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Processo n.º 790/06
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.A., Ld.ª vem reclamar para a conferência da decisão sumária de 19 de Dezembro 
 de 2006, que decidiu negar provimento, por manifesta improcedência, ao recurso 
 por si interposto e condenar a recorrente em custas, com 7 (sete) unidades de 
 conta de taxa de justiça. Tal decisão teve o seguinte teor:
 
 «I. Relatório
 
 1. A., Ld.ª intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, 
 contra B., Ld.ª, actualmente C., S.A., todas melhor identificadas nos autos, 
 pedindo a condenação desta última a pagar-lhe determinada quantia em dinheiro, 
 acrescida de juros de mora, desde a data da citação até pagamento.
 A acção foi contestada pela ré culminando, na 1.ª instância, com sentença que 
 julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
 A autora recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou 
 improcedente a apelação, confirmando a decisão da 1.ª instância.
 Mantendo-se inconformada, a autora recorreu, agora de revista, para o Supremo 
 Tribunal de Justiça, o qual, por acórdão de 25 de Maio de 2006, a negou, 
 confirmando a decisão recorrida.
 Veio, então, a autora e recorrente arguir nulidade do aresto, nos termos da 
 primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo 
 Civil, ou seja, por omissão de pronúncia.
 O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 11 de Julho de 2006, indeferiu a 
 arguição de nulidade deduzida.
 
 2. Do assim decidido interpôs A., Ld.ª recurso para o Tribunal Constitucional, 
 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 (LTC), pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma da alínea d) do 
 n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, “com a interpretação com que 
 foi aplicada na decisão recorrida”, a qual, segundo a recorrente, “viola e está 
 em desconformidade com as garantias constitucionais consagradas na norma do n.º 
 
 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
 Proferido no Tribunal Constitucional despacho a convidar a recorrente, nos 
 termos do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, “a, no prazo de 10 (dez) dias, 
 enunciar com precisão as normas ou interpretações normativas que entende terem 
 sido aplicadas na decisão recorrida e cuja constitucionalidade impugna no 
 presente recurso”, A., Ld.ª veio dizer o seguinte:
 
 “1.º
 A ora recorrente em sede de alegações do recurso de revista, arguiu a 
 inconstitucionalidade da interpretação às normas dos artigos 515.º, 659.º, n.º 2 
 e n.º 3, do Código de Processo Civil, e às normas dos artigos 364.º, n.º 1, 
 
 371.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 376.º e 410.º, n.º 2, do Código Civil. 
 
 2.º
 Contudo, a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça no acórdão que proferiu, 
 apenas se pronunciou quanto à interpretação das normas do n.º 2 e n.º 3 do 
 artigo 659.º do C. P. Civil. 
 
 3.º
 Sequentemente a recorrente arguiu a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia 
 sobre as inconstitucionalidades por si suscitadas nas alegações do recurso de 
 revista, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), por força da remissão 
 sucessiva dos artigos 732.º e 716.º, todos do Código de Processo Civil, nessa 
 reclamação à cautela foi também arguida a inconstitucionalidade da eventual 
 diversa interpretação aí exposta à norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do 
 C. P. Civil. 
 
 4.º
 Apesar disso, a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho, 
 recusou-se a apreciar as referidas inconstitucionalidades, dizendo, para o 
 efeito, que a reclamante apenas invocou as sete inconstitucionalidades por causa 
 da deficiente fundamentação da decisão, o que é completamente falso, até porque 
 o direito material ou substantivo invocado não tem relação com a fundamentação, 
 esta diz respeito ao direito adjectivo. 
 
 5.º
 O que obrigou a recorrente a ter de interpor o recurso de constitucionalidade 
 sobre a interpretação da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código 
 de Processo Civil, aplicada por aquela 7.ª Secção do Supremo Tribunal de 
 Justiça, no despacho proferido quanto à arguição das nulidades, por omissão de 
 pronúncia quanto às inconstitucionalidades suscitadas. 
 
 6.º
 Conforme é jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional, as questões de 
 constitucionalidade têm de ser submetidas ao tribunal recorrido antes da decisão 
 que virá a constituir o objecto imediato do recurso para aquele Venerando 
 Tribunal, porque precisamente o objecto deste último recurso tem por medida as 
 normas ou a sua interpretação, cuja constitucionalidade foi atempadamente 
 arguida pelo aqui recorrente. 
 
 7.º
 Na sequência da referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, todos os 
 Tribunais são obrigados a pronunciar-se sobre as inconstitucionalidades arguidas 
 pelas partes, porque àquele Tribunal apenas compete apreciar a conformidade à 
 Constituição da dimensão normativa que subjaz à decisão recorrida. 
 
 8.º
 O recurso de revista interposto pelo recorrente para o Supremo Tribunal de 
 Justiça teve por objecto o acórdão proferido pela também 7.ª Secção do Tribunal 
 da Relação de Lisboa, nesse acórdão foi aplicado a norma do artigo 410.º, n.º 2, 
 do Código Civil, que consta na sua folha 21. 
 
 9.º
 O recorrente no recurso de revista arguiu a inconstitucionalidade da 
 interpretação dessa norma efectuada pelo Tribunal da Relação, pelo que a também 
 
 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça estava constitucionalmente obrigada a 
 apreciar tal invocação. 
 
 10.ª
 Todavia, a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça recusou-se a apreciar a 
 inconstitucionalidade da interpretação dada à norma do artigo 410.º, n.º 2, do 
 Código Civil, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, porque, por um lado, tal nos 
 termos legais implicava uma decisão favorável ao recorrente, por outro lado, 
 impedia que o recurso constitucional tivesse por objecto normas materiais e 
 consequentemente viesse a proceder o pedido. 
 
 11.º
 Com efeito, a norma do artigo 410.º, n.º 2, do Código Civil jamais poderia ser 
 aplicada ao caso em apreço nos autos, porquanto o contrato definitivo já tinha 
 sido anteriormente celebrado entre as partes, por escritura pública, em 
 cumprimento do exigido quanto à forma pelo artigo 80.º, n.º 1, alínea m), do 
 Código de Notariado, que esteve em vigor até 30 de Abril do ano de 2000. 
 
 12.º
 O que, por sua vez, obrigava que a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça 
 fizesse a aplicação no acórdão das normas dos artigos 364.º, n.º 1, 371.º, n.º 
 
 1, 374.º, n.º 2, e 376.º do Código Civil, e consequentemente teriam de proferir 
 uma decisão favorável ao recorrente. 
 
 13.º
 Ou seja, com esse comportamento inadmissível num Estado de Direito como o nosso, 
 a 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, quis claramente impedir ou 
 restringir de forma inaceitável, a garantia plena de acesso do recorrente ao 
 Tribunal Constitucional, violando, por essa via, o consagrado no n.º 1 do artigo 
 
 20° da Constituição. 
 
 14.º
 Assim, das duas uma, ou esse Venerando Tribunal aprecia a inconstitucionalidade 
 da interpretação e aplicação feita no despacho, por aquela Secção do Supremo à 
 norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, arguida 
 pelo recorrente na reclamação à nulidade por omissão de pronúncia quanto às 
 inconstitucionalidades suscitadas no recurso de revista, e posteriormente ordena 
 que os autos baixem ao Supremo para se pronunciar sobre as mesmas. 
 
 15.º
 Ou então, ordena a baixa imediata dos autos, à 7.ª Secção do Supremo Tribunal de 
 Justiça, para esta apreciar e se pronunciar, conforme estava constitucionalmente 
 obrigada, sobre as inconstitucionalidades invocadas à interpretação das normas 
 dos artigos 364.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 376.º e 410.º, n.º 2, 
 todos do Código Civil. 
 
 16.º
 Tendo em conta o supra exposto, que está documentado nos autos, a interpretação 
 normativa cuja constitucionalidade o recorrente impugnou e que pretende que o 
 Tribunal Constitucional em última instância aprecie, na hipótese referida no 
 ponto 14.º, é a norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo 
 Civil, na hipótese do ponto antecedente, as normas dos artigos 364.º, n.º 1, 
 
 371.º, n.º 1, 374.º, n.º 2, 376.º e 410.º, n.º 2, do Código Civil, bem como a 
 norma do artigo 659.º, n.º 2 e n.º 3, do Código de Processo Civil».
 Cumpre decidir.
 II. Fundamentos
 
 3. Entende-se que é caso de proferir decisão sumária, nos termos do artigo 
 
 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por se não poder tomar 
 conhecimento do recurso.
 Na verdade, nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, incumbe às partes o 
 
 ónus de indicar a norma que pretendem submeter à apreciação do Tribunal 
 Constitucional, já que, como é sabido, no recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade vigora o princípio do pedido (artigo 79.º-C da LTC). Assim, 
 cabe ao recorrente, no requerimento de interposição do recurso, a definição 
 precisa do seu objecto. Se apenas pretender questionar uma dada dimensão ou 
 interpretação de uma norma, o recorrente deve precisar o sentido que quer ver 
 submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, de modo a que, se tal norma 
 vier a ser julgada inconstitucional, o Tribunal Constitucional a possa enunciar 
 na decisão e que o tribunal recorrido saiba qual o sentido da norma que não pode 
 ser aplicado, por desconforme com a Constituição. Tal necessidade de 
 individualização do segmento, ou de enunciação do sentido ou interpretação 
 normativos que a recorrente reputa inconstitucional, é particularmente evidente 
 quando o preceito ao qual se imputa a inconstitucionalidade, logo pela sua 
 redacção, contém vários segmentos normativos, ou se reveste de várias dimensões 
 ou sentidos interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de 
 constitucionalidade diversas. Isto não representa, aliás, qualquer exigência não 
 legalmente prevista, antes resulta simplesmente do sentido e da função das 
 exigências contidas no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, como tem sido 
 esclarecido por uma jurisprudência firmemente estabelecida, e amplamente 
 conhecida, deste Tribunal – cf., por exemplo, os arestos indicados no acórdão 
 n.º 116/2002 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), como, por ex., o 
 acórdão n.º 199/88 (in Diário da República, II Série, de 28 de Março de 1989), 
 onde se escreveu:
 
 “[...] este Tribunal tem decidido de forma reiterada e uniforme que só lhe 
 cumpre proceder ao controle da constitucionalidade de ‘normas’ e não de 
 
 ‘decisões’ – o que exige que, ao suscitar-se uma questão de 
 inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade 
 constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de 
 uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem 
 por violador da lei fundamental.” (Ver também, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 
 
 178/95 – publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Junho de 1995 –, 
 
 521/95 e 1026/96, inéditos).”
 Ora, a recorrente, no requerimento de interposição do recurso para este 
 Tribunal, pediu a apreciação da conformidade constitucional da norma da alínea 
 d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, sem especificar desde 
 logo, e sem mesmo o ter vindo a fazer posteriormente, na resposta ao convite 
 para aperfeiçoamento desse requerimento que para o efeito lhe foi efectuado, 
 qual o sentido interpretativo, ou dimensão normativa, do referido artigo, cuja 
 constitucionalidade pretendia ver apreciada no recurso de constitucionalidade.
 Logo, a única questão sobre a qual este Tribunal se podia pronunciar diria 
 respeito à constitucionalidade da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do 
 Código de Processo Civil, num seu sentido ou interpretação literal, ou 
 enunciativa. 
 Acontece, porém, que no nosso sistema de fiscalização concentrada e incidental 
 da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional, nem controlar o 
 modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer 
 controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, mas apenas fiscalizar a 
 constitucionalidade de normas.
 A recorrente, porém, apenas aduziu perante o tribunal a quo, no requerimento de 
 arguição de nulidade de fls. 994 e segs. dos autos, para o que ora releva, que 
 
 “o acórdão ao não indicar nem se pronunciar sobre a interpretação que perfilha 
 quanto às seis supra referidas normas, cujas inconstitucionalidades foram 
 arguidas em sede de alegações pelo recorrente, não só incorre em omissão de 
 pronúncia, como impede ou restringe a garantia de acesso ao direito e neste caso 
 ao Tribunal Constitucional, para tutela dos seus interesses legalmente 
 protegidos, consagrada no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição” (artigo 7.º), 
 acrescentando, “por mera cautela”, que “no caso de V. Exas. entenderem que as 
 referidas inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente e a litigância de má 
 fé invocada não são questões, mas meros argumentos ou razões, não ocorrendo, por 
 essa via, a causa da nulidade do acórdão, prevista na alínea d) do n.º 1 do 
 artigo 668.º, do C. P. Civil, argui-se desde já a inconstitucionalidade dessa 
 interpretação à mencionada norma, porque está em desconformidade com as 
 garantias constitucionais, designadamente o consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, 
 da Constituição” (artigo 11.º).
 
 É, aliás, elucidativo que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça recorrido (a 
 fls. 116 e segs. dos autos) afirme, quanto à inconstitucionalidade do artigo 
 
 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, que não se impõe ao 
 Tribunal “o conhecimento teórico e em abstracto das inconstitucionalidades 
 alegadas [inconstitucionalidades que têm que ser aferidas em face da 
 interpretação de normas infraconstitucionais aplicadas e não da análise teórica 
 das normas constitucionais]”.
 Durante o processo – e, aliás, no próprio requerimento de recurso de 
 constitucionalidade, bem como na resposta ao despacho-convite de aperfeiçoamento 
 do mesmo –, a recorrente limitou-se a impugnar a constitucionalidade da decisão 
 e, sem precisar qualquer sua interpretação, da norma do artigo 668.º, n.º 1, 
 alínea d), do Código de Processo Civil.
 Tal modo de invocação de desconformidade constitucional, sem se individualizar 
 de forma clara a interpretação normativa que agora pretende ver apreciada, não 
 configura uma forma adequada, por perceptível, de suscitação da questão de 
 inconstitucionalidade durante o processo. Não se verificando o pressuposto do 
 recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que consiste na suscitação 
 durante o processo, de forma processualmente adequada, da inconstitucionalidade 
 normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal, não pode tomar-se 
 conhecimento do presente recurso, quanto à constitucionalidade da decisão.
 E quanto à arguição da inconstitucionalidade da norma do artigo 668.º, n.º 1, 
 alínea d), do Código de Processo Civil, numa sua interpretação literal ou 
 enunciativa, ela é de considerar manifestamente improcedente, por ser evidente 
 que não existe qualquer inconstitucionalidade na previsão de uma nulidade da 
 decisão “[q]uando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse 
 apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
 III. Decisão 
 Com estes fundamentos, e ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei 
 do Tribunal Constitucional, decido negar provimento ao presente recurso, [por] 
 manifesta improcedência, e condenar a recorrente em custas, com 7 (sete) 
 unidades de conta de taxa de justiça.»
 
 2.Diz-se na reclamação apresentada:
 
 «[…]
 A recorrente foi notificada por esse Venerando Tribunal de um despacho convite 
 proferido pelo Exm.º Juiz Conselheiro Relator, onde solicitava que fossem 
 indicadas com precisão as normas que entendia terem sido aplicadas na decisão 
 recorrida e cuja constitucionalidade impugnou no recurso. 
 O que, pressupõe necessariamente que o recurso interposto pelo recorrente tem 
 por objecto normas jurídicas e não o mérito da decisão recorrida. 
 Pois, se assim não fosse, teria sido inicialmente proferida decisão sumária e 
 não um despacho convite, como sucedeu, sob pena de não fazer qualquer sentido 
 lógico. 
 No cumprimento do despacho convite, o recorrente depois de narrar o ocorrido 
 cronologicamente que se encontra documentado nos autos, a fim de fazer o devido 
 enquadramento e dar conhecimento do sucedido a esse Venerando Tribunal, indicou 
 com precisão quais as normas cuja constitucionalidade pretendia ver apreciadas. 
 Porém e surpreendentemente, o Exm.º Conselheiro Relator acabou por proferir uma 
 decisão sumária, com base no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, por entender não se poder tomar conhecimento do recurso. 
 Afirmando para o efeito, que nos termos do artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, 
 incumbe às partes o ónus de indicar a norma que pretendem submeter à apreciação 
 do Tribunal Constitucional, porque no recurso de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade vigora o principio do pedido – artigo 79.º-C, da LTC. 
 Acrescentando que cabe ao recorrente, no requerimento de interposição do 
 recurso, a definição precisa do seu objecto. Se apenas pretender questionar uma 
 dada dimensão ou interpretação de uma norma, o recorrente deve precisar o 
 sentido que quer ver submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, de modo 
 a que, se tal norma vier a ser julgada inconstitucional, o Tribunal 
 Constitucional a possa enunciar na decisão e que o tribunal recorrido saiba qual 
 o sentido da norma que não pode ser aplicado, por desconforme com a 
 Constituição.
 Concluindo que a norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo 
 Civil, numa sua interpretação literal, não existe qualquer inconstitucionalidade 
 relativamente à sua previsão.
 Ora, o recorrente em momento algum disse ou sequer sugeriu que a referida norma 
 era em si inconstitucional, nem tal faria qualquer sentido. 
 O que o recorrente previamente alegou foi que a eventual diferente interpretação 
 do tribunal recorrido à norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, já 
 sucintamente explanada e com o sentido normativo por si indicado no requerimento 
 de arguição de nulidade do acórdão, seria inconstitucional por violar o artigo 
 
 20.º da Constituição. 
 No requerimento de arguição da nulidade do acórdão proferido pelo tribunal 
 recorrido, o recorrente concretizou de forma clara o sentido da interpretação 
 normativa do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que pretende ver apreciada. 
 
 
 Conforme resulta do exposto nos seus artigos 7.º e 8.º, onde o recorrente indica 
 qual o sentido em que a interpretação da mencionada norma é inconstitucional, 
 dizendo para esse efeito, o seguinte: 
 O acórdão ao não indicar nem se pronunciar sobre a interpretação que perfilha 
 quanto às seis supra referidas normas, cujas inconstitucionalidades foram 
 arguidas em sede de alegações pelo recorrente, não só incorre em omissão de 
 pronúncia como impede ou restringe a garantia de acesso ao direito e neste caso 
 ao Tribunal Constitucional, para tutela dos seus interesses legalmente 
 protegidos, consagrada no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. 
 O regime relativo à nulidade do acórdão, no caso em apreço, projecta-se no plano 
 da constitucionalidade, na medida em que o mesmo, ao não se pronunciar sobre as 
 seis inconstitucionalidades arguidas pelo recorrente quanto ao segmento 
 interpretativo das supra referidas normas (expostas sucintamente nas alegações 
 do recurso de revista), viola e põe em causa a dimensão garantística que o texto 
 constitucional reserva à função jurisdicional e ao modo como a justiça se 
 administra. 
 Assim, o recorrente precisou o sentido da interpretação da norma do artigo 
 
 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, dando dessa forma, 
 cumprimento aos requisitos exigidos pelo artigo 75.º-A da LTC. 
 Porquanto, de forma antecipada, deu a possibilidade, quer ao tribunal recorrido 
 quer ao Tribunal Constitucional, de conhecerem o sentido questionado da 
 interpretação da norma e para que este Venerando Tribunal o possa enunciar na 
 decisão.
 Ou seja, o recorrente justificou, ainda que de forma sucinta, qual o sentido em 
 que a interpretação da norma do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC é 
 inconstitucional por violar a dimensão garantística consagrada no artigo 20.º da 
 Constituição que se traduz numa garantia plena de acesso aos tribunais. 
 Isto porque o direito à tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20.º 
 da Constituição, implica o direito de acesso aos tribunais, no sentido do 
 direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão 
 jurisdicional, conforme consta designadamente no acórdão número 363/04, desse 
 Venerando Tribunal. 
 A garantia de acesso aos tribunais é uma garantia plena. Desse modo, sempre que 
 sejam postergados instrumentos da defesa dos direitos e interesses legalmente 
 protegidos dos particulares e, nomeadamente, o direito de acção, que se 
 materializa através de um processo, é violado o direito fundamental de acesso 
 aos tribunais, conforme acórdão número 238/97, também proferido por esse 
 Venerando Tribunal. 
 Assim sendo, o recorrente deu cumprimento aos requisitos exigidos pelo artigo 
 
 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC, não havendo, por isso, qualquer fundamento legal 
 para ter sido proferida uma decisão sumária ao abrigo do disposto no artigo 
 
 78°-A, n.º 1, do mesmo diploma legal. 
 Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, o 
 recorrente ser notificado para apresentar as alegações de recurso nos termos do 
 artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional.»
 Por sua vez, a recorrida respondeu à reclamação dizendo:
 
 «O Exm.º Conselheiro Relator decidiu a fls. destes autos que se estava perante 
 um caso merecedor de decisão sumária tal como prevê o art.° 78.°-A, n.º 1, da 
 LTC, por ser incumbência da parte o ónus: 
 a) de indicar a norma que pretende ver submetida à apreciação do TC ou
 b) de precisar o sentido interpretativo que pretende ver consagrado quando 
 apenas se discute a interpretação da norma e não a norma propriamente dita. 
 Ora, recorrente A. limitou-se a pedir a apreciação da conformidade da alínea d) 
 do n.º 1 do art.º 668.º do CPCv. sem indicar de imediato, nem posteriormente – 
 quando convidada para o fazer – qual o sentido interpretativo que pretendia ver 
 apreciado face ao normativo constitucional. 
 Restava, pois, apreciar a inconstitucionalidade da norma indicada. E 
 apreciando-a o Exm.º Conselheiro Relator concluiu e bem que a recurso interposto 
 só merecia ser liminarmente julgado improcedente, como foi. 
 Espera-se de V. Ex.ªs., Senhores Conselheiros, que em conferência ratifiquem 
 essa decisão. 
 Assim se fará Justiça.»
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 3.Pode adiantar-se desde já que a presente reclamação é improcedente, já que a 
 argumentação aduzida pela recorrente não abala os fundamentos da decisão 
 reclamada. 
 Com efeito, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do 
 acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 116 e segs. dos autos, ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma da alínea d) do n.º 1 
 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, “com a interpretação com que foi 
 aplicada na decisão recorrida”, a qual – disse – “viola e está em 
 desconformidade com as garantias constitucionais consagradas na norma do n.º 1 
 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
 Perante o insuficiente teor do requerimento de recurso, a recorrente foi 
 convidada, por despacho proferido a fl. 131 dos autos no Tribunal 
 Constitucional, com expressa invocação do disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, 
 da Lei do Tribunal Constitucional, “a, no prazo de 10 (dez) dias, enunciar com 
 precisão as normas ou interpretações normativas que entende terem sido aplicadas 
 na decisão recorrida e cuja constitucionalidade impugna no presente recurso”, 
 convite que a recorrente pretendeu satisfazer através do requerimento de fls. 
 
 133 e segs. dos autos.
 Em face da resposta apresentada, foi proferida a decisão ora reclamada a negar 
 provimento ao aludido recurso, por manifesta improcedência.
 A reclamante invoca essencialmente que, sob pena de não fazer qualquer sentido 
 lógico, deveria ter sido inicialmente proferida decisão sumária, e não um 
 despacho de convite para aperfeiçoar o requerimento de recurso (como sucedeu); 
 que, no cumprimento deste despacho-convite, indicou com precisão quais as normas 
 cuja constitucionalidade pretendia ver apreciadas; e que, no requerimento de 
 arguição da nulidade do acórdão proferido pelo tribunal recorrido, concretizara 
 de forma clara o sentido da interpretação normativa do artigo 668.º, n.º 1, 
 alínea d), do Código de Processo Civil, que pretendia ver apreciada.
 Ora, por força do artigo 75.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, no 
 requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser 
 indicada, além da alínea do n.º 1 do artigo 70.º daquela Lei ao abrigo da qual o 
 recurso é interposto, a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se 
 pretende que o Tribunal aprecie. Na falta de tais elementos, compete ao juiz 
 convidar a requerente a aperfeiçoar o seu requerimento (n.º 5 do cit. artigo 
 
 75.º-A). 
 No caso em apreço, como se deixou relatado, a tramitação processual obedeceu a 
 estes comandos legais, tendo a decisão sumária reclamada sido proferida na 
 sequência da resposta ao convite apresentado, e em conformidade com o teor da 
 resposta. Deve, aliás, notar-se que o referido artigo 75.º-A não impõe ao 
 recorrente um mero dever de colaboração com o Tribunal, antes estabelecendo 
 requisitos do requerimento de recurso, indispensáveis para a sua apreciação pelo 
 Tribunal Constitucional.
 
 4.Segundo o requerimento de recurso, a recorrente pretendia ver apreciada a 
 inconstitucionalidade da norma da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código 
 de Processo Civil, com o argumento de que “a interpretação dada à referida norma 
 viola e está em desconformidade com as garantias constitucionais consagradas na 
 norma do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”. Não 
 concretizou, porém, qualquer interpretação deste preceito que impugnava. Na 
 resposta ao convite para aperfeiçoamento desse requerimento que para o efeito 
 lhe foi efectuado, a recorrente veio tecer várias considerações de índole 
 fáctico-jurídica, que, porém, nada relevam do ponto de vista da concretização 
 delimitadora do objecto do recurso de constitucionalidade – de enunciar ou 
 indicar com precisão a interpretação impugnada –, e antes orientadas no sentido 
 de marcar a sua oposição ao “comportamento inadmissível num Estado de Direito 
 como o nosso” do Tribunal a quo.
 A identificação do sentido da disposição aplicável que entendia inconstitucional 
 era, porém, ónus da recorrente, e um ónus cujo cumprimento era essencial para se 
 poder apreciar a constitucionalidade de uma qualquer particular interpretação da 
 disposição em causa, só esse cumprimento permitindo, por exemplo, averiguar se o 
 sentido normativo impugnado fora ou não efectivamente aplicado pela decisão 
 recorrida, e sendo certo que o preceito ao qual foi imputada a 
 inconstitucionalidade, logo pela sua redacção, se pode revestir de várias 
 dimensões ou sentidos interpretativos, susceptíveis de suscitar questões de 
 constitucionalidade diversas, eventualmente passíveis, também, de respostas 
 distintas.
 Concluiu-se na decisão reclamada que nem no requerimento de interposição do 
 recurso nem na resposta ao convite para o seu aperfeiçoamento a recorrente 
 identificou com um mínimo de precisão indispensável a dimensão ou interpretação 
 normativa da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil cuja 
 inconstitucionalidade pretende ver apreciada, limitando-se a referir que tal 
 preceito é inconstitucional, na “interpretação e aplicação feita no despacho”.
 Efectivamente, dizer que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade de um 
 preceito na interpretação normativa que lhe é dada por uma decisão judicial 
 recorrida não é identificar essa interpretação normativa. Antes, ao limitar-se a 
 remeter para a interpretação que ao preceito é dada pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, o recorrente mais não está do que a transferir para o Tribunal 
 Constitucional o ónus, que sobre ele impende, de identificar o objecto do 
 recurso.
 E não se efectua também a enunciação de uma dimensão interpretativa de uma norma 
 
 – que deve abstrair das circunstâncias fácticas concretas que determinam a 
 subsunção ao critério normativo – com considerações, como as que a reclamante 
 invoca, reportadas à alegada não aplicação de uma norma pela decisão recorrida, 
 isto é, dizendo que “o acórdão ao não indicar nem se pronunciar sobre a 
 interpretação que perfilha quanto às seis supra referidas normas, cujas 
 inconstitucionalidades foram arguidas em sede de alegações pelo recorrente, não 
 só incorre em omissão de pronúncia como impede ou restringe a garantia de acesso 
 ao direito e neste caso ao Tribunal Constitucional, para tutela dos seus 
 interesses legalmente protegidos, consagrada no n.º 1 do artigo 20.º da 
 Constituição”; ou que “o regime relativo à nulidade do acórdão, no caso em 
 apreço, projecta-se no plano da constitucionalidade, na medida em que o mesmo, 
 ao não se pronunciar sobre as seis inconstitucionalidades arguidas pelo 
 recorrente quanto ao segmento interpretativo das supra referidas normas 
 
 (expostas sucintamente nas alegações do recurso de revista), viola e põe em 
 causa a dimensão garantística que o texto constitucional reserva à função 
 jurisdicional e ao modo como a justiça se administra” (itálicos aditados).
 
 5.Na decisão reclamada disse-se, pois, correctamente, que era imprescindível que 
 a recorrente tivesse identificado, durante o processo, de forma clara e 
 inequívoca, a interpretação normativa que considera inconstitucional, 
 relacionando a oportunidade da suscitação prévia da questão de 
 constitucionalidade com a definição ou indicação da norma impugnada de modo 
 claro e preciso. E concluiu-se que, por os termos do recurso de 
 constitucionalidade serem, estritamente, os que resultavam do requerimento, sem 
 possibilidade de voltarem a ser corrigidos, apenas poderia estar em causa, no 
 recurso, a referida alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º Código de Processo Civil, 
 no seu sentido ou interpretação literal ou enunciativa, já que nenhum outro fora 
 enunciado ou, sequer, descrito pela recorrente, no requerimento de recurso ou na 
 resposta ao respectivo despacho de aperfeiçoamento. Apreciada esta norma, não 
 podia o Tribunal Constitucional deixar de julgar o recurso manifestamente 
 improcedente.
 Razão pela qual é de confirmar a decisão reclamada, indeferindo-se a presente 
 reclamação.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmar 
 a decisão reclamada e condenar a reclamante em custas, com 20     (vinte)      
 unidades de conta de taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 8 de Fevereiro de 2007
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos