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Processo n.º 1042/2005 
 
 3.ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza 
 
   
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional: 
 
  
 
  
 
 1. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, foi julgada 
 improcedente a oposição que A. deduziu à execução fiscal identificada nos autos, 
 relativa a dívidas de IRS do ano de 2000.
 
  
 Inconformado, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul. Por acórdão 
 de 16 de Março de 2005, de fls. 10, foi negado provimento ao recurso, sendo 
 inteiramente confirmada a decisão da 1ª instância.
 
  
 Em 7 de Abril de 2005, A. recorreu do referido acórdão, mas o recurso não foi 
 admitido pelo despacho de fls. 23, com base no disposto no n.º 1 do artigo 284º 
 do Código de Processo e de Procedimento Tributário, porque “Atenta a data da 
 apresentação do processo de oposição (13/02/2004) e face ao Código de Processo e 
 de Procedimento Tributário, não é admissível recurso do acórdão proferido a não 
 ser por oposição de acórdãos, fundamento que não é invocado”.
 
  
 Em 27 de Maio de 2005, A., veio recorrer para o Tribunal Constitucional do 
 
 “douto acórdão proferido dos autos já transitado em julgado”, pretendendo, ao 
 abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, a apreciação da “eventual inconstitucionalidade material das normas do 
 art. 2º n.º 3 alínea h) do C.I.R.S. aplicado em conjugação com a norma adjectiva 
 prevista na Portaria n.º 1159/90 de 27/11”, interpretada no sentido de “no caso 
 concreto se considerar não existir desigualdade constitucionalmente censurável 
 se uns contribuintes se encontram abrangidos por tal norma ao contrário de 
 outros”.
 
  
 Em seu entender, tal norma viola os princípios da igualdade tributária, da 
 proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
 
  
 O recurso não foi admitido. Por despacho de 21 de Junho de 2005, de fls. 29, vº, 
 decidiu-se que o recurso era extemporâneo, nestes termos:
 
 “(...) entendemos que de facto está ultrapassado o prazo de 10 dias a que alude 
 a lei 28/82 de 15/11 no seu art. 75º n.º 1. 
 Com efeito, quer se entenda que o prazo de 10 dias se deve contar desde a data 
 da notificação do acórdão (3º dia posterior a 18/03/2005), quer se defenda que 
 se deve contar da notificação do novo despacho de 03/05/2005 que não lhe admitiu 
 o recurso (ordinário) o qual lhe foi notificado por via postal registada 
 expedida em 04/05/2005 sempre se mostra ultrapassado o aludido prazo de 10 dias 
 pois apenas reagiu em 27/05/2005.”
 
  
 
 2. Inconformado, A. veio reclamar, a fls. 2, “para o Presidente do Supremo 
 Tribunal Administrativo”. Em síntese, sustentou que o acórdão do Tribunal 
 Central Administrativo Sul só transitou em julgado em 16 de Maio de 2005 (porque 
 só em 16/5/05 transitou em julgado o despacho que não admitiu o recurso que dele 
 interpusera, “uma vez que dele era possível interpor reclamação para o 
 Presidente do Supremo Tribunal Administrativo”); e que, portanto, “decorridos os 
 dez dias, em 25/5/05 o recorrente enviou por correio o seu pedido de 
 interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, recebido nos autos a 
 
 27/5/05. Antes o recorrente não o poderia ter feito por faltar um requisito 
 objectivo, ou seja existir uma decisão que não admitisse recurso ordinário 
 obrigatório, nos termos do artigo 70º n.º 5 da Lei nº 28/82 de 15/11, cabendo 
 nesta noção as eventuais reclamações para os Presidentes dos Tribunais 
 Superiores nos termos do n.º 3 daquele normativo legal”.
 
  
 Na sequência do despacho de fls. 4, o reclamante veio a fls. 6 esclarecer que a 
 reclamação se dirigia ao Tribunal Constitucional.
 
  
 Pelo despacho de fls. 7, foi mantido o despacho reclamado.
 
  
 
 3. Já no Tribunal Constitucional, foi notificado o Ministério Público, que se 
 pronunciou no sentido da improcedência da reclamação, “já que não aproveita ao 
 reclamante a ‘prorrogação’ do prazo de interposição do recurso de 
 constitucionalidade prevista no n.º 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82.
 Efectivamente, o ora reclamante – confrontado com o acórdão proferido pelo TCA – 
 veio interpor ‘recurso’ através do requerimento de fls. 22 dos autos: tal 
 
 ‘recurso’ tem de se qualificar como ‘ordinário’, já que o recorrente não 
 especificou minimamente que, na sua base, estivesse um – aliás, inexistente – 
 conflito jurisprudencial, ultrapassando em muito o prazo para a respectiva 
 interposição, sendo proferido o despacho de liminar rejeição, constante de fls. 
 
 23. O fundamento da não admissão de tal recurso ordinário foi, pois, a 
 intempestividade, e não a irrecorribilidade da decisão, o que determina a 
 subsequente intempestividade do recurso de constitucionalidade, interposto na 
 sequência da consolidação no processo de tal decisão de não admissão, não sendo, 
 neste caso, aplicável – como se decidiu no ac. 149/02 – o regime constante do 
 referido n.º 2 do art. 75º da Lei do Tribunal Constitucional”.
 
  
 
 4. Resulta dos autos o seguinte:
 
 –              Em 16 de Março de 2005 foi proferido o acórdão do Tribunal 
 Central Administrativo Sul de que foi interposto o recurso de 
 constitucionalidade;
 
 –               Em  18 de Março seguinte, foi enviada ao ora reclamante a 
 correspondente notificação;
 
 –              Em 7 de Abril foi interposto recurso do acórdão de 16 de Março;
 
 –              Em 3 de Maio seguinte foi proferido o despacho que o não admitiu;
 
 –              Em 4 de Maio foi expedida a notificação deste despacho;
 
 –              Em 27 de Maio de 2005, deu entrada no Tribunal Central 
 Administrativo Sul o recurso de constitucionalidade, expedido por correio 
 registado em 25 de Maio.
 
  
 Deve ainda tomar-se em conta que entre 20 e 28 de Março de 2005 decorreram 
 férias judiciais. 
 
  
 
  
 
 5. A fls. 34 foi lavrado o seguinte despacho:
 
  
 
 'Independentemente de saber se o recurso de constitucionalidade foi ou não 
 tempestivamente interposto, admite-se como possível que a reclamação apresentada 
 por A. venha a ser indeferida por ser manifestamente infundada a questão de 
 constitucionalidade colocada, pelas razões constantes do acórdão n.º 497/97 
 
 (publicado no Diário da República, II série, de 10 de Outubro de 1997 e 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
 Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, notifique o 
 reclamante para se pronunciar, querendo, sobre este possível motivo de 
 indeferimento da reclamação.'
 
  
 
 6. Notificado para o efeito, o reclamante pronunciou-se no sentido de que 'deve 
 ser dado provimento à presente reclamação, e, em consequência, ser proferido 
 douto Acórdão no qual se declare a inconstitucionalidade da norma' impugnada, em 
 síntese, pelas seguintes razões: não valem os fundamentos pelos quais o acórdão 
 n.º 497/97 se pronunciou pela não inconstitucionalidade, 'tal como se 
 apresentam', porque foi aprovado em processo de declaração de 
 inconstitucionalidade com força obrigatória geral, tratando-se agora de um  
 recurso de fiscalização concreta; as normas apreciadas no mesmo acórdão foram 
 revogadas; o recurso versa, assim, sobre norma não apreciada pelo Tribunal 
 Constitucional, que deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio 
 da igualdade, como se entendeu num dos votos de vencido apostos ao mesmo 
 acórdão. 
 
  
 
 7. Segundo o disposto no n.º 2 do artigo 75º da Lei nº 28/82, quando se pretende 
 recorrer para o Tribunal Constitucional de uma decisão da qual previamente tinha 
 sido interposto recurso ordinário não admitido com fundamento em 
 irrecorribilidade da mesma decisão, “o prazo [de 10 dias] para recorrer para o 
 Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão 
 que não admite recurso”.
 
  
 No caso, o despacho de não admissão de 2 de Maio de 2005 baseou-se na não 
 admissibilidade do recurso interposto. Conforme dele consta, sendo apenas 
 possível recorrer por oposição de acórdãos,  e não tendo sido invocado tal 
 fundamento, como impõe o n.º 1 do artigo 284º do Código de Processo e de 
 Procedimento Tributário, o recurso não pode ser admitido.
 
  
 Ora, considerando as datas atrás indicadas, há que concluir pela tempestividade 
 do recurso de constitucionalidade, por ser aplicável ao caso o n.º 2 do artigo 
 
 75º, uma vez que foi interposto dentro dos 10 dias subsequentes à data em que se 
 tornou definitiva a decisão de não admissão do recurso interposto do acórdão do 
 Tribunal Central Administrativo Sul. 
 
  
 
 8. Sucede, todavia, que, sendo manifestamente infundada a questão de 
 constitucionalidade colocada no recurso interposto para este Tribunal, a 
 reclamação tem de ser indeferida, como resulta do n.º 2 do artigo 76º da Lei nº 
 
 28/82.
 Com efeito, a questão da constitucionalidade do artigo 2º, n.º 3, alínea h), do 
 Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, foi já 
 apreciada por este Tribunal, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, no 
 seu Acórdão n.º 497/97 (publicado in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 
 
 37, pp. 73 e seguintes e no Diário da República, II série, de 10 de Outubro de 
 
 1997), tendo o Tribunal  concluído no sentido da não inconstitucionalidade. Esta 
 mesma norma  constitui o objecto do presente recurso, como se verifica no 
 respectivo requerimento de interposição.
 
  
 Ora é este julgamento de não inconstitucionalidade que aqui se reitera, sem 
 necessidade de mais explicações, já que o reclamante não apontou na resposta de 
 fls. 36 nenhuma questão nova de que caiba conhecer. A circunstância de se tratar 
 de um  recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa não 
 impede que se faça apelo aos fundamentos em que assentou o acórdão n.º 497/97 
 para o efeito, naturalmente.
 
  
 
 9. Nestes termos, indefere-se a reclamação, por ser manifestamente infundada a 
 questão de constitucionalidade suscitada.
 
  
 Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. 
 
  
 Lisboa, 2 de Fevereiro de 2006
 
  
 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
 Vítor Gomes
 Artur Maurício