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Processo n.º 609/07
 
 3ª Secção
 Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
 
 
 Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
 
  
 
  
 
 1. Relatório
 
  
 
  
 Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Outubro de 2006, negou-se 
 provimento a dois recursos de agravo e a uma apelação interpostos por A., 
 relativamente a um despacho que indeferiu um requerimento em que o recorrente 
 arguíra uma nulidade processual, de um despacho que indeferiu um requerimento do 
 recorrente em que se defendia a extemporaneidade das contra-alegações 
 apresentadas pelos recorridos quanto ao anterior agravo, e da sentença que 
 decidira no sentido da absolvição dos réus do pedido (fls. 807 e seguintes).
 
  
 Ao primeiro agravo foi negado provimento com fundamento no disposto no artigo 
 
 32º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil (CPC), referindo-se ainda, no 
 texto do acórdão, que “não se vê em que medida é que foi violado o disposto no 
 artigo 20º, n.º s 2 e 5, da Constituição, sendo certo que o apelante não indica, 
 ao longo das suas curtas alegações, muito menos nas respectivas conclusões, 
 quaisquer circunstâncias que revelem tal violação”; ao segundo agravo, com 
 fundamento numa certa interpretação do artigo 229º-A, n.º 1, do CPC; à apelação, 
 com fundamento no disposto nos artigos 201º, n.º 1, e 205º do CPC (quanto à 
 primeira questão), 712º do CPC (quanto à segunda questão) e 456º, n.º 2 (quanto 
 
 à terceira questão).
 
  
 A. arguiu a nulidade deste acórdão (fls. 830 e seguintes), por omissão de 
 pronúncia quanto a outros dois recursos de agravo, sustentando ainda que não 
 havia sido apreciada a “inconstitucionalidade interpretativa da norma contida no 
 n.º 1 do artigo 28º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, por violação do 
 imperativo dos n.º s 2 e 5 do artigo 20º da Lei Fundamental”, bem como que “[a] 
 interpretação das normas supra invocadas – quais sejam, os artigos 206º, n.º 1, 
 e 712º, n.º 1, alínea a), e n.º s 3 e 4, na sua concomitância com as demais 
 aplicáveis – que subjaz à tese emanente do douto acórdão em causa, sempre viola 
 os imperativos dos artigos 20º, n.ºs 1, 4 e 5, 202º, n.º 2, e 203º, todos da 
 Constituição da República Portuguesa”.
 
  
 Por acórdão de 18 de Janeiro de 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou 
 procedente a arguição de nulidade por omissão de apreciação de dois agravos – do 
 despacho que apreciou o pedido de apoio judiciário e da parte do despacho 
 saneador que ordenou o desentranhamento de parte da réplica (fls. 844 e 
 seguintes).
 
  
 Ao agravo do despacho que concedeu o apoio judiciário a todos os réus foi, 
 porém, negado provimento, tendo o Tribunal, para o efeito, aplicado o disposto 
 no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, e o artigo 655º do 
 CPC; ao agravo do despacho saneador, na parte que ordenou o desentranhamento de 
 parte da réplica, foi também negado provimento, por aplicação do disposto nos 
 artigos 487º, 490º e 505º do CPC.  
 
  
 Relativamente à alegada omissão de pronúncia sobre a inconstitucionalidade 
 interpretativa da norma do n.º 1 do artigo 28º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de 
 Dezembro, por violação do artigo 20º, n.º s 2 e 5, da Constituição, considerou o 
 Tribunal da Relação de Lisboa, ainda nesse acórdão de 18 de Janeiro de 2007, que 
 não assistia razão ao reclamante, nos seguintes termos:
 
  
 
 “Houve efectiva apreciação da questão [de inconstitucionalidade], pois que se 
 referiu expressamente não se verem razões para considerar existir qualquer 
 inconstitucionalidade, tendo-se ainda avançado que o recorrente não terá 
 explicitado o porquê de tal invocação”.
 
  
 A. arguiu então a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia (fls. 857 e 
 seguintes), tendo nomeadamente sustentado que “[i]nterpretação diferente desta 
 invocada norma [alínea d) do n.º 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil] e 
 das dos artigos 23º, n.º 1, e 20º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, este a contrario 
 sensu, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro, sempre viola os 
 imperativos dos artigos 20º, n.ºs 1, 4 e 5, 202º, n.º 2, e 203º da Constituição 
 
 […], sendo que se considera correcta a que subjaz do alegado supra no sentido de 
 que é obrigação deste Tribunal conhecer de toda a matéria que lhe seja submetida 
 a julgamento e não se mostre prejudicada pelo julgamento das demais, e de que 
 rendimentos superiores a vez e meia ou três vezes o ordenado mínimo nacional, à 
 
 época, não fazem valer a presunção de insuficiência económica fazendo recair 
 sobre o seu titular a prova dessa insuficiência […]”.
 
  
 Por acórdão de 19 de Abril de 2007, a Relação considerou não existir omissão de 
 pronúncia nem, consequentemente, qualquer inconstitucionalidade interpretativa 
 
 (fls. 871 e seguintes).
 
  
 Dos acórdãos a que se fez referência interpôs A. recurso para o Tribunal 
 Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional, pretendendo a apreciação:
 
  
 
 1 - Da inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigos 20º, 
 n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 23º, n.º s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 
 
 29 de Dezembro, “na interpretação emanente das doutas decisões que confirmaram a 
 decisão de conceder, em bloco, a todos os recorridos o benefício de apoio 
 judiciário quando pelo menos um deles não gozava da presunção legal de 
 insuficiência económica, sem tomar prova bastante para a aferição rigorosa da 
 real situação desse requerente do instituto”;
 
 2 - Da “inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas no artigo 712º, 
 n.º 1, alínea a), e n.º s 3 e 4, ambos do Código de Processo Civil, na sua 
 concomitância com as demais aplicáveis que subjazem à tese emanente dos doutos 
 acórdãos, no que tange à falta de conhecimento das nulidades expressamente 
 invocadas e ao conhecimento de questões que não hajam sido submetidas a 
 julgamento e que não sejam de conhecimento oficioso”;
 
  
 
 3 - Da “inconstitucionalidade interpretativa da norma inserta no n.º 1 do artigo 
 
 28º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na interpretação dada pelas 
 instâncias de que a arguição de nulidades, mesmo em sede de impugnação tirada da 
 decisão administrativa sobre apoio judiciário, carece de ser subscrita por 
 técnico judiciário”.
 
  
 Tendo sido o recurso admitido no tribunal recorrido, o relator, no Tribunal 
 Constitucional, por decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 
 
 1, da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu dele não tomar conhecimento, com 
 base nas seguintes ordens de considerações:
 
  
 Decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal 
 Constitucional que o objecto do recurso de constitucionalidade só pode ser uma 
 norma (a esta sendo equiparável a interpretação normativa) e nunca uma decisão 
 judicial, em si mesma considerada.
 Sucede, porém, que a primeira interpretação normativa que o recorrente submete à 
 apreciação do Tribunal Constitucional não o é efectivamente, antes se traduzindo 
 na própria decisão judicial que concedeu o benefício do apoio judiciário a todos 
 os recorridos: é esta decisão que o recorrente pretende que o Tribunal 
 Constitucional aprecie, sob o ponto de vista da sua conformidade constitucional.
 Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso, quanto à primeira (alegada) 
 interpretação normativa, por não possuir o Tribunal Constitucional competência 
 para tal apreciação.
 A isto acresce que, ainda que se admitisse a existência de uma verdadeira 
 interpretação normativa, seria necessário concluir que o tribunal recorrido não 
 aplicou, nas várias decisões que proferiu, os preceitos legais indicados pelo 
 recorrente - os artigos 20º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 23º, n.º s 1 e 2, do 
 Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro -, pelo que outro motivo existiria 
 para o não conhecimento do objecto do recurso: a não aplicação, na decisão 
 recorrida, da norma ou interpretação normativa que se submete à apreciação do 
 Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal 
 Constitucional).
 Relativamente à segunda interpretação normativa indicada pelo recorrente, 
 refira-se que, seja qual for o seu exacto conteúdo – a verdade é que o 
 recorrente não explicita, no requerimento de interposição do recurso, qual a 
 interpretação que considera inconstitucional, limitando-se a apontar a 
 interpretação do artigo 712º, n.º 1, alínea a), e n.º s 3 e 4, do CPC que, do 
 seu ponto de vista, é a mais correcta -, cumpre reconhecer que, durante o 
 processo, o recorrente não imputou qualquer inconstitucionalidade a qualquer 
 interpretação minimamente concretizada do artigo 712º, n.º 1, alínea a), e n.º s 
 
 3 e 4, do CPC.
 Assim sendo, em relação a essa segunda interpretação, o recorrente não suscitou 
 a respectiva inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o 
 tribunal recorrido, pelo que, desde logo por esse motivo, não é possível 
 conhecer do objecto do recurso (cfr. os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, 
 n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
 Finalmente, quanto à terceira interpretação normativa que o recorrente submete à 
 apreciação do Tribunal Constitucional – reportada ao n.º 1 do artigo 28º da Lei 
 n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro -, constata-se, percorrendo as várias decisões 
 proferidas pelo tribunal recorrido, que tal preceito legal não foi aplicado.
 Assim sendo, não é possível conhecer do objecto do recurso, quanto a essa 
 interpretação, por falta de um dos seus pressupostos processuais (cfr. o artigo 
 
 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional).
 
  
 Desta decisão interpõe o arguido reclamação para a conferência, com os seguintes 
 fundamentos:
 
  
 A doutíssima decisão sumária aqui em reclamação sustenta o não conhecimento do 
 recurso no facto de que uma das questões submetidas não ter sido suscitada 
 durante o processado e as duas demais não terem aplicado os preceitos legais 
 arguidos de inconstitucionalidade interpretativa, sendo ainda que uma destas se 
 refere à sindicância da decisão judicial e não da norma, logo fora do âmbito das 
 competências deste Tribunal. 
 Salvo o devido e merecido respeito, que muito é, não corresponde ao rigor do 
 plasmado em sede recursiva esta leitura do requerimento do recorrente. 
 Na verdade o recorrente imputa à primeira das questões submetidas a este 
 Tribunal uma “(...) interpretação emanente das do atas decisões que confirmaram 
 a decisão de conceder, em bloco, a todos os recorridos o beneficio de apoio 
 judiciário (...)”. 
 Com esta redacção e corridos os olhos pelos autos se pode entender que existem 
 três decisões sucessivas a aferir, quais sejam a inicial de 1ª instância, o 
 acórdão da relação que veio a decidir sobre esta questão, julgando o agravo sem 
 fazer referência expressa a nenhuma norma do citado Decreto-Lei, mas tão só ao 
 art.° 655.° do CPC — cuja interpretação se não pode colocar em causa por 
 correcta - e aqueloutra de arguição de nulidade que vem, apenas e só, a referir 
 a norma do art.° 29.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, norma esta 
 que o recorrente não arguiu de inconstitucional, na interpretação ali expendida 
 por considerar também ser essa a correcta, logo insindicável nesta sede 
 constitucional. 
 Porém, a decisão primária concedeu aos recorridos aquele instituto fundado 
 expressamente nos art.°s 1°, n.° 1, 7°, n.° 1, 8°, 15°, n.° 1, 19.° e 20°, n.° 
 
 1, alínea e), do referido Decreto-Lei n.° 387-B/87, como está em letra de forma 
 no último parágrafo do respectivo despacho, de 4 de Fevereiro de 2003. 
 Destas, o recorrente considerou que a última delas, o art.° 20°, n.° 1, em 
 especial por via do dispositivo da alínea e), resultava violado, fazendo-se 
 acompanhar da outra regra, a dos n.ºs 1 e 2 do art.° 23.° por esta lhe estar 
 sujeita, ser instrumental para a aferição da aplicação daqueloutra, tornando por 
 isso mesmo despiciendo que esta última não seja considerada nesta sede por não 
 ter servido de fundamentação expressa a essa decisão primária. 
 Por outro lado resulta patente do recurso de agravo dela interposto que o 
 recorrente a está ali atacando na vertente eminentemente jurídica, da errada 
 aplicação da norma por deficiente interpretação, cuja não figurando nessa 
 fundamentação é, no entanto, emanente da decisão, desponta dela de per se, é-lhe 
 intrínseca. 
 Esta omissão de alusão expressa ao sentido interpretativo da norma aplicada fica 
 assim substituída pela consequência directa da decisão, pelo que coexistem no 
 tácito do resultado! 
 A isto reage o Venerando Tribunal da Relação, após o inicial silêncio, com 
 omissão interpretativa clara, sem nomeação sequer às normas invocadas no recurso 
 que apreciava. 
 Destarte, só se pode concluir, in casu, que a alusão à decisão inclui 
 tacitamente a norma que a ela corresponderá, sem dúvida a da alínea c) do n.° 1 
 do art.° 20.° do DL 387-B/87, que doutro modo o recorrente estaria 
 impossibilitado de poder invocar a inconstitucionalidade da interpretação de 
 norma que não apareça expressa na sede própria, a decisão recorrida. 
 A ser assim sempre estará vedado ao cidadão utente da justiça a arguição de 
 inconstitucionalidade de normas legais que o tribunal haja por bem não deixar 
 expressas no local próprio…, estará descoberto o caminho para vedar 
 permanentemente a sindicância de normas que subjazem às decisões mas que nelas 
 não estejam expressas em letra de forma. 
 Donde resulta também que este inusitado e imprevisto das decisões do Venerando 
 Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a melhor jurisprudência deste Tribunal 
 Constitucional, tem força taxativamente adequada de excepção à regra da 
 suscitação expressa da inconstitucionalidade durante o processado anterior.
 Pelo que esta primeira questão da totalidade do recurso apresentado ante V. 
 Ex.cias reúne condições mínimas de apreciação, formal e tacitamente, salvo 
 melhor e mais douta opinião, de resto sustentada nos basilares princípios 
 aceites pelo Estado Português ao ratificar a Convenção Europeia para a Protecção 
 dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, que sai violada 
 designadamente na matéria essencial dos seus art.°s 6°, n.° 1, e 13º. 
 E, no que tange à segunda delas, também a alegada falha respeitante a uma 
 eventual falta de explicitação da interpretação dada pelo Venerando Tribunal a 
 quo considerada inconstitucional, é uma falsa questão na justa medida em que das 
 decisões em causa não se logra atingir declaradamente uma tese interpretativa, a 
 qual só se consegue alcançar pelo resultado implícito desses arestos, isto é, a 
 não reapreciação da matéria factual, como requerido, certamente por se 
 considerar desnecessária e/ou legalmente insustentável ou admissível. 
 Isto ficou claramente expresso no invocado item 21 do primeiro dos requerimentos 
 de arguição de nulidade onde se pode ler: “A interpretação das normas supra 
 invocadas…) que subjaz à tese emanente do douto acórdão)”, sendo que no 
 requerimento recursivo apresentado ante este Tribunal Constitucional se fez 
 referência expressa a tal item. 
 O modo de suscitação no decurso do processo da segunda inconstitucionalidade 
 interpretativa cumpre minimamente os requisitos legais para ser recebida e 
 apreciada por este Tribunal, com a devida venha a mais esclarecida opinião. 
 E, no que concerne à terceira e derradeira das questões trazidas neste juízo 
 superior também se tem que chamar à atenção, com todo o respeito, para que a 
 falta de expressão textual nas decisões judiciais em apreço, não implica 
 necessariamente que a norma não tenha sido ali (in)aplicada, na senda do que 
 acima se veio aduzindo e aqui se tem por reproduzido para estes efeitos. 
 Como se afigura facilmente perceptível ao comum dos cidadãos, ao bonus 
 paterofamilias, que o tribunal de primeira instância ao recusar conhecer de uma 
 nulidade arguida pelo punho do próprio sujeito processual, por este não ser 
 advogado aplica uma determinada norma jurídica ainda que a não deixe expressa no 
 texto decisório. 
 No caso vertente ela perfila-se ao recorrente como sendo a do invocado art.° 
 
 28°, n.° 1, da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro - pese embora a sua possível 
 correlação ali com o n° 1 do art.° 32.° do Código de Processo Civil — uma vez 
 que é este dispositivo que concede expressa e insofismavelmente ao requerente de 
 apoio judiciário a faculdade de estar em juízo sem representante forense, 
 benesse que se estende até final do processado do incidente, que recurso de 2.° 
 grau nessa Lei não era permitido, e só nos tribunais superiores essa 
 representação é claramente obrigatória. 
 Donde só se pode concluir que, também aqui, o preceito foi aplicado, pela 
 negativa, ainda que sem expressão no texto da decisão respectiva. 
 E, em consequência, o presente recurso é, também nesta parte, atendível para 
 pleno conhecimento da sua vexata quaestio. 
 
  
 
  
 
 2. Fundamentação
 
  
 No recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente invocou que pretendia 
 ver apreciada a inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos 
 artigos 20º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, e 23º, n.º s 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 
 
 387-B/87, de 29 de Dezembro, “na interpretação emanente das doutas decisões que 
 confirmaram a decisão de conceder, em bloco, a todos os recorridos o benefício 
 de apoio judiciário quando pelo menos um deles não gozava da presunção legal de 
 insuficiência económica, sem tomar prova bastante para a aferição rigorosa da 
 real situação desse requerente do instituto”.
 
  
 A decisão sumária, considerou, nessa parte, ser de não conhecer do recurso, 
 assentando na constatação de que o recorrente impugnou a própria decisão 
 judicial, e não uma interpretação normativa que por ela tenha sido aplicada, daí 
 derivando como consequência a incompetência do Tribunal Constitucional para a 
 apreciar o pedido assim formulado.
 
  
 Na reclamação para a conferência, o reclamante vem dizer que a alusão à decisão 
 judicial recorrida inclui tacitamente a norma a que ela corresponderá, pelo que 
 
 – em seu entender - o recurso apresenta as condições mínimas para prosseguir.
 
  
 
 É patente, porém, que, sendo pressuposto do recurso de constitucionalidade a 
 aplicação, pela decisão recorrida, de norma ou interpretação normativa que possa 
 considerar-se ferida de violação de preceitos ou princípios constitucionais, é 
 ao recorrente que cabe identificar essa norma ou interpretação normativa, não 
 bastando a mera remissão genérica para o que consta ou emana da decisão 
 impugnada.
 
  
 Remetendo o recorrente para uma interpretação que decorre da decisão recorrida, 
 sem qualquer outra precisão, tudo se passa como se o objecto do recurso fosse 
 essa mesma decisão, tornando-se inviável o prosseguimento do recurso por 
 ausência de um dos seus pressupostos processuais.
 
  
 Foi requerida também a “inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas 
 no artigo 712º, n.º 1, alínea a), e n.º s 3 e 4, do Código de Processo Civil, na 
 sua concomitância com as demais aplicáveis que subjazem à tese emanente dos 
 doutos acórdãos, no que tange à falta de conhecimento das nulidades 
 expressamente invocadas e ao conhecimento de questões que não hajam sido 
 submetidas a julgamento e que não sejam de conhecimento oficioso”.
 
  
 Nesta parte, o recurso sofre do mesmo vício que já se apontou anteriormente, 
 visto que não está minimamente identificado qual é o sentido interpretativo que, 
 tendo sido aplicado relativamente à aludida norma do artigo 712º do Código de 
 Processo Civil, poderá encontrar-se inquinado de inconstitucionalidade.  Apenas 
 fica a saber-se que se trata de uma interpretação que está subjacente à decisão 
 recorrida e se refere ao tratamento dado pelo tribunal recorrido a uma anterior 
 arguição de nulidade.
 
  
 Além de que, como se referiu na decisão reclamada, essa questão de 
 inconstitucionalidade não foi suscitada de modo processualmente adequado perante 
 o tribunal recorrido - como exigem as disposições dos artigos 70º, n.º 1, alínea 
 b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional -, porquanto o recorrente 
 não especificou de forma minimamente concretizada, em qualquer peça processual, 
 a interpretação normativa que é tida como inconstitucional, e não o fez sequer 
 no ponto 21 do requerimento de arguição de nulidades de fls. 830, em que, uma 
 vez mais, o interessado apenas alude vagamente a uma interpretação emanente à 
 decisão recorrida.
 
  
 O recurso para o Tribunal Constitucional tinha ainda por objecto a  
 
 “inconstitucionalidade interpretativa da norma inserta no n.º 1 do artigo 28º da 
 Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, na interpretação dada pelas instâncias de 
 que a arguição de nulidades, mesmo em sede de impugnação tirada da decisão 
 administrativa sobre apoio judiciário, carece de ser subscrita por técnico 
 judiciário”.
 
  
 Neste ponto, na decisão sumária considerou-se que não era possível conhecer do 
 recurso porquanto tal preceito legal não foi aplicado.
 
  
 De facto, no acórdão de 19 de Abril de 2007, a Relação apreciou uma questão 
 relativa à suficiência da prova produzida no pedido de apoio judiciário, e 
 invocou, a esse propósito, o disposto no artigo 29º do Decreto-Lei n.º 387-B/87, 
 de 29 de Dezembro, diploma que se considerou ser o aplicável ao caso. Este 
 preceito refere-se aos poderes inquisitórios do juiz, no âmbito desse incidente, 
 e nada tem a ver com a norma do n.º 1 do artigo 28º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 
 de Dezembro - que o recorrente chama à colação no requerimento de interposição 
 de recurso para o Tribunal Constitucional -, que se refere à inexigência de 
 patrocínio judiciário para a impugnação judicial da decisão final relativa ao 
 pedido de apoio judiciário.
 
  
 Mesmo no acórdão de 26 de Outubro de 2006 (fls. 807 e segs.) e no de 18 de 
 Janeiro de 2007, que se pronunciou seguidamente sobre um requerimento de 
 arguição de nulidade (fls. 844 e segs.) - a admitir-se que qualquer destas 
 precedentes decisões pudessem ainda admitir recurso de constitucionalidade -, 
 não se faz qualquer referência ao falado artigo 28º, n.º 1, da Lei n.º 
 
 30-E/2000. Na primeira dessas decisões apenas se analisa (ainda que também numa 
 perspectiva de constitucionalidade) a disposição do artigo 32º do Código de 
 Processo Civil, quanto ao regime de constituição obrigatória de advogado, sem 
 que daí se possa extrair qualquer interpretação relativamente ao aspecto 
 específico do exercício do patrocínio no âmbito dos pedidos de apoio judiciário. 
 A segunda decisão aprecia apenas se verificou ou não uma nulidade por omissão de 
 pronúncia, convocando apenas a aplicação das pertinentes disposições da lei 
 adjectiva que permitem dar a resposta a essa questão - os artigos 660º, n.º 2, e 
 
 668º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
 
  
 Não subsiste qualquer razão para alterar o julgado.
 
  
 
 3. Decisão
 
  
 Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação e 
 confirmar a decisão reclamada.
 
  
 Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
 
  
 
  
 Lisboa, 15 de Outubro de 2007
 Carlos Fernandes Cadilha
 Maria Lúcia Amaral
 Gil Galvão