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Processo n.º 888/05                            
 
 1ª Secção
 Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
 
  
 
  
 Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1.         Tendo sido notificado do acórdão n.º 691/05, proferido pelo Tribunal 
 Constitucional em 13 de Dezembro de 2005 (fls. 36 a 44) – em que se decidiu 
 indeferir a reclamação por ele deduzida do despacho do Conselheiro Relator que, 
 no Supremo Tribunal de Justiça, não admitira o recurso de constitucionalidade 
 que pretendia interpor –, veio o reclamante A. requerer a aclaração do 
 mencionado acórdão. 
 
  
 
             No requerimento apresentado (fls. 48), diz o reclamante:
 
  
 
 “[…] vem requerer a aclaração, esclarecimento ou ambiguidade da, apesar de tudo, 
 douta decisão (ut. art.º 669º do C.P.C.), em virtude da ambiguidade ou 
 contradição verificada entre os fundamentos da presente decisão.”
 
  
 
 2.         O representante do Ministério Público junto do Tribunal 
 Constitucional, notificado para se pronunciar sobre o pedido apresentado, 
 respondeu (fls. 50): 
 
  
 
 “[…] 
 
 1 - A insólita pretensão deduzida – sem a menor fundamentação pelo reclamante – 
 carece obviamente de fundamento sério.
 
 2 - Sendo evidente que se não verificam os pressupostos de qualquer dos 
 incidentes pós-decisórios legalmente previstos.
 
 3 - E sendo, aliás, incompreensível que se peça a aclaração de um acórdão sem 
 que o reclamante nem sequer trate de enunciar minimamente quais os pontos da 
 decisão pretensamente «obscuros» ou «ambíguos».”.
 
  
 
 3.         No acórdão reclamado o Tribunal Constitucional verificou que “decorre 
 claramente dos autos que o ora reclamante não suscitou, durante o processo, 
 qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”; por essa razão, decidiu-se 
 que, não tendo sido cumprido “o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, 
 alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional”, o recurso de 
 constitucionalidade que o ora reclamante pretendia interpor não podia ser 
 admitido e, consequentemente, indeferiu-se a reclamação.
 
  
 
 4.         O pedido de “aclaração” agora deduzido tem manifestamente de 
 improceder.
 
  
 
             Nos termos do artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo 
 Civil, pode qualquer das partes requerer ao tribunal que proferiu a decisão “o 
 esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
 
  
 
             Decisão obscura é a que contém algum passo cujo sentido não é 
 inteligível e decisão ambígua é a que permite a atribuição de mais do que um 
 sentido ao seu texto.
 
  
 
             Ora, no caso dos autos, o reclamante não aponta qualquer aspecto 
 obscuro ou ambíguo da decisão reclamada. 
 
  
 
 5.         Nestes termos, indefere-se o pedido de “aclaração”.
 
  
 
             Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em quinze  
 unidades  de conta.
 
  
 Lisboa, 18 de Janeiro de 2006
 Maria Helena Brito
 Carlos Pamplona de Oliveira
 Rui Manuel Moura Ramos