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Processo n.º 726/07
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
 
 I – Relatório
 
  A. foi condenado, na 2.ª Vara Criminal de Lisboa como autor material, em 
 concurso real, de cinco crimes de abuso sexual de crianças, previstos e puníveis 
 pelo artigo 172.º, n.º 2 do Código Penal, na pena conjunta de 7 anos e 6 meses 
 de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional por 10 
 anos.
 O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, visando o 
 reexame da matéria de facto e da matéria de direito, tendo esta instância 
 decidido, no parcial provimento da impugnação, revogar o acórdão recorrido no 
 segmento em que decretou a expulsão do arguido do território nacional, 
 confirmando-o quanto ao mais.
 Recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo proferido as seguintes 
 conclusões na sua motivação de recurso:
 
 “1. Foi o ora recorrente notificado para reformulação das alegações apresentadas 
 em tempo, o que fez. Ora, a partir do momento que é junta a procuração a 
 advogado escolhido pelo arguido, diz a lei e a CRP que cessa imediatamente a 
 nomeação mandatária oficiosa. O tribunal recorrido decidiu, em violação do texto 
 constitucional, recusar o documento subscrito por advogado devidamente mandatado 
 e com procuração junta aos autos, devendo ser considerada inconstitucional a 
 interpretação do n.º 2 do artigo 39.º do CPC diversa desta que permite, desde a 
 constituição do mandato, e apenas a este, o exercício da sua representação e 
 defesa.
 
 2. Sendo que nem há prova de sangue; esperma ou outra que incrimine o 
 recorrente. Não o tendo feito, e porque o devia fazer, deve, de imediato, 
 restituir-se o recorrente à liberdade sob pena de violação do artigo 32º, da 
 CRP. A douta sentença agora confirmada, pelo douto acórdão recorrido diz que se 
 provou que houve violação de uma menina de oito anos; que esta violação terá 
 ocorrido reiteradamente; mas que ninguém viu as violações; que não existem 
 provas materiais ou testemunhais; e que estas violações só foram conhecidas 
 passados anos depois, sem prova material o que implica a aplicação do princípio 
 in dubio pro reo.
 
 3. Impunha o bom senso que o tribunal recorrido revogasse esta medida tão 
 absurda e devolvesse à liberdade o recorrente, repetindo o julgamento, o que não 
 fez nem fundamentou, até porque a notificação foi feita para casa da ofendida.
 
 4. Impõe a CRP a igual posição de todos os cidadãos em matéria de direito e 
 deveres, assim como a proibição de arbítrio, coisa que em nosso entender foi 
 completamente escamoteada pelo tribunal de primeira instância e ignorado pelo 
 tribunal recorrido. Aliás, nada foi dito ou justificado para realizar um 
 julgamento sem as garantias mínimas do arguido; nem para o manter preso até 
 agora e muito menos para recusar as alegações do advogado por si escolhidos, o 
 que para além de ilegal é inconstitucional.
 
 5. Para além de normas e princípios constitucionais violados de modo expresso 
 foi ainda violado o princípio do contraditório e do in dubio pro reo. Se 
 condenar sem prova é grave; não é o mesmo que condenar numa multa de trânsito, 
 condenar por violação de uma menina de oito anos! A lei e a CRP, a experiência 
 comum, o bom-senso, aconselhavam a que as garantias constitucionais fossem 
 religiosamente salvaguardadas. Mas não foram, o que se impõe corrigir.
 
 6. A douta sentença ainda não transitou em julgado; foi interposto recurso que 
 tem, nos termos da lei, efeito suspensivo. Esta douta sentença foi colocada em 
 crise através de recurso ordinário; enquanto não transitar a aliás douta 
 sentença, e porque não foi ordenada a prisão preventiva, a prisão é ilegal, e 
 viola a CRP!
 
 7. O princípio do contraditório foi violado; e o princípio da presunção de 
 inocência foi também violado! A pressa na justiça, em particular em matéria tão 
 delicada é má conselheira e em geral dá disparate. A ansiedade em realizar a 
 justiça também não leva a resultados que determinem a confiança nessa mesma 
 justiça.
 
 8. Pelo que a nulidade do julgamento implica a sua repetição e imediata 
 restituição do recorrente à liberdade e termo de identidade e residência. Nos 
 termos do artigo 122.º, n.º 1 do CPP, as nulidades tornam inválido o acto em que 
 se verificam e a declaração da sua existência e procedência determinam quais os 
 actos que passam a considerar-se inválidos, ordenando-se a sua repetição artigo 
 
 122º, n.º 2). O douto acórdão recorrido ainda assim decidiu julgar e condenar 
 com base em tais contradições e ilegalidades suscitadas, o que viola a lei e a 
 CRP.
 
 9. De acordo com Ac. do STJ de 21/03/1990, processo n.º 40639; “A 
 individualização da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da 
 ilicitude, das motivações do crime, das exigência de prevenção e demais 
 circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente”; e de acordo com o Ac. 
 do STJ de 15/11/1989 BMJ n.º 391, 239: “No doseamento das penas, deverá 
 atender-se, entre outra às seguintes circunstâncias: grau de ilicitude, 
 gravidade das consequências, intensidade do dolo, sentimentos manifestados na 
 preparação dos crimes, fins que os determinaram, situação económica e conduta 
 posterior aos factos”, o que, salvo o devido respeito não foi feito e podia e 
 devia ser feito.
 
 […]”
 No Acórdão referido decidiu-se, nomeadamente, que:
 
 “Do exame da motivação de recurso resulta que o arguido A., sob a epígrafe de 
 questão prévia, ali alega haver sido violado o seu direito de defesa, bem como o 
 princípio da igualdade constitucionalmente consagrado, porquanto, tendo sido 
 convidado a aperfeiçoar as conclusões da motivação por si apresentada 
 respeitante ao recurso interposto do acórdão de 1a instância, o Tribunal da 
 Relação não aceitou a motivação/conclusões que o seu mandatário entretanto 
 constituído apresentou, o que fez em detrimento das alegações apresentadas pela 
 defensora oficiosa. 
 Da análise dos autos resulta que o Exm.º Desembargador relator, face à falta 
 
 (ausência total) de conclusões da referida motivação de recurso, convidou o 
 arguido a formulá-las. 
 Em data posterior, foi junta aos autos procuração passada pelo arguido 
 constituindo mandatário judicial, mandatário que, com data de 28 de Novembro de 
 
 2006, apresentou nova motivação de recurso. Entretanto, com data de 27 de 
 Novembro de 2006, a defensora oficiosa fez juntar ao processo articulado no qual 
 reproduziu a motivação já apresentada e formulou conclusões. 
 Perante o incidente assim surgido foi proferida decisão que não aceitou a 
 motivação de recurso apresentada pelo mandatário do arguido, com o fundamento de 
 que após o suprimento da falta de conclusões pela Exm. ª Defensora do arguido... 
 ficou precludido o direito de apresentar novas conclusões.
 Notificada esta decisão ao arguido, na pessoa do seu mandatário, certo é que 
 nada foi dito ou requerido, razão pela qual a mesma há muito que transitou em 
 julgado. 
 Deste modo, face à exceptio judicati formada, obviamente que estamos impedidos 
 de nos pronunciarmos sobre a questão prévia suscitada pelo arguido, impedimento 
 que também decorre da circunstância de aquela questão ser estranha à 1ª decisão 
 ora impugnada, isto é, não se trata de questão apreciada ou sequer abordada no 
 acórdão recorrido, antes de questão apreciada e decidida em momento anterior à 
 sua prolação. 
 Há pois que rejeitar o recurso nesta parte – artigos 420º, n.º 1 e 414º, n.º 2. 
 Situação análoga se verifica relativamente à questão que o arguido argúi da 
 ilegalidade da medida de coacção de prisão preventiva a que se encontra 
 submetido, o que é patente. 
 Com efeito, não só se trata de matéria que extravasa o âmbito e o conteúdo do 
 acórdão recorrido, como se trata de matéria decidida há muito, com a qual o 
 arguido se conformou e que só com o recurso da decisão final suscitou. 
 E o mesmo sucede no que tange à questão que o arguido ora pretende ver sindicada 
 atinente à pena que lhe foi aplicada. 
 
 É que o arguido só no recurso ora interposto para este Supremo Tribunal pôs em 
 causa a medida concreta das penas, parcelares e conjunta, razão pela qual o 
 Tribunal da Relação não se pronunciou sobre aquela questão, a significar que o 
 recurso deve ser rejeitado, também, nesta parte.
 No que concerne à invocada nulidade do julgamento, face à sua efectuação na 
 ausência do arguido e sem que para o mesmo houvesse sido convocado, situação que 
 aquele entende violar o princípio do contraditório, implicando a repetição da 
 audiência, cumpre consignar que o Tribunal da Relação de Lisboa pronunciou-se 
 expressamente sobre tal matéria, a qual foi submetida à sua apreciação pelo 
 arguido, tendo sido exarado no respectivo acórdão: 
 
 «Regressando à marcha do processo destaca-se: 
 
 - que o arguido prestou TIR, indicando morada para passar a receber as 
 notificações; 
 
 - que o arguido ausentou-se dessa morada, não indicando nenhuma outra ao 
 tribunal onde pudesse ser encontrado; 
 
 - que o arguido foi notificado da acusação; 
 
 - que o tribunal realizou o julgamento na ausência do arguido, tendo procedido à 
 sua notificação, em conformidade tendo ordenado a realização de várias 
 diligências com vista à detenção do arguido para comparência nas diversas 
 sessões da audiência de discussão e julgamento; 
 
 - que o arguido esteve sempre representado por defensor oficioso, que não 
 requereu a audição do arguido em nenhuma das sessões designadas para a audiência 
 de julgamento. 
 A audiência de julgamento ‘na ausência do arguido regularmente notificado’ 
 obedeceu pois, estritamente, ao ritual, pressupostos e condicionalismos 
 legalmente determinados, não enfermando, por isso, de ‘nulidade’ (designadamente 
 a “nulidade insanável” cominada pelo artigo 119º, alin. c) do CPP para a 
 
 ‘ausência do arguido nos casos em que a lei exigir e, no caso, não exigia a 
 respectiva comparência’), pelo que não subiste qualquer razão quanto à pugnada 
 repetição do julgamento.»
 Como este Supremo Tribunal vem afirmando em diversos acórdãos, a lei adjectiva 
 penal ao estabelecer na alínea c) do n.º 1 do artigo 400º a inadmissibilidade de 
 recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não 
 ponham termo à causa, abrange todas estas decisões (processualmente denominadas 
 de interlocutórias), independentemente da forma como o respectivo recurso é 
 processado e julgado pela Relação, isto é, quer o recurso seja autónomo ou 
 inserido em impugnação da decisão final. 
 Com efeito, a circunstância de certa e determinada decisão, que não ponha termo 
 
 à causa, não haver sido impugnada autonomamente, antes em conjunto com a 
 sentença, acórdão ou decisão final, não tem a virtualidade de alterar o regime 
 previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400º, já que a lei não estabelece ali 
 qualquer distinção, estabelecendo a irrecorribilidade, tout court, de todas as 
 decisões proferidas, em recurso, pela Relação, que não ponham termo à causa. 
 Deste modo, certo é serem irrecorríveis todas aquelas decisões. 
 
 É evidente que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa sobre a 
 invocada nulidade do julgamento não pôs termo à causa. 
 Assim sendo, é a mesma irrecorrível e, como tal, deve o recurso na parte em que 
 a impugna ser rejeitado – artigos 420º, n.º 1 e 414º, n.º 2. 
 Finalmente, pretende o arguido que este Supremo Tribunal sindique a matéria de 
 facto, sob a alegação de que foi condenado sem provas, com violação dos 
 princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, posto que inexiste 
 nos autos a mínima prova documental, decorrente de exame ou testemunhal. 
 Os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça circunscrevem-se ao 
 reexame da matéria de direito, designadamente em recurso de decisões proferidas 
 pelas Relações – artigos 432º, alínea b) e 434º. 
 Daqui resulta, obviamente, estar vedado a este Supremo Tribunal o reexame da 
 matéria de facto, o que significa que a decisão proferida pelo Tribunal da 
 Relação sobre aquela matéria se tornou definitiva, sendo pois irrecorrível. 
 Assim sendo, há também que rejeitar o recurso no segmento em que o arguido 
 pretende se proceda ao reexame da matéria de facto – artigos 420º, n.º 1 e 414º, 
 n.º2. 
 Relativamente à invocação segundo a qual as instâncias incorreram na violação 
 dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, posto que o 
 condenaram sem provas, cumpre consignar que o princípio da presunção de 
 inocência, como garantia subjectiva de matriz constitucional, constitui a 
 dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta 
 com suporte axiológico-normativo da pena’, traduzindo-se na absoluta proibição 
 de inversão do ónus da prova ou de juízos de pré-culpabilidade, com antecipação 
 da condenação, bem como no direito do arguido a exigir a individualização 
 concreta dos factos imputados – única forma de se poder defender – e a prova da 
 sua culpabilidade perante o seu caso concreto, sendo que só após o trânsito em 
 julgado da decisão que o condene pode o arguido ser considerado culpado. 
 Ora, no caso vertente é patente não estarmos perante situação de falta ou de 
 insuficiência de individualização dos factos imputados, bem como de carência de 
 prova de que os mesmos foram protagonizados pelo arguido’, tal como é notória a 
 existência de juízos de pré-culpabilidade. 
 Quanto à alegada violação do princípio in dubio pro reo, certo é que este 
 Supremo Tribunal de Justiça só pode aferir da sua eventual violação quando da 
 decisão impugnada resulta, de forma evidente, que o tribunal recorrido ficou na 
 dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida decidiu contra 
 o arguido, posto que saber se o tribunal recorrido deveria ter ficado em estado 
 de dúvida, é uma questão de facto que exorbita os poderes de cognição do Supremo 
 Tribunal enquanto tribunal de revista. 
 Do exame dos acórdãos impugnados, tendo em atenção a decisão de facto que lhes 
 subjaz, decorre que as instâncias não ficaram na dúvida em relação a qualquer 
 facto. 
 Deste modo, por total e manifestamente infundado há que rejeitar o recurso nesta 
 parte – artigo 420º, n.º 1. 
 Termos em que se acorda rejeitar o recurso.”
 Inconformado com o assim decidido veio interpor recurso de constitucionalidade 
 para este Tribunal.
 Foi o Recorrente, por despacho do Conselheiro Relator de fls. 580, convidado, 
 nos termos do artigo 75.º-A, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional, a indicar 
 a norma ou o princípio constitucional que considerava violado na sua dimensão 
 normativa.
 Veio responder a esse convite no requerimento junto de fls. 582, no qual 
 invocou:
 
 “Por violação das normas constantes nos arts. 1º, 3º, 13º, 18º, 20º, 27º, 28º, 
 
 32º, 202º e 205º da CRP e do Princípio do In Dúbio Pro Reo; Essas normas 
 encontram-se violadas de forma expressa por negar as garantias constitucionais 
 do processo criminal previstas na Constituição da República Portuguesa. Tendo 
 tais violações sido suscitadas no douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 
 que dá por improcedente o recurso por ele apresentado e no Recurso para o 
 Venerando STJ do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que recusou as 
 Alegações subscritas por quem já tinha procuração junta nos autos.”
 De seguida, foi notificado para produzir alegações, tendo-as concluído pela 
 seguinte forma:
 
 “1ª
 O arguido tem, como mínimo, os seguintes direitos constitucionais: a) Ser 
 informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da 
 natureza e da causa da acusação contra ele formulada; b) Dispor do tempo e dos 
 meios necessários para preparação da sua defesa ; c) Defender-se a si próprio ou 
 ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para 
 remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor 
 oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem; O Acórdão recorrido diz 
 que afinal o preceito permite que seja o tribunal a decidir qual o Advogado que 
 melhor serve os interesses do Réu, se o que ele escolheu ou o oficioso. 
 
 2ª
 A douta sentença não transitou ainda em julgado; Foi interposto recurso que tem, 
 nos termos da lei, efeito suspensivo. Esta, e aliás, douta sentença foi colocada 
 em crise através do recurso ordinário; Enquanto não transitar, a aliás douta 
 sentença, a prisão é ilegal, já que como se alcança de fls. 315, e não tendo 
 transitado em julgado, deve o recorrente ser restituído de imediato à liberdade, 
 já que Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume-se inocente enquanto a 
 sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada. 
 
 3ª
 Foi feita notificação para local que se sabia que o arguido ali não residia, e 
 de que não podia pois receber notificação, pois aquela era a residência da 
 queixosa!!! E esta, manifestamente, não ia informar o Recorrente da acusação, 
 para que este se pudesse defender!!.. Sempre que havia sido notificado directa e 
 pessoalmente, esteve presente; Desta vez não recebeu notificação porque ali não 
 residia; aquela era a morada da queixosa, onde os factos, como diz a acusação, 
 se teriam passado. 
 
 4ª
 O Princípio in dúbio pró reo não foi suficientemente valorado, como é 
 peremptório o douto acórdão ao afirmar que dos factos provados resulta 
 absolutamente a prova da culpa, concluindo-se contra o Recorrente todas as 
 presunções legais. O tribunal decidiu julgar à revelia, matéria tão grave?! 
 Acaso andava o recorrente fugido à justiça?! Acaso não compareceu duas vezes 
 perante as autoridades e prestou declarações?! Impunha o bom senso e a 
 experiência que se fizessem os esforços para que o recorrente se pudesse 
 defender, como o determina a CRP, o que não só não aconteceu, como o douto 
 acórdão do STJ vem , pelo silencio, dizer tal julgamento é plenamente válido, 
 apesar da grosseira violação da CRP. 
 
 5ª
 O Principio do Contraditório foi violado; E o Principio da Presunção de 
 Inocência foi também e igualmente violado!! A pressa na justiça, em particular 
 em matéria tão delicada, é má conselheira e em geral dá disparate. A ansiedade 
 em realizar a justiça, também não leva a resultados que determinem a confiança 
 nessa mesma justiça. 
 
 6ª
 Nos presentes autos está em causa a inconstitucionalidade dada pela 
 interpretação do julgador à norma do CPP que permite realizar o julgamento sem o 
 mínimo de garantias de defesa; já que a isso se opõe expressamente a CRP. E 
 ainda a violação do art. 32.º da CRP que permite a toda pessoa ser assistida em 
 processo por Advogado por si directamente escolhido, sendo inconstitucional a 
 interpretação que diz que a norma permite ao tribunal decidir contra a vontade 
 do réu na escolha de mandatário, quando este já havia junto procuração nos 
 autos; 
 
 7ª
 Esta decisão e interpretação que diz que, é possível julgar; condenar; prender 
 sem que o arguido tenha conhecimento da acusação para dela se defender é 
 manifestamente ilegal e inconstitucional, e viola grosseiramente a CRP!! 
 
 8ª
 
 ‘Esquecendo’ que foi da acusação, elemento fundamental para o direito da defesa, 
 que o arguido foi notificado, tendo a mesma sido entregue em casa da queixosa 
 logo a CRP está violada na medida em que o direito à defesa é um direito 
 constitucional. E a INCONSTITUCIONALIDADE da interpretação dada ao preceito do 
 CPP, que permite considerar notificado o arguido da acusação na pessoa da 
 queixosa (?), tendo todos os actos de julgamento sido praticados na sua 
 ausência, sem direito à defesa.”
 O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, na sua contra-alegação, concluiu pela seguinte 
 forma:
 
 “[…]
 
 1.
 Não tendo o arguido/recorrente referenciado normativamente, em termos 
 inteligíveis, quais as normas legais ou interpretação normativa, efectivamente 
 aplicadas pelo STJ no acórdão recorrido, que considerava inconstitucionais, 
 carece o recurso interposto de objecto idóneo.
 
 2.
 Na verdade, a natureza normativa do controlo da constitucionalidade, cometido a 
 este Tribunal Constitucional, determina que o objecto dos seus poderes 
 cognitivos é sempre integrado por ‘normas’, identificadas necessariamente pelo 
 recorrente, a quem incumbe o ónus da delimitação do objecto do recurso.
 
 3.
 Termos em que deverá notificar-se o arguido/recorrente para se pronunciar sobre 
 a questão prévia ora suscitada, impeditiva da apreciação do mérito do recurso 
 interposto.”
 Notificado desta peça processual, veio o Recorrente, a fls. 695, sustentar que 
 
 “[…]
 
 2- O arguido tem direito a conhecer a acusação para se poder defender?! Acaso 
 este direito constitucional foi respeitado, quando em, vez do recorrente foi 
 notificada a Queixosa; 
 
 3- Quando as alegações do advogado oficioso foram apresentadas, não existia já 
 junto aos autos procuração outorgada pelo recorrente?! Como se pode ter 
 dificuldade em compreender que o direito à defesa e a CRP foi grosseiramente 
 violada também aqui?! 
 
 4- Não está aqui em questão a discussão do mérito; Mas se a lei aplicada o foi 
 na verdadeira e correcta interpretação da CRP ou se a interpretação dada a tais 
 preceitos não são uma grosseira violação da CRP, criando outros códigos AD HOC à 
 revelia do comando constitucional. 
 
 5- E salvo o devido respeito e ao contrário do que diz o Senhor PG Adjunto, cabe 
 ao Tribunal Constitucional saber e decidir se as normas do C.P.Penal aplicadas 
 violam ou não a CRP; Se foram aplicadas de acordo com o comando constitucional. 
 
 6- É claro que quer a PGR quer os Tribunais quer os demais operadores 
 judiciários, têm prima facie o dever de respeitar a CRP e de aplicar o direito 
 de acordo com os comandos constitucionais e não contra estes, sob pena de termos 
 diversas normas processuais, conforme o julgador. 
 
 7- E em tal caso, ninguém saberia onde começam e acabam os seus direitos 
 processuais e constitucionais. 
 
 […]”
 Decidindo.
 II – Fundamentação
 Para que se possa conhecer do objecto do recurso interposto ao abrigo do artigo 
 
 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional é necessário que se 
 encontrem preenchidos diversos pressupostos – a suscitação, pelo recorrente, de 
 inconstitucionalidade de uma norma durante o processo, constituindo essa norma 
 fundamento (ratio decidendi) da decisão recorrida, bem como o prévio esgotamento 
 dos recursos ordinários.
 Constata-se, na situação em apreço, que a arguição de inconstitucionalidade é 
 imputada à decisão recorrida, consequentemente, a uma decisão jurisdicional e 
 não a uma qualquer norma jurídica.
 Ora, como resulta dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e 70.º, 
 n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional, para que se possa lançar mão 
 do meio de fiscalização concreta ali previsto, impõe-se a suscitação antecipada 
 
 (isto é, durante o processo) de uma questão de inconstitucionalidade normativa, 
 não competindo a este Tribunal apreciar a conformidade jurídico-constitucional 
 da decisão recorrida nem, de qualquer outro modo, sindicar as decisões 
 proferidas por outros Tribunais.
 No entanto, o Recorrente limita-se a afrontar a decisão recorrida, imputando-lhe 
 o vício de inconstitucionalidade, não invocando nenhuma questão de 
 constitucionalidade de qualquer norma de forma a, adequadamente, convocar a 
 pronúncia do Tribunal Constitucional ao abrigo do recurso previsto no citado 
 artigo 70.º, n.º 1, alínea b).
 Com efeito, para que se possa interpor recurso de fiscalização concreta, à 
 sombra dos mencionados preceitos legais, é necessário que o recorrente haja 
 suscitado, em tempo, uma questão de constitucionalidade normativa, de forma 
 clara e perceptível (neste sentido, entre outros, cfr. Acórdão n.º 269/94, 
 publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994).
 Verifica-se, aliás, como bem acentua o Exmo. Procurador Geral Adjunto na sua 
 contra-alegação, a fls. 691, que o Recorrente “limita-se a passar em revista a 
 tramitação global do processo perante as instâncias, impugnando actos e 
 vicissitudes processuais que qualifica como violadores de normas ou princípios 
 constitucionais, sem ter em conta o teor do acórdão recorrido e a sua verdadeira 
 
 ‘ratio decidendi’ – sendo evidente que tal estratégia processual priva a 
 impugnação deduzida do objecto idóneo, impossibilitando a definição consistente 
 das questões normativas sobre as quais iria este Tribunal exercer os seus 
 poderes cognitivos.”
 Esquece ainda o Recorrente que, relativamente às questões de índole processual, 
 como sejam a sua representação em juízo, por mandatário, e prisão preventiva, a 
 ratio decidendi do acórdão recorrido fundou-se na exceptio judicati formada 
 pelas instâncias.
 Quanto ao mais, isto é, quanto à sua ausência na audiência de discussão e 
 julgamento, bem como às invocadas violações dos princípios in dubio pro reo, do 
 contraditório e da presunção de inocência, consignou-se, na decisão recorrida, a 
 irrecorribilidade de tais matérias, decorrente da aplicação  dos artigos 400.º, 
 n.º 1, alínea c) e 420.º, n.º 1 e 414.º, n.º 2, todos do Código de Processo 
 Penal.
 Assim, não poderão tais invocações integrar o objecto do recurso de 
 constitucionalidade interposto, pois que, reitera-se, a natureza normativa do 
 recurso de constitucionalidade, preconizada no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da 
 Lei do Tribunal Constitucional, determina que o objecto dos poderes cognitivos 
 deste Tribunal é sempre integrado por normas, devidamente suscitadas e 
 identificadas pelo recorrente, a quem pertence o ónus de delimitação do objecto 
 do recurso.
 III – Decisão
 Nestes termos, acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, em não 
 conhecer do objecto do recurso.
 Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 12 UC.
 Lisboa, 26  de Setembro de 2007
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos