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Processo n.º 1029/05
 
 2.ª Secção
 Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
  
 
    Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 
  
 A – Relatório
 
  
 
  
 
    1 – A., melhor identificado nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no 
 artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho que 
 não lhe admitiu o recurso que interpôs para este Tribunal Constitucional, nos 
 termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
 
  
 
    2 – A Reclamação vem sustentada com os seguintes fundamentos:
 
    
 
    «(…)
 
 6ª A sentença recorrida violou os comandos dos artºs 180º nº 1, 184º, 132º nº 2 
 al. h), 188 nº 1 al. a, 13º e 14º do Código Penal, 54º do Código de Processo 
 Penal e 70º nº 1 e 483º nº1 ambos do Código Civil, sendo que a aplicação destes 
 
 últimos preceitos ao caso vertente e a interpretação que deles se faz é 
 afrontadora das normas dos artºs 2º, 9º, 13º, 32º, 37º e 38º da Constituição da 
 República.
 Ora, essa conclusão reproduzia o que no texto das alegações e mesmo nas 
 conclusões havia sido desenvolvido.
 Com efeito, na conclusão 5ª encontra-se o desenvolvimento do que se quis dizer 
 sinteticamente na conclusão 6ª:
 
 5ª - A sentença em causa é manifestamente mal fundada e não pode manter-se 
 porquanto:
 a) ao condenar o recorrente por força das expressões por ele explicitamente 
 utilizadas quando a acusação que lhe era feita se baseava no sentido oculto e 
 implícito de outras expressões, conheceu de questões de que não poderia tomar 
 conhecimento, praticando a nulidade do art. 668ºnº 1 al. d) do Código de 
 Processo Civil.
 b) vindo o recorrente acusado da prática de um crime de difamação, previsto e 
 punível pelo art. 180º nº 1, com a agravação dos artºs 184º, 132º al. h) e 188º 
 nº 1 do Código Penal, porque a acusação de falta de 'rigor ' e de 
 
 “objectividade” – decorrente de usar o plural “Vários arquivamentos” em vez do 
 singular, “um arquivamento” – só pode corresponder abstractamente a uma actuação 
 negligente, não podia o recorrente ser por ela responsabilizado, por a 
 negligência não ser punível (cfr. Maia Gonçalves, Código Penal Português, pág. 
 
 580 e art. 13° do Código Penal e ser, por isso, inaplicável ao caso o art. 483º 
 do Código Civil.
 c) Não se deu por provada qualquer actuação dolosa do recorrente visto que 
 apenas se deu por provado que este sabia que com a carta em causa “o recorrente 
 sentir-se-ia ofendido na sua dignidade profissional' - cfr. ponto 6 da matéria 
 de facto - o que é insuficiente, nos termos do art. 14º do Código Penal para 
 caracterizar qualquer conduta dolosa, mesmo na forma de dolo genérico.
 d) De resto, nenhuma das expressões atrás transcritas e contidas na carta do 
 recorrente são objectivamente injuriosas, por representarem apenas o legítimo 
 exercício do direito de cidadania ao pedir-se medidas para assegurarem 
 transparência na aplicação da justiça, e só seria possível falar-se de dolo 
 genérico em relação a expressões que pelo seu teor e independentemente de outras 
 circunstâncias fossem já objectivamente injuriosas, o que não sucede no caso 
 
 (cfr. o Ac. Rel. de Lisboa de 11/5/1983 in Col. Jur. VIII, 3, 168).
 e) A carta em causa foi entendida, aliás, pelo seu destinatário como devia 
 sê-lo, pois este interpretou-a no sentido de estar-se a pedir com ela a sua 
 intervenção “ao abrigo do disposto no art. 54º do Código de Processo Penal” ou 
 seja, em sede de 'impedimentos, recusas e escusas”, e assim ordenou a tramitação 
 do respectivo incidente, que decidiu improceder apenas porque, apesar de o 
 magistrado participante ser marido da advogada referida e de ambos trabalharem 
 na mesma comarca, se supor que só haveria impedimento no caso de terem ambos 
 intervenção simultânea no mesmo processo - entendimento inaceitável, que a 
 jurisprudência excluía (cfr. os Acs. Rel. do Porto de 1/2/1989 in Col. Jur. XIV, 
 I, 213 e de 27/12/1985 in BMJ 351,456) que a lei, na sua melhor hermenêutica, já 
 proibia e que inequivocamente viria a proscrever (cfr. o art. 7º, alínea c) do 
 Estatuto dos Magistrados Judiciais, aplicável aos Magistrados do Ministério 
 Público nos termos do nº 1 do art. 4º da Lei 143/99 de 31 de Agosto).
 f) O próprio recorrido exclui objectivamente qualquer intenção dolosa do ora 
 recorrente por fazer derivar o propósito injurioso de não terem sido utilizados 
 os mecanismos processuais próprios, pelo que se estes fossem utilizados - e 
 foram-no conforme decisão do seu superior hierárquico - já não havia, a seu ver, 
 propósito difamatório, mas não é, de modo algum, a forma usada que confirma ou 
 infirma o dolo.
 g) Nenhuma das testemunhas ouvidas assacou ao ora recorrente o propósito de 
 injuriar ou difamar o participante (cfr. as testemunhas B., Dr. C. e D. nos 
 seguintes lugares: cassete 1, lado B, voltas 138 a 151; cassete 2, lado B, 
 voltas 265 a 270 e 293 a 300; cassete 2, lado A, voltas 16 a 19 e 149 a 150) 
 apenas se referindo às reacções do mesmo participante ao conhecer o texto em 
 causa.
 h) De nenhuma das expressões utilizadas pela sentença recorrida é possível 
 extrair qualquer sentido objectivamente injurioso, constituindo apenas apelo a 
 uma maior transparência na aplicação da justiça que corresponde ao exercício de 
 um direito cívico elementar por quem se sentia lesado, reagia contra uma 
 situação ilegal e constrangedora que, independentemente dos resultados e das 
 decisões, era equívoca e indesejável, pelo que ainda que se entendesse ter 
 ocorrido qualquer ofensa, ela jamais seria ilícita (cfr. sentença do Juiz do 
 
 9ºJuizo Cível do Porto de 17/9/90 in Col. Jur. XV, 4, 311).
 De facto, o recorrente foi condenado em 1ª instância por, não pelo que disse ou 
 fez, mas pelo que ('gato escondido com o rabo de fora', é a expressão usada) 
 poderia entender-se subentendido sob a sua linguagem. Tal sentença foi 
 confirmada pela Relação.
 Assim, o recorrente considerou que:
 a) a interpretação que se fez na sentença recorrida e no acórdão da Relação dos 
 artºs 70º nº 1 e 483º nº 1 do Código Civil, no sentido de que para ocorrer a 
 prática do crime de que vem acusado - difamação (art. 180º e segs. do Código 
 Penal) basta que qualquer conduta - mesmo 'aparentemente inócua' (sic) - 
 provoque o resultado de ofender, vai para além da exigência de dolo genérico, 
 pois julga desnecessário que o agente com o seu comportamento queira ofender a 
 honra ou consideração social alheias, nem que se haja confrontado com tal 
 resultado ou sequer que haja previsto o perigo de tal acontecer, é 
 inconstitucional por violação do disposto nos artºs 2º, 9º al. b) e c), 13º nº 
 
 1, 32º nº 1, 37º nº 1 e 3 e 38º nº 1, 4 e 6 da Constituição (tal como se alude 
 na 2ª página das alegações apresentadas);
 b) a interpretação que se fez na sentença e acórdão recorridos no sentido de que 
 o uso por parte do recorrente do disposto no art. 54º nº 1 do Código de Processo 
 Penal, ainda que infundado - e não o era - preenche os elementos típicos da 
 responsabilidade extracontratual – artºs 70º nº 1 e 483º nº 1 do Código Civil - 
 
 é inconstitucional por violação dos artºs 2º, 9º al. b) e c), 13º nº 1, 32º nº 
 
 1, 37º nº 1 e 3 e 38º nº1, 4 e 6 da Constituição.
 Ou seja, para efeito da condenação pela responsabilidade extra-contratual ou 
 delitual (cfr. os artºs 70º nº 1 e 483º nº 1 do Código Civil) não é possível 
 presumir o dolo, senão a partir de expressões que sejam objectivamente 
 injuriosas ou difamatórias.
 Por fim, mesmo que se entendesse que o reclamante não especificou a concreta 
 interpretação das normas que considera inconstitucionais, teria sempre de ser 
 notificado nos termos do disposto no art. 75º-A nº 5 da LTC., nunca se deixando, 
 todavia, de conhecer do objecto do recurso.
 
    (…)».
 
  
 
    3 – Do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, o ora reclamante fez constar apenas que “vem interpor recurso 
 para o Tribunal Constitucional, que é admissível, atenta a matéria em discussão 
 
 (cfr. Conclusão 6.ª das alegações apresentadas e o art. 70.º, n.º 1, b) da 
 LTC)”.
 
  
 
 4 – O recurso não foi admitido com base nos seguintes fundamentos:
 
  
 
    «Notificado do Acórdão proferido nos autos a folhas 281 e segs., veio o 
 recorrente A. apresentar um requerimento declarando pretender interpor recurso 
 do mesmo para o Tribunal Constitucional, pois que admissível, '... atenta a 
 matéria em discussão (cfr. conclusão 6ª) das alegações apresentadas e o art. 
 
 70º, nº 1, b) da LTC)'.
 Tomando conhecimento de tal peça, foi a vez de o recorrido Dr. . E. se 
 pronunciar em sentido oposto àquele, isto é, da sua inadmissibilidade, já que o 
 recorrente não explicitou, '... quer junto do Tribunal da Relação, quer agora no 
 requerimento de interposição de recurso, qual a interpretação daqueles preceitos 
 que considera inconstitucional.'
 Quid iuris?
 Nos termos do citado artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional [nº 28/82, de 
 
 15 de Novembro, com sucessivas alterações]:
 
 «1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos 
 tribunais:
 
 …
 b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o 
 processo;
 
 ...».
 Por seu turno, conforme artigo 72º subsequente do dito diploma: 
 
 «1. Podem recorrer para o Tribunal Constitucional:
 
 …
 
 …
 
 2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser 
 interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou 
 da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu 
 a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
 
 …».
 Decorre deste normativos conjugados que se trata, no caso, não de uma 
 fiscalização abstracta de normas, antes que de uma sua fiscalização concreta, 
 pois que pressuposta a sua consideração num caso submetido a julgamento e 
 questionando-se, por virtude do recurso, a interpretação realizada ao arrepio do 
 pretensamente violado normativo constitucional.
 No caso presente, sendo certa a menção do recorrente na aludida conclusão 6ª do 
 requerimento de interposição do recurso para este Tribunal da Relação a uma 
 violação de diversos normativos da Constituição da República Portuguesa [CRP], 
 não menos verdade é que em nenhum momento o mesmo indicou qual o sentido da 
 interpretação das demais normas aludidas (artigos 180º, nº 1; 184º; 132º, nº 2, 
 alínea h); 188º, nº 1, alínea a); 13º; 14º, todos do Código Penal; 54º do Código 
 de Processo Penal; 70º, nº 1 e 483º, nº 1, ambos do Código Civil) foi acolhido 
 na decisão recorrida em infracção aos da lei fundamental.
 O que se traduz na inadmissibilidade do recurso interposto, que, 
 consequentemente, se não admite.
 
 (…)».
 
  
 
    5 – O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pelo 
 indeferimento da reclamação com base na sua manifesta improcedência.
 
  
 Cumpre agora julgar.
 
  
 B – Fundamentação
 
  
 
  
 
    6 – Como é consabido, para que o Tribunal Constitucional possa tomar 
 conhecimento de um recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 
 
 1, alínea b), da LTC, é fundamental que o recorrente haja suscitado, durante o 
 processo e de modo processualmente adequado, uma questão de constitucionalidade 
 normativa.
 
    Daí decorre a exigência de que “ao suscitar-se uma questão de 
 inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade 
 constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de 
 uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem 
 por violador da lei fundamental” – cf. Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário 
 da República II Série, de 28 de Março de 1989).
 Tal exigência é também referida, entre outros, pelo Acórdão nº 178/95 (publicado 
 nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., pág. 1118 e segs) – que deixa 
 consignado que 'tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de 
 forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da 
 República II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona 
 apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse 
 sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar 
 desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por 
 forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros 
 destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido 
 da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei 
 Fundamental” – e pelo Acórdão n.º 618/98 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt/), onde igualmente se diz que “suscitar a 
 inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal 
 perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de 
 constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que 
 
 (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um 
 segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem 
 suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte 
 o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a 
 norma ou princípio constitucional infringido”.
 Com base neste critério, facilmente se alcança que a conclusão de que “a 
 sentença recorrida violou os comandos dos artºs 180º nº 1, 184º, 132º nº 2 al. 
 h), 188 nº 1 al. a, 13º e 14º do Código Penal, 54º do Código de Processo Penal e 
 
 70º nº 1 e 483º nº1 ambos do Código Civil, sendo que a aplicação destes últimos 
 preceitos ao caso vertente e a interpretação que deles se faz é afrontadora das 
 normas dos artºs 2º, 9º, 13º, 32º, 37º e 38º da Constituição da República” não 
 traduz uma forma idónea de suscitar a constitucionalidade de um critério 
 normativo.
 De facto, considerando o ora Reclamante que uma “determinada” interpretação dos 
 mencionados preceitos legais é inconstitucional, sempre lhe caberia, logo 
 perante o Tribunal a quo, precisar o sentido e a dimensão normativa inferida de 
 tais normas que tinha por desconforme à Lei Fundamental. Trata-se, no fundo, de 
 identificar a própria norma (critério normativo) que se considera 
 inconstitucional.
 Por outro lado, reconhecendo-se que “o recurso de fiscalização concreta de 
 constitucionalidade não cuida do acerto lógico-jurídico da subsunção do caso em 
 apreço à norma: ao Tribunal Constitucional não compete julgar o acto decisório 
 recorrido, em si mesmo considerado, envolvendo a ponderação decisiva da 
 singularidade do caso concreto, ou tão pouco o mesmo, visto como resultado da 
 conjugação da matéria de facto ao critério normativo utilizado, mas sim a 
 constitucionalidade mesma desse critério normativo” (cf. Acórdão 74/02, 
 disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o recurso de constitucionalidade 
 nunca poderia versar sobre o acto de aplicação do direito, o que potencia o 
 entendimento de que não constitui forma de suscitação adequada de um problema de 
 constitucionalidade normativa a referência, sem mais, à interpretação e 
 aplicação que um tribunal faça de um conjunto de preceitos legais.
 Nestes termos, as considerações feitas pelo Reclamante - dizendo que “a sentença 
 recorrida é insustentável e não pode manter-se, quer por ter aplicado 
 erradamente o direito aos factos que teve por provados, e dos quais nenhuma 
 censura resultava poder fazer-se ao comportamento do recorrente, quer por 
 reflectir uma visão retrógrada, para não dizer corporativa, em relação ao que 
 num moderno estado de direito se devem considerar direitos e deveres 
 fundamentais dos cidadãos e do estado, e daqueles ante as autoridades que 
 corporizam o estado, sendo, por isso, claramente afrontadora da disciplina 
 estabelecida por várias normas da Constituição: o art. 2º - que impõe ao Estado 
 Português o dever de garantir a efectivação dos direitos e liberdades 
 fundamentais e efectiva separação e independência de poderes - o art. 9º- que 
 prescreve ser tarefa fundamental do Estado garantir os direitos e liberdades 
 fundamentais e o respeito pelos princípios do estado de direito democrático e 
 incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas 
 nacionais (alíneas b) e c); o art. 13º - que, em nome do princípio da igualdade, 
 proíbe que alguém seja objecto de tratamento privilegiado em razão do estado ou 
 da condição social; o art. 32º - que estabelece que ao arguido devem ser 
 asseguradas todas as garantias de defesa; o art. 37º - que fixa o princípio 
 segundo o qual todos têm o direito de se exprimir e informar e ser informado sem 
 impedimentos nem discriminações; o art. 38º que prescreve que o Estado tem o 
 dever de assegurar a liberdade e a independência dos órgãos da comunicação 
 social” – não são igualmente expressão adequada da suscitação de um problema de 
 constitucionalidade normativa.
 Assim sendo, pode concluir-se, como ajuizou o despacho reclamado, que, apesar de 
 aludir na conclusão 6ª do requerimento de interposição do recurso para o 
 Tribunal da Relação à violação de diversos normativos da Constituição da 
 República Portuguesa [CRP], o certo é que “em nenhum momento o mesmo 
 
 [recorrente] indicou qual o sentido da interpretação das demais normas aludidas 
 
 (artigos 180º, nº 1; 184º; 132º, nº 2, alínea h); 188º, nº 1, alínea a); 13º; 
 
 14º, todos do Código Penal; 54º do Código de Processo Penal; 70º, nº 1 e 483º, 
 nº 1, ambos do Código Civil), [que foi] acolhido na decisão recorrida [como 
 estando] em infracção aos da lei fundamental”.
 Deste modo, a decisão reclamada não merece censura.
 
  
 Diga-se, por fim, que, in casu, atentos os fundamentos da não admissão do 
 recurso, tão pouco haveria de ter lugar ao convite feito nos termos do artigo 
 
 75-A, n.º 5, da LTC, porquanto o fundamento da decisão reclamada não reside na 
 falta das necessárias indicações que devem constar do requerimento de 
 interposição, mas sim no facto de não se poderem dar por verificados os 
 requisitos para a interposição do recurso. Nessa lógica, aliás, a ser feito tal 
 convite, estar-se-ia perante um acto inútil, sancionado nos termos do artigo 
 
 137.º do Código de Processo Civil.
 
  
 
  
 C – Decisão
 
  
 
  
 
 7 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a 
 presente reclamação.
 
  
 
  
 
  
 Custas pelo Reclamante com 20 (vinte) UCs. de taxa de justiça.
 
  
 Lisboa, 31 de Janeiro de 2006
 
  
 Benjamim Rodrigues
 
  
 Maria Fernanda Palma
 
  
 Rui Manuel Moura Ramos