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Processo n.º 704/07
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
                   I
 
                   Relatório
 
  
 
                   1.
 
 1.1 No presente processo os arguidos A., B., C. e D. recorreram para o Tribunal 
 Constitucional, todos ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro, alterada 
 pela Lei 13-A/98, de 26 de Fevereiro), do acórdão proferido, em recurso, pelo 
 Tribunal da Relação de Coimbra, em 12 de Outubro de 2005 (fls. 8994 e ss.).
 Nos respectivos recursos requereram os arguidos a apreciação das seguintes 
 questões de constitucionalidade:
 
  
 
 – recorrente A.:
 
  
 
 “Ocorrem vícios na valoração de prova no que concerne a escutas telefónicas, que 
 neste âmbito sufragou a decisão condenatória da primeira instância, cuja 
 interpretação se revela feridente de normas e princípios 
 jurídico-constitucionais, designadamente dos Art.s 32º n.º 8 e 34º nº 4 e Art. 
 
 70º da Constituição da República”.
 
  
 
 – recorrente B.:
 
  
 
 “(…) As normas que o recorrente considera inconstitucionais, e cuja 
 constitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são as dos 
 artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que 
 podem ser válidas escutas telefónicas sem que dos autos conste que o juiz 
 procedeu à audição dos seus suportes magnéticos”, considerando violada a norma 
 constante do n.º 8 do artigo 32 da Constituição. 
 
  
 
 – recorrente D.:
 
  
 
  
 
 “(…)
 
 “Quanto ao recurso do acórdão final fora ele recebido pela M.ma Juíza da Comarca 
 de Tábua, nos já remotos idos de finais de 2004. Aí se pugnava — conclusão 5 — 
 pela “impossibilidade — ou proibição — de valoração das escutas telefónicas o 
 que torna este vício obrigatoriamente cognoscível pelo Colectivo que procede à 
 audiência de discussão e julgamento” (fs. 6199) e igualmente se concluía, além 
 do mais (conclusão 11º), pela interpretação inconstitucional das normas dos nºs 
 
 1 e 3 do art. 188º, do CPP, por violação do nº 8 do artigo 32º da CRP. Neste 
 sentido já julgou anteriormente o Tribunal Constitucional, designadamente nos 
 seus arestos 407/97, de 21 de Maio de 1997, 528/2003, de 31 de Outubro de 2003 e 
 
 379/2004, de 1 de Junho de  2004. 
 No tocante ao recurso que o requerente interpôs da decisão que pôs termo à 
 causa, em 1ª instância, aí — conf., nessa peça, fs. 13 ss — não só se refere 
 manter o anterior recurso plenamente a sua utilidade (conclusão B1), como, em 
 síntese, (conclusão B10, fs. 14) se invoca a inconstitucionalidade material das 
 normas dos artigos 187º a 190º, do Código de Processo Penal, “por violação do 
 disposto no artigo 32º, nº 8 e 34º, nº 4, ambos da Constituição da República, no 
 que a este último se refere, na dimensão interpretativa acima assinalada, 
 decorrente do n.º 2 do art. 8º da Convenção Europeia, norma convocável em sede 
 de direito interno. 
 Ora, no que concerne o recurso intercalar interposto pelo ora requerente, o 
 Tribunal a quo julgou pela respectiva improcedência, baseando-se numa 
 interpretação correctiva do despacho da M.ma Juíza de Instrução, em termos 
 segundo os quais não viola a lei um despacho judicial do qual não consta que a 
 Mma JIC tenha escutado e posteriormente determinado a transcrição de parte 
 significativa do material em causa”. E, no atinente ao recurso da decisão final, 
 entendeu a 2ª instância que as gravações das escutas telefónicas, realizadas na 
 sequência de autorização judicial, mandadas transcrever pelo JIC em auto e 
 juntas ao processo, são um meio de prova documental a valorar pelo Tribunal de 
 acordo com o princípio da livre apreciação da prova”. E mais: que do nº 2 do 
 art. 8º da Convenção (leia-se da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 
 interpolação) não resulta que a ingerência da autoridade pública no exercício do 
 direito ao respeito da vida privada e familiar, do domicílio e da 
 correspondência da pessoa apenas pode ter lugar na prevenção das infracções 
 penais”. E, como se tanto não bastasse, incorrendo em manifesto truísmo, o 
 acórdão deu como assente justamente o quod erat demonstrandum, ao referir logo 
 de seguida, na tentativa (aliás, salvo o devido respeito, tentativa impossível 
 
 ...) de coonestar este entendimento: 
 
 “Tal iria, aliás, contra a parte final do disposto no nº 4 do art. 34º da 
 Constituição da República Portuguesa, que proíbe a ingerência das autoridades 
 públicas nas telecomunicações, “salvo os casos previstos na lei em matéria de 
 processo criminal”. 
 Porém, o acórdão não resolve o problema, antes o contorna, pois o que o 
 recorrente referiu, na sua alegação foi que o nº 4 do art. 34º, tal como 
 interpretado e aplicado pela 1ª instância, viola o disposto no nº 2 do art. 8º 
 da Convenção, comando que se sobrepõe, como decorre do art. 16º, nº 1, da CRP, 
 
 àquele outro (o do art. 34º, nº 4, in fine da Constituição). 
 Por isso e ao abrigo no disposto nos artigos 69º ss da CRP, o recorrente 
 pretende que o Tribunal Constitucional declare que a consideração das escutas 
 telefónicas como meio de prova, ou seja, nessa dimensão, que o disposto nos 
 artigos 187º a 190º do CPP no momento já repressivo da actuação investigatória, 
 viola o disposto no art. 34º, nº 4 da CRP, quando interpretado este comando do 
 direito supra legal à luz do disposto no nº 2 do art. 8º da Convenção Europeia, 
 nos termos acima referidos, ou seja, por materializar uma ingerência proibida 
 nas telecomunicações. E que, por conseguinte, o conteúdo das escutas 
 telefónicas, ainda que transcrito, não pode servir, só por si e 
 independentemente de qualquer confirmação do dele, para fundamentar uma 
 condenação (…)”.
 
  
 
 – recorrente C.:
 
  
 
 “(…)
 
 1. O recurso ora interposto visa a fiscalização concreta da constitucionalidade 
 da interpretação perfilhada, no caso sub judice, pelo Tribunal da Relação de 
 Coimbra, do artigo 127º do Código do Processo Penal, porquanto tal interpretação 
 
 é ostensivamente contrária ao consagrado no artigo 32º da Constituição da 
 República Portuguesa. 
 
 2. Mais almeja o Recorrente a fiscalização concreta da constitucionalidade da 
 interpretação adoptada pelo Tribunal da Relação de Coimbra dos artigos 187º, 
 n.º1 e 188.º, n.º1 e n.º3, ambos do Código do Processo Penal, uma vez que 
 entende que a mesma se revela violadora do disposto nos artigos 32.º, n.º 8, 
 
 34º, n.º1 e nº4 e 18º, n.º2 da nossa Lei Fundamental. 
 
  
 
  
 
 1.2. Todavia, foi proferida Decisão Sumária de não conhecimento dos recursos 
 interpostos.
 
  
 
 2. É dessa Decisão Sumária que os recorrentes se apresentaram a reclamar, ao 
 abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
 
  
 
 2.1. Diz o recorrente A. (fls. 9842 e ss.):
 
  
 
 “(…)
 
  As alegadas questões da violação de normas e princípios constitucionais, foram 
 
 “ab initio” suscitadas pelos demais co-arguidos no processo, pese embora o não 
 tenham sido por este. 
 No entanto, no requerimento de interposição deste recurso, referiu este 
 recorrente, expressamente, o facto de, durante o processo, terem sido suscitadas 
 pelos demais co-arguidos, tudo como comprova com o seu requerimento junto, — 
 doc. 1. 
 Entende o recorrente, com o merecido respeito, que as afirmadas 
 inconstitucionalidades ou vícios de que enferma o processo, ainda que suscitadas 
 apenas por alguns dos arguidos, aproveitam, por igual, a todos. 
 Aliás, tais questões são denotadamente transversais a todo o processo e afectam 
 os direitos e garantias de defesa de todos os arguidos, nomeadamente deste. 
 
 É-lhe lícito, nesta medida, no seu modesto entendimento, discuti-las na 
 pendência do processo e até decisão definitiva, na competente instância, que é 
 este Venerando Tribunal, dado tratar-se de matéria atinente ao processo e não 
 própria ou pessoal de qualquer dos arguidos. 
 Para mais, não o fez desacompanhado dos outros co-arguidos/recorrentes. 
 Este entendimento sustentado pelo recorrente, não seria no entanto de sufragar 
 se ele fosse o único arguido ou, havendo outros, nenhum deles tivesse suscitado 
 tais questões. 
 E daí que, vedar a qualquer arguido/recorrente, como é este o caso, que, neste 
 especifico contexto processual, e nesta superior Instância, se possa servir e 
 colher proveito das iniciativas e fundamentos de direito que lhe são comuns, 
 carreados em tempo no processo pelos demais co-arguidos, é restringir 
 desnecessariamente, ao máximo, as suas garantias de defesa. 
 Do mesmo modo, abrangendo a decisão recorrida todos os arguidos, a eventual 
 decisão a proferir, quanto a este, em caso de procedência, aproveitaria também 
 aos demais outros co-arguidos, e não só a este, ou àqueles, isoladamente. 
 E daí, ter este recorrente plena legitimidade para discutir tais questões que 
 reputa de lesivas dos seus direitos e garantias, consagradas na lei fundamental. 
 
 
 
  
 A decisão proferida prejudicou, assim, a possibilidade de conhecimento do seu 
 recurso por este Venerando Tribunal, o que justifica o seu inconformismo, nos 
 termos e com os fundamentos que acima ousou expôr. “
 
  
 
  
 
 2.2. O recorrente B. diz:
 
  
 
 “(…)
 Dá-se aqui por integralmente reproduzido tudo quanto se alegou no requerimento 
 de interposição de recurso sobre o qual recaiu a douta decisão sumária acima 
 referida. 
 II
 Dos fundamentos desse recurso resulta designadamente que o recorrente entende 
 que as normas dos artigos 187 e 188 do Código de Processo Penal são 
 inconstitucionais quando interpretadas no sentido de que podem ser válidas 
 escutas telefónicas sem que dos autos conste expressamente que o juiz procedeu à 
 audição dos seus suportes magnéticos. 
 Diz-se na douta decisão sumária que o Tribunal da Relação não aplicou as 
 referidas normas “com o sentido que o recorrente questiona”. Salvo o devido 
 respeito, não pode concordar-se com esta afirmação. 
 Com efeito, o que o Tribunal da Relação disse foi que dos autos resultava que a 
 Exma. JIC ouviu as gravações, “pois só assim saberia decidir quais as relevantes 
 e quais as que não teriam interesse como meio de prova”; e tanto bastaria para 
 que as escutas fossem válidas. 
 Ora uma coisa é constar dos autos e outra coisa bem diferente é resultar 
 
 (implicitamente) dos autos. 
 No seu recurso, entendeu o arguido que para a validade das escutas era 
 necessário que dos autos constasse expressamente que o juiz as tinha ouvido; o 
 Tribunal da Relação entendeu, pelo contrário, que tal não era necessário: para a 
 validade das escutas bastaria que os autos contivessem elementos dos quais 
 pudesse deduzir-se, por raciocínio mais ou menos lógico, que as escutas tinham 
 sido ouvidas. 
 Assim sendo, não há dúvida que o Tribunal da Relação aplicou as normas dos 
 artigos 187 e 188 “com o sentido que o recorrente questiona”, isto é, com o 
 sentido de que “podem ser válidas escutas telefónicas sem que dos autos conste 
 que o juiz procedeu à audição dos seus suportes magnéticos”. 
 III
 Assim sendo, e sempre salvo o devido respeito, o recorrente continua a entender 
 que o Tribunal Constitucional pode e deve conhecer do objecto do recurso. 
 Dai a presente reclamação.”
 
  
 
  
 
 2.3. Por seu turno, diz D. (fls. 9845):
 
  
 
 “(…)
 Com efeito, o M.mo Juiz Conselheiro Relator refere fs. 19 do despacho em apreço 
 
 — que a cognição por banda do Tribunal Constitucional depende da verificação 
 cumulativa dos requisitos referidos nos art. 72º nº 2 e nº 2 do 75º-A da Lei do 
 Tribunal Constitucional. 
 Na verdade, no requerimento apresentado pelo ora reclamante, após o convite que 
 lhe foi feito no sentido do aperfeiçoamento do anterior — formulado, aliás, há 
 já bastante tempo e numa altura em que a jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional a este propósito se mostrava bem mais longânime e, por 
 conseguinte, muito menos restritiva e, hoc sensu, “apertada” — parece 
 indiscutível que não foi, desde logo, omitida a referência decorrente do 
 primeiro dos citados comandos. E quanto à segunda delas, parece valer o mesmo 
 tipo de consideração, como se afigura decorrer com clareza do requerimento 
 recursório tal como reformulado no aludido papel — veja-se, a confirmar o que 
 vem de ser assinalado o terceiro parágrafo do requerimento “reformulado”. E 
 quanto ao demais, a razão, salvo o devido respeito, só assistiria ao M.mo 
 Conselheiro Relator se os julgados recorridos tivessem assumido uma posição 
 dúbia acerca dos respectivos entendimentos, o que não é o caso. 
 
  
 Por isso, submetidos os autos à conferência, deverão Vas Ex.as, julgando 
 verificados os requisitos formais em questão, determinar a notificação do 
 reclamante para apresentar alegações.”
 
  
 
  
 
 2.4. Por último, diz o recorrente C. (fls. 9817 e ss):
 
  
 
 “(…)
 A – A INTERPRETAÇÃO PERFILHADA PELO TRIBUNAL DA RELACÃO DE COIMBRA DO ARTIGO 
 
 188, N.º 1 E N.º 3 DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO 
 Ao contrário do que resulta da decisão da qual ora se reclama, o Tribunal da 
 Relação de Coimbra não deu como adquirido que a Meritíssima Juiz de Instrução 
 procedeu à audição das escutas efectuadas e gravadas nos 2 CD’s do alvo 15383 e 
 outros 2 CD’s do alvo 15420, cuja apresentação e validação o Ministério Público 
 havia promovido, em 4 de Junho de 2002. 
 A dúvida relativa a esta audição está bem patente no Acórdão recorrido, 
 nomeadamente quando conhece da suscitada nulidade de toda a prova validada e 
 obtida na sequência do despacho de 5 de Junho de 2002 que determina a 
 
 “prorrogação da intercepção e gravação das conversações mantidas através dos 
 telemóveis 969027540 – alvo 15383 – e 917340725 – Alvo 15420 – por mais 60 
 dias”, nos exactos termos da promoção do Ministério Público de 4 de Junho. 
 Efectivamente, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu que “não tendo as 
 sessões gravadas obtidas através daqueles telefones, na sequência do despacho de 
 
 5 de Junho, sido utilizadas para fundamentar qualquer dos factos mencionados do 
 douto acórdão recorrido, concluímos que o dito despacho de prorrogação em nada 
 afectou este acórdão”, o que significa que apesar de entender que os CD’s não 
 foram ouvidos, as conversações gravadas na sequência do despacho de prorrogação 
 não se revelaram determinantes para decisão tomada, aspecto significativamente 
 destacado pelo Acórdão recorrido. 
 Pelo que, timidamente, o Tribunal da Relação de Coimbra considera viciadas as 
 sessões gravadas no segundo período de intercepção, ou seja, no período temporal 
 de intercepção autorizado pelo despacho de fls. 473 dos autos, com o fundamento 
 da Juiz de Instrução não ter obtido conhecimento do conteúdo das mais recentes 
 gravações de conversas havidas. 
 Ou seja, o Tribunal da Relação de Coimbra manifestou sérias dúvidas em que os 
 CD’s cuja apresentação e validação e prorrogação foi promovida pelo Ministério 
 Público em 4 de Junho, tenham sido ouvidos e seleccionados até ao dia 5 Junho, 
 dia em que foi proferido o despacho judicial. 
 Por outro lado, perante a data da conclusão à Meritíssima Juiz de Instrução e a 
 data do despacho de prorrogação verifica-se que em apenas um dia a Magistrada 
 Judicial alegadamente ouviu todos os CD’s e proferiu o despacho de prorrogação, 
 o que se revela impraticável face à realidade dos Tribunais Portugueses. 
 Pelo que, no que respeita ao despacho de prorrogação das intercepções supra 
 identificado, se requer a apreciação da sua constitucionalidade. 
 No que concerne à validação das intercepções, o despacho de 5 de Junho de 2002 
 
 (de fls. 473), remeteu para o futuro qualquer pronúncia e determinou que os 17 
 CD’s de suporte das intercepções telefónicas ficassem naquele Tribunal. 
 Ora, em 13 de Junho de 2002, o Ministério Público promoveu a apresentação de 
 mais 15 CD’s de suporte das intercepções telefónicas à Meritíssima Juiz de 
 Instrução (fls. 872 dos autos), o que significa que em 16 de Junho de 2002, 
 quando proferiu o despacho de validação das escutas telefónicas, teria que ter 
 ouvido 32 CD’s em 11 dias. 
 Por outro lado, não pode o Reclamante concordar com o entendimento de que “Só 
 quem tomou conhecimento do conteúdo das conversas gravadas, que lhe foram 
 apresentadas, pode em termos racionais e lógicos dizer que determinadas 
 conversas são relevantes para aprova e outras não” já que essa selecção foi 
 realizada pela Policia Judiciária, tendo o Ministério Público e o Juiz de 
 Instrução apenas reproduzido o que consta dos relatório da Policia Criminal. 
 Aliás, o despacho da Meritíssima Juiz de Instrução, de 16 de Junho de 2002, 
 segue, na íntegra, a selecção das intercepções telefónicas relevantes e 
 irrelevantes realizada pela Polícia Judiciária e reproduzida na promoção do 
 Ministério Público, pelo que não se pode concluir que esses despachos 
 representem a audição das conversações por parte do Ministério Público, nem tão 
 pouco da Meritíssima Juiz de Instrução. 
 Poder-se-ia concluir, tal como consta da decisão de que ora se reclama, que essa 
 selecção tinha sido realizada pela Magistrada Judicial se a escolha entre as 
 intercepções relevantes e irrelevantes fosse em sentido díspar àquela que foi 
 efectuada pelo Ministério Público. Mas não é! Ainda que de uma única sessão se 
 tratasse! 
 Aliás, convém destacar que a promoção do Ministério Público, que consta dos 
 autos a fls. 872, remete para o relatório da Policia Judiciária (fls. 870 e 871) 
 na parte da identificação das intercepções que deveriam ser validadas pela 
 Meritíssima Juiz de Instrução. 
 Assim, a Magistrada Judicial reproduz a selecção efectuada pela Polícia 
 Judiciária das intercepções relevantes para a prova, tornando evidente a falta 
 de controlo judicial na validação daquele meio de prova e o total domínio do 
 
 órgão de policia criminal no processo de investigação levado a cabo. 
 Portanto, o controlo, constitucionalmente protegido, na obtenção do meio de 
 prova, no lugar de ser judicial, ou seja, efectuado por uma entidade imparcial e 
 independente, foi um controlo (ou falta de controlo) realizado pelo órgão de 
 polícia criminal, profundamente envolvido na investigação, parcial. 
 A falta de conhecimento do teor das intercepções telefónicas necessário para a 
 respectiva validação também resulta evidente do facto do Ministério Público ter 
 promovido, em 13 de Junho de 2002, a apresentação à Meritíssima Juiz de 
 Instrução de 15 CD’s (a acrescentar aos 17 CD’s que já tinham sido apresentados 
 em 4 de Junho de 2002 e que tinham ficado no Tribunal para uma eventual audição) 
 e todos esses CD’s terem sido validados em 16 de Junho de 2002. 
 Verifica-se assim que dos despachos de validação e prorrogação das escutas 
 telefónicas não decorre qualquer actividade que permita concluir que a 
 Meritíssima Juiz de Instrução não se limitou aceitar e ratificar tudo o que o 
 Ministério Público lhe foi sugerindo. 
 Resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra recorrido o entendimento de 
 que não é necessário um verdadeiro controlo judicial, atento às possíveis 
 irregularidades, e que uma atitude de passividade e aceitação do Magistrado 
 Judicial perante as informações do Ministério Público são aceitáveis face ao 
 nosso ordenamento jurídico. 
 Contudo, o controle jurisdicional da realização das escutas telefónicas, tem que 
 ser efectuado mediante um acompanhamento contínuo e efectivo, temporal e 
 material, do alvo que é sujeito a intercepção, sendo inaceitável que a 
 Magistrada Judicial se limite a aceitar as sugestões de transcrições efectuadas 
 pela PJ ou pelo Ministério Público. 
 A importância da imediação entre o julgador e a recolha de prova surge como meio 
 que melhor garante que uma medida com tão específicas características se 
 contenha nas apertadas margens fixadas pela lei constitucional. 
 A especial danosidade social da ingerência nas comunicações privadas e a 
 insegurança que a sua utilização indevida pode desencadear, merecem uma especial 
 atenção por parte dos operadores jurídicos e um efectivo controlo jurídico, que 
 reflicta a protecção constitucional de que esta matéria é digna e que está 
 consagrada nos artigos 32.º, n.º8, 34.º, n.º1 e n.º4 e 18.º, n.º 2 da 
 Constituição da Republica Portuguesa. 
 B - A INTERPRETACÃO PERFILHADA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA DO ARTIGO 
 
 127.º DO CÓDIGO PROCESSO PENAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO 
 Não perfilhando o entendimento do Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator, o 
 Reclamante defende que o art. 32.º, n.º 2 da nossa Lei Fundamental foi violado 
 em nome do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127.º do 
 Código do Processo Penal, interpretado no sentido de admitir que a formação da 
 convicção do julgador se baseie em prova instrumental e indiciária, o que 
 possibilitou a condenação do reclamante pela prática de um crime de corrupção 
 activa para acto ilícito com base em elementos probatórios absolutamente 
 insuficientes para dar como provada qualquer factualidade. 
 
 É constitucionalmente inadmissível a condenação do Reclamante baseada em pautas 
 de exame que, enquanto prova documental, não possuem a virtualidade de atestar 
 qualquer facto para além dos nelas expressamente consignados e, bem assim, em 
 depoimentos de testemunhas dos quais resulta uma realidade oposta à dada como 
 provada, e consequentemente, em conversas telefónicas que acabam por per si 
 sustentaram a condenação. 
 Sob pena dos limites do princípio da livre apreciação da prova serem 
 extravasados e não serem minimamente controláveis as violações dos direitos 
 constitucionalmente protegidos que daí decorram – tendo em conta que este 
 princípio se baseia numa margem de discricionariedade dada ao julgador, cuja 
 interpretação inconstitucional assenta na ultrapassagem dos limites dessa margem 
 
 – é absolutamente imprescindível que se verifique que as provas obtidas não 
 servem para considerar provados determinados factos que foram imputados ao 
 Reclamante. 
 Segundo a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, cabe ao julgador 
 aquilatar da existência da conversa gravada, dos seus intervenientes e do seu 
 teor, sendo certo que a real ocorrência dos factos aludidos, mesmo combinados ou 
 confessados pelos intervenientes na conversa gravada, sempre exorbitará a 
 densidade probatória da gravação. 
 Terá, pois, o julgador que se socorrer de meios de prova seguros para, em 
 consciência, decidir e fixar que determinada factualidade, descrita na conversa, 
 ocorreu, não sendo bastante invocar, por isso, as regras da experiência comum. 
 A conversa escutada tem, enquanto prova, um valor meramente instrumental, 
 exigindo, por isso, necessário suporte noutro meio de prova mais consistente, 
 pois, no âmbito de uma conversa podem ser abordados, acordados, prometidos e 
 mesmo confessados factos susceptíveis de integrarem um tipo legal de crime, que, 
 no entanto, jamais se concretize por vontade das partes. 
 O Reclamante não compreende que a enunciação de depoimentos de testemunhas, que 
 como já se referiu, são contraditórios com a matéria dada como provada, sejam 
 suficientes para suportar, como prova consistente, e atribuir sentido às 
 conversas escutadas. 
 Mais se deve realçar que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra 
 defende que “Da motivação desses factos, com base essencial nas concretas 
 escutas telefónicas indicadas, não resulta uma conclusão logicamente inaceitável 
 algo notoriamente errado, que não poderia ter acontecido” 
 Denota-se, portanto, no Acórdão proferido pelo Tribunal recorrido falta de 
 segurança e certeza nas conclusões a retirar das conversas telefónicas gravadas, 
 recorrendo a um raciocínio de exclusão: não existem motivos para não acreditar 
 que o crime tenha sido cometido, enquanto os princípios básicos de um Estado de 
 Direito (que a Lei Fundamental protege), exigem que o raciocínio prosseguido na 
 condenação de um ser humano assente na absoluta certeza de que o crime tenha 
 sido cometido, o que só poderá ser alcançado perante a produção de prova 
 absolutamente certa, inequívoca e suficiente (existem motivos para acreditar que 
 o crime tenha sido cometido).”
 
  
 
  
 
 2.5. O Ministério Público respondeu às reclamações dizendo que:
 
  
 
 “(…) notificado do teor das reclamações apresentadas nos autos supra 
 referenciados, vem dizer que as mesmas não põem em causa o essencial da 
 fundamentação da decisão sumária proferida, pelo que devem aquelas ser 
 indeferidas e esta mantida.”
 
  
 
  
 Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II.
 Fundamentação:
 
  
 
 3. 
 
 3.1. Quanto à reclamação interposta por A., nada mais há a dizer que não seja 
 reafirmar o entendimento deixado escrito na Decisão Sumária de não conhecimento 
 do recurso: a questão que o recorrente pretende colocar a este Tribunal não foi 
 atempadamente suscitada perante o Tribunal recorrido – artigos 70.º, n.º 2 da 
 LTC e 280.º, n.º 4 da Constituição da República.
 
  
 
  
 
 3.2. A reclamação interposta do recorrente B. não pode, também, proceder. 
 Efectivamente, as normas que o recorrente visa sindicar não foram aplicadas, na 
 decisão recorrida, com o exacto sentido questionado pelo recorrente.
 
  
 O recorrente pretende que a Relação interpretou as normas dos artigos 187.º e 
 
 188.º no sentido de que “podem ser válidas escutas telefónicas sem que dos autos 
 conste que o juiz procedeu à audição dos seus suportes magnéticos” (sublinhado 
 nosso). Ora, o que se reafirma é que dos autos consta que o sentido com que 
 foram aplicados os preceitos em causa pelo tribunal de recurso é o oposto. Ali 
 se escreveu (fls. 9147): “(…) Nesta parte repetimos que dos despachos judiciais 
 que mandaram transcrever sessões de conversas gravadas e sua junção aos autos 
 resulta que a Ex.mª JIC as ouviu previamente (…)”.
 A Relação considerou, pois, na sua decisão, que a juíza de instrução procedeu à 
 audição das escutas efectuadas e que, portanto, não houve, no seu entender, ao 
 contrário do que defende o recorrente, violação das formalidades legais impostas 
 pelos artigos 187.º e 188.º do Código de Processo Penal.
 E é por isso que improcede a reclamação apresentada, tal como se diz na Decisão 
 Sumária proferida.
 
  
 Na medida em que do acórdão recorrido — na parte respeitante às questões 
 suscitadas pelo arguido B., ora recorrente — resulta que “(…) pelas razões que 
 atrás melhor explicitámos no conhecimento do recurso intercalar do arguido C. 
 reiteramos a ausência de violação pela Ex.mª JIC das normas a que alude o ora 
 recorrente, ou seja, os art.s 187º e 188º do C.P.P. e o art. 32º, n.º8 da C.R.P. 
 
 (…)”, remete-se (relativamente a esta questão) também, para a fundamentação 
 exarada relativa ao arguido C., quer na Decisão Sumária já proferida, quer na 
 presente decisão sobre a reclamação pelo mesmo interposta pelo mesmo recorrente.
 
  
 
  
 
 3.3. Também a reclamação do arguido D., se revela improcedente; o recorrente não 
 indica, com clareza, qual o (exacto) sentido normativo das normas que pretendia 
 submeter à apreciação deste Tribunal.
 O requerimento de interposição de recurso apresentado pelo recorrente — supra 
 transcrito — é prolixo e impreciso quanto à formulação das questões de 
 constitucionalidade. 
 Foi, em consequência, nos termos do disposto no artigo 75.º-A da LTC endereçado 
 convite ao recorrente, nele se solicitando ao mesmo para “identificar com 
 precisão”:
 
  
 a) a decisão ou decisões recorridas;
 b) a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro ao 
 abrigo da qual são impugnadas tais decisões;
 c) as normas impugnadas em cada uma das decisões recorridas;
 d) o exacto sentido das normas cuja conformidade constitucional pretende 
 questionar.
 
  
 O recorrente respondeu (fls. 9767 e ss.):
 
  
 
 “(…)
 a) A decisão recorrida é o Douto Acórdão exarado pelo Tribunal da Relação de 
 Coimbra proferido a 12 de Outubro de 2005. No entanto, sendo tal peça a única 
 recorrida é certo que o recorrente pretende demonstrar um duplo inconformismo 
 com tal espécie decisória, na medida em que ela conhece de dois recursos por si 
 interpostos; i) um, interlocutório, recebido a fls. 6247 e 6248; ii) o outro que 
 visou a decisão final exarada pelo Tribunal Colectivo de Tábua.
 b) Tais recursos são, ambos, interpostos ao abrigo das al.s b) e f) do n.º 1 do 
 artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional.
 c) As normas impugnadas, são as constantes dos números 1 e 3 do artigo 188.º do 
 Cód. De Processo Penal e as constantes dos artigos 187.º a 190.º do mesmo 
 diploma (CP Penal). 
 d)No que tange aos primeiros segmentos da normatividade convocada pretende o 
 recorrente que seja declarada a inconstitucionalidade material de tais normas (1 
 e 3 do artigo 188.º do CPP), na concreta interpretação daqueles preceitos 
 preconizada quer pela decisão do Colectivo, quer pela confirmação efectuada pelo 
 Tribunal da Relação, por violação do princípio da legalidade e da 
 proporcionalidade, consagrado no art. 32.º, n.º 8, da Constituição da República 
 Portuguesa. 
 d’) Relativamente ao objecto remanescente do recurso, pretende o recorrente seja 
 declarada a inconstitucionalidade material das normas dos arts. 187 a 190 — 
 sempre do Cód. De Processo Penal — por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 
 
 8 e 34.º, n.º 4, este na dimensão hermenêutica decorrente da consideração do n.º 
 
 2 do art. 8.º da Convenção Europeia. 
 Termos em que, atento o supra exposto na decorrência do convite efectuado, 
 requer se digne V. Exa. receber o recurso interposto e, consequentemente, 
 ordenar a subsequente tramitação processual. (…)”.
 
  
 Face a esta resposta é inevitável considerar que o recorrente não esclarece o 
 sentido das normas cuja inconstitucionalidade visava apreciar — pedido inserto 
 na alínea d) do convite formulado —, apenas se acrescentando (para deixar, 
 ainda, mais claro o entendimento do Tribunal quanto à correcta suscitação de uma 
 questão de constitucionalidade) que deve o recorrente enunciar, ele próprio, o 
 sentido normativo das normas que visa sindicar, não sendo suficiente para esse 
 efeito, afirmar que pretende que “seja declarada a inconstitucionalidade 
 material de tais normas (1 e 3 do artigo 188.º do CPP), na concreta 
 interpretação daqueles preceitos preconizada quer pela decisão do Colectivo, 
 quer pela confirmação efectuada pelo Tribunal da Relação, por violação do 
 princípio da legalidade e da proporcionalidade, consagrado no art. 32.º, n.º 8, 
 da Constituição da República Portuguesa”.
 A questão de constitucionalidade das normas convocadas e aplicadas pela decisão 
 recorrida deve ser colocada de modo directo, explícito e perceptível, conforme 
 tem sido entendimento pacífico deste Tribunal.
 
  
 
  
 
 3.4. Por último, também não procede a reclamação interposta pelo recorrente C..
 Quanto à primeira questão — “a interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação 
 de Coimbra do artigo 188.º, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Penal no Acórdão 
 recorrido” — diz o reclamante que o “Tribunal da Relação não deu como adquirido 
 que a Meritíssima Juiz de instrução procedeu à audição de (…)” e acrescenta 
 também o reclamante que o Tribunal da Relação decidiu que “não tendo as sessões 
 gravadas obtidas através daqueles telefones, na sequência do despacho de 5 de 
 Junho, sido utilizadas para fundamentar qualquer dos factos mencionados no douto 
 Acórdão recorrido, concluímos que o dito despacho de prorrogação em nada afectou 
 este acórdão”, o que significa que apesar de entender que os CD’s não foram 
 ouvidos (…)”. 
 
  
 Com estes excertos da reclamação ora apresentada, mais uma vez o recorrente, ora 
 reclamante, persiste no entendimento de que a Relação interpretou os preceitos 
 em causa no sentido condizente com o considerar-se que não foram ouvidos todos 
 os registos.
 Ora, apesar de ser evidente e manifesta a discordância do recorrente quanto ao 
 entendimento sufragado pela Relação, o que novamente este Tribunal reafirma é 
 que dos autos consta que a JIC ouviu as gravações – e foi esse o sentido da 
 aplicação dos preceitos em causa pelo tribunal de recurso que escreveu (como se 
 salientou já na Decisão Sumária proferida): “Relativamente a estes telemóveis, 
 entendemos que nada resulta dos despachos judiciais no sentido de que a Ex.mª 
 JIC não haja procedido à audição das gravações antes de ordenar em despacho a 
 prorrogação das intercepções e gravações das intercepções telefónicas realizadas 
 aos números de telemóvel 966557241, 917205591 e 965082345 (…)”. 
 Mais: “No despacho de 5-6-2002 a Ex.ma JIC ordena que fiquem no Tribunal “os 17 
 CD’s de suporte das intercepções telefónicas, para audição.”. Do facto da Ex.ma 
 JIC, no despacho de 16-6-2002, ao validar e mandar transcrever as sessões de 
 conversas relevantes e destruir as restantes, nada dizer sobre a audição das 
 gravações desses CD’s não se pode concluir que as não ouviu (…)”— sublinhado 
 nosso. 
 Logo, não foram os preceitos sindicados, como se salientou na decisão 
 anteriormente proferida, aplicados com o sentido questionado pelo reclamante.
 
  
 Por outro lado, na argumentação que desenvolve o recorrente aponta a 
 inconstitucionalidade de que fala à própria decisão, o que é, neste recurso, 
 inadmissível. Efectivamente, ao afirmar: “(…) perante a data da conclusão à 
 Meritíssima Juiz de Instrução e a data do despacho de prorrogação verifica-se 
 que em apenas um dia a Magistrada Judicial alegadamente ouviu todos os CD’s e 
 proferiu o despacho de prorrogação(…); 
 
 “ (…) em 13 de Junho de 2002, o Ministério Público promoveu a apresentação de 
 mais 15 CD’s de suporte das intercepções telefónicas à Meritíssima Juiz de 
 Instrução (fls. 872 dos autos), o que significa que em 16 de Junho de 2002, 
 quando proferiu o despacho de validação das escutas telefónicas, teria que ter 
 ouvido 32 CD’s em 11 dias”;
 
 “Poder-se-ia concluir, tal como consta da decisão de que ora se reclama, que 
 essa selecção tinha sido realizada pela Magistrada Judicial se a escolha entre 
 as intercepções relevantes e irrelevantes fosse em sentido díspar àquela que foi 
 efectuada pelo Ministério Público. Mas não é! Ainda que de uma única sessão se 
 tratasse!”, dúvidas não restam de que é clara a imputação da discordância à 
 decisão, imputação efectuada, aliás com base em meras suposições, manifestando a 
 sua discordância relativamente ao decidido e alegando, no fundo, que o Tribunal 
 recorrido julgou mal, na medida em que não devia ter decidido como decidiu.
 Não está na esfera de competências do Tribunal Constitucional sindicar as 
 decisões proferidas pelos outros tribunais (ver, por todos, 
 exemplificativamente, os Acórdãos n.ºs 239/89, 285/90, 135/93, 678/06 e 171/07, 
 disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
 
  
 Por último, quanto às afirmações contidas na reclamação:
 
  
 
 “Por outro lado, não pode o Reclamante concordar com o entendimento de que “Só 
 quem tomou conhecimento do conteúdo das conversas gravadas, que lhe foram 
 apresentadas, pode em termos racionais e lógicos dizer que determinadas 
 conversas são relevantes para aprova e outras não” já que essa selecção foi 
 realizada pela Policia Judiciária, tendo o Ministério Público e o Juiz de 
 Instrução apenas reproduzido o que consta dos relatório da Policia Criminal”, e 
 
 “Aliás, convém destacar que a promoção do Ministério Público, que consta dos 
 autos a fls. 872, remete para o relatório da Policia Judiciária (fls. 870 e 871) 
 na parte da identificação das intercepções que deveriam ser validadas pela 
 Meritíssima Juiz de Instrução”, bem como, “Verifica-se assim que dos despachos 
 de validação e prorrogação das escutas telefónicas não decorre qualquer 
 actividade que permita concluir que a Meritíssima Juiz de Instrução não se 
 limitou aceitar e ratificar tudo o que o Ministério Público lhe foi sugerindo”, 
 
  
 Cite-se a decisão consagrada no Acórdão deste Tribunal n.º 487/05 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt):
 
  
 
  “Não julgar inconstitucional a norma do art. 188.º, n.º 1, 3 e 4, do Código de 
 Processo Penal, interpretado no sentido de que são válidas as provas obtidas por 
 escutas telefónicas cuja transcrição foi, em parte, determinada pelo juiz de 
 instrução, não com base em prévia audição pessoal das mesmas, mas por leitura de 
 textos contendo a sua reprodução, que lhe foram espontaneamente apresentados 
 pela Polícia Judiciária, acompanhados das fitas gravadas ou elementos análogos 
 
 (…); sendo que “ não é constitucionalmente imposto que o único modo pelo qual o 
 juiz pode exercitar a sua função de acompanhamento da operação de intercepção de 
 telecomunicações seja o da audição, pelo próprio, da integralidade das gravações 
 efectuadas ou sequer das passagens indicadas como relevantes pelo órgão de 
 polícia criminal, bastando que, com base nas menções ao conteúdo das gravações, 
 com possibilidade real de acesso directo às gravações, o juiz emita juízo 
 autónomo sobre essa relevância, juízo que será sempre susceptível de contradição 
 pelas pessoas escutadas quando lhes for facultado o exame do auto de 
 transcrição”.
 
  
 
  
 Quanto à segunda questão de constitucionalidade de cuja decisão reclama — artigo 
 
 127.º do Código de Processo Penal — nada mais há a dizer que não seja reafirmar 
 o entendimento proferido na Decisão Sumária de não conhecimento da mesma, para 
 cuja fundamentação, aliás longa, se remete.
 Acrescente-se, apenas, que, apesar de o reclamante voltar a manifestar a sua 
 discordância quanto às provas utilizadas e validadas, pelo tribunal, para dar 
 como assente determinada matéria fáctica e imputar, consequentemente, 
 determinados ilícitos ao arguido, a valoração e ponderação que daí resulta 
 integra-se no âmbito da margem de discricionariedade dada ao julgador, pelo 
 artigo 127.º do C.P.P. que terá como limite, apenas, a arbitrariedade, o que 
 manifestamente se não verificou. 
 
  
 III.          
 Decisão:
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir as reclamações apresentadas, confirmando a 
 decisão sumaria de não conhecimento dos recursos interpostos.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se, para cada um, a taxa de justiça em 20 UC. 
 
  
 Lisboa, 27 de Setembro de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão