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Processo n.º 1075/05
 Plenário
 Relator – Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 I. Relatório
 
 1.No Acórdão n.º 723/2005, de 29 de Dezembro de 2005, a 1.ª Secção do Tribunal 
 decidiu admitir as candidaturas à eleição de Presidente da República, a realizar 
 em 22 de Janeiro de 2006, dos cidadãos António Pestana Garcia Pereira, Aníbal 
 António Cavaco Silva, Francisco Anacleto Louçã, Manuel Alegre de Melo Duarte, 
 Jerónimo Carvalho de Sousa e Mário Alberto Nobre Lopes Soares, e não admitir as 
 candidaturas à mesma eleição dos cidadãos Diamantino Maurício da Silva, Josué 
 Rodrigues Gonçalves Pedro, Maria Teresa Lemos Lameiro, Maria Manuela de Sousa 
 Magno, Carmelinda Maria dos Santos Pereira, Luís Filipe Brito da Silva Guerra e 
 Luís Filipe Botelho Ribeiro.
 
 2.Da decisão de inadmissão vieram recorrer para o plenário do Tribunal Luís 
 Filipe Botelho Ribeiro, Maria Manuela de Sousa Magno e Luís Filipe Brito da 
 Silva Guerra.
 O primeiro apresentou um requerimento de recurso com o seguinte teor:
 
 «Luís Filipe Botelho Ribeiro, candidato à Presidência da República com processo 
 no Tribunal Constitucional n.º 4088, não se conformando com a decisão de não 
 aceitação da sua candidatura, dela vem interpor recurso para o colectivo do 
 Egrégio Tribunal Constitucional, a mais alta instância judicial da República 
 Portuguesa.
 A razão de fundo para este recurso é a de considerar que a sua exclusão resulta 
 de uma grave e evidente injustiça que não deve ser sancionada e ratificada de 
 facto com a sua exclusão.
 Afirmamos que o insuficiente número de declarações de propositura decorre 
 directamente de um tratamento deliberadamente discriminatório por parte de 
 entidades públicas, com obrigações consignadas na Lei de publicação das 
 propostas das diferentes candidaturas, obrigações essas que, como é público e 
 notório, tendo sido amplamente assumidas em relação a outras, arbitrariamente 
 escolhidas sem qualquer critério democraticamente válido, não foram cumpridas em 
 relação a esta candidatura.
 Esta candidatura contribui para o pluralismo do regime democrático, defendendo 
 claramente algumas ideias e Valores que nenhuma outra candidatura assume. 
 Propõe-se igualmente reforçar a participação da sociedade civil na vida pública 
 e a renovação de figuras na classe política portuguesa.
 Esta candidatura reclamou e foram-lhe negadas pela concessionária de serviço 
 público de televisão quaisquer oportunidades de divulgação do seu programa e 
 candidato em condições mínimas de igualdade com as outras, mesmo depois de 
 formalizada no Tribunal Constitucional. Consideramos por isso ter sido violado o 
 princípio da Igualdade de Oportunidades consagrado na Lei e que obriga, 
 nomeadamente em eleições legislativas, a RTP a dedicar tempos informativos 
 iguais a todos os partidos, a partir da data de marcação das eleições. Embora 
 omissa em relação às presidenciais, parece-nos que o espírito da lei obrigaria 
 neste caso a que a televisão pública consagrasse o mesmo tempo e tratamento em 
 entrevistas e debates a todos os candidatos a partir, pelo menos, do momento de 
 formalização das respectivas candidaturas e da marcação das eleições.
 Os cidadãos que interpelávamos só se dispunham a dar-nos o seu apoio após 
 conhecimento das ideias e do candidato. Esta fase de recolha de apoios é já um 
 processo político e de cidadania de grande importância, correspondendo de certa 
 forma às eleições primárias noutros países, ou seja, à fase em que se define 
 quem, de todos os que manifestam essa disponibilidade e intenção, será afinal 
 candidato. Sem acesso à televisão, paga por todos nós para apresentar aos 
 cidadãos uma informação isenta, pluralista e completa, não formatada por 
 critérios sectários, tivemos de recorrer à imprensa regional e local para 
 divulgar o nosso projecto e recolher as assinaturas quase porta-a-porta, o que 
 se comprova pelo padrão geográfico dos nossos proponentes. É legítimo supor-se 
 que se, como os outros candidatos, tivéssemos tido oportunidade de fazer chegar 
 a nossa mensagem a todo o país, certamente teríamos atingido e ultrapassado o 
 limite exigido das 7500 assinaturas.
 Se a República não conseguiu ou não se esforçou suficientemente para criar 
 condições de pluralismo democrático nos seus próprios canais públicos de 
 televisão, se não se empenhou para fazer valer o mesmo tipo de exigências de 
 transparência, pluralismo e isenção que impõe em eleições legislativas, o 
 próximo acto eleitoral não poderá ser considerado democrático se uma só 
 candidatura vier a ser rejeitada com base no critério do número de proponentes. 
 
 É óbvio que tal número depende do conhecimento público do programa e que essa 
 divulgação, podendo e devendo ser assegurada pelo serviço público de televisão, 
 acabou por não ser feita apesar de insistentemente solicitada por todos os 
 candidatos – apenas treze, ao fim e ao cabo.
 Em conclusão:
 Considerando que a Democracia dos Cidadãos é para ser levada a sério e que não 
 há nem pode haver cidadãos de primeira e de segunda categoria numa democracia 
 moderna;
 Considerando que, num Estado de Direito, as obrigações decorrentes do princípio 
 de igualdade de oportunidades consignado na Lei, se sobrepõem à arbitrariedade 
 de quaisquer critérios editoriais durante períodos eleitorais como aquele que 
 vivemos a partir do momento em que foi marcada a Eleição Presidencial de 2006;
 Considerando absolutamente injusta e contrária às Leis da República a 
 ostracização do nosso e de outros programas cívicos pelo serviço público de 
 televisão, já mesmo depois de formalizada a candidatura, o que fizemos a 16 de 
 Dezembro, ainda antes de pelo menos dois dos debates arranjados a cinco e 
 ignorando todos os outros cidadãos;
 Considerando que a política editorial da RTP, contra a qual intentámos uma acção 
 junto das entidades competentes que dificilmente terá efeitos em tempo útil, 
 teve como resultado premeditado um muito deficiente conhecimento pelos cidadãos 
 do nosso projecto cívico;
 Pedimos Justiça aos Meritíssimos Juízes do Egrégio Tribunal Constitucional, 
 requerendo a revisão da decisão de não aceitação da nossa candidatura com base 
 unicamente no critério do número de proponentes, uma vez que tal decisão apenas 
 teria o pernicioso efeito de ratificar, sancionar, estender, agravar e dar 
 sequência a uma injustiça anteriormente praticada por um organismo sob tutela do 
 Estado, supostamente ao serviço de todos e cada um dos cidadãos, a televisão 
 pública, à qual não devem as instituições de garantia da constitucionalidade 
 democrática permitir que em nenhuma circunstância se transforme num instrumento 
 partidocrático e de perpetuação no poder da actual classe dirigente. A outra 
 condição exigida, apesar de por nós mal compreendida, foi satisfeita em tempo 
 
 útil através da indicação de um domicílio em Lisboa para contacto com o 
 mandatário.»
 Por sua vez, Maria Manuela de Sousa Magno apresentou o seguinte requerimento de 
 recurso:
 
 «A Candidatura às eleições para a Presidência da República da cidadã portuguesa, 
 Maria Manuela de Sousa Magno, registada e colectada com o NIPC n.º 901 586 560, 
 não se conformando com o douto Acórdão proferido pelo TC em 29/12/05 pelas 20:15 
 horas, relativamente ao seu processo de candidatura, vem, nos termos e para os 
 efeitos do art.º 94.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, apresentar recurso do 
 mesmo.
 Com os seguintes fundamentos:
 Dos Factos:
 
 1.º
 No uso de um Direito Constitucional, cfr. art.º 48.º, n.º 1, da CRP, a cidadã 
 Maria Manuela de Sousa Magno, decidiu concorrer às eleições presidenciais de 
 Janeiro de 2006.
 
 2.º
 Sem apoio de máquinas partidárias ou outros, iniciou o seu processo de 
 candidatura junto dos cidadãos, em cumprimento do requisito plasmado no art.º 
 
 13.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio.
 O que veio a conseguir.
 
 3.º
 Independente de grupos de pressão, corporações ou interesses económicos, 
 demasiado cedo sentiu as “resistências” provenientes do “coração” do Estado de 
 Direito Democrático,
 Ou seja,
 
 4.º
 Das instituições que mais deviam dignificar o “Seu” suporte institucional: A 
 Constituição da República Portuguesa!
 
 5.º
 Defraudados os milhares de proponentes desta candidatura, assim como todos 
 aqueles que de forma voluntária e dedicada a ergueram, denunciam veementemente a 
 descriminação e desigualdade com que ostensivamente foram tratados, em 
 consciente violação do art.º 13.º da CRP.
 Porquanto,
 
 6.º
 Em 05/12/05, a candidatura recorrente, no uso de um direito que lhe assiste, 
 solicitou ao STAPE, para facilitar a instrução do seu processo de candidatura, a 
 consulta e/ou fornecimento dos cadernos nacionais de Recenseamento Eleitoral,
 No entanto,
 
 7.º
 Apesar de a candidatura cumprir todos os requisitos legais, nomeadamente o seu 
 registo como pessoa colectiva, n.º 901 586 560, foi o solicitado rejeitado pelo 
 STAPE, de forma liminar e por telefone.
 
 8.º
 Consciente da razão e do Direito que lhe assistia, a candidatura recorrente 
 solicitou de novo o pedido para a Comissão Nacional de Eleições, tendo o mesmo, 
 em clara violação e desrespeito pela lei, nomeadamente o art.º 29.° da Lei n.º 
 
 13/99, de 22 de Março, sido negado com uma “falsa” fundamentação de Direito, 
 
 (doc. 1 e 1a).
 No entanto,
 
 9.º
 No cumprimento do que dispõe o art.º 14.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319‑A/76, 
 de 3 de Maio, a candidatura recorrente entregou no passado dia 23 no TC, o seu 
 processo de candidatura com as assinaturas proponentes, necessárias ao mesmo. 
 
 (doc. 2)
 
 10.º
 No dia 26, o TC comunica à candidatura, por fax, pelas 21:26 horas a existência 
 de irregularidades, (doc: 3, a), b).
 As quais,
 
 11.º
 Consistiam na falta de certificados de cidadãos eleitores, o que era do 
 conhecimento da candidatura porque os mesmos eram esperados na sede, enviados 
 por correio pelas respectivas juntas de freguesia.
 
 12.º
 Mais uma vez, e no dia 28 pelas 15:50 horas, a recorrente deslocou-se ao TC a 
 fim de regularizar o seu processo de candidatura, nos termos do art.º 93.°, n.º 
 
 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
 
 13.º
 Após terem sido entregues 657 certidões, e, no período em que a candidata, 
 acompanhada de três apoiantes as uniam às respectivas declarações, o TC pelas 
 
 16:30 horas impôs a paragem do processo em curso, apenas contabilizando as que 
 já estavam unidas e que perfaziam setenta.
 
 14.º
 Pela persistência da candidata em querer ser recebida pelo Sr. Presidente do TC, 
 face à não contabilização das restantes certidões, acabaram as mesmas por serem 
 recolhidas para contagem.
 Nesse mesmo período,
 
 15.º
 A candidata informa o TC de que na sede de candidatura se encontravam ainda, no 
 mínimo, mais cento e catorze certidões, o que veio a verificarem-se ser cento e 
 sessenta.
 No entanto,
 
 16.º
 O TC não permite que se vá à sede da candidatura recolher essas certidões e 
 reafirma a paragem de todo o processo, apesar de o mesmo ter sido interrompido, 
 sem mais, quando ainda estava em curso as contagens e uniões das certidões com 
 as declarações.
 
 17.º
 Inconformada, a recorrente expressou naquele momento a disposição de apresentar 
 recurso, e, no dia 29 pelas 10:25 horas, entregou um requerimento no TC, que o 
 mesmo omitiu no seu Acórdão, acompanhado de mais cento e sessenta certidões de 
 eleitor.
 Do Direito:
 
 18.º
 No dia 29, pelas 20:15 horas, o TC informa, por fax, a decisão do Acórdão que 
 conclui pela rejeição da candidatura agora recorrente,
 Contudo,
 
 19.º
 Deixa por esclarecer o que entende nos termos da lei, o que são 2 dias para 
 suprir irregularidades processuais. Cfr. art.º 93.º, n.º 3, da Lei n.º 28/82.
 De facto,
 
 20.º
 Sendo a candidatura recorrente, notificada das irregularidades pelas 21:26 horas 
 do dia 26, serão dois dias 48 horas ou tantas quantas o TC dê entendimento?
 Na verdade:
 
 21.º
 Nem a remissão para a norma quanto ao funcionamento dos Tribunais, do CPC, que o 
 TC faz é relevante,
 Já que,
 
 22.º
 
 É o próprio TC que, ao efectuar uma notificação às 21:26 horas, está a “dizer” 
 que não está encerrado e nem encerra às 16:00 horas!
 Em tais circunstâncias,
 
 23.º
 A candidatura recorrente entende ter sido violado pelo TC, a Lei n.º 28/82, 
 nomeadamente o seu art.º 93.°, n.º 3.
 Acresce ainda,
 
 24.º
 Como pode o TC rejeitar por extemporâneo um processo que está em pleno decurso, 
 alegando as 16:00 horas para o fecho do tribunal, quando toma tal decisão às 
 
 16:30 horas?
 Afinal a que horas encerra o TC?
 
 25.º
 
 É convicção da candidatura recorrente que nada terá sido ao acaso ou “ingénuo” 
 quer quanto à notificação das irregularidades, feita em período já nocturno, 
 quer mesmo quanto ao facto de estarmos perante a coincidência (??) de um dia de 
 tolerância.
 
 26.º
 A candidatura recorrente questiona o TC por que razão apenas contabilizou 70 
 certidões, e reconhece no seu Acórdão, ter sido entregues mais 587 certidões,
 E mais,
 
 27.º
 Aceita um requerimento, acompanhado de mais 160 certidões sem que sobre o mesmo 
 se pronuncie,
 Assim,
 
 28.º
 Devia o TC devolver à candidatura recorrente as 747 certidões que manteve em seu 
 poder sem as contabilizar e,
 
 29.º
 De forma imparcial e isenta, a que estão obrigados todas as instituições 
 superiores do Estado de Direito, informar sem ambiguidades,
 
 30.º
 A norma do CPC em que o TC se “refugia” para interromper um processo em curso, é 
 a mesma, que no seu n.º 4 do art.º 143.º, permitiria à recorrente completar o 
 seu processo de candidatura atempadamente.
 Conclusão:
 A candidatura recorrente, considera assim, que foram sujeitas a omissão ou 
 violação os seguintes artigos:
 Artigos: 13.º e 48.º da CRP;
 Artigo: 93.º, n.º 3, da Lei n.º 22/89, de 15 de Novembro;
 Artigo: 29.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março;
 Artigo: 143.º, n.º 4, do CPC.
 Nestes termos, e querendo continuar a acreditar nas instituições superiores do 
 Estado, a candidatura recorrente de Maria Manuela de Sousa Magno espera de V.ª 
 Ex.ª a habitual Justiça!»
 Luís Filipe Brito da Silva Guerra apresentou um requerimento de recurso mais 
 extenso, que concluiu assim:
 
 «1. O recorrente entregou no Tribunal Constitucional, para instruir o seu 
 processo de candidatura à eleição do Presidente da República, mais de 7.500 
 declarações de proponentes, acompanhadas das respectivas certidões de eleitor.
 
 2. Esse número resulta quer da documentação entregue inicialmente pelo 
 recorrente, no último dia do prazo para apresentação de candidaturas, quer da 
 documentação entregue posteriormente, no último dia do prazo para suprimento das 
 irregularidades verificadas.
 
 3. De facto, no prazo para suprimento de irregularidades, o recorrente não só 
 entregou pessoalmente no Tribunal Constitucional 648 propostas de candidatura 
 instruídas com certidão de eleitor dos subscritores, como, além disso, enviou 
 via fax mais 53 propostas de candidatura acompanhadas das respectivas certidões 
 de inscrição no recenseamento eleitoral.
 
 4. Essas 53 novas propostas de candidatura e respectivas certidões de eleitor 
 foram entregues pessoalmente no Tribunal Constitucional no início do dia 
 seguinte ao termo do prazo para suprimento de irregularidades, antes do início 
 da reunião para decidir sobre a admissão ou rejeição das candidaturas.
 
 5. Além dessas, também foram entregues no Tribunal Constitucional oito certidões 
 de eleitor que se haviam enviado no dia anterior por fax, a que se alude na 
 decisão recorrida, sendo certo que a respectiva declaração de proposição da 
 candidatura do recorrente já se encontrava nos autos.
 
 6. A prática de actos processuais no âmbito do processo eleitoral segue o 
 disposto nos artigos 143.º, n.º 4, e 150.º, n.º 2, c), e n.º 3, do Código de 
 Processo Civil, por remissão feita pelo artigo 159.º-B da LEPR, não sendo 
 legítimo afastar a sua aplicação ao caso vertente.
 
 7. A orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional tem sido a de aceitar 
 o suprimento de irregularidades até à prolação da decisão de admissão ou de 
 rejeição das candidaturas.
 
 8. Assim sendo, nada obsta à admissão da candidatura do recorrente.
 
 9. Em qualquer caso e sem prescindir, o recorrente já tinha apresentado até às 
 
 16h do dia 28 de Dezembro o mínimo de 7.500 declarações de proponentes da sua 
 candidatura, embora 430 estivessem instruídas com documento probatório diferente 
 de certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, ainda que suficientemente 
 explícito quanto à capacidade eleitoral dos proponentes.
 
 10. O recorrente alegou e demonstrou que só não apresentava a certidão de 
 inscrição no recenseamento eleitoral dos referidos proponentes por motivos 
 alheios à sua vontade, consubstanciados na recusa ou demora das entidades 
 competentes para a sua emissão, apesar de os ter requerido.
 
 11. A lei eleitoral é omissa quanto à solução a dar a esta situação.
 
 12. Porém, a solução a dar a essa lacuna há-de resultar da aplicação conjugada 
 dos artigos 366.º e 387.º, n.º 1, do Código Civil e do artigo 266.º, n.º 4, do 
 Código de Processo Civil.
 
 13. Assim sendo, os documentos que o recorrente apresentou para demonstrar a 
 inscrição no recenseamento eleitoral dos proponentes da sua candidatura, em 
 substituição das certidões em falta, deviam ter sido aceites como válidas, 
 atenta a excepcionalidade da situação.
 
 14. Aliás, o próprio Tribunal Constitucional já afirmou e aceitou essa 
 possibilidade, ainda que no domínio de situação e de quadro normativo diverso.
 
 15. De qualquer modo, as normas dos artigos 15.º, n.º 7, da LEPR e 68.º da LRE, 
 quando interpretadas no sentido de que não se pode fazer a prova da capacidade 
 eleitoral dos proponentes por meio diverso de certidão emitida pelas comissões 
 recenseadoras, mesmo na hipótese de recusa ou demora ilegal e injustificada na 
 sua passagem por parte destas, são inconstitucionais, por violação do disposto 
 nos artigos 18.°, n.º 2, 122.° e 124.°, n.º 1, da CRP.
 
 16. Subsidiariamente, na hipótese de não ser aceite a prática dos actos 
 processuais através de telecópia após a hora de fecho da secretaria judicial, 
 então coerentemente também não se pode aceitar a notificação por fax dos 
 mandatários dos candidatos fora das horas de expediente.
 
 17. E, quer por esse motivo quer porque a lei eleitoral não a prevê, então a 
 notificação do mandatário do recorrente sempre teria que ser havida como nula, 
 dado não obedecer às prescrições legais e ter prejudicado a defesa do 
 notificando, isto é, ter encurtado, na prática, o prazo para que o mesmo 
 suprisse as irregularidades verificadas.
 
 18. Finalmente, a arguição da nulidade da referida notificação foi feita de modo 
 tempestivo por ter ocorrido dentro do prazo de que o recorrente dispunha para 
 suprir as mencionadas irregularidades.
 
 19. Face ao exposto, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por 
 outra que admita a candidatura do recorrente à eleição do Presidente da 
 República, marcada para o dia 22 de Janeiro de 2006.
 Assim se fará a (in)esperada e necessária Justiça.»
 O recurso do cidadão Luís Filipe Brito da Silva Guerra deu entrada por telecópia 
 neste Tribunal (no n.º 21 3233610) às 15h54m do dia 30 de Dezembro de 2005.
 O recurso da cidadã Maria Manuela de Sousa Magno, por sua vez, deu entrada por 
 telecópia neste Tribunal (noutro n.º: 213233649) às 15h56m do mesmo dia 30 de 
 Dezembro.
 O recurso do cidadão Luís Filipe Botelho Ribeiro deu entrada na Portaria deste 
 Tribunal, por entrega em mão, às 16h10m do dia 30 de Dezembro (hora averbada no 
 carimbo de entrada).
 
 3.Notificados os mandatários das restantes candidaturas, nos termos do artigo 
 
 94.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, para, querendo, responderem aos 
 referidos recursos, foi apresentada resposta por parte da mandatária do 
 candidato António Pestana Garcia Pereira, nos seguintes termos:
 
 «O candidato António Pestana Garcia Pereira, notificado dos recursos interpostos 
 por outros candidatos, entende dever sobre os mesmos pronunciar‑se, o que faz 
 consignando o seguinte:
 
 1.º
 O basilar princípio constitucional (art.º 122.º da CRP) de que qualquer cidadão 
 português maior de 35 anos se pode candidatar ao cargo público de Presidente da 
 República – princípio esse que os Partidos Políticos, e muito em particular os 
 da área do Poder, apesar de todos os seus esforços, ainda não conseguiram 
 usurpar… – não poderá jamais ser inutilizado ou esvaziado por qualquer 
 interpretação ou aplicação concreta de normativos da lei ordinária. Assim,
 
 2.º
 
 É inaceitável a interpretação de que o Tribunal Constitucional possa praticar 
 actos processuais (v.g. notificações, fazendo iniciar a contagem de prazos de um 
 ou dois dias) a altas horas da noite, ignorando para esse efeito as horas 
 normais de expediente, mas já considere a contagem dos mesmos prazos em função 
 das ditas horas de expediente, conduzindo deste modo e desde logo a um real 
 encurtamento dos referenciados prazos, encurtamento esse tão juridicamente 
 inadmissível quanto democraticamente inaceitável;
 
 3.º
 Ou que ora se admita ora não se admita a aplicação subsidiária das regras do 
 processo civil ao presente processo de candidatura, sempre na perspectiva do 
 resultado mais gravoso para o candidato concorrente.
 
 4.º
 Como é também democrática e constitucionalmente intolerável que se possa 
 pretender repercutir sobre os cidadãos ilegíveis [sic] sejam as consequências de 
 actos ilícitos da Administração Pública (como é o caso do eventual incumprimento 
 dos prazos legais para a passagem de certidões), sejam os ónus e encargos de 
 obtenção e apresentação da documentação comprovativa de factos que são afinal do 
 inteiro conhecimento, oficial ou oficioso, de outro órgão do Estado!
 
 5.º
 O aparecimento de candidaturas de cidadãos comuns, não indicados e muito menos 
 impostos pelas grandes máquinas partidárias – porque genuína e exactamente 
 correspondente ao constitucionalmente consagrado princípio da participação dos 
 cidadãos na vida pública (art.º 48.° da CRP) – deveria ser não apenas saudado 
 como também acarinhado, e deveria também conduzir necessariamente a uma 
 interpretação e aplicação da lei conformes a tal princípio. De outro modo,
 
 6.º
 E tal como aliás já foi lastimavelmente patente ao longo de todo o tempo que 
 antecedeu o período de apresentação e formalização das diversas candidaturas, 
 onde actualmente a Lei Fundamental proclama, e proclama tão clara quanto 
 correctamente, que qualquer cidadão eleitor, português de origem e maior de 35 
 anos, se pode candidatar ao cargo de Presidente da República, passaria, em 
 verdadeiro golpe anti-constitucional, a impor-se que afinal apenas aos 
 candidatos indicados pelos grandes partidos políticos é que tal direito seria 
 reconhecido...
 
 7.º
 Por fim, e a título de nota final, não pode igualmente deixar de se consignar e 
 repudiar a lamentável actuação das entidades públicas a quem deveria competir a 
 salvaguarda da igualdade, da fluência e da transparência democráticas de todo o 
 processo eleitoral – como é o caso do STAPE e da Comissão Nacional de Eleições – 
 as quais, rigorosamente nada tendo feito para pôr cobro à escandalosa 
 discriminação praticada (designadamente por parte de toda a Comunicação Social) 
 em favor precisamente dos candidatos apoiados e patrocinados pelos grandes 
 partidos políticos, já todavia se empenharam em adoptar comportamentos e em 
 defender interpretações da lei (nomeadamente em matéria de legitimidade para 
 requerer ou obter a passagem de certidões de inscrição no recenseamento 
 eleitoral ou de acesso aos registos oficiais do próprio STAPE) que apenas têm um 
 denominador e um resultado objectivo comum,
 
 8.º
 E o qual é o de dificultar e mesmo impossibilitar na prática o exercício do 
 direito de todo o cidadão português maior de 35 anos se poder candidatar ao 
 cargo de Presidente da República. Deste modo,
 
 9.º
 A aceitarem-se como boas todas estas práticas e interpretações, seriam o sistema 
 político-constitucional e a própria Democracia que ficariam, por essa via, 
 lastimavelmente empobrecidos e esvaziados.»
 Luís Filipe Brito da Silva Guerra (também recorrente) apresentou também resposta 
 quanto ao recurso interposto pela cidadã Maria Manuela de Sousa Magno, nos 
 seguintes termos:
 
 «A recorrente tem obviamente razão.
 Aliás, o artigo 124.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa determina 
 que os candidatos a Presidente da República têm que ser propostos pelo mínimo de 
 
 7500 e o máximo de 15000 cidadãos eleitores.
 A candidatura da recorrente cumpre esse requisito, como resulta dos autos.
 Por isso, a candidatura da recorrente deve ser admitida.
 O formalismo processual, embora necessário para assegurar uma igualdade de 
 tratamento entre os candidatos, não é sacrossanto.
 E, nesse sentido, não se reveste de uma qualquer essencialidade capaz de pôr em 
 causa a substancialidade dos direitos fundamentais de participação política.
 Basta, por isso, que seja minimamente cumprido, como aliás aconteceu.
 Por seu turno e sem prescindir, o preceito constitucional acima citado só exige 
 que os cidadãos proponentes de uma dada candidatura sejam eleitores, mas não 
 estabelece em que termos tem que ser feita a prova da sua qualidade de 
 eleitores.
 Ora, o artigo 15.º da Lei Eleitoral do Presidente da República restringe 
 injustificadamente os meios de prova da capacidade eleitoral dos proponentes, 
 sendo, por isso, inconstitucional.
 Por isso, verificada a inconstitucionalidade daquela norma, deve, por um lado, 
 ser admitido qualquer meio de prova da inscrição no recenseamento eleitoral; por 
 outro lado, mas indo mais longe, se a recorrente apresentou mais de 7500 
 proponentes, o ónus da prova de que os mesmos não são eleitores deve competir ao 
 Estado, neste caso, na pessoa do Tribunal Constitucional.
 De facto, as relações entre Estado e os cidadãos devem ser pautadas pela 
 confiança, valendo em primeira mão as declarações que os mesmos fazem perante 
 aquele.
 Aliás, é isso que acontece com as declarações de rendimentos para efeitos 
 fiscais, sendo certo que esse princípio deve valer para todas as relações dos 
 cidadãos com o Estado.
 Assim, ainda que se entenda que a recorrente não apresentou atempadamente pouco 
 mais de uma centena de certidões de eleitor, esse facto não deve levar à 
 rejeição da sua candidatura, salvo se for demonstrado que os proponentes em 
 causa não estão inscritos no recenseamento eleitoral.
 Face ao exposto, a candidatura da recorrente deve ser admitida.»
 Por sua vez, Maria Manuela de Sousa Magno (também recorrente) veio responder ao 
 recurso interposto por Luís Filipe Brito da Silva Guerra, pela seguinte forma:
 
 «Quanto aos factos:
 Consideramos pertinentes e idóneos para o Recurso apresentado por essa 
 candidatura, com a particularidade para aqueles, em que:
 Numa nítida desresponsabilização e ilegalidade de muitas Juntas de Freguesia, a 
 impunidade e o “desprezo” pela Lei é patente e não isento.
 Quanto ao Direito:
 No Recurso em apreço foram denunciadas omissões legais, não cumprimento de 
 prazos, uma leitura muito própria do TC de algumas normas em confronto directo 
 com preceitos constitucionais e processuais, em que nos revemos e, igualmente 
 alegamos no nosso Recurso,
 Foram ainda:
 Feitas considerações quanto às ambiguidades existentes na própria Lei Eleitoral, 
 de Recenseamento e de Eleição para o Presidente da República, as quais são 
 também subscritas pela nossa candidatura, dada a permissão de entendimentos e 
 decisões injustas, violadoras de direitos dos cidadãos, por instituições que 
 subvertem o seu papel de guardiães da Constituição da República Portuguesa!
 Pelo exposto:
 A candidatura de Manuela Magno, nada tem a opor quanto à apreciação do recurso 
 apresentado pelo candidato Luís Filipe Brito Guerra, com a qual se solidariza.»
 Apresentou ainda resposta Luís Filipe Botelho Ribeiro (igualmente recorrente), 
 nos seguintes termos:
 
 «Luís Filipe Botelho Ribeiro, candidato à Presidência da República com processo 
 no Tribunal Constitucional n.º 4088, vem responder aos recursos interpostos 
 pelos restantes candidatos manifestando-lhes a sua total solidariedade 
 democrática. Parece-nos que quaisquer das razões aduzidas derivam do primado de 
 questões de forma sobre a questão de fundo, exigida por lei, que é a exigência 
 de um mínimo de representatividade para as diferentes candidaturas. Mas como 
 pode alguma vez ser justo o critério do número de assinaturas quando o “sistema” 
 tudo dispôs para que nenhum dos candidatos em causa pudesse ter acesso aos meios 
 de comunicação social públicos, pagos por todos e também por eles? Como se pode 
 considerar justo um sistema que primeiro silencia as candidaturas críticas e 
 depois as considera não representativas? É duma injustiça gritantemente 
 grosseira. E ao mesmo tempo deixa outros candidatos, os do costume, a falar 
 sozinhos nos canais públicos, sem qualquer critério objectivo que o justifique.
 Lendo os recursos dos candidatos Luís Filipe Guerra e Manuela Magno, qualquer 
 verdadeiro democrata sente um impulso de indignação e de solidariedade com a 
 luta dos cidadãos pela abertura dum regime caduco que se refugia na 
 interpretação fechada das leis e na hermeticidade cega de aspectos puramente 
 formais para manter os cidadãos do lado de fora dos muros da “cidade”. Fica-se 
 com a impressão de estar a ler o anúncio redentor de um tempo novo que ainda não 
 chegou para os cidadãos portugueses. A crítica feita ao regime actual é tão 
 pertinente e certeira como algumas que, a seguir ao 25 de Abril, se escreveram 
 sobre o simulacro de democracia de que acabáramos de ser libertados.
 Também o actual regime partidocrático está caduco e apodrecido, repugnando à boa 
 consciência dos portugueses que cada vez mais o rejeitam e lhe manifestam a sua 
 desaprovação e falta de confiança de que a crescente abstenção eleitoral é 
 apenas um dos muitos sinais. Tudo na presente realidade confirma a necessidade e 
 urgência de um novo 25 de Abril, de uma nova abertura democrática, pacificamente 
 anunciada por militares de cravos nas armas ou, desta feita, por Juízes 
 Constitucionais, com ou sem cravos na toga ou no coração. A coragem que tal 
 ditasse seria tanto mais Heróica quanto sabemos que uma boa parte do colectivo 
 do Tribunal Constitucional deve o seu lugar, directa ou indirectamente, aos 
 partidos políticos que compõem a Assembleia da República, logo ao sistema 
 partidário cuja sufocante e abusiva apropriação da Democracia Portuguesa os 
 candidatos recorrentes contestam.
 Daqui a poucos dias saberemos se a sua decisão se ficou peja prudência 
 conservadora ou avançou com coragem liberadora. Saberemos se prevaleceu a 
 cegueira aos evidentes atropelos ao imperativo de pluralismo democrático pela 
 imprensa vigiada do regime ou foram afinal ouvidos à voz interior que do mais 
 fundo de qualquer espírito de boa vontade sempre clama e clamará por Justiça.»
 Por parte dos restantes candidatos não foi apresentada qualquer resposta.
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 4.Tendo em conta o prazo para o recurso para o plenário do Tribunal 
 Constitucional no n.º 1 do artigo 94.º da Lei de Organização, Funcionamento e 
 Processo do Tribunal Constitucional, suscita-se a questão prévia da 
 tempestividade do recurso interposto por Luís Filipe Botelho Ribeiro, por ter 
 dado entrada neste Tribunal após a hora do encerramento da secretaria ao 
 público.
 Note-se, preliminarmente, que as candidaturas rejeitadas, designadamente a deste 
 recorrente, o foram porque, na sequência do acórdão n.º 722/2005, de 26 de 
 Dezembro de 2005, da 1.ª Secção deste Tribunal, as irregularidades então 
 detectadas não foram adequadamente supridas no prazo fixado para o efeito, e que 
 já no acórdão n.º 723/2005, de que agora pretendem interpor recurso, se 
 escreveu:
 
 “Impõe-se, desde já, salientar que o prazo concedido pelo artigo 93.º, n.º 3, da 
 LTC para o suprimento das irregularidades verificadas expirou no dia 28 de 
 Dezembro de 2005, às 16 horas, hora de fecho da secretaria judicial.
 
 É assim irrelevante tudo o que os candidatos apresentaram depois daquela data e 
 hora (…)”
 Não podia, aliás, deixar de ser do conhecimento dos recorrentes a jurisprudência 
 reiterada deste Tribunal quanto a vários prazos em processos eleitorais 
 
 (acórdãos n.ºs 287/2002, 427/2005, 432/2005, 429/2005, 433/2005, 496/2005, 
 
 540/2005, 542/2005, 543/2005, 550/2005, 551/2005, 552/2005, 553/2005 e 556/2005, 
 publicados, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 53.º vol., 
 pp. 751 e ss., e no Diário da República n.º 203, II Série, de 21 de Outubro de 
 
 2005, n.º 183, II Série, de 22 de Setembro de 2005, n.º 190, II Série, de 3 de 
 Outubro de 2005, n.º 206, II Série, de 26 de Outubro de 2005, n.º 217, II Série, 
 de 11 de Novembro de 2005, n.º 219, II Série, de 15 de Novembro de 2005, n.º 
 
 220, II Série, de 16 de Novembro de 2005, embora alguns com votos de vencido, 
 todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), segundo a qual, na 
 expressão do acórdão n.º 598/2000, de 20 de Dezembro,
 
 “os prazos para apresentação de candidaturas e para suprimento das 
 irregularidades estabelecidas na lei eleitoral (no caso, do Presidente da 
 República) são peremptórios, e insusceptíveis de prorrogação ou suspensão – sob 
 pena de irremediável perturbação do calendário do processo eleitoral, cujos 
 prazos se acham sucessivamente concatenados.”
 Esta jurisprudência funda-se, como também se tem reiterado nos referidos 
 acórdãos, no facto de os processos eleitorais serem decisivamente marcados pela 
 urgência e celeridade, resultante de, estando o dia da realização do acto 
 eleitoral marcado, todo o processo relativo à admissão das candidaturas ter de 
 ser encerrado dentro de um calendário estrito, por forma a não prejudicar todas 
 os subsequentes actos indispensáveis à realização da eleição, cujos prazos estão 
 sucessivamente concatenados.
 O Tribunal Constitucional tem, assim, salientado – a propósito de outros 
 processos eleitorais, mas com aplicação também ao processo relativo à eleição do 
 Presidente da República – que “a celeridade do contencioso eleitoral exige uma 
 disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar 
 inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo 
 eleitoral; e que essa celeridade implica a impossibilidade de aplicação de 
 diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, directa ou 
 indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes”. E 
 na própria Lei Eleitoral do Presidente da República (Decreto-Lei n.º 319‑A/76, 
 de 8 de Maio, na redacção dada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro), o artigo 
 artigo 159.º-B, sobre “[d]ireito subsidiário”, dispõe: “Em tudo o que não 
 estiver regulado na legislação referente à eleição do Presidente da República, 
 aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no 
 Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.ºs 3 
 e 4 do artigo 144.º e dos n.ºs 4 e 5 do artigo 145.º” (normas estas, que 
 dispunham, em 1985, sobre a suspensão do prazo fora dos dias úteis e sobre o 
 justo impedimento).
 Ora, segundo a regra geral para a prática dos actos processuais – e isto, 
 portanto, mesmo independentemente de quaisquer especificidades motivadas pela 
 específica natureza do processo eleitoral – os actos processuais que impliquem a 
 recepção de quaisquer requerimentos e documentos devem ser praticados durante as 
 horas de expediente dos serviços, o que significava, no caso, até às 16 horas 
 
 (pois, aplicando-se ao funcionamento da Secretaria Judicial do Tribunal 
 Constitucional, como regime supletivo nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 
 n.º 545/99, de 14 de Dezembro, o artigo 122.º, n.ºs 1 e 3, da Lei de Organização 
 e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de 
 Janeiro, conclui-se que o horário de funcionamento daquela Secretaria Judicial 
 
 é, nos dias úteis, até às 17 horas, encerrando ao público “uma hora antes do 
 termo do horário diário”, isto é, às 16 horas). Sendo o prazo para recorrer, nos 
 termos do artigo 94.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, de “um dia”, 
 tal significava que o recurso poderia ser interposto durante o dia seguinte ao 
 da notificação ao interessado, dentro do horário de abertura ao público dos 
 serviços.
 
 5.Pode, pois, desde já concluir-se, quanto ao recurso interposto por Luís Filipe 
 Botelho Ribeiro, que não foi interposto tempestivamente, pois foi entregue em 
 mão no Tribunal Constitucional já depois de encerrada a secretaria ao público 
 
 (isto é, e conforme registo no requerimento entregue, já depois das 16 horas). 
 Não poderá, pois, tomar-se dele conhecimento.
 Acrescente-se, aliás, que tal recurso não poderia seguramente obter provimento, 
 por manifesta improcedência, pois, desde logo, o recorrente reconhece que não 
 entregou no Tribunal Constitucional os elementos exigidos por lei, apenas 
 pretendendo que este Tribunal “corrija” alegadas anteriores situações de 
 
 “injustiça” que teriam justificado tal falta – para o que, evidentemente, o 
 Tribunal Constitucional carece de competência.
 Vai, assim, tomar-se conhecimento dos recursos interpostos por Maria Manuela de 
 Sousa Magno e por Luís Filipe Brito da Silva Guerra.
 
 6.Começando pelo primeiro, verifica-se que – para além de outras considerações, 
 como as relativas à actuação de outras entidades públicas, cuja apreciação 
 necessariamente escapa à competência deste Tribunal no presente processo – a 
 recorrente centra a sua argumentação no facto de os serviços do Tribunal 
 Constitucional não terem permitido que as operações de regularização dos 
 documentos que entregara – com a correspondência e união das declarações de 
 propositura às certidões de inscrição no recenseamento eleitoral – se 
 prolongassem para além do termo do horário de expediente do último dia do prazo 
 para regularização do processo de candidatura, nem terem aceite a entrega de 
 documentos suplementares, para instruir o processo de apresentação da 
 candidatura, para além desse prazo.
 Ora, como se afirmou no acórdão recorrido, o prazo concedido pelo artigo 93.º, 
 n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional para suprimento das irregularidades 
 verificadas expirou no dia 28 de Dezembro de 2005, às 16 horas, hora do fecho da 
 secretaria judicial, sendo “irrelevante tudo o que os candidatos apresentaram 
 depois daquela data e hora”.
 A isto não obsta o artigo 143.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, além do 
 mais, porque não estava em causa qualquer envio de documentos por telecópia fora 
 do horário de expediente – mas a regularização dos documentos entregues, que não 
 continham a correspondência das declarações de propositura a certidões de 
 inscrição no recenseamento eleitoral.
 A irregularidade não pode ser suprida pelo envio de documentos por telecópia, 
 pois há-de ser o original que é entregue dentro do prazo. E é manifestamente 
 incompatível com a necessária celeridade do processo eleitoral, designadamente, 
 um posterior envio dos originais no prazo de cinco dias, conforme previsto no 
 artigo 150.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
 
 À conclusão de que o prazo expirou no dia 28 de Dezembro de 2005, pelas 16 
 horas, hora do fecho da secretaria judicial, também não obstam – diversamente do 
 que se afirma no requerimento de recurso e nalgumas respostas a este –, nem o 
 facto de se tratar do horário de encerramento da secretaria ao público, podendo, 
 porém, o Tribunal continuar a funcionar, nem a circunstância de, num processo 
 marcado pela urgência como é o eleitoral, a notificação de decisões poder ser 
 feita para além daquela hora de encerramento do Tribunal ao público. Aliás, e 
 para além do mais, não se vê qualquer razão séria para que as notificações só 
 devessem poder ser dirigidas aos candidatos (ou seus mandatário) durante o 
 horário de abertura do Tribunal ao público.
 Diga-se, aliás, que, mesmo que o Tribunal tivesse permitido que continuasse a 
 actividade de correspondência e união das certidões de inscrição no 
 recenseamento eleitoral às declarações de propositura, para além do fim do 
 horário de expediente do último dia do prazo de regularização, ainda assim 
 ficariam a faltar declarações de propositura: o acórdão n.º 722/2005 verificou a 
 falta de 716 certidões para a obtenção do número mínimo legal de proponentes 
 
 (faltavam 1016 certidões nos 7750 proponentes); e no último dia do prazo a 
 recorrente apresentou apenas 657. Só, portanto, admitindo a entrega dos 
 originais de outras certidões, ou declarações, e depois do termo do prazo legal, 
 se poderia ter eventualmente conseguido preencher o requisito legalmente 
 exigido.
 O que, porém, não podia admitir-se, por desrespeitar o prazo para a 
 regularização do processo previsto no artigo 93.º, n.º 3, da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 Não tendo, pois, a recorrente suprido as irregularidades detectadas na 
 apresentação da sua candidatura, é de confirmar o acórdão recorrido, que a não 
 admitiu.
 
 7.Passando ao recurso interposto por Luís Filipe Brito da Silva Guerra – e 
 abstraindo também das considerações e comentários com que enquadra a substância 
 da sua argumentação –, verifica-se que o recorrente começa por invocar a 
 possibilidade de juntar documentos ao processo da sua candidatura, por 
 telecópia, depois do encerramento da secretaria do Tribunal Constitucional ao 
 público (isto é, depois das 16 horas do dia 28 de Dezembro).
 Já resulta, porém, do que se disse, que tal junção não era admissível, pois 
 tinham de ser entregues, dentro do prazo, os originais dos documentos em causa, 
 não sendo aplicável aos processos eleitorais a possibilidade de remessa 
 posterior, no prazo de cinco dias, prevista no artigo 150.º, n.º 3, do Código de 
 Processo Civil. Esta conclusão não representa, aliás, qualquer “restrição dos 
 direitos fundamentais” (ou qualquer “concepção restritiva dos direitos humanos” 
 ou “formal da justiça”). É, simplesmente, o corolário da necessária celeridade 
 do processo de apresentação de candidaturas (no caso, de regularização da 
 apresentação de candidaturas), de modo a não inviabilizar a realização do acto 
 eleitoral já marcado, dependente de actos a realizar em prazos estreitos 
 sucessivamente concatenados. Os requisitos formais da apresentação da 
 candidatura, são, aliás, previstos na Lei Eleitoral do Presidente da República, 
 como modo de garantir a representatividade democrática mínima dos candidatos. 
 Concorde‑se, ou não, com eles deve reconhecer-se que se trata de formalidades, 
 sim, mas que servem uma finalidade substancial, e de representatividade 
 democrática.
 Não procede, pois, a alegação do recorrente, no sentido de que a lei lhe permite 
 juntar os originais documentos em falta, seja depois do encerramento ao público 
 da secretaria do Tribunal Constitucional, seja num prazo que complementasse o 
 seu envio por telecópia. E, justamente por faltarem os originais dos documentos 
 em causa, também não procede a pretensão do recorrente de suprir irregularidades 
 para além do prazo, até ao momento de decisão definitiva sobre a admissão de 
 candidaturas (que o Tribunal Constitucional afirmou, noutro contexto e 
 relativamente a processo eleitoral regulado por normas diferentes).
 O recorrente invoca, ainda, a possibilidade de fazer prova da capacidade 
 eleitoral activa dos proponentes por meios diversos daqueles que a lei refere – 
 designadamente, pela junção de elementos de informação obtidos impressos a 
 partir do “sítio” do STAPE na Internet.
 Ora, tal impressão não pode ser equiparada a uma “certidão” de eleitor, pois 
 esta pressupõe necessariamente, pelo menos, uma declaração de uma entidade 
 pública (cf. o acórdão n.º 438/2005, disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt; e diga-se, aliás, que, como se afirmou também na 
 decisão recorrida, o invocado acórdão n.º 254/85, deste Tribunal, tratou de 
 outra questão, e num quadro normativo também diferente, não apoiando a tese do 
 recorrente quanto à suficiência das impressões entregues).
 Depois, e como se referiu no acórdão recorrido, citando o acórdão n.º 598/2000, 
 
 é certo que este pretenso “meio de prova” “vai para além do previsto na lei 
 eleitoral do Presidente da República, que (...) manda fazer a prova da qualidade 
 de eleitor dos proponentes através de tais certidões [certidões das comissões 
 recenseadoras]”, sendo às comissões de recenseamento que o artigo 68.º da Lei 
 n.º 13/99, de 22 de Março atribui a competência para passar certidões relativas 
 ao recenseamento eleitoral.
 E sobretudo – decisivamente, também para o acórdão recorrido – a forma de 
 comprovar a inscrição do proponente no recenseamento eleitoral que o recorrente 
 pretendeu utilizar não previne uma das finalidades que o n.º 7 do artigo 15.º do 
 Decreto-Lei n.º 319‑A/76 visa acautelar, ao prever que o proponente terá de 
 apresentar o requerimento da certidão em duplicado, com indicação expressa do 
 nome do candidato proposto, devendo o duplicado ser arquivado: isto é, que um 
 mesmo eleitor não proponha mais do que uma candidatura, sendo justamente para 
 tal finalidade que fica arquivado o duplicado. Tal finalidade – substancial e 
 não apenas formal, e não baseada em qualquer “alegação genérica” ou “suspeita”, 
 ao contrário do que o recorrente pretende – não é, evidentemente, assegurada 
 pela entrega de impressões de informações obtidas no “sítio” na Internet do 
 STAPE. A exclusão dos meios de prova da inscrição no recenseamento eleitoral 
 pretendidos pelo recorrente não viola, assim, direitos fundamentais, nem é 
 inconstitucional, antes visando acautelar finalidades constitucionalmente 
 relevantes.
 Contra esta conclusão insurge-se o recorrente invocando circunstâncias 
 
 “excepcionais”, consistentes na alegada imputabilidade às próprias comissões de 
 recenseamento, e ao STAPE, da falta (ou atraso) na emissão (ou expedição) das 
 certidões de inscrição no recenseamento, contestando a conclusão do acórdão 
 recorrido de que, se “a capacidade eleitoral activa dos proponentes não está 
 provada pelos meios que a lei considera idóneos, o Tribunal não poderá deixar de 
 o assinalar e daí extrair as devidas consequências, independentemente das razões 
 que terão determinado a irregularidade”. Neste contexto, afirma mesmo existir 
 uma “lacuna da lei”, que evite a possibilidade, que aquelas entidades teriam, de 
 
 “boicotar irreversivelmente uma determinada candidatura”.
 Também neste ponto não assiste, porém, razão ao recorrente.
 Na verdade, e independentemente da questão de saber se se verificaram, ou não, 
 no seu caso, circunstâncias realmente excepcionais, e se elas seriam, ou não, 
 atendíveis – pois pode duvidar-se de que o juízo sobre o cumprimento dos 
 requisitos de entrega de certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos 
 cidadãos proponentes possa ficar condicionado pelo juízo sobre o procedimento, 
 alegadamente ilegal, das entidades públicas encarregadas da emissão dessas 
 certidões –, é certo que estava ao alcance do próprio recorrente ter prevenido 
 tais dificuldades. Também já no acórdão recorrido se referiu que o candidato não 
 demonstrou “que as intimações judiciais a que lançou mão, para efeito de obter, 
 de diversas comissões recenseadoras, as certidões requeridas, tivessem sido 
 pedidas com antecedência razoável relativamente ao termo do prazo para 
 apresentação das candidaturas ou mesmo do prazo para suprimento de 
 irregularidades, sendo certo que bastaria o decurso do prazo de três dias sobre 
 o requerimento das certidões sem que estas tivessem sido emitidas para serem 
 pedidas as intimações judiciais”. Antes pelo contrário, o que resulta do 
 processo é que as referidas intimações foram apenas requeridas, por via postal, 
 no último dia do prazo para apresentação das candidaturas, sendo que faltavam na 
 candidatura em causa, como decorre do acórdão n.º 722/2005, 699 certidões de 
 eleitor. A invocação de “boicote”, de “lacuna da lei”, ou, simplesmente, a 
 tentativa de prova da demora das comissões de recenseamento na expedição das 
 certidões não desmente tal possibilidade legal, o seu tardio uso, ou a falta de 
 providências destinadas a evitar a necessidade da sua utilização.
 Mantém-se, pois, a conclusão de que o recorrente não preencheu, dentro do prazo 
 legalmente previsto, a totalidade dos requisitos previstos na Lei Eleitoral do 
 Presidente da República.
 
 8.Por último – para além de uma genérica invocação de nulidade da decisão por 
 omissão de pronúncia, que não se vê onde se possa sustentar, já que o acórdão 
 recorrido se pronunciou sobre todas as questões relativas à admissibilidade das 
 candidaturas que lhe cumpria apreciar, na sequência, aliás, do acórdão n.º 
 
 722/2005, anteriormente proferido –, o recorrente volta a fazer referência à 
 nulidade, que alegara, da notificação do mandatário da candidatura. Reconhecendo 
 que a notificação foi efectuada por telecópia para o número indicado pelo 
 próprio candidato, e dizendo concordar com a notificação por essa via, afirma, 
 porém, que tal entendimento só teria “em conta as conveniências do tribunal e 
 não as do cidadão que se relaciona com as instituições judiciárias”, pelo que 
 acaba por contestar a possibilidade de notificação por telecópia.
 Acontece, porém, que, não estando o candidato, ou seu mandatário, presente, para 
 poder ser notificado pessoalmente da decisão do Tribunal Constitucional, não 
 existe outra forma de notificação compatível com os prazos curtos impostos pela 
 celeridade que caracteriza o processo de suprimento das irregularidades das 
 candidaturas. E a própria lei processual civil admite a possibilidade de 
 notificação por telecópia (artigo 176.º, n.º 5).
 O prazo em que o Tribunal Constitucional tinha, em concreto, de apreciar os 
 requisitos formais da apresentação da candidatura, e, portanto, o dia em que a 
 sua decisão seria proferida, resultam de disposição legal expressa, conjugada 
 com o calendário eleitoral fixado. O recorrente sabia, pois, ou devia saber, em 
 que dia iria ser notificado dessa decisão. E não se vê como uma alegada 
 irregularidade de notificação, a ter existido, pode ter afectado o prazo de 
 suprimento de irregularidades. Antes, tendo o número para o qual iria ser 
 enviada a notificação sido indicado, a pedido do Tribunal e para esse fim, pelo 
 próprio candidato – que assim logo ficou ciente da utilização dessa forma de 
 notificação e, mesmo, de que iria ser notificado –, só podem ser imputadas à 
 própria candidatura as dificuldades, alegadas pelo recorrente, de preparação da 
 
 “sua defesa”.
 As restantes alegações do recorrente são irrelevantes para questionar o sentido 
 da decisão recorrida, que deve, portanto, ser mantida.
 III. Decisão
 Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
 
  
 a)          Não tomar conhecimento do recurso do acórdão n.º 723/2005, 
 interposto por Luís Filipe Botelho Ribeiro;
 
  
 b)         Negar provimento aos recursos do mesmo acórdão apresentados por Maria 
 Manuela de Sousa Magno e por Luís Filipe Brito da Silva Guerra.
 
  
 Lisboa, 3 de Janeiro de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Bravo Serra
 Benjamim Rodrigues
 Gil Galvão
 Maria João Antunes
 Vítor Gomes
 Mário José de Araújo Torres
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria Helena Brito
 Maria Fernanda Palma
 Rui Manuel Moura Ramos
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Artur Maurício