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Processo n.º 9/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – Relatório
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que 
 figuram como recorrentes A. e outros e como recorridos o Município da Figueira 
 da Foz e B., SA, foi proferida decisão, em 29 de Setembro de 2005, que não 
 admitiu o recurso excepcional de revista que os primeiros pretenderam interpor, 
 ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, de um anterior acórdão do Tribunal 
 Central Administrativo - Norte. Este acórdão, confirmando uma sentença do 
 Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, indeferiu a providência cautelar de 
 suspensão de eficácia da licença e do alvará emitidos pela Câmara Municipal da 
 Figueira da Foz a favor da B., relativamente a certas obras de escavação, 
 movimentação de terras e de contenção periférica. 
 
  
 
 2. Notificados desta decisão os recorrentes vieram aos autos requerer a sua 
 aclaração e arguir a sua nulidade, requerimento que foi indeferido pelo acórdão 
 do Supremo Tribunal Administrativo de 10 de Novembro de 2005.
 
  
 
 3. Nesta sequência vieram os recorrentes “dos, mui doutos, Acórdão, de fls. 1 a 
 
 16, que não admitiu o recurso de revista, de fls., confirmado pelo subsequente 
 Acórdão, de fls., [...] nos termos dos arts.71º, 72°, n.º1, al. b), 73°, 74°, 
 nºs.2 e 3, 75°, 75°- A e 76°, n.º 1, todos da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 (adiante simplesmente designada por L.T.C.) , estatuída pela Lei n.º 28/82, de 
 
 15-11, com a redacção em vigor, requerer a interposição de recurso das decisões 
 vertidas nos doutos Acórdãos para o T.C.”
 
  
 
 4. Foi, então, proferida pelo Relator do processo neste Tribunal, ao abrigo do 
 disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na 
 redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão 
 sumária. Aí se decidiu não conhecer “do objecto do recurso na parte em que o 
 mesmo vem interposto da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, 
 em 10 de Novembro de 2005 (que indeferiu a arguição de nulidade e negou a 
 aclaração da anterior decisão que não admitira a revista), porquanto, nesta 
 parte, o recurso não foi admitido” (ponto 4.2. da decisão) e não conhecer do 
 
 “mesmo na parte em que o recurso visa a decisão proferida pelo Supremo Tribunal 
 Administrativo em 29 de Setembro de 2005”, por “manifestamente não est[arem] 
 presentes os pressupostos da sua admissibilidade” (pontos 4.3 e 4.4. da mesma 
 decisão), condenando os recorrentes em custas. 
 
  
 
 5. Notificados da decisão sumária [que os requerentes erradamente insistem em 
 designar como “Acordão” (sic)], vieram os recorrentes, requerer o seguinte:
 
 “[...] 1º Conforme consta do ponto 2. do 'Relatório' do, aliás, douto Acordão, 
 ora notificado, os aqui requerentes, uma vez notificados do igualmente douto 
 Acordão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, vieram em simultâneo - 
 no mesmo requerimento (nesta sede dado por integralmente reproduzido) - 
 solicitar a respectiva aclaração (vide pontos I. e III. do dito, a fls.) e 
 arguir uma determinada nulidade (in casu, a constante do requerimento em causa, 
 no ponto II., idem, a fls.).
 
 2º Posto isto, os M.Mºs Juízes Conselheiros no S.T.A. proferiram, em 10 de 
 Novembro de 2005, douto Acordão em que, para além de considerarem não verificada 
 a nulidade arguida, julgaram de forma tabelar que, pedimos licença para 
 transcrever, que «...nada há a aclarar».
 
 3º Por conseguinte, com tal decisão (também dada por integralmente reproduzida), 
 deixaram os M.Mºs Juízes Conselheiros bem explícito que mantinham, sem mais e 
 nos seus exactos termos, o teor do Acordão de fls. 1195 e 55., que havia sido 
 proferido, e que os requerentes, pela via apontada no ponto que antecede, 
 pretendiam ver aclarado!
 
 4° É no conspecto ora descrito que os ora requerentes se apresentaram, então, no 
 referido S.T.A. a requerer a interposição de recurso para este Tribunal 
 Constitucional,
 
 5º O qual foi admitido, através do despacho de fls.1234, proferido de acordo com 
 o preceituado no art.76°, n.º 1 da L.T.C..
 
 6º Tendo sido pacífico para os ora requerentes que, em face designadamente da 
 recusa em aclarar o que quer que fosse no Acordão de fls.1195 e ss. - que assim 
 ficou intocado pelo segundo -, a decisão que antecede admitiu o requerimento de 
 interposição do recurso, com a amplitude que lhe foi inculcada pelos aí 
 requerentes,
 
 7º E que, sem margem para dúvidas - neste sentido basta observar o intróito dos 
 pontos 2 e 3 do requerimento em causa -, pretendia abranger toda a matéria 
 versada nos doutos Acordãos do S.T.A..
 
 8° No entanto, compulsado o douto Acordão ora proferido - vide ponto 4.2. aqui 
 dado por reproduzido -, dele parece resultar entendimento diferente.
 
 9º Simplesmente, a admitir-se uma tal leitura do despacho melhor identificado 
 nos pontos 5° e 6°, então estaremos perante uma omissão de pronúncia por parte 
 dos M.Mos Juízes Conselheiros no S.T.A., susceptível de o inquinar da nulidade a 
 que se refere a al. d) do n.º1 do art.668° do C.P.C., conforme se deixa invocado 
 para os devidos efeitos legais,
 
 10º E/ou igualmente, conforme melhor se explicou atrás, susceptível de integrar 
 a nulidade da al. c) do n.º1 do art.668° do C.P.C., que também se invoca, até 
 porque, sendo assim, nessa linha de entendimento, a decisão de admitir o(s) 
 recurso(s) estaria em oposição com o seu próprio fundamento.
 
 11 ° Urge, portanto, esclarecer (cfr. art.669°, n° 1, al. a) do C.P.C.), em face 
 da não admissão do recurso apontado no ponto 4.2. do douto Acórdão sub judicio, 
 se os autos não deveriam baixar ao S.T.A, a fim de aí, os M .Mos Juízes 
 Conselheiros, aclararem e esclarecerem esse segmento da decisão e as aventadas 
 hipotéticas nulidades do despacho a que se referem os pontos 9° e 10°.”
 
  
 A requerida B., S. A., sustentou que o esclarecimento pretendido não era 
 admissível.
 
  
 
 6. Proferiu então o relator despacho cuja parte relevante aqui se transcreve:
 
 “[...] O pedido de aclaração visa, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 
 
 669º do Código de Processo Civil, “o esclarecimento de alguma obscuridade ou 
 ambiguidade” que a decisão contenha.
 
 4. Ora, no caso, por um lado, não deriva da decisão sumária aclaranda qualquer 
 motivo para incompreensão, já que ela não contém nenhuma obscuridade ou 
 ambiguidade. Na verdade, a decisão é claríssima acerca do que nela se decidiu - 
 
 “não tomar conhecimento do objecto do recurso”. Mas também o é em relação aos 
 motivos pelos quais assim se decidiu: i) na parte em que o recurso vem 
 interposto das decisões proferidas em primeira instância pelo Tribunal 
 Administrativo e Fiscal de Coimbra ou, em recurso, pelo Tribunal Central 
 Administrativo Norte, pela razão óbvia de que nenhuma dessas decisões é 
 definitiva; ii) na parte em que o mesmo vem interposto da decisão proferida pelo 
 Supremo Tribunal Administrativo, em 10 de Novembro de 2005, porquanto, nesta 
 parte, o recurso não foi admitido; iii) - na parte em que o recurso visa a 
 decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 29 de Setembro de 
 
 2005, por “manifestamente não [estarem] presentes os pressupostos da sua 
 admissibilidade”.
 Por outro lado, analisado o referido requerimento, verifica-se, também, que o 
 pedido dos requerentes não é, substancialmente, um pedido de esclarecimento, uma 
 vez que estes não manifestam qualquer dificuldade de apreensão do teor da 
 referida decisão sumária, limitando-se apenas, sob a capa de um requerimento de 
 aclaração, a formular uma pergunta sobre a sequência processual, que não pode, 
 de todo em todo, reportar-se à inteligibilidade da decisão. Daí que o pedido de 
 
 “aclaração” formulado pelos requerentes nada tenha a ver com o meio previsto no 
 art.º 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, tratando-se, antes, 
 de um requerimento anómalo, que, invocando abusivamente o disposto no artigo 
 
 669º do Código de Processo Civil no que se refere à aclaração, não pode, 
 todavia, ser conhecido como tal.
 
 5. Não se tratando, substancialmente, de um pedido de aclaração, verifica-se, 
 então, que nenhum efeito interruptivo do prazo para o trânsito em julgado se 
 produziu, pelo que, entretanto, transitou em julgado a decisão sumária proferida 
 nos autos.
 
 6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerimento de fls. 1258.
 Oportunamente, sejam os autos remetidos ao tribunal a quo.”
 
  
 
 7. Notificados, vieram os recorrentes de novo aos autos, agora com o seguinte 
 requerimento:
 
 “Nos autos à margem referenciados, referentes a acção popular - conforme se pode 
 ler no cabeçalho do requerimento inicial da providência cautelar (s.i.c.) 
 interposta ao abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida. pelo art.52° da 
 Constituição da República Portuguesa, Lei de Bases do Ambiente (lei 11/87, de 7 
 de Abril) e pelo art. 2º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto (Direito de 
 Participação Procedimental e de Acção Popular) -, em que são recorrentes e 
 reclamantes [...], vêm estes, muito respeitosamente, expor e arguir perante V 
 
 .Ex.ª o seguinte:
 I. – [...]
 
 4. E, no dia 30/1/2006. que constituía o décimo e último dia do prazo, enviaram 
 aqueles - por fax símile (e, na mesma data, por carta registada, o 
 correspondente original) - para este Tribunal Constitucional o requerimento de 
 fls., composto de 3 páginas, aqui dado por integralmente reproduzido, o qual 
 começava assim:
 
 «...em tempo, vêm, ao abrigo dos arts.669º, nº 1, al. a) e 668º nºs 1, als. c) e 
 d) do C.P.C., expor e, a final requerer a V.Ex.ª, mui respeitosamente, o 
 seguinte: (...)»
 
 [...]
 
 7. E no douto Acordão ora notificado, aqui dado por integralmente reproduzido, 
 decide-se não tomar conhecimento do requerimento referido em 4., com o 
 fundamento de que tal pedido de 'aclaração' não o é substancialmente, de que foi 
 invocado abusivamente o disposto no art.669°, nº1. al. a) do C.P.C. e, assim 
 sendo, pretensamente teria existido 'trânsito em julgado' da decisão sumária 
 aludida em 2.
 
 8. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, não podemos conformar-nos 
 com tal decisão, desde logo porque há diversos aspectos do requerimento referido 
 em 4 que ficaram por apreciar que o configuram como um verdadeiro pedido de 
 aclaração - que assim continua por apreciar -
 
 9. E, também, porquanto tal requerimento foi inquestionavelmente apresentado 
 
 (como já cuidamos de demonstrar nos pontos 2. a 4,) dentro do prazo legal de que 
 os recorrentes dispunham para o efeito!
 
 10. Atentemos, pois, no aspecto substancial do requerimento aludido em 4. e, 
 para facilitar tal análise, passamos a transcrever os pontos 9°, 10º e 11º do 
 mesmo (pondo a negrito o que continua por apreciar):
 
 «9º Simplesmente, a admitir-se uma tal leitura do despacho melhor identificado 
 nos pontos 5º e 6º então estaremos perante uma omissão de pronúncia por parte 
 dos M. Mºs Juízes Conselheiros no S.T.A., susceptível de o inquinar da nulidade 
 a que se refere a al. d) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., conforme se deixa 
 invocado para os devidos efeitos legais,
 
 10º E/ ou igualmente, conforme melhor se explicou atrás, susceptível de integrar 
 a nulidade da al.c) do nº 1 do art. 668º do C.P.C., que também se invoca, até 
 porque, sendo assim, nessa linha de entendimento, a decisão de admitir o(s) 
 recurso(s) estaria em oposição com o seu próprio fundamento. 
 
 11º Urge, portanto, esclarecer (cfr. art.669º, nº 1 al. a) do C.P.C), em face da 
 não admissão do recurso apontado no ponto 4.2. do douto Acórdão sub judicio, se 
 os autos não deveriam baixar ao S.T.A., a fim de aí, os M. Mºs Juízes 
 Conselheiros, aclararem e esclarecerem esse segmento da decisão e as aventadas 
 hipotéticas nulidades do despacho a que se referem os pontos 9° e 10º» 
 
 (Fim de citação de parte do requerimento aludido em 4.)
 
 11. Em face do exposto, não podemos concordar com o teor do douto Acordão 
 quando, não se pronunciando sobre nenhuma das nulidades arguidas que antecedem, 
 vem concluir que transitou em julgado o Acordão referido em 2.
 
 12. Por conseguinte, argui-se, uma vez mais a nulidade do douto Acordão ora 
 notificado (cfr.art.668°, nºs 1, al.d) e 3 e 669°, nºs 1, al. a), e 2, al. b) do 
 C.P.C.), na medida em que deixou de se pronunciar sobre as preditas questões 
 suscitadas com o requerimento aludido em 4. referentes ao ponto 4.2. do Acordão 
 aludido em 2., que continuam por aclarar e esclarecer.
 
 13. Concomitantemente, o douto Acordão referido em 7., ao não tomar conhecimento 
 do objecto de tal requerimento, tomando como base o pretenso trânsito em julgado 
 do Acordão referido em 2., que não se verificou, revelando-se uma autêntica 
 decisão surpresa, fez uma aplicação inconstitucional presumivelmente das normas 
 vertidas nos arts.677°, 668° e 669° do C.P.C. (por remissão dos arts, 1º e 140º 
 do C.P.T.A.), cerceando os direitos das partes num processo judicial ao recurso, 
 
 à reclamação e, com estes, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva dos 
 recorrentes /reclamantes (cfr.arts.20º. nºs 1, 4 e 5 e 268°, nºs 4 e 5 da 
 C.R.P.).
 
 14. Acresce que, o douto Acordão ora em apreço - leia-se o ponto 5, do mesmo -, 
 nesse particular, e não especificando o fundamento de direito que justificou a 
 decisão, também enferma de nulidade que se invoca nos termos do art.668°, nºs.1, 
 al. b) e 3 do C.P.C..
 II.
 
 15. Por outro lado, refira-se ainda que os aqui recorrentes litigam, atentos os 
 direitos com acolhimento constitucional cuja defesa pretendem fazer valer, ao 
 abrigo e com a legitimidade que lhes é conferida pelo art.52° da C.R.P., pela 
 L.B.A. e pelo art. 2° da L.A.P., e o douto Acordão referido em 7., mantendo o 
 teor do Acórdão referenciado em 2., também preclude os direitos atrás 
 mencionados, na medida em que se limita a condená-los no pagamento de 7 U.C, 
 
 (vide ponto III. da 'Decisão' do Acórdão indicado em 2.).
 
 16. É que, não obstante o que dispõem o art.84º, nº 3 da L.T.C. (lei 28/82, de 
 
 15-11, com a redacção em vigor) e o art.2º do Dec.-Lei nº 303/98, de 7 - 10 
 
 (regime de custas no T.C.),
 
 17. Não é menos verdade que, in casu, o art.3° do citado Dec.-Lei nº303/98 manda 
 aplicar regime das custas cíveis previsto no C.C.J., remetendo o art.4°. nº1 do 
 citado diploma – cfr. também o art. 84°, n.º1 da L.T.C. - e para o art. 2° do 
 C.C.J..
 
 18. Sendo certo ainda que o art. 2°, n.º1, al. d) do C.C.J. reconhece 
 expressamente aos recorrentes o direito a ficarem isento de custas, o que não 
 foi sequer apreciado pelo Acordão controvertido em 2., mantido por este outro (o 
 que se invoca nos termos e para os efeitos do disposto nos arts.668°, 
 nºs.1,al.d) e 3 e 669, nº1. al. b) do C.P.C.).
 
 19. Mas, mesmo que se considerasse preenchida a parte final de tal alínea do 
 C.C.J., sempre foi olvidado o disposto na lei especial que constitui a Lei n.º 
 
 83/95, de 31 de Agosto (L.A.P.), e em particular o art.20°, n.º 3 de tal diploma 
 legal, que também se invoca.
 
 20. Ora, o Acordão referido em 2, e o referido em 7. que o mantém inalterado, 
 padecem da nulidade prevista no art.668°, nº1, al. b) do C.P.C., na medida em 
 que também não especificam o fundamento de direito na parte da decisão que se 
 refere à condenação em custas dos recorrentes, conforme se invoca nos termos do 
 art.668°, nº 3 idem.
 
 21. Em suma, pede-se o suprimento das nulidades arguidas relativamente aos 
 Acordãos referidos em 2, e 7., remetendo-se nesta sede para o que ficou exposto 
 nos pontos 1. a 14. (cfr. o disposto nos arts.668°, nº 4 e a contrario no 
 art.669°, n.º3 do C.P.C.).
 
 22. Por mera cautela de patrocínio, sem conceder no que antecede, sempre deverá 
 o presente requerimento valer, igualmente como um pedido de esclarecimento e 
 arguição de nulidade relativamente à peticionada reforma de custas, quanto à 
 matéria descrita nos pontos 15. a 20.”
 
  
 Os recorridos nada disseram. Cumprindo decidir, foram os presentes autos 
 presentes à Conferência.
 
  
 
  
 II – Fundamentação
 
  
 
 8. Notificados do despacho [também erradamente sempre denominado Acordão(sic)] 
 que não conheceu do requerimento de fls. 1268, referido no ponto 5. supra, 
 vieram os recorrentes, arguir, no essencial, o seguinte:
 a) “a nulidade do douto Acordão ora notificado (cfr.art.668°, nºs 1, al.d) e 3 e 
 
 669°, nºs 1, al. a), e 2, al. b) do C.P.C.), na medida em que deixou de se 
 pronunciar sobre as preditas questões suscitadas com o requerimento aludido em 
 
 4. referentes ao ponto 4.2. do Acordão aludido em 2., que continuam por aclarar 
 e esclarecer”;
 b) “a nulidade do douto Acordão ora em apreço - leia-se o ponto 5, do mesmo -, 
 nesse particular, e não especificando o fundamento de direito que justificou a 
 decisão”;
 c) o facto de o despacho que não tomou conhecimento do requerimento referido no 
 ponto 5 supra constituir “uma autêntica decisão surpresa, [que] fez uma 
 aplicação inconstitucional presumivelmente das normas vertidas nos arts.677°, 
 
 668° e 669° do C.P.C. (por remissão dos arts, 1º e 140º do C.P.T.A.), cerceando 
 os direitos das partes num processo judicial ao recurso, à reclamação e, com 
 estes, o direito a uma tutela jurisdicional efectiva dos recorrentes 
 
 /reclamantes (cfr.arts.20º. nºs 1, 4 e 5 e 268°, nºs 4 e 5 da C.R.P.)”;
 Apresentaram, ainda, “um pedido de esclarecimento e arguição de nulidade 
 relativamente à peticionada reforma de custas”, uma vez que entendem não ser 
 devidas custas ou só o serem nos termos do artigo 20°, n.º 3, da Lei n.º 83/95, 
 de 31 de Agosto.
 
  
 Vejamos.
 
  
 
 8.1. Os recorrentes, notificados da decisão sumária, vieram requerer a aclaração 
 da mesma, uma vez que, segundo crêem, “urge, portanto, esclarecer (cfr. 
 art.669º, nº 1 al. a) do C.P.C), em face da não admissão do recurso apontado no 
 ponto 4.2. do douto Acórdão sub judicio, se os autos não deveriam baixar ao 
 S.T.A., a fim de aí, os M. Mºs Juízes Conselheiros, aclararem e esclarecerem 
 esse segmento da decisão e as aventadas hipotéticas nulidades do despacho a que 
 se referem os pontos 9° e 10º”. Ou seja, confrontados com a decisão de não 
 conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, vieram solicitar um 
 esclarecimento sobre a sequência processual, alegando hipotéticas nulidades de 
 um despacho proferido noutro Tribunal e contra o qual, quando notificados, não 
 terão reagido. Ora, um tal requerimento, como se afirmou no Acórdão n.º 508/2003 
 deste Tribunal (em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), “sob a 
 capa de um «pedido de esclarecimento», não é mais do que uma pergunta descabida 
 que não pode reportar-se à inteligibilidade daquela decisão”; isto é, não se 
 trata “substancialmente e independentemente do seu mérito, de um pedido de 
 esclarecimento relativamente ao teor do despacho em causa”, doutrina que foi 
 reproduzida no despacho cuja nulidade os recorrentes agora vieram arguir.
 
  
 Não sendo, porém, substancialmente, um pedido de esclarecimento reportado à 
 inteligibilidade da decisão, não é por vir invocado o artigo “669º, nº 1 al. a) 
 do C.P.C” ou por se fazer alusão expressa a um pedido de “aclaração” que dele se 
 poderá conhecer. Ao invés, tratando-se de requerimento anómalo, inteiramente 
 irrelevante para a matéria decidida e que nada tem a ver com o meio previsto 
 naquele artigo, a resposta adequada é, face, designadamente, à proibição da 
 prática de actos inúteis e ao princípio da celeridade processual, o seu não 
 conhecimento.
 
  
 Na verdade, como se afirma no já citado Acórdão n.º 508/2003, “o despacho em 
 causa explicita o decidido e o fundamento em que assenta. A decisão é a de não 
 conhecimento do pedido formulado a fls. [1268] e o [seu] fundamento é o de 
 
 [que], substancialmente, se não [está] perante um pedido de esclarecimento, tal 
 como o artigo 669º nº 1 alínea a) do CPC o prevê. Claramente a uma pretensão 
 que, não se considerando ser de aclaração da decisão sumária, não poderia ser 
 apreciada de acordo com a disciplina própria do pedido previsto na citada norma 
 processual.”
 
  
 
 É, assim, manifesta a improcedência da arguição de nulidade, por omissão de 
 pronúncia no despacho questionado, tendo o Tribunal decidido tudo o que lhe 
 cumpria.
 
  
 
 8.2. Como é sabido e não carece de explicitação, as decisões não impugnadas no 
 prazo para tal indicado na lei “transitam em julgado” e as decisões sumárias 
 proferidas neste Tribunal tornam-se definitivas se não houver reclamação para a 
 conferência. Ora, nos presentes autos, como resulta do despacho questionado, 
 pelas razões dele constantes, não se considerou que o requerimento apresentado 
 pelos recorrentes como de “aclaração” pudesse, substancialmente, ser 
 considerado. Daí que a decisão contida no despacho agora questionado tenha sido, 
 pelos fundamentos dele constantes, a de “não tomar conhecimento do requerimento 
 de fls. 1258”.
 
  
 
 É assim igualmente manifesta a improcedência da arguição de nulidade, por não 
 especificação do “fundamento de direito que justificou a decisão”.
 
  
 Agora apenas se acrescenta, porque os recorrentes expressamente o referem, que o 
 ponto 5 do despacho em causa se limita a constatar o facto de que, não sendo o 
 requerimento apresentado um “pedido de esclarecimento”, nem constando dos autos 
 qualquer reclamação da decisão sumária proferida, era manifesto, à data em que 
 foi proferido o referido despacho, que a decisão sumária estava transitada em 
 julgado.
 
  
 
 8.3. Invocam os recorrentes que o despacho em causa constitui “uma autêntica 
 decisão surpresa”. Estão, porém, inteiramente equivocados.
 
  
 Com efeito, basta ler o já citado Acórdão n.º 508/2003, bem como, por exemplo, 
 os Acórdãos n.ºs 470/2004 e 632/2004 (igualmente disponíveis na página Internet 
 do Tribunal), para se constatar que nada de surpreendente existe na decisão 
 tomada no despacho questionado.
 
  
 Assim sendo, verifica-se que, em relação à alegada invocação de 
 inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 669º, n.º 1, alínea 
 a), do Código de Processo Civil efectuada no despacho ora reclamado, os 
 recorrentes deveriam ter, logo no requerimento dito de “pedido de 
 esclarecimento” que apresentaram, suscitado tal questão, prevenindo a 
 possibilidade de este Tribunal seguir aquela jurisprudência. Não o tendo então 
 feito e não se tratando de nenhuma decisão surpresa, não podem vir agora 
 fazê-lo.
 
  
 Acresce que, segundo os recorrentes, o despacho agora questionado não terá 
 tomado “conhecimento do objecto de tal requerimento, tomando como base o 
 pretenso trânsito em julgado do Acórdão referido em 2., que não se verificou”. 
 Outro equívoco. Na verdade, como claramente decorre do aludido despacho, o 
 requerimento não foi conhecido por nada ter “a ver com o meio previsto no art.º 
 
 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, tratando-se, antes, de um 
 requerimento anómalo, “que, invoca abusivamente o disposto no artigo 669º do 
 Código de Processo Civil”. E, por não ser susceptível de ser conhecido como 
 
 “aclaração” é que a decisão sumária terá transitado em julgado. Não o contrário. 
 Ou seja, a interpretação efectuada no despacho agora questionado não é aquela 
 que os recorrentes impugnam.
 
  
 Por tudo isto se torna evidente que o Tribunal não pode conhecer da questão de 
 inconstitucionalidade invocada, por, manifestamente, não estarem preenchidos os 
 pressupostos do seu conhecimento, ficando assim precludida a hipótese de se 
 constatar um eventual carácter manifestamente infundado da questão.
 
  
 
 8.4. Não tendo a decisão sumária sido objecto de reclamação para a conferência e 
 não tendo sido apresentado, no prazo previsto na lei, nenhum requerimento com a 
 virtualidade de interromper tal prazo, é manifesto que a mesma transitou em 
 julgado, incluindo a sua decisão quanto a custas. Por outro lado, de acordo com 
 a jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 372/93), não nos 
 encontramos perante uma situação subsumível ao disposto no artigo 667º do Código 
 de Processo Civil. Nestes termos, o “pedido de esclarecimento e arguição de 
 nulidade relativamente à peticionada reforma de custas” é manifestamente 
 intempestivo, independentemente da questão de saber se a condenação dos 
 recorrentes em custas tem ou não suporte legal, pelo que não pode deixar de ser 
 indeferido.
 
  
 
  
 III. Decisão
 
  
 Nestes termos, desatende-se o requerido e confirma-se o despacho agora 
 questionado.
 Lisboa, 26 de Abril de 2006
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício