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Processo nº 833/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 
                   Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 
 Relatório
 A. foi condenado por acórdão proferido em 13-03-96, por tráfico de 
 estupefacientes, cometido em 20-12-94, na pena de 7 anos de prisão.
 Em 24-01-00, foi-lhe concedida a liberdade condicional, desde essa data até 
 
 20-12-01.
 Por factos integrantes dos crimes de falsificação de documento agravado e de 
 falsificação de cunhos, que tiveram início em “meados do ano de 2001”, foi 
 condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, por decisão de 05-07-04, 
 transitada quanto a ele a 23-01-06.
 Por requerimento de 02-10-06, o Mº Pº requereu a abertura de processo 
 complementar de revogação de liberdade condicional.
 Depois de instruído tal processo e ouvido que foi o arguido/recorrente, bem como 
 as testemunhas por ele apresentadas, veio a ser proferida, em 30-3-2007, decisão 
 no Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que decidiu revogar a liberdade 
 condicional de que aquele beneficiava e ordenar a execução da pena de prisão que 
 lhe faltava cumprir, nos termos dos artº 91.º, nº 1 e nº 2, da L.O.F.T.J., 64.º, 
 nº 1 e nº 3 e 56.º, nº 1, b), do C.P., 74.º a 77.º, 65.º a 69.º e 127.º, do D.L. 
 nº 783/96, de 29 de Outubro.
 A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão 
 de 18-7-2007, julgou improcedente o recurso.
 Deste acórdão interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da al. 
 b), do nº 1, do artº 70.º, da LTC, nos seguintes termos:
 
 “Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade do arco normativo constituído 
 pelos artigos 2º, 56º, nº 1, al. b), 57º e 64º, nºs 1 e 3 do Código Penal na sua 
 actual redacção e 64º do Código Penal na redacção vigente à data da pratica dos 
 factos, na circunstância a 6ª versão do C.P. 1982 em vigor até à sua revogação 
 pelo D.L. nº 48/95 de 15 de Março, quando interpretados no sentido de, no 
 
 âmbito da redacção do artº 64º do C.P./82 – 6ª versão em vigor até ao D.L. 
 
 48/95, de 3 de Março –, ser possível revogar a liberdade condicional depois de 
 se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração. 
 As normas supra referidas, assim interpretadas, violam o disposto nos artigos 
 
 18º e 29º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.”
 
  
 Concluiu do seguinte modo as suas alegações de recurso:
 
 “O presente recurso vem interposto do acórdão proferido nos autos pelo Tribunal 
 da Relação de Lisboa em 18.07.2007, douto aliás, por se reputarem de 
 inconstitucionais, por violação dos princípios constitucionalmente consagrados 
 nos artigos 18º e 29º nº 4 da Lei Fundamental, as normas dos artigos 2º, 56º, nº 
 
 1, al. b), 57º e 64º, nºs 1 e 3 do Código Penal na sua actual redacção e 64º do 
 Código Penal na redacção vigente à data da pratica dos factos, na circunstância 
 a 6ª versão do C.P. 1982 em vigor ate à sua revogação pelo D.L. nº 38/95 de 15 
 de Março, quando aplicados com as interpretações e o alcance que lhe foram dados 
 quer em primeira instância, quer por aquele Venerando Tribunal quando decidiram 
 que no âmbito da redacção do artº 64º do C.P./82 – 6ª versão em vigor até ao DL. 
 
 38/95, de 13 de Março –, é possível revogar a liberdade condicional mesmo depois 
 de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração. 
 Com efeito, o TRL entendeu manter a revogação da liberdade condicional que havia 
 sido concedida ao recorrente em 24.01.2000 no âmbito da execução de pena por 
 factos cometidos em 20.2.1994 e cujo termo ocorreu em 20.12.2001. 
 Se, por um lado, é certo que a actual redacção do artº 57º do C. Penal permite 
 que a pena seja declarada extinta muito para além do respectivo termo se houver 
 razões para crer que durante o período de liberdade condicional houve 
 incumprimento das respectivas obrigações, já “na vigência das redacções 
 originais do Código Penal e do Código de Processo Penal, a revogação da 
 liberdade condicional não podia ocorrer depois de se ter esgotado o prazo 
 estabelecido para a sua duração (…)” – Cfr. Ac. TRL tirado em 24-03-2004 no 
 processo 1200/2004-3, disponível em ww.dgsi.pt. 
 Assim era nomeadamente na redacção do artº 64º da 6ª versão do C. Penal de 1982, 
 vigente à data da prática dos factos hoje correspondente ao 57º – que tinha a 
 seguinte redacção: “a pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a 
 liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período de duração 
 desta”. 
 De facto, é entendimento pacifico que “as normas atinentes à execução das penas 
 revestem natureza de normas processuais penais materiais e, por conseguinte, 
 estão sujeitas ao princípio da aplicação da Lei Penal de contendo mais 
 favorável”. 
 Daí que, no domínio da pena, vista a data da prática dos factos pelos quais o 
 recorrente foi condenado (1994), a lei aplicável seja a da última versão do C. 
 P. de 1982, justamente por ser aquela que concretamente é mais favorável ao 
 arguido, quando comparada com a actualmente vigente (artº 2º do Código Penal).
 No caso dos autos, de acordo com os artºs 2º, 57º e 64º do C.P. a pena deveria 
 considerar-se inteiramente cumprida e extinta, pois a liberdade condicional 
 concedida ao recorrente não foi revogada ate ao momento em que expirou o período 
 da duração dela – Por todos cfr. Ac. TRL de 05-05-2004, tirado no processo 
 
 4017/04 da 3ª Secção disponível em www.pgdlisboa.pt. 
 Ora, assim sendo, como é, a pena que foi imposta ao arguido extinguiu-se em 
 
 20.12.2001, pelo que não já era legalmente possível revogá-la em 2007 como o fez 
 em primeira mão o TEP de Lisboa e, depois, o TRL por meio do acórdão de 
 
 18.07.2007 que confirma a decisão daquele. 
 Desta feita, salvo melhor opinião, a interpretação do arco normativo constituído 
 pelos artigos 2º, 56º, nº 1, al. d), 57º e 64º, nºs 1 e 3 do Código Penal na sua 
 actual redacção, e 64º do Código Penal na redacção vigente à data da prática dos 
 factos –, na circunstância a 6ª versão do C.P. 1982 em vigor ate a sua revogação 
 pelo D.L. nº 48/95 de 15 de Março – plasmada no acórdão recorrido é 
 inconstitucional por violação do disposto nos artºs. 18º e 29º nº 4 da CRP. 
 Assim deve ser proferido juízo de inconstitucionalidade da interpretação feita 
 pelo tribunal recorrido das normas penais citadas, tal como se defende, e, em 
 consequência, ordenar-se a elaboração de nova decisão consonante com o juízo em 
 questão.”
 
  
 O Ministério Público apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
 
 “Do bloco normativo em apreciação no presente recurso não resulta que a norma do 
 artigo 64º do Código Penal de 1982, estabeleça em sede de revogação da liberdade 
 condicional regime mais favorável ao actualmente vigente, para quem tenha 
 cometido crime doloso na vigência daquela, pelo qual venha a ser condenado em 
 pena efectiva de prisão com duração superior a 1 ano. 
 Não tendo ocorrido quaisquer violações de normas ou princípios constitucionais 
 deverá improceder o presente recurso.”
 
  
 
                                                                                  
 
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 Fundamentação
 O recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade do arco normativo 
 constituído pelos artigos 2.º, 56.º, nº 1, al. b), 57.º e 64.º, nº 1 e 3, do 
 C.P., na redacção vigente até à entrada em vigor da 23.ª alteração ao C.P., 
 efectuada pela Lei 59/2007, e 64.º, do C.P., na redacção vigente à data da 
 prática dos factos, na circunstância a 6ª versão do C.P. de 1982, em vigor até à 
 sua revogação pelo D.L. nº 48/95 de 15 de Março, quando interpretados no sentido 
 de, no âmbito da redacção do artº 64.º, do C.P. de 1982, na 6ª versão em vigor 
 até ao D.L. 48/95, de 3 de Março, ser possível revogar a liberdade condicional, 
 depois de se ter esgotado o prazo estabelecido para a sua duração. 
 Invoca o recorrente que esta interpretação infringe o disposto no artº 29.º, nº 
 
 4, da C.R.P., o qual determina o seguinte:
 
 “Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas 
 no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos 
 pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais 
 favorável.”
 Uma vez que a liberdade condicional deve ser encarada como uma “modificação 
 substancial da condenação”, nas palavras de FIGUEIREDO DIAS (em “Direito penal 
 português. As consequências jurídicas do crime”, pág. 551, da ed. de 1993, da 
 Aequitas), a regra constitucional acima transcrita estende-se à aplicação no 
 tempo das leis que regem a concessão e revogação da liberdade condicional.
 Assim, tendo ocorrido alterações no regime legal da liberdade condicional entre 
 o momento da prática do crime pelo qual alguém foi condenado em pena de prisão 
 efectiva e o momento da prolação da decisão que revoga a liberdade condicional, 
 entretanto decretada, deve ser aplicado o regime que, em concreto, se mostre 
 mais favorável ao condenado.
 No presente caso, o recorrente foi condenado por factos praticados em 
 
 20-12-1994, quando o artº 64.º, do C.P., de 1982, na 6ª versão então em vigor, 
 dispunha que “a pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a 
 liberdade condicional não for revogada, logo que expire o período da duração 
 desta.”
 No momento em que foi proferida a decisão que revogou a liberdade condicional, 
 esta matéria era regulada pelo artº 57.º, nº 1, do C.P., na redacção conferida 
 pelo D.L. nº 48/95, de 15 de Março, por remissão do artº 64.º, nº 1, do mesmo 
 diploma, aí se lendo que “a pena é declarada extinta se, decorrido o período 
 
 …(da liberdade condicional), não houver motivos que possam conduzir à sua 
 revogação.”.
 A decisão que revogou a liberdade condicional aplicou as normas vigentes à sua 
 data, isto é o C.P., de 1982, na redacção introduzida pelo D.L. nº 48/95.
 Tendo o recorrente interposto recurso para o Tribunal da Relação, em que 
 suscitou a questão da aplicação do regime em vigor à data da prática do crime, 
 por lhe ser mais favorável, o acórdão proferido por aquele tribunal considerou 
 que esse regime não só era idêntico ao regime aplicado quanto à questão do 
 momento em que a revogação da liberdade condicional poderia ocorrer, como era 
 mais desfavorável ao recorrente quanto ao automatismo da sua aplicação.
 Na verdade, pode ler-se no acórdão recorrido:
 
 “A força da pretensão do arguido – a revogação da liberdade condicional apenas 
 pode ocorrer dentro do período para que foi fixada – é apenas aparente. 
 Na verdade e como diz o recorrente, o CP/82 aplicável ao caso, em atenção ao 
 tempo em que ocorreu o crime determinante da pretendida revogação da liberdade 
 condicional, determinava no seu artº 64º que “A pena considera-se inteiramente 
 cumprida e extinta, se a liberdade condicional não for revogada, logo que expire 
 o período da duração desta”. 
 O recorrente faz uma leitura absolutamente literal da norma e conclui que a 
 revogação não pode ocorrer fora do “período da duração” da liberdade 
 condicional. 
 Só que, nos termos do artº 9º do CCivil, “A interpretação não deve cingir-se à 
 letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, 
 tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, em que a lei foi 
 elaborada e as condições especificas do tempo em que é aplicada”. 
 Ora, a unidade do sistema jurídico impõe que se siga orientação diferente da 
 defendida pelo recorrente. 
 O instituto da liberdade condicional – quer o regime do CP/82 quer o regime do 
 CP/95 – destina-se a proporcionar “uma cautelosa fase de transição entre uma 
 longa prisão e a plena liberdade”, mas sem que o Estado largue inteiramente mão 
 do condenado, “o que pode representar para este, em vez de beneficio, um pesado 
 e duradouro encargo” e tem de obedecer, além do mais, a um fundado juízo de que 
 o “agente” no futuro “mostrar(em) capacidade de se readaptar(em) à vida social e 
 vontade séria de o fazer(em)” (CP/82) ou “conduzirá a sua vida de modo 
 socialmente responsável, sem cometer crimes” (CP/95). 
 A revogação da medida ocorre: 
 
 - no regime do CP/82. “1 - A revogação da liberdade condicional é obrigatória 
 quando o delinquente seja punido por crime doloso em pena de prisão superior a 1 
 ano. 2 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não 
 cumprida…”; 
 
 - no regime do CP/95, quando o “agente” “no seu decurso…; b) Cometer crime pelo 
 qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da… 
 
 (liberdade condicional)... não puderam, por meio dela, ser alcançadas”, tudo nos 
 termos dos artºs 64º, nº 1 e 56º, nº 1 do CP (o realce é nosso). 
 Quer num quer noutro regime – embora só no actual de forma expressa – o 
 cometimento pelo agente de novo crime durante o período da liberdade condicional 
 determina a revogação do beneficio, sendo que no regime do CP/82, aí mais 
 desfavorável, a revogação até era “obrigatória”. 
 Este entendimento da lei anterior é inquestionável: decorre da literalidade da 
 norma e é, até, o único que faz sentido no conjunto normativo do instituto. 
 Como é bom de ver, o cometimento de um crime e o seu conhecimento pela ordem 
 jurídica são coisas diferentes e que nunca coincidem no tempo: o último ocorre 
 sempre mais tarde do que aquele e, muitas vezes, passado muito tempo. 
 Assim sendo: 
 
 - a revogação da liberdade condicional que, recorde-se, era “obrigatória” no 
 regime do CP/82, poderia ter de ocorrer depois de esgotado o respectivo período 
 de duração; e 
 
 - por outro lado e por força disso, a norma do artº 64º do CP/82 segundo a qual 
 
 “A pena considera-se inteiramente cumprida e extinta, se a liberdade condicional 
 não for revogada, logo que expire o período da duração desta” tem de 
 interpretar-se dando o adequado valor à condição “se a liberdade condicional não 
 for revogada”, erigindo-a na sua verdadeira “pedra de toque”. 
 Aliás, esta será até a principal razão de ser de na execução do remanescente da 
 pena poder vir a ter lugar nova liberdade condicional (cfr. artºs 63º, nº 2 do 
 CP/82 e 64º, nº 3 do CP/95).”
 O acórdão recorrido não recusou, pois, aplicar um regime que entendia ser mais 
 favorável ao recorrente, o que contrariaria a invocada disposição constitucional 
 do artº 29.º, nº 4, da C.R.P., uma vez que interpretou o regime em vigor à data 
 da prática dos factos pelo qual aquele foi condenado, com um conteúdo idêntico e 
 até mais desfavorável à posição do recorrente do que o regime vigente aplicado.
 Se essa interpretação, perante a existência de posições divergentes (no sentido 
 de que o artº 64º, do C.P., de 1982, na redacção anterior às alterações 
 introduzidas pelo D.L. 48/95, de 15 de Março, não permitia que a revogação da 
 liberdade condicional ocorresse posteriormente ao seu termo, vide FIGUEIREDO 
 DIAS, na ob. cit., pág. 866-867, LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, em “O Código 
 Penal de 1982”, vol. I, pág. 339-340, da ed. de 1986, do Rei dos Livros, ANABELA 
 RODRIGUES em “A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito 
 português”, no B.M.J. nº 380, pág. 35, nota 74, e o acórdão da Relação de 
 Lisboa, de 24-3-2004, no site www.dggsi.pt, relatado por CARLOS ALMEIDA; no 
 sentido contrário, vide MAIA GONÇALVES, em “Código Penal Português anotado e 
 comentado e legislação complementar”, pág. 186, da 7ª ed., da Livraria Almedina, 
 e o acórdão da Relação de Lisboa de 4-7-1995, na C.J., Ano XX, tomo 5, pág. 158, 
 relatado por SIMÕES RIBEIRO), foi a mais correcta do ponto de vista 
 infraconstitucional, já é uma questão que escapa à competência do Tribunal 
 Constitucional, ao qual apenas lhe cabe, neste tipo de recursos, aferir da 
 constitucionalidade das normas aplicadas ou das interpretações normativas 
 efectuadas pelas decisões recorridas.
 E a interpretação do disposto no artº 64.º, do C.P., de 1982, na versão anterior 
 
 às alterações introduzidas pelo D.L. 48/95, de 15 de Março, no sentido de que é 
 possível revogar a liberdade condicional mesmo depois de se ter esgotado o prazo 
 estabelecido para a sua duração, não viola qualquer parâmetro constitucional, 
 nomeadamente o princípio da segurança jurídica, enquanto corolário do Estado de 
 direito democrático (artº 2.º, da C.R.P.).
 Se é certo que deve ser garantida a estabilidade jurídica necessária a que cada 
 um possa planificar e conduzir responsavelmente a sua vida, estando prevista na 
 lei a possibilidade da liberdade condicional ser revogada, o simples facto de 
 ter terminado o respectivo período não pode assegurar ao condenado que cometeu 
 nesse período um acto susceptível de implicar a revogação da liberdade 
 condicional, que essa possibilidade já não poderá ocorrer (vide, neste sentido, 
 a propósito da revogação de perdão de pena de prisão, o acórdão do Tribunal 
 Constitucional nº 264/2003, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 56º vol., 
 pág. 293).
 O condenado, ao infringir os deveres de comportamento resultantes de se 
 encontrar em liberdade condicional, sabe que esta medida poderá ser revogada, 
 pelo que não lhe assiste qualquer expectativa tutelada de que já não terá que 
 cumprir a parte da pena privativa de liberdade não executada.
 Além disso, nas hipóteses em que a revogação resulta da prática de um crime 
 durante o período de liberdade condicional, o tempo normal de obtenção duma 
 sentença com trânsito em julgado que certifique essa prática inviabilizaria, na 
 maior parte dos casos, que a revogação fosse decretada antes de expirar aquele 
 período, o que seria “desrazoável” (FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 866-867).
 Não se revelando que a interpretação efectuada pelo acórdão recorrido fira 
 qualquer parâmetro constitucional, deve o recurso interposto ser julgado 
 improcedente.
 
  
 
                                                                                  
 
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 Decisão
 Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto por A. para o Tribunal 
 Constitucional do acórdão da Relação de Lisboa de 18-7-2007.
 
  
 
                                                                                  
 
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 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, 
 tendo em consideração os critérios constantes do artº 9.º, do D.L. nº 303/98, de 
 
 7 de Outubro (artº 6.º, nº 1, do mesmo diploma).
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 
  
 Lisboa, 25 de Setembro de 2007
 João Cura Mariano
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos