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Processo n.º 466/01
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
  
 
                Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal 
 Constitucional,
 
  
 
  
 
                1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 
 
 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do 
 relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a 
 seguinte fundamentação:
 
  
 
 “O Acórdão n.º 677/2005 – que indeferiu a reclamação para a conferência 
 deduzida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que indeferira 
 requerimento de revogação do acto de notificação para pagamento da multa 
 prevista no n.º 6 do artigo 145.º do Código de Processo Civil – foi notificado 
 ao recorrente por carta registada expedida em 12 de Dezembro de 2005, pelo que a 
 notificação se considera efectivada no subsequente dia 15 (artigo 254.º, n.º 
 
 2, do Código de Processo Civil) e o dito Acórdão transitado em julgado em 9 de 
 Janeiro de 2006, uma vez que a mera apresentação, nesta data, de requerimento 
 de suspensão da instância não tem qualquer eficácia suspensiva ou interruptiva 
 dos prazos processuais em curso (que só deixam de correr depois de decretada a 
 suspensão – artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
 
    Não tendo o recorrente procedido ao pagamento da aludida multa, considera‑se 
 sem efeito o requerimento de fls. 115 e seguintes, em que, além do mais, era 
 deduzida reclamação contra o despacho do relator, de 24 de Setembro de 2001, 
 que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir 
 advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei 
 do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por 
 força do artigo 69.º daquela Lei), despacho que, assim, se tem de considerar 
 como transitado em julgado.
 
    Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se 
 extinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional), ficando consequentemente prejudicada a apreciação do 
 requerimento de fls. 173.”
 
  
 
                2. Sendo manifesto que, com a presente “reclamação”, em que se 
 recoloca questão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o 
 recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da 
 faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 
 
 720.º do Código de Processo Civil.
 
                O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente 
 transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o 
 presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da 
 suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá 
 prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da 
 decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se 
 procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras 
 abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida 
 e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então 
 aplicar-se-á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de 
 Processo Civil, anulando-se o processado afectado pela modificação da decisão 
 
 (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões 
 transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do 
 relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos 
 Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 
 vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615, e jurisprudência aí citada).
 
  
 
                3. Em face do exposto, determina-se que:
 
                a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 
 
 163-168, 173, 176 e 180-181 e do presente acórdão e contado o processo, se 
 remetam de imediato os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
 
                b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do 
 requerimento de fls. 180-181 e de outros requerimentos que o recorrente venha a 
 apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
 
  
 Lisboa, 29 de Março de 2006.
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Silva Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos