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Processo n.º 884/06
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Gil Galvão
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
 
  
 I – Relatório.
 
  
 
 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A. e B.  
 recorreram, para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, da decisão do 
 Chefe de Finanças de Lagos que aplicou uma coima de €251,75 à sociedade 
 irregular por eles formada. O recurso foi considerado improcedente e a decisão 
 mantida.
 
  
 
 2. Inconformados, pretenderam recorrer. O recurso não foi admitido pelo juiz “a 
 quo”, pelo que reclamaram, nos termos do artigo 668º do Código de Processo 
 Civil, para o Presidente do Tribunal Central Administrativo. A reclamação foi 
 desatendida, confirmando-se na íntegra o despacho de não admissão.
 
  
 
 3. Pretenderam, então, recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo. Como tal 
 pretensão foi indeferida, tornaram a reclamar, desta vez para o Presidente do 
 Supremo Tribunal Administrativo, invocando, nomeadamente, que “nunca poderão 
 conformar-se, por saltar à vista a grave injustiça”. A reclamação foi 
 desatendida por só se poder “concluir pela inadmissibilidade legal do recurso em 
 causa”.
 
  
 
 4. Invocando que “nunca se podem conformar com o que consideram uma injustiça”, 
 apresentaram requerimento onde referem que “voltam à presença de V. Exa. a 
 expor, que na reclamação enviada a esse Venerando Tribunal, embora tendo 
 conhecimento do n.° 2 do artigo 689° do CPC, consideram que esta norma não pode 
 ser aplicada ao caso, por, como afirma na referida reclamação e conforme dispõe 
 o n.° 2 do artigo 690° do CPC, saltar à vista em todo o processo estarem a ser 
 violadas as normas legais que passam a mencionar: O n.° 2 do Artigo 107° da 
 Constituição da República Portuguesa; O Decreto-Lei n.° 244/95, de 14/09, na sua 
 alínea c) do artigo 27°; A Lei n.° 15/200 1, de 24/12, no seu Artigo Único; O 
 Artigo 7° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” e requerem ao Presidente 
 do Supremo Tribunal Administrativo a análise da petição para que seja 
 
 “decretad[a] a anulação da coima”. Interpretando a pretensão dos reclamantes 
 como um pedido de reforma da decisão, aquele desatendeu a pretensão.
 
  
 
 5. Na sequência, apresentaram novo requerimento, do seguinte teor:
 
 “[...] tendo sido notificados do Douto despacho de 27 de Setembro de 2006, vêm 
 perante V.Exª. declarar que não podem concordar com a decisão, pelo que desejam 
 apresentar reclamação. para o Tribunal Constitucional que desde já anexa, 
 solicitando a Ex.ª o envio do processo para aquele Venerando e Superior 
 Tribunal, esperando decisão do Exm°.Juiz-Presidente do mesmo. Com todo o 
 respeito assinam,”
 
  
 e anexaram um outro requerimento, agora dirigido ao Presidente do Tribunal 
 Constitucional, que concluíam do seguinte modo:
 
 “CONCLUSÕES
 
 -Não tendo rendimento real em 2003, não pode incidir sobre a empresa imposto 
 como dispõe o n°.2 do Artigo 107°. da Constituição da República Portuguesa. 
 
 -Não tendo cometido transgressão, não pode ser aplicada coima, como dispõe o 
 n°.7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 
 
 -Mas presumindo que de facto houve transgressão, está abrangida pela lei da 
 prescrição, conforme dispõe o Decreto-lei n°.244/95, de 14/09 na alínea c) do 
 artigo 27°. e a Lei n°. 109/2001, de 24/12 no seu Artigo Único. 
 POR TODO O EXPOSTO
 Vêm pedir a esse Venerando e Superior Tribunal, com todo o respeito, análise da 
 presente petição, constando nos autos as provas do tudo o que é exposto, sendo 
 decretado a anulação da coima, sendo assim feita JUSTIÇA.”
 
  
 
 6. Proferiu, então, em 11 de Outubro de 2006, o Presidente do Supremo Tribunal 
 Administrativo despacho em que, considerando que “é manifesto que os 
 interessados vêm apresentando sucessivos requerimentos e reclamações com o 
 intuito de retardar a baixa do processo e assim obstar ao trânsito em julgado da 
 sentença”, determinou “ao abrigo do artigo 720.° do CPC”, “que o incidente 
 suscitado pelo requerimento apresentado a fls. 63 se processe em separado, 
 devendo os autos baixar ao tribunal a quo, para cumprimento do julgado”. E, em 
 
 13 do mesmo mês, o seguinte despacho:
 
 “[...], melhor identificados nos autos, vêm apresentando sucessivos 
 requerimentos e reclamações, culminando agora a “apresentar a reclamação para o 
 Tribunal Constitucional, (...) solicitando (...) o envio do processo para aquele 
 Venerando e Superior Tribunal”, “usando a faculdade concedida pelo Artigo 688°. 
 do CPC”.
 Assim, e pese embora o instrumento utilizado não vir subscrito por advogado, não 
 nos competirá apreciar a pretensão ali formulada pela simples e decisiva razão 
 de que tal instrumento foi dirigido ao Exmo. Presidente do Tribunal 
 Constitucional, a quem deverá pois ser remetido todo o expediente.”
 
  
 
 7. Já neste Tribunal foi determinada a constituição de mandatário, tendo os 
 
 “reclamantes” apresentado duas procurações. Foram, então, os autos com vista ao 
 Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos:
 
 “Como é evidente e incontroverso, não cabe no âmbito do procedimento de 
 
 “reclamação”, regulado na Lei 28/82, a impugnação dirigida ao despacho, 
 proferido em reclamação transitada no STA, em que se indeferiu o pedido de 
 nulidade ou reforma da decisão originariamente proferida: tal “reclamação” 
 apenas tem sentido quando haja sido anteriormente indeferida a interposição de 
 um recurso de fiscalização concreta.
 Deste modo, por manifesta inexistência do meio impugnatório anomalamente 
 utilizado, terá a “reclamação” de ser liminarmente rejeitada.”
 
  
 Dispensados os vistos, cumpre decidir.
 
  
 
  
 II. Fundamentação.
 
  
 
 8. Como resulta do supra exposto, os requerentes pretendem reclamar para este 
 Tribunal do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que não 
 reformou uma sua anterior decisão que, considerando a “inadmissibilidade legal 
 do recurso em causa”, desatendeu uma reclamação de não admissão de um recurso 
 para o Supremo Tribunal Administrativo.
 
  
 Ora, sendo manifesto que, nos termos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do 
 Tribunal Constitucional), só cabe reclamação para este Tribunal de despacho de 
 não admissão de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade 
 oportunamente interposto para o Tribunal Constitucional e não admitido, a 
 
 “reclamação” para o Presidente do Tribunal Constitucional apresentada pelos 
 requerentes traduz um uso manifestamente anómalo dos instrumentos processuais, 
 não podendo deixar de ser liminarmente rejeitada. 
 
  
 
  
 III. Decisão.
 
  
 Nestes termos, decide-se indeferir o peticionado.
 Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de 
 conta.
 Lisboa, 16 de Novembro de 2006
 Gil Galvão
 Bravo Serra
 Artur Maurício