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Processo nº 475/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
  
 
         Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
 
 Relatório
 No Tribunal Judicial do Cartaxo correu termos um processo de expropriação movido 
 pela A. S.A. contra B. e marido, C., D. e E., e ainda contra o Fundo de Fomento 
 Florestal, este na qualidade de credor hipotecário, com vista à expropriação e 
 determinação da indemnização devida pela expropriação de duas parcelas de 
 terreno com as áreas de 16.092 m2 e 26.136 m2, cada uma delas, por sua vez, 
 constituída por várias fracções, a destacar do prédio rústico denominado '…” com 
 a área total de 1.082 ha e 6.600 m2, antes descrito na Conservatória do Registo 
 Predial de Azambuja sob o nº 25619, de fls. 198, do Livro B-65 (Alenquer), e 
 actualmente descrito sob o nº 01894/230296 de Azambuja e sob o nº 00271/0902967 
 de Vila Nova da Rainha e inscrito na matriz rústica da freguesia de Azambuja sob 
 o art. 1º, Secção I a III e na matriz rústica da freguesia de Vila Nova da 
 Rainha sob o art. 1º, Secção A a A5, sendo que a primeira das parcelas seria a 
 destacar da parte sita na freguesia de Azambuja e a segunda da sita na freguesia 
 de Vila Nova da Rainha.
 Segundo a Declaração de Utilidade Pública, tais parcelas eram necessárias à 
 construção de terceiras vias (alargamento) do sub-lanço Carregado - Aveiras de 
 Cima da Auto-Estrada do Norte. 
 Nesse processo foi proferida sentença em 31/5/2001, fixando a indemnização 
 devida pela expropriante aos expropriados em 8.202.114$00, ou seja, em € 
 
 40.911,97.
 Os expropriados recorreram desta decisão e o Tribunal da Relação de Évora, em 
 acórdão de 06.10.2003, deliberou anular a avaliação pericial e a sentença 
 recorrida e ordenar nova avaliação. 
 Repetida a peritagem, foi proferida nova sentença, fixando a indemnização devida 
 em € 52.313,45 – sem qualquer actualização por reportar os valores à data da 
 avaliação – assim constituída: 
 
 - € 40.652,00 de capitalização do rendimento fundiário médio anual; 
 
 - € 1.401,53 de potencial idade edificativa; 
 
 - € 259,92 de desvalorização de parte sobrante temporariamente utilizada.
 
  
 Contra tal sentença recorreram os expropriados, a título principal, e a 
 expropriante, a título subordinado, tendo o Tribunal da Relação de Évora, 
 proferido novo acórdão em 12-10-2006 que julgou parcialmente procedente a 
 apelação principal dos expropriados, reportando o cálculo da indemnização à data 
 da publicação da DUP e actualizando-o depois de deduzida a importância 
 entretanto entregue aos expropriados, e julgou procedente a apelação subordinada 
 da expropriante, desconsiderando factores de edificabilidade na determinação do 
 montante indemnizatório do solo classificado como apto para outros fins, fixando 
 a indemnização devida aos expropriados em € 40.911,92, sem prejuízo da dedução e 
 actualização acima referidas.
 
  
 Desta sentença recorreram os expropriados para o Tribunal Constitucional, nos 
 termos do artº 70.º, nº 1, b), da LTC, com fundamento na inconstitucionalidade 
 do artº 24.º, nº 5, do C.E., na interpretação que lhe foi dada pelo aresto 
 recorrido, por violação dos artº 13.º e 62.º, da C.R.P..
 
  
 Convidados a enunciarem a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade 
 pretendiam ver apreciada, os recorrentes apresentaram requerimento de correcção, 
 com o seguinte teor:
 
 “Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso apresentado em 
 
 2006.10.26, o presente recurso tem por objecto a questão de 
 inconstitucionalidade do art. 24º/5 do Código das Expropriações, aprovado pelo 
 DL 438/91, de 9 de Novembro (CE 91): 
 Através do presente recurso pretende-se questionar a dimensão normativa do 
 referido preceito legal, no sentido em que este foi interpretado e aplicado no 
 douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, considerando-se excluídas da 
 classificação de “solo apto para a construção” as parcelas expropriadas, 
 destinadas à construção de uma auto-estrada e nas proximidades de uma estação de 
 serviço, maxime face ao disposto no art. 24º/2 do CE 91, por se ter entendido 
 que “a mera confinância com a auto-estrada (e eventualmente áreas de serviço 
 desta), não é, só por si e sem mais, susceptível de determinar a conversão de 
 tal terreno em solo edificável, a mera construção e existência da área de 
 serviço, adstrita ao serviço dos utentes da auto-estrada, não permite atestar 
 aí qualquer potencialidade edificativa relevante”. 
 Cremos que os referidos sentido e dimensão normativa não podem ser adoptados, 
 por serem incompatíveis com as normas e princípios constitucionais consagrados 
 no art. 62º da CRP (v. art. 70º/1/b) da LTC). 
 Com efeito, o disposto no art. 24º/5 do CE 91 não pode implicar que a 
 circunstância de parte das parcelas expropriadas se destinar a uma auto-estrada 
 afaste a sua avaliação como solo apto para construção ou pelo menos as 
 potencialidades edificativas inerentes aos fins a que se destina, impondo-se 
 assim a sua classificação e avaliação como solo apto para a construção (v. art. 
 
 62º da CRP).”
 
  
 Concluíram, do seguinte modo, as suas alegações:
 
 “1º. A CRP apenas permite a expropriação mediante o pagamento de justa 
 indemnização, a qual deve ser fixada, com base no valor real e corrente dos bens 
 expropriados, o que leva necessariamente à consideração do ius aedificandi como 
 um dos factores de fixação valorativa (v. art. 62º da CRP; cfr. art. 22º do CE 
 
 91 e art. 23º do CE 99); 
 
 2º. Nos termos do n.º 2 do art. 24º do CE 91, considerava-se solo apto para a 
 construção, além do mais: 
 
 - O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de 
 energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as 
 edificações nele existentes ou a construir (v. art. 24º/2/a)); 
 
 - O que apenas dispõe de parte das infra-estruturas referidas na alínea 
 anterior, mas se integra em núcleo urbano existente (v. art. 24º/2/b)) – cfr. 
 texto nº. 2; 
 
 3º. A classificação do solo como apto para a construção não depende da 
 existência de todas as infra-estruturas referidas na alínea a) do n.º 2 do 
 artigo 24º do CE 91 – acesso rodoviário, rede de abastecimento de água, de 
 energia eléctrica e de saneamento (v. Ac. RP de 1997.11.20, CJ 1997/V/199; cfr. 
 do signatário, Expropriações por Utilidade Pública, p.p. 187);
 
 4º. O sentido normativo fixado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 
 
 2006.10.12, relativamente à disposição contida no art. 24º/5 do CE 91 é 
 claramente inconstitucional, pois implica a desconsideração das efectivas 
 capacidades edificativas de bens sujeitos a expropriação, face a normas 
 regulamentares preparatórias e pré-ordenadas à própria expropriação, em clara 
 violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização 
 constitucionalmente consagrados (v. arts. 13º e 62º da CRP); 
 
 5º. Como se reconheceu expressamente no douto acórdão recorrido, nas 
 proximidades das parcelas expropriadas foram construídas, em ambos os sentidos 
 da Auto-Estrada, as instalações da área de serviço de Aveiras de Cima, 
 situando-se entre 500 m a 3 km de distância de Aveiras de Cima, pelo que as suas 
 potencialidades edificativas “configuram-se bem definidas e próximas” (v. Ac. RP 
 de 1991.01.31, BMJ 403/483; RE de 1990.10.18, CJ 1990/IV/292), não podendo 
 deixar de ser consideradas in casu (v. arts. 13º e 62º da CRP); 
 
 6º. A consideração das capacidades edificativas do imóvel expropriado sempre 
 resultaria do disposto no art. 26º/12 do CE 99, bem como do princípio 
 constitucional da igualdade (v. art. 13º da CRP).”
 
  
 A entidade expropriante apresentou as seguintes conclusões nas suas 
 contra-alegações:
 a) – São as parcelas expropriadas – constituídas por 31 pequenas fracções que se 
 estendem ao longo da Auto-Estrada do Norte (sublanço Carregado-Aveiras de Cima) 
 
 – a destacar de um prédio rústico, com a área de 10.836.400 m2, denominado “…” e 
 
 “…”, sito nas Freguesias de Vila Nova da Rainha e Azambuja; 
 b) – Estavam incultas à data da DUP e apenas ocupadas por vegetação espontânea, 
 apresentando os solos aptidão para as culturas arvenses de sequeiro; 
 c) – Não são dotadas de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, nelas não 
 existem benfeitorias – muito embora nas suas proximidades existam as instalações 
 da área de serviço de Aveiras de Cima em ambos os sentidos da Auto-estrada e 
 algumas construções dispersas servidas por rede pública de electricidade para 
 habitação e apoio à actividade agrícola e pecuária – e o prédio de que foram 
 desanexadas tinha acesso por caminho público e também acesso rodoviário através 
 do CM 1158; 
 d) – O aglomerado urbano mais próximo é a freguesia de Aveiras de Cima, situado 
 entre 500 metros a 3 quilómetros de distância, distando a área expropriada cerca 
 de 2 quilómetros do núcleo habitacional de Casais dos Britos; 
 e) – A sua classificação no PDM de Azambuja é de “Espaço Canal “, sendo os 
 terrenos vizinhos, maioritariamente, classificados como “Espaços Florestais” e, 
 com menor representatividade, como “Espaços Agrícolas não integrados na RAN”; 
 f) – Perante esta matéria factual, o douto acórdão, ora impugnado, considerou 
 que o terreno das parcelas expropriadas, face ao nº 2 do artº 24º do CE (1991) – 
 aplicável ao caso – não reunia condições para poder ser classificado como 
 terreno apto para construção; 
 g) – O douto acórdão fez uma correcta aplicação do direito aos factos e a 
 decisão nele proferida não merece qualquer censura, nem a título de ilegalidade, 
 nem a título de inconstitucionalidade das normas aplicadas; 
 h) – Não foi aplicado, ao caso concreto, o nº 5 do artº 24º do CE (1991), nem 
 este tinha aqui qualquer aplicação; 
 i) – A arguida inconstitucionalidade do nº 5 do artº 24º do CE (1991) não tem 
 assim qualquer fundamento.”
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Fundamentação
 
 1. Do objecto do recurso
 Com o presente recurso os expropriados pretendem ver apreciada a 
 constitucionalidade da interpretação normativa, com base na qual o acórdão 
 recorrido classificou as parcelas expropriadas como “aptas para outros fins”, de 
 modo a fixar o respectivo montante indemnizatório pela expropriação.
 Foi a seguinte a fundamentação aduzida nesse acórdão para efectuar tal 
 classificação:
 
 “…A sentença recorrida classificou o solo das parcelas expropriadas como solo 
 para outros fins, classificação esta que os expropriados, todavia, não aceitam, 
 reclamando antes a de solo para construção. 
 
 É sabido que a aptidão edificativa é o factor que intervém decisivamente na 
 valorização do terreno. 
 Vejamos, pois, se as parcelas expropriadas podem ser classificadas como solo 
 para construção como defendem os expropriados. 
 Do art. 24º do CE (1991) – diploma aplicável tendo em atenção a data da 
 Declaração de Utilidade Pública – decorre que o solo para construção se delimita 
 por exclusão, sendo tal apenas o que satisfizer os requisitos enunciados nas 
 várias alíneas do nº 2 e no nº 3. 
 Todo o mais é apto para outros fins (nº 4). 
 Elementar confronto da matéria de facto com estes preceitos força a conclusão da 
 justeza da classificarão do solo para outros fins. 
 Com efeito, as parcelas não dispõem de infra-estruturas urbanísticas – muito 
 embora nas suas proximidades, existam as instalações da área de serviço de 
 Aveiras de Cima em ambos os sentidos da Auto-Estrada e algumas construções 
 dispersas servidas por rede pública de electricidade para habitação e apoio à 
 actividade agrícola e pecuária – e o prédio de que foram desanexadas tinha 
 acesso por caminho público e também aceso rodoviário através do CM 1158. 
 As áreas de serviço da AE são zonas confinantes e marginais das auto-estradas 
 destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de 
 combustíveis, restaurantes e motéis (Base XIV nº 1 anexa ao Decreto nº 467/72 de 
 
 22 de Novembro e Base XXIV nº 1 anexa ao DL nº 315/91 de 20 de Agosto e Base 
 XXXIV nº 1 anexa ao DL nº 294/97 de 24 de Outubro). 
 Como tal, os equipamentos básicos e infra-estruturas de higiene, salubridade, 
 saneamento, água e electricidade de que beneficiem não projectam qualquer 
 aptidão edificativa para os terrenos envolventes e confinantes, aliás até 
 impedidos de acesso à auto-estrada; se estes deles não beneficiavam antes, logo, 
 se antes não tinham vocação edificativa por falta dessas infra-estruturas 
 urbanísticas, não parece que a passem a ter apenas pela mera construção, seja da 
 auto-estrada, seja da área de serviço. 
 Por conseguinte, não sendo o solo das parcelas dotado da totalidade das 
 infra-estruturas urbanísticas indicadas na alínea a) do nº 2 do art. 24, não 
 pode ser considerado apto para construção. 
 Mas os expropriados sustentam que do art. 25º nº 2 do CE decorre a inexigência 
 legal da totalidade dessas infra-estruturas para a classificação do solo como 
 apto para construção. 
 Segundo tal preceito (art. 25º, nº 2 CE), num aproveitamento economicamente 
 normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a 10% do valor 
 da construção, no caso de dispor apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em 
 calçada, betuminoso ou equivalente. 
 E concluem que o solo pode ser apto para construção mesmo que disponha apenas de 
 acesso rodoviário. 
 Antes de mais, o problema que o art. 25º citado pretende resolver (determinação 
 do valor do solo para construção) é posterior ao que ora nos ocupa; com efeito, 
 a determinação daquele valor pressupõe a prévia classificação do solo e é esta a 
 questão com que nos debatemos.
 Por outro lado, o terreno para construção a que se refere o nº 2 do art. 25º (e 
 que pode ser dotado apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, 
 betuminoso ou equivalente) pode ser qualquer dos solos previstos nas alíneas b), 
 c) e d) do nº 2 do art. 24º, a saber: o que pertence a núcleo urbano não 
 equipado com todas as infra-estruturas referidas na alínea a), mas que se 
 encontre consolidado por as edificações ocuparem 2/3 da área apta para o efeito 
 
 (b), o que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do 
 território plenamente eficaz a adquirir as características da alínea a) (c) e o 
 que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua alvará 
 de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da DUP (d). 
 Quer dizer: o terreno apto para construção referido no nº 2 do art. 25º é o que 
 o é só em virtude de qualquer das alíneas b), c) e d) do º2 do art. 24º CE. 
 Um outro argumento invocado pelos expropriados a favor da sua pretensão é a não 
 correspondência entre os fins da expropriação e o uso e finalidades rústicas que 
 vinham sendo aplicados ao solo das parcelas expropriadas e a 
 inconstitucionalidade do nº 5 do art. 24º CE já deliberada pelo Trib. 
 Constitucional (Ac nº 267/97 de 19-03-1997) quando interpretado no sentido de 
 excluir da classificação de solo apto para a construção os solos integrados na 
 RAN expropriados justamente com a finalidade de neles se edificar para fins 
 diferente de utilidade pública agrícola na medida em que imporia um sacrifício 
 desproporcionado (acrescido) aos particulares. 
 O princípio normativo que os expropriados pretendem extrair é o seguinte: se o 
 fim da expropriação é diverso do que justifica a proibição de construir e 
 implica mesmo a construção, o solo deveria ser classificado como apto para 
 construção. 
 Ao desrespeitar a afectação rural do prédio para a construção de equipamentos e 
 empreendimentos a ela estranhos (in casu, com a consequente dotação das 
 infra-estruturas urbanísticas indicadas na alínea a) do nº 2 do art 24º CE), é o 
 próprio Estado que, por via da DIJP, altera o destino da área expropriada, 
 conferindo-lhe potencialidades edificativas que antes não tinha. 
 O argumento continua a não proceder. 
 Desde logo porque a interpretação restritiva da inconstitucionalidade não se 
 enquadra na situação em apreço, já que não se está perante parcelas de terreno 
 incluídas na RAN mas sim na zona adjacente à auto-estrada e destinadas à 
 protecção e alargamento desta bem como em áreas agro-florestais. 
 O nº 5 do art. 24º CE prescrevia a equiparação a solo para outros fins do solo 
 que, por lei o regulamento, não pudesse ser utilizado na construção. 
 No caso em apreço e segundo o Regulamento do Plano Director Municipal de 
 Azambuja, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95 e 
 publicado no Diário da República, n.º 40, Série I-B, de 16 de Fevereiro de 1995, 
 em vigor à data da DUP, a área expropriada é classificada como 'Espaço Canal)', 
 estando sujeita, antes da construção da auto-estrada, aos condicionalismos 
 decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos públicos, não sendo 
 possível a construção e, depois da construção da auto-estrada, continuou sujeita 
 
 à servidão 'non-aedificandi' resultante dessa construção. 
 Por sua vez, e ainda de acordo com esse Regulamento, os terrenos vizinhos da 
 
 área expropriada e situados fora do referido 'Espaço Canal', são classificados 
 maioritariamente como 'Espaços Florestais' e os remanescentes como 'Espaços 
 Agrícolas não integrados na RAN', com finalidade de preservação do meio 
 ambiente, do equilíbrio biofísico e da exploração florestal, agrícola e 
 pecuária, podendo ser autorizada, e só nos terrenos inseridos em zona florestal 
 e sobre os quais não impendam servidões e restrições de utilidade pública, a 
 construção de habitação própria, com a área de 300 m2 em prédios com área igual 
 ou superior a 10 hectares/100.000 m2, o que corresponde a um índice de 
 utilização bruto máximo de 0,3%, em caso de ser possível o emparcelamento em 
 unidades de 10 hectares. 
 Por conseguinte, e não obstante esta possibilidade de autorização condicionada 
 de edificabilidade, o solo expropriado não podia ser utilizado na construção, 
 quer por força da lei (art. 3º nº 1 do DL nº 13/94 de 15 de Janeiro e Bases 
 XXVIII anexa ao Dec. nº 467/72 e Bases XXXVIII nº 1 anexa ao Dec. nº 315/91), 
 quer por força do Regulamento constituído pelo PDM de Azambuja.
 Da situação e localização das áreas expropriadas nas imediações de auto-estrada 
 
 (e de área de serviço nela existente), das suas características agro-florestais 
 como tal acolhidas pelo PDM decorrem, pois, proibições, limitações, restrições e 
 condicionamentos de utilização do solo que inviabilizam a sua aptidão 
 edificativa e consequente classificação como apto para construção. 
 Apesar de, em princípio, todo o solo ter abstractamente potencialidade 
 edificativa, como já se disse, nem a construção da auto-estrada nem a da áreas 
 de serviço destinada a servir os respectivos utentes projectam qualquer aptidão 
 edificativa concreta e juridicamente relevante aos terrenos envolventes e 
 confinantes; logo, sob pena de ad absurdum ter de se concluir que a mera 
 construção da auto-estrada só por si converte o terreno ao longo do seu traçado 
 em solo apto para construção, continuará tal terreno privado de capacidade 
 edificativa, se antes da mesma não gozava e se, entretanto, a não adquiriu por 
 outras razões.
 Portanto, se a mera confinância com a auto-estrada (e eventualmente áreas de 
 serviço desta) não é, só por si e sem mais, susceptível de determinar a 
 conversão de tal terreno em solo edificável, a mera construção e existência da 
 
 área de serviço, adstrita ao serviço dos utentes da auto-estrada, não permite 
 atestar aí qualquer potencialidade edificativa relevante. 
 Aliás, a inconstitucionalidade invocada pelos expropriados foi decretada num 
 caso concreto que nenhumas semelhanças tinha com o presente, pois se tratava da 
 expropriação de solo integrado na RAN com a finalidade de construção de um 
 quartel de bombeiros (Ac. Trib. Const. nº 267/97, DR nº 117 de 21-05-1997), 
 sendo certo que, posteriormente, a mesma norma não foi declarada 
 inconstitucional num caso em que a finalidade da expropriação de solo também 
 integrado na RAN era, à semelhança do nosso caso, a implantação de vias de 
 comunicação (Cfr. Ac. Tri. Const. nº 20/2000, DR nº 99 de 28-04- 2000). 
 Em suma: 
 O solo expropriado foi correctamente qualificado como solo para outros fins, por 
 força dos nºs 4 e 5 do art. 24º do CE de 1991, por se não enquadrar em qualquer 
 das hipóteses previstas nas alíneas a) a d) do nº 2 do referido art. 24º. 
 Nesta parte, pois, nenhuma censura merecem, quer o parecer unânime dos peritos, 
 quer a douta sentença recorrida que nele se fundou…”
 
  
 Da leitura deste excerto resulta que o acórdão recorrido recusou classificar as 
 parcelas expropriadas como “aptas para construção”, para efeitos de fixação da 
 indemnização pela expropriação, com os seguintes fundamentos:
 
 1 - tais parcelas não integravam a situação prevista na alínea a), do nº 2, do 
 artº 24.º, do C.E. de 1991, porque das infra-estruturas ali exigidas apenas se 
 provou possuírem acesso rodoviário;
 
 2º - o facto da finalidade da expropriação ser o alargamento duma auto-estrada, 
 não determina que as parcelas expropriadas devam ser classificadas como aptas 
 para a construção;
 
 3º - a existência de auto-estrada e de áreas de serviço destinadas a servir os 
 respectivos utentes não projectam qualquer aptidão edificativa concreta e 
 juridicamente relevante aos terrenos envolventes e confinantes;
 
 4º - da lei (art. 3.º, nº 1, do DL nº 13/94 de 15 de Janeiro, Base XXVIII anexa 
 ao Dec. nº 467/72 e Base XXXVIII, nº 1, anexa ao Dec. nº 315/91), e do 
 Regulamento constituído pelo PDM de Azambuja, decorrem proibições, limitações, 
 restrições e condicionamentos de utilização do solo das referidas parcelas, que 
 inviabilizam a sua classificação como aptas para construção, nos termos do artº 
 
 24.º, nº 5, do C.E. de 1991.
 Os expropriados apenas questionam a constitucionalidade dos dois últimos 
 fundamentos, discutindo apenas o primeiro fundamento no âmbito 
 infraconstitucional, o que escapa à competência deste Tribunal.
 No seu requerimento de correcção ao de interposição de recurso e nas suas 
 alegações, os expropriados, misturam, de forma pouco clara, os dois fundamentos 
 impugnados na mesma enunciação da interpretação normativa recorrida, imputando-a 
 ao nº 5, do artº 24.º, da C.E. de 1991, mas fazendo também referência ao nº 2, 
 do mesmo dispositivo, relativamente à matéria do 3º fundamento acima indicado.
 Importa, pois, delimitar o objecto do recurso, interpretando o referido 
 requerimento e respectivas alegações dos expropriados.
 
  Tendo em consideração o acima exposto, são as seguintes as interpretações 
 normativas contidas na decisão recorrida, cuja constitucionalidade importa 
 verificar:
 
 - o nº 2, do artº 24.º, do C.E., de 1991, quando interpretado no sentido de que 
 a existência de auto-estrada e de áreas de serviço destinadas a servir os 
 respectivos utentes não projectam qualquer aptidão edificativa concreta e 
 juridicamente relevante aos terrenos envolventes e confinantes;
 
 - o nº 5, do artº 24.º, do C.E., de 1991, quando interpretado no sentido de que 
 da lei (art. 3º, nº 1, do DL nº 13/94 de 15 de Janeiro, Base XXVIII anexa ao 
 Dec. nº 467/72 e Base XXXVIII, nº 1, anexa ao Dec. nº 315/91), e do Regulamento 
 constituído pelo PDM de Azambuja, decorrem proibições, limitações, restrições e 
 condicionamentos de utilização do solo das parcelas expropriadas, que 
 inviabilizam a sua classificação como aptas para construção.
 
  
 
 2. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do nº 2, do artº 24.º, do 
 C.E. de 1991
 A constitucionalidade dos critérios utilizados para determinar o quantum 
 indemnizatório por expropriação por utilidade pública de bens imóveis está 
 relacionada com o sentido e alcance do conceito de “justa indemnização”, 
 constante do artº 62.º, nº 2, da C.R.P..
 Apesar da Constituição ter remetido para o legislador ordinário a fixação dos 
 critérios conducentes à fixação da indemnização por expropriação, ao exigir que 
 esta seja “justa”, impõe a observância dos seus princípios materiais (igualdade, 
 proporcionalidade), assim como do direito geral à reparação dos danos, como 
 corolário do Estado de direito democrático (artº 2.º, da C.R.P.).
 Em termos gerais e utilizando definição comum à jurisprudência deste Tribunal, 
 poder-se-á dizer que a “justa indemnização” há-de considerar, como ponto de 
 referência, o valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda do bem 
 que lhe pertencia, com respeito pelo princípio da equivalência de valores. O 
 valor pecuniário arbitrado, a título de indemnização, deve ter como referência o 
 valor real do bem expropriado.
 Ora, para a fixação deste valor, relativamente à expropriação de terrenos, não 
 pode ignorar-se o aproveitamento dos mesmos, em função da utilização que neles 
 pode ser desenvolvida.
 Um dos aproveitamentos de maior valorização dos solos é o da construção de 
 edifícios, pelo que a potencialidade edificativa de um terreno expropriado é um 
 elemento de imprescindível ponderação na fixação da respectiva indemnização.
 Mas, como tem afirmado repetidamente a doutrina e a jurisprudência 
 constitucional, esta potencialidade só pode ser considerada quando o terreno em 
 causa tenha “uma muito próxima ou efectiva capacidade edificativa”, não bastando 
 uma simples possibilidade abstracta, sem quaisquer elementos seguros de real 
 concretização. Não é suficiente que seja fisicamente possível a construção de 
 edifícios no terreno expropriado, para que este seja valorizado como tendo 
 potencialidade edificativa, sendo necessário que, devido à verificação de 
 elementos objectivos, como a existência de infra-estruturas, a sua localização, 
 ou a sua destinação por plano ou autorização pública, se possa concluir, com 
 alguma segurança, que aquele terreno tinha como utilização provável a construção 
 de edifícios.
 O C.E. de 1991, aplicado ao presente caso, dispunha o seguinte no seu artº 24.º, 
 nº 2:
 
 “Considera-se solo apto para a construção:
 a) O que dispõe de acesso rodoviário e de rede de abastecimento de água, de 
 energia eléctrica e de saneamento, com características adequadas para servir as 
 edificações nele existentes ou a construir; 
 b) O que pertença a núcleo urbano não equipado com todas as infra-estruturas 
 referidas na alínea anterior, mas que se encontre consolidado por as edificações 
 ocuparem dois terços da área apta para o efeito; 
 c) O que esteja destinado, de acordo com plano municipal de ordenamento do 
 território plenamente eficaz, a adquirir as características descritas na alínea 
 a); 
 d) O que, não estando abrangido pelo disposto nas alíneas anteriores, possua, 
 todavia, alvará de loteamento ou licença de construção em vigor no momento da 
 declaração de utilidade pública.”
 
  
 Relativamente à situação das parcelas expropriadas aqui em análise provou-se o 
 seguinte:
 
 “a) Os terrenos desenvolvem-se ao longo da auto-estrada do norte, entre os 
 quilómetros 35 e 40, com a qual confinam, e, como tal, a área expropriada não 
 pode ser utilizada na construção, inserindo-se numa extensa área de várias 
 centenas de hectares de mancha florestal e com alguns terrenos agrícolas, não se 
 integrando em qualquer aglomerado urbano e aproximando-se da zona urbana apenas 
 nas imediações da localidade de Aveiras de Cima;
 b) Os solos apresentam, na sua maioria, aptidão cultural muito limitada, sendo 
 alguns dotados de aptidão cultural para culturas arvenses de sequeiro e aptidão 
 para cultura florestal, designadamente de eucaliptos; 
 c) A ocupação cultural dos solos, na sua maioria, é inexistente, pois 
 encontram-se incultos e cobertos de vegetação espontânea ou de restolho de 
 cultura arvense de sequeiro, existindo 21 pinheiros e 4 azinheiras na 
 sub-parcela n.º 21.4, 4 pinheiros na sub-parcela n.º 21.8, 1 sobreiro e 5 
 eucaliptos na sub-parcela n.º 21.10, 1 pinheiro pequeno na sub-parcela n.º 
 
 21.13, 30 eucaliptos na sub-parcela n.º 21.15, 37 eucaliptos na sub-parcela n.º 
 
 22.1, 20 eucaliptos na sub-parcela nº 22.2, 13 sobreiros e 2 choupos na 
 sub-parcela n.º 22.4, 2 pinheiros na sub-parcela n.º 22.10 e na sub-parcela n.º 
 
 22.14 e 10 pinheiros na sub-parcela n.º 22.13; 
 d) As parcelas não são dotadas de quaisquer infra-estruturas urbanísticas, nem 
 nelas existem benfeitorias ou construções, localizando-se a sub-parcela 21.3 
 sobre um caminho de terra, dispondo as sub-parcelas n.ºs 21.9, 21.10, 21.13, 
 
 21.14, 21.15, 22.1 apenas de um caminho de terra batida, a sub-parcela n.º 22.1 
 de um caminho de terra batida que a atravessa e de um caminho municipal que a 
 margina, as sub-parcelas n.ºs 22.4, 22.7 , 22.8, 22.13, 22.16 e 22.17 de um 
 caminho que as margina a nascente e a sub-parcela n.º 22.12 de um caminho que a 
 margina a poente; 
 e) O prédio de onde foram desanexadas as parcelas expropriadas tinha acesso por 
 caminho público antes da construção da auto-estrada, e depois foram implantados 
 dois caminhos paralelos à auto-estrada e outros dois que, passando por debaixo 
 dela, asseguram a comunicação entre as partes sobrantes do prédio, existindo 
 ainda acesso rodoviário através do CM n.º 1158; 
 f) Na proximidade imediata das parcelas não existem construções para além das 
 instalações da área de serviço da auto-estrada da GALP de Aveiras, implantada em 
 ambos os sentidos dela, enquanto na zona envolvente mais ampla existem algumas 
 construções dispersas, servidas por rede pública de distribuição de 
 electricidade, para habitação familiar ou para apoio à actividade agrícola e 
 pecuária; 
 g) O parque industrial de Azambuja dista cerca de 6 a 7 quilómetros da área 
 expropriada, sendo ocupado por unidades na sua maior parte afectas aos sectores 
 de transportes, serviços e agro-alimentar; 
 h) A auto-estrada passa a cerca de 3 quilómetros da base aérea da Ota e do 
 Parque Logístico de Combustíveis de Aveiras; 
 i) As unidades industriais e armazéns pertencentes, designadamente, a F., Lda., 
 G., Lda, H., SA, I., SA, J., Lda, K., Lda, L., Lda, M., N., O., P., Q., Lda, R., 
 Lda, S., Lda, e T., situam-se a cerca de 6 a 7 quilómetros da área expropriada, 
 tratando-se na sua maioria de edifício do tipo nave industrial, de grandes 
 dimensões, com logradouros pavimentados para circulação e acesso de veículos ou 
 parque de estacionamento dos mesmos; 
 j) O aglomerado urbano mais próximo da área expropriada é a freguesia de Aveiras 
 de Cima, situada entre 500 metros a 3 quilómetros de distância, distando a área 
 expropriada cerca de 2 quilómetros do núcleo habitacional de Casais dos Britos”. 
 
 
 O acórdão recorrido considerou que a existência de auto-estrada e de áreas de 
 serviço destinada a servir os respectivos utentes, em terrenos confinantes com 
 as parcelas expropriadas, não projectam nestas qualquer aptidão edificativa 
 concreta e juridicamente relevante.
 Os recorrentes entendem que esta interpretação viola os parâmetros 
 constitucionais do direito à justa indemnização e do princípio da igualdade, 
 porquanto não valoriza terrenos naquelas condições como dispondo de aptidão 
 edificativa
 A localização de um terreno pode ser decisiva, no sentido de lhe ser reconhecida 
 efectiva aptidão edificativa, quando dela resulta uma forte probabilidade do 
 mesmo ser destinado à edificação no imediato ou em tempo muito próximo.
 Se a proximidade de uma via pública, por garantir um acesso fácil, é um elemento 
 que favorece a construção de edifícios nos terrenos confinantes, isso já não 
 sucede quando essa via é uma auto-estrada, dado que esta, pelo facto de ter 
 acessos condicionados, não permite o trânsito directo para os terrenos 
 confinantes. 
 E o facto desses terrenos também confinarem com uma área de serviço construída 
 para servir os utentes da auto-estrada também não lhes confere qualquer aptidão 
 edificativa, dado que as construções existentes naquela área se destinam apenas 
 
 àquela finalidade, não tendo acesso directo aos terrenos confinantes, nem tendo 
 a capacidade de fomentar a expansão de mais construções. A zona edificada é, 
 pela sua situação e finalidade, isolada, não transmitindo aptidão edificativa 
 aos terrenos confinantes.
 Por isso se conclui que a interpretação efectuada pelo acórdão recorrido em não 
 considerar como dispondo de aptidão edificativa os terrenos confinantes com 
 auto-estrada e respectiva área de serviço, para efeitos de fixação do montante 
 indemnizatório por expropriação, não viola os parâmetros constitucionais do 
 direito a uma justa indemnização e do princípio da igualdade.
 
  
 
 3. Da inconstitucionalidade da interpretação normativa do nº 5, do artº 24.º, do 
 C.E. de 1991
 Os recorrentes também invocaram a inconstitucionalidade da interpretação do nº 
 
 5, do artº 24º, do C.E. de 1991, quando interpretado no sentido de que da lei 
 
 (art. 3º, nº 1, do DL nº 13/94 de 15 de Janeiro, Base XXVIII anexa ao Dec. nº 
 
 467/72 e Base XXXVIII, nº 1, anexa ao Dec. nº 315/91), e do Regulamento 
 constituído pelo PDM de Azambuja, decorrem proibições, limitações, restrições e 
 condicionamentos de utilização do solo das parcelas expropriadas, que 
 inviabilizam a sua classificação como aptas para construção.
 Dispunha o artº 24º, nº 5, do C.E. de 1991:
 
 “Para efeitos de aplicação do presente Código é equiparado a solo para outros 
 fins o solo que, por lei ou regulamento, não possa ser utilizado na construção”.
 Os recorrentes questionam a constitucionalidade desta norma enquanto exclui a 
 indemnização de terrenos como solos aptos para construção, quando eles possuíam 
 tal aptidão.
 Se é certo que o acórdão recorrido enunciou a interpretação normativa 
 questionada, fê-lo, não para afastar a classificação como solo apto para 
 construção, apesar da aptidão edificativa objectiva dos terrenos expropriados, 
 mas apenas como argumento de reforço, após já ter considerado que os mesmos não 
 tinham essa aptidão.
 Assim, não tendo sido considerada inconstitucional a interpretação que negou que 
 os terrenos expropriados tivessem uma aptidão edificativa, a aplicação do 
 disposto no aº 5, do artº 24.º, do C.E. de 1991, não é necessária para que os 
 terrenos expropriados sejam classificados, para efeitos de determinação do 
 quantum indemnizatório, como “solos aptos para outros fins”.
 Estamos perante a utilização de duas linhas de argumentação para sustentação da 
 mesma solução, por parte da decisão recorrida.
 Tendo ambas as interpretações que presidem a tais linhas sido arguidas de 
 inconstitucionais e tendo-se concluído pela improcedência de tal arguição 
 relativamente a uma dessas interpretações, fica prejudicado o conhecimento da 
 outra questão de constitucionalidade.
 Na verdade, a natureza instrumental do recurso para o Tribunal Constitucional 
 impede que se apreciem questões, cuja solução não tenha reflexos na decisão 
 recorrida, como sucederia no presente caso, uma vez que a eventual declaração de 
 inconstitucionalidade desta última interpretação apenas faria cair o argumento 
 de reforço da decisão recorrida, mas não obstaria à classificação como “solo 
 apto para outros fins”, para efeitos de determinação do quantum indemnizatório, 
 dos terrenos expropriados, atenta a conclusão, não considerada inconstitucional, 
 que os mesmos não tinham aptidão edificativa, independentemente de qualquer 
 proibição, limitação, restrição ou condicionamento de utilização do solo de 
 ordem legal ou regulamentar.
 Assim, por se encontrar prejudicada, não pode ser conhecida esta questão de 
 inconstitucionalidade.
 
  
 
                                                                                  
 
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 Decisão
 Pelo exposto decide-se:
 
 - julgar improcedente o recurso interposto por B. C., D. e E., para o Tribunal 
 Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-10-2006, quanto 
 
 à questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa do artº 24.º, nº 
 
 2, do Código das Expropriações de 1991;
 
 - não conhecer do mesmo recurso, por se considerar prejudicada a apreciação da 
 questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa do artº 24.º, nº 5, 
 do Código das Expropriações de 1991.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, 
 tendo em atenção os critérios indicados no artº 9.º, do D.L. nº 303/98, de 7 de 
 Outubro (artº 6.º, nº 1, do mesmo diploma).
 
  
 
                                                                                  
 
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 Lisboa, 25 de Setembro de 2007
 João Cura Mariano
 Joaquim Sousa Ribeiro
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Rui Manuel Moura Ramos