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Processo nº 515/07
 
 2ª Secção
 Relator: Conselheiro João Cura Mariano
 
                                                         
 
          Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 Relatório
 UGT – União Geral de Trabalhadores e A., arguidos no processo nº 
 
 40180/90.0TDLSB, da 3ª secção, da 4ª Vara Criminal de Lisboa, no decurso da 
 audiência de julgamento, requereram, conjuntamente com outros arguidos, que 
 fosse declarado prescrito o procedimento criminal movido contra eles naquele 
 processo.
 Este requerimento foi indeferido por despacho do Juiz Presidente do Tribunal 
 Colectivo.
 Interposto recurso deste despacho pela UGT – União Geral de Trabalhadores e por 
 A. foi o mesmo admitido, na instância recorrida, com subida a final, nos 
 próprios autos, com efeito devolutivo.
 Desta decisão reclamaram os recorrentes para o Presidente do Tribunal da Relação 
 de Lisboa, relativamente ao regime de subida do recurso, requerendo que o mesmo 
 subisse imediatamente e em separado.
 Esta reclamação foi indeferida por decisão da Vice-Presidente do Tribunal da 
 Relação de Lisboa, proferida em 23-3-2007.
 Deste indeferimento foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional nos 
 seguintes termos:
 
 “União Geral de Trabalhadores (UGT) e outro, reclamantes nos autos à margem 
 referenciados, notificados do douto despacho de fls. e não se podendo com o 
 mesmo conformar, vêm interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por 
 inconstitucionalidade do disposto no nº 2 do art.º 407º CPP, na interpretação 
 dada pelas instâncias, por estar na desconformidade com o art.º 20º da CRP.
 
 …
 Termos em que se requer a Vossa Excelência que o presente recurso para o 
 Tribunal Constitucional seja admitido, nos termos do disposto nos art.ºs 6º, 70º 
 nºs 1, alínea b), 2 e 3, 72º, nºs 1 alínea b) e 2, 74º nº 3 e 75º nºs 1 e 2 da 
 lei orgânica, Lei 28/82 de 15/11, com a finalidade de vir a ser proferido 
 acórdão que determine a inconstitucionalidade do art.º 407º/2 do CPP vertida na 
 interpretação através do que o preceito foi mobilizado para a retenção desse 
 recurso”.
 
  
 Notificados para enunciarem a interpretação normativa contida na decisão 
 recorrida cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciada, foi apresentado 
 requerimento de correcção, nos seguintes termos:
 
 “Respondendo à solicitação de V. Ex.a diz a União Geral de Trabalhadores – UGT 
 pretender conferir a constitucionalidade do artº 407º/2 CPP na interpretação 
 negativa da subida imediata dos recursos de despachos que negam a extinção do 
 procedimento criminal e por isso prolongam a audiência penal como gravame inútil 
 do arguido, não obstante poder este vir a ser absolvido na sentença final, 
 justamente pelo motivo intercalar rejeitado”.
 
  
 A UGT apresentou alegações, com as seguintes conclusões:
 
 “O presente recurso diz respeito ao indeferimento da modalidade de subida 
 imediata do recurso, dito intercalar, interposto do despacho que não acolheu a 
 prescrição do crime da acusação; 
 O fundamento das instâncias, inclusivamente do Excelentíssimo Presidente do 
 Tribunal da Relação está justamente em tratar-se de despacho intercalar penal 
 que deve seguir, em recurso, a regra da retenção, pois é necessário obter um 
 julgamento rápido da causa; 
 Contudo, este argumento é falacioso, porque muito mais rápido será decidido pela 
 prescrição, na 2ª instância; 
 De qualquer modo não é este o argumento principal: as questões de não condenação 
 penal (por exemplo: prescrição) têm exactamente o mesmo peso frente à garantia 
 do direito de liberdade que o julgamento. Não são, por conseguinte, questões 
 intercalares, mas verdadeiras questões finais; 
 E as questões finais que vão à Sentença não podem ter um tratamento processual 
 penal ao nível do direito fundamental ao recurso diferenciado do tratamento do 
 direito ao recurso de uma outra qualquer questão final, como é (e acima o 
 dissemos), o problema da prescrição do procedimento criminal; 
 Se acontecer da maneira contrária, tal como a interpretação do art.º 407º CPP é 
 feita pelas instâncias, infringe-se directamente o art.º 18º/3 CRP: não há 
 racionalidade na compressão do direito de liberdade frente ao direito de 
 julgamento dito rápido; 
 Assim, tem toda a razão de ser aquilo mesmo que já foi a esta minuta: 
 
 … ao sacrificar em detrimento dos direitos consagrados nos artigo 31.º, 1 e 2, e 
 
 20.º, n.º 5 da CRP, de forma injustificada e desnecessária à luz das 
 necessidades de celeridade processual (acauteláveis com o regime de subida 
 imediata e em separado previsto no artigo 406.º, n.º 2 do CPP), se atribui ao 
 artigo 407º, n.º 2 do CPP uma dimensão normativa inconstitucional, por violadora 
 dos artigos 18º, n.º 2, 31.º, 1 e 2, e 20º, n.º 5 da CRP; 
 E por outro lado, este entendimento negativo que as instâncias dão ao art.º 
 
 407º/2 CPP, por estar desadequado com o conceito de indemnidade processual 
 
 (pois, por exemplo, em caso de sentença absolutória, não há recurso da decisão 
 final e, por isso, não sobem os recursos intercalares) infringe o princípio 
 constitucional da recursibilidade, pois inutiliza o próprio recurso interposto e 
 retido”.
 
  
 O M.P. apresentou contra-alegações com as seguintes conclusões:
 
 “Não é inconstitucional a norma constante do nº 2 do artigo 407º do Código de 
 Processo Penal, interpretada em termos de só deverem subir imediatamente os 
 recursos expressamente tipificados no nº 1, não estando incluído em tal 
 tipologia taxativa o recurso interposto da decisão interlocutória que haja 
 considerado não se verificar a invocada prescrição do procedimento criminal. 
 Na verdade, a apreciação a final de tal recurso mantém efectiva utilidade para o 
 arguido, mesmo no caso de condenação, já que a respectiva procedência sempre 
 ditaria a retroactiva anulação dos actos processuais praticados, incompatíveis 
 com extinção do procedimento criminal. 
 Termos em que deverá improceder o presente recurso”.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Fundamentação
 A questão decidenda é a de saber se a interpretação do disposto no artº 407.º, 
 nº 2, do C.P.P. (actual nº 1, após a alteração efectuada pela Lei 48/2007, de 29 
 de Agosto), no sentido de que não deve subir imediatamente o recurso interposto 
 da decisão, proferida em audiência de julgamento, que recusou declarar prescrito 
 o procedimento criminal, é inconstitucional.
 O recurso das decisões que não põem termo ao processo, usualmente denominadas 
 interlocutórias, desde há muito vem sendo palco de confronto de interesses de 
 política processual conflituantes, sendo frequentes as oscilações das opções 
 legislativas neste domínio quer no processo penal, quer no processo civil 
 
 (leia-se, por exemplo, o édito de D. Afonso IV, que passou a integrar o § 4º, do 
 Título 71º, do Livro III, das Ordenações Afonsinas, o qual já reflectia os 
 problemas que ainda hoje se suscitam neste domínio).
 Por um lado, muitas decisões interlocutórias assumem uma relevância, ou 
 condicionam de tal modo o resultado final do processo que dificilmente se 
 justificará que não sejam recorríveis, exigindo muitas vezes o seu conteúdo, sob 
 pena de já não poderem ser evitáveis consequências irreparáveis, que esse 
 recurso seja imediatamente apreciado.
 Por outro lado, tais recursos são uma das causas de entorpecimento e perturbação 
 do processo, neles se despendendo, muitas vezes inutilmente, meios importantes 
 do aparelho judiciário, nomeadamente a actividade dos tribunais de recurso, com 
 prejuízo para a celeridade na apreciação das questões decisivas.
 Daí que o legislador, ao longo dos tempos, tenha oscilado, ao sabor do sentir 
 dos efeitos negativos das diferentes soluções, entre a inadmissibilidade dos 
 recursos das decisões interlocutórias e a sua admissibilidade com conhecimento 
 imediato, passando por soluções intermédias, nas quais todos estes recursos só 
 subiriam a final ou subiriam imediatamente apenas aqueles em que se justificava 
 um conhecimento imediato (vide aspectos desta evolução legislativa, sobretudo na 
 
 área do processo civil, em “Código de Processo Civil anotado”, de ALBERTO DOS 
 REIS, vol. VI, pág. 98-103, da ed. de 1953, da Coimbra Editora, e em “O agravo e 
 o seu regime de subida”, de LUSO SOARES, pág. 111-144, da ed. s.d. da Almedina).
 Em processo penal, na legislação anterior ao C.P.P. de 1929, a regra era os 
 recursos das decisões interlocutórias subirem imediatamente ao tribunal superior 
 para serem apreciados.
 Com a aprovação deste código e por influência das reformas que tinham vindo a 
 ser operadas, em legislação avulsa, ao regime do C.P.C. de 1876, os recursos das 
 decisões interlocutórias, em regra, passaram a subir em dois momentos: com o 
 recurso do despacho de pronúncia ou equivalente e com o recurso da sentença 
 final (artº 653.º e 654.º). E no artº 655.º enumeraram-se quinze tipos de 
 decisões em que o recurso, excepcionalmente, subiria imediatamente. A 12ª 
 respeitava às decisões sobre excepções, o que abrangia a decisão que negasse a 
 prescrição do procedimento criminal.
 O C.P.P. de 1987 não alterou muito este figurino, passando os recursos, em 
 regra, a subir com o interposto da decisão final (artº 407.º, nº 3), salvo os 
 relativos às decisões tipificadas nas diversas alíneas do artº 407.º, nº 1, e 
 aqueles cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis (artº 407.º, nº 2). O 
 aditamento desta cláusula geral copiou o disposto no artº 734.º, nº 2, do 
 C.P.C., o qual havia sido introduzido pelo D.L. 39.157, de 10-9-1953, por 
 pressão doutrinal e jurisprudencial, e que já vinha sendo aplicado em processo 
 penal, na vigência do C.P.P. de 1929, com base no critério de integração de 
 lacunas estabelecido no § único, do seu artº 1º (vide o Assento do S.T.J. de 
 
 13-7-1960, no B.M.J. nº 99, pág. 567). Mas, no elenco das decisões cujo recurso 
 deve ser apreciado imediatamente, constante do nº 1, do artº 407.º, deixou de 
 figurar as que apreciavam excepções (a recente alteração introduzida a este 
 artigo pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, procedeu à troca do conteúdo dos 
 anteriores nº 2 e nº 1, passando a ser enunciada em primeiro lugar a regra de 
 que sobem imediatamente todos os recursos cuja retenção os tornaria inúteis e só 
 depois se enumerando casos em que o recurso deve subir imediatamente).
 A decisão recorrida entendeu que o recurso interposto da decisão, proferida em 
 audiência de julgamento, que não declarou prescrito o procedimento criminal 
 também não se integrava na cláusula geral estabelecida no artº 407.º, nº 2, do 
 C.P.P., de 1987, na sua redacção original.
 Neste recurso não cumpre verificar da correcção infra-constitucional deste 
 juízo, mas apenas verificar se ele viola algum parâmetro constitucional, 
 nomeadamente o direito ao recurso de que é titular o arguido.
 O Tribunal Constitucional já foi chamado por diversas vezes a pronunciar-se 
 sobre a constitucionalidade da subida diferida de recursos interpostos de 
 decisões interlocutórias, tendo quase sempre concluído pela sua conformidade com 
 os princípios constitucionais.
 Assim ocorreu nos seguintes acórdãos:
 
 474/94 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 28º vol., pág. 393), 
 relativo ao recurso de decisão que indeferiu a realização de diligências de 
 prova em instrução;
 
 964/96 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 34º vol., pág. 413), 
 relativo ao recurso de decisão que indeferiu a realização de diligências de 
 prova em instrução;
 
 1205/96 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 35º vol., pág. 551), 
 relativo ao recurso de decisão instrutória, na parte em que indeferiu questão 
 prévia relativa à nulidade de diligência de busca;
 
 244/97 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt), relativo ao recurso 
 de decisão que indeferiu pedido de entrega de veículo apreendido;
 
 104/98 (pub. no D.R., II Série, de 20-3-1998), relativo ao recurso de decisão 
 que indeferiu a realização de diligências de prova em instrução;
 
 551/98 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt), relativo ao recurso 
 de decisão que indeferiu a arguição de nulidade de notificação da acusação por 
 editais;
 
 68/2000 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 46º vol., pág. 367), 
 relativo ao recurso de decisão que indeferiu a realização de diligências de 
 prova em instrução;
 
 350/2002 (disponível no site www.tribunalconstitucional.pt), relativo ao recurso 
 de decisão que indeferiu a arguição de nulidade de escutas telefónicas;
 
 242/2005 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 62º, vol., pág. 325), 
 relativo ao recurso de decisão que indeferiu a arguição de nulidades ocorridas 
 durante o inquérito.
 A mesma posição foi assumida pelo Tribunal Constitucional quando a decisão 
 recorrida não acolhia a pretensão do arguido de ver prescrito o procedimento 
 criminal, como ocorre neste processo (acórdãos nº 435/2000, pub. em “Acórdãos do 
 Tribunal Constitucional”, 48º vol., pág. 293, e 46/2001 disponível no site 
 
 www.tribunalconstitucional.pt).
 E, se o acórdão nº 417/2003 (pub. em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 57º, 
 vol., pág. 297) considerou inconstitucional “a norma do artigo 407º, n.º 2, do 
 Código de Processo Penal, interpretada no sentido de apenas dever subir com o 
 interposto da decisão final o recurso interposto de decisão que indeferiu o 
 pedido de acesso a elementos contidos nos autos, com vista a impugnar a decisão 
 que aplicou ao recorrente a medida de coacção de prisão preventiva”, foi por se 
 considerar que a decisão do recurso, a final, não teria qualquer sentido útil e 
 que nunca apagaria a prisão preventiva entretanto sofrida.
 JOSÉ MANUEL VILALONGA veio, entretanto, alertar que a questão da 
 constitucionalidade da subida diferida dos recursos em processo penal, não podia 
 ignorar que a marcha do processo penal, com a sucessiva passagem das várias 
 fases processuais, implicava uma estigmatização social, ou uma afectação da 
 dignidade cívica crescente do arguido (em “Direito de recurso em processo 
 penal”, em “Jornadas de direito processual penal e direitos fundamentais”, pág. 
 
 382).
 O direito de defesa do arguido em processo penal, constitucionalmente 
 proclamado, é uma cláusula geral que inclui não só todas as garantias 
 explicitadas nos diversos números do artº 32.º, da C.R.P., mas também todas as 
 demais que decorram da necessidade de efectiva defesa do arguido.
 Este preceito deve ser interpretado à luz do denominado processo penal 
 equitativo e leal, no qual o Estado, ao fazer valer o seu jus puniendi, deve 
 actuar com respeito pela pessoa do arguido, considerando-o um sujeito processual 
 a quem devem ser asseguradas todas as possibilidades de contrariar a acusação, 
 de ser julgado por um tribunal independente e do processo decorrer com lealdade 
 de procedimentos, considerando-se ilegítimas quaisquer disposições, ou suas 
 interpretações, que impliquem uma diminuição inadmissível das possibilidades de 
 defesa do arguido.
 Uma das manifestações deste direito à defesa, actualmente (desde a Revisão de 
 
 1997) com consagração específica no texto constitucional (artº 32.º, nº 1, in 
 fine) é o direito ao recurso.
 De modo a garantir a possibilidade de defesa contra a prolação de decisões 
 injustas, deve ser assegurada ao arguido a possibilidade de impugnar para um 
 segundo grau de jurisdição, não só a sentença condenatória, mas também todas as 
 decisões que afectem direitos fundamentais deste, ou que prejudiquem seriamente 
 a sua posição processual.
 E, para que esta possibilidade seja efectiva, é necessário que as normas 
 processuais que regulamentam o direito ao recurso assegurem que o arguido possa 
 impugnar essas decisões duma forma eficaz.
 Contudo, isto não significa que toda e qualquer decisão proferida em processo 
 penal seja recorrível pelo arguido, nem que todos os recursos por ele 
 interpostos devam ser imediatamente apreciados pelo tribunal superior.
 O artº 20.º, nº 5, da C.R.P., ao dispor que “para defesa dos direitos e 
 garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais 
 caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e 
 em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”, positivando o due 
 process, permite a conciliação de vários graus de celeridade processual, 
 nomeadamente o sacrifício da máxima celeridade em determinadas tramitações 
 processuais, para defesa duma racionalização dos meios disponíveis, de forma a 
 garantir uma administração geral da justiça em prazos razoáveis.
 Havendo razões de política processual que justifiquem que os recursos de 
 decisões interlocutórias apenas subam com o recurso interposto da decisão final, 
 o legislador ordinário poderá estabelecer e o julgador, interpretando a lei, 
 poderá determinar a sua subida diferida para este momento, desde que tal regime 
 não atinja o núcleo essencial dos direitos constitucionais do arguido em 
 processo penal. 
 
 É a verificação destas circunstâncias que importa fazer.
 Não sendo este um caso em que o recurso teria efeitos suspensivos do processo 
 
 (artº 408.º, nº 2, do C.P.P.) a sua subida imediata não provocaria qualquer 
 entorpecimento ou atraso do processo, uma vez que ela ocorreria em separado 
 
 (artº 406.º, do C.P.P.), sendo insignificante o trabalho de instrução dos autos 
 de recurso com as peças necessárias (artº 414.º, nº 6, do C.P.P.).
 
  Não são, pois, razões de celeridade do processo em que foi deduzido o recurso 
 que justificam que este suba diferidamente.
 São antes razões de política processual geral, de necessidade de filtragem dos 
 recursos a apreciar pelos tribunais superiores, de modo a apurar a qualidade e a 
 celeridade das suas decisões, que subsistem como justificação para esse regime 
 de subida.
 Na verdade, com a subida diferida dos recursos interlocutórios evita-se a 
 apreciação pelos tribunais superiores de muitos deles, uma vez que o seu 
 conhecimento fica prejudicado pelo sentido da decisão final.
 Esse diferimento não prejudica o direito ao recurso de decisão interlocutória 
 que julgou improcedente o pedido do arguido de ser declarado prescrito o 
 procedimento criminal, uma vez que aquele sempre terá direito à apreciação por 
 um segundo grau de jurisdição da sua pretensão, salvo se vier a ser absolvido 
 dos crimes que lhe são imputados, situação que lhe é mais favorável que a mera 
 extinção do procedimento criminal, por prescrição. 
 Não se pode, pois, dizer que, nesta situação, o diferimento do momento da 
 apreciação do recurso prejudique a efectividade do direito do arguido obter um 
 controlo por um tribunal superior da correcção da decisão do tribunal de 1ª 
 instância.
 Contudo, esse adiamento não evita o prosseguimento do processo até à decisão 
 final, o que o arguido conseguiria na hipótese do recurso subir imediatamente e 
 obter provimento antes de ser proferida tal decisão.
 A verificar-se esta hipótese os arguidos recorrentes veriam prolongado o seu 
 estatuto de arguido submetido a julgamento, com a consequente compressão da sua 
 liberdade individual, por força do regime da subida diferida daquele recurso.
 Na verdade, um arguido sujeito a julgamento, mesmo que se encontre apenas 
 submetido à medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência 
 
 (e não há notícia nestes autos de recurso que os recorrentes estejam sujeitos a 
 outras medidas de coacção), sempre sofre as limitações impostas pelo nº 3, do 
 artº 196.º, do C.P.P., além daquelas que resultam necessariamente da 
 circunstância de se encontrar a ser julgado (v.g. a perda de tempo resultante da 
 comparência na audiência de julgamento e organização da defesa, os gastos 
 patrimoniais com a mesma e as repercussões da preocupação com o desfecho do 
 processo). 
 Todavia, o Tribunal Constitucional tem vindo a entender que a limitação dos 
 direitos individuais do arguido, resultante da sua sujeição a julgamento, não 
 viola o princípio da presunção de inocência (artº 32.º, nº 2, da C.R.P.) e não 
 justifica que se exija que tenha havido uma completa e exaustiva verificação de 
 existência de razões que indiciem a sua presumível condenação, nomeadamente 
 através de um duplo controlo jurisidicional dessa verificação, pelo que também 
 nesta situação seria suficiente a decisão da 1ª instância que rejeitou a 
 prescrição do procedimento criminal para justificar o prosseguimento do processo 
 até à decisão final, sem necessidade de, entretanto, ser apreciado o recurso 
 dessa decisão.
 E, mesmo que não se perfilhe este entendimento, tendo em consideração que na 
 concreta questão de inconstitucionalidade aqui em discussão, a decisão recorrida 
 já foi proferida em plena audiência de julgamento, a compressão dos direitos 
 individuais dos arguidos, imputável ao diferimento da apreciação do recurso, 
 além de ser meramente hipotética, tem uma dimensão que não é suficiente para 
 impedir a prevalência das razões de política processual (a celeridade e 
 qualidade das decisões dos tribunais de recurso) que fundamentam tal 
 diferimento.
 Daí que se conclua que não é inconstitucional, nomeadamente por não violar o 
 disposto nos artigos 32.º, nº 1 e 2, e 20.º, nº 5, da C.R.P., a interpretação do 
 artº 407.º, nº 2, do C.P.P., no sentido de que não deve subir imediatamente o 
 recurso interposto da decisão, proferida em audiência de julgamento, que recusa 
 declarar prescrito o procedimento criminal.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Decisão
 Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso interposto por UGT – União Geral de 
 Trabalhadores e A. da decisão da Vice-Presidente do Tribunal da Relação de 
 Lisboa de 23-3-2007.
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Custas do recurso pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades 
 de conta, tendo em consideração os critérios do artº 9.º, do D.L. 303/98, de 
 
 7/10 (artº 6.º, nº 1, deste diploma).
 
  
 
                                                                                  
 
  *
 Lisboa, 25 de Setembro de 2007
 João Cura Mariano
 Mário José de Araújo Torres
 Benjamim Rodrigues
 Joaquim Sousa Ribeiro (vencido,
 conforme declaração que junto)
 Rui Manuel Moura Ramos
 
  
 
  
 
  
 DECLARAÇÃO DE VOTO
 
  
 
  
 
  
 Não acompanhei a decisão que fez vencimento, por entender que a subida diferida 
 dos recursos de despachos denegatórios da ocorrência de uma causa extintiva do 
 procedimento criminal, como a prescrição, esvazia de tutela efectiva o interesse 
 que a invocação em juízo dessa excepção visa satisfazer. Tendo em conta a 
 natureza e alcance específicos deste meio de defesa – que, a meu ver, não foram 
 adequadamente valorados –, a simples continuação do processo acarreta violação 
 das garantias de defesa, na sua dimensão de direito a recorrer.
 Na verdade, o requerimento de prescrição criminal e o recurso contra o seu 
 indeferimento não almejam obter uma decisão de fundo de sentido favorável ao 
 requerente, contrariamente ao que se passa, por exemplo, com os recursos das 
 decisões de não admissão de meios de prova. O fim tido em vista com essa 
 iniciativa processual é antes a cessação do procedimento criminal, ou seja, a 
 não apreciação da questão de fundo e a não prolação de uma decisão a seu 
 respeito, por já não ser exercitável, no caso, o poder sancionatório do Estado. 
 O que é posto em causa não é apenas a eficácia de uma decisão condenatória que 
 venha a ser proferida, mas, mais radicalmente, o poder de a proferir, o poder de 
 julgar os factos submetidos a juízo.
 Por isso é que, no caso de sentença absolutória (em que, obviamente, não havendo 
 recurso da decisão final, a questão da prescrição não chega a ser apreciada), 
 nunca se pode dizer que a sentença consome o objecto do recurso, por dar 
 satisfação, ainda que por outra via, ao interesse subjacente à alegação de 
 prescrição. Esse interesse – o interesse em não ser submetido ao poder 
 jurisdicional do Estado, por prescrição do procedimento criminal – fica 
 irremediavelmente prejudicado quando, não havendo decisão definitiva quanto à 
 ocorrência de prescrição, a acção prossegue até à decisão final. Proferida 
 sentença absolutória, pode concluir-se que o requerente obteve exactamente o 
 mesmo tratamento que lhe seria dispensado se não tivesse invocado a prescrição, 
 sem conseguir evitar o prosseguimento da sujeição a procedimento criminal – de 
 que o recurso, a ser provido, o libertaria.
 Menos ainda se pode dizer, contrariamente ao expendido na fundamentação da 
 decisão de que divirjo, que, para o arguido, a absolvição é uma «situação que 
 lhe é mais favorável que a mera extinção do procedimento criminal, por 
 prescrição».
 Esse é um juízo que deve ser deixado à autodeterminação do interessado. É aqui 
 descabida uma visão paternalista do que é o “bem” para o arguido: é ao próprio 
 que cabe definí-lo e determinar o modo de o alcançar. E não pode esquecer-se que 
 a continuação da instância acarreta inevitavelmente uma compressão da liberdade 
 do arguido na condução da sua vida e a vivência de situações susceptíveis de 
 ocasionar incómodos e gravames.
 No caso de o processo finalizar por uma sentença de condenação, o provimento do 
 recurso não apaga, a mais disso, a estigmatização social daí decorrente.
 Sou, pois, de opinião que a garantia judiciária efectiva do direito à extinção, 
 por prescrição, do procedimento criminal e do direito ao seu reconhecimento, por 
 via de recurso, torna constitucionalmente exigível a subida imediata do recurso 
 da decisão que nega a ocorrência dessa causa extintiva. Como se sustenta no voto 
 de vencida da Conselheira Maria Fernanda Palma, aposto no Acórdão n.º 242/2005 
 do Tribunal Constitucional (D.R., II Série, 10 de Outubro de 2005, p. 14.526), a 
 
 «tutela constitucional do direito de recurso impõe, no plano 
 infraconstitucional, a efectiva eficácia do recurso». A retenção do recurso até 
 
 à eventual interposição de recurso da decisão final rouba-lhe efectividade, no 
 plano substancial, pois já não permite a satisfação plena do direito à extinção 
 do procedimento criminal que, por essa via, se pretende ver reconhecido. 
 Daí não ter podido acompanhar o entendimento contrário, que fez vencimento.    
 Joaquim Sousa Ribeiro