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Processo n.º 948/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Mário Torres
 
  
 
 
 
                  Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
 
  
 
  
 
                         1. A., notificado do Acórdão n.º 93/2006, que indeferiu 
 reclamação para a conferência, por ele deduzida ao abrigo do disposto no n.º 3 
 do artigo 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do 
 Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e 
 alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da 
 Decisão Sumária do relator, de 12 de Dezembro de 2005, que decidira, no uso 
 da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto 
 do presente recurso, veio arguir a nulidade daquele Acórdão, por excesso de 
 pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo 
 Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, com os fundamentos seguintes:
 
  
 
 “O reclamante interpôs recurso para o TC da norma do artigo 669.º, n.º 2, do 
 CPC, interpretada no sentido de não permitir que o tribunal a quo se pronuncie 
 sobre uma questão de constitucionalidade imputada a uma dimensão normativa desse 
 preceito.
 O Venerando Tribunal Constitucional não tomou conhecimento da 
 constitucionalidade desta norma, invocando que a questão de constitucionalidade 
 que havia sido posta ao Tribunal a quo – e de que este não conheceu! Nem para a 
 considerar manifestamente improcedente! – seria manifestamente improcedente.
 O douto Acórdão esclarece, e bem, que «o recorrente entende que (...) a 
 utilidade (do recurso) deve ser vista à luz da repercussão que um eventual 
 provimento do recurso de constitucionalidade teria na específica decisão (‘ou 
 sub‑decisão’) contida no acórdão recorrido, enquanto decidiu que no incidente de 
 pedido de reforma da decisão judicial, previsto no n.º 2 do artigo 669.º do CPC, 
 não podia apreciar questões de constitucionalidade dirigidas às normas 
 reguladoras desse incidente».
 Concluiu, no entanto, que o interesse processual se deve aferir em face da 
 susceptibilidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional se «projectar 
 utilmente sobre a decisão quanto ao mérito da causa», entendendo esta como o 
 desfecho da acção e não a concreta decisão judicial recorrida!!!
 
 É bom de ver que não é esse o sentido que se deve emprestar à exigência de 
 
 «utilidade» no conhecimento do recurso, sob pena de se tornarem ininteligíveis 
 todas as decisões desse Tribunal que recaiam sobre decisões jurisdicionais que 
 não ponham termo à causa em questões de mérito.
 Admite o recorrente que esse Tribunal possa configurar e reconfigurar os 
 pressupostos do recurso de constitucionalidade numa dada interpretação das 
 normas legais pertinentes; discorda, porém, no presente caso, que o juízo 
 lavrado na decisão ora reclamada possa ser feito sem pôr em crise normas 
 fundamentais que delimitam o poder jurisdicional do juiz, ainda que do Tribunal 
 Constitucional.
 Entende o recorrente, nessa medida, como já havia exposto sem que o Venerando 
 Tribunal Constitucional se referisse a esse problema no douto acórdão 
 reclamado, que o Tribunal ao indeferir a reclamação com base na argumentação 
 que expôs está manifestamente a conhecer de uma questão de que não podia tomar 
 conhecimento.
 De facto, o douto Acórdão, para indeferir a reclamação, toma conhecimento de um 
 problema de constitucionalidade estranho ao objecto do recurso. É certo que o 
 julga manifestamente improcedente, mas esse juízo é sempre um juízo de 
 conhecimento do mérito da questão.
 Basta atentar no teor do artigo 78.º‑A, n.º 1, da LOFTC, para ver que assim é, 
 porquanto aí se distinguem as situações em que não pode conhecer‑se do objecto 
 do recurso daquelas onde se admite que por decisão sumária se tome conhecimento 
 por ser uma questão simples ou pelo facto de a questão ser manifestamente 
 infundada.
 Assim, ao tomar conhecimento de uma questão de constitucionalidade exógena ao 
 objecto do recurso, o Tribunal Constitucional, que está vinculado ao pedido e à 
 delimitação do objecto do recurso pelo recorrente, toma conhecimento de uma 
 questão sobre a qual não podia pronunciar‑se.
 O juízo de «manifesta improcedência» implica o conhecimento do objecto de um 
 recurso, seja ao nível ao tribunal recorrido (artigo 76.°, n.º 1, da LOFTC), 
 seja ao nível do Tribunal Constitucional (quando o recurso é admitido).
 A delimitação do objecto do recurso é da exclusiva competência do recorrente, 
 não se admitindo que o Tribunal possa ex officio conhecer de uma questão de 
 constitucionalidade que não lhe foi posta.
 Sob pena de nulidade, pois vai claramente para além do seu poder jurisdicional!
 O objecto do recurso interposto era a norma do artigo 669.º, n.º 2, do CPC, 
 interpretada no sentido de não permitir que o tribunal a quo se pronuncie sobre 
 uma questão de constitucionalidade imputada a uma dimensão normativa desse 
 preceito.
 E apenas dele se podia conhecer.
 Daí que ao dizer‑se que a questão de constitucionalidade que o tribunal a quo 
 deveria ter apreciado é manifestamente improcedente, esse Venerando Tribunal 
 está a ir muito além do objecto do recurso que havia sido interposto, posto que, 
 em qualquer circunstância, o julgamento de manifesta improcedência só poderia 
 fazer‑se em três circunstâncias: a) No tribunal recorrido, aquando a decisão do 
 pedido de reforma e nulidade; b) No tribunal recorrido se tivesse sido 
 interposto recurso para o TC relativo à questão manifestamente improcedente 
 
 (artigo 76.º, n.º 1, da LOFTC); c) No Tribunal Constitucional se o recurso 
 tivesse sido admitido (artigo 78.º‑A, n.º 1, da LOFTC).
 Como é bom de ver … nenhuma destas circunstâncias se verifica: a da alínea a), 
 porque o Tribunal a quo disse tão‑só que não tinha de conhecer da questão; e a 
 das alíneas b) e c), porque, singelamente, não foi interposto qualquer recurso 
 que tivesse por objecto uma questão de constitucionalidade manifestamente 
 improcedente!
 Termos em que, julgando‑se procedente a arguida nulidade, V. Ex.as estarão a dar 
 um exemplo de boa administração da justiça – séria, independente, humilde e 
 sujeita à lei.
 Sabendo‑se que esse Venerando Tribunal não se ocupa de questões académicas, 
 permita‑se, no entanto, ao reclamante, configurar, como entende que devia ser 
 configurado, o caso dos autos:
 Se o recurso interposto fosse admitido e a norma sindicada fosse julgada 
 inconstitucional, qual seria a repercussão na decisão recorrida? Decerto que se 
 vincularia o Tribunal a quo ao conhecimento dessa questão. E nesse momento 
 ser‑lhe‑ia possível considerar a questão que devia ter apreciado como 
 manifestamente improcedente, e, em consonância, indeferir um «eventual» recurso 
 para o TC.
 Em todo o caso cumpria‑se a lei: vinculava‑se o tribunal a quo a pronunciar‑se 
 sobre a questão de constitucionalidade que lhe havia sido posta.
 Ou seja, a lei admite que o recurso para o TC seja indeferido com base na 
 manifesta improcedência, mas em caso algum permite que o tribunal a quo se 
 auto‑desonere do conhecimento de uma questão de constitucionalidade e que o TC 
 tome conhecimento de uma questão estranha ao objecto do recurso.”
 
  
 
                         2. A representante da Fazenda Pública, notificada da 
 dedução de arguição de nulidade, apresentou a seguinte resposta:
 
  
 
 “1. O douto acórdão objecto do presente pedido de reforma recaiu sobre 
 reclamação para a conferência interposta de decisão sumária que havia decidido 
 não conhecer do objecto do recurso interposto do douto Acórdão do Supremo 
 Tribunal Administrativo que recaiu sobre pedido de aclaração e reforma de 
 Acórdão do mesmo Supremo Tribunal Administrativo, pedido no qual o recorrente 
 suscitou a inconstitucionalidade do artigo 669.º do CPC, numa concreta dimensão 
 normativa.
 
 2. Sobre a inconstitucionalidade suscitada, a decisão recorrida considerou que 
 esse meio processual, de pedido de aclaração e reforma, não comporta a suscitada 
 emissão de pronúncia sobre inconstitucionalidade.
 
 3. Na douta decisão sumária proferida nos autos, o Venerando Tribunal 
 Constitucional considerou que «tem sido uniformemente entendido que, proferida 
 a decisão final, a arguição da sua nulidade ou pedido da sua aclaração, 
 rectificação ou reforma não constituem já meio adequado de suscitar a questão 
 de constitucionalidade, pois a eventual aplicação de uma norma inconstitucional 
 não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, não a 
 torna obscura ou ambígua, nem envolve lapso manifesto».
 
 4. E a mesma douta decisão sumária, ponderando que «a pretensão de alargamento 
 da aplicação do artigo 669.º, n.º 1, do CPC para além das situações 
 excepcionais nele contempladas, quando o recorrente já beneficiou de um duplo 
 grau de jurisdição, é algo que não encontra na Constituição, designadamente seu 
 artigo 20.º, o necessário suporte», considerou manifestamente infundada esta 
 questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada e que 
 não existia utilidade processual relevante no conhecimento do recurso.
 
 5. O recorrente apresentou reclamação para a conferência.
 
 6. O douto Acórdão n.º [93/2006], de 7 de Fevereiro de 2006, indeferiu a 
 reclamação, julgando que «Na verdade, não resultando da Constituição – mesmo no 
 
 âmbito do processo tributário – a consagração, em todos os casos, de um duplo 
 grau de jurisdição, carece manifestamente de base a tese de que, após ter sido 
 assegurado, no caso, esse direito de recurso, a Constituição ainda imporia, não 
 só previsão do incidente pós‑decisório da reforma da decisão judicial 
 
 (incidente que, como já se referiu, representa um desvio ao princípio da 
 estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do 
 juiz quanto à matéria da causa), mas a sua previsão com o específico fundamento 
 pretendido pelo recorrente».
 
 7. Vem agora o recorrente arguir a nulidade do douto Acórdão, insurgindo‑se 
 contra o entendimento de que o interesse processual se deve aferir em face da 
 susceptibilidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional se «projectar 
 utilmente sobre a decisão quanto ao mérito da causa», entendendo esta como o 
 desfecho da acção e não a concreta decisão judicial recorrida.
 
 8. Alega o recorrente que o Tribunal, ao indeferir a reclamação, está a conhecer 
 de uma questão de que não podia tomar conhecimento, incorrendo em excesso de 
 pronúncia, invocando, para tanto, que o juízo de manifesta improcedência 
 implica o conhecimento do objecto do recurso seja ao nível do Tribunal 
 recorrido seja ao nível do Tribunal Constitucional (quando o recurso é 
 admitido).
 
 9. Pretende o recorrente, em última análise, que o Tribunal Constitucional se 
 pronuncie no sentido de ordenar ao Tribunal recorrido que conheça da 
 inconstitucionalidade suscitada no pedido de reforma da decisão que sobre este 
 recaiu.
 Mas não tem razão, porquanto:
 
             10. A pronúncia do Venerando Tribunal Constitucional, ao longo das 
 sucessivas decisões proferidas no presente recurso, vem reiterando que é 
 infundada a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver 
 apreciada, quer ao considerar, em decisão sumária, que não existe utilidade 
 processual no conhecimento do objecto do recurso, quer ao decidir em Acórdão que 
 
 «carece minimamente de base a tese de que após ter sido assegurado, no caso, 
 esse direito de recurso, a Constituição ainda imporia, não só a previsão do 
 incidente pós‑decisório da reforma da decisão judicial mas a sua previsão com o 
 específico fundamento pretendido pelo recorrente».
 
             11. É manifesto que a pronúncia do Tribunal, no douto Acórdão de 7 
 de Fevereiro de 2006, recai precisamente sobre a verdadeira questão em que o 
 recorrente mostra o seu interesse, a qual é a reapreciação da decisão com o 
 específico fundamento pretendido.
 
             12. Pelo que o douto Acórdão não incorre em excesso de pronúncia.”
 
  
 
                         Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
                         3. O Acórdão n.º 93/2006, ora arguido de nulo por 
 excesso de pronúncia, ocupou‑se, como lhe cumpria, da apreciação das críticas 
 dirigidas pelo recorrente contra a Decisão Sumária do relator de não 
 conhecimento do objecto do recurso, por inutilidade nesse conhecimento, tendo 
 indeferido tal reclamação com a seguinte fundamentação:
 
  
 
             “2. A divergência fundamental entre o entendimento seguido na 
 Decisão Sumária reclamada e a tese defendida pelo recorrente respeita à 
 seguinte questão: relativamente a quê se deve aferir a utilidade do conhecimento 
 do recurso de constitucionalidade?
 
             O recorrente entende que essa utilidade deve ser vista à luz da 
 repercussão que um eventual provimento do recurso de constitucionalidade teria 
 na específica decisão (ou «sub-decisão») contida no acórdão recorrido, enquanto 
 decidiu que no incidente de pedido de reforma de decisão judicial, previsto no 
 n.º 2 do artigo 669.º do CPC, não podia apreciar arguições de 
 inconstitucionalidade dirigidas às próprias normas reguladoras desse incidente. 
 A ser assim, a razão estaria da parte do recorrente, pois se o Tribunal 
 Constitucional desse acolhimento à referida «quarta questão de 
 inconstitucionalidade», julgando inconstitucional a norma do artigo 669.º, n.º 
 
 2, do CPC, «quando interpretada no sentido de não permitir que o juiz se 
 pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade imputada a uma dimensão 
 normativa desse mesmo preceito», é óbvio que a decisão recorrida, nessa parte, 
 teria de ser reformulada em conformidade com esse juízo de 
 inconstitucionalidade.
 
             No entanto, o interesse processual no conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade deve, antes, ser aferido face à susceptibilidade de a 
 pronúncia do Tribunal Constitucional «se projectar utilmente sobre a decisão 
 quanto ao mérito da causa» (para usar a formulação do Acórdão n.º 159/93), isto 
 
 é, sobre o desfecho da acção, e não restritamente sobre a concreta decisão 
 judicial recorrida, nem, muito menos, sobre uma parte desta decisão. Isto é: a 
 utilidade processual deve ser aferida relativamente ao processo (à causa), não 
 se reportando apenas à decisão recorrida.
 
             Ora, no presente caso, como se demonstrou na Decisão Sumária ora 
 reclamada, mesmo que se viesse a entender, contrariamente ao entendimento 
 seguido pelo tribunal recorrido, que podia ser apreciada a questão de 
 inconstitucionalidade reportada à própria regulação do incidente de reforma de 
 decisões judiciais, o certo é que tal nenhuma repercussão poderia ter, quer no 
 sentido final do acórdão recorrido, quer no desfecho da causa, uma vez que 
 surgia como manifestamente infundada a questão de inconstitucionalidade que se 
 pretendia ver apreciada: a aludida «terceira questão de inconstitucionalidade», 
 também reportada ao artigo 669.º, n.º 2, do CPC, mas agora na dimensão «que se 
 condense num critério normativo que determine a impossibilidade de reforma da 
 decisão nos casos em que, cabendo ao juiz realizar oficiosamente todas as 
 diligências que se lhe afiguram úteis para conhecer a verdade relativamente 
 aos factos alegados ou de que oficiosamente se pode conhecer, não constem do 
 processo os elementos necessários para fundar a decisão do tribunal, 
 designadamente quando da decisão consta que dos autos não constam elementos 
 susceptíveis de conduzir a solução diversa».
 
             Na verdade, não resultando da Constituição – mesmo no âmbito do 
 processo tributário – a consagração, em todos os casos, de um duplo grau de 
 jurisdição, carece manifestamente de base a tese de que, após ter sido 
 assegurado, no caso, esse direito de recurso, a Constituição ainda imporia, não 
 só a previsão do incidente pós‑decisório de reforma da decisão judicial 
 
 (incidente que, como já se referiu, representa um desvio ao princípio da 
 estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do 
 juiz quanto à matéria da causa), mas a sua previsão com o específico fundamento 
 pretendido pelo recorrente.
 
             Improcedem, assim, na totalidade, as objecções dirigidas pelo 
 recorrente contra a Decisão Sumária reclamada.”
 
  
 
                         Entende‑se que, ao assim argumentar e decidir, o Acórdão 
 n.º 93/2006 não incorreu em excesso de pronúncia. Ele moveu‑se exclusivamente no 
 
 âmbito da apreciação da correcção do juízo – constante da Decisão Sumária 
 reclamada – de inutilidade do conhecimento do objecto do recurso de 
 constitucionalidade. Compete a todos os tribunais, incluindo o Tribunal 
 Constitucional, julgar findos causas e incidentes sempre que o respectivo 
 conhecimento se mostre inútil, sob pena de violação da proibição da prática de 
 actos inúteis. E, como é óbvio, na determinação da existência de utilidade no 
 prosseguimento de certo litígio ou seus incidentes, ocorre sempre a formulação 
 de juízos de prognose quanto à evolução que teria o processo se se entendesse 
 prosseguir a sua tramitação “normal”, juízos de prognose que incorporam a 
 antevisão das decisões que viriam a ser proferidas.
 
                         O Acórdão reclamado – ao confirmar a Decisão Sumária de 
 não conhecimento, por inutilidade, do objecto do recurso de constitucionalidade 
 
 – não desbordou os limites dessa sua competência. Tendo por segura a manifesta 
 improcedência da “terceira questão de constitucionalidade”, cujo conhecimento 
 constituiria o único efeito da eventual procedência do recurso tendo por objecto 
 a “quarta questão de constitucionalidade”, entendeu‑se ser inútil o conhecimento 
 deste último recurso.
 
                         É inteiramente lícito ao recorrente discordar desse 
 entendimento, sustentando que o mesmo encerra um erro de julgamento. Mas não é 
 correcto considerar que se tenha incorrido em excesso de pronúncia, ao apreciar 
 questão inserida na apreciação da questão da utilidade do conhecimento do 
 recurso.
 
  
 
                         4. Em face do exposto, acordam em indeferir a presente 
 arguição de nulidade.
 
                         Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 
 
 15 (quinze) unidades de conta.
 Lisboa, 23 de Março de 2006.
 Mário José de Araújo Torres
 Paulo Mota Pinto
 Rui Manuel Moura Ramos