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Processo n.º 658/07
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1.         Notificada da decisão pela qual se decidiu, em forma sumária, não 
 conhecer do objecto do recurso interposto para este Tribunal, a EP – ESTRADAS DE 
 PORTUGAL vem requerer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 669º do Código 
 de Processo Civil [CPC], aplicável “ex vi” artigo 69º da Lei do Tribunal 
 Constitucional [LTC], a reforma da decisão na parte em que estipula a sua 
 condenação em custas, por entender estar delas isenta, nos seguintes termos:
 
  
 
                         “1º
 Na referida decisão, quanto a custas, decidiu-se custas pela recorrente.
 
  
 
 2.°
 Acontece que a recorrente é a EP, E.P.E., resultante da transformação do IEP — 
 instituto público o qual, por sua vez, através do DL 227/2002 de 30.10, tinha 
 integrado por fusão o ICOR e do ICERR, tendo estes sido extintos (Artº 1)
 
  
 
 3º
 Ora, de acordo com o preceituado nos Art.° 1 e Art.° 2.° do DL 239/2004 de 21 de 
 Dezembro, diploma que operou a transformação do Instituto das Estradas de 
 Portugal em EP — Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, a EP sucede 
 ao IEP, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e 
 contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação, 
 assumindo automaticamente todos os direitos e obrigações do IEP no presente 
 processo. 
 
  
 
 4º
 Contudo, e à semelhança do que acontecia antes da transformação do IEP, a EP 
 encontra-se nestes autos isenta de custas. 
 
  
 
 5º
 Refere-se no Art.° 16 do DL. 324/2003, aplicável por força dos artigos 3.º e 4.º 
 do DL 303/98 de 07 de Outubro, que a entrada em vigor deste diploma verificou-se 
 em 01.01.2004 e estipula o Art.° 14.° n.º 1 que as alterações ao CCJ constantes 
 do referido DL 324/03 só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada 
 em vigor, ao que acresce que o caso em apreço não consta das excepções referidas 
 nos n.°s 2 e 3 do mesmo artigo. 
 
  
 
 6º
 Assim sendo, como é, porque o presente processo deu entrada em juízo ainda em 
 
 2001, são inaplicáveis neste processo as alterações decorrentes do DL 324/2003 
 de 27.12. 
 
  
 
 7º
 Ora, a EP é uma entidade pública empresarial, dotada de personalidade jurídica, 
 autonomia administrativa e financeira e património próprio (Art.° 3 n.º 1 do DL 
 
 239/2004 de 21.12 e Art.º n.º 1 dos seus Estatutos) e representa o Estado como 
 autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias 
 concessionadas e não concessionadas (Art.º 6.° n.º1 do DL 227/2002 de 30.10). 
 
  
 
 8º
 Para o exercício das suas atribuições, a EP detém poderes, prerrogativas e 
 obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares 
 aplicáveis quanto aos processos de expropriações, nos termos previstos no 
 respectivo Código (Art.º 8 n.º 3 alínea a) do DL 239/04).
 
  
 
 9º
 Por sua vez o Estado, incluindo os seus serviços ou organismos ainda que 
 personalizados, está isento de custas, nos termos do Art.º 2 n.° 1 alínea a) do 
 CCJ, pelo que aquela entidade também o está, sendo que esta é uma entidade, 
 dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e 
 património próprio, sujeita à tutela e superintência do Ministro das Obras 
 Públicas, Transportes e Comunicações (ART° 7º do DL 239/04 e Art.° 1 dos seus 
 Estatutos anexos ao referido DL). 
 
  
 
  
 
  
 Termos em que, por determinação do disposto no art.° 4 do DL 303/98, se requer a 
 V. SA. a reforma da aludida decisão, quanto a custas, devendo nele ficar a 
 constar “sem custas, por delas estar isenta a EP, E.P.E.” 
 
  
 
  
 
             2. Por sua vez, o representante do Ministério Público neste Tribunal 
 
 é da seguinte opinião:
 
  
 
 “Está em causa uma isenção subjectiva de custas, aplicável no domínio dos 
 recursos de fiscalização concreta.
 Ora, atenta a data em que se mostra iniciado o presente processo de 
 expropriações e a disposição de decreto transitório que condiciona a plena 
 vigência do actual CCJ, afigura-se assistir razão à entidade reclamante.” (fls. 
 
 556)
 
  
 II. FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 3. O regime de custas no Tribunal Constitucional está definido no artigo 84º da 
 Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro), regulamentado 
 pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro. Quanto a isenções, o n.º 1 do 
 artigo 4º do aludido Decreto-lei n.º 303/98, de 07 de Outubro, determina que é 
 
 'aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no 
 artigo 2º do Código das Custas Judiciais'.
 
  
 Sucede que a actual redacção do artigo 2º do Código das Custas Judiciais não 
 inclui a recorrente no âmbito subjectivo de isenção nele prevista. Porém, 
 conforme bem nota a recorrente, a actual redacção daquela norma apenas entrou em 
 vigor, em 01 de Janeiro de 2004, por força do artigo 16º do Decreto-Lei n.º 
 
 324/2003, que alterou o Código das Custas Judiciais. Ora, nos termos do artigo 
 
 14º do mesmo diploma, as alterações legislativas então introduzidas apenas se 
 aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
 
  
 Com efeito, até 01 de Janeiro de 2004 vigorava a redacção originária do Código 
 das Custas Judiciais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de 
 Novembro), que, na respectiva alínea a) do n.º 2 determinava que “sem prejuízo 
 do disposto em lei especial, são unicamente isentos de custas: a) O Estado, 
 incluindo os seus serviços ou organismos, ainda que personalizados”.
 
  
 
 4. A referência a “organismos, ainda que personalizados” foi necessariamente 
 entendida como aplicável aos institutos públicos que integram a administração 
 indirecta do Estado que, segundo FREITAS DO AMARAL, correspondem ao “conjunto 
 das entidades públicas que desenvolvem, com personalidade jurídica própria e 
 autonomia administrativa e financeira, uma actividade administrativa destinada à 
 realização dos fins do Estado” (ver, DIOGO FREITAS DO AMARAL, “Curso de Direito 
 Administrativo”, vol. I, 1994, Coimbra, p. 347). Nesse sentido inclusivo, 
 pronunciou-se SALVADOR DA COSTA, considerando que “O referido normativo, de 
 cariz inovador – não obstante a querela jurisprudencial relativa à isenção ou 
 não de diversas entidades públicas, como foi o caso, por exemplo do Instituto 
 Nacional de Pilotagem de Portos, do Fundo de Turismo e do IFADAP – abrange os 
 institutos públicos, designadamente os serviços personalizados do Estado, 
 fundações públicas e os estabelecimentos públicos” (cfr. SALVADOR DA COSTA, 
 
 “Código das Custas Judiciais – Anotado e Comentado”, 2ª edição, 1997, Coimbra, 
 p. 60).
 
  
 
 5. Porém, através da Lei n.º 15/2002, de 02 de Fevereiro, a Assembleia da 
 República viria a aprovar, por unanimidade, um novo Código do Processo nos 
 Tribunais Administrativos que procedia precisamente à extinção da isenção do 
 Estado e das demais pessoas colectivas públicas no âmbito do processo 
 administrativo. Mais tarde, por força da nova redacção dada à alínea a) do n.º 1 
 do artigo 2º do CCJ, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, a 
 extinção daquele regime de isenção de custas foi estendida ao processo civil, 
 ainda que o novo regime não tenha produzido, todavia, efeitos imediatos.
 
  
 
 É que, nos termos do n.º 1 do artigo 14º do já referido Decreto-Lei n.º 
 
 324/2003, de 27 de Dezembro, estipulou-se que 'as alterações ao Código das 
 Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos 
 instaurados após a sua entrada em vigor', ou seja, após 01 de Janeiro de 2004. 
 Deste quadro legal resulta, em suma, que a genérica isenção de custas de que 
 gozavam as entidades públicas terminou em 01 de Janeiro de 2004, mantendo-se, 
 excepcionalmente, quanto aos processos instaurados antes desta data. 
 
  
 
 6. Aplicando estas regras ao caso concreto, verifica-se que o processo de 
 expropriação que viria dar lugar aos presentes autos foi instaurado e autuado 
 junto do 1º Juízo Cível da Comarca de Gondomar, sob o Proc. n.º 1141/2001, em 28 
 de Junho de 2001, pelo que recai no âmbito de aplicação da norma transitória 
 supra referida. Assim, a redacção do artigo 2º do CCJ introduzida pelo 
 Decreto-Lei n.º 324/2003 não é aplicável ao presente recurso.
 
  
 Acresce que, à data da instauração do processo expropriativo, por força do então 
 vigente artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, o IEP – 
 Instituto de Estradas de Portugal, o ICOR – Instituto para a Construção 
 Rodoviária e ICERR – Instituto para a Conservação e Exploração da Rede 
 Rodoviária (a quem a recorrente sucedeu nos direitos e obrigações, por força do 
 Decreto-Lei n.º 227/2002, de 30 de Outubro) eram considerados como “institutos 
 públicos dotados de autonomia financeira e património próprio, que ficam 
 sujeitos à tutela e superintendência do Ministro do Equipamento, do Planeamento 
 e do Ordenamento do Território”. Assim, nem sequer se justifica – como procurou 
 fazer a recorrente – invocar o Decreto-Lei n.º 239/2004, de 21 de Dezembro, na 
 medida em que este não vigorava à data da instauração do processo expropriativo 
 que deu lugar aos presentes autos.
 
  
 Deste modo, sendo legalmente reconhecida como um “instituto público”, à data da 
 instauração do processo expropriativo, e tendo esse mesmo processo dado entrada 
 perante o 1º Juízo Cível de Gondomar, em 28 de Junho de 2001, ou seja, antes da 
 data de entrada em vigor da alteração ao CCJ que extinguiu a isenção de custas 
 genérica destinada aos Estado e às demais pessoas colectivas públicas, é forçoso 
 concluir que, nos presentes autos, a recorrente se encontra isenta do pagamento 
 de custas, por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CCJ (na redacção 
 anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003), aplicável “ex vi” n.º 1 do artigo 4º do 
 Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 
  
 III - DECISÃO
 
  
 Pelo exposto, procede o pedido formulado, pelo que se decide reformar a decisão 
 sumária reclamada quanto a custas, isentando, em conformidade, a recorrente de 
 quaisquer custas ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 2º do CCJ (na 
 redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 324/2003), aplicável “ex vi” n.º 1 do 
 artigo 4º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
 
  
 Sem custas.
 
 
 Lisboa, 8 de Outubro de 2007
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão