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Processo n.º 735/06 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
 
  
 
 1.
 A. propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu providência cautelar a 
 pedir a suspensão da eficácia do despacho de 10 de Janeiro de 2005 do Ministro 
 da Educação que, em suma, lhe confirmou a aplicação da pena disciplinar de 
 inactividade por um ano inicialmente determinada por despacho de 16 de Agosto de 
 
 2004 da autoria da Directora Regional de Educação do Centro.
 O pedido improcedeu por sentença de 23 de Novembro de 2005, com fundamento na 
 não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 
 
 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
 O interessado recorreu da sentença para o Tribunal Central Administrativo Norte 
 mediante a alegação de erros de julgamento e invocou a inconstitucionalidade do 
 n.º 2 do artigo 50º do citado Código de Processo.
 Por acórdão de 18 de Maio de 2006 o Tribunal Central Administrativo Norte negou 
 provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
 Na parte que agora interessa salientar, ponderou:
 
  
 
  
 
 «[...] Dispõe o art. 120º do CPTA, sob a epígrafe — Critérios de decisão — que: 
 
  
 
 1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares 
 são adoptadas: 
 a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no 
 processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto 
 manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou 
 de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou 
 inexistente; 
 b) Quando estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja 
 fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção 
 de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa 
 assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da 
 pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de 
 circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito. 
 
  
 Dispõe o art. 50º, n. º 2 do CPTA que, sem prejuízo das demais situações 
 previstas na lei, a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia 
 desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem 
 natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas 
 previstas na lei Tributária. 
 Entende o recorrente que esta norma ao não permitir a suspensão automática ex 
 lege das penas disciplinares logo que impugnado judicialmente o acto 
 administrativo que as aplica é materialmente inconstitucional por violação do 
 princípio da presunção da inocência e da tutela judicial efectiva. 
 A questão que o recorrente coloca face a este art. 50º, n.º 2 não é enquadrável 
 no disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. 
 Efectivamente o recorrente coloca a tónica no facto de esta norma processual ser 
 materialmente inconstitucional por impedir que a pena disciplinar aplicada no 
 seguimento de um processo disciplinar fique automaticamente suspensa pelo mero 
 facto de ser judicialmente impugnado o acto administrativo que a aplicou. 
 Ora, a alínea a) do n.º 1 de art. 120º do CPTA só autoriza a deferir 
 automaticamente a providência cautelar quando seja evidente a procedência da 
 pretensão do interessado, isto é, quando seja evidente que o direito que ele 
 exerce no processo principal será inexoravelmente reconhecido por decisão 
 judicial. 
 Ora, o facto de o acto impugnado não ficar automaticamente suspenso nos seus 
 efeitos pela mera propositura do meio processual impugnatório adequado não 
 contende, em momento algum, com o mérito da pretensão a formular nesse processo, 
 trata-se de questão colateral alheia ao conteúdo do acto administrativo 
 impugnado e bem assim alheia aos meios de defesa que o interessado apresenta 
 contra o acto. 
 De facto, tal suspensão de eficácia do acto não teria nunca a virtualidade de se 
 vir a repercutir em termos de reconhecimento ou não dos interesses do 
 interessado, mas limitar-se-á a postergar para momento posterior a execução da 
 pena disciplinar, sem em nada a alterar. 
 De todos os modos, com os presentes autos o recorrente já obtém o efeito que 
 pretenderia obter com tal norma, se a mesma o permitisse, uma vez que já está 
 legalmente estabelecida no art. 128º do CPTA a proibição de executar o acto 
 administrativo. 
 Parece, pois, que a arguição de tal inconstitucionalidade material deveria ter 
 sido feita no processo principal e não neste já que, tratando-se de questão que 
 não contende com a validade do acto não pode, nem deve, ser apreciada ao abrigo 
 da alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA. 
 Quanto ao terceiro vício imputado à sentença recorrida desde já se dirá que a 
 exemplo do anterior também não procede. 
 De facto o fumus boni iuris de máxima intensidade a que se refere aquela alínea 
 a) do n.º 1 do art. 120º não se basta com meras presunções, traduz-se numa 
 certeza da procedência do processo principal, desde logo evidenciada pelos 
 exemplos referidos na própria norma.
 A presunção de inocência a que o recorrente faz apelo, para se deferir a 
 providência cautelar que intentou ao abrigo da alínea a) já referida, como já 
 atrás se disse, não basta para que o juiz possa considerar a sua pretensão 
 formulada no processo principal manifestamente procedente. Trata-se precisamente 
 de uma mera presunção que, se obriga a considerar o agente inocente até ser 
 condenado por decisão transitada em julgado, por outro lado não permite, nem 
 consente, que se considere, sem mais, procedente a sua pretensão. 
 De facto o juiz cautelar não pode considerar manifesta a evidência da pretensão 
 a formular no processo principal sob pena de estar a comprometer a decisão final 
 nesse mesmo processo. De todos os modos, e fazendo apelo ao processo penal, como 
 o faz o recorrente, a presunção de inocência não impede que grande parte dos 
 arguidos aguardem os seus julgamentos em prisão preventiva uma vez que isso se 
 justifica por razões de interesse público e até por vezes do próprio arguido. 
 Ora no caso dos autos tal presunção de inocência não deve ser valorada ao abrigo 
 do disposto na alínea a), mas sim da alínea b) já referida, para efeitos de se 
 determinar se se verifica ou não o fundado receio da constituição de uma 
 situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação 
 para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal. E na 
 ponderação que deva ser feita destes interesses deverão os mesmos ser conjugados 
 com o interesse público em conflito nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo 
 art. 120º. 
 Concluindo poder-se-á dizer que se a presunção de inocência faculta a valoração 
 dos interesses do recorrente face aos interesses públicos em presença, por outro 
 lado a mesma presunção de inocência não serve de argumento para que se considere 
 manifestamente procedente a pretensão formulada no processo principal. 
 
  
 Quanto ao erro de julgamento no que toca à não consideração do periculum in mora 
 decorrente da diminuição dos rendimentos do agregado familiar do recorrente. 
 Está fora de dúvida que uma diminuição do orçamento de uma família de forma 
 substancial, como é o caso, necessariamente que causa perturbação ao “trem de 
 vida” diário. 
 No entanto, não se poderá dizer que o agregado familiar fique completamente 
 desprovido de rendimentos já que lhe restam cerca de €1.300 mensais para acudir 
 a todas as despesas mensais. 
 De facto o agregado familiar tem despesas fixas de monta face aquele valor 
 mensal, mas isso não impede que com uma redução nas despesas variáveis não 
 consiga “governar” a sua vida de modo a manter uma vida condigna e satisfatória. 
 
 É preciso não esquecer que grande parte dos portugueses vive com dignidade com 
 quantias bem inferiores as disponíveis pelo recorrente e a sua família. 
 E perante esta realidade não é evidente que com tal diminuição patrimonial 
 mensal se venha a constituir uma situação de facto consumado ou que se venham a 
 verificar prejuízos de difícil reparação. 
 Não é assim evidente que a não suspensão dos efeitos do acto administrativo 
 impugnado seja de molde a criar graves prejuízos ou ainda uma situação que seja 
 insuportável para o recorrente e o seu agregado familiar que seja insuportável. 
 
  
 Por tudo o que fica exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em 
 negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida com os 
 fundamentos atrás expostos.[...]»
 
  
 
 2.
 O recorrente começou por pedir a aclaração deste acórdão, o que lhe foi 
 indeferido por acórdão de 29 de Junho de 2006, e, depois, recorreu para o 
 Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 
 
 28/82 de 15 de Novembro, dizendo, em suma:
 
  
 
 [...] 12. Deste modo, e ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 70 da 
 Lei nº 28/82, interpõe-se o presente recurso, exercendo o Venerando Tribunal 
 Constitucional a sua actividade cognitiva sobre os seguintes preceitos 
 jurídicos: 
 
  
 sobre o nº 2 do art. 50º do CPTA, no segmento em que determina que a impugnação 
 de um acto administrativo com natureza sancionatória não suspende a eficácia de 
 tal acto, não devendo, como tal, o Tribunal cautelar suspender automaticamente 
 os efeitos de tal acto quando tal lhe for requerido, o que representa uma 
 violação do princípio da presunção da inocência e do próprio direito fundamental 
 
 à tutela judicial efectiva, consagrados nos art.s 32º/2 e 268º/4 da 
 Constituição; 
 
  
 sobre a alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, quando interpretada no sentido 
 de sentido de que o juiz cautelar não tem de considerar, para efeitos de decisão 
 da providência cautelar, a acção principal manifestamente procedente quando, por 
 força do princípio da presunção da inocência, não pode deixar de presumir que os 
 factos imputados não ocorreram — o que representa uma violação do princípio da 
 presunção da inocência consagrado no nº 2 do art. 32º da Lei Fundamental 
 
  
 sobre a alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, quando interpretada no sentido 
 de que não constitui prejuízo de difícil reparação passar-se a dispor apenas de 
 
 300 euros mensais para assegurar o sustento de quatro pessoas, o que representa 
 uma ofensa inadmissível do princípio da dignidade humana por violação do 
 princípio da dignidade da pessoa humana e do direito a um mínimo de 
 sobrevivência, consagrado no art. 1º da Constituição. 
 
  
 O recurso foi admitido e, na sua alegação, o recorrente concluiu:
 
  
 
 1ª Ao determinar que a impugnação de um acto administrativo com natureza 
 sancionatória não suspende a eficácia de tal acto, o nº 2 do art. 50º do CPTA é 
 materialmente inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da 
 presunção da inocência e da tutela judicial efectiva, consagrados nos art.s 
 
 32º/2 e 268º/4 da Constituição. 
 
  
 
 2ª A alínea a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, quando interpretada no sentido de 
 sentido de que o juiz cautelar não tem de considerar, para efeitos de decisão da 
 providência cautelar, a acção principal manifestamente procedente quando não 
 estejam ou não tenham sido dados por provados, inclusive pelo próprio juiz 
 cautelar, os factos imputados ao arguido, é materialmente inconstitucional por 
 violação do princípio da presunção da inocência, transformando esta presunção 
 numa presunção de culpabilidade e procedendo a uma intolerável inversão do ónus 
 da prova. 
 
  
 
 3ª A alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, quando interpretada no sentido de 
 que não constitui prejuízo de difícil reparação para efeitos de concessão de 
 tutela cautelar passar-se a dispor apenas de 300 euros mensais para assegurar o 
 sustento de quatro pessoas, é materialmente inconstitucional por violação do 
 princípio da dignidade da pessoa humana e do direito a um mínimo de 
 sobrevivência, consagrado no art. 1º da Constituição. 
 
  
 Nestes termos, 
 Deve ser concedido provimento ao presente recurso e declarar-se a 
 inconstitucionalidade das normas submetidas à apreciação deste douto Tribunal ou 
 da interpretação delas efectuada pelo Tribunal Central Administrativo. 
 
  
 A entidade recorrida contra-alegou, sustentando o seguinte:
 
  
 A) O artigo 50.º/2 do CPTA ao consagrar a regra do efeito «meramente devolutivo» 
 quando se trate de impugnação de um acto administrativo com natureza 
 sancionatória não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da 
 presunção de inocência do arguido nem restringe o direito à tutela jurisdicional 
 efectiva, revelando-se conforme aos parâmetros constitucionais do acesso à 
 justiça administrativa, não se descortinando uma restrição à garantia do recurso 
 contencioso, pois o interessado não fica impedido, de modo injustificado, de 
 obter protecção para os seus direitos e interesses legalmente protegidos. 
 
  
 B) O instituto da suspensão da eficácia adequa-se perfeitamente ao justo 
 equilíbrio entre os princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional 
 efectiva de que devem gozar os administrados e da presunção da prossecução do 
 interesse público que incumbe à Administração, resultante da autoridade própria 
 das decisões administrativas. 
 
  
 C) A interpretação e aplicação feitas pelo douto Acórdão recorrido das normas 
 previstas nas alíneas a) e b) do n.º1 do artigo 120º do CPTA à situação em 
 apreço (providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo de 
 
 10/01/2005, de Sua Excelência a Ministra da Educação) não violam os princípios 
 da presunção de inocência do arguido e da dignidade da pessoa humana, 
 consagrados, respectivamente, nos artigos 32º/2 e 1.º da Constituição. 
 
  
 D) A alegada inconstitucionalidade do artigo 50º/2 do CPTA, suscitada pelo 
 recorrente, não constitui o objecto deste recurso. 
 
  
 E) As restantes “inconstitucionalidades” relacionadas com as normas vertidas nas 
 alíneas a) e b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, não passam de meras 
 interpretações, sem significado, para o objecto do presente recurso, 
 destinando-se unicamente a atacar a decisão recorrida. 
 
  
 F) As “inconstitucionalidades” ou “interpretações” trazidas pelo recorrente não 
 podem ser objecto de recurso constitucional, como o Venerando Tribunal 
 Constitucional, uniformemente, vem decidindo. 
 
  
 Termos em que, 
 deve ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta sentença 
 recorrida, como é de inteira JUSTIÇA. 
 
  
 
 3.
 Ao recorrente foi dada oportunidade para responder às questões levantadas pela 
 entidade recorrida, nesta peça, mas nada disse.
 
  
 Importa decidir, começando naturalmente pelas questões suscitadas com carácter 
 prévio que, a procederem, impedem que o Tribunal conheça do objecto do recurso.
 
  
 O recorrente definiu, como objecto do seu recurso:
 
  
 
 – o n.º 2 do artigo 50º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, 'no 
 segmento em que determina que a impugnação de um acto administrativo com 
 natureza sancionatória não suspende a eficácia de tal acto, não devendo, como 
 tal, o Tribunal cautelar suspender automaticamente os efeitos de tal acto quando 
 tal lhe for requerido; 
 
 – a alínea a) do n.º 1 do artigo 120º do mesmo Código 'interpretada no sentido 
 de que o juiz cautelar não tem de considerar, para efeitos de decisão da 
 providência cautelar, a acção principal manifestamente procedente quando, por 
 força do princípio da presunção da inocência, não pode deixar de presumir que os 
 factos imputados não ocorreram;
 
 – a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 120º 'interpretada no sentido de que não 
 constitui prejuízo de difícil reparação passar-se a dispor apenas de 300 euros 
 mensais para assegurar o sustento de quatro pessoas'. 
 
  
 Ora, tendo em conta que o presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do 
 n.º 1 do artigo 70º da LTC, tem carácter normativo, nele só cabendo a impugnação 
 de normas jurídicas efectivamente aplicadas na decisão do tribunal recorrido, 
 importa desde já excluir da nossa análise o problema da conformidade 
 constitucional da norma do n.º 2 do artigo 50º do Código de Processo dos 
 Tribunais Administrativos, que não foi manifestamente aplicado no aresto sob 
 recurso. De facto, o Tribunal recorrido entendeu – porque o recorrente 
 pretendia, no recurso interposto, beneficiar desse regime – que a previsão 
 legal, isto é, o alcance normativo do aludido preceito, se reporta a uma outra 
 situação que não a contemplada nos autos,  sendo aqui inaplicável. 
 Não foi, portanto, aplicada e, por essa razão, não pode integrar o objecto do 
 presente recurso, qualquer norma extraída do mencionado n.º 2 do artigo 50º do 
 Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
 
  
 Quanto às duas 'normas' restantes, a solução é idêntica, mas por razões 
 diferentes; é que, ao pretender sindicar aplicações do preceito na dimensão 
 concreta do julgamento efectuado, o recorrente não está verdadeiramente a 
 impugnar um comando jurídico genérico, mas a pretender obter uma avaliação 
 directa da decisão recorrida, mediante a impugnação do juízo nela contido.
 Com efeito, pedir através deste recurso ao Tribunal Constitucional que imponha 
 ao tribunal recorrido um julgamento de que o juiz considere a acção principal 
 manifestamente procedente, ou que constitui prejuízo de difícil reparação 
 passar-se a dispor apenas de 300 euros mensais para assegurar o sustento de 
 quatro pessoas, é solicitar ao Tribunal uma análise directa da decisão recorrida 
 através da invocação de questões nas quais se não distingue natureza normativa e 
 que, portanto, se situam claramente fora do âmbito do recurso de que tratamos.
 
  
 
 4.
 Em suma, pelas razões expostas o Tribunal decide não conhecer do recurso.
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC.
 
 
 Lisboa, 26 de Setembro de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Rui Manuel Moura Ramos