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Proc. n.º 848/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
 1. Relatório
 A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da 
 Relação de Évora que decidiu deferir o mandado de detenção europeu que contra si 
 havia sido emitido pelas autoridades judiciárias do Reino Unido para efeito de 
 aí prosseguir o competente procedimento criminal.
 
  
 Nas conclusões da alegação de recurso, invocou, além do mais, que o mandado não 
 contém todas as informações a que se refere o artigo 3º da Lei n.º 65/2003, de 
 
 23 de Agosto, designadamente quanto à descrição dos factos que justificam a sua 
 emissão (conclusões 4ª a 14ª); nem satisfaz a garantia que é exigida pelo artigo 
 
 33º, n.º 4, da Constituição, onde expressamente se prevê que só é admitida a 
 extradição por crime a que corresponda pena ou medida de segurança com carácter 
 perpétuo ou duração indefinida (como é o caso),  desde que o Estado requisitante 
 ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou 
 executada (conclusões 15ª a 22ª).
 
  
 O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 7 de Agosto de 2007, negou 
 provimento ao recurso, dizendo, na parte que agora interessa considerar, o 
 seguinte: (a) quanto à alegada ausência de informações sobre a descrição das 
 circunstâncias em que foi cometida a infracção e do grau de participação da 
 pessoa procurada, o texto do mandado de detenção é suficientemente explícito 
 quanto ao envolvimento do recorrente nos factos puníveis que aí são mencionados, 
 sendo que, para além disso, mesmo que se considerassem verificadas as alegadas 
 omissões, tal representaria mera irregularidade que já se encontraria sanada e 
 não constitui motivo de recusa do cumprimento do mandado; (b) quanto ao 
 incumprimento da garantia prevista no artigo 33º, n.º 4, da Constituição, 
 considera-se ser de distinguir entre a figura da extradição e o instituto do 
 mandado de detenção europeu, sendo que neste último caso não se aplica a citada 
 norma da Lei Fundamental mas o disposto no artigo 13º, alínea b), da Lei n.º 
 
 65/2003, que apenas exige, quando esteja em causa pena ou medida de segurança de 
 carácter perpétuo, que se encontre previsto, no sistema jurídico do Estado 
 emitente, a possibilidade de revisão da medida aplicada  ou a aplicação de 
 medidas de clemência em vista a que tal pena não tenha de ser executada; 
 resultando do formulário anexo ao mandado que há lugar à revisão da pena 
 aplicada, no regime penal do Reino Unido, também nesta parte se encontra 
 satisfeita a apontada garantia legal, pelo que não há motivo para indeferir o 
 pedido.
 
  
 Deste aresto interpôs o recorrente recurso para o Tribunal Constitucional, com 
 fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, dizendo não se conformar com a parte da decisão em que se 
 entendeu: (a) que não seria requisito para o cumprimento do Mandado de Detenção 
 Europeu que o Estado emitente prestasse garantia de que as penas abstractamente 
 nele aplicáveis ao recorrente (prisão perpétua e/ou multa sem limite de 
 montante) não lhe seriam aplicadas no caso vertente (ao contrário do que 
 preceitua o artigo 13º, alínea b), da Lei n.º 65/2003), ou que seria garantia 
 suficiente que a pena de prisão perpétua tivesse de ser abstractamente revista o 
 mais tardar no prazo de 20 anos; (b) que a proibição relativa de extradição, 
 referida no artigo 33º, n°s 4 e 5, da CRP não seria aplicável ao caso dos autos, 
 por o Mandado de Detenção Europeu ter, segundo o acórdão, natureza diferente 
 daquela figura; (c) que a circunstância de o Mandado de Detenção Europeu não 
 conter as informações exigidas pelo artigo 3° da Lei n° 65/2003 (i.e., indicação 
 dos factos relativos às circunstâncias de modo, tempo e lugar de ocorrência dos 
 factos imputados e alegado grau de participação do agente) não seria causa de 
 recusa obrigatória ou facultativa do respectivo cumprimento. 
 
  
 Nestes termos, o recorrente sustenta que a dita decisão terá feito “uma 
 interpretação inconstitucional dos citados preceitos” (entendendo-se serem as 
 normas dos artigos 3º e 13º, alínea b), da Lei n.º 65/2003), e, por conseguinte, 
 que “tais preceitos são inconstitucionais quando interpretados da forma como o 
 fez o acórdão em causa”, alegando ainda que as questões de constitucionalidade 
 foram suscitadas na alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça 
 
 (conclusões 16ª a 22ª conclusões).
 
  
 Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da 
 Lei do Tribunal Constitucional, não se tomou conhecimento do objecto do recurso, 
 pelos seguintes fundamentos:
 
  
 Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do 
 artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto 
 processual a suscitação, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade 
 de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão 
 recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (cfr., ainda, o 
 artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
 Nas conclusões da alegação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o 
 recorrente invocou, na verdade, que o mandado de detenção europeu não continha 
 as formalidades mencionadas no artigo 3º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, 
 mormente  quanto à descrição das circunstâncias que revelem o envolvimento do 
 interessado nos factos considerados puníveis e que justificaram a emissão do 
 mandado (conclusões 4ª a 14ª), e que, além disso, o mesmo mandado não satisfazia 
 a exigência constante do artigo 33º, n.º 4, da Constituição (que impõe que o 
 Estado requisitante, estando em causa a extradição por crime a que corresponda 
 pena ou medida de segurança com carácter perpétuo ou duração indefinida, ofereça 
 garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou 
 executada), o que implicaria igualmente a violação do disposto no artigo 13º, 
 alínea b), da citada Lei n.º 65/2003 (conclusões 15ª a 22ª).
 Todavia, o acórdão recorrido não fez qualquer aplicação das interpretações 
 normativas que o recorrente agora lhe imputa no requerimento de interposição de 
 recurso para o Tribunal Constitucional. 
 De facto, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a considerar que, 
 contrariamente ao afirmado na alegação de recurso, o mandado de detenção 
 continha as informações necessárias sobre o envolvimento do recorrente nos 
 factos puníveis, satisfazendo assim as formalidades exigidas pelo artigo 3º da 
 Lei n.º 65/2003; e que, por outro lado, também se encontrava preenchido o 
 requisito da garantia de inaplicação ao arguido de uma pena de carácter 
 perpétuo, visto que o formulário que acompanhava o mandado dava conta da 
 possibilidade de revisão da pena que venha a ser aplicada – com o que se cumpria 
 o disposto no artigo 13º, alínea b), da mesma Lei -, entendendo não ser, no 
 caso,  aplicável a exigência do artigo 33º, n.º 4, da Constituição.
 Assim, o tribunal recorrido apenas veio  a reconhecer que estavam reunidas as 
 condições formais para a execução do mandado de detenção, contrariando a tese 
 argumentativa do recorrente, e não emitiu qualquer pronúncia sobre a 
 conformidade constitucional do artigo 3º ou do artigo 13º, alínea b), da Lei n.º 
 
 65/2003, mormente por referência à aludida norma do artigo 33º, n.º 4, da 
 Constituição. Ou seja, o tribunal recorrido não se pronunciou sobre as questões 
 de constitucionalidade que agora vêm colocadas no requerimento de interposição 
 de recurso para o Tribunal Constitucional, tanto que o recorrente não suscitou 
 sequer, na alegação de recurso de revista, tais questões, tendo-se limitado a 
 discordar do entendimento sufragrado pelo Tribunal da Relação no tocante à 
 validade do mandado de  detenção.
 Isto é, o recorrente não alegou que a norma do artigo 3º da Lei n.º 65/2003 era 
 inconstitucional, por violação do artigo 33º, n.º 4, da Constituição, quando 
 interpretada no sentido de que as informações constantes do mandado eram 
 suficientes para justificar, no caso concreto, a sua emissão; nem alegou que a 
 norma do artigo 13º, alínea b), da mesma Lei era inconstitucional, por violação 
 do mesmo preceito, quando interpretada no sentido de que a garantia de revisão 
 da pena era suficiente para salvaguardar a inaplicabilidade de uma pena 
 perpétua; ou que essa norma era inconstitucional quando entendida no sentido de 
 que o mandado de detenção europeu a que ela se refere não está sujeito ao regime 
 de extradição a que alude o artigo 33º, n.º 4, da Constituição. 
 Neste específico ponto, o recorrente apenas invocou que o mandado, na parte em 
 que omite a referência à garantia de que não será aplicada ou executada uma pena 
 perpétua, viola o disposto no citado artigo 33º, n.º 4, da Lei Fundamental 
 
 (conclusão 22º); mas como se viu, o acórdão recorrido respondeu que ao caso não 
 
 é aplicável o referido preceito, mas antes a alínea b) do artigo 13º da Lei n.º 
 
 65/2003, pronúncia que de nenhum modo se pode entender como correspondendo um 
 juízo de constitucionalidade segundo a interpretação normativa que o recorrente 
 agora lhe imputa.
 Não estando preenchidos os pressupostos processuais do presente recurso, não é 
 possível conhecer do respectivo objecto.
 
  
 
  
 Desta decisão sumária reclama agora A. para a conferência, ao abrigo do disposto 
 no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, alegando, em síntese, 
 o seguinte:
 
  
 a) Que suscitou durante o processo, de modo processualmente adequado, a questão 
 da inconstitucionalidade, por violação do artigo 33º, n.º 4, da Constituição, da 
 norma do artigo 13º, alínea b), da Lei n.º 65/2003, “quando interpretada pela 
 forma que o fez o Tribunal da Relação de Évora, então recorrido”, como o 
 comprova a leitura do corpo da alegação por si produzida perante o Supremo 
 Tribunal de Justiça - que parcialmente transcreve -, e, bem assim, a leitura das 
 respectivas conclusões 15ª a 22ª e 29ª;
 b) Que suscitou durante o processo, de modo processualmente adequado, a 
 inconstitucionalidade da norma do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, por violação do 
 artigo 33º, n.º 4, da Constituição, “quando interpretada no sentido de que as 
 informações constantes do mandado eram insuficientes para justificar, no caso 
 concreto, a sua emissão”, como o comprova a leitura do corpo da alegação por si 
 produzida perante o Supremo Tribunal de Justiça – que também parcialmente 
 transcreve -, e, bem assim, embora implicitamente, a leitura das respectivas 
 conclusões 4ª a 14ª e 29ª;
 c) Que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou as interpretações normativas que 
 constituem o objecto do recurso de constitucionalidade, pois que “exprimiu, 
 inequivocamente, um juízo de constitucionalidade, pelo menos, ao declarar” o 
 seguinte: “[F]ace ao disposto no n.º 5 do artigo 33º da CRP, e no campo da 
 proibição relativa à extradição, no caso em apreço, não rege o n.º 4 do mesmo 
 preceito constitucional, pelo que não pode o mesmo resultar violado, contra o 
 que pretende o recorrente”;
 d) Se porventura se entender que o Supremo Tribunal de Justiça “não apreciou as 
 questões de constitucionalidade que o recorrente lhe colocara quanto à aplicação 
 feita pelo Tribunal da Relação de Évora da norma do artigo 3º da Lei n.º 
 
 65/2003, de forma directa”, então terá havido omissão de pronúncia;
 e) O Supremo Tribunal de Justiça admitiu o presente recurso de 
 constitucionalidade, certamente “por reconhecer o fundado do recurso para a 
 apreciação da constitucionalidade, nos moldes requeridos, e de conformidade com 
 o alegado para aquele Supremo Tribunal, de modo processualmente adequado”;
 f) O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça, quanto à questão 
 fundamental de constitucionalidade em apreço, é inequivocamente contrariado 
 pelas posições de certos constitucionalistas e pela jurisprudência do Tribunal 
 Constitucional, não podendo as razões que subjazem à extradição ser diminuídas 
 ou subvalorizadas relativamente à execução do mandado de detenção europeu.
 
  
 Na resposta à reclamação, o representante do Ministério Público junto do 
 Tribunal Constitucional sustentou a manifesta improcedência da reclamação, por 
 se ter o recorrente limitado, “no âmbito do recurso de revista, a questionar 
 concretos actos ou omissões de processo, sem delinear, em torno delas, como lhe 
 cumpria, uma inconstitucionalidade normativa, a dirimir obrigatoriamente pelo 
 Supremo Tribunal de Justiça”. 
 
  
 Vem o processo à conferência sem vistos.
 
  
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 
  
 Na decisão sumária reclamada considerou-se que o recorrente não suscitara, 
 perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade, por violação 
 do artigo 33º, n.º 4, da Constituição, da norma do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, 
 quando interpretada no sentido de que as informações constantes do mandado eram 
 suficientes para justificar, no caso concreto, a sua emissão; por isso, 
 concluiu-se que o ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 
 
 2, da Lei do Tribunal Constitucional não fora cumprido, não podendo 
 consequentemente conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade.
 
  
 O reclamante procura demonstrar a inexactidão, nesta parte, da decisão sumária, 
 transcrevendo segmentos da alegação por si produzida perante o tribunal 
 recorrido.
 
  
 No entanto, a leitura desses excertos em nada aponta no sentido do preenchimento 
 daquele requisito do recurso de constitucionalidade.
 
  
 Ainda de um modo mais claro: nesses segmentos não menciona o ora reclamante ser 
 inconstitucional a norma do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, na interpretação 
 segundo a qual as informações constantes do mandado eram suficientes para 
 justificar, no caso concreto, a sua emissão; neles tece, antes, considerações de 
 outra ordem, por exemplo acerca dos requisitos a que deve obedecer o mandado ou 
 das consequências do incumprimento desses requisitos.
 
  
 Também nas indicadas conclusões 4ª a 14ª e 29º da alegação perante o tribunal 
 recorrido nenhuma alusão, explícita ou implícita, é feita à 
 inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreço, efectuando-se antes 
 um outro tipo de referências (assim, por exemplo, na conclusão 14ª afirma-se que 
 
 “[a] relevância desta questão prende-se com a ponderação a fazer pela AJ de 
 execução, que, de tal sorte, se mostra prejudicada, pela insuficiência dos 
 elementos de informação”, o que manifestamente não pode significar a imputação 
 de qualquer inconstitucionalidade a qualquer norma ou interpretação normativa).
 
  
 Não tem, assim, razão o reclamante, quando sustenta ter suscitado, perante o 
 tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 3º da 
 Lei n.º 65/2003, na interpretação segundo a qual as informações constantes do 
 mandado eram suficientes para justificar, no caso concreto, a sua emissão, pelo 
 que a reclamação improcede, nesta parte.
 
  
 Considerou-se ainda, na decisão sumária reclamada, que o recorrente não 
 suscitara, perante o tribunal recorrido, a inconstitucionalidade, por violação 
 do artigo 33º, n.º 4, da Constituição, da norma do artigo 13º, alínea b), da Lei 
 n.º 65/2003, na interpretação de que a garantia de revisão da pena era 
 suficiente para salvaguardar a inaplicabilidade de uma pena perpétua, ou na 
 interpretação de que o mandado de detenção europeu não está sujeito ao regime de 
 extradição a que alude o artigo 33º, n.º 4, da Constituição; por isso, 
 concluiu-se que o ónus a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 
 
 2, da Lei do Tribunal Constitucional não fora cumprido, não podendo 
 consequentemente conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade.
 
  
 Também neste ponto, os trechos que o reclamante destaca como tendo servido para 
 suscitar, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade da 
 interpretação normativa acima identificada, não podem entender-se como tendo 
 esse sentido útil. É, na verdade, inaceitável entender que se está a arguir uma 
 questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado quando 
 simplesmente se afirma, por exemplo, que “[a] garantia efectiva dos direitos 
 fundamentais não se esgota no plano formal, pois a sua concreção real depende do 
 controlo do respeito desses direitos, e não da confiança recíproca”, ou que 
 
 “[d]estarte não se mostra cumprida a exigência constitucional do ordenamento 
 jurídico português”.
 
  
 Por outro lado, ao contrário do que se afirma, nas conclusões 15º a 22º e 29º da 
 alegação perante o tribunal recorrido, nenhuma inconstitucionalidade foi também 
 imputada às referidas interpretações (não o foi, certamente, quando se afirmou, 
 por exemplo, que “[t]al omissão [por parte da AJ de emissão] viola o artigo 33º, 
 n.º 4, da CRP”).
 
  
 Improcede, assim, a reclamação, também na parte em que se sustenta que fora 
 suscitada durante o processo a questão da inconstitucionalidade da norma do 
 artigo 13º, alínea b), da Lei n.º 65/2003, nas interpretações que ficaram 
 descritas.
 
  
 Assentes estas conclusões, torna-se desnecessário analisar a restante 
 argumentação constante da reclamação, pois desde logo se torna evidente a falta 
 de preenchimento de um dos pressupostos processuais do recurso – a suscitação 
 das questões de constitucionalidade no decurso do processo -, o que também 
 justificou que o tribunal recorrido se não tenha pronunciado sobre essas 
 questões.
 
  
 Seja como for, sempre se acrescentará que não pode logicamente deduzir-se - como 
 deduz o reclamante (supra, c)) - que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou as 
 interpretações normativas que constituem o objecto do recurso de 
 constitucionalidade por ter declarado que “[f]ace ao disposto no n.º 5 do artigo 
 
 33º da CRP, e no campo da proibição relativa à extradição, no caso em apreço, 
 não rege o n.º 4 do mesmo preceito constitucional, pelo que não pode o mesmo 
 resultar violado, contra o que pretende o recorrente”. É que tal declaração não 
 se reporta a qualquer concreta interpretação normativa que tenha sido censurada 
 pelo então recorrente, mas apenas a uma genérica “violação do artigo 33º, n.º 4, 
 da Constituição” que havia sido por si apontada, e que tanto podia ser imputada 
 ao mandado em si, como à decisão da Relação, como a uma autoridade judicial.
 
  
 Resta acrescentar que não tem qualquer relevo para o caso a argumentação 
 sintetizada sob as alíneas d), e) e f) da rubrica Relatório. A eventual 
 existência de omissão de pronúncia sobre questões de constitucionalidade (que já 
 se viu não terem sido sequer suscitadas) teria de ser dirimida perante o 
 tribunal recorrido, não constituindo matéria da competência do Tribunal 
 Constitucional. A decisão de admissão do recurso, no tribunal recorrido, não 
 vincula o Tribunal Constitucional, como se depreende do disposto no artigo 76º, 
 n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não podendo atribuir-se-lhe qualquer 
 sentido significante quanto ao preenchimento dos requisitos do recurso de 
 constitucionalidade. A alegada desconformidade constitucional do entendimento 
 sufragado pelo Supremo Tribunal de Justiça é matéria que se prenderia como o 
 mérito do recurso e que só poderia ser considerada caso este pudesse ser objecto 
 de apreciação.
 
  
 
 3. Decisão
 Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação, 
 mantendo-se a decisão sumária reclamada.
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
 
 Lisboa, 9 de Outubro de 2007
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão