 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 703/08
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro
 
 
 Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
             1. Notificado do Acórdão n.º 10/2009, de 13.01.2009, no qual foi 
 decidido indeferir a reclamação que interpusera da decisão sumária que julgara o 
 recurso manifestamente infundado, o reclamante A. veio requerer o seguinte:
 
 «I
 
 1 - O recorrente, A., havendo sido notificado da douta decisão do Senhor Relator 
 que julgou o recurso “manifestamente infundado”, veio dela reclamar para a 
 conferência a qual, por sua vez, sem nada discutir, louvou-se no despacho 
 reclamado, limitando-se a homologá-lo e a condenar o assistente em 20 UC. 
 II
 QUESTÃ O PRÉVIA
 
 2 - Contudo, naquele Acórdão é apenas reconhecida a identificação do Relator já 
 que dos outros membros subscritores, com assinatura ilegível, não é possível 
 conhecer a sua identidade, pelo que, de harmonia com o disposto no art.º 259.° 
 do CPC, vem solicitar a V.Ex.ª se digne ordenar dactilografar nele a parte 
 manuscrita, ou seja, as assinaturas ilegíveis. 
 
 3 - Posto que, devolvendo a situação à questão de fundo, importa dizer que, nos 
 termos do art.º 69.° da Lei do Tribunal Constitucional n.° 28/82, com as 
 alterações subsequentemente introduzidas, à “tramitação dos recursos para o 
 Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de 
 Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.” 
 
 4 - A nosso ver, em algum destes diplomas, se fala em reclamação manifestamente 
 infundada, sendo certo que essa designação surge em várias situações no âmbito 
 do CPP, cuja aplicação, salvo melhor entendimento, não tem lugar nos autos, 
 através dos quais se questionam as normas do n.° 5 e 6 do art. 145.º do CPC. 
 III
 FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDÃO
 
 5 - Razão pela qual, na reclamação para a conferência, o assistente fundamentou 
 
 à exaustão o motivo porque discordava, da redacção do inciso sindicado de 
 inconstitucional, já que como português que conheceu um exílio de 7 anos, na 
 longa caminhada que conduziu o país á democracia, entende que os segmentos dos 
 n.º 5 e 6 do art.º 145.º do CPC, envergonham o sistema de justiça num Estado de 
 Direito democrático, visto serem ofensivos da dignidade de um povo, porquanto 
 tributam os cidadãos não pelo atraso verificado na prática do acto, mas antes 
 pela inconsciência da sua falta, levando a que a multa aplicada não corresponda 
 ao tempo em que o acto foi praticado, pelo que sendo um normativo razoável, visa 
 apenas por via legislativa, extorquir o pecúlio dos utentes da justiça. 
 IV
 O DIREITO
 
 6 - Daí que a questão, suscitada nos presentes autos, como o Tribunal 
 reconheceu, não se identifica nem nos pressupostos, nem com os fundamentos 
 atinentes à decisão que o Acórdão pretendeu sumariamente ver enquadrada. 
 Todavia, o Tribunal a despeito de não apresentar um único fundamento que refute 
 a razão do assistente, julgou a reclamação “manifestamente, infundada” e com 
 esse pretexto condenou-o em 20 UC, ou seja no máximo permitido por lei. Apesar 
 disso, não lhe sobrou espaço a uma fundamentação de facto nem de direito, tanto 
 face à decisão contida no aresto, como a exorbitância da taxa de justiça. Porém, 
 nos termos do n.º 1 do art. 205.º da CRP, as “decisões dos tribunais que não 
 sejam de mero expediente são sempre fundamentadas” e por sua vez, o n.°1 do 
 art.º 158.º do CPC, dispõe que as ‘decisões judiciais proferidas sobre qualquer 
 pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre 
 fundamentadas”. 
 
 7 - No caso que nos ocupa, o processo, foi instaurado em l6 de Dezembro de 2003 
 e considerando que o Código das Custas Judiciais vigente foi aprovado pelo D.L. 
 n.º 324/03/27/12, o qual, segundo os termos do seu art.º 16.º, entrou em vigor 
 em 1 de Janeiro de 2004, sendo que, por sua vez, o n.º 1 do art.º 14.º, sob 
 epígrafe “Aplicação no tempo” diz que as alterações constantes no diploma “só se 
 aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
 
 8 - Por isso, in casu tratando-se de uma reclamação para a conferência pela não 
 admissão do recurso, a nosso ver, a lei ap1icável à sua improcedência será a al. 
 u) do n.º 1 do art.º 15.º da parte civil do CCJ, aprovado pelo D.L n.° 224-A/96 
 de 26 de Novembro, com as alterações subsequentemente introduzidas pelo D.L. n.° 
 
 320-B/2000, de 15 de Dezembro, em ordem ao qual, a taxa de justiça é reduzida a 
 um quarto. Donde, salvo melhor opinião, não se percebe como o assistente tenha 
 sido condenado em 20 UC 
 IV
 O PEDIDO
 Dai que, de harmonia com os termos acima referidos, venha solicitar a V.Exa. se 
 digne fundamentar o aresto de facto e de direito, bem como a condenação naquela 
 taxa de justiça, referindo, na circunstância, qual o suporte jurídico em que se 
 alicerça a bondade da decisão proferida, sendo certo que do mencionado Acórdão 
 não cabe recurso para qualquer outra instância judicial.»       
 
  
 
 2. O representante do Ministério Público junto deste Tribunal respondeu da 
 seguinte forma:
 
 «1°
 
             A primeira questão suscitada pelo reclamante carece manifestamente 
 de fundamento: estando a composição do Tribunal que procedeu ao julgamento da 
 reclamação documentada na acta de p. 54, cabe naturalmente à parte, se nisso 
 tiver interesse, consultar o processo e tomar conhecimento — se alguma dúvida 
 tivesse — sobre a composição da conferência. 
 
 2°
 
             Relativamente à invocada nulidade por falta de fundamentação do 
 acórdão reclamado, é evidente que nenhuma razão lhe assiste, já que a solução 
 adoptada pela conferência quanto à insubsistência questão de constitucionalidade 
 colocada enuncia claramente os fundamentos jurídico-constitucionais em que 
 assenta — não sendo obviamente a discordância da parte perante tal decisão 
 irrecorrível que a inquina de pretensas nulidades. 
 
 3º
 
             Quanto ao pedido de reforma da condenação em custas — a que não é 
 naturalmente aplicável, em primeira linha, o Código das Custas Judiciais — 
 verifica-se que, como é evidente, o Tribunal se limitou a aplicar os critérios 
 legais plasmados no artigo 7.° do Decreto-‑Lei n.° 303/98 — e que conduziram, no 
 caso, à aplicação dos valores que a jurisprudência constitucional vem alcançando 
 reiteradamente, em situações equiparáveis à dos autos.»    
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 3. A primeira questão colocada pelo requerente é manifestamente improcedente 
 pois, como referido pelo representante do Ministério Público, a composição do 
 Tribunal que procedeu ao julgamento da reclamação encontra-se documentada na 
 acta de fls. 54 dos presentes autos.
 Quanto à invocada nulidade, por falta de fundamentação, do acórdão reclamado, é 
 também evidente a falta de razão do requerente. O art. 78.º-A da LTC habilita 
 expressamente o relator a proferir decisão sumária, quando entenda que a questão 
 a decidir é manifestamente infundada. E as razões porque assim foi entendido 
 encontram-se explicitadas, de forma sintética mas suficiente, na decisão sumária 
 reclamada. A este respeito, aliás, o requerente nada alega que possa fundamentar 
 a pretensa nulidade, limitando-se a manifestar a sua discordância quanto ao 
 sentido da decisão.
 Por último, é igualmente improcedente o pedido de reforma da condenação em 
 custas.
 Na decisão de condenação em custas, o Tribunal limitou-se a aplicar os critério 
 legais vertidos nos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro 
 
 (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), que conduziram a um 
 valor que se situa abaixo da média dos limites mínimo e máximo da taxa aplicável 
 e que, além disso, corresponde à jurisprudência uniforme e reiterada deste 
 Tribunal.
 
  
 
 4. Pelo exposto, acordam em indeferir o requerido.
 Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de 
 conta (artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro).
 
 
 Lisboa,  11 de Março de 2009
 Joaquim de Sousa Ribeiro
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos