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Processo n.º 740/07 
 
 1ª Secção
 Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
 
  
 Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.
 A sociedade comercial denominada A., LDA reclama para o Tribunal Constitucional 
 
 (fls. 109), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de 
 Novembro, do despacho de 21 de Março de 2007 (fls. 96) do Presidente da Relação 
 do Porto que não admitiu o recurso que a reclamante pretendia interpor para o 
 Tribunal Constitucional (fls. 91) da decisão que indeferira a reclamação 
 formulada pela mesma interessada contra o despacho que, no Tribunal do Trabalho 
 de Matosinhos, lhe não admitira o recurso da decisão de improcedência da 
 oposição à execução.
 Na reclamação apresentada (fls. 109) sustenta:
 
  
 
 “Escreveu-se no despacho ora em crise o seguinte: “(…) não se demonstra cumprido 
 o requisito para a interposição de recurso enquadrado no disposto no art. 70.º 
 n.º1, alínea f), da Lei n.º 28/2, de 15.11, ou seja, cabe recurso… que apliquem 
 norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo... O que é 
 confirmado pela exigência inserta no art. 75.º-A, n.º2. O que não aconteceu. Daí 
 que, com fundamento na citada alínea f) não se admita o recurso para o TC”. 
 Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal decisão parece não levar em 
 devida conta, nem o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal 
 Constitucional, nem, tão pouco, o prévio requerimento em que se pedia 
 esclarecimento relativamente à decisão que incidiu sobre a pretérita Reclamação 
 apresentada pela aqui também reclamante (aqui considerados, para todos os 
 devidos e legais efeitos, integralmente reproduzidos). 
 Dali resulta, entre outras coisas, que a ora reclamante interpôs recurso para o 
 Tribunal Constitucional com base no disposto nos arts. 70.º, n.º 1, alínea b) e 
 n.º 2, 3, 4 e 5 e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, todos da Lei Orgânica do 
 Tribunal Constitucional (e jamais ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1 
 alínea f) do mesmo diploma legal!!), porquanto havia oportunamente suscitado a 
 questão da eventual constitucionalidade da interpretação/aplicação no âmbito do 
 presente processo das normas dos arts. 73.º; 79.º; 80.º n.º2; e 91.º, n.º 5, 
 Cód. Proc. Trabalho, e arts. 156.º n.º 2 e 691.º, n.º 1 e 2 Cód. Proc. Civil, 
 não consentidas pelos art.s. 3.º n.º3; 20º, n.º 1, 4 e 5; 202.º, n.º 2: 204.º e 
 
 227.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa”.
 
  
 
  
 O representante do Ministério Público defende que a reclamação deve ser 
 indeferida (fls. 122 v.), pois a entidade reclamante “não suscitou qualquer 
 questão de inconstitucionalidade normativa”.
 
  
 
  
 
 2. 
 São as seguintes as ocorrências processuais relevantes para decisão da presente 
 reclamação:
 
  
 a) A recorrente deduziu reclamação (fls. 7 e ss.), endereçada ao Presidente do 
 Tribunal da Relação do Porto, nos seguintes termos:
 
  
 
 “Nos termos do referenciado supra despacho, foi decidido não admitir o recurso 
 de apelação interposto pela ora reclamante, porquanto sendo o mesmo de agravo 
 
 (que não de apelação) — cf. arts. 922.º e 923.º, Cód. Proc. Civil —, foi 
 apresentado extemporaneamente. 
 Não aceita a reclamante tal entendimento, e daí o presente expediente 
 processual. 
 Ora, na génese de tal recurso (e nos termos que ora se consideram relevantes) 
 está um processo executivo, cujo título dado à execução é uma sentença judicial, 
 o qual, por isso mesmo, deveria seguir os termos previstos no art. 89.º e 
 seguintes do Cód. Proc. Trabalho. 
 Ou seja, foi, em tempo, apresentado um requerimento executivo, relativamente ao 
 qual a aqui reclamante apresentou oposição. 
 Por isso que, em consequência, foi proferida a competente decisão (vd. art. 
 
 91.º, n.º 5, Cód. Proc. Trabalho), constante de fls. 
 E foi desta decisão que a reclamante apresentou recurso, de apelação o qual, 
 conforme supra se alegou, foi rejeitado. 
 Entende a reclamante que o recurso por si interposto deve ser considerado de 
 apelação, por isso que tempestivamente deduzido, pelo seguinte somatório de 
 razões: 
 Em primeiro lugar, parece não oferecer dúvida que estamos perante um processo 
 executivo, com base numa sentença judicial. 
 Depois, apresentados que foram os respectivos requerimentos executivo e 
 oposição, tem absoluta pertinência a norma do art. 91.º, n.º 5, Cód. Proc. 
 Trabalho: «Decorrido o prazo para a resposta, o juiz determina as diligências 
 probatórias que considere indispensáveis, decidindo de seguida». (sublinhado 
 nosso). 
 Tal decisão configura, acredita-se, uma sentença (vd. art. 156.º, n.º 2, Cód. 
 Proc. Civil, aplicável «ex vi» do art. 1.º, n.º 2, alínea a), Cód. Proc. 
 Trabalho). 
 Assim, perante uma sentença, e na ausência de regulamentação específica no 
 
 âmbito do processo executivo laboral, somos remetidos para o art. 73º  
 seguintes, Cód. Proc. Trabalho. 
 Sendo que, de acordo com o disposto no art. 79.º do mesmo diploma legal, tal 
 sentença é susceptível de recurso. 
 O qual, atendendo à respectiva integração sistemática, é de apelação (vd. art. 
 
 691.º, n.º 1 e 2, Cód. Proc. Civil, aplicável «ex vi» do art. 1º, n.º 2, alínea 
 a), Cód. Proc. Trabalho), devendo, por isso, ser apresentado no prazo de 20 dias 
 
 (cf. art. 80.º, n.º 2, Cód. Proc. Trabalho), prazo que foi escrupulosamente 
 respeitado pela reclamante/ recorrente. 
 Que o recurso é de apelação, por isso apresentado em 20 dias, em obediência à 
 sistemática proposta pelo Cód. Proc. Trabalho, resulta ainda da circunstância de 
 este dever respeitar a disciplina do art. 81.º, Cód. Proc. Trabalho (e não já 
 nos termos previstos para os recursos previstos nos arts. 922.º e 923.º, Cód. 
 Proc. Civil) — aliás, vd. neste sentido anotação ao art. 81.º, Cód. Proc. 
 Trabalho, Albino Mendes Batista, Código de Processo do Trabalho Anotado, Quid 
 Juris Sociedade Editora, 2000, pág. 165. 
 E que, a não ser assim, o recurso seria interposto, e só seria motivado após o 
 respectivo despacho de aceitação — o que, jamais acontece no âmbito do processo 
 do trabalho (…)”.
 
  
 b) No Tribunal da Relação do Porto (fls. 66 e ss.) indeferiu a reclamação nos 
 seguintes termos:
 
  
 
 “A decisão recorrida foi proferida em 3-05-06, conforme fls. 42-44 (fls. 45-47, 
 do p.p.). A Recorrente-Oponente dela foi notificada, por aviso postal registado, 
 emitido em 5-05 06, conforme fis. 46 (fis. 48, do p.p.). 
 O prazo para interposição de recurso e de apresentação de alegações é de 10 e 20 
 dias, conforme o disposto no art. 80.º-n..º s 1 e 2, do CPT, respectivamente, 
 conforme se entenda que o recurso é de «agravo» ou de «apelação». Entende a 
 Oponente que é de «apelação»; o despacho reclamado, de «agravo». 
 O despacho reclamado analisa a questão, fundamentando-se nos arts. 922.º — a 
 contrario — e 923.º.. Não se atacam os mesmos na “Reclamação”, antes se sustenta 
 nos arts. 89.º e sgs. e art. 91.º, n.º5, do CPT, e no art. 156.º-n.º2, do CPC, 
 bem como nos arts. 73.º e sgs., do CPT, e, finalmente, no art. 691.º— n.ºs 1 e 
 
 2, do CPC, aplicável, como os demais, ex vi art. 1.º n.º 2 a), do CPT. Vejamos 
 então. 
 
 “Estando perante um processo executivo, com base numa sentença judicial... “, 
 sem dúvida, deveremos seguir os termos previstos no art. 89.º e sgs. do CPT. Só 
 que estes não consentem a conclusão pretendida. Com feito, desde logo, ao 
 invocar-se uma “sentença judicial”, como se invoca, não faz sentido que, no 
 mesmo processo, haja uma nova sentença. A “Oposição” não tem autonomia, não é 
 uma “acção”, é um incidente. É da maior simplicidade, tal como se infere do seu 
 regime processual. Daí que a invocada norma — art. 91.º- n.º 5: «Decorrido o 
 prazo para a resposta, o juiz determina as diligências probatórias que considere 
 indispensáveis, decidindo de seguida» — não fale em “sentença”, como se faz no 
 processo normal, designadamente, no art. 73.º e sgs., tendo como epígrafe a 
 Secção e o normativo, precisamente, “sentença”. Aquele n.º 5 fala tão somente em 
 
 “decidindo”, não há “audiência de julgamento”. 
 Uma tal “decisão” não configura assim uma “sentença”, conforme é definido no 
 art. 156.º- n.º 2, do CPC: “... o acto pelo qual o juiz decide a «causa 
 principal» ou algum «incidente», sim, mas “que apresente a estrutura de uma 
 causa” — o que não é, de forma alguma, como vemos, a “Oposição”. 
 Invocando, como se invoca, o CPC, neste se enquadra nos agravos as decisões que 
 consistem em “indeferimento liminar da oposição, deduzida em processo de 
 execução”; como a “rejeição liminar” de embargos de executado. Assim, os Ac. P., 
 de 20-11-79 e de Cb., de 30-6-81, respectivamente, em BMJ 292-431 e 310-341. 
 A referência às expressões da lei são importantes e assim recordamos que o 
 processo civil para as execuções já adoptou “sentença” na decisão que extingue a 
 execução, conforme o art. 919.º-n.º2, o que se aceita porque aí estamos perante 
 um processo que pode ser perfeitamente autónomo e independente de qualquer acção 
 declarativa. 
 Por outro lado, não pode argumentar-se com “na ausência de regulamentação 
 específica no âmbito do processo executivo laboral” legitimando a remessa para 
 os arts. 73.º e sgs., do CPT. É que o diploma regula a matéria de forma 
 suficiente, como vimos acima. Contra portanto, o disposto no art. 79.º, tal 
 decisão, porque não é uma sentença, não é susceptível de recurso. Mas até por 
 essa norma. Com efeito, os recursos, tal como são admitidos no art. 79.º-als. 
 a), b) e c), não existem em toda e qualquer acção laboral, mas apenas naquelas 
 ali elencadas. Como, pois, numa mera “oposição à execução”? 
 
 É uma discussão de longa data saber-se o que é “agravo”/”apelação”. Nada 
 lobrigamos que, expressamente, tenha apreciado exclusivamente, a questão da 
 natureza desta decisão. Logo por aí, a decisão não deixaria de ser estranha. 
 Repare-se ainda que a decisão recorrida não fala em “sentença”, como também não 
 conclui por “absolvição” ou “condenação”, mas por simples “improcedência” da 
 oposição. 
 O principal critério resulta da lei: o recurso da decisão, que não conhece do 
 
 «mérito», enquanto não aprecia a relação jurídica material, limitando-se a 
 aplicar uma norma de processo”, é o recurso de agravo, nos termos do art. 733.º, 
 do CPC. 
 Anota-se que, por força do art. 1.º, do CPTrabalho, aplica-se-lhe, 
 subsidiariamente, e ao caso em apreço, o regime do CPCivil. Ora, o art. 
 
 691.º-n.º1: “O recurso de apelação compete da sentença «final» e do despacho 
 saneador que decidam do «mérito» da causa”. Por sua vez, o n.º 2: “A 
 sentença...que julguem da «procedência» ou «improcedência» de alguma excepção 
 peremptória decidem do «mérito» da causa”. 
 Quanto à “Execução”, o art. 922.º, na redacção actual pelo DL 38/03, de 8-03, 
 não consente quaisquer dúvidas, nomeadamente, na al. e): “Cabe recurso de 
 apelação… das decisões que tenham por objecto: ... Oposição fundada nas als. g) 
 ou h) do art. 814.º ou na 2.ª parte do art. 815.º, ou constituindo defesa de 
 mérito à execução de título que não seja sentença”. No caso dos autos? A defesa 
 não é de “mérito”, mas, sim, de ordem meramente formal. Que o Oponente perfeita 
 e expressamente explanou: na al. a) — o título executivo é “uma fotocópia” e não 
 há certidão de trânsito em julgado duma sentença; na al. e) — “não se encontram 
 densificadas nos autos as operações de cálculo de juros”; e d) — “nulidade da 
 citação para contestar”. Não sendo a Oposição com qualquer dos fundamentos das 
 als. g) ou h) ou de mérito, não é possível a interposição de recurso na forma e 
 com a força da “apelação”.
 Enquadramos, portanto, no recurso de agravo. Ora, tendo em conta a data em que 
 foi notificada, o prazo terminava, consequentemente, em 18 (com os 3 dias úteis, 
 em 23) e 15 de Maio de 2006, conforme o disposto no art. 80.º- n.º — 10 dias. 
 O Recorrente apresentou o requerimento de interposição de recurso em 29-05-05, 
 conforme 47 e 57 (fls. 53 e 74, do p.p.). Assim, entendendo-se que o recurso é 
 de agravo, é absolutamente extemporâneo. 
 Resumindo: É de agravo o recurso da decisão proferida em Oposição à Execução, 
 deduzida ao abrigo das als. a), d) e e), do art. 814.º, do CPC, pelo que o prazo 
 do respectivo recurso é de 10 dias, nos termos do art. 80.º - n.º1, do CPT “.
 
  
 
  
 c) Inconformada, veio 'ao abrigo do disposto nos arts. 70.º n.º1 alínea b) e 
 n.ºs 2, 3, 4 e 5 e 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, todos da Lei Orgânica do 
 Tribunal Constitucional' interpor recurso 'da decisão do Sr. Juiz Presidente do 
 Tribunal da Relação do Porto, proferida a fls. dos presentes autos, porquanto a 
 mesmo faz, salvo o devido respeito e melhor opinião, interpretação e aplicação 
 das normas dos arts. 73º; 79.º; 80.º, n.º 2; 81.º e 91.º, n.º 5, Cód. Proc. 
 Trabalho, e dos arts. 156º, n.º 2 e 691.º, n.º 1 e 2, Cód. Proc. Civil, não 
 consentidas pelos arts. 3.º, n.º 3; 20º n.º 1, 4 e 5; 202.º, n.º 2; 204.º e 
 
 227.º, n.º 1, estes da Constituição da República Portuguesa”.
 
  
 d) O Presidente da Relação do Porto proferiu despacho (fls. 96 e ss.), datado de 
 
 21 de Março de 2007, de não admissão do recurso de constitucionalidade, 
 fundamentando-o nos seguintes termos:
 
  
 
 “Na sequência do que já respondemos aquando do pedido de aclaração, ficamos sem 
 saber do que é que verdadeiramente se recorre: se é da natureza que concedemos à 
 decisão sobre a qual incidiu o originário recurso, se é do facto de se 
 considerar que aquela mesma decisão não é susceptível de recurso. Ora, já se 
 disse que não se decidiu, nem mesmo se fundamentou a nossa decisão da Reclamação 
 em que a da 1.ª Instância não é susceptível de recurso. Daí que não tenha 
 sentido interpor-se recurso para o TC, pela simples razão de não haver objecto 
 para alteração decisão. Estaríamos perante um acto inútil. 
 Se, eventualmente, o recurso ora interposto visa a consideração da natureza da 
 decisão e a consequente fixação do prazo em 10 dias — não “20” — também o 
 recurso não pode ser admitido. Com efeito, a questão que ora se suscita não o 
 foi na interposição de recurso da decisão proferida na 1.ª Instância, bem como 
 na “Reclamação”. Alega-se que o foi em sede de “Reforma/aclaração”. Fora de 
 tempo e do contexto, pois não pode um requerimento desta natureza, sob pena de 
 afinal não ser um pedido de reforma/aclaração tal como a lei o prevê, colmatar o 
 que deveria ter ocorrido em momento, local e meio próprios e adequados. 
 Interessa observar os requisitos formais para se conhecer essa questão 
 originária. 
 Ora, não se demonstra cumprido o requisito para a interposição recurso 
 enquadrado no disposto no art. 70.º, n.º 1, f) da Lei 28/82, de 15-11, ou seja, 
 
 “Cabe recurso... Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante 
 o processo…” O que é confirmado pela exigência inserta no art. 75.º-A-n.º2. 
 O que não aconteceu. Dai que, com fundamento na citada al. f), não se admita o 
 recurso para o TC. 
 Finalmente, ainda se dirá que o facto de termos dito que o meio de reagir era o 
 recurso, directo, para o TC, não quer dizer que, no caso em concreto, o pudesse 
 vir a fazer. Tratava-se duma manifestação do que se entendia em termos gerais 
 sobre a matéria, para afastar a via que, entretanto, havia sido adoptada” 
 
  
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
 3.
 
  Entendendo-se a pretensão da recorrente como reportada a recurso a interpor ao 
 abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º, conforme ela esclarece, importa 
 começar por recordar que, no sistema português de fiscalização de 
 constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional se 
 restringe ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, visa a 
 resolução de questões de desconformidade constitucional relativas a normas 
 jurídicas, e não de questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a 
 decisões judiciais, em si mesmas consideradas. 
 Por outro lado, apenas pode recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo 
 da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quem haja suscitado a questão de 
 constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que 
 proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer 
 
 (n.º 2 do artigo 72.º da citada LTC). 
 A jurisprudência deste Tribunal tem uniformemente entendido que a suscitação da 
 questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a 
 dela conhecer, exige que a suscitação da questão se revele atempada, 
 possibilitando que o tribunal comum conheça da questão e a decida, antes de o 
 Tribunal Constitucional ser chamado a julgá-la.
 Ora, na reclamação dirigida ao Presidente da Relação do Porto (fls. 7 e ss.), 
 deduzida em virtude da não admissão do recurso de apelação interposto, não foi 
 suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa: e era esse o 
 momento processual adequado para a recorrente ter suscitado a questão – artigo 
 
 72.º, n.º 2 da LTC.
 
  
 Por outro lado, o próprio requerimento de interposição de recurso para este 
 Tribunal  não define verdadeiramente uma questão de inconstitucionalidade 
 normativa, uma vez que não se poderá ter por adequadamente delineada uma questão 
 dessa natureza quando o recorrente se limita a afirmar que determinados 
 preceitos da lei ordinária que contêm uma pluralidade de segmentos normativos 
 violam a Constituição sem, contudo, enunciar a dimensão normativa que 
 concretamente está em causa.
 A Lei de Funcionamento, Organização e Processo do Tribunal Constitucional impõe 
 que os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 
 
 1 do artigo 70º da LTC obedeçam a determinados pressupostos, e que não pode 
 considerar-se regularmente formulado o requerimento de interposição do recurso 
 quando a questão se apresenta genericamente ancorada num bloco de normas, sem 
 estar definido o seu recorte interpretativo, ou o concreto sentido do seu 
 alcance.
 
  
 
  
 
 4.
 Por estas razões, decide-se indeferir a reclamação.
 Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 Lisboa, 31 de Julho de 2007
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Maria João Antunes
 Gil Galvão