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Processo n.º 606/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
 
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Nos presentes autos de expropriação por utilidade pública em que é expropriante 
 E.P. —Estradas de Portugal, E.P.E., e expropriados A. e B., foi expropriada uma 
 parcela de terreno com o número 30, com a área de 19 m2, a destacar de um prédio 
 sito no Lugar de …, freguesia de Alfena, concelho de Valongo, com a área total 
 de 884,19 m2, omisso na matriz predial rústica, com a inscrição F-l, G-2 e F-2, 
 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo, freguesia de Alfena, 
 sob o n. 04077/20020724.
 
  
 A entidade expropriante entrou na posse administrativa da parcela e realizou-se 
 uma arbitragem que, avaliando a parcela expropriada, considerou por unanimidade 
 que a justa indemnização a atribuir aos expropriados à data da declaração de 
 utilidade pública era de €. 1.146,27.
 
  
 Uma vez remetido o processo ao Tribunal Judicial de Valongo (n.º 2657/05.7TBVLG, 
 do 1º juízo), foi proferida em 5 de Maio de 2005 sentença adjudicatória, a qual 
 adjudicou à entidade expropriante a propriedade e posse da aludida parcela.
 
  
 Inconformados com a decisão arbitral, vieram os expropriados recorrer da mesma.
 
  
 Foi proferida sentença em 13-9-2007 que julgou o recurso parcialmente 
 procedente, tendo fixado a indemnização a pagar pela expropriante aos 
 expropriados em €. 1.206,50.
 
  
 Os expropriados recorreram desta sentença, tendo o Tribunal da Relação do Porto, 
 por acórdão proferido em 27-5-2008, concedido parcial provimento ao recurso, 
 fixando a indemnização devida em €. 1.685,16.
 
  
 Desta decisão recorrem os expropriados para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, nos seguintes 
 termos:
 
 “O acórdão da Relação do Porto em causa fixou a indemnização devida em 
 
 88,69€/m2.
 A fundamentação legal do acórdão baseia-se no disposto no artigo no artigo 26.°, 
 n.° 4 e seguintes do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 
 
 18 de Setembro, bem como no disposto na Portaria n.° 311/2003, de 14 de Abril e 
 no disposto nos art.°s 5º, n.° 2 e 6.° da LBA.
 Os expropriados, nas suas alegações de recurso interposto para o Venerando 
 Tribunal da Relação do Porto, alegou que a sentença recorrida, ao sustentar o 
 entendimento sufragado pelo peritos nomeados pelo tribunal e pela entidade 
 expropriante, violava o disposto no artigo 62°, da Constituição da República 
 Portuguesa (bem como o at° 1310°, do Código Civil e o art.° 23, do Código das 
 Expropriações), que, numa correcta interpretação e aplicação impunha que se 
 sufragasse a posição sustentada pelo perito indicado pelos expropriados e se 
 fixasse o valor da indemnização devida pela parcela expropriada de acordo com o 
 respectivo valor comum e corrente de mercado, isto é, em 199,52€/m2.
 E isso, atendendo a que nos autos se encontravam juntos elementos documentais 
 suficientes e que faziam prova plena, tais como as certidões ou cópias de 
 escrituras públicas de compra e venda de lotes de terreno inseridos na mesma 
 operação de loteamento e numa outra operação de loteamento contígua e cópia 
 autenticada de um Projecto do Relatório da Acção Inspectiva, datado de 7 de 
 Dezembro de 2005, que para efeitos de tributação fixou o Valor de 199,52€/m2 
 para os Vários lotes de terreno para construção resultantes da operação de 
 loteamento em que se insere o lote sobre o qual foi destacada a parcela 
 expropriada.
 Sem prescindir, alegaram ainda os expropriados nas alegações de recurso para 
 esta Veneranda Relação, que, ainda que se seguisse o critério de cálculo para 
 apuramento do valor da parcela expropriada seguido pelos peritos indicados pelo 
 tribunal e pela entidade expropriante (art.° 26.°, n.°s 1, 5 e seguintes do 
 Código das Expropriações), os valores e o resultado a atender deveriam ser os 
 sustentados pelo perito indicado pelos expropriados, que fixam a indemnização a 
 atribuir em 157,38€/m2, por serem os que mais se aproximam dos valores correntes 
 e de mercado do bem expropriado, e atento o disposto no art.° 23°, n.° 5, do 
 Código das Expropriações, aplicável “ex vi” o disposto no artigo 26°, n.° 1 — in 
 fine -, do Código das Expropriações, segundo o qual “Sem prejuízo do disposto 
 nos n.°s 2 e 3 do presente artigo, o valor dos bens calculado de acordo com os 
 critérios referenciais constantes dos artigos 26.° e seguintes deve corresponder 
 ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado(...)”.
 E que, a sentença recorrida, ao sufragar a avaliação sustentada pelo peritos 
 indicados pelo tribunal e pela entidade expropriante, viola o disposto nos 
 artigos 62.°, da Constituição da República Portuguesa, 1310°, do Código Civil, 
 
 23°, n.° 1, 26.° e 23°, n.° 5, do Código das Expropriações, que numa correcta 
 interpretação e aplicação impunham que se sufragasse a avaliação sustentada pelo 
 perito indicado pelos expropriados.
 Conforme sustentado no Ac. Constitucional n.° 50/90, in DR I-A, de 30/3/90, a 
 justa indemnização há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o 
 expropriado da perda que a transferência do bem lhe acarreta, devendo ter-se em 
 atenção a necessidade de respeitar o Pr. da Equivalência de Valores: nem a 
 indemnização deve ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou 
 meramente simbólica, nem, por outro lado, nela deve atender-se a quaisquer 
 valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer, positiva ou 
 negativamente, a necessária proporção que deve existir entre as consequências da 
 expropriação e a sua reparação.
 O acórdão da Relação ao fixar o valor indemnizatório em 1.685,16€, isto é, em 
 
 88,69€ por metro quadrado, fez errada interpretação e errada aplicação do 
 disposto nos artigos 1310°, do Código Civil, 23.°, n.° 1, 26.° e 23.°, n.° 5, do 
 Código das Expropriações, e violou o disposto no artigo 62.°, da Constituição da 
 República Portuguesa, uma vez que, a errada interpretação e aplicação dos 
 referidos preceitos legais, conduziu à fixação de um valor de indemnização 
 completamente irrisório atento o valor de mercado do bem à data de publicação da 
 DUP, que, atentas as transacções comerciais de lotes integrados na mesma 
 operação de loteamento e numa operação de loteamento contígua, e ainda o 
 Projecto do Relatório da Acção Inspectiva, datado de 7 de Dezembro de 2005, 
 ascendia a 199,52€. A que acresce o facto do valor indemnizatório fixado no 
 acórdão recorrido ser inferior ao valor do custo suportado pelos expropriados 
 pela aquisição, em 7 de Novembro de 2002, do lote de terreno sobre o qual foi 
 destacada a parcela expropriada, que, conforme decorre da matéria de facto 
 provada, ascendeu a 136,66€ por metro quadrado.
 Peto que, não se podendo conformar com o douto aresto que procedeu à errada 
 interpretação e aplicação das aludidas normas, interpretando-as e aplicando-as 
 de forma manifestamente inconstitucional, vêm interpor recurso do mesmo para o 
 Tribunal Constitucional, para o que se indica, destarte e nos termos do art.° 
 
 75°-A, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, o seguinte:
 A) O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b), do n.° 1, do art.° 
 
 70.º, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro;
 B) Pretende-se que o tribunal aprecie a inconstitucionalidade da interpretação e 
 aplicação do art.° 26°, n.° 4 e seguintes do Código das Expropriações, aprovado 
 pela Lei n.° 168/99, de 18/09, bem como do disposto na Portaria n.° 311/2003, 
 de 14/04 e do disposto nos art.°s 5º, n.° 2 e 6°, da LBA, na medida em que, por 
 força da interpretação e aplicação dos referidos preceitos e diplomas legais, se 
 admite a fixação da indemnização em valor manifestamente irrisório, inferior e 
 desproporcional ao valor corrente e de mercado que o bem expropriado tem na 
 livre concorrência, considerando o valor que no mercado atingem as coisas 
 equivalentes, atento o valor que para efeitos fiscais foi fixado pela 
 Administração para a respectiva tributação e os valores declarados nas 
 escrituras públicas de compra e venda de lotes da mesma operação de loteamento e 
 de outra operação de loteamento contígua, antes da publicação da DUP, bem como, 
 permitiu, ainda, fixar a indemnização em valor manifestamente irrisório, 
 inferior e desproporcional (cerca de metade) do correlativo valor de custo de 
 aquisição suportado pelos expropriados pela compra do lote sobre o qual foi 
 destacada a parcela expropriada em data anterior à da publicação da DUP.
 C) Foi violado o Pr. Constitucional da Justa Indemnização e o art.° 62.° da 
 Constituição da República Portuguesa;
 D) A questão da inconstitucionalidade foi expressamente suscitada nas alegações 
 do recurso de apelação interposto para este Venerando Tribunal da Relação do 
 Porto.”
 
  
 Foi proferida decisão sumária em 28-7-2008 de não conhecimento do recurso, com a 
 seguinte fundamentação:
 
 “No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência 
 atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da 
 inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade 
 constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas 
 
 (hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o 
 sentido da interpretação que reputa inconstitucional), e já não das questões de 
 inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si 
 mesmas consideradas. 
 A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a 
 interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão 
 judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida 
 a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto 
 em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de 
 aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a 
 aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do 
 caso concreto.
 Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 
 
 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua 
 admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de 
 inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo 
 processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 
 
 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio 
 decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo 
 recorrente.
 Do requerimento de interposição de recurso verifica-se que os recorrentes não 
 imputam a qualquer norma ou a qualquer interpretação normativa a ofensa ao 
 preceito constitucional considerado violado pela decisão recorrida, 
 pretendendo-se apenas que o Tribunal Constitucional julgue a fixação da 
 indemnização pela expropriação efectuada pelo acórdão recorrido violadora do 
 disposto no artigo 62.º, da C.R.P., por ser “manifestamente irrisória, inferior 
 e desproporcional ao valor corrente e de mercado que o bem expropriado tem na 
 livre concorrência”.
 A inconstitucionalidade invocada é, pois, imputada ao próprio sentido da decisão 
 recorrida e não a qualquer critério normativo adoptado na decisão recorrida, 
 com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras 
 situações.
 Nem sequer se justifica a prolação de um despacho de convite ao recorrente para 
 enunciar a interpretação normativa contida na decisão recorrida cuja 
 constitucionalidade pretendia ver apreciada, nos termos do n.º 5, do artigo 75.º 
 
 - A, da LTC, uma vez que não se mostra que tenha sido colocada ao tribunal 
 recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade de determinada 
 interpretação normativa, pelo que, mesmo a ser esta enunciada, em resposta ao 
 referido convite, sempre estaria ausente o requisito da sua suscitação adequada 
 perante o tribunal recorrido.
 Não sendo admissível no nosso sistema de recurso de constitucionalidade o 
 chamado “recurso de amparo”, não pode o recurso interposto ser apreciado pelo 
 Tribunal Constitucional, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, 
 nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.
 
  
 Desta decisão reclamou o recorrente, com os seguintes argumentos:
 
 “Salvo o devido respeito, contrariamente ao sustentado pelo Ex.mo Senhor Juiz 
 Conselheiro Relator, os recorrentes, como se verifica do seu requerimento de 
 interposição de recurso, em sede de alegações do recurso interposto para o 
 Venerando Tribunal da Relação do Porto, imputaram à interpretação normativa 
 feita pelo Ex.mo Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª instância dos artigos 1310.º, do 
 Código Civil, 23.º, n.ºs 1 e 5 e 26.º, do Código das Expropriações, a ofensa do 
 artº 62.º da Constituição da República Portuguesa, tendo essa interpretação 
 conduzido e sustentado a fixação da indemnização por expropriação em valores 
 manifestamente irrisórios, inferiores e desproporcionais ao valor corrente e de 
 mercado que o bem expropriado tem na livre concorrência, o que consubstancia 
 evidente e flagrante violação do princípio da justa indemnização ínsito no art.º 
 
 62.º, da Constituição da República Portuguesa.
 Contrariamente ao sustentado pelo Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro Relator, a 
 inconstitucionalidade invocada é imputada ao sentido e alcance da interpretação 
 e aplicação dos referidos normativos legais e não apenas e tão só à decisão 
 judicial de “per si”, o que, com o devido respeito, não se concebe atento o 
 facto da mesma se fundamentar na errada interpretação e aplicação dos mesmos. 
 
 É claro que o sentido da decisão judicial será afectado em resultado do presente 
 recurso para o Tribunal Constitucional, mas como efeito ou consequência da 
 errada interpretação e aplicação dos preceitos normativos atento o disposto no 
 artigo 62.º, da Constituição da República Portuguesa e a garantia constitucional 
 da JUSTA INDEMNIZAÇÃO. 
 O que efectivamente está em causa é a inconstitucionalidade da interpretação e 
 da aplicação dos normativos legais em questão ao abrigo da qual foi fixado um 
 valor de indemnização injusto pela expropriação da parcela de terreno destacada, 
 contrariando os Direitos e as Garantias Fundamentais consagrados na nossa 
 Constituição da República, mormente o indicado art.º 62.º, da CRP. 
 A inconstitucionalidade da interpretação e aplicação dos referidos normativos 
 legais, como resulta do requerimento de interposição do presente recurso para 
 esse Venerando Tribunal Constitucional, foi suscitada de modo processualmente 
 adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (TRP), em termos 
 daquele estar obrigado a dela conhecer. 
 Salvo o devido respeito, a decisão sumária do Venerando Senhor Juiz Conselheiro 
 Relator peca por precipitada e demasiado redutora, violando o disposto no art.º 
 
 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.”
 
  
 
                                                     *
 Fundamentação
 O recorrente discorda da decisão reclamada por entender que no seu requerimento 
 de interposição de recurso impugnou uma interpretação normativa e não o sentido 
 da decisão recorrida.
 Na verdade, conforme se diz na decisão reclamada, no sistema português de 
 fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal 
 Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou 
 seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas 
 ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade 
 imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
 Caso se pretenda a fiscalização de constitucionalidade de uma interpretação 
 normativa sustentada pela decisão recorrida, esta tem de ser indicada 
 explicitamente, com clareza e precisão, no requerimento de interposição de 
 recurso, não sendo suficiente, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente 
 afirmado, que vagamente se diga que se pretende impugnar a interpretação 
 normativa contida na decisão recorrida que conduziu ao seu segmento decisório, 
 sem a explicitar.
 Ora, esta explicitação não ocorreu no requerimento de interposição de recurso, 
 nem sequer na reclamação em apreço, continuando-se a desconhecer qual o conteúdo 
 da interpretação normativa que se pretendia submeter à análise do Tribunal 
 Constitucional.
 E conforme se disse na decisão reclamada nem sequer se justificava a prolação de 
 um despacho de convite ao recorrente para enunciar a interpretação normativa 
 contida na decisão recorrida cuja constitucionalidade pretendia ver apreciada, 
 nos termos do n.º 5, do artigo 75.º - A, da LTC, uma vez que não se descortina 
 que tenha sido colocada ao tribunal recorrido qualquer questão de 
 inconstitucionalidade de determinada interpretação normativa, pelo que, mesmo a 
 ser esta enunciada, em resposta ao referido convite, sempre estaria ausente o 
 requisito da sua suscitação adequada perante o tribunal recorrido constante do 
 artigo 72.º, n.º 2, da C.R.P..
 Assim, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
 
  
 
                                                     *
 Decisão
 Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. e B. da decisão sumária 
 proferida nestes autos em 28-7-2008.
 
  
 
                                                     *
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, 
 ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 
 
 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
 
  
 
                                                     *
 Lisboa, 7 de Outubro de 2008
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos