamentação
 
 2. Resulta inexplicável a intenção imputada ao recorrente de “visar obstar ao 
 trânsito em julgado da decisão do presente recurso, bem como à baixa do processo 
 e ao cumprimento da decisão proferida.”
 
 3. Não se pode imputar intenções gratuitamente!
 
 4. Quem tenha estudado o presente processo verifica que o pedido de impugnação 
 das eleições em causa foi sempre indeferido, pelo que o “eleito” lá está no seu 
 cargo de Presidente do Tribunal Central Administrativo, a exercer as funções 
 para que foi “eleito”.
 
 5. O que é que há então para cumprir?
 
 6. Nos termos do artigo 205º, nº 1, da Constituição, “as decisões dos tribunais 
 que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
 
 7. Por outro lado, e por força do da remissão operada pelo artº 1º do 
 Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, o artº 659º, nº 2, do CPC, determina que 
 na sentença deve o “juiz discriminar os factos que considera provados”, sendo 
 certo que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido são sempre 
 fundamentadas - artº 158º, nº 1, do CPC. 
 
 8. Tal como resulta das disposições constitucional e legais citadas, o dever de 
 fundamentação imposto ao juiz, no que toca a matéria de facto, desdobra-se no 
 dever de emissão de juízo jurisdicional sobre a verificação dos factos, e no 
 dever de os discriminar.
 
 9. Aplicando as considerações feitas ao caso dos autos, verifica-se que o 
 Tribunal Constitucional não cumpriu um dever que lhe é imposto pelo ordenamento 
 jurídico, desde logo, pela Constituição, ou seja, não emitiu qualquer juízo 
 sobre a ocorrência de factos que lhe permitam concluir que o recorrente tem a 
 intenção de “obstar ao trânsito em julgado da decisão do presente recurso, bem 
 como à baixa do processo e ao cumprimento da decisão proferida.”
 
  
 Violação do direito ao processo equitativo
 
 10. O recorrente pretende o direito a que o Tribunal Constitucional se refere, 
 no Acórdão nº 86/88 (BMJ-376,237), como o direito a uma solução jurídica de 
 actos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar em prazo 
 razoável e com garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se um 
 correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das 
 partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas 
 provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e 
 resultado da causa.
 
 11. Face a esta consagração, invoca o recorrente que o Acórdão nº 58/2000 viola 
 o seu direito de acesso à Justiça, na medida em que impõe uma tramitação 
 processual especialissíma, sem lhe possibilitar a dedução das suas razões, 
 preterindo o disposto no artº 20º, nº 4, da Constituição, no artº 6º, nº 1, da 
 Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no artº 10º da Declaração Universal 
 dos Direitos do Homem, no artº 14º, nº 1, do Pacto Internacional de Direitos 
 Civis e Políticos, e no artº 3º, nº 3, do CPC. 
 
 12. Na verdade, mais uma vez, o Tribunal Constitucional violou o princípio do 
 contraditório, ao decidir contra o recorrente, sem lhe dar a possibilidade 
 prévia de se defender.
 Termos em que requer que seja o Acórdão nº 58/2000 declarado nulo, nos termos 
 das disposições combinadas dos artºs 205º, nº 1, da Constituição, 659º, nº 2, 
 
 158º, nº 1, e 668º, nº 1, alínea b), do CPC, bem nos termos do disposto no artº 
 
 20º, nº 4, da Constituição, no artº 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos 
 do Homem, no artº 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, no artº 
 
 14º, nº 1, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, e no artº 3º, 
 nº 3, do CPC.
 
  
 A entidade recorrida foi notificada dos requerimentos apresentados, não tendo 
 apresentado qualquer resposta.
 
  
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 
  
 
 2.  O recorrente, no requerimento de fls. 186 e ss. (numeração dos autos 
 principais, agora fls. 89 e ss. – transcrito supra) arguiu a nulidade do Acórdão 
 nº 619/99 que indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão nº 475/99, invocando 
 omissão de pronúncia.
 Ora, o Acórdão nº 619/99 apreciou todas as questões que cumpria ao Tribunal 
 Constitucional tomar conhecimento. Com efeito, apreciou a questão da nulidade 
 por alegadamente não ter sido dada a possibilidade de contraditar (tendo então o 
 Tribunal Constitucional explicitado que o recorrente teve a possibilidade de se 
 pronunciar sobre a questão do não conhecimento do objecto do recurso).
 
 É pois manifestamente improcedente a arguição de nulidade, já que o Tribunal 
 Constitucional se pronunciou fundamentadamente sobre todas as questões que lhe 
 cabia conhecer.
 Improcede, pois, o requerido pelo recorrente.
 
  
 
  
 
 3.  O recorrente, no requerimento de fls. 200 e ss. (na numeração inicial, agora 
 fls. 99 e ss. – transcrito supra), arguiu a nulidade do Acórdão nº 658/99, que 
 indeferiu a reclamação para a Conferência do Despacho que lhe indeferiu o pedido 
 de assistência judiciária.
 O recorrente invoca omissão de pronúncia. No entanto, reconhece que o Tribunal 
 Constitucional apreciou a questão que suscitou. Afirma que as considerações 
 então tecidas são “vagas”. Contudo, a apreciação do recorrente das considerações 
 constantes do Acórdão nº 658/99 não infirma a evidência de o Tribunal 
 Constitucional ter apreciado todas as questões que lhe cabia conhecer, 
 nomeadamente o requerido reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das 
 Comunidades Europeias.
 Quanto ao alegado excesso de pronúncia, verifica‑se uma patente contradição na 
 argumentação do recorrente. Na verdade, as considerações constantes do Acórdão 
 nº 658/99 sobre o Regulamento de Processo no Tribunal de Justiça das Comunidades 
 Europeias decorre da alegação do próprio recorrente, alegação que o Tribunal 
 Constitucional tinha de analisar.
 O recorrente entende que o Tribunal Constitucional tinha de lhe conceder razão. 
 Não foi, porém, esse o entendimento do Tribunal Constitucional. A discordância 
 do recorrente não origina, em face do Direito, a nulidade do Acórdão proferido.
 O recorrente reitera o pedido de “pronúncia, a título prejudicial” do Tribunal 
 de Justiça das Comunidades Europeias (tal pedido já havia sido deduzido no 
 requerimento em apreciação). Uma vez que não se verifica a omissão de pronúncia 
 invocada, remete‑se agora, quanto à intervenção do Tribunal de Justiça das 
 Comunidades Europeias, para os fundamentos do Acórdão nº 658/99.
 O recorrente reitera, igualmente, o pedido de apoio judiciário anteriormente 
 formulado. Quanto a tal pedido remete‑se, também, para a fundamentação do 
 Acórdão nº 658/99.
 Improcede, portanto, o requerido.
 
  
 
  
 
 4.  O recorrente arguiu ainda a nulidade do Acórdão nº 58/2000 transcrito supra.
 Ora, o Acórdão impugnado encontra‑se devidamente fundamentado, evidenciando o 
 elenco das vicissitudes processuais que o recorrente originou, de modo manifesto 
 e objectivo, as razões que levaram o Tribunal Constitucional a tirar traslado. 
 Com efeito, tais vicissitudes bem demonstram o desvirtuamento dos mecanismos 
 processuais utilizados.
 De resto, o presente Acórdão bem revela o carácter anómalo da estratégia 
 processual do recorrente.
 Improcede, também, o requerido a fls. 112 e 113 deste traslado.
 
  
 
  
 
 5.  Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir as arguições 
 de nulidades constantes dos requerimentos de fls. 89 e ss., 99 e ss. e 112 e 
 
 113.
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. 
 
  
 Lisboa, 23 de Março de 2006
 Maria Fernanda Palma
 Paulo Mota Pinto
 Benjamim Rodrigues
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos