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Processo n.º 7/06                          
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I
 
  
 
  
 
 1.   Por decisão sumária de fls. 1451 e seguintes, não se tomou conhecimento do 
 objecto dos dois recursos que haviam sido interpostos para este Tribunal por A., 
 pelos seguintes fundamentos:
 
  
 
 “[…]
 
 13. Comecemos pelo primeiro recurso para o Tribunal Constitucional interposto 
 pelo ora recorrente (supra, 4.).
 Tendo este recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º 
 da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a 
 aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja 
 conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.
 Ora, verifica-se que as interpretações normativas indicadas pelo recorrente no 
 requerimento de interposição do recurso não foram aplicadas na decisão 
 recorrida.
 A decisão recorrida (supra, 1.) limitou-se a aplicar a norma do artigo 274º, n.º 
 
 2, alínea a), do Código de Processo Civil – que estabelece a admissibilidade da 
 reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de 
 fundamento à acção ou à defesa –, para concluir que a reconvenção era 
 inadmissível, por falta deste requisito de conexão objectiva.
 Mesmo a norma do artigo 9º do Código Civil, na parte em que permite a 
 interpretação restritiva da lei – e que o recorrente ainda assinala no 
 requerimento de interposição do presente recurso –, não foi aplicada na decisão 
 recorrida: na verdade, nessa decisão diz-se expressamente que «não há aqui 
 qualquer interpretação restritiva da lei».
 Não tendo a decisão recorrida aplicado as interpretações normativas que o 
 recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, conclui-se 
 que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do recurso previsto 
 na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que 
 não pode conhecer-se do respectivo objecto. 
 
 14. Vejamos agora o segundo recurso interposto pelo recorrente (supra, 12.).
 
 14.1.          Tendo este recurso sido interposto (tal como, aliás, o anterior) 
 ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, 
 constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, durante o 
 processo, da questão da inconstitucionalidade que submete à apreciação do 
 Tribunal Constitucional.
 Tal invocação deverá realizar-se, de modo processualmente adequado, perante o 
 tribunal recorrido, em termos de este tribunal estar obrigado a conhecer dessa 
 questão de inconstitucionalidade (cfr. artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional).
 As decisões recorridas, conforme resulta do requerimento de interposição do 
 recurso, são os acórdãos da conferência do Supremo de 15 de Fevereiro de 2005 e 
 de 19 de Maio de 2005 (supra, 7. e 9.).
 Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal 
 Constitucional, a inconstitucionalidade de normas (ou interpretações normativas) 
 aplicadas nesses acórdãos deveria ter sido suscitada antes de os mesmos terem 
 sido proferidos, a menos que, nesses acórdãos, tais normas tivessem sido 
 aplicadas pela primeira vez, de modo imprevisível para o recorrente.
 Ora, verifica-se que a inconstitucionalidade da primeira das interpretações 
 normativas que o recorrente indica no requerimento de interposição do presente 
 recurso não foi suscitada perante o tribunal recorrido. 
 E não o foi porque, perante o tribunal recorrido, limitou-se o recorrente 
 
 (supra, 6.) a sustentar a inconstitucionalidade da «norma ou normas cuja 
 interpretação/dimensão normativa […] considere ser irrecorrível a decisão do STJ 
 que, em 1ª Instância, condene como litigante de má fé», sem indicar os preceitos 
 legais a que essa norma ou normas se reportavam.
 Isto é, não é possível afirmar que, perante o tribunal recorrido, o recorrente 
 tenha suscitado a inconstitucionalidade da primeira das interpretações 
 normativas que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional, pois que, 
 perante esse tribunal, os preceitos legais a que essa interpretação se reporta 
 
 (e que agora aparecem referenciados pelo recorrente) nem sequer foram indicados 
 como integrantes de um juízo de inconstitucionalidade.
 Assim sendo, não pode conhecer-se do objecto do recurso, no que diz respeito à 
 primeira das interpretações normativas indicadas pelo recorrente.
 
 14.2.          Quanto às duas outras interpretações normativas que o recorrente 
 submete à apreciação do Tribunal Constitucional, é o próprio recorrente a 
 afirmar que as correspondentes inconstitucionalidades são suscitadas agora pela 
 primeira vez, «por só terem sido invocadas na aclaração de fls. 1371».
 Uma vez que estas duas interpretações normativas não têm autonomia relativamente 
 
 à primeira (supra, 14.1.), deve concluir-se que a afirmação do recorrente – 
 embora pouco clara – parece significar que essas duas interpretações foram 
 perfilhadas pelo tribunal recorrido, pela primeira vez, no segundo dos acórdãos 
 recorridos, isto é, no acórdão que decidiu o pedido de aclaração (supra, 9.).
 Mas, se assim é, verifica-se também que devia o recorrente ter suscitado a 
 inconstitucionalidade dessas interpretações antes de ser proferido tal acórdão, 
 isto é, no requerimento de fls. 1397 e seguintes, em que pediu a aclaração 
 
 (supra, 8.). Ora, neste requerimento, em que o ora recorrente invocou 
 expressamente os artigos 35º, n.º 1, alínea b), da LOTJ, 456º, n.º 3, do CPC, 
 
 37º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 387-B/87 e da Lei n.º 30-E/00, não 
 lhes imputou qualquer inconstitucionalidade.
 Não tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade das referidas 
 interpretações normativas antes de proferida a decisão recorrida, tendo tido 
 oportunidade processual para o fazer, conclui-se que não é possível conhecer, 
 quanto a elas, do objecto do presente recurso.
 
 […].”.  
 
  
 
 2.   Notificado desta decisão sumária, dela veio reclamar A. para a conferência, 
 ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (fls. 1484 e 
 seguintes), tendo, após a descrição factual de fls. 1484 a 1494, aduzido os 
 seguintes argumentos no sentido da revogação da decisão sumária:
 
  
 
 “[…]
 
 16. A decisão objecto da presente Reclamação é ilegal.
 
 17. E mal se compreenderia a Justiça portuguesa, e a do Tribunal Constitucional, 
 se aceitasse os «fundamentos» invocados na decisão reclamada para recusar 
 reconhecer as inconstitucionalidades oportunamente arguidas.
 
 18. Com efeito, é ilegal que o TC recuse conhecer as arguidas 
 inconstitucionalidades das interpretações normativas «dos arts. 1° a 4°, da Lei 
 n.º 38/87, 23/12 (LOTJ), conjugada com o artº 9° do Código Civil, e com os arts. 
 
 156° e 158° do Código de Processo Civil», «dos artigos 156º, 158º, 653º, n.º 2, 
 
 659º, n.º 2 e n.º 3, 660º e 668º, n.º 1, alíneas b), c) e d) todos do Código do 
 Processo Civil» aplicadas no Acórdão do STJ de 18.12.03, e mencionadas no 
 recurso de fls. 1183, com a obscura afirmação de que – «as interpretações 
 normativas indicadas pelo recorrente (...) não foram aplicadas na decisão 
 recorrida.
 A decisão recorrida (...) limitou-se a aplicar a norma do artigo 274º, n.º 2, 
 alínea a) do CPC – (...) – para concluir que a reconvenção era inadmissível, 
 
 (...).
 Mesmo a norma do artigo 9º do CC, na parte em que permite a interpretação 
 restritiva da lei – e que o recorrente (...) assinala no (...) presente recurso 
 
 – não foi aplicada na decisão recorrida: na verdade nesta decisão diz-se 
 expressamente que ‘não há aqui qualquer interpretação restritiva da lei’».
 
 19. Com efeito, não só o TC não pode recusar conhecer as inconstitucionalidades 
 acima referidas com a afirmação de que, ao contrário do que o Recorrente 
 pretende, no Acórdão recorrido não foi feita interpretação restritiva do artigo 
 
 274°, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) pois nele (Acórdão) se afirma que 
 
 «não há aqui qualquer interpretação restritiva da lei» – num Estado de Direito 
 até as afirmações carecem de comprovação;
 
 20. como os factos acima referidos, parte deles omitidos na decisão reclamada 
 evidenciam que o STJ, no Acórdão de 18.12.03, confirmando a decisão fundamento 
 invocada no recurso por oposição de julgados interposto pelo A. a fls. 928, 
 procedeu efectivamente à interpretação restritiva do art. 27°, n.º 2, do CPC 
 
 [assim, no original] , sendo que esta só pode ser efectuada nos termos do 
 disposto no artigo 9°, do Código Civil.
 
 21. Ou seja: a decisão reclamada não está legalmente fundamentada, e padece 
 mesmo da nulidade da omissão de pronúncia, pois efectivamente não apreciou a 
 questão suscitada de que, no Acórdão do STJ de 18.12.03, se procedeu a 
 interpretação restritiva no disposto no artº 274°, n.º 2, do CPC, interpretação 
 esta que apenas pode ser efectuada nos termos do disposto do artigo 9° do Código 
 Civil – nulidades que desde já se arguem.
 
 22. Por outro lado, também é ilegal o «fundamento» invocado na decisão ora 
 reclamada para não conhecer a arguida inconstitucionalidade «da norma ou normas 
 constantes dos artigos 691º, n.º 1 do CPC, 35º, n.º 1, al. b) da LOTJ; 456º, n.º 
 
 3, do CPC, art. 37º, n.º 1, al. d), do Dec. Lei n.º 387-B/87 e da Lei no 
 
 30-E/00», aplicadas nos Acórdãos do STJ de fls. 1440 (15.02 e 19.05.05), 
 nomeadamente aquelas referidas nas alíneas b) e c) desse recurso, com a obscura 
 afirmação de que
 
 «14.2. Quanto às duas outras interpretações normativas que o recorrente submete 
 
 à apreciação do Tribunal Constitucional, é o próprio recorrente a afirmar que as 
 correspondentes inconstitucionalidades são suscitadas agora pela primeira vez, 
 
 ‘por só terem sido invocadas na aclaração de fls. 1371’.
 Uma vez que estas duas interpretações normativas não têm autonomia relativamente 
 
 à primeira (supra, 14.1.), deve concluir-se que a afirmação do recorrente – 
 embora pouco clara – parece significar que essas duas interpretações foram 
 perfilhadas pelo tribunal recorrido, pela primeira vez, no segundo dos acórdãos 
 recorridos, isto é, no acórdão que decidiu o pedido de aclaração (supra, 9.).
 Mas, se assim é, verifica-se também que devia o recorrente ter suscitado a 
 inconstitucionalidade dessas interpretações antes de ser proferido tal acórdão, 
 isto é, no requerimento de fls. 1397 e seguintes, em que pediu a aclaração 
 
 (supra, 8.). Ora, neste requerimento, em que o ora recorrente invocou 
 expressamente os artigos 35º, n.º 1, alínea b), da LOTJ, 456º, n.º 3, do CPC, 
 
 37º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 387-B/87 e da Lei n.º 30-E/00, não 
 lhes imputou qualquer inconstitucionalidade.
 Não tendo o recorrente suscitado a inconstitucionalidade das referidas 
 interpretações normativas antes de proferida a decisão recorrida, tendo tido 
 oportunidade processual para o fazer, conclui-se que não é possível conhecer, 
 quanto a elas, do objecto do presente recurso».  
 
 23. Com efeito, o pedido de aclaração da sentença é apenas isso mesmo: um pedido 
 de aclaração, de esclarecimento, de clarificação e não uma nova sentença ou nova 
 decisão; tanto mais que os próprios prazos de interposição de recurso se contam 
 após o trânsito em julgado do despacho aclarante; logo, a primeira oportunidade 
 para suscitar uma eventual constitucionalidade não pode ser no requerimento de 
 aclaração de uma decisão judicial, mas apenas depois desta se tornar, de acordo 
 com os esclarecimentos de quem a proferiu, definida e clara, em sede de recurso.
 
 24. E sendo que no Acórdão do STJ de 15.02.05 tais normas foram aplicadas pela 
 primeira vez, e de modo imprevisível para o Recorrente – facto que nem a 
 Relatora da decisão reclamada contesta – a arguição das inconstitucionalidades 
 das mesmas (normas) só poderá ser arguida em momento posterior (artigo 72°, n.º 
 
 2 da LTC).
 
  25. Pelo que, estas arguidas inconstitucionalidades podem e devem ser 
 conhecidas pelo TC.
 
 […].”.
 
  
 
 3.   Os recorridos, B. e outros, responderam à reclamação (fls. 1502 e 
 seguinte), dizendo, em síntese, que não desejavam alimentar a litigância de 
 má-fé do recorrente, entendendo, por isso “não ser necessário, sequer, responder 
 
 à pseudo-argumentação do recorrente na sua reclamação”.
 
  
 
       Cumpre apreciar.
 
  
 II
 
  
 
 4.   A argumentação do reclamante (supra, 2.) resume-se ao seguinte:
 
  
 a)                  O tribunal recorrido procedeu efectivamente a uma 
 interpretação restritiva do artigo 274º, n.º 2, do Código de Processo Civil;
 b)                  A decisão sumária reclamada não está legalmente 
 fundamentada;
 c)                  A decisão sumária reclamada padece de omissão de pronúncia, 
 pois não apreciou a questão suscitada de que no acórdão do STJ de 18 de 
 Fevereiro de 2003 se procedera a interpretação restritiva;
 d)                  A decisão sumária é ilegal, na parte em que afirma que o ora 
 reclamante devia ter suscitado certas inconstitucionalidades no pedido de 
 aclaração, pois que a este pedido não se segue nova decisão;
 e)                  Estas inconstitucionalidades só podiam ter sido arguidas em 
 momento posterior, pois que no acórdão do STJ de 15 de Fevereiro de 2005 tais 
 normas foram aplicadas pela primeira vez, e de modo imprevisível para o 
 recorrente.
 
  
 
 4.1.            O primeiro argumento do reclamante não destrói evidentemente a 
 afirmação, constante da decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 13), de que as 
 interpretações normativas indicadas no primeiro recurso interposto para este 
 Tribunal não foram aplicadas na decisão recorrida: é que dele não se infere que 
 o tribunal recorrido tenha aplicado, por exemplo, os artigos 1º a 4º da Lei n.º 
 
 38/87, de 23/12, ou qualquer dos outros preceitos constantes da extensa lista do 
 requerimento de fls. 1183 e seguintes.
 
  
 Desse argumento apenas podia resultar a aplicação do artigo 274º, n.º 2, do 
 Código de Processo Civil e a aplicação do artigo 9º do Código Civil: ora, quanto 
 ao artigo 274º, n.º 2, é a própria decisão sumária a afirmar que ele foi 
 aplicado, pelo que nenhuma relevância tem o argumento do reclamante (que, aliás, 
 não pede a apreciação desse preceito no requerimento de interposição do recurso 
 para o Tribunal Constitucional, pelo que não pode agora formular tal pedido); 
 quanto ao artigo 9º, o reconhecimento da sua aplicação não pode resultar da mera 
 afirmação do recorrente de que o tribunal recorrido efectivamente procedeu a uma 
 interpretação restritiva.
 
  
 Quanto a este último aspecto, refira-se que o Tribunal Constitucional apenas tem 
 competência para apreciar as normas que tenham sido aplicadas nas decisões 
 recorridas, não podendo sindicar os pressupostos de facto de que partiram os 
 tribunais recorridos ou mesmo controlar os processos interpretativos adoptados 
 por estes tribunais: assim sendo, é evidente que, tendo o tribunal recorrido 
 rejeitado a hipótese de realização de uma interpretação restritiva, a única 
 conclusão a tirar é que esse tribunal não aplicou o artigo 9º do Código Civil, 
 na parte em que permite a interpretação restritiva da lei; concluir o contrário 
 seria aceitar o controlo, por parte do Tribunal Constitucional, do processo 
 interpretativo adoptado pelo tribunal recorrido, controlo que lhe está vedado.
 
  
 
 4.2.            A decisão sumária reclamada, na parte que o reclamante censura, 
 está fundamentada (cfr. o seu n.º 13), não destruindo tal conclusão a 
 circunstância de o reclamante com ela não concordar. 
 
  
 
       Constituindo a aplicação, na decisão recorrida, da norma cuja conformidade 
 constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie um dos 
 pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º 
 da Lei do Tribunal Constitucional, e não tendo a decisão recorrida aplicado 
 nenhuma das normas indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do 
 primeiro recurso de constitucionalidade – pois que, como se demonstrou na 
 decisão sumária, apenas aplicou a norma do artigo 274º, n.º 2, alínea a), do 
 Código de Processo Civil –, impunha-se a conclusão de que não era possível 
 conhecer-se do objecto do recurso. 
 
  
 
 É, assim, manifesto que a decisão se encontra fundamentada.
 
  
 
 4.3.            Ao terceiro argumento do reclamante já se respondeu: o Tribunal 
 Constitucional não tem competência (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 
 
 70º da Lei do Tribunal Constitucional) para apreciar se um outro tribunal 
 procedeu ou não a interpretação restritiva. Assim sendo, nenhuma omissão de 
 pronúncia se verifica quando, na decisão sumária, apenas se verifica que o 
 tribunal recorrido afirmou não realizar qualquer interpretação restritiva da 
 lei.
 
  
 
       Acresce que, no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal 
 
 (fls. 1183 e seguintes), não se solicitara a apreciação da questão de saber se, 
 no acórdão de 18 de Dezembro de 2003, se procedera a interpretação restritiva do 
 artigo 274º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que nenhum cabimento tem a 
 alegação de omissão de pronúncia.
 
  
 
 4.4.            A circunstância de, a um pedido de aclaração, não se seguir nova 
 decisão em sentido próprio, pois que o poder jurisdicional do tribunal 
 entretanto se extinguiu (cfr. o artigo 666º do Código de Processo Civil), não 
 significa que, imputando o recorrente a aplicação de uma norma inconstitucional 
 ao acórdão que procede à aclaração, não se lhe deva exigir que cumpra, no 
 próprio requerimento de aclaração, o ónus de invocação da questão de 
 inconstitucionalidade: particularmente se, nesse requerimento, invoca 
 expressamente os preceitos legais supostamente aplicados com um sentido 
 inconstitucional na decisão da aclaração.
 
  
 
       Na decisão sumária reclamada (cfr. o seu n.º 14.2.) partiu-se do 
 pressuposto de que o recorrente imputava, ao próprio acórdão que procedera à 
 aclaração, a aplicação de duas interpretações normativas alegadamente 
 inconstitucionais, pelo que, sendo esse o pressuposto, o quarto argumento 
 invocado pelo recorrente carece de razão.
 
  
 
 4.5.            Sendo outro o pressuposto – concretamente, o de que essas duas 
 interpretações normativas foram perfilhadas no acórdão de 15 de Fevereiro de 
 
 2005 (ou seja, não no acórdão que procedeu à aclaração, mas no acórdão 
 aclarando) –, como parece ser, pois que o reclamante só agora vem claramente 
 dizê-lo (cfr. o quinto e último argumento do reclamante), cabe verificar se, 
 como diz o reclamante, não podia ter suscitado a respectiva 
 inconstitucionalidade antes de proferido esse acórdão.
 
  
 
       Ora, as duas interpretações em causa são – recorde-se – a de que “o Pleno 
 das Secções Cíveis do STJ não pode «Julgar os recursos de decisões proferidas em 
 
 1ª Instância pelas secções» do STJ (nomeadamente a de condenação como litigante 
 de má fé) quando estas (as secções do STJ) funcionem simultaneamente como 
 tribunal de recurso de outra decisão” e, bem assim, a de que “a possibilidade de 
 um grau de recurso não tem aplicação quando as secções do STJ condenam em 1ª 
 Instância (nomeadamente como litigante de má fé) se estas (as secções do STJ) 
 funcionarem simultaneamente como tribunal de recurso de outra decisão” (cfr. 
 requerimento de interposição do recurso de fls. 1440 e seguintes).
 
  
 
       Todavia, é manifesto que estas interpretações normativas – bem como a 
 primeira que consta desse requerimento, e que é a de que é “irrecorrível a 
 decisão do STJ que, em 1ª Instância, condene como litigante de má fé” – não têm 
 autonomia entre si. Elas reconduzem-se à interpretação, que já havia sido 
 perfilhada no despacho de fls. 1193 – do qual o ora reclamante reclamou para o 
 Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, reclamação que acabou por ser julgada 
 em conferência, precisamente através do acórdão de 15 de Fevereiro de 2005 –, e 
 que é a seguinte: “Não há recurso de apelação para o Pleno das Secções Cíveis, 
 que intervém no caso previsto no art. 732º‑A do C.P.C., não constituindo um 
 tribunal de recurso em relação às decisões proferidas neste Supremo”.
 
  
 
       Assim sendo, não pode afirmar-se que, na decisão ora recorrida, tais 
 interpretações foram aplicadas pela primeira vez, de modo imprevisível para o 
 recorrente. 
 E, não o tendo sido, podia (e devia) o recorrente, na referida reclamação para o 
 Presidente do Supremo, suscitar a inconstitucionalidade dessas interpretações 
 normativas. Todavia, não o fez, pois que, como se disse na decisão sumária 
 reclamada (cfr. o respectivo n.º 14.1.), perante o tribunal recorrido, 
 limitou-se o recorrente a sustentar a inconstitucionalidade da “norma ou normas 
 cuja interpretação/dimensão normativa […] considere ser irrecorrível a decisão 
 do STJ que, em 1ª Instância, condene como litigante de má fé”, sem indicar os 
 preceitos legais a que essa norma ou normas se reportavam.
 
  
 Assim sendo, improcede também o último argumento do reclamante.
 
  
 III
 
  
 
 5.   Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, 
 mantendo-se a decisão sumária de fls. 1451 e seguintes, que não tomou 
 conhecimento do objecto dos recursos.
 
  
 
       Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) 
 unidades de conta.
 
  
 Lisboa, 29 de Março de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos