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Processo n.º 492/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
  
 
 1. Relatório
 
  
 A Empresa A., Lda., assistente nos autos de instrução criminal que correm termos 
 no Tribunal Judicial do Funchal, recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça de 
 um acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou o despacho de não 
 pronúncia do arguido pela prática dos crimes que lhe eram imputados.
 
  
 Não tendo sido admitido o recurso, no tribunal recorrido, com fundamento no 
 disposto no artigo 400º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), a 
 assistente reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, alegando 
 que essa referida norma, «na interpretação de que o despacho de não pronúncia é 
 irrecorrível, é inconstitucional, […] por clara violação do direito de acesso ao 
 direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente 
 protegidos, consagrado no artigo 20º da CRP».
 
                   
 
                   Por decisão de 14 de Março de 2007, o Presidente do Supremo 
 Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação, considerando que a decisão que se 
 pretendera impugnar era irrecorrível, por estar abrangida pela previsão do 
 artigo 400º, n.º 1, alínea d), do CPP, já que, conforme jurisprudência do 
 Supremo Tribunal de Justiça, «o acórdão da Relação que, em recurso, confirmar a 
 decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, 
 constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a 
 absolvição da instância». 
 
  
 
                   Nessa decisão, acrescenta-se ainda o seguinte:
 
  
 
 «[…] no que concerne à inconstitucionalidade imputada ao artigo 400º, n.º 1, 
 alínea d), do CPP, por violação do artigo 20º da CRP, cabe dizer que o princípio 
 da tutela jurisdicional efectiva se concretiza, em princípio, através da 
 instância única, só se impondo o direito ao recurso, em processo criminal, no 
 
 âmbito do n.º 1 do artigo 32º da CRP.
 E, mesmo neste caso, reportado às garantias de defesa dos arguidos e não dos 
 assistentes, como expressamente se refere no texto do Acórdão do Tribunal 
 Constitucional n.º 168/03, de 28 de Março […]».
 
  
 A Empresa A., Lda. Recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do 
 disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 pretendendo «ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 400º, n.º 
 
 1, alínea d), do Código de Processo Penal», por violação do artigo 20º da 
 Constituição, e afirmando ter suscitado a questão de inconstitucionalidade na 
 reclamação do despacho que não lhe admitira o recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 
  
 Admitido o recurso no tribunal recorrido, no Tribunal Constitucional o relator 
 proferiu decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei 
 do Tribunal Constitucional, no sentido de negar provimento ao recurso, por ser 
 manifestamente infundada a questão suscitada, baseando-se, para tanto, na 
 orientação jurisprudencial que considera constitucionalmente inexigível um 
 segundo grau de recurso jurisdicional e, em particular, no entendimento 
 formulado no acórdão n.º 189/01, de 3 de Maio, que se pronunciou já, em situação 
 similar, sobre a conformidade constitucional da norma do artigo 400º, n.º 1, 
 alínea f), do Código de Processo Penal, que igualmente contempla uma situação de 
 inadmissibilidade de recurso.
 
  
 Desta decisão vem interposta reclamação para a conferência em que a reclamante 
 alega o seguinte:
 
  
 
 1 –A decisão de fls. (…) negou provimento ao recurso com os seguintes 
 fundamentos: 
 a) Não está em causa nos autos a garantia de defesa em processo penal, mas 
 apenas o direito a um duplo grau de recurso jurisdicional para a defesa do 
 interesse do assistente; 
 b) De nenhuma norma constitucional – nomeadamente dos artigos 32.º e 20.° da 
 Constituição — resulta a garantia de um triplo grau de jurisdição relativamente 
 a todas as decisões proferidas em processo penal; 
 c) Assim, não é possível reconhecer o direito de recurso para o Supremo Tribunal 
 de Justiça relativamente a um acórdão proferido, já em recurso, pela Relação, e 
 confirmativo de decisão de não pronúncia da 1.ª instância; 
 
 2 – Salvo o devido respeito, a Reclamante não concorda com a decisão proferida. 
 
 3 – Na verdade, a Reclamante interpôs o recurso que deu origem à decisão de que 
 ora se reclama, pretendo a apreciação da inconstitucionalidade da norma 
 constante do artigo 400°, n.° 1, alínea d), do Código do Processo Penal, na 
 interpretação de que o despacho de não pronúncia é irrecorrível, efectuada pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça;
 
 4 — Desde logo porque, a sua aplicabilidade viola o direito de acesso aos 
 tribunais para defesa dos interesses e direitos legalmente protegidos, 
 consagrados no artigo 20.° da CRP; 
 
 5 — Ora, vem a douta decisão a que ora se reclama, negar provimento ao recurso 
 interposto com base no facto de considerar que a Constituição da República 
 Portuguesa não estabelece em nenhuma das suas normas a garantia da existência de 
 um duplo grau de jurisdição e que esta apenas existe quanto às decisões penais 
 condenatórias e também quanto às respeitantes à situação do arguido face à 
 privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais; 
 
 7 — Em bom rigor, ao interpretar-se a norma do artigo 400°, n.° 1, alínea d), no 
 sentido de considerar como decisões absolutórias, os despachos de não pronúncia, 
 impedindo assim o recurso dos acórdãos que as determinarem, coarcta-se 
 claramente os direitos legítimos dos cidadãos;
 
 8 – Com efeito, o juízo que prevalece num despacho de pronúncia é diferente do 
 juízo de julgamento que prevalece nas sentenças. 
 
 9 - «Nas fases preliminares do processo. (entenda-se na fase de inquérito e de 
 instrução), não se visa a demonstração da realidade dos factos, antes e tão só 
 dos indícios. .sinais, de que um crime foi eventualmente cometido por 
 determinado arguido. As provas nas  fases preliminares do processo não 
 constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas de mera decisão 
 processual quanto à prossecução do processo ate à fase de julgamento»  vide 
 Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Volume III, Editorial 
 Verbo 1994, pág. 182 e ss.
 L0 — Pelo contrário, na fase de julgamento, o juízo operado é mais maturado, 
 sobretudo se tiver sido precedido já de uma fase instrutória. 
 
 11 — Na fase de julgamento, decorrente também do princípio do contraditório, do 
 princípio da imediação da prova, já não basta um mero juízo de razoável 
 probabilidade. 
 
 12— Nesta fase, o juízo está já enformado por uma fundamentação e profundidade 
 acrescidos. 
 
 13— Por outro lado, considerar que a garantia da jurisdição existe apenas quanto 
 
 às decisões penais condenatórias, ou às respeitantes à situação do arguido face 
 
 à privação ou restrição da liberdade ou a quaisquer outros direitos fundamentais 
 
 é por si só limitador do conceito contido no artigo 20.° da CRP; 
 
 14— Na verdade, a exigência de um processo equitativo constante do artigo 20.° 
 da CRP, postula a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos 
 princípios do contraditório e da igualdade de armas entre as partes; 
 
 15 — O que não sucederá a aplicar-se a norma constante do artigo 400º, n.° 1, 
 alínea d), conforme a interpretação atrás explicitada. 
 Nestes termos 
 Deve ser dado provimento à presente reclamação e a final ser revogada a decisão 
 sumária de fls. (…), ora reclamada e ordenado o prosseguimento do recurso 
 interposto para apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 400°, n.° 
 
 1, alínea d), do Código do Processo Penal, na interpretação de que o despacho de 
 não pronúncia é irrecorrível, efectuada pelo Supremo Tribunal de Justiça. 
 O Exmo magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do 
 improvimento da reclamação, dizendo que «a argumentação da reclamante em nada 
 abala os fundamentos subjacentes à firme e reiterada jurisprudência 
 constitucional quanto ao âmbito do direito ao recurso em matéria penal».
 Vem o processo à conferência sem vistos.
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 A recorrente impugnou perante o Tribunal Constitucional a decisão do Presidente 
 do Supremo Tribunal de Justiça, que, em sede de reclamação, não admitiu o 
 recurso jurisdicional para esse Supremo Tribunal do acórdão da Relação que, 
 decidindo já em segundo grau de jurisdição, manteve uma anterior decisão 
 instrutória de não pronúncia.
 
  
 O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça consignou expressamente que o 
 acórdão da Relação que, em recurso, confirma a decisão de não pronúncia, por 
 insuficiente indiciação dos factos imputados ao arguido, constitui decisão 
 absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, 
 pelo que considerou aplicável a regra de não admissibilidade de recurso do 
 artigo 400º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal, que dispõe: «[N]ão é 
 admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas 
 relações, que confirmem decisão de primeira instância».
 
  
 No Tribunal Constitucional, o relator, por decisão sumária, negou provimento ao 
 recurso por considerar não verificada a invocada violação do princípio do acesso 
 ao direito e à tutela judicial efectiva, constante do artigo 20º da 
 Constituição, baseando-se no entendimento genérico de que a Constituição não 
 assegura um triplo grau de jurisdição, e, em particular, no entendimento já 
 firmado no acórdão n.º 189/01, de 3 de Maio, que se pronunciou sobre a 
 conformidade constitucional da norma do artigo 400º, n.º 1, alínea f), do Código 
 de Processo Penal (norma essa que igualmente prevê uma situação de 
 inadmissibilidade de recurso, embora nesse caso por referência a acórdãos 
 condenatórios proferidos pelas Relações e que confirmem decisões de primeira 
 instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 
 oito anos).
 
  
 Na reclamação para a conferência, a reclamante começa por discutir a bondade da 
 equiparação feita no despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça entre 
 decisões absolutórias e despacho de não pronúncia, sustentando que a decisão 
 absolutória, sendo proferida em fase de julgamento, assenta num maior grau de 
 exigência probatória, não se bastando com um juízo de mera probabilidade.
 
  
 Estamos aqui, no entanto, perante um problema de subsunção jurídica sobre o qual 
 o Tribunal Constitucional não tem de pronunciar-se, sendo que, nos termos do 
 artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, este Tribunal 
 aprecia apenas a norma (ou interpretação normativa) aplicada na decisão 
 recorrida, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional, e não a 
 aplicabilidade dessa norma ao caso concreto. 
 O despacho recorrido considerou que o acórdão da Relação que confirma, em 
 recurso, o despacho de não pronúncia corresponde a um acórdão absolutório, a que 
 se torna aplicável a regra do artigo 400º, n.º 1, alínea d), do CPP, que se 
 refere a «acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que 
 confirmem decisões de primeira instância». Não estando em causa um eventual erro 
 de aplicação da lei, que o Tribunal Constitucional, não pode censurar, cabe 
 unicamente averiguar, no recurso de constitucionalidade de normas, se a 
 inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um despacho 
 de não pronúncia, é susceptível de violar o falado princípio do acesso ao 
 direito que decorre do artigo 20º, n.º 1, da Constituição.
 
  
 Neste plano, o entendimento corrente, que o Tribunal Constitucional, tem 
 frequentemente corroborado, é o de que o direito de acesso aos tribunais não 
 impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a 
 diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos e interesses 
 legalmente protegidos. A existência de limitações à recorribilidade funciona 
 como um mecanismo de racionalização do sistema judiciário e por isso se aceita 
 que o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à definição dos 
 requisitos e graus de recurso (acórdãos 125/98, 72/99 e 431/02). Um duplo grau 
 de jurisdição está constitucionalmente consagrado unicamente no âmbito do 
 processo penal, e ainda assim não relativamente a todas as decisões proferidas, 
 mas em relação às decisões condenatórias do arguido e às decisões respeitantes à 
 situação do arguido em face da privação ou restrição da liberdade ou de 
 quaisquer outros direitos fundamentais (acórdãos 353/91, 373/99, 387/99, 459/00, 
 
 417/03, 390/04, 610/04, 104/05, 616/05, 2/06, 36/07 e 313/07; veja-se sobre 
 estes aspectos, também, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República 
 Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª edição revista, pág. 418; Jorge Miranda/Rui 
 Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, pág. 200). 
 Isso é o que resulta, desde logo, do artigo 32º, n.º 1, da Constituição, que 
 determina: «[O] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, 
 incluindo o recurso». Contudo, não se exige necessariamente, mesmo neste 
 restrito âmbito, um triplo grau de jurisdição, como se ponderou no acórdão do 
 Tribunal Constitucional n.º 189/01, já citado.
 
  
 A este propósito, escreveu-se neste aresto:
 
  
 Embora o direito de recurso conste hoje expressamente do texto constitucional, o 
 recurso continua a ser uma tradução das garantias de defesa consagradas no nº 1 
 do artigo 32º (O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, 
 incluindo o recurso). Daí que o Tribunal Constitucional não só tenha vindo a 
 considerar como conformes à Constituição determinadas normas processuais penais 
 que denegam a possibilidade de o arguido recorrer de determinados despachos ou 
 decisões proferidas na pendência do processo (v.g., quer de despachos 
 interlocutórios, quer de outras decisões, Acórdãos nºs 118/90, 259/88, 353/91, 
 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, nºs 15º, pág. 397; 12º, pág. 735 e 19º, 
 pág. 563, respectivamente, e Acórdão nº 30/2001, sobre a irrecorribilidade da 
 decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação 
 particular quando o Ministério Público acompanhe tal acusação, ainda inédito), 
 como também tenha já entendido que, mesmo quanto às decisões condenatórias, não 
 tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se 
 garantindo a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo 
 STJ (veja-se, neste sentido, o Acórdão nº 209/90, in Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 16º. V., pág. 553).
 Uma tal limitação da possibilidade de recorrer tem em vista impedir que a 
 instância superior da ordem judiciária accionada fique avassalada com questões 
 de diminuta repercussão e que já foram apreciadas em duas instâncias. Esta 
 limitação à recorribilidade das decisões penais condenatórias tem, assim, um 
 fundamento razoável.
 
  
 Sustenta a reclamante, porém, que o reconhecimento de garantia da jurisdição 
 apenas quanto às decisões penais condenatórias ou às decisões privativas ou 
 restritivas da liberdade é limitador do conceito contido no artigo 20.° da CRP e 
 que a exigência de um processo equitativo, que esse preceito consagra, postula a 
 efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do 
 contraditório e da igualdade de armas entre as partes.
 
  
 O certo é que o entendimento jurisprudencial (com apoio na doutrina), e que foi 
 acolhido na decisão sumária ora reclamada, é aquele que se deixou anteriormente 
 exposto e a situação do assistente em processo penal, não só não é equivalente à 
 do arguido que tenha sofrido uma decisão condenatória em processo crime a que 
 seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, relativamente à qual 
 também não é admissível recurso em segundo grau (situação versada no citado 
 acórdão n.º 189/01), como também não é mais gravosa do que aquela outra em que 
 venha a ser proferida decisão absolutória em sede de julgamento, que, conforme o 
 entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido, está sujeita ao mesmo regime de 
 recurso por aplicação do artigo 400º, n.º 1, alínea d), do CPP.
 
  
 Não se vê, por outro lado, em que termos é que a inadmissibilidade de um segunda 
 via de recurso pode afectar o princípio do contraditório e da igualdade das 
 armas quando a verdade é que o assistente teve oportunidade de requerer a 
 abertura da instrução, oferecendo provas e requerendo diligências, cujos 
 resultados probatórios foram ponderados pelo juiz de instrução, e pode 
 igualmente interpor recurso jurisdicional da decisão instrutória. O assistente, 
 enquanto sujeito processual usufruiu, portanto, da possibilidade de expor as 
 razões de facto e de direito que justificavam a indiciação do arguido, quer 
 através do requerimento de abertura de instrução, quer por via da alegação de 
 recurso relativo à decisão instrutória, e pode, portanto, pronunciar-se sobre as 
 questões relativamente às quais devia ser proferida a decisão judicial dispondo 
 dos meios jurídicos necessários para esse efeito.
 
  
 Neste contexto, não era naturalmente o recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça que permitiria assegurar a aplicação dos princípios do contraditório e 
 da igualdade de armas, já que o processo sempre decorreu (ou pode decorrer) de 
 acordo com as exigências que eram impostas por esses critérios processuais.
 
  
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação e 
 confirmar a decisão reclamada.
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 11 de Julho de 2007
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão