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Processo n.º 727/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Vítor Gomes
 
  
 
       Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
                  
 
 1. O relator proferiu a seguinte decisão, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da 
 Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro:
 
  
 
 “1. Nos autos de Instrução n.º 116/02.9TAFLG, que correram termos pelo 3º Juízo 
 do Tribunal Judicial de Felgueiras, foi proferida decisão instrutória que 
 desatendeu as questões prévias suscitadas no requerimento de abertura da 
 instrução pela arguida A., e pronunciou a mesma arguida pela prática de um crime 
 de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, 
 alínea a), e n.º 3, do Código Penal. 
 Não se conformando com esta decisão, na parte em que desatendeu as questões 
 prévias, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, 
 pretendend-o a apreciação das seguintes questões:
 
  
 
 «a) A doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 8/2000, in DR I-A de 
 
 23/05/2000 que estabelece a tese do concurso efectivo entre o crime de 
 falsificação e burla padece de inconstitucionalidade material por violação do 
 principio “ ne bis in idem” formalmente previsto no artº 29.º nº 5 da CRP, pelo 
 que o Tribunal “a quo” ao declarar extinto o procedimento criminal pelo crime de 
 burla deveria ordenar arquivamento dos autos não pronunciando a recorrente pelo 
 crime de falsificação, violando por isso o núcleo essencial do referido 
 principio constitucional; 
 b) A aplicabilidade “in casu” do Código Penal, na redacção de 1982 e a 
 consequente alteração da qualificação jurídica 
 c) A prescrição do procedimento criminal.»
 
  
 Em resposta, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido 
 defendeu a improcedência do recurso e, na Relação, na vista que teve dos autos, 
 o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no mesmo sentido, sustentando o 
 seguinte:
 
  
 
 «Em relação à pretensa inconstitucionalidade do Ac. STJ 8/2000, DR I série de 23 
 de Maio de 2000 (concurso real entre a burla e a falsificação), já foi decidido, 
 mais do que uma vez, pelo TC, que o entendimento expresso naquele aresto 
 uniformizador de jurisprudência não viola a constituição (cf. Acs. TC 303/2005, 
 DR II S., de 5/8/2005 e 375/2005, DR IIS., de 21/9/2005). 
 Além disso, a questão não tem qualquer relevo nestes autos, dado que a arguida 
 foi pronunciada apenas por um crime de falsificação. 
 Quanto à aplicação do Código, sendo que os factos se consumaram em 1998, deve 
 ser aplicado o CP na versão posterior a 1982. 
 Relativamente à prescrição do procedimento criminal, concorda-se com a posição 
 do despacho recorrido e da resposta do MP, onde a questão é devidamente 
 equacionada.»
 
  
 Notificada a arguida nos termos do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo 
 Penal, respondeu como consta de fls. 142, realçando o interesse no conhecimento 
 das questões colocadas.
 
  
 
 2. Por acórdão de 19 de Março de 2007, o Tribunal da Relação de Guimarães negou 
 provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
 
            Na parte que se reporta à “questão de constitucionalidade” o aresto 
 recorrido fundamentou-se no seguinte:
 
  
 
 «1 - A inconstitucionalidade material, por violação do princípio ne bis in idem, 
 do entendimento de que pode haver concurso efectivo entre o crime de burla e de 
 falsificação de documento – art. 29 nº 5 da CRP. 
 Nesta parte, verdadeiramente, não se percebe a argumentação do recurso. 
 Vejamos. 
 A arguida foi acusada como autora de dois crimes de falsificação de documento e 
 um de burla. 
 Requereu a instrução e veio a ser pronunciada apenas como autora de um crime de 
 falsificação. 
 Por isso, independentemente das causas do desaparecimento da incriminação pelo 
 crime de burla, está prejudicada a questão de saber se a imputação feita na 
 acusação violava algum comando constitucional. Se alguém é, erradamente, acusado 
 da prática de dois crimes, quando os factos que praticou apenas integram um 
 crime, a consequência não é a desresponsabilização penal de todo o 
 comportamento. 
 Como quer que seja, a questão prévia suscitada é apenas a inconstitucionalidade 
 da punição, em concurso, pelos crimes de falsificação e burla. Não tendo o 
 despacho recorrido imputado à arguida a existência de tal concurso, não há 
 questão a decidir.»
 
  
 Notificado deste aresto veio a recorrente pedir a sua aclaração, nos termos de 
 fls. 157, a qual foi indeferida pelo acórdão da Relação de 14 de Maio de 2007. 
 Neste acórdão, após se transcrever a parte da fundamentação do anterior aresto 
 respeitante à questão suscitada, escreveu-se o seguinte:
 
  
 
 «Vem agora a recorrente, a pretexto de aclaração do acórdão alegar que “entende 
 que a questão prévia da inconstitucionalidade material por violação do princípio 
 ne bis in idem mantém-se actual, pelo que deverá ser objecto de apreciação …”.
 Ou seja, a recorrente percebeu o alcance da decisão. Entende é que a Relação 
 errou ao considerar que a questão da unidade ou pluralidade de infracções só se 
 pode colocar quando existe a possibilidade de o agente ser punido por mais de um 
 crime.
 Ora, o aclaramento não é uma oportunidade para a réplica da decisão, nem para 
 obter uma alteração do sentido da decisão, a qual, no caso das sentenças 
 proferidas em processo penal, é expressamente proibida pelo artigo 380º, n.º1, 
 alínea b) do CPP, aplicável aos acórdãos da Relação por força da norma do artigo 
 
 425º, n.º4, do CPP.»
 
  
 
 3. Inconformada, vem agora a recorrente interpor recurso para o Tribunal 
 Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei nº 
 
 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos:
 
  
 
 «A arguida/recorrente quer no requerimento de abertura de instrução quer no 
 recurso que interpôs para esse Venerando Tribunal invocou, além do mais, a 
 violação do princípio constitucional” ne bis in idem” formalmente previsto no 
 artº 29º, nº 5 da C.R.P. 
 Para tanto alegou que a acção descrita na acusação publica e sufragada pelo 
 despacho de pronúncia configura apenas o crime de burla e nunca um crime de 
 falsificação e burla em concurso efectivo na medida em que do pedaço de vida ali 
 descrita resulta que há pela arguida/recorrente uma unidade de resolução 
 criminosa e que a falsificação foi tão só um crime meio ao invés da burla que se 
 encontra configurada como o crime fim. 
 Mais alegou que em homenagem ao referido principio constitucional o Tribunal “ a 
 quo” ao manter e não alterar aquele pedaço de vida descrito na acusação, mas, no 
 entanto, ao declarar extinto por caducidade do direito de queixa o procedimento 
 criminal pelo crime de burla deveria de igual forma declarar extinto o crime de 
 falsificação determinando em consequência a não pronuncia da arguida/recorrente, 
 até porque manteve a qualificação jurídica formulada na acusação recusando a 
 alteração da qualificação jurídica formulada pela arguida recorrente em sede de 
 requerimento instrutório. 
 No entanto, e por seu lado, o douto acórdão desse Venerando Tribunal manteve a 
 decisão do Tribunal “a quo” considerando ultrapassada a questão da arguida 
 inconstitucionalidade em virtude do despacho recorrido não ter imputado à 
 arguida a existência de tal concurso. 
 Salvo o devido respeito por opinião em contrária a recorrente entende que mau 
 grado o Tribunal “a quo” declarar extinto o procedimento criminal pelo crime de 
 burla imputado à arguida por caducidade do direito de queixa, a 
 inconstitucionalidade material por violação do principio constitucional do” ne 
 bis in idem” mantém-se actual não só porque o Tribunal “a quo” refere 
 expressamente no despacho de pronuncia que “ in casu” entende existir um 
 concurso real entre o crime de falsificação e o crime de burla, mas também na 
 medida em que o Tribunal ”a quo” deduziu pronuncia pelo crime de falsificação 
 mantendo o quadro factual descrito na acusação imputando à arguida a mesma acção 
 criminosa a qual se centra numa única resolução criminosa em que a falsificação 
 configura um meio para atingir o fim que é a burla. 
 Assim sendo e ao manter-se o despacho de pronuncia pelo crime de falsificação a 
 arguida está a ser punida duas vezes pelo mesmo facto em violação do principio 
 do principio constitucional ”ne bis in idem”, formalmente previsto no artº 29º, 
 nº 5 da C.R.P, na medida em que ao extinguir-se o crime de burla deveria da 
 mesma forma extinguir-se o crime de falsificação atenta as regras da consunção.»
 
  
 
 4. Não obstante o recurso ter sido admitido no tribunal a quo, o que não vincula 
 o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3 da LTC), entende-se não poder 
 tomar-se conhecimento do objecto do recurso, sendo de proferir decisão sumária 
 ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, por não ocorrerem os 
 pressupostos de admissibilidade do recurso.
 
 5. Com efeito, no sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade entre 
 nós instituído, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos 
 demais tribunais que apliquem (ou que recusem aplicação com fundamento em 
 inconstitucionalidade) normas de direito ordinário, arguidas de violação de 
 regras ou princípios constitucionais (cf. n.º 1 do artigo 280.º da Constituição 
 e n.º 1 do artigo 70.º da LTC). Neste sistema, em que o controlo de 
 constitucionalidade incide sobre as normas ou actos normativos, não cabe 
 apreciar a violação da Constituição directamente imputada a actos do poder 
 público de outra natureza, designadamente às sentenças dos tribunais, sem 
 interposição de uma norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida e que 
 se acuse de inconstitucionalidade. Como se sabe, não foi consagrado entre nós um 
 sistema de acesso ao Tribunal Constitucional do tipo recurso de amparo ou queixa 
 constitucional.
 Ora, é manifesto que aquilo que a recorrente propõe à verificação de 
 conformidade com a Constituição no presente recurso, o acto do poder público a 
 que imputa violação de preceitos constitucionais, é o acórdão da Relação que 
 manteve a decisão da 1ª instância, e não conheceu da questão relativa ao 
 
 “concurso efectivo do crime de burla e de falsificação de documentos”, e não 
 qualquer norma de que o aresto recorrido tenha feito aplicação. Na verdade, o 
 que o recorrente censura à Relação, não é ter aplicado uma norma arguida de 
 inconstitucionalidade, mas o facto de não ter apreciado a questão relativa ao 
 
 “concurso efectivo entre o crime de burla e de falsificação de documentos”, ao 
 contrário do entendimento defendido pela recorrente, que considera que “ao 
 manter-se o despacho de pronuncia pelo crime de falsificação a arguida está a 
 ser punida duas vezes pelo mesmo facto em violação do principio do principio 
 constitucional ”ne bis in idem”, formalmente previsto no artigo 29.º, n.º 5 da 
 C.R.P, na medida em que ao extinguir-se o crime de burla deveria da mesma forma 
 extinguir-se o crime de falsificação atenta as regras da consunção”. É, 
 portanto, a directa violação de princípios constitucionais pela decisão judicial 
 e não a constitucionalidade de qualquer norma intermédia que a recorrente 
 pretende submeter a recurso de fiscalização concreta pelo Tribunal 
 Constitucional. 
 
 É, assim, ostensivo que o recurso de constitucionalidade não pode prosseguir, 
 por não versar sobre objecto idóneo para o juízo da fiscalização concreta. 
 
  
 
 6. Mas, ainda que assim se não entendesse, e se considerasse como constituindo o 
 objecto do recurso a questão que a recorrente suscitou no recurso para a 
 Relação, não se poderia tomar conhecimento do recurso porque o acórdão recorrido 
 não fez aplicação da “interpretação normativa” invocada pela recorrente.
 Na verdade, esta referiu na sua motivação que: «A doutrina do Acórdão de Fixação 
 de Jurisprudência nº 8/2000, in DR I-A de 23/05/2000 que estabelece a tese do 
 concurso efectivo entre o crime de falsificação e burla padece de 
 inconstitucionalidade material por violação do principio “ ne bis in idem” 
 formalmente previsto no artigo 29.º nº 5 da CRP, pelo que o Tribunal “a quo” ao 
 declarar extinto o procedimento criminal pelo crime de burla deveria ordenar 
 arquivamento dos autos não pronunciando a recorrente pelo crime de falsificação, 
 violando por isso o núcleo essencial do referido principio constitucional».
 Admitindo-se que, deste modo, foi colocada uma questão de constitucionalidade 
 normativa de que o Tribunal Constitucional pudesse conhecer, certo é que o 
 acórdão da Relação de 19 de Março de 2007, complementado pelo de 14 de Maio de 
 
 2007 [que indeferiu a aclaração], não aplicou a doutrina do mencionado acórdão 
 de fixação de jurisprudência relativa ao concurso efectivo entre o crime de 
 burla e o de falsificação. Na verdade, a Relação entendeu que não tinha para 
 decidir qualquer questão relativa à punição em concurso pelos dois crimes, visto 
 a arguida só ter sido pronunciada pelo crime de falsificação, e a questão da 
 unidade ou pluralidade de infracções só se poder colocar quando existe a 
 possibilidade de o agente ser punido por mais de um crime.
 
  
 
 7. Nestes termos, ao abrigo do n.º1 do art. 78º-A da Lei nº 28/82, de 15 de 
 Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.
 Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de 
 conta.”
 
  
 
  
 
 2. Desta decisão reclamou a recorrente para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do 
 artigo 78.º-A da LTC. Consubstancia as razões da sua divergência com a decisão 
 nos seguintes termos:
 
  
 
 “(…)
 
 9º) Salvo o devido respeito a arguida/recorrente e ora reclamante não concorda 
 com a douta decisão sumária de inadmissibilidade do recurso e por isso a razão 
 de ser da presente reclamação, pois apesar de não serem susceptíveis de 
 fiscalização da constitucionalidade as decisões judiciais em si mesma, porém 
 pode-se atacar uma decisão judicial – recorrendo dela para  Tribunal 
 Constitucional – se ela aplicou uma norma arguida de constitucionalidade no 
 processo ou se deixou de aplicar uma norma por motivo de inconstitucionalidade;
 
 10º) Mau grado não se mostrar consagrado no nosso sistema 
 jurídico/constitucional o recurso de amparo ou queixa constitucional a 
 jurisprudência do Tribunal Constitucional tem permitido, ainda que de forma 
 lateral ou mitigada, alcançar alguns dos efeitos do recurso de amparo, 
 designadamente quando admite a sindicabilidade das normas com uma determinada 
 interpretação acolhida na decisão recorrida. Na verdade, como o Tribunal 
 Constitucional vem decidindo, através de uma abundante e reiterada 
 jurisprudência, a questão de constitucionalidade tanto pode respeitar a uma 
 norma (ou a uma parte dela) como também à interpretação ou sentido como foi 
 tomada no caso concreto e aplicada (ou desaplicada) na decisão recorrida, ou 
 mesmo a uma norma “construída” pelo juiz recorrido a partir da interpretação ou 
 integração de várias normas textuais. Nestes casos pode ver-se uma espécie de 
 
 “quase recurso de amparo” visto que aí o Tribunal Constitucional controla não a 
 constitucionalidade da norma enquanto produto do legislador, mas sim na 
 interpretação/aplicação que o tribunal recorrido dela fez. (Cfr, por exemplo, 
 entre vários, s acórdãos n.ºs 106/92; 151/94; 507/94; 612/94; 243/95; 342/95; 
 
 829/96; 205/99 e 383/2000, em especial os três últimos);
 
 11º) Ora face ao objecto do recurso interposto para esse Venerando Tribunal 
 Constitucional, a decisão proferida pelo Juiz de Instrução Criminal da Comarca 
 de Felgueiras confirmada pelo Tribunal da Relação de Guimarães fazem uma 
 interpretação/aplicação dos tipos penais revistos os artºs 217º (crime de burla) 
 e 256º (crime de falsificação) que é desconforme ao princípio constitucional “ne 
 bis in idem” formalmente previsto no artº 29º, nº 5 da CRP e por isso sindicável 
 através do competente recurso para esse Venerando Tribunal Constitucional.”
 
  
 
  
 
  O Ministério Público respondeu que a argumentação da reclamante em nada abala 
 os fundamentos da decisão reclamada no que toca à evidente inverificação dos 
 pressupostos do recurso.
 
  
 
 3.         A reclamação é manifestamente improcedente.
 
  
 Com efeito, a decisão reclamada não se afastou do entendimento de que o recurso 
 de fiscalização concreta pode ter por objecto a verificação da 
 inconstitucionalidade da “interpretação ou sentido como [a norma] foi tomada no 
 caso concreto e aplicada (ou desaplicada) na decisão recorrida, ou mesmo uma 
 norma “construída” pelo juiz recorrido a partir da interpretação ou integração 
 de várias normas textuais”, para usar a expressão da reclamante. O que entendeu 
 foi que, para que possa caber recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 
 
 70.º da LTC, necessário se torna que uma dada norma, ainda que assim entendida, 
 tenha sido aplicada pela decisão recorrida e que seja sobre a sua conformidade à 
 Constituição que verse a questão colocada ao Tribunal Constitucional.
 
  
 Ora, como na decisão reclamada se refere e agora se reafirma, nenhuma destas 
 condições se verifica. 
 Inultrapassável é, desde logo, ter a Relação considerado que nenhum problema 
 respeitante ao concurso de crimes lhe competir apreciar, visto a recorrente só 
 ter sido pronunciada por falsificação e não também por burla. Deste modo, não 
 pode fundadamente afirmar-se que o acórdão recorrido inclua a aplicação, como 
 sua ratio decidendi, de qualquer norma ou entendimento normativo relativo à 
 natureza do concurso entre o crime de burla e o de falsificação que deste seja 
 instrumental. Se com esse procedimento a Relação deixou por decidir ou decidiu 
 erradamente questão que devesse apreciar é matéria que não cabe no âmbito do 
 recurso para Tribunal Constitucional, tal como a Constituição e a Lei do 
 Tribunal Constitucional o configuram.
 
  
 
  
 
 4. Decisão
 
  
 
    Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.      
 
            
 Lisboa, 27 de Setembro de 2007
 Vítor Gomes
 Ana Maria Guerra Martins
 Gil Galvão