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Processo n.º 643/07 
 
 1.ª Secção
 Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
 
  
 
  
 Acordam, na 1ª Secção, do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório
 O A., SA veio requerer a declaração de insolvência de B. e de C.. 
 O Exmo. Juiz dos juízos cíveis da comarca de Cascais viria a recusar a aplicação 
 do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, por 
 inconstitucional e declarou o mencionado tribunal incompetente, em razão da 
 matéria, sendo competente o Tribunal de Comércio de Lisboa e, em consequência 
 absolveu os Réus da instância nos termos do artigo 105.º, n.° 1 do Código de 
 Processo Civil. 
 Fundou a sua decisão na argumentação que se transcreve: 
 
 “Importa, pois, apreciar da competência deste Tribunal para conhecer destes 
 autos e, por conseguinte, da constitucionalidade da norma contida no artigo 14º 
 do Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro.
 Em conformidade com o artigo 11º nº 1 da Lei 39/2003 de 22 de Agosto (que 
 autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e 
 colectivas), o artigo 8º do DL nº 53/2004 de 18 de Março, veio introduzir uma 
 alteração na competência dos tribunais de comércio, os quais apenas passaram a 
 preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor fosse uma sociedade 
 comercial ou a massa insolvente integrasse uma empresa – artigo 89º nº 1, alínea 
 a) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais.
 Assim, com a entrada em vigor do Código da Insolvência e da Recuperação de 
 Empresas (CIRE), os juízos cíveis ou de competência genérica sedeados na área de 
 jurisdição dos tribunais de comércio, passaram a ter competência para preparar e 
 julgar os processos de insolvência das entidades que não sejam sociedades 
 comerciais ou em que a massa insolvente não integre uma empresa – artigo 5º do 
 CIRE.
 Contudo, com a entrada em vigor (em 1 de Julho de 2006) do art. 29° do DL n° 
 
 76-A/2006, de 29 de Março, a norma de competência dos tribunais de comércio foi 
 objecto de nova alteração, estabelecendo-se apenas que estes preparam e julgam 
 os processos de insolvência (art. 89° n° 1 al. a) da Lei 3/99 de 13/01, na 
 redacção dada pelo diploma referido). 
 Logo, com a entrada em vigor desta alteração, nos processos de insolvência que 
 deram entrada em juízo a partir de 1 de Julho de 2006, os tribunais de 
 competência especializada cível ou de competência genérica sedeados na área de 
 jurisdição dos tribunais do comércio deixaram de ter competência para preparar e 
 julgar quaisquer processos de Insolvência, nomeadamente os processos de 
 insolvência de pessoa singular. 
 O art. 14° do DL n° 8/2007 de 17 de Janeiro, veio alterar, de novo, o art. 89° 
 n° 1, al a) da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, estabelecendo que compete aos 
 tribunais de comércio preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor 
 for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa, 
 retomando-se a fórmula anterior, o que remeteu o conhecimento da insolvência das 
 pessoas singulares para os tribunais de competência especializada cível ou de 
 competência genérica da área de jurisdição dos tribunais do comércio. 
 O diploma em análise (DL n° 8/2007 de 17/01) foi elaborado no uso da autorização 
 legislativa concedido pela lei 22/2006 do 23 de Junho, que autoriza o Governo a 
 legislar sobre a redução do capital social do sociedades comerciais, eliminando 
 a intervenção judicial obrigatória, enquanto medida integrada nas iniciativas de 
 simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais, para 
 fomentar o desenvolvimento económico e o investimento em Portugal 
 O art. 10 n° 2 al. c) da Lei 22/2006 estabelece que um dos sentidos e extensão 
 da autorização legislativa concedida consiste na determinação do tribunal 
 competente para a impugnação judicial da posição dos sócios ou credores à 
 redução do capital social. 
 Logo, o sentido e a extensão da autorização legislativa não configura o mesmo 
 objecto determinado na alteração legislativa efectuada pelo art. 14° do DL n° 
 
 8/2007 de 17 de Janeiro, pelo que se suscitam questões de natureza 
 constitucional 
 Ora dispõe o artigo 165° n° 1 al. p), da Constituição da República Portuguesa, 
 que é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao 
 Governo, legislar sobre organização e competência dos Tribunais. 
 A repartição da competência dos Tribunais na ordem interna, no âmbito da qual se 
 insere a competência dos Tribunais, em razão da matéria, insere-se na matéria de 
 reserva relativa da Assembleia da República. 
 Nesta conformidade, entende-se que o artigo 14°, do Decreto-Lei n° 8/2007 de 17 
 de Janeiro, padece de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto 
 no artigo 165º nº 1 al. p), da Constituição da República Portuguesa – artigo 
 
 277° do mesmo diploma legal (...).” 
 O Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto daquela comarca, vem interpor 
 recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.°, 
 n.ºs 1 alínea a) e 3, e 78.°, n.° 4 da Lei do Tribunal Constitucional. 
 Posteriormente, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, veio a 
 juntar alegações, concluindo pela seguinte forma: 
 
 “1º
 
 É organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 29° do Decreto Lei 
 n° 76-A/06, na parte em que conferiu nova redacção à alínea e) do n° 1 do artigo 
 
 89° da Lei nº 3/99 de 13/01, conforme este Tribunal Constitucional vem 
 reiteradamente julgando. 
 
 2º
 Não é inconstitucional a versão do tal preceito legal, decorrente do artigo 14° 
 do Decreto-Lei n° 8/07, de 17/01, já que a nova redacção da citada alínea se 
 limita, sem qualquer carácter inovatório a ‘repristinar’, nos seus precisos 
 termos, a versão normativa que já decorria do Decreto Lei nº 53/04, sem inovar, 
 consequentemente, na definição do âmbito da competência dos tribunais do 
 comércio, em matéria de insolvência. 
 
 3º
 Termos em que deverá proceder o presente recurso quanto à questão de 
 constitucionalidade suscitada quanto à versão normativa, decorrente do referido 
 artigo 14° do Decreto-Lei n° 8/2007.” 
 Não foram produzidas contra-alegações. 
 Decidindo. 
 II – Fundamentação 
 O presente recurso obrigatório vem interposto pelo Ministério Público da 
 decisão, proferida pelo Tribunal Judicial de Cascais, em processo de insolvência 
 de pessoa singular, que julgou organicamente inconstitucional a norma constante 
 do artigo 89.°, n.° 1, alínea a) da Lei de Organização e Funcionamento dos 
 Tribunais Judiciais, na redacção resultante do artigo 14.° do Decreto- Lei n.° 
 
 8/2007, de 17 de Janeiro. 
 Relativamente à versão ou dimensão normativa decorrente do Decreto-Lei n.° 
 
 76-A/2006, a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem reiteradamente 
 entendendo que o regime normativo introduzido em 2006 padece de evidente 
 inconstitucionalidade orgânica (cf., entre outros, os acórdãos n.ºs 690/06, 
 publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Janeiro de 2007, e 692/06, 
 
 43/07 e 131/07, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). 
 Decidiu-se, efectivamente no primeiro dos arestos mencionados que: 
 
 “Como resulta evidente, a alteração de redacção introduzida na alínea a) do nº 1 
 do art. 89° da Lei n° 3/89 pelo Decreto-Lei n° 76-A/2006 consequenciou uma 
 
 ‘inovação’ na competência material dos tribunais de comércio relativamente à que 
 detinham antes de se operar a vigência deste último diploma. 
 Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva relativa de competência da 
 Assembleia da República [nos termos da alínea p) do nº 1 do artigo 165° da 
 Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente desde a Lei Constitucional 
 n° 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma em causa] a edição de 
 legislação sobre a competência material dos tribunais, onde se inclui ‘para além 
 da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos tribunais judiciais e a 
 daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais administrativos e fiscais — a 
 distribuição das matérias da competência dos tribunais judiciais pelos 
 diferentes tribunais de competência genérica e de competência especializada ou 
 específica”’ (cfr, verbi gratia, os Acórdãos números 36/87, 356/89, 72/90, 
 
 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, respectivamente, no Diário da 
 República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de Maio de 1989 e 2 de Abril de 
 
 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de, 23 de Novembro de 1992, 8 de Junho de 
 
 1992, 22 de Junho do 1995 e 22 de Maio de 1997). Ou, como se referiu no Acórdão 
 n° 476/98 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), ‘incluí-se na reserva 
 parlamentar a definição de toda a competência judiciária ratione materiae – ou 
 seja: a distribuição das matérias pelas diferentes espécies de tribunais 
 dispostos horizontalmente, no mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam 
 relações de supra-ordenação e de subordinação’. 
 Aqui chegados, e uma vez que o Decreto-Lei n° 76-A/2006 veio invocar o uso da 
 autorização legislativa concedido pelo art. 95° da Lei n° 60-A/2005, claramente 
 que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de enfrentar a questão de 
 saber se, ponderando o que se prescreve no n° 2 do artigo 165° da Lei 
 Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 2006 (acima 
 transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para habilitar o Governo 
 a emitir a norma ínsita no art. 29° do mencionado Decreto-Lei n° 76-A/2006. 
 Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e extensão (que, como sabido é, 
 para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição da 
 República Portuguesa Anotada, Tomo II, 537, significam a concretização do 
 
 ‘objectivo e o critério da disciplina legislativa a estabelecer a condensação 
 dos princípios ou a orientação fundamental a seguir pelo decreto-lei’) da 
 autorização legislativa constante do aludido art. 95º e enunciados no seu n° 2, 
 não podem comportar um entendimento que conduza a considerar que nela foi 
 delineado, por entre o mais, um programa legislativo que implicasse a atribuição 
 de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o caso, afectando-a a 
 determinados de competência especializada). 
 Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a introdução de um programa 
 legislativo que consubstanciasse uma real ‘desjudicialização’ do regime de 
 dissolução e liquidação das entidades comerciais – a operar por via 
 administrativa –, e prevendo-se ainda uma forma de possibilitação da impugnação 
 das decisões tomadas por essa via, em passo algum se descortina se surpreende a 
 atribuição de competência a que acima se aludiu. 
 E, mesmo focando a alínea b) do n° 2 do citado artigo, torna-se patente que a 
 autorização para o editando diploma governamental estabelecer as situações em 
 que a dissolução e a liquidação judicial das entidades comerciais pode ter lugar 
 não pode comportar um sentido de onde se extraia qual a atribuição de 
 competência a uma dada espécie de tribunal, pois que o ‘estabelecimento das 
 situações’ significa, inequivocamente, a definição dos casos e condicionalismos 
 em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas por via jurisdicional e não 
 a definição do órgão judicial que vai aferir deles. 
 Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado pelo Governo a descoberto 
 de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria que regula, enferma do 
 vício de inconstitucionalidade orgânica.” 
 
 É esta jurisprudência que seria aplicável à situação em apreço caso não tivesse 
 ocorrido a alteração legislativa com a natureza não inovatória relativa à 
 competência dos tribunais de comércio, decorrente do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 
 
 14 de Janeiro. 
 Com efeito, a mencionada alteração legislativa limitou-se a voltar a dar ao 
 preceito em causa a redacção que lhe havia sido conferida pelo Decreto-Lei n.º 
 
 53/2004, de 18 de Março (artigo 8.°), no âmbito da autorização parlamentar 
 devida constante do artigo 11.º da Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto.
 O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, firme e reiteradamente, no sentido 
 de que, ainda que se comprove a ausência da autorização legislativa parlamentar, 
 não se verifica qualquer inconstitucionalidade orgânica sempre que o Governo se 
 limite a, no exercício da função legislativa que lhe compete, proceder à 
 reprodução de normatividade já existente. Tal entendimento remonta à Comissão 
 Constitucional que em vários pareceres se pronunciou no sentido da não 
 verificação de inconstitucionalidade orgânica sempre que as normas em análise 
 não ostentavam carácter inovatório.
 Assim, escreveu-se no Parecer n.º 2/79 (publicado nos Pareceres da Comissão 
 Constitucional, 7.º volume, pp.192-193), a propósito da apreciação de norma do 
 Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, E.P., que estabelecia a 
 reserva do sector público no mercado de produção, importação, exportação e 
 distribuição de álcool etílico bem como da importação e compra no mercado 
 interno das matérias primas destinadas à sua produção, o seguinte:
 
 “(…) o Decreto-Lei n.º 33/78, na parte em discussão nada inovou, limitando-se a 
 manter o que já vinha de trás. (…) não se verifica, pois, a existência de uma 
 vontade nova do legislador; o Governo limitou-se a reproduzi-la nos estatutos 
 actuais sem que tenha procedido a qualquer criação normativa.”  
 Também no Parecer n.º 17/82 (publicado nos Pareceres da Comissão Constitucional, 
 
 10.º volume, p. 256), em análise sobre diploma destinado a regulamentar o artigo 
 XXI da Concordata assinada entre o Estado Português e a Santa Sé, se referiu 
 que:
 
 “(…) desde que o Governo não crie uma outra normatividade e se limite a repetir 
 no essencial o que já consta de textos legais anteriores, emanados do órgão de 
 soberania competente, é de entender que, em tais casos, não há intromissão no 
 sector de reserva legislativa do Parlamento. É que esta reserva é de ordem 
 substancial; não de ordem formal. O Governo, ainda em zona de reserva, é livre, 
 e desde que não toque no fundo, para dar novas vestes à legislação vigente e 
 organicamente não viciada, coligindo-a, sistematizando-a ou simplesmente 
 reproduzindo-a.” 
 
  O Tribunal Constitucional também já se pronunciou diversas vezes no sentido de 
 o carácter não inovatório de normas emanadas pelo Governo relevar para efeitos 
 de não se considerar procedente a verificação de inconstitucionalidade orgânica 
 assente na respectiva ausência de autorização legislativa por parte da 
 Assembleia da República. 
 Assim, escreveu-se no Acórdão n.º 1/84 (publicado nos Acórdãos do Tribunal 
 Constitucional, 2.º volume, pp. 173 e seguintes) que 
 
 “ (…) para hipóteses deste teor de pura reprodução de um normativo organicamente 
 inconstitucional tem sido entendido que não há fundamento bastante para que 
 nelas se detecte uma inconstitucionalidade orgânica.”
 Também no Acórdão n.º 423/87, publicado no Diário da República, I Série, de 26 
 de Novembro de 1987, se pode ler que
 
 “(…) o facto de o Governo aprovar actos normativos respeitantes a matérias 
 inscritas no âmbito da competência parlamentar não determina, por si só e 
 automaticamente, a verificação de inconstitucionalidade orgânica. Com efeito, 
 desde que tais normas não criem um ordenamento diverso do já existente, 
 limitando-se a retomar e reproduzir substancialmente o que já constava de textos 
 legais anteriores emanado do órgão de soberania competente, é de entender, em 
 tais circunstâncias, não existir invasão daquela esfera de competência 
 reservada.”
 De igual modo, mais recentemente, no Acórdão n.º 137/2003 (publicado no Diário 
 da República, II Série, de 24 de Maio de 2003) adiantou-se que 
 
 “(…) tal como tem sido entendido por este Tribunal, o eventual juízo de 
 inconstitucionalidade tem por consequência a repristinação das normas 
 anteriores, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 282.º da Constituição – o 
 qual, embora referido aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, não 
 deixa de ser aplicável aos processos de fiscalização concreta da 
 constitucionalidade, como no caso presente (cf., entre outros, Acórdão n.º 
 
 103/87, cit., e Acórdão n.º 490/89, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 14.º 
 vol., pp. 197 e segs.). Ora, o que se verifica é que a norma em causa não é 
 inovatória, antes se limita a reproduzir o que a norma anterior – ou seja, a 
 norma a repristinar – já dispunha na matéria.”
 A norma objecto do presente recurso não apresenta carácter inovatório, 
 reproduzindo o conteúdo conferido ao artigo 89.º da Lei Orgânica dos Tribunais 
 Judiciais pelo citado Decreto-Lei n.º 53/2004, na sequência da autorização 
 parlamentar constante da também já citada Lei n.º 39/2003. Assim, revogando a 
 alteração consumada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, a qual foi 
 objecto de diversos juízos de inconstitucionalidade orgânica, manteve-se o 
 regime anteriormente em vigor.
 Destarte, perante tal carácter manifestamente não inovatório e, considerando, 
 como bem refere o Exmo. Procurador Geral Ajunto na sua alegação, que tal versão 
 normativa pode ter-se por “repristinada” face ao reiterado julgamento de 
 inconstitucionalidade da redacção resultante do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, 
 torna-se irrelevante a “ausência de credencial parlamentar” que fundasse o 
 inciso constante do artigo 14.º do citado Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de 
 Janeiro. 
 Procede, pois, o recurso. 
 
 
 III – Decisão 
 Nestes termos, e sem necessidade de maiores considerações, acordam, no Tribunal 
 Constitucional, em conceder provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida 
 ser reformada de acordo com o juízo de não inconstitucionalidade formulado. 
 Não são devidas custas. 
 Lisboa,  26  de  Setembro de 2007
 
  
 José Borges Soeiro
 Gil Galvão
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Rui Manuel Moura Ramos