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Processo n.º 230/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
 
 
  
 
                         Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. Relatório
 
                         1.1. A. reclamou para o Tribunal Constitucional, nos 
 termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro 
 
 (LTC), contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de 
 Lisboa, de 20 de Dezembro de 2005, que não admitiu recurso de 
 constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea 
 b), da LTC, contra o acórdão da mesma Relação, de 8 de Novembro de 2005.
 
                         De acordo com o respectivo requerimento de 
 interposição, o recorrente pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade “do 
 artigo 8.º, alínea d), do Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as 
 alterações introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 220/95, de 31 de Agosto, e 
 
 249/99, de 7 de Julho, já suscitada nas alegações de recurso apresentadas no 
 Tribunal da Relação de Lisboa, na interpretação e aplicação que lhe foi dada 
 pelo douto aresto recorrido, por violação dos princípios constitucionais da 
 justiça, da proporcionalidade e racionalidade, integrantes do princípio do 
 Estado de direito democrático, consagrados na Constituição da República 
 Portuguesa, nomeadamente nos artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b)”.
 
  
 
                         1.2. O despacho de não admissão do recurso é do seguinte 
 teor:
 
  
 
             “A. veio interpor recurso para o Tribuna Constitucional ao abrigo 
 dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), 
 da Lei do Tribunal Constitucional, sendo necessário para a sua admissibilidade 
 que a questão de constitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo 
 
 «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2).
 
             O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido 
 funcional.
 
             De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade 
 normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado 
 quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o 
 princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma 
 fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se 
 considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o 
 recorrente se limita a afirmar, em abstracto, que uma dada interpretação é 
 inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa 
 a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um acto administrativo (cf., entre 
 outros, o Acórdão n.º 189/2005).
 
             Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem igualmente entendido 
 que a questão de constitucionalidade tem de ser suscitada antes da prolação da 
 decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a quo pronunciar‑se sobre ela. Não 
 se considera assim suscitada durante o processo a questão de 
 constitucionalidade normativa invocada somente no requerimento de aclaração, na 
 arguição de nulidade ou no requerimento de interposição de recurso de 
 constitucionalidade (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 155/95).
 Esta orientação sofre restrições apenas em situações excepcionais, anómalas, nas 
 quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a 
 questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão final, ou não era 
 exigível que o fizesse, por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo 
 insólita e imprevisível da norma impugnada (cf. o Acórdão n.º 352/94).
 Em face do exposto, é manifesto que o recorrente não se desincumbiu de tal ónus 
 de prévia suscitação da inconstitucionalidade.
 Com efeito, nas suas alegações, a questão da inconstitucionalidade surge apenas 
 referida na Conclusão A), onde, depois de referir deverem ser de excluir do 
 contrato as condições gerais, se remata com a expressão «sob pena de violação de 
 lei e ao arrepio da CRP», e na Conclusão H), onde se indica como violados os 
 artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b), da CRP, o que não satisfaz minimamente os 
 requisitos definidos pela jurisprudência do Tribunal Constitucional acima 
 referidos.
 Termos em que, de acordo com o disposto no artigo 76.º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, não admito o recurso.”
 
  
 
                         1.3. Na reclamação contra o precedente despacho, aduz o 
 recorrente:
 
  
 
 “1. O ora recorrente interpôs recurso para esse Tribunal Constitucional ao 
 abrigo do artigo 70.º, n.ºs 1, alínea b), e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, com fundamento na inconstitucionalidade do artigo 8.º, alínea d), do 
 Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos 
 Decretos‑Leis n.ºs 220/95, de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho,
 
 2. Tal já suscitada nas alegações de recurso apresentadas no Tribunal da Relação 
 de Lisboa, na interpretação e aplicação que lhe foi dada pelo douto aresto 
 recorrido, por violação dos princípios constitucionais da justiça, da 
 proporcionalidade e racionalidade, integrantes do princípio do Estado de 
 direito democrático consagrados na Constituição da República Portuguesa, 
 nomeadamente nos artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b).
 
 3. Sendo que só depois de conhecida a decisão definitiva do Tribunal da 1.ª 
 instância é que o recorrente ficou habilitado processualmente a suscitar a sua 
 inconstitucionalidade, não o sendo exigível em momento anterior atenta a 
 aplicação imprevisível da norma impugnada, razão pela qual o recorrente fez 
 constar da 1.ª conclusão: «Tem de se considerar excluída do contrato de mútuo 
 toda a segunda página onde constam as condições gerais, entre as quais as 
 cláusulas 6.ª, 7.ª e 8.ª, por não estar assinada, por qualquer dos réus ou por 
 quem quer que seja, no seguimento do decidido nos acórdãos da Relação de Lisboa, 
 de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, Colectânea de Jurisprudência, 
 ano XXVIII, respectivamente tomos I e III, págs. 70 e 75, e do Supremo Tribunal 
 de Justiça, de 13 de Janeiro de 2005, sendo relator o Ex.mo Sr. Dr. Ferreira 
 Girão, in www.dgsi.pt, vigorando as normas supletivas aplicáveis, com recurso 
 
 às regras de integração dos negócios jurídicos, no caso o artigo 781.º do Código 
 Civil. O regime instituído no dito artigo 781.º do Código Civil significa que a 
 falta de realização de uma das prestações não importa o imediato vencimento de 
 todas as outras prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão‑só a 
 imediata exigibilidade destas, importando que o credor não fica dispensado de 
 interpelar o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das 
 prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida, cfr. os 
 Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, 
 já citados, o da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 1993, Colectânea de 
 Jurisprudência, ano XVIII, tomo I, pág. 237, e o do Supremo Tribunal de Justiça, 
 de 19 de Junho de 1995, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo 
 Tribunal de Justiça, ano III, tomo II, pág. 132, bem como a doutrina dos autores 
 neles citados.
 Sob pena de violação de lei e ao arrepio da CRP.»
 Referindo o recorrente expressamente, sob a última conclusão, terem sido 
 violadas as seguintes normas jurídicas: artigos 280.º, 334.º, 400.º, 631.º, 
 
 634.º, 651.º, 781.º, 805.º e 810.º do Código Civil; artigos 8.º e 9.º do 
 Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo 
 Decreto‑Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, e Decreto‑Lei n.º 249/99, de 7 de 
 Julho, e artigo 664.º do Código de Processo Civil e artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, 
 alínea b), da CRP.
 
 4. O Ex.mo Senhor Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa ignorou as 
 conclusões, apesar de estar obrigado a conhecer da invocada 
 inconstitucionalidade, claramente perceptível.”
 
  
 
                         1.4. No Tribunal Constitucional, o representante do 
 Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
 
  
 
             “A presente reclamação é manifestamente improcedente, já que o ora 
 reclamante não suscitou, em termos processualmente adequados, na sua alegação 
 de recurso, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de 
 constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta – e sendo óbvio 
 que dispôs, na dita peça processual, de oportunidade para cumprir tal ónus.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
             2. Fundamentação
 
                         2.1. No sistema português de fiscalização de 
 constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional 
 cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões 
 de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas (ou a 
 interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com 
 clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa 
 inconstitucional), e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas 
 directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
 
                         Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente 
 caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos 
 de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada “durante o 
 processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 
 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua 
 ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a 
 decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, 
 por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota 
 com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo 
 excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade 
 processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a 
 decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que 
 suscitasse então a questão de constitucionalidade.
 
                         Acresce que, quando o recorrente questiona a 
 conformidade constitucional de uma interpretação normativa, deve identificar 
 essa interpretação com o mínimo de precisão, não sendo idóneo, para esse efeito, 
 o uso de fórmulas como “na interpretação dada pela decisão recorrida” ou 
 similares. Com efeito, constitui orientação pacífica deste Tribunal a de que 
 
 (utilizando a formulação do Acórdão n.º 367/94) “ao suscitar‑se a questão de 
 inconstitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte 
 dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido 
 
 (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enunciado de forma que, no caso 
 de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua 
 decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os 
 operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido 
 com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a 
 Constituição.”
 
  
 
                         2.2. No presente caso, como bem se assinalou no despacho 
 reclamado, o recorrente não suscitou, na alegação do recurso interposto para o 
 Tribunal da Relação de Lisboa, qualquer questão de inconstitucionalidade 
 normativa de modo processualmente adequado, pois, designadamente, não 
 identificou minimamente a interpretação normativa cuja conformidade 
 constitucional pretenderia ver apreciada.
 
                         Na verdade, nessa alegação, o que o ora reclamante 
 aduziu, após reproduzir os factos dados por provados, foi o seguinte:
 
  
 
             “Nos termos do artigo 8.º, alínea d), do Decreto‑Lei n.º 446/85, de 
 
 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos‑Leis n.ºs 220/95, 
 de 31 de Agosto, e 249/99, de 7 de Julho, devem considerar‑se excluídas as 
 cláusulas contratuais gerais da segunda página do documento que formaliza um 
 contrato de mútuo, assinado pelos contratantes só na primeira página, 
 aplicando‑se, nessa parte, o regime legal supletivo, nos termos do artigo 9.º 
 do mesmo diploma.
 
             Tal para evitar que o contratante subscreva acordos negociais de 
 forma precipitada, impensada, importando uma leitura atenta, ponderada e 
 conscienciosa do seu teor, que, por regra, obedecem a padrões tipo.
 
             No caso em apreço, na página onde constam as condições gerais, entre 
 elas as cláusulas 6.ª, 7.ª e 8.ª, não constam quaisquer assinaturas de qualquer 
 um dos réus, ao contrário da página referente às condições particulares ou 
 específicas, onde consta a assinatura do 1.º réu, se bem que não consta a 
 assinatura do fiador.
 
             Por via disso, tem de se considerar excluída do contrato toda a 
 segunda página onde constam as condições gerais, por não estar assinada por quem 
 quer que seja, no seguimento do decidido nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 
 
 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, Colectânea de Jurisprudência, ano 
 XXVIII, respectivamente tomos I e III, págs. 70 e 75.
 
             Prescrevendo o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 446/85 que, nos 
 casos previstos no artigo anterior, os contratos singulares mantêm‑se, 
 vigorando na parte afectada as normas supletivas aplicáveis, com recurso às 
 regras de integração dos negócios jurídicos, e não valendo as cláusulas gerais, 
 nomeadamente as referidas retro, tem de valer tão‑só o regime supletivo 
 estabelecido no Código Civil, nomeadamente o artigo 781.º.
 
             Assim sendo, a falta de realização de uma das prestações não importa 
 o imediato vencimento de todas as outras prestações posteriores à que não foi 
 realizada, mas tão‑só a imediata exigibilidade destas, importando que caso o 
 credor, neste caso o autor, não fica dispensado de interpelar o devedor, neste 
 caso o 1.º réu, se quiser que este responda pelos danos moratórios das 
 prestações vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida, cfr. os 
 Acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, 
 já citados, o da Relação do Porto de 18 de Fevereiro de 1993, Colectânea de 
 Jurisprudência, ano XVIII, tomo I, pág. 237, e o do Supremo Tribunal de 
 Justiça, de 19 de Junho de 1995, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do 
 Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo II, pág. 132, bem como a doutrina dos 
 autores neles citados, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de 
 Janeiro de 2005, sendo relator o Ex.mo Sr. Dr. Ferreira Girão, in www.dgsi.pt..
 
             E, de acordo com os elementos juntos aos autos, nenhum dos réus foi 
 interpelado, quer antes da celebração do aditamento ao contrato inicial, quer 
 depois da celebração do aditamento, só se podendo falar na existência, ou 
 admissibilidade, de juros de mora a contar da citação.
 
             O 1.º réu, no âmbito do contrato de mútuo inicial, pagou 11 
 prestações no total de € 2037,75, ou seja, € 185,25 X 12 meses, e entregou à 
 autora a quantia de € 2273,68, resultante da venda do veículo automóvel (facto 
 provado sob h)), em data anterior à celebração do aditamento ao contrato de 
 mútuo;
 
             O l.º réu não foi interpelado judicial ou extrajudicialmente pelo 
 autor, aliás, nem qualquer outro, para operar a contagem de juros moratórios, 
 dado não ter aplicação qualquer uma das cláusulas gerais e impor‑se tal 
 diligência para que o credor tenha direito aos juros de mora;
 
             No dia 5 de Março de 2002, data em que foi celebrado o aditamento ao 
 contrato de mútuo, os 1.°s réus apenas deviam ao autor a quantia de € 6803,71, 
 ou seja, € 11 115,21 – 2037,75 – 2273,68 = € 6803,71;
 
             O aditamento ao contrato de mútuo, celebrado entre o autor e o 1.º 
 réu, representa uma alteração da dívida, que de € 6803,71 passou para € 10 
 
 003,50, o que inviabiliza a manutenção da fiança.
 
  
 
             II – CONCLUSÕES
 
             A) Tem de se considerar excluída do contrato de mútuo toda a segunda 
 página onde constam as condições gerais, entre as quais as cláusulas 6.ª, 7.ª e 
 
 8.ª, por não estar assinada, por qualquer dos réus, ou por quem quer que seja, 
 no seguimento do decidido nos acórdãos da Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 
 
 2003 e de 13 de Maio de 2003, Colectânea de Jurisprudência, ano XXVIII, 
 respectivamente tomos I e III, págs. 70 e 75, e do Supremo Tribunal de Justiça, 
 de 13 de Janeiro de 2005, sendo relator o Ex.mo Sr. Dr. Ferreira Girão, in 
 
 www.dgsi.pt., vigorando as normas supletivas aplicáveis, com recurso às regras 
 de integração dos negócios jurídicos, no caso o artigo 781.º do Código Civil.
 O regime instituído no dito artigo 781.º do Código Civil significa que a falta 
 de realização de uma das prestações não importa o imediato vencimento de todas 
 as outras prestações posteriores à que não foi realizada, mas tão‑só a imediata 
 exigibilidade destas, importando que o credor não fica dispensado de interpelar 
 o devedor se quiser que este responda pelos danos moratórios das prestações 
 vincendas desde o vencimento da que não foi cumprida, cfr. os Acórdãos da 
 Relação de Lisboa, de 21 de Janeiro de 2003 e de 13 de Maio de 2003, já citados, 
 o da Relação do Porto, de 18 de Fevereiro de 1993, Colectânea de 
 Jurisprudência, ano XVIII, tomo I, pág. 237, e o do Supremo Tribunal de Justiça, 
 de 19 de Junho de 1995, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo 
 Tribunal de Justiça, ano III, tomo II, pág. 132, bem como a doutrina dos 
 autores neles citados.
 
             Sob pena de violação de lei e ao arrepio da CRP.
 
             B) O autor, quer até à data da celebração do aditamento ao contrato 
 de mútuo, ou seja, 5 de Março de 2002, quer depois da celebração do referido 
 aditamento e até à data da citação, jamais interpelou o 3.º réu, ora recorrente, 
 ou atentos os autos, nomeadamente os factos provados, os 1.º e 2.º réus, para se 
 constituírem em mora quanto ao vencimento de todas as outras prestações 
 posteriores à que não foi realizada.
 
             C) A fiança que resulta do termo de fiança junto aos autos é nula.
 
             Está provado que o réu A., ora recorrente, assinou o referido termo 
 de fiança, em casa, a solicitação do réu B., desconhecendo, portanto, as 
 condições contratuais do contrato de mútuo, quer as gerais, quer as 
 particulares ou específicas.
 
             Do termo de fiança consta que o réu A. se constitui fiador de todas 
 e quaisquer obrigações que para B. resultem do contrato de mútuo com fiança n.º 
 
 454516, sem menção expressa de elementos que lhe permitam conhecer ab initio os 
 limites da sua obrigação, como as condições particulares e a data de celebração 
 do contrato de mútuo.
 
             O 3.º réu não poderá ser condenado.
 
             Sem prescindir,
 
             D) Em 5 de Março de 2002, aquando da celebração do aditamento do 
 contrato de mútuo, o 1.º réu não devia ao autor a quantia de € 10 003,50, mas 
 tão‑só a quantia de € 6803,71.
 
             O aditamento ao contrato de mútuo, celebrado entre o autor e o 1.º 
 réu, representa uma alteração da dívida que, na sequência do acordado entre o 
 
 1.º réu e o autor, passou de € 6803,71 para € 10 003,50.
 
             Importa a extinção da fiança e a não condenação do 3.º réu.
 
             E) De acordo com os documentos juntos aos autos, a matéria dada como 
 provada e o direito aplicável, os 1.°s réus não poderiam ser condenados na 
 medida do constante no douto acórdão recorrido.
 
             F) O Tribunal a quo podia conhecer da violação da alínea d) do 
 artigo 8.º do Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, face aos elementos dos 
 autos, nomeadamente o contrato de mútuo e o aditamento juntos aos autos.
 
             O Tribunal, mesmo que não haja contestação e se considerem 
 confessadas os factos articulados pelo autor, poderá aplicar o regime jurídico 
 que julgue adequado, cfr. o disposto no artigo 664.º do Código de Processo 
 Civil, devendo analisá‑los à luz das várias perspectivas jurídicas possíveis.
 
             Sem prescindir,
 
             G) A manter‑se a fiança, o réu A., ora recorrente, não poderá ser 
 condenado a pagar o que quer que seja, juntamente com os demais réus, 
 nomeadamente o montante supra referido a título de capital – € 7717,11, 
 acrescido de juros de mora devidos desde 10 de Abril de 2002 e até integral 
 pagamento, à taxa de 12% (ou outra que vier a vigorar para os juros comerciais) 
 e imposto de selo que sobre estes juros recair.
 
             H) Normas jurídicas violadas: artigos 280.º, 334.º, 400.º, 631.º, 
 
 634.º, 651.º, 781.º, 805.º e 810.º do Código Civil; artigos 8.º e 9.º do 
 Decreto‑Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo 
 Decreto‑Lei n.º 220/95, de 31 de Agosto, e Decreto‑Lei n.º 249/99, de 7 de 
 Julho, artigo 664.º do Código de Processo Civil e artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, 
 alínea b), da CRP.”
 
  
 
                         Nesta alegação não se suscita nenhuma questão de 
 inconstitucionalidade normativa em termos minimamente adequados, sendo 
 manifestamente insuficientes para o efeito as únicas referências à Constituição 
 constantes dessa peça, a saber: (i) na última frase da conclusão A) (“Sob pena 
 de violação de lei e ao arrepio da CRP”), em que não se identifica nenhuma 
 interpretação normativa em termos de o Tribunal Constitucional, se conhecesse do 
 recurso e lhe concedesse provimento, poder enunciá-la na sua decisão, e em que 
 não se concretizam as normas ou princípios constitucionais que tal interpretação 
 violaria, nem as razões dessa violação; e (ii) na conclusão H), em que no elenco 
 das normas violadas (pretensamente pela decisão judicial recorrida, que não por 
 qualquer norma ou interpretação normativa) se indicam, a par de diversas normas 
 de direito ordinário, os artigos 3.º, n.º 2, e 9.º, alínea b), da Constituição.
 
                         Não tendo o ora reclamante suscitado, perante o tribunal 
 recorrido, apesar de ter disposto de oportunidade processual para o efeito, a 
 questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, o recurso 
 interposto é claramente inadmissível.
 
  
 
                         3. Decisão
 
                         Em face do exposto, acordam em indeferir a presente 
 reclamação.
 
                         Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 20 (vinte) unidades de conta.
 Lisboa, 23 de Março de 2006.
 Mário José de Araújo Torres 
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos