 Imprimir acórdão
 Imprimir acórdão   
			
Processo n.º 213/06
 
 2.ª Secção
 Relator – Conselheiro Paulo Mota Pinto
 
  
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I. Relatório
 
 1.A. e B. intentaram acção judicial com processo ordinário para efectivação de 
 responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Companhia de 
 Seguros C., S.A., pretendendo que fosse esta condenada, respectivamente, no 
 pagamento das quantias de Esc. 50.150.000$00 e Esc. 40.000.000$00, acrescidas de 
 juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a título de 
 indemnizações pelos danos sofridos com a morte de seu filho D., em acidente de 
 viação exclusivamente imputável ao condutor de veículo seguro na demandada 
 companhia de seguros.
 O Tribunal Judicial de Estarreja julgou a acção parcialmente procedente e 
 condenou a demandada ao pagamento de € 37.653,83 (deduzida a quantia de € 
 
 2.250,00, entretanto já recebida) ao demandante pai, e de € 39.903,83 à 
 demandante mãe, ambas as quantias acrescidas de juros à taxa legal desde a 
 citação.
 Inconformados, os demandantes recorreram para o Tribunal da Relação do Porto 
 que, por acórdão de 7 de Dezembro de 2004, julgou parcialmente procedentes ambos 
 os recursos e condenou a demandada a pagar “ao A. a quantia de € 52.617,76 e à 
 B. a quantia de € 54.867,76, mantendo-se inalterada a condenação em juros”.
 Dessa decisão recorreram os demandantes para o Supremo Tribunal de Justiça que, 
 por acórdão de 14 de Junho de 2005, negou provimento aos recursos de revista 
 interpostos. Pode ler-se no referido aresto:
 
 «Os mesmos Autores pedem ainda revista.
 A A. B. insiste no pedido global de € 149.639,97 (30 mil contos) a resultar da 
 soma dos 30 mil (metade), 10 mil e 10 mil contos (metade) em que devem ser 
 valorados a perda do direito à vida, os danos morais próprios e os danos 
 sofridos pela vida antes do decesso.
 Por sua vez, o A. A. acusa de exíguas as compensações que lhe vê atribuídas a 
 título de danos não patrimoniais e reclama, como dano patrimonial futuro, por 
 perda de alimentos, a quantia de Esc. 30.000.000$00.
 Argúi, ainda, a decisão de inconstitucional, por violação do princípio da 
 igualdade (art.º 13.° da CRP), por os nossos tribunais terem, noutros casos, 
 arbitrado indemnizações superiores.
 A Recorrida apresentou resposta em apoio do julgado.
 
 2. – As questões propostas por ambos os Autores relativamente aos montantes 
 indemnizatórios atribuídos traduzem-se na total reposição das que foram 
 colocadas perante a 2.ª instância pelas mesmas Partes.
 Também as referentes à indemnização reclamada por danos futuros e 
 inconstitucionalidade da decisão, colocadas pelo A. A. são a mera repetição das 
 postas à Relação.
 
 3. – No uso da faculdade prevista no n.º 6 do art.º 713.° do CPC, remete-se para 
 decisão da matéria de facto, nos termos em que ficou definitivamente fixada pelo 
 Tribunal da Relação, dando-a aqui por reproduzida. 
 
 4. 1. – Como se deixou já referido, as questões ora colocadas sobre a fixação do 
 montante dos danos não patrimoniais foram, nos mesmos precisos termos, 
 suscitadas perante a Relação nos recursos de apelação.
 No acórdão recorrido foram devidamente apreciadas e decididas, sendo clara e 
 exaustiva a fundamentação utilizada, quer quanto aos elementos factuais que lhe 
 serviram de base, quer quanto aos critérios de valoração, que assentam 
 exclusivamente em juízos de equidade e às referências jurisprudenciais 
 utilizadas.
 As divergências dos Recorrentes assentam em alegadas divergências de 
 entendimento relativamente a tais critérios, sem que acrescentem qualquer 
 argumentação relevante à que haviam invocado perante a Relação.
 Ora, tendo em consideração que os montantes compensatórios achados não divergem 
 dos que, em casos afins, vêm sendo adoptados na jurisprudência menos 
 parcimoniosa deste STJ (cfr., v.g. os acs. de 2/12/04 e 9/12/04, procs. 
 
 3097/04-2 e 3718/04-2), concorda-se e sufraga-se toda a fundamentação do acórdão 
 impugnado, bem como as decisões a que, como seu corolário lógico, se chegou.
 
 4. 2. – Também não se diverge do decidido quanto à não atribuição de 
 indemnização por danos patrimoniais ao Recorrente A. por privação de prestações 
 alimentares (art.º 495.°, n.º 3, do C. Civil) e quanto à constitucionalidade.
 Como se diz na decisão impugnada a questão alimentar estava ligada à da 
 alteração da matéria de facto da qual dependia e não se provaram os respectivos 
 pressupostos, ou seja, nem se provou que a vítima comparticipasse nas despesas 
 do pai, nem, sobretudo, que este não tivesse “outra fonte de rendimento” ou que 
 tivesse necessidade de alguma contribuição do filho com expressão económica.
 Relativamente à invocada inconstitucionalidade, além de, como vem notado, se não 
 identificarem e fornecerem os elementos de comparação alegados sobre a 
 identidade de situações relativamente à da decisão recorrida, acrescenta-se que 
 não se argúi a inconstitucionalidade de qualquer norma nela aplicada ou a 
 interpretação dela feita, sendo que, ao menos pelo fundamento invocado, a 
 decisão não enfermará, ela própria, de inconstitucionalidade.
 
 4. 3. – Nestes termos, concordando-se, como se concorda, inteiramente com a 
 decisão proferida pela Relação e com os fundamentos que a suportam, ao abrigo do 
 disposto nos art.ºs 726.° e 713.°, n.º 5, do CPC, remete-se para os fundamentos 
 da decisão impugnada.»
 
 2.O demandante A. interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional ao 
 abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento 
 e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), dizendo:
 
 “A., nos autos de Revista, supracitados, não se conformando com o acórdão de 
 fls., por não ter respeitado o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º 
 da Constituição Portuguesa, vem, ao abrigo da al. a) do artigo 70.º da Lei n.º 
 
 28/82, de 15 de Novembro – Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional – alterada pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, e pela Lei 
 Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro, dele interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional.”
 O recurso de constitucionalidade não foi admitido no Supremo Tribunal de 
 Justiça, por despacho de 6 de Julho de 2005, com o seguinte teor:
 
 “O recorrente A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional invocando 
 violação do princípio da igualdade, por violação, digo, ao abrigo do art.º 70.º, 
 al. a), da Lei n.º 28/82 (recusa de aplicação de norma, com fundamento em 
 inconstitucionalidade).
 Acontece que, ao longo do processo, o recorrente não arguiu a 
 inconstitucionalidade de qualquer norma aplicada nas decisões proferidas, nem 
 nestas foi recusada a aplicação de qualquer norma a pretexto de violação da Lei 
 Fundamental.
 Limita-se, isso sim, a alegar desigualdade entre a indemnização atribuída e as 
 
 (supostamente) atribuídas, em concreto, noutros processos.
 Consequentemente, o fundamento invocado não se ajusta aos requisitos legais do 
 recurso de constitucionalidade interposto.
 Por isso, não se admite.”
 
 3.Vem agora o recorrente reclamar deste despacho para o Tribunal Constitucional, 
 ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, nos 
 seguintes termos:
 
 «A., nos autos de revista à margem identificados, não lhe tendo sido admitido, 
 pelo despacho de fls. 609, o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs 
 do douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pretende reclamar, ao abrigo do 
 disposto no n.º 4 do artigo 76.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com os 
 fundamentos seguintes:
 
 1.°
 O ora reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional por não concordar com a 
 decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à 
 inconstitucionalidade invocada.
 
 2.°
 Está em causa a desigualdade de critérios usada, para a fixação da indemnização, 
 no caso em apreço, quer na decisão da 1.ª Instância, Tribunal de Estarreja, quer 
 no acórdão proferido pela Relação do Porto, quer na decisão proferida pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça, e a utilizada em decisões proferidas noutros 
 processos, citando-se entre outros, os que ficaram conhecidos como da 
 
 “Aquaparque” em Lisboa, do “Very Light” no Estádio Nacional, do derrube do 
 prédio da Rua Alferes Malheiro, no Porto, no qual a Câmara Municipal foi 
 condenada, no do “Semáforo” também em Lisboa e ainda um recentemente no Montijo, 
 de uma criança que caiu num esgoto, e tantos outros, onde foram arbitradas 
 indemnizações que atingiram 50, 80 e 100 mil contos, que nada têm de comparável 
 com aquela que foi fixada nos presentes autos pela morte do D., filho do 
 reclamante.
 
 3.°
 Os acidentados nos referidos processos eram, tal como o D.  era, jovens ou até, 
 em alguns desses casos, crianças, que não tinham qualquer rendimento ou 
 vencimento.
 
 4.°
 O D. trabalhava, auferia um vencimento e tinha uma promissora carreira política 
 
 à sua frente.
 
 5.°
 Utilizando-se um critério de igualdade e de equidade, a indemnização, pela morte 
 do D., terá que ser fixada em valores iguais ou semelhantes aos atrás referidos.
 
 6.°
 Não foi assim entendido pelo Tribunal de 1.ª Instância, Tribunal Judicial de 
 Estarreja, pelo Tribunal da Relação do Porto e agora pelo Supremo Tribunal de 
 Justiça, tendo sido usados, para justificar o indeferimento, argumentos de mero 
 formalismo, como seja, a não identificação dos processos. Será que é obrigatória 
 para os indicar como termo de comparação, identificar a Secção, o Juízo e o 
 Tribunal por onde correram termos esses processos e qual foi o número que lhes 
 atribuíram?
 
 7.°
 As decisões proferidas nos presentes autos acarretam uma desigualdade tão 
 gritante em relação às indemnizações arbitradas nos aludidos processos, que 
 levou o ora reclamante a invocar a inconstitucionalidade de tais decisões por 
 violarem o princípio da igualdade de tratamento e aplicação da justiça a que 
 todos os cidadãos portugueses têm direito, tal como está consagrado na 
 Constituição da República Portuguesa, artigo 13.°, e na Declaração Universal dos 
 Direitos do Homem.
 
 8.°
 Como violada ficou a dignidade da pessoa humana quando na decisão da 1.ª 
 Instância se comparou o valor da vida de um jovem, o D., ao valor de um carro.
 
 9.º
 Esse princípio de igualdade não foi respeitado nas decisões proferidas nos 
 presentes autos e daí o ora reclamante pretender recorrer para o Tribunal 
 Constitucional para que seja apreciada a inconstitucionalidade de que estão 
 feridas essas decisões.
 
 10.°
 Esta inconstitucionalidade foi invocada pelo reclamante nos diversos recursos 
 das decisões da 1.ª Instância, da Relação e agora do Supremo Tribunal de 
 Justiça.
 
 11.°
 Acontece que, pelo despacho de fls. 609, não foi admitido o recurso para o 
 Tribunal Constitucional
 Assim e em
 Conclusão:
 a) As decisões proferidas nos presentes autos, 1.ª Instância, Relação e Supremo, 
 não respeitaram o princípio da igualdade consagrada no artigo 13.° da 
 Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do 
 Homem, quando arbitraram a indemnização pela morte do filho do ora reclamante.
 b) Isto tendo em conta as indemnizações fixadas em outros processos, 
 indicando-se, entre tantos outros, os atrás referidos, os quais são do 
 conhecimento da generalidade das pessoas, dado que foram publicitados em toda a 
 imprensa, quer falada, quer escrita.
 c) Ora, se não for respeitado tal princípio de igualdade pelos nossos Tribunais 
 para que servem as garantias dadas pela nossa Constituição e pela Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem?
 d) O reclamante, porque espera que se faça justiça, pretende recorrer para o 
 Tribunal Constitucional para que seja apreciada a inconstitucionalidade das 
 decisões referidas na al. a), que violaram o disposto no artigo 13.° da 
 Constituição da República Portuguesa.
 e) Acontece que tal recurso não lhe foi admitido pelo despacho de fls. 609.
 Pelo exposto e pelo que será doutamente suprido, deve dar-se provimento à 
 presente reclamação mandando-se admitir o recurso interposto a fls., para o 
 Tribunal Constitucional.»
 Já no Tribunal Constitucional, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da 
 manifesta falta de fundamento da reclamação, dizendo:
 
 “A presente reclamação é manifestamente infundada: na verdade – e como resulta 
 da própria argumentação do reclamante – o recurso interposto carece obviamente 
 de base normativa, sendo inidóneo o seu objecto. Acresce que não se verificam 
 ostensivamente os pressupostos do recurso tipificado na alínea a) do n.º 1 do 
 art.º 70.º da Lei n.º 28/82, já que o acórdão recorrido não recusou aplicar 
 qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade.”
 Cumpre apreciar e decidir.
 II. Fundamentos
 
 4. Importa começar por sublinhar que não pode estar em causa na presente 
 reclamação a apreciação de qualquer inconstitucionalidade de normas aplicadas na 
 decisão de que o ora reclamante pretendeu recorrer, nem, sequer, a alegada 
 violação do princípio da igualdade resultante de invocadas disparidades 
 gritantes de montantes indemnizatórios em caso de lesão de que proveio a morte 
 da vítima. Apenas se pode tratar da questão, processual, de saber se o recurso 
 de constitucionalidade em causa devia ou não ter sido admitido, designadamente, 
 por se reunirem todos os requisitos processuais para tanto.
 Ora, pode adiantar-se desde já que a presente reclamação não pode obter 
 provimento: mesmo abstraindo de eventuais insuficiências do requerimento de 
 recurso, não se justificava sequer que fosse proferido qualquer despacho de 
 convite para o aperfeiçoar, já que, em qualquer caso, não poderia o Tribunal 
 Constitucional tomar conhecimento do recurso interposto pelo reclamante, por 
 falta dos requisitos legais necessários para tanto.
 Com efeito, o reclamante tentou interpor recurso de constitucionalidade ao 
 abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional 
 sem, no entanto, identificar no respectivo requerimento de recurso qualquer 
 norma legal, ou dimensão normativa, cuja aplicação tivesse sido recusada na 
 decisão recorrida, com fundamento na sua inconstitucionalidade. É este último um 
 pressuposto indispensável para se poder tomar conhecimento de um recurso de 
 constitucionalidade interposto ao abrigo de tal alínea – não bastando a 
 invocação da “não aplicação”, ou violação, do princípio da igualdade, se não se 
 tiver verificado a recurso de aplicação de uma norma infra‑constitucional, com 
 fundamento na sua inconstitucionalidade.
 Ora, não só o reclamante não indica no seu requerimento de recurso, ou na sua 
 reclamação para este Tribunal, qual seja essa norma cuja aplicação teria sido 
 recusada, como não se vislumbra, pela leitura das decisões das várias 
 instâncias, a recusa de aplicação de qualquer norma com fundamento na sua 
 inconstitucionalidade. 
 Aquilo que o reclamante verdadeiramente pretendia através do recurso de 
 constitucionalidade era, antes, que fosse feita uma reavaliação do montante da 
 indemnização que lhe foi atribuída pela morte do seu filho D. – isto é, o que 
 ele contestou, por considerar ter violado o princípio constitucional da 
 igualdade, foi a decisão judicial em si mesma considerada que fixou o montante 
 daquela indemnização. Daí que tenha concluido a presente reclamação dizendo:
 
 “(…)
 a) As decisões proferidas nos presentes autos, 1.ª Instância, Relação e Supremo, 
 não respeitaram o princípio da igualdade consagrada no artigo 13.° da 
 Constituição da República Portuguesa e na Declaração Universal dos Direitos do 
 Homem, quando arbitraram a indemnização pela morte do filho do ora reclamante.
 b) Isto tendo em conta as indemnizações fixadas em outros processos, 
 indicando-se, entre tantos outros, os atrás referidos, os quais são do 
 conhecimento da generalidade das pessoas, dado que foram publicitados em toda a 
 imprensa, quer falada, quer escrita.
 c) Ora, se não for respeitado tal princípio de igualdade pelos nossos Tribunais 
 para que servem as garantias dadas pela nossa Constituição e pela Declaração 
 Universal dos Direitos do Homem?
 d) O reclamante, porque espera que se faça justiça, pretende recorrer para o 
 Tribunal Constitucional para que seja apreciada a inconstitucionalidade das 
 decisões referidas na al. a), que violaram o disposto no artigo 13.° da 
 Constituição da República Portuguesa. (…)”
 No entanto, não cabe ao Tribunal Constitucional, nem controlar o modo como a 
 matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos, nem sequer controlar o 
 mérito da decisão recorrida em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela 
 aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de 
 constitucionalidade tal como foi delineado pela Constituição da República e pela 
 Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da 
 constitucionalidade de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação 
 enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada (ou 
 desaplicada) na decisão recorrida. Se o recorrente entendia que a decisão de que 
 pretendia recorrer tinha aplicado uma norma inconstitucional, deveria tê-la 
 identificado e impugnado – o que não fez –, interpondo recurso ao abrigo do 
 artigo 70.º, n.º 1, alínea b) – e não da alínea a) – da Lei do Tribunal 
 Constitucional.
 Como é dito no despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, “o 
 fundamento invocado [pelo reclamante] não se ajusta aos requisitos legais do 
 recurso de constitucionalidade interposto”, pelo que, não se podendo verificar 
 os pressupostos indispensáveis para se tomar conhecimento do recurso interposto 
 ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional 
 
 – já que não foi recusada, na decisão recorrida, a aplicação de qualquer norma 
 com fundamento na sua inconstitucionalidade –, não se justificava sequer um 
 aperfeiçoamento do respectivo requerimento, antes devendo o recurso interposto 
 ser logo indeferido.
 Por conseguinte, a presente reclamação tem também de ser indeferida.
 III. Decisão
 Pelo fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar 
 o reclamante em custas, com 20 ( vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
 
                                                       Lisboa, 2 de Maio de 2006
 Paulo Mota Pinto
 Mário José de Araújo Torres
 Rui Manuel Moura Ramos