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Processo n.º 1047/05                             
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.            Tendo sido notificado do acórdão n.º 119/06, proferido pelo 
 Tribunal Constitucional em 8 de Fevereiro de 2006 (fls. 15 a 26) – em que se 
 decidiu indeferir a reclamação por si deduzida do despacho do Conselheiro 
 Relator que, no Tribunal da Relação de Lisboa, não admitira o recurso de 
 constitucionalidade que pretendia interpor  –, veio o reclamante A., sem 
 invocar qualquer disposição legal, requerer a “aclaração/reforma” do mencionado 
 acórdão. 
 
  
 
    No requerimento apresentado (fls. 31 e seguinte), diz o reclamante:
 
  
 
 “[…] 
 
 É um facto e está documentado nos autos que o ora requerente deduziu a questão 
 de inconstitucionalidade «durante o processo» (cfr. fls. 1361 dos autos), nos 
 precisos termos da norma constante na al. b) do n.º 1, do artº 70º da LTC. De 
 resto, se ainda hoje não há trânsito em julgado da decisão condenatória, muito 
 mais quando a questão de inconstitucionalidade foi levantada.
 De resto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem decidido neste sentido 
 como aconteceu nos acórdãos 3/83, 706/98, 109/98.
 E a questão de inconstitucionalidade aqui em apreço prende-se com uma nulidade 
 insanável, como foi referido de forma expressa, a qual obriga a que a expressão 
 
 «durante o processo» mereça uma interpretação consentânea.
 Também no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional 
 
 (cfr. fls. 1381) é indicada qual a alínea do n.º 1 do artº 70º da LTC ao abrigo 
 da qual o recurso foi interposto e a norma cuja inconstitucionalidade se 
 pretende o Tribunal Constitucional aprecie.
 Sendo também certo que, se por um lado, o momento oportuno para fazer alegações 
 não é a fase de interposição de recurso, por outro, o ordenamento jurídico 
 prescreve que «se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum 
 dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a 
 prestar essa indicação no prazo de cinco dias» (cfr. n.º 5 do art° 75º-A da 
 LTC).
 Ou seja, o recurso foi devidamente interposto, em fase própria e cumprindo os 
 requisitos exigidos, deveria, por conseguinte, ter sido admitido.
 Mas, a não ser assim, o que apenas à cautela e por mero dever de patrocínio se 
 concebe, então houve omissão por parte do tribunal, ao não ter cumprido tal 
 disposição legal (cfr. n.º 5 do artº 75º-A da LTC), omissão essa que fere o 
 processado do vício de nulidade, implicando a repetição de todo o processado 
 posterior, a qual aqui se argui para todos os legais efeitos.
 Termos em que requer a Vª Exª seja aclarado/reformado o douto acórdão 
 admitindo-se o recurso interposto ou, em alternativa, dar-se cumprimento ao 
 disposto no n.º 5 do artº 75º-A da LTC, assim se fazendo Justiça.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 2.            O representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional, notificado para se pronunciar sobre o pedido apresentado, 
 respondeu (fls. 34): 
 
  
 
 “[…] 
 
 1°- A pretensão deduzida é manifestamente infundada, não se verificando 
 obviamente os pressupostos de admissibilidade dos incidentes pós-decisórios 
 suscitados.
 
 2°- Com efeito, nem o acórdão que dirimiu definitivamente a reclamação padece de 
 qualquer obscuridade que deva ser aclarada, nem a solução nele adoptada quanto à 
 inverificação dos pressupostos do recurso assenta em qualquer lapso manifesto ou 
 inconsideração da realidade processual.”.
 
  
 
  
 
 3.            No acórdão reclamado o Tribunal Constitucional considerou que 
 
 “decorre claramente dos autos que o ora reclamante não suscitou, durante o 
 processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”; por essa razão, 
 decidiu-se que, não tendo sido cumprido o ónus a que se referem os artigos 70º, 
 n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso de 
 constitucionalidade que o ora reclamante pretendia interpor não podia ser 
 admitido e, consequentemente, indeferiu-se a reclamação.
 
  
 
    Na verdade, tendo em conta a sequência processual dos presentes autos, na 
 parte que releva para a verificação dos pressupostos do recurso de 
 constitucionalidade que o ora reclamante pretendia interpor, o Tribunal ponderou 
 no acórdão reclamado:
 
  
 
 “[…]
 Apenas no requerimento de fls. 1361 e seguintes – através do qual pediu «a 
 aclaração/reforma» do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Junho 
 de 2005 […] –, o ora reclamante afirmou o seguinte: «[…] ao condicionar a 
 suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido ao pagamento da 
 quantia referida, a decisão aclaranda viola as citadas regras de competência dos 
 tribunais e faz uma aplicação/interpretação das normas dos art.ºs 50º do CP e 
 
 14º do RGIT que colide com as normas constantes nos art.ºs 209º, nº 1, al. b) e 
 
 212º, n.º 3 da CRP e cuja inconstitucionalidade aqui se suscita».
 Nesta afirmação, contida em requerimento onde se requer a aclaração do acórdão 
 anteriormente proferido, não pode todavia ver-se a invocação, em termos 
 processualmente adequados, de uma questão de inconstitucionalidade normativa, 
 como exigem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional. 
 Em primeiro lugar, de acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, o 
 requerimento em que se pede a aclaração de uma decisão não constitui, em regra, 
 momento adequado para se poder considerar suscitada uma questão de 
 inconstitucionalidade «durante o processo», uma vez que o poder jurisdicional do 
 tribunal que proferiu a decisão aclaranda se encontra já esgotado – sendo certo 
 que, nas circunstâncias do presente processo, não existe qualquer motivo 
 susceptível de dispensar o ora reclamante de cumprir o ónus a que se referem os 
 citados preceitos da Lei do Tribunal Constitucional. Na verdade, o acórdão da 
 Relação mais não fez do que confirmar, na parte impugnada em recurso, a decisão 
 da 1ª instância, pelo que o ora reclamante teve oportunidade processual de 
 suscitar a questão de inconstitucionalidade na motivação do recurso interposto 
 para a Relação.
 Em segundo lugar, observa-se que, no requerimento em que pediu «a 
 aclaração/reforma» do acórdão da Relação, o ora reclamante se limitou a imputar 
 vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade à própria decisão aclaranda.
 Aliás, nem no requerimento através do qual pretendeu interpor o recurso para o 
 Tribunal Constitucional […], nem na reclamação da decisão que não admitiu tal 
 recurso […] – que, de todo o modo, não poderiam ser considerados momentos 
 adequados para dar como cumprido o ónus de invocação da questão de 
 inconstitucionalidade «durante o processo» perante o tribunal que proferiu a 
 decisão recorrida – o ora reclamante identificou com clareza a interpretação 
 normativa perfilhada na decisão recorrida que considera inconstitucional e que 
 pretende submeter ao julgamento deste Tribunal. Por outras palavras, o ora 
 reclamante não chegou sequer a definir o objecto idóneo de um recurso de 
 fiscalização concreta de constitucionalidade. Limitou-se a referir que «do 
 acórdão desse Tribunal da Relação resultam fortes indícios da existência de 
 inconstitucionalidade/ilegalidade da interpretação dada às normas constantes nos 
 art.ºs 50º do CP e 14º do RGIT» e a invocar certas normas constitucionais que, 
 em sua opinião, teriam sido violadas, o que é substancialmente diferente e 
 insuficiente para dar como verificado o ónus a que se referem os artigos 70º, 
 n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
 Tanto basta para concluir que o recurso não podia ser admitido e que a presente 
 reclamação tem de ser indeferida.
 
 […].”.
 
  
 
  
 
 4.            O pedido de “aclaração/reforma” agora deduzido tem manifestamente 
 de improceder.
 
  
 
 4.1.         Nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo 
 Civil – disposição não invocada pelo ora reclamante –, pode qualquer das partes 
 requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o esclarecimento de alguma 
 obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
 
  
 
    Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é inteligível e 
 decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um sentido ao seu 
 texto.
 
  
 
    Ora, no caso dos autos, o reclamante não aponta qualquer aspecto obscuro ou 
 ambíguo da decisão reclamada. 
 
  
 
 4.2.         Nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do mesmo 
 Código – que o ora reclamante também não invocou – pode qualquer das partes 
 requerer ao tribunal que proferiu a decisão a sua “reforma” quando se verifiquem 
 determinadas circunstâncias, expressamente indicadas em tais preceitos.
 
  
 
    No requerimento agora apresentado, o reclamante também não demonstra a 
 verificação dos pressupostos de admissibilidade do pedido de reforma que 
 formula.
 
  
 
 5.            Da argumentação utilizada decorre tão somente que o reclamante 
 manifesta a sua discordância em relação à decisão proferida pelo Tribunal 
 Constitucional nos presentes autos, no acórdão reclamado.
 
  
 
    Nestes termos, indefere-se o pedido de “aclaração/reforma”.
 
  
 
    Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 9 de Março de 2006
 
  
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos