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Processo n.º 512/07
 
 3ª Secção
 Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins
 
  
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos 
 do 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que figura como recorrente o 
 MINISTÉRIO PÚBLICO e como recorrida A., foi proferida a seguinte Decisão Sumária 
 
 (cfr. fls. 65 e seguintes dos autos):
 
  
 
 «I – RELATÓRIO
 
  
 
 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrido A., 
 o primeiro vem interpor recurso, para si obrigatório, ao abrigo da al. a) do nº 
 
 1 do artigo 70º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal 
 Constitucional, da decisão do Tribunal do Comércio de Lisboa (cfr. fls. 48 a 52 
 dos autos) que recusou a aplicação da norma da al. a) do nº 1 do artigo 89º da 
 Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 29º do DL nº 
 
 76-A/2006 de 29 de Março, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, por 
 violação do artigo 165º, nº 1, al. p) da CRP (cfr. fls. 56 dos autos).
 
  
 Cumpre apreciar.
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 2. A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso 
 já foi apreciada por este Tribunal em diversos acórdãos (nºs 690/06; 692/06; 
 
 43/07; 85/07; 88/07; 130/07 e 131/07).
 
  
 No primeiro deles – o Acórdão nº 690/2006, DR, 2ª Série, nº 22, de 31 de Janeiro 
 
 – pode ler-se: 
 
  
 
 «(…) 
 
  
 
                         2. Por intermédio do art.º 8º do Decreto-Lei nº 53/2004, 
 de 18 de Março, diploma editado ao abrigo da Lei nº 39/2003, de 22 de Agosto, e 
 na sequência do que se prescreveu no art.º 11º desta última, foi alterada a 
 redacção da alínea a) do art.º 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de 
 Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), vindo a ser conferida aos 
 tribunais de comércio competência para o processo de insolvência se o devedor 
 for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa.
 
  
 
                         Em 30 de Dezembro de 2005 foi editada a Lei nº 60-A/2005 
 
 (Lei do Orçamento de Estado para 2006), a qual, no que ora interessa, dispôs no 
 seu art.º 95º: –
 
  
 Artigo 95.0
 Dissolução e liquidação de entidades comerciais
 
  
 
 1 - O Governo fica autorizado, durante o ano de 2006, a alterar o regime da 
 dissolução e liquidação de entidades comerciais, designadamente das sociedades 
 comerciais, das sociedades civis sob forma comercial, das cooperativas e dos 
 estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, através da aprovação 
 de um regime de dissolução e liquidação por via administrativa aplicável às 
 referidas entidades. 
 
 2 - O sentido e a extensão da autorização legislativa concedida no número 
 anterior são os seguintes: 
 a) Atribuição às conservatórias do registo das competências necessárias para 
 que possam proceder à dissolução e liquidação de entidades comerciais através 
 de um procedimento administrativo, em substituição do regime de dissolução e 
 liquidação judicial de entidades comerciais, sem prejuízo das excepções 
 previstas na alínea seguinte; 
 b) Estabelecimento das situações em que a dissolução e a liquidação judicial de 
 entidades comerciais pode ter lugar; 
 c) Aplicação imediata do regime de dissolução e liquidação de entidades 
 comerciais através de um procedimento administrativo aos processos judiciais de 
 dissolução e liquidação que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem 
 instaurados e pendentes em tribunal; 
 d) Regulação das condições e requisitos da remessa às conservatórias de registo 
 dos processos judiciais referidos na alínea anterior; 
 e) Determinação do tribunal competente para a impugnação judicial dos actos 
 praticados no âmbito do procedimento administrativo de dissolução e liquidação 
 de entidades comerciais.
 
  
 
             Invocando o uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 
 
 95.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro (cfr. palavras finais do seu 
 exórdio), foi, em 29 de Março de 2006, publicado o Decreto-Lei nº 76-A/2006, o 
 qual, no seu art.º 29º, veio a dispor: –
 
  
 Artigo 29.º
 Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos
 Tribunais Judiciais
 
  
 O artigo 89. ° da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, 
 de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis nºs 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, 
 de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 
 
 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, passa a ter a 
 seguinte redacção: 
 
  
 
 «Artigo 89.º
 
  [...]
 
 1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar: 
 a) Os processos de insolvência; 
 b) ……………………………………………………………………………
 c) ……………………………………………………………………………
 d) …………………………………………………………..……………….
 e) As acções de liquidação judicial de sociedades; 
 f) …………………………………………………………………………….
 g) ……………………………………………………………………………
 h) ……………………………………………………………………………
 
 2  – Compete ainda aos tribunais de comércio julgar: 
 a)..……………………………………………………………………………
 b) As impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem 
 como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos 
 procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades 
 comerciais;
 c) ……………………………………………………………………….……
 
 3 – …………………………………………………………………………..»
 
  
 
                         Com a alteração de redacção dada à alínea a) do nº 1 do 
 art.º 89º da Lei nº 3/99 ficou, pois, cometida aos tribunais de comércio 
 competência para, na área da respectiva jurisdição, curarem dos processos de 
 insolvência, «alargando-se», desta sorte, a competência de que, no domínio 
 daquela Lei, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 76-A/2006 e 
 posteriormente à vigência do Decreto-Lei nº 53/2004, e para os processos em 
 causa, desfrutavam. E isso, justamente, porque, com a referência esses 
 processos, aquela espécie de tribunais tão só era competente para curar daqueles 
 em que o devedor fosse uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrasse 
 uma empresa. O mesmo é dizer que, se em causa se postasse a insolvência de uma 
 pessoa singular e em que a massa insolvente não fosse considerada como 
 integrando uma empresa, a competência para a preparação e julgamento do 
 respectivo processo era cometida ao tribunal de competência genérica [cfr. 
 alínea a) do nº 1 do art.º 77º da Lei nº 3/99], ainda que de competência 
 específica, e não a um dado tribunal de competência especializada.
 
  
 
                         A questão que se coloca reside, consequentemente, em 
 saber, em primeiro lugar, se dispunha o Governo, desacompanhado de credencial 
 parlamentar, de competência para editar uma norma tal como a ínsita no art.º 29º 
 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, e, em segundo, caso se confira resposta negativa à 
 primeira questão, se a autorização concedida pelo art.º 95º da Lei nº 60-A/2005 
 pode ser considerada como abarcando a devida autorização para uma tal edição.
 
  
 
                         2.1. Como resulta evidente, a alteração de redacção 
 introduzida na alínea a) do nº 1 do art.º 89º da Lei nº 3/89 pelo Decreto-Lei nº 
 
 76-A/2006 consequenciou uma «inovação» na competência material dos tribunais de 
 comércio relativamente à que detinham antes de se operar a vigência deste último 
 diploma.
 
  
 
                         Ora, como tem este Tribunal sublinhado, é da reserva 
 relativa de competência da Assembleia da República [nos termos da alínea p) do 
 nº 1 do artigo 165º da Constituição na versão da Lei Fundamental decorrente 
 desde a Lei Constitucional nº 1/92, de 20 de Setembro, vigente à data do diploma 
 em causa] a edição de legislação sobre a competência material dos tribunais, 
 onde se inclui, “para além da definição das matérias cujo conhecimento cabe aos 
 tribunais judiciais e a daquelas cuja conhecimento cabe aos tribunais 
 administrativos e fiscais – … a distribuição das matérias da competência dos 
 tribunais judiciais pelos diferentes tribunais de competência genérica e de 
 competência especializada ou específica” (cfr., verbi gratia, os Acórdãos 
 números 36/87, 356/89, 72/90, 271/92, 163/95, 198/95 e 268/97, publicados, 
 respectivamente, no Diário da República, I Série, de 4 de Março de 1987, 23 de 
 Maio de 1989 e 2 de Abril de 1990, mesmo jornal oficial, II Série, de, 23 de 
 Novembro de 1992, 8 de Junho de 1992, 22 de Junho de 1995 e 22 de Maio de 1997). 
 Ou, como se referiu no Acórdão nº 476/98 (disponível em 
 
 www.tribunalconstitucional.pt), “inclui-se na reserva parlamentar a definição de 
 toda a competência judiciária ratione materiae – ou seja: a distribuição das 
 matérias pelas diferentes espécies de tribunais dispostos horizontalmente, no 
 mesmo plano, sem que, entre eles, intercedam relações de supra-ordenação e de 
 subordinação”.
 
  
 
                         Aqui chegados, e uma vez que o Decreto-Lei nº 76-A/2006 
 veio invocar o uso da autorização legislativa concedido pelo art.º 95º da Lei nº 
 
 60-A/2005, claramente que, para a dilucidação no problema em apreço, se terá de 
 enfrentar a questão de saber se, ponderando o que se prescreve no nº 2 do artigo 
 
 165º da Lei Fundamental, aquele normativo da Lei do Orçamento de Estado para 
 
 2006 (acima transcrito) constituía credencial parlamentar bastante para 
 habilitar o Governo a emitir a norma ínsita no art.º 29º do mencionado 
 Decreto-Lei nº 76-A/2006.
 
  
 
                         Torna-se a todos os títulos claro que o sentido e 
 extensão (que, como sabido é, para se usarem as palavras de Jorge Miranda e Rui 
 Medeiros, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, 537, 
 significam a concretização do “objectivo e o critério da disciplina legislativa 
 a estabelecer a condensação dos princípios ou a orientação fundamental a seguir 
 pelo decreto-lei”) da autorização legislativa constante do aludido art.º 95º e 
 enunciados no seu nº 2, não podem comportar um entendimento que conduza a 
 considerar que nela foi delineado, por entre o mais, um programa legislativo que 
 implicasse a atribuição de uma dada competência a uma sorte de tribunais (para o 
 caso, afectando-a a determinados de competência especializada).
 
  
 
                         Na verdade, aquele artigo, substancialmente, visou a 
 introdução de um programa legislativo que consubstanciasse uma real 
 
 «desjudicialização» do regime de dissolução e liquidação das entidades 
 comerciais – a operar por via administrativa –, e prevendo-se ainda uma forma de 
 possibilitação da impugnação das decisões tomadas por essa via, em passo algum 
 se descortina se surpreende a atribuição de competência a que acima se aludiu.
 
  
 
                         E, mesmo focando a alínea b) do nº 2 do citado artigo, 
 torna-se patente que a autorização para o editando diploma governamental 
 estabelecer as situações em que a dissolução e a liquidação judicial das 
 entidades comerciais pode ter lugar não pode comportar um sentido de onde se 
 extraia qual a atribuição de competência a uma dada espécie de tribunal, pois 
 que o «estabelecimento das situações» significa, inequivocamente, a definição 
 dos casos e condicionalismos em que aquelas entidades podem vir a ser liquidadas 
 por via jurisdicional e não a definição do órgão judicial que vai aferir deles.
 
  
 
                         Neste contexto, o normativo em apreço, ao ser editado 
 pelo Governo a descoberto de credencial parlamentar e tendo em conta a matéria 
 que regula, enferma do vício de inconstitucionalidade orgânica.
 
  
 
                         3. Pelo que se deixa dito, o Tribunal decide: –
 
  
 
                         a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na 
 alínea p) do nº 1 do artigo 165º da Constituição, a norma constante do art.º 29º 
 do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, na parte em que veio conferir nova 
 redacção à alínea a) do nº 1 do art.º 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro;
 
  
 b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.»
 
  
 
  
 
 3. Esta jurisprudência foi, como se disse, reiterada nos Acórdãos supra 
 mencionados, pelo que, sendo inteiramente aplicável ao caso sub judice, e não se 
 suscitando aqui qualquer questão nova, pode a Relatora proferir decisão sumária, 
 ao abrigo do Artigo 78º-A, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, a qual pode 
 consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal.  
 
  
 
  
 III – DECISÃO
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, constantes dos Acórdãos nºs 690/06; 
 
 692/06; 43/07; 85/07; 130/07 e 131/07 proferidos por este Tribunal, decide-se: 
 
  
 a)      Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea p) do nº 1 
 do artigo 165º da Constituição, a norma constante do artigo 29º do Decreto-Lei 
 nº 76-A, na parte em que veio conferir nova redacção à alínea a) do nº 1 do 
 artigo 89º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro;
 b)     Negar provimento ao recurso.
 
  
 Sem custas.»
 
  
 
  
 
 2. Inconformado com a decisão proferida, o recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO vem 
 agora reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com 
 os seguintes fundamentos (cfr. fls. 73 dos autos): 
 
  
 
 «1º
 Por lapso manifesto, a decisão reclamada não se pronunciou sobre a totalidade do 
 objecto de recurso que – no caso – envolve também, como dimensão normativa 
 aplicada, o artigo 89º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 3/99, na sua versão 
 actualmente em vigor, resultante do artigo 14º, do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 
 
 17/01.
 
  
 
 2º
 Não existindo ainda jurisprudência sobre a questão da invocada 
 inconstitucionalidade orgânica deste último diploma legal, afigura-se que –salvo 
 melhor opinião – os autos deverão prosseguir a sua normal tramitação, com 
 produção de alegações.»
 
  
 
  
 
 3. Notificada para responder ao requerimento de reclamação, a recorrida não 
 procedeu à entrega de qualquer resposta dentro do prazo legalmente fixado.
 
  
 Cumpre apreciar e decidir.
 
  
 
  
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 
  
 
 4. A decisão recorrida recusou tanto a aplicação da norma contida no artigo 29º 
 do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, como o próprio artigo 14º do 
 Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro, tendo o recorrente fixado o respectivo 
 objecto processual em torno das duas referidas disposições normativas (fls. 56).
 
  
 Conforme notado pelo reclamante, a decisão reclamada limita-se a dar por 
 reproduzida jurisprudência constante do Tribunal Constitucional sobre a redacção 
 da alínea a) do n.º 1 do artigo 89º da LOFTJ introduzida pelo Decreto-Lei n.º 
 
 76-A/2006, mas não se pronuncia sobre a redacção da mesma norma introduzida pelo 
 Decreto. Lei n.º 8/2007.
 
  
 
 5. Com efeito, a norma inserta no preceito legal corporizado pelo artigo 14º do 
 Decreto-Lei n.º 8/2007 corresponde integralmente à redacção da alínea a) do n.º 
 
 1 do artigo 89º da LOFTJ vigente até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 
 
 76-A/2006, pelo que aquela intervenção legislativa, por via de decreto-lei, não 
 se reveste de natureza inovadora. No fundo, o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 
 
 8/2007 limita-se a repor em vigor o regime aprovado pelo artigo 8º do 
 Decreto-Lei n.º 53/2004, aprovado ao abrigo da autorização legislativa concedida 
 pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, que dispõe o seguinte:
 
  
 
 “Artigo 89º
 
 (…)
 
 1- Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
 a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa 
 insolvente integrar uma empresa; (…)”.
 
  
 Daqui decorre que, ainda que esteja em causa um preceito legal novo – “in casu”, 
 o artigo 14º do Decreto-Lei n.º 8/2007 – a norma revelada por tal preceito 
 corresponde na íntegra à norma anteriormente autorizada pela Assembleia da 
 República, através da Lei n.º 39/2003, e vigente anteriormente ao Decreto-Lei 
 n.º 76-A/2006 – desta feita, o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2004. Em suma, só 
 aparentemente se trata de um preceito novo. 
 
  
 Assim sendo, uma eventual decisão deste Tribunal sobre aquela norma não se 
 reveste de utilidade processual. Isto porque, ainda que se viesse a julgar 
 inconstitucional a norma vertida no preceito legal em causa – o artigo 14º do 
 Decreto-Lei n.º 8/2007 –, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a 
 
 única consequência que daí adviria seria a repristinação de norma integralmente 
 idêntica, ou seja, a constante do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 53/2004.
 
  
 Neste mesmo sentido já decidiu a 1ª Secção deste Tribunal, no Acórdão nº 482/07, 
 de 26 de Setembro de 2007.
 
  
 
 6. Ainda que formalmente, o Ministério Público tenha razão quando afirma que “a 
 decisão reclamada não se pronunciou sobre a totalidade do objecto de recurso”, 
 não faria agora sentido notificar o recorrente para proferir alegações 
 relativamente à questão de inconstitucionalidade do artigo 14º do Decreto-Lei nº 
 
 8/2007, quando já se chegou à conclusão que se trata de uma questão inútil, que 
 não teria qualquer efeito sobre a decisão recorrida.  
 
   
 III. DECISÃO
 
  
 Pelos fundamentos supra expostos, e ao abrigo do disposto no do n.º 3 do artigo 
 
 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 
 n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
 
  
 Sem custas.
 
 
 Lisboa, 8 de Outubro de 2007
 Ana Maria Guerra Martins
 Vítor Gomes
 Gil Galvão