 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 1074/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1. A. vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 
 
 78.º‑A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), da decisão sumária do relator 
 de 31 de Janeiro de 2006, que decidiu, ao abrigo do disposto no n.º 1 do mesmo 
 preceito, não tomar conhecimento do objecto do recurso que interpusera. Tal 
 decisão teve o seguinte teor:
 
  “I. Relatório
 
 1.Por acórdão tirado em conferência em 29 de Novembro de 2005, o Supremo 
 Tribunal de Justiça rejeitou, por irrecorribilidade e manifesta improcedência, o 
 recurso interposto por A. do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de 
 Abril de 2005, que, no âmbito do processo comum colectivo n.º 422/00.7PBHRT, 
 confirmou a decisão do Tribunal Judicial da comarca da Horta que o havia 
 condenado, como autor material de um crime de homicídio qualificado, na forma 
 tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, alínea i), 
 
 22.º, 23.º, n.ºs 1 e 2, e 73.º, n.º 1, als. a) e b), todos do Código Penal, na 
 pena de sete anos de prisão. Tal aresto assentou na seguinte fundamentação:
 
 «(…)
 O recorrente, na pretensão expressa de alterar a sua condenação nos autos, agora 
 pelo “crime de ofensas corporais”, tout court, vem, de novo, impugnar o registo 
 da matéria de facto provada, após a sua sindicância pelo Tribunal da Relação de 
 Lisboa.
 E alega mesmo que o acórdão recorrido enferma dos vícios alinhados no artigo 
 
 410.º, n.º 2, als. a) e c), do CPP, “já que a valoração das provas que 
 incriminam o arguido tem que ser conjugada com as que militam em favor dele, não 
 se podendo relativizar ou deixar de referir as que são indiferentes ou 
 irrelevantes para o Julgador”, perfilando outra crítica quanto à observação pela 
 Relação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo, pontos 
 estes invocados ao abrigo do artigo 32.°, n.º 2, da CRP.
 Vejamos como se expressou a Relação, no que concerne aos princípios in dubio pro 
 reo e da livre apreciação da prova:
 
 3.2. Se foi violado o princípio “in dubio pro reo”.
 O recorrente invoca ainda (conclusão XV) a violação pelo tribunal “a quo” do 
 princípio in dubio pro reo.
 Estar-se-ia, neste caso, perante o vício do erro notório na apreciação da prova 
 
 (al. c) do n.º 2, do art.º 410.°, do CPP).
 Para tanto, isto “...significa que a sua existência só pode ser afirmada quando, 
 do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma mais do que evidente, que o 
 tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido...” – cfr. Ac. do STJ de 
 
 24-03-99, in CJ – Acs. do STJ, Ano VII, Tomo I, pág. 247.
 Como diz Maia Gonçalves, em anotação ao ano 126.° do Código de Processo Penal, 
 
 9.ª ed. pág. 320, “este princípio estabelece que, na decisão de factos incertos, 
 a dúvida favorece o réu. É um princípio de prova que vigora em geral, isto é 
 quando a lei, através de uma presunção, não estabelece o contrário”.
 Ou, ainda, conforme também refere o Prof. Figueiredo Dias, “Direito Processual 
 Penal”, vol. 1.°, pág. 213 “um non liquet na questão da prova tem de ser sempre 
 valorado a favor do arguido”.
 Germano Marques da Silva, ob. cit., vol. II, pág. 105, por sua vez, diz que “o 
 princípio da presunção de inocência é antes de mais um princípio natural, 
 lógico, de prova. Com efeito, enquanto não for demonstrada, provada, a 
 culpabilidade do arguido não é admissível a sua condenação. Por isso que o 
 princípio da presunção de inocência seja identificado por muitos autores com o 
 princípio in dubio pro reo, e que efectivamente o abranja, no sentido de que um 
 non liquet na questão da prova deva ser sempre valorado a favor do arguido”.
 Ora, relativamente à suposta violação deste princípio, alicerçando-se a sua 
 invocação naquilo que é a pura convicção do recorrente, ante os factos, 
 indiscutíveis, que foram dados como comprovados, não permitem os mesmos a sua 
 aplicação.
 Aqui, como é bem evidente, não existe qualquer situação de dúvida relativamente 
 ao comprometimento do recorrente na prática dos factos.
 Improcede nesta parte o recurso.
 
 3.3. Se a matéria de facto foi incorrectamente julgada.
 O recorrente impugna a decisão do tribunal sobre matéria de facto.
 Ora, foi realizada a documentação das declarações orais prestadas em audiência, 
 nos termos do art.º 363.°, do CPP, mediante gravação magnética, a qual se mostra 
 transcrita.
 E, dando cumprimento ao disposto no art.º 412.°, n.º 3, do CPP, o recorrente 
 especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e indica 
 as provas que impõem, no seu entender, decisão diversa da recorrida.
 Insurge-se o recorrente relativamente ao facto de o tribunal “a quo” ter dado 
 como provado que a sua intenção sempre fora a de matar o ofendido, desde que 
 começou a agredi-lo à paulada até ao momento em que quis atirá-lo ao mar, 
 sabendo que o mesmo, então, ainda se encontrava vivo.
 Vejamos.
 Conforme é sabido, em Portugal vigora o princípio da livre apreciação da prova, 
 expressamente consignado no art.º 127.°, do CPP. Conforme refere o Prof. 
 Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Lições coligidas por Maria João 
 Antunes, 1988/9, pág. 319 e segs.: “Uma coisa é desde logo certa: o princípio 
 não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e 
 incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida.
 Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta 
 discricionariedade (como já dissemos – supra, n.º m. 185 – que a tem toda a 
 discricionariedade jurídica) os seus limites que não podem ser licitamente 
 ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de 
 acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de 
 tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios 
 objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo (possa 
 embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos (18).
 A consequência mais relevante da aceitação destes limites à discricionariedade 
 estará em que, sempre que tais limites se mostrem violados, será a matéria 
 susceptível de recurso ainda que o tribunal ad quem conheça, em princípio, 
 apenas matéria de direito; solução acolhida expressamente no artigo 410.°, n.º 
 
 2, e que a doutrina denomina de “recurso de revista ampliada” (19) (infra, n.º 
 m.)
 
  Do mesmo modo, a “livre” ou “íntima” convicção do juiz, de que se fala a este 
 propósito, não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e 
 portanto imotivável. Certo que, como já se notou (supra, n.º m. 204), a verdade 
 
 “material” que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão 
 absolutos de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade de 
 conhecimento humano (20); tanto mais que aqui intervêm, irremediavelmente, 
 inúmeras fontes de possível erro, quer porque se trata do conhecimento de 
 acontecimentos passados, quer porque o juiz terá as mais das vezes de lançar mão 
 de meios de prova que, por sua natureza – e é o que se passa sobretudo com a 
 prova testemunhal –, se revelam particularmente falíveis.
 Mas nem por isso, repete-se, ficará só em aberto o caminho da pura convicção 
 subjectiva. Se a verdade que se procura é, já o dissemos, uma verdade prático 
 jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença 
 
 (maxime da penal) é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão 
 
 (21), a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal – até porque 
 nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva, mas 
 também elementos racionalmente não explicáveis (v.g., a credibilidade que se 
 concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais (22) –,mas, em 
 todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz 
 de impor-se aos outros.
 Uma tal convicção existirá quando e só quando – parece-nos este um critério 
 prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência 
 anglo-americana – o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos 
 para além de toda a dúvida razoável (23). Não se tratará pois, na “convicção”, 
 de uma mera opção “voluntarista” pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou 
 operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de 
 um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável 
 ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual 
 pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se 
 apresentasse.
 As considerações feitas dão fundamento à exigência de que as comprovações 
 judiciais sejam sempre motiváveis, exigência que decorre expressamente dos 
 artigos 365.°, n.º 3, e 374.°, n.º 2.
 
 3. Dissemos que o princípio da livre apreciação da prova e da livre convicção do 
 juiz vale em geral, no nosso direito processual penal, para todo o domínio da 
 prova produzida. Há no entanto, quando se consideram os singulares meios de 
 prova admitidos, que fazer certas precisões e alguns desenvolvimentos, que por 
 vezes vêm a traduzir-se em importantes limitações ou mesmo excepções ao 
 princípio enunciado (24). Assim:
 a) Relativamente à prova testemunhal (artigos 128.° e ss.), o princípio vale sem 
 quaisquer limitações, excepção feita ao testemunho de ouvir dizer (artigo 
 
 129.°), podendo mesmo dizer-se ser este o seu campo de eleição.
 Da apontada doutrina se extrai que o Juiz, ao procurar o seu convencimento para 
 dar como provado ou não provado este ou aquele facto, encontra a sua convicção 
 alicerçada nos depoimentos (ou outros elementos de prova) produzidos em 
 audiência.
 E na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que em caso 
 algum podem ser importados para qualquer gravação de prova – seja áudio, seja 
 mesmo vídeo – por mais fiel que ela seja das incidências concretas da audiência.
 Na formação da convicção do juiz não intervêm apenas factores racionalmente 
 demonstráveis, referindo-se a relevância que têm para a formação da convicção do 
 julgador “elementos intraduzíveis e subtis”, tais como “a mímica e todo o 
 aspecto exterior do depoente” e “as próprias reacções, quase reacções, quase 
 imperceptíveis, do auditório” que vão agitando o espírito de quem julga (no 
 mesmo sentido Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. III, pág. 211, 
 para acrescentar depois, a págs. 271, que “existem aspectos comportamentais ou 
 reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, 
 interiorizados ou valorizados por quem os presencia e que jamais podem ficar 
 gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá 
 reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”).
 O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, 
 o tribunal indique “fundamentos suficientes para que, através das regras da 
 ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela 
 convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.
 Por outro lado, respigadas as transcrições da prova efectuada em audiência, não 
 resulta que a apreciação e conclusão fáctica, em termos dos factos dados como 
 provados (os que o recorrente põe em causa), feita pelo tribunal recorrido não 
 se encontre cimentada nos elementos de prova ali produzidos.
 Recorda-se aqui o que foi afirmado na motivação da decisão de facto “... A 
 convicção em que se alicerçou o apuramento da matéria de facto relativamente à 
 matéria ora em análise formou-se, essencialmente, nos termos que seguidamente se 
 descrevem.
 Quanto à conclusão de o arguido ter tido a intenção de matar o demandante desde 
 o início da sua conduta censurável, não pretendendo tão‑só desfazer-se de um 
 cadáver, foram determinantes o depoimento da testemunha B., médico que tratou o 
 demandante e que referiu ter ele sofrido pauladas fortes, que lhe causaram 
 traumatismo craniano, bem como os do condutor da ambulância que acorreu ao 
 local, C., e do enfermeiro que o acompanhou, D., os quais referiram que o 
 demandante gemia e protestava, quando o retiraram da mala do veículo. Não 
 estaria, assim, em postura que permitisse ter o arguido concluído estar ele sem 
 vida. Além disso, é difícil de conceber que o arguido, que teve de arrastar e de 
 transportar o demandante, colocando-o dentro da mala do automóvel, se não 
 tivesse apercebido de que ele estava vivo. A tudo isso, acresce o facto de a 
 agressão ter ocorrido quando ambos se encontravam sozinhos, em local onde tinha 
 havido um convívio com outras pessoas, como referiu a testemunha E., tendo ao 
 que tudo indica o arguido esperado por esse momento para prosseguir os seus 
 intentos.
 Quanto ao comportamento do arguido desde os factos, nomeadamente após a sua 
 saída da prisão, levaram-se em conta os depoimentos das testemunhas F., sua 
 médica assistente, G., para quem o arguido trabalhou durante algum tempo, H. e 
 I., pessoas das suas relações que com ele têm alguma intimidade, estando a par 
 do seu teor de vida, as quais são unânimes no reconhecimento de que o arguido 
 reatou a sua vida, aparentando boa integração familiar e social.
 No mais, como supra já se anotou, valendo o primitivo acórdão de fls. 335 e 
 segs. no que concerne aos restantes factos provados e não provados, não cumpre 
 ora tecer qualquer consideração”.
 O tribunal explicitou suficientemente o porquê da sua opção.
 Entende-se, pelo exposto, que os factos dados como provados, e que o recorrente 
 põe em crise, se encontram em correspondência com a prova produzida.
 Donde que o contexto fáctico que o tribunal “a quo”deu como verificado haja de 
 acatar-se na sua plenitude e, incensurável sendo o que vem narrado, como 
 insindicável, por assente, terá de ter-se o acervo factológico que se apurou.
 Carece, assim, de razão também nesta parte o recorrente.
 Como assinalámos, o recorrente versa neste recurso para o Supremo Tribunal de 
 Justiça a matéria de facto: seja sobre a existência de pretensos vícios, 
 insuficiência e erro notório na apreciação da prova, seja sobre a valoração 
 feita dos meios de prova apresentados em audiência, pontos, estes últimos, sobre 
 que a Relação já se pronunciou e desatendeu.
 Mas sendo assim, como é, evidente que o objecto do recurso exorbita os poderes 
 cognitivos deste Supremo Tribunal, que, sem prejuízo de por sua iniciativa 
 conhecer dos vícios em causa que porventura possam subsistir, só conhece matéria 
 de direito – artigo 432.°, d), do CPP.
 Sobretudo quando, como no caso, repetindo-nos, a questão já foi devidamente 
 escrutinada pela Relação, caso em que, com a ressalva feita, a questão de facto 
 fica definitivamente encerrada.
 Em verdade, tem este Supremo Tribunal repetido, à exaustão, de resto, como 
 resulta claro da lei, que, como tribunal de revista, em regra, conhece apenas de 
 direito, tal como emerge, nomeadamente, dos artigos 432.° e 434.° do CPP.
 Com efeito, por princípio, “o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª 
 instância interpõe-se para a Relação” (artigo 427.° do CPP).
 E só excepcionalmente – em caso “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal 
 colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito” – é que é 
 possível recorrer directamente para o STJ (artigos 432.°, d), e 434.°).
 Ora, como resulta do exposto, o actual recurso – proveniente da Relação (e não, 
 directamente, do tribunal colectivo) – visa, cumulativamente, o reexame de 
 matéria de facto que, alegadamente, se encontra viciadamente definida.
 De qualquer modo, e neste entendimento, não visa, exclusivamente, o reexame da 
 matéria de direito (artigo 434.° do CPP).
 Aliás, o reexame pelo Supremo Tribunal exige a prévia definição (pela Relação) 
 dos factos provados.
 E, in casu, a Relação – como que reavaliando a regularidade do processo de 
 formação da convicção do tribunal colectivo a respeito da factualidade 
 questionada pelo recorrente – concluiu pela sua imutabilidade, assim perfilando, 
 em definitivo, o rol dos “factos provados”.
 De resto, a revista alargada prevista no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, 
 pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do Código de 
 Processo Penal de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal 
 colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação), e destinava-se a 
 suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria 
 de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, 
 havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio 
 tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos 
 aspectos de direito instrumentais desta, designadamente “a inobservância de 
 requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada”).
 Essa revista alargada para o Supremo deixou, por isso, de fazer sentido – em 
 caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual 
 de 1998 (Lei n.º 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser 
 susceptíveis de impugnação, “de facto e de direito”, perante a Relação (artigos 
 
 427.° e 428.°, n.º 1).
 Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal 
 colectivo, de duas, uma: – se visar exclusivamente o reexame da matéria de 
 direito (artigo 432.°, d)), dirige o recurso directamente ao Supremo Tribunal de 
 Justiça; – ou, se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, 
 dirige-o, “de facto e de direito”, à Relação, caso em que da decisão desta, se 
 não for “irrecorrível nos termos do artigo 400.º”, poderá depois recorrer para o 
 STJ (artigo 432.°, b)).
 Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que 
 visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de 
 direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios, processuais ou de facto, 
 do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão 
 de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em 
 erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias detectadas por 
 iniciativa do Supremo para além do que tenha de aceitar-se já decidido 
 definitivamente pela Relação, em último recurso, aquele se abstenha de conhecer 
 do fundo da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
 O (objecto do) recurso de revista terá assim de circunscrever-se a questões 
 
 “exclusivamente” de direito. Pois que – insiste-se – as questões “de facto” 
 deverão considerar-se definitivamente decididas pela Relação.
 O que significa que está fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios 
 apontados à decisão de facto da 1.ª instância, em tudo o que foi objecto de 
 conhecimento pela Relação.
 Para mais quando, como no caso, para além do objecto do recurso já apreciado 
 pelo tribunal ora recorrido, não se vislumbram na decisão recorrida os apontados 
 vícios de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão e de erro 
 notório na apreciação da prova, ou outros vícios a que fosse mister dar 
 resposta.
 A matéria de facto transcrita tem assim de ter-se como adquirida, enquanto 
 subtraída ao apontado vício (e demais) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, tal como 
 resulta do decidido pelo tribunal a quo.
 A satisfazer o exigido pelo dispositivo dos artigos 379.°, n.º 1, al. a), e 
 
 374.°, n.º 2, do CPP, que, de resto, repete-se, exigindo embora uma exposição 
 tanto quanto possível completa, não impõe que a mesma seja prolixa, antes, que 
 seja concisa, quanto aos motivos de facto e de direito que fundamentam a 
 decisão.
 Não se verifica, assim, qualquer nulidade do acórdão sub judicio, nomeadamente 
 decorrente do apontado vício.
 Sendo a matéria de facto, assim definitivamente adquirida, assunto encerrado.
 E esta matéria de facto conduz, contrariamente à pretensão recursiva, à 
 qualificação jurídico-penal definida pelas Instâncias.
 Confirmando a 1.ª Instância, decidiu a Relação de Lisboa:
 
 “Perante o factualismo dado como provado, dúvidas não há que o arguido quis 
 atentar contra a vida do ofendido, só não lha suprimindo por razões alheias à 
 sua vontade, por o veículo ter ficado preso por uma reentrância de uma rocha, 
 impedindo a sua queda pelo precipício, no mar, e a morte, inevitável, do 
 ofendido, com o que os actos praticados revestem a natureza de actos de 
 execução, constitutivos de tentativa punível, segundo o art.º 22.° do CP, de um 
 crime de homicídio.
 Importa, agora, analisar se esses actos de execução revelam já uma especial 
 censurabilidade, porque se a resposta for afirmativa o arguido deve ser punido 
 como autor de um crime qualificado tentado.
 No acórdão recorrido foi considerado que a apurada conduta do arguido revela 
 
 “forma altamente censurável de actuação, com apurada reflexão quanto aos meios 
 empregados, maxime a maneira um tanto macabra de levar a cabo o seu intuito”, 
 daí que o arguido houvesse cometido um crime de homicídio qualificado tentado 
 dos art.ºs 131.°, 132.°, n.ºs 1 e 2, al. i), 22.°, 23.°, n.ºs 1 e 2, e 73.°, n.º 
 
 1, als. a) e b), do CP.
 Entendemos que este enquadramento jurídico-penal dos factos não merece censura.
 Com efeito, o arguido, não se bastando com a agressão a um homem embriagado, em 
 situação já de si de manifesta inferioridade física, no intuito de lhe retirar a 
 vida, arrasta-o e fecha-o no porta bagagens do veículo da própria vítima, do 
 qual se apodera, sai da estrada, empurrando depois o veículo por si conduzido 
 com a sua própria força, para um precipício, só não tendo a viatura caído ao mar 
 por ter ficado presa numa reentrância da rocha existente no local.
 Agiu, pois, o arguido com grande brutalidade, sem qualquer justificação ou 
 perturbação de ânimo, pelo que praticou o tipo legal de crime pelo qual vem 
 condenado.
 E não se descortina o invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria 
 de facto provada – art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP –, pois os factos provados 
 permitem, com segurança, uma decisão do facto ilícito, quer na objectividade, 
 quer na subjectividade.
 Que igualmente se sufraga.
 Reitera-se, por consequência, que o recurso é inadmissível e manifestamente 
 improcedente, o que conduz à sua rejeição – artigos 414.°, n.º 2, 417.°, n.º 3, 
 al. c), 419.°, n.ºs 3 e 4, al. a), e 420.º, n.º 1, do CPP.
 Termos em que se rejeita o presente recurso, por irrecorribilidade e manifesta 
 improcedência».
 
 2.Inconformado, veio o arguido interpor recurso para o Tribunal Constitucional, 
 nos seguintes termos:
 
 «A., recorrente nos autos supra identificados, notificado do douto acórdão 
 proferido por esse Tribunal Superior no dia 29/11/2005, vem dele interpor 
 recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, o que faz ao abrigo dos 
 artigos 75.º-A com referência à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do 
 Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15/11, alterada pela Lei n.º 143/85, 
 de 26/11, pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7/9, pela Lei n.º 88/95, e pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26/2),
 nos termos e com os seguintes fundamentos:
 
 1 – Em sede de recurso para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o 
 recorrente invocou que a decisão do douto acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª 
 Instância enfermava de um défice de exame crítico de todas as provas, já que, do 
 seu ponto de vista, omitiu as que favoreceram o arguido, designadamente as que 
 foram prestadas pelos agentes policiais.
 
 2 – Não tendo contemplado a observância do princípio “in dubio pro reo”, 
 constitucionalmente consagrado, atentos, entre outros, os depoimentos 
 contraditórios das testemunhas J. vs C..
 
 3 – De facto, os depoimentos do bombeiro motorista e do enfermeiro que 
 assistiram a vítima, não podem afastar, sem mais, as versões das testemunhas 
 presenciais da PSP que primeiro chegaram ao local e chamaram aquelas.
 
 4 – Sendo que, à luz das regras da experiência comum, carece de sustentação o 
 entendimento, porque contraditório, da coexistência de um estado de etilismo 
 agudo do agente com uma sua apurada reflexão, consubstanciada no macabro intuito 
 de matar (lançamento ao mar).
 
 5 – Não sendo de afastar que, mesmo no local do precipício, o ofendido ainda 
 estivesse desmaiado (aparência de morto), na altura da chegada da PSP.
 
 6 – Assim, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu incorrectamente, ao concluir que 
 o arguido teve intenção de matar o ofendido L. desde o início da sua conduta 
 censurável, maxime, por ausência de qualquer móbil.
 
 7 – A convicção do Tribunal funda-se em relatório clínico de lesões da vítima, 
 porém, o médico B. que assistiu o L., declarou que a ferida em si não era 
 suficiente para causar a morte mas, eventualmente, suficiente para a vítima 
 perder os sentidos.
 
 - vide conclusões das motivações de recurso junto do Tribunal da Relação de 
 Lisboa n.ºs XVI, XVII, VI, VIII, VII, II, III e XXIII.
 
 8 – Em sede de recurso para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça foi invocada 
 a violação da observância do princípio constitucional “in dubio pro reo” por 
 parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que esta instância, em 
 seu alto entendimento, não relevou os depoimentos contraditórios vertidos nos 
 autos, ao arrepio do que consagra o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da 
 República Portuguesa.
 
 9 – Tendo sido repetidos os argumentos já considerados em sede do Tribunal da 
 Relação, cfr. conclusões transcritas no Supremo Tribunal de Justiça, 
 nomeadamente as conclusões n.ºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13 e 14 (vide fls. 2 a 5 do 
 douto acórdão do STJ).
 
 10 – O douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça admite que, para 
 evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente 
 insuficiente, ordene o reenvio dos autos nos termos processualmente 
 estabelecidos, uma vez que lhe é vedado o reexame da matéria de facto que 
 enferme de eventuais vícios.
 
 11 – Ora, na parte relativa à convicção do Julgador, é forçosa a indicação e 
 exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 
 Assim, por via de um tal exame das provas, proclamado de forma expressa pela 
 revisão do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 59/98, de 25/8, 
 necessário será que se aprecie criticamente os meios de prova por forma a 
 explicitar o processo de formação da convicção pelo Tribunal de modo a garantir 
 que se não verifica uma ponderação arbitrária que inviabilize a transparência da 
 decisão.
 
 12 – Não tendo, do ponto de vista do recorrente, sido rebatida pelo Tribunal da 
 Relação de Lisboa a existência de depoimentos contraditórios nem o laivo de 
 dúvida em saber se o arguido tinha consciência de que o ofendido estava vivo ou 
 morto, factos estes invocados pelo arguido.
 
 13 – Por outro lado, não se vê que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação 
 de Lisboa tenha levado em conta, e em que termos, todos os elementos de prova 
 testemunhal produzidos em audiência, designadamente os depoimentos prestados 
 pelos agentes da PSP que contradizem os das testemunhas C. e o D., e que militam 
 a favor do arguido.
 
 14 – Sendo que tal omissão viola de forma flagrante as garantias de presunção de 
 inocência constitucionalmente consagradas no artigo 32.º, n.º 2, da Lei 
 Fundamental.
 
 15 – Acresce que o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, ora em apreço, 
 não vislumbra, na decisão recorrida, os apontados vícios da insuficiência da 
 matéria de facto provada para a decisão e de erro notório na apreciação da 
 prova, ou outros vícios a que fosse mister dar resposta, aderindo, assim, à 
 decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
 
 16 – Mas, nesta questão específica, e salvo o devido respeito, que é muito, a 
 douta decisão ora em recurso incumpriu o ónus de fundamentação consignado no 
 artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 374.º, n.º 
 
 2, do Código de Processo Penal, já que não se diz porque é que se consideram 
 irrelevantes os depoimentos das 2 testemunhas presenciais e a que se não faz 
 referência em sede de exame crítico das provas.
 Pelo exposto, invoca-se a ilegalidade da norma ínsita no artigo 434.º do Código 
 de Processo Penal, se entendida no sentido de que o reexame da matéria de facto 
 por parte do Supremo Tribunal de Justiça, e já apreciada pelo Tribunal da 
 Relação, consubstancia um exercício de poderes mitigados de cognição e de mera 
 adesão à decisão do tribunal “a quo”, uma vez que, in casu, se está em presença 
 de um “non liquet” que tem de ser sempre valorado a favor do arguido (artigo 
 
 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3. O presente recurso foi admitido – em decisão que, como se sabe (artigo 76.º, 
 n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional 
 
 –, mas, analisados os autos, verifica-se que é de proferir decisão sumária, ao 
 abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por este 
 Tribunal não poder tomar conhecimento do recurso.
 Com efeito, resulta claramente do respectivo requerimento que o presente recurso 
 vem interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea f), da Lei de 
 Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional (Lei do 
 Tribunal Constitucional). Esta norma prevê um recurso de ilegalidade, dispondo 
 que “[c]abe recurso para o Tribunal Constitucional em secção, das decisões dos 
 tribunais: (…) f) que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada 
 durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e 
 e)”, sendo estes fundamentos a violação de lei com valor reforçado (alínea c)), 
 a violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República por norma 
 constante de diploma regional (alínea d)) e a violação do estatuto de uma região 
 autónoma por norma emanada de um órgão de soberania (alínea e)).
 Ora, pode excluir-se liminarmente a verificação de qualquer ilegalidade com os 
 fundamentos referidos nas alíneas d) e e), posto que não pode estar em causa 
 qualquer norma constante de diploma regional nem a violação do estatuto de uma 
 região autónoma. E também é claro que não se verificou, no processo, a aplicação 
 de qualquer norma cuja ilegalidade por violação de lei com valor reforçado 
 houvesse sido suscitada. Nem sequer se descortina, aliás, qual poderia ser esta 
 
 “lei com valor reforçado” no caso concreto, nem sequer sendo qualquer “lei com 
 valor reforçado” – com o específico sentido que tal noção tem para efeitos de 
 configurar um vício de ilegalidade de outras normas legais, fundamento do 
 recurso previsto na citada alínea f) – indicada pelo recorrente.
 Afigura-se, assim, que o que o recorrente verdadeiramente pretende questionar, 
 através do presente recurso, é, antes, a decisão judicial em si mesma. Mas, como 
 se sabe, as competências do Tribunal Constitucional em sede de recurso 
 confinam-se à apreciação da constitucionalidade, ou legalidade, de normas 
 
 (vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs. 26/85, 167/2000 e 232/2002, 
 publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 26 de Abril de 
 
 1985 e de 18 de Julho de 2002), com exclusão das decisões judiciais, em si 
 mesmas consideradas. Não cabe ao Tribunal Constitucional, nem controlar o modo 
 como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem o mérito da 
 decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas 
 correspondem ou não ao melhor direito. Tal como é delineado pela Constituição da 
 República (e pela Lei do Tribunal Constitucional), este é, em recurso de 
 constitucionalidade, apenas órgão de fiscalização concentrada da 
 constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação 
 enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão 
 recorrida.
 Não se verificam, pois, os pressupostos para se poder tomar conhecimento do 
 presente recurso de ilegalidade, interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, 
 alínea f), da Lei do Tribunal Constitucional.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 
 
 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não tomar conhecimento do presente 
 recurso e condenar o recorrente em custas, fixando a taxa de justiça em 6 (seis) 
 unidades de conta.”
 
 2. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional 
 respondeu pela seguinte forma à reclamação:
 
 “1 – A presente reclamação, deduzida sem que o reclamante cure minimamente de 
 indicar as razões da sua discordância com a decisão impugnada, é obviamente 
 improcedente.
 
 2 – Devendo, consequentemente, ser inteiramente confirmada a decisão sumária 
 objecto de reclamação.”
 Cumpre decidir.
 II. Fundamentos
 
 3. A reclamação apresentada pelo recorrente contra a decisão sumária do relator 
 limita‑se a referir que dela se reclama para a conferência, nos termos do n.º 3 
 do artigo 78.º‑A da Lei do Tribunal Constitucional, não formulando, porém, 
 qualquer crítica aos fundamentos dessa decisão nem aduzindo qualquer argumento 
 no sentido da admissibilidade do recurso e de se dever tomar conhecimento do 
 seu objecto.
 Aceita-se, porém, que, mesmo quando o reclamante não aduz quaisquer fundamentos 
 adicionais para a reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º‑A, n.º 
 
 1, da Lei do Tribunal Constitucional, atendendo à natureza colegial dos 
 tribunais superiores, deve ser-lhe reconhecida a possibilidade de ver tal 
 reclamação apreciada por uma formação decisória integrando mais do que um juiz, 
 pelo que se não deverá deixar de tomar conhecimento da reclamação (cfr., neste 
 sentido, por exemplo, os Acórdãos n.º 514/2003, 87/2005, 93/2005 e 714/2005, 
 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), para reponderação dos fundamentos 
 da decisão reclamada.
 
 4. Procedendo a essa reponderação, entende-se, porém, que, no caso concreto, 
 pelos fundamentos indicados na decisão sumária reclamada, não infirmados na 
 reclamação apresentada, a presente reclamação deve ser indeferida, 
 confirmando-se a decisão sumária reclamada, de não conhecimento, em parte, do 
 recurso interposto.
 
  Com efeito, não se verificam no presente caso os requisitos necessários para se 
 poder tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 
 do artigo 70.º da referida Lei do Tribunal Constitucional,  não tendo ocorrido a 
 suscitação por parte do recorrente de uma questão de constitucionalidade 
 normativa, pois aquilo que este verdadeiramente impugnou, e que reputa 
 inconstitucional, como o próprio recorrente reconhece no ponto 8 do requerimento 
 do presente recurso, foi “a violação da observância do princípio constitucional 
 
 «in dubio pro reo» por parte do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa”, ou 
 seja, por parte da decisão judicial então recorrida, em si mesma considerada.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a presente reclamação e 
 confirmar a decisão sumária de não conhecimento do recurso de 
 constitucionalidade interposto, bem como condenar o reclamante em custas, com 20 
 
 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 Lisboa, 23 de Março de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos